Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENTREGA JUDICIAL DE VEÍCULO LOCADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Define-se como contrato de locação financeira o contrato pelo qual uma das partes adquire, por indicação de outra, um bem (móvel, imóvel ou estabelecimento), para ceder temporariamente a esta o gozo do mesmo, mediante a prestação de uma determinada quantia em dinheiro com a faculdade da parte fruidora do bem o poder adquirir no termo do contrato.
II- São pressupostos do decretamento da providência cautelar especificada de entrega judicial de bem locado, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06, com base na resolução do contrato de locação financeira: o termo desse contrato por resolução do mesmo, a falta de restituição do bem locado ao locador, e o pedido de cancelamento do registo desse contrato. III- Assim sendo, porque a resolução do contrato, enquanto pressuposto, alicerce ou fundamento da providência de entrega judicial requerida, integra a causa de pedir, e não o verdadeiro efeito jurídico que através dela se pretende obter, apenas tem de ser invocada através da alegação um substrato factual que permita concluir pela sua verificação, não tendo, por consequência, de ser também objeto do pedido formulado. IV- A resolução do contrato de locação financeira, que é um contrato com um objeto indivisível, quando tenha uma pluralidade de locatários, não pode ser efetuada apenas em relação a um dos devedores, devendo antes ser feita através de comunicação a todos os locatários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I- RELATÓRIO. Recorrentes: J…. Recorridos: Banco…, S.A. Tribunal Judicial de Celorico de Basto.
Intentou o Recorrido procedimento cautelar para entrega judicial de veículo, pedindo que sejam os Requeridos condenados: - A proceder à entrega judicial do veículo de matrícula 73-95-XX, devendo o Requerente, após a entrega, ser autorizada a poder dispor imediatamente do mesmo veículo; - A pagar à Requerente a quantia de 4.108,85 €, a que acrescem €256,32 a título de juros de mora vencidos até 20/03/2013, juros sobre a quantia de € 2.014,44 à taxa de 14,63% que se venceram desde 21/03/2013 até integral pagamento, juros à taxa de 4%, sobre o montante de € 1.757,76, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento. Como fundamento e em síntese alega ter celebrado a pedido do Requerido um contrato de locação financeira datado de 20/06/2007, que teve por objeto uma viatura Renault, modelo Mégane, com a matrícula 73-95-XX, contrato que a Requerida também assinou. Mais alega que os Requeridos não pagaram a 58.ª a 64.ª rendas nem as posteriores, que se venceram nos dias 20 dos meses de Março a Setembro de 2012, motivo pelo qual o Requerente comunicou aos Requeridos a resolução do contrato. Por último alega ainda que até ao momento não foi restituído o veículo em apreço, tendo já obtido o cancelamento do registo. Citados que foram de forma válida e regular o Requerido contestou em tempo e, defendendo-se por via de exceção, entende não resultar verificada a resolução do contrato, e, após impugnar os factos, concluiu pela improcedência da providência. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou procedente o pedido de entrega judicial do veículo. Notificadas as partes nos termos do artigo 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 149/95, e tendo o Requerido apresentado a sua oposição quanto à antecipação do juízo sobre a causa principal, foi delimitado o âmbito do juízo de antecipação da decisão final tão-somente com relação ao pedido de entrega do veículo em apreço. Foi proferida decisão antecipatória que julgou procedente o pedido de entrega do veículo em apreço. Inconformados com o assim decidido, apela o Requerido, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida declarou válida e regular a resolução do contrato de locação financeira mobiliária. 2. O Autor não requereu que fosse declarada válida e regular a resolução do contrato. 3. Ora, vigora no nosso sistema processual civil o princípio do dispositivo, o qual se espelha no artigo 608º, nº 2 e 609º, nº 1 do Código de Processo Civil. 4. A consequência para a violação deste princípio e correspondentes artigos é a nulidade, conforme prescreve o artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do mesmo corpo legislativo. 5. Ao declarar válida e regular a resolução do contrato, sem que tal fosse pedido pelo Autor, a douta sentença recorrida é nula, ao abrigo do disposto na alínea d) citada. 6. Nulidade essa que deve ser reparada, com as legais e materiais consequências. 7. De acordo com os factos provados o Requerente resolveu o contrato, por carta registada com aviso de receção, datada de 24/09/2012, enviada ao Requerido, para a sua residência (k), l) e m)). 8. No entanto a Requerida assinou também o contrato em apreço, destinando-se o veículo a ser utilizado por ambos (n), o) r) e s)), o que faz dela locatária. 9. O artigo 436º, nº 1 do Código Civil refere que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, resultando o mesmo do artigo 11º do contrato de locação financeira. 10. Considera-se resolvido o contrato logo que a comunicação seja conhecida do destinatário, conforme resulta do artigo 224º, nº 1 do Código Civil. 11. Pretendendo o Requerente resolver o contrato, não só tinha de notificar o Requerido, como também a Requerida, pois, “era imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida a esta, e que tivesse chegado à sua esfera de ação (caso em que se presumia o conhecimento), ou que se provasse o conhecimento, por ela, do teor da declaração diretamente dirigida a ela (dispensando-se nesse caso a prova da receção da declaração) ” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 2007). 12. Perante contratos indivisíveis, como o é o contrato dos autos, a resolução só se adotaria contra todos os devedores, ainda que solidários. (assim o professor Vaz Serra em artigo intitulado “Resolução do Contrato”, publicado no BMJ nº 68, pp. 239 e 240 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de Novembro de 2012. 13. O Requerente estava obrigado a interpelar ambos os Requeridos, colocando-os em mora e posterior incumprimento definitivo, sendo que não há sequer como presumir o conhecimento da Requerida devido ao divórcio dos Requeridos em 04 de Junho de 2009. 14. Sem a resolução contratual válida e eficaz o procedimento cautelar tinha de improceder, uma vez que a restituição do veículo locado só se torna obrigação para os locatários após aquela. * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * II- Delimitação do objeto do recurso. Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações (artigos 608º, nº 2, 5º, nº3, 635 e 639, nº 1, todos do C.P.C.), e sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento, as questões trazidas à apreciação desta Relação pelos Recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes termos: A- Verificação ou não do cumprimento do princípio do dispositivo no que concerne ao pedido de decretamento da resolução do contrato por parte do tribunal. B- Verificação dos pressupostos determinantes de que depende a resolução do contrato. III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Factos provados. A decisão recorrida considerou provada (por suficientemente indiciada) a seguinte matéria de facto: A) Factos provados. a) A pedido e solicitação do Requerido, o Requerente, no exercício da sua atividade, adquiriu o veículo automóvel de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula 73-95-XX; b) Por escrito particular datado de 20/06/2007, o Requerente entregou tal veículo ao Requerido, em regime de locação financeira mobiliária; c) Nos termos desse escrito particular era de 85 o número total de rendas a pagar pelo Requerido ao Requerente por transferência para conta bancária deste; d) Era mensal a periodicidade das referidas rendas, com vencimento aos dias 20 de cada mês; e) Do aludido escrito particular consta como sendo a primeira a pagar a 20/06/2007 e a última a 20/06/2014; f) Consta igualmente desse mesmo escrito particular que as rendas são no montante de € 335,87 cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor, o prémio de seguro de vida e as despesas de cobrança por transferência bancária; g) O valor residual é de € 421,50; h) Do artigo 11º nº 1, alínea a) do aludido escrito particular sob a epígrafe “resolução” consta que “o presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador quando a mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias”; i) E no nº 4 desse mesmo artigo consta que “em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o locatário fica obrigado a: (a) Restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e os consequência da sua não utilização normal e prudente do equipamento; (b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidos dos respetivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos; (c) A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual”; j) O Requerido não pagou as rendas 58ª a 64ª, que se venceram nos dias 20 dos meses de Março a Setembro de 2012; k) Em consequência dessa falta de pagamento, o Requerente, por carta registada com aviso de receção datada de 24/09/2012 enviada ao Requerido para a sua residência, concedendo-lhe um prazo adicional de 10 dias para o cumprimento; l) Consta dessa carta que “o não pagamento a quantia leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar desta carta, o contrato em referência como rescindido nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo objeto do contrato nas nossas instalações”; m) O Requerido não procedeu ao aludido pagamento nem das rendas referidas em h) nem qualquer das demais rendas acordadas; n) A Requerida assinou também o contrato em apreço; o) O veículo em apreço destinava-se a ser utilizado por ambos os Requeridos; p) Esse veículo não foi restituído ao Requerente; q) O Requerente já procedeu, junto da entidade registral competente, ao cancelamento do registo da locação financeira; r) Os Requeridos casaram entre si, sem qualquer convenção antenupcial, em 10/08/1996; s) Por divórcio decretado por sentença datada de 4/06/2009 foi dissolvido o matrimónio referido em r). B) Factos indiciariamente não provados Toda a matéria de facto alegada no articulado de oposição resultou indiciariamente não provada. Fundamentação de direito. A- Da questão do alegado incumprimento do princípio do dispositivo com relação ao pedido de decretamento da resolução do contrato. De harmonia com o disposto no artigo 2, nº 2, do C.P.C., “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o direito útil da ação”, sendo que, em conformidade com o que se dispõe no art. 3º, nº 1, do mesmo diploma legal, “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”; O princípio do dispositivo, aflorado nestas disposições, que se afirma por contraposição ao princípio do inquisitório ou da oficialidade, reconduz-se ou concretiza-se em três vetores essenciais: 1º - É sobre as partes que recai o ónus do impulso inicial do processo -princípio do pedido -, 2º - As partes têm a disponibilidade do objeto do processo; 3º - E têm também a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transação. No que respeita à disponibilidade do objeto do processo, é relevante distinguir entre disponibilidade do pedido e disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão desse pedido. Relativamente à disponibilidade do pedido, em conformidade com o que se dispõe no art. 609º, do C.P.C, a atividade do tribunal, está limitada pela pretensão do demandante, não podendo, consequentemente, a sentença condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. No que concerne à disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão, o art. 608º, nº 2, prescreve que a sentença deve apenas resolver todas as questões que as partes tenham suscitado, sem prejuízo de algumas ficarem prejudicadas pela solução dada a outras, e sem embargo do conhecimento daquelas que a lei lhe permita ou imponha, mesmo, o respetivo conhecimento oficioso. Por último cumpre ainda realçar que, conforme se estabelece no art. 5º, do mesmo diploma, o tribunal só deve usar os factos articulados pelas partes, plasmando-se, neste normativo, os termos da consagração deste princípio no que à matéria de facto concerne, nos seguintes termos: - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções. - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos factos instrumentais que resultarem da instrução da causa, e dos factos notório e daqueles que o tribunal tenham conhecimento por virtude do exercício das suas funções. - Serão ainda considerados na decisão os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Destarte, de tudo quanto antecede como óbvia flui a conclusão de que, nesta área do direito, a proibição de condenação em coisa diversa ou ultra petitum, se apresenta como um corolário ou decorrência irredutível do princípio do dispositivo, pois que, e como é consabido, os tribunais, órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes e, por isso, quaisquer que sejam as suas decisões, devem manter-se sempre, quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites definidos pela pretensão deduzida.
Ora, como resulta do supra exposto, alega o Recorrente que, não tendo o Autor requerido que fosse declarada válida e regular a resolução do contrato, e sendo vigente no nosso sistema processual civil o supra mencionada princípio do dispositivo, a decisão recorrida, ao declarar válida e regular a resolução do contrato, sem que tal lhe fosse pedido pelo Autor, violou o tal princípio, estando, por consequência, ferida de nulidade, em conformidade como o que se prescreve no artigo 615º, nº 1, alíneas d) e e), do C.P.C..
Na presente situação foi instaurada pelo Requerente uma providência cautelar para entrega judicial, prevista no artigo 21, nº 1, do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, destinada à entrega imediata de veículo automóvel objeto de contrato de locação financeira. As providências cautelares encontram a sua justificação no princípio de que, a demora do processo não deve prejudicar a parte que tem razão, considerando-se que “o processo deve dar ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no momento da instauração da lide“(1). A compatibilização de interesses contrapostos (como são a celeridade e a justiça) exige que, em determinadas situações, nas quais se prove a existência do “periculum in mora“, possam ser requeridas e decretadas medidas de carácter provisório com vista a acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou evitar o proferimento de decisões definitivas já sem qualquer interesse prático. Como refere A. dos Reis (2) as providências cautelares são, pois, meios expeditos que têm por fim assegurar os resultados práticos da ação, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, conciliando, na medida do possível, o interesse da celeridade com o da ponderação. Os procedimentos cautelares, que cobrem uma vasta área de direitos subjetivos, estão dependente o seu decretamento da conjugação dos seguintes requisitos(3): - Probabilidade séria da existência do direito invocado; - Fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave ou dificilmente reparável a tal direito; - Adequação da providência à situação de lesão eminente; - Não existência de providência específica que acautele aquela situação. E, nesta última situação, existindo providência específica adequada à concreta situação, além os pressupostos gerais alicerçantes e justificadores das providências, necessário se revela igualmente, para que a mesma possa ser decretada, que se verifiquem também os seus pressupostos específicos. Na presente situação está em causa um contrato de locação financeira, que, nos termos do disposto no artº 1º do DL nº 149/95 de 24.06, aparece definido como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. Um tal contrato que tem, assim, por objeto um bem móvel, ainda que sujeito a registo, deve ser celebrado por documento particular, e, em caso de incumprimento das obrigações que dele resultam para o locatário, designadamente e entre outras, a obrigação de pagar o preço, pode ser resolvido nos termos gerais, de acordo com o disposto nos artºs 3º, 10º, nº 1, e 17º, do DL nº 149/95. A resolução, prevista no artº 433º do Código Civil, CC, tem lugar quando ocorra um facto posterior à celebração do contrato que vem iludir a legítima expectativa da outra parte e tornaria a sua manutenção uma injustiça, assumindo como no caso vertente a forma de rescisão. Com relevo para a questão vertente, a faculdade concedida ao locador pelo artº 21º, nºs 1 e 4, do mesmo DL nº 149/95, de, findo o contrato, por resolução, o locatário não proceder à restituição do bem locado, poder aquele requerer providência cautelar destinada à sua entrega imediata ao requerente. Destarte, do que fica mencionado resulta que a aludida providência cautelar - à qual são subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil por força do nº 8 do artº 21º do diploma referido imediatamente acima -, assenta na verificação dos seguintes requisitos: 1- A resolução do contrato; 2- A não entrega do bem objeto do contrato de locação; E não já o fundado receio de lesão dificilmente reparável, pressuposto a que alude o artº 381º, nº 1, do C. Civil. E, assim sendo, consistindo ou integrando a resolução do contrato o fundamento ou alicerce da providência cautelar requerida, ela terá, como é óbvio, de ser alegada, mas não também de ser objeto de qualquer pedido formulado pelo Requerente. Na verdade, e como é consabido, no que concerne ao conteúdo componente da petição inicial, deriva da mera leitura do preceituado no art. 552, do C.P.C., que o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação, como lógico antecedente da pretensão que pretende formular. Decorrência lógica do funcionamento do princípio do dispositivo, efetivamente, em vigor no nosso ordenamento processual, é sobre aquele que invoca a titularidade de um direito - autor - que recai o ónus de alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito - art. 5º, nº1, do CPC. O exercício da atividade subsuntiva carece, assim, da transmissão para o processo, na medida do possível, da realidade histórica que, na sua irrepetibilidade, serve de base a toda a tarefa que recai sobre as partes, mandatários e Tribunal. Nesta consonância, a narrativa em que se consubstancia a petição inicial há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter, ou seja, os factos necessários e suficientes para justificar o pedido. Na senda do exposto pode com liquidez afirmar-se que a causa de pedir, como se depreende da leitura do disposto 581º, nº3 e 4, do CPC, é o facto jurídico concreto de que procede o efeito que se pretende fazer valer com a ação. A causa de pedir está no ato jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão e, por isso, traduz-se na alegação de uma factualidade concreta, dotada de uma significação jurídica, objetivamente considerada, uma vez que o Tribunal não pode conhecer de puras abstrações; conhece factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando sejam suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir. De tudo se conclui que o objeto da prova, em processo civil, consiste, ou pelo menos, tem por base, os factos alegados pelas partes que interessam à identificação do objeto do litígio e à definição dos temas de prova - art. 596º, n.º 1, do C.P.C. -, constituindo, pois, o alicerce fundamental do substrato factual do “thema decidendum”. Assim sendo, e em decorrência, como óbvia flui a conclusão de que sobre o Requerente impendia o ónus de invocar, como efetivamente fez, o substrato factual tendente a concluir pela resolução do contrato, enquanto pressuposto, alicerce ou fundamento da providência de entrega judicial do veículo por si requerida, essa sim - e não a resolução -, por constituir o verdadeiro efeito jurídico que se pretende obter, tinha, como é evidente, e realmente o foi, de ser objeto do pedido formulado no articulado inicial.
Destarte, e em consonância com o exposto, conclui-se pela inexistência da invocada nulidade, improcedendo, por consequência, nesta parte, o recurso interposto.
B- Verificação dos pressupostos determinantes de que depende a resolução do contrato. Alega o Recorrente que a Requerida também assinou o contrato em referência nos autos, que incidiu sobre um veículo automóvel destinado a ser usado por ambos. Assim, e tendo em consideração que a resolução do contrato apenas poder ser efetuada mediante declaração à outra parte, afigurava-se imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida à Requerida, ou seja, que tivesse chegado à sua esfera de ação ou que se provasse o conhecimento, por parte dela, do teor dessa mesma declaração. Por decorrência, tendo o Requerente apenas interpelado o Requerido, e não também a Requerida, e não se tendo operado, por consequência, a resolução contratual, de um modo válido e eficaz, não poderia ter sido exigida a devolução do veículo, razão pela qual, em seu entender, o presente procedimento cautelar deveria ter sido julgado improcedente. A providência cautelar especificada de entrega judicial de bem locado, destina-se a solucionar situações de periculum in mora relacionadas com o incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira, colocando na disponibilidade das partes um fator de eficiência e de celeridade destinado a evitar o arrastamento de situações litigiosas e os correspondentes prejuízos económicos derivados de situação de imobilização de bens. E, como refere Abrantes Geraldes, “(…) não pode ainda ignorar-se a especial natureza deste contrato do qual resulta apenas a transferência do gozo e fruição do bem locado, assim se compreendendo que tenha sido conferido ao locador o direito de reclamar a sua entrega imediata e a faculdade de o recolocar no mercado, a fim de evitar a degradação e a desvalorização que poderiam resultar da sua entrega a um fiel depositário ou da sua imobilização durante o período, por vezes longo, da pendência da ação principal” (4). O artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06, faculta precisamente o recurso à providência cautelar especificada regulada no referido normativo em caso de resolução do contrato de locação financeira. Como resulta da materialidade supra exposta, resultou demonstrado que, nos termos do artigo 11º nº 1, alínea a), do contrato celebrado por escrito particular, sob a epígrafe “resolução”, ficou estipulado que tal contrato poderia ser resolvido por iniciativa do locador quando a mora no pagamento de uma renda for superior a 60 dias, ficando o locatário obrigado, designadamente, a restituir o equipamento, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição e os consequência da sua não utilização normal e prudente do equipamento. Mais se apurou que o Requerido não pagou as rendas 58ª a 64ª, que se venceram nos dias 20 dos meses de Março a Setembro de 2012. Apurou-se ainda que, por consequência dessa falta de pagamento, o Requerente, enviou uma carta registada com aviso de receção, datada de 24/09/2012 para a residência ao Requerido, concedendo-lhe um prazo adicional de 10 dias para o cumprimento, e advertindo-o ainda de que o não pagamento dessa quantia, dento de tal prazo, levaria a que considerasse o contrato em referência como rescindido nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, ficando ele obrigado a proceder à entrega imediata do veículo nas suas instalações. Sucede que, decorrido tal prazo, o Requerido não procedeu ao aludido pagamento, nem procedeu à restituição do veículo. Por último resultou igualmente provado que a Requerida também assinou o contrato e que o veículo em apreço se destinava a ser utilizado por ambos os Requeridos. A locação financeira, definida no artº 1º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06, é, como supra se referiu, o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. Ora, em conformidade com o disposto no artº 433º do Código Civil, a resolução terá lugar sempre que ocorra um facto posterior à celebração do contrato que vem iludir a legítima expectativa da outra parte e tornaria a sua manutenção uma injustiça, prescrevendo-se no nº1 do artigo 17º, do DL nº 149/95 de 24.06, que “o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, assumindo como no caso vertente, a forma de rescisão. E, em conformidade como o disposto no artº 21º, nºs 1 e 4, do mesmo DL nº 149/95, o locador, findo o contrato por resolução, se o locatário não proceder à restituição do bem locado, pode requerer providência cautelar destinada à sua entrega imediata. Como supra se deixou já dito e resulta de tudo acabado de expor, são, assim, requisitos desta providência cautelar de entrega judicial de bem locado, a resolução do contrato ou o decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra e a não entrega do bem objeto do contrato de locação.
Destarte, a questão que agora se coloca através do presente recurso em mais não consiste, assim, do que na de saber se devemos considerar eficaz a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes operada através do envio, por parte do Requerente ao Requerido, de uma carta registada dando-lhe conta da sua intenção de, em face do incumprimento do contrato, proceder à respetiva resolução, sem que tenha adotado igual procedimento para com a Requerida, que também o havia subscrito. A resolução, em conformidade com o disposto nos artigos 434, nº1, e 436, nº1, do C.C., consiste, na sua essência, na efetuação de uma declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato, por virtude da ocorrência de um facto posterior à sua celebração, que tornou a sua manutenção injusta, se considera como não celebrado, ou seja, com plenos efeitos retroativos – salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. E, na omissão legislativa sobre a forma de a efetuar a resolução em algumas situações concretas, atenta a sua complexidade, ficou tal tarefa cometida à doutrina e à jurisprudência. Assim, uma das questões que se colocaram consistiu precisamente na de saber se, naquelas situações em que havendo vários credores e/ou vários devedores e não sendo cumprido o contrato, poderia apenas um desses credores resolvê-lo ou se a resolução tinha de ser exercida conjuntamente por todos, e se o podia fazer também com relação a um dos devedores, ou se era necessária a intervenção passiva de todos eles. E diversas têm sido as soluções apontadas conforme se considere estar perante um contrato com um objeto divisível ou indivisível, sendo incontroversa a posição que vai no sentido de que, sempre que se está diante de um contrato com um objeto desta última natureza, ou seja, de um contrato de objeto indivisível, e isto, mesmo quando se está perante devedores solidários, não se afigura possível resolver o contrato apenas em relação a algum ou a alguns dos diversos devedores, sendo, pelo contrário, necessária a intervenção de todos.(5) E assim sendo, parece poder concluir-se que para o cabal esclarecimento da questão que agora nos ocupa cumprirá então esclarecer se, na presente situação, se está perante um caso de responsabilidade solidária emergente de dívida contraída em proveito comum do casal, ou dito de outro modo, cumpre esclarecer se da factualidade demonstrada se pode concluir pela existência desse proveito comum, uma vez que se não está diante de uma situação em que o mesmo se possa presumir conforme decorre do nº 3, do artigo 1691º do CC. Tem sido pacífico entendimento no sentido de que “o proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da divida em questão (…) era a satisfação de interesses comuns do casal”, o qual deverá ser aferido, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu, encerrando assim, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal)(6) Ora, da materialidade supra referida, com relevância para este aspeto, resultou apurada a seguinte materialidade: - O contrato foi celebrado 20/06/2007; - A Requerida assinou também esse contrato; - O veículo em apreço destinava-se a ser utilizado por ambos os Requeridos; - Os Requeridos casaram entre si, sem qualquer convenção antenupcial, em 10/08/1996; - Por divórcio decretado por sentença datada de 4/06/2009 foi dissolvido o matrimónio. Ora, como, e em nosso entender corretamente, se refere na decisão recorrida, “atenta a factualidade dada como provada, encontrando-se os RR. casados, sem convenção antenupcial aquando da celebração do contrato, e tendo o veículo em apreço se destinado a ser utilizado por ambos, nos termos do artigo 1691º nº 1, alínea c) do Código Civil (…)”, haverá de conclui-se que “além de o caso em apreço consubstanciar claramente de uma situação em que se presume o proveito comum do casal”, haverá também que “salvaguardar o efeito útil da presente decisão, já que, embora atualmente divorciados, o veículo beneficiou ambos.” Todavia, se a conclusão pela existência de responsabilidade solidária justifica e legitima a intervenção da Requerida como parte passiva desta ação pelas razões acabadas de descrever, daí não decorre, no entanto, que a resolução do contrato em apreço tivesse também de ser efetuada com relação a ela, por parte da Requerente. Na verdade, e como também se refere na decisão recorrida, “se bem que a mesma tenha assinado igualmente o contrato em apreço, não consta do mesmo expressamente que” (…) “o tenha assinado na qualidade de locatária, ao invés do que sucede com o Requerido”, dúvida esta – a qualidade em que terá subscrito o contrato – que aparece ainda mais acentuada pela circunstância de o pedido de registo da locação financeira ter sido efetuado unicamente em nome do Requerido. Como escreve Vaz Serra (7) “a resolução, como medida excecional, só se adotaria (…) contra todos os devedores (…) isto, mesmo que (…) os devedores sejam solidários (…)”, sendo, no entanto, necessário, que essa solidariedade resulte de uma mesma relação contratual, com pluralidade de partes. A este propósito, da resolução do contrato de arrendamento, escreve ainda David Magalhães (8) que “colocando-se a questão da existência de uma pluralidade (…) de locatários, apresenta-se como regra fundamental a necessidade de exercício do direito de resolução (…) face a todos os que lhe estão sujeitos. A resolução exercida apenas contra um ou alguns dos (…) locatários é ineficaz (…)”. Daqui resulta que a necessidade da resolução ser dirigida a todos os devedores, verifica-se apenas no caso de pluralidade de devedores ou partes contratuais. E assim sendo, não tendo resultado demonstrado – não se deu como demonstrado na decisão recorrida - que a Requerida tenha também assumido a posição de locatária no contrato que serviu de fundamento ao pedido de decretamento da presente providência cautelar de entrega judicial do bem locado, não pode, como é óbvio, concluir-se no sentido de que a resolução do contrato também teria, para ser válida e eficaz, de ser também exercida contra ela. Destarte, e pelo exposto, tendo portanto havido resolução validamente comunicada, estão reunidos os pressupostos para que seja ordenada a entrega do veículo em causa nos autos, improcedendo, por consequência, e na integra, o presente recurso, não sendo, portanto, passível de qualquer censura a decisão recorrida.
Sumário – artigo 663º, nº 7 do C.P.C.. I- Define-se como contrato de locação financeira o contrato pelo qual uma das partes adquire, por indicação de outra, um bem (móvel, imóvel ou estabelecimento), para ceder temporariamente a esta o gozo do mesmo, mediante a prestação de uma determinada quantia em dinheiro com a faculdade da parte fruidora do bem o poder adquirir no termo do contrato. II- São pressupostos do decretamento da providência cautelar especificada de entrega judicial de bem locado, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.06, com base na resolução do contrato de locação financeira: o termo desse contrato por resolução do mesmo, a falta de restituição do bem locado ao locador, e o pedido de cancelamento do registo desse contrato. III- Assim sendo, porque a resolução do contrato, enquanto pressuposto, alicerce ou fundamento da providência de entrega judicial requerida, integra a causa de pedir, e não o verdadeiro efeito jurídico que através dela se pretende obter, apenas tem de ser invocada através da alegação um substrato factual que permita concluir pela sua verificação, não tendo, por consequência, de ser também objeto do pedido formulado. IV- A resolução do contrato de locação financeira, que é um contrato com um objeto indivisível, quando tenha uma pluralidade de locatários, não pode ser efetuada apenas em relação a um dos devedores, devendo antes ser feita através de comunicação a todos os locatários.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante. Guimarães, 06/ 02/2014. Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo ____________________________ (1) Cfr. Anselmo de Castro, in Processo Civil Declaratório, vol. I, págs. 106 e 129ss. (2) Cfr. Alberto dos Reis, in B.M.J. n.º 3, pág. 35. (3) Cfr. Acórdão da Relação do Porto, proferido no processo nº 438/10.3TBVNG.P1, in www.dgsi.pt. (4) Cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Procedimentos Cautelares Especificados, IV vol., 4ª ed., Almedina, págs. 339 e 340. (5) Cfr. Neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa, de 8/11/12, in www.dgsi.pt. (6) Cfr. Acórdão do STJ de 07.12.2005, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação de Lisboa, de 17.11.2011, processo nº 4009/07.5TVLSB.L1-6. (7) Cfr. Vaz Serra, Resolução do Contrato, no BMJ nº 68, págs. 239 e 240. (8) Cfr. David Magalhães, A resolução do contrato de arrendamento urbano, Coimbra Editora, 2009, pág. 109. No mesmo sentido Brandão Proença sobre A resolução do contrato no direito civil, Coimbra Editora, 1996. |