Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
93/16.9T8MNC-D.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
SEPARAÇÃO DE BENS
CÔNJUGES
CAUSA PREJUDICIAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Nos termos do art. 631º, nº 1, do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

II - Sendo o administrador judicial um órgão do processo de insolvência, representando o mesmo a massa insolvente e podendo esta sofrer prejuízo com a decisão de suspensão da instância, posto que tal suspensão impede a satisfação célere dos credores no que respeita a dois imóveis apreendidos para a massa, forçoso é concluir que a massa insolvente, representada pela Sr.ª Administradora Judicial, tem legitimidade para recorrer de tal decisão ao abrigo do disposto no art. 631º, nº 1, do CPC.

III - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.

IV – A ação declarativa em que se peticiona que seja decretada a simples separação de bens entre o insolvente e a sua esposa, passando a vigorar entre ambos o regime conjugal de separação de bens, não constitui causa prejudicial relativamente à ação prevista no art. 141º, nº 1, al. b), do CIRE, que visa reconhecer o direito do cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

Por sentença de 23.6.2016 foi declarada a insolvência de A. R., tendo sido apreendidos bens pertencentes ao mesmo.
*
S. R., cônjuge do insolvente, foi citada pela Sr.ª Administradora de Insolvência por carta recebida em 20.3.2019 para, nos termos do art. 740º, do CPC, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida por virtude de ter sido apreendido e arrolado no processo de insolvência um prédio pertencente à mesma e ao insolvente em propriedade comum, sob pena de a liquidação e venda se efetivar sobre o bem comum referido.
*
S. R. apresentou em 6.5.2019, requerimento no qual alega que, tendo sido citada para requerer a separação de bens, vem juntar cópia da certidão do registo predial com vista a comprovar que os imóveis apreendidos lhe pertencem a si e ao insolvente na proporção de metade para cada um.
*
Por despacho proferido em 30.9.2019, este requerimento foi qualificado pelo tribunal como “expediente previsto no art.º 141.º, n.º 1, al. b) do CIRE com vista ao reconhecimento do direito à separação da sua meação com relação aos imóveis supra ids. e que foram apreendidos entretanto para a massa insolvente, direito este que se entende não estar sujeito ao prazo previsto pelo n.º 1 do art.º 144.º do mesmo diploma.”
*
Em 30.10.2019 S. R. intentou contra A. R. ação declarativa pedindo que seja decretada a simples separação de bens entre autora e réu passando a vigorar entre ambos o regime conjugal de separação de bens, ação que corre termos sob o nº 428/19.2T8MNC.
*
Por requerimento de 19.12.2019 (ref. 34361643), o insolvente veio pedir que, face à junção da certidão comprovativa da pendência da ação nº 428/19.2T8MNC, seja decretada a suspensão da instância uma vez que tal ação constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos porquanto pode influenciar os bens que possam compor a massa insolvente.
*
A massa insolvente veio opor-se a esta pretensão considerando que a requerente não lançou mão do meio legalmente previsto para separar o direito à meação e que não existe qualquer prejudicialidade entre a ação invocada e os autos de insolvência (requerimento de 20.12.2029 ref. 34377530).
*
Quanto ao pedido de suspensão da instância foi proferida a seguinte decisão:

“Compulsado o teor da certidão junta aos autos a 13 de dezembro de 2019, constata-se a pendência de uma ação declarativa comum movida contra o insolvente, em que é solicitada a separação de bens entre o mesmo e a sua esposa.---
Ora, o desfecho da referida ação tem influência sobre os presentes autos, nomeadamente sobre os bens que possam compor a massa insolvente, pelo que se entende existir um nexo de prejudicialidade entre a presente ação e o id. processo nº 428/19.2T8MNC que corre os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, desta mesma Comarca.---
Pelo exposto, nos termos do art.º 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, ordena-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 428/19.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção desta Comarca.---“
*
A massa insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - O Tribunal a quo decidiu “ordenar-se a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo nº 428/19.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção desta Comarca”, por entender que a pendência e o desfecho de uma acção de separação de bens movida contra o Insolvente pela sua esposa, tem influência sobre os presentes autos, nomeadamente sobre os bens que possam compor a massa insolvente.
2 - E, nesse sentido, entende existir um nexo de prejudicialidade entre os presentes autos e a acção de separação que corre termos no processo nº 428/19.2T8MNC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Monção.
3 – Porém, não concorda a Recorrente com esta decisão.
4 – A insolvência de A. R. foi decretada, por sentença de 23-06-2016, e aí foi arrolado e apreendido todo o património titulado pelo Insolvente, entre outros bens, o imóvel adquirido na constância do casamento com S. R. (doravante apenas Requerente/Recorrida).
5 – Confrontada com a existência do património comum, a Administradora Judicial procedeu à citação da Requerente/Recorrida, nos termos do nº1 do artigo 740º do CPC, por remissão do artigo 17º do CIRE, para “requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, em virtude de ter sido apreendido e arrolado nos autos do processo de insolvência … o prédio urbano” que são pertença em propriedade comum.
6 – Na citação dirigida à Requerente/Recorrida, foi esta alertada para o facto de poder efectivar-se a liquidação e venda dos bens.
7 – A citação foi dirigida à Requerente/Recorrida e recebida a 20-03-2019.
8 – Em 20-05-2019, foi a aqui Recorrente tomou conhecimento, por citação, da acção movida pela Requerente/Recorrida para restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente (artigo 144º do CIRE).
9 – A Recorrente contestou a acção, invocando, para além de outras coisas, existir erro na forma do processo, pelo facto de a Requerente/Recorrida não ter requerido a separação de bens/da meação ou juntou certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação (da meação) já tenha sido requerida, conforme o disposto no nº 1 do artigo 740º do CPC ex vi artigo 17º do CIRE.
10 - Isto porque, no humilde entendimento da Recorrente, à acção de separação de bens/da meação aqui em causa é aplicável o regime do processo de inventário que corre termos no cartório notarial, conforme estipulam os artigos 3º nº6 e 81º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (doravante apenas RJPI).
11 – Posteriormente foi designada uma tentativa de conciliação nos presentes autos e, em sede de audiência, o Insolvente informou que, em 30-10-2019, havia sido proposta (contra si) uma nova acção (Processo nº 428/19.2T8MNC) pela aqui Requerente/Recorrida no sentido de o Tribunal decretar a alteração do regime de casamento para o de separação de bens do regime de casamento.
12 – Após tomar conhecimento do teor da acção em causa, a Recorrente defendeu que, por um lado, a acção de separação agora movida pela Requerente/Recorrida era extemporânea, por já se ter (há muito) verificado o decurso do prazo de 20 dias previsto na citação de 20-03-2019 e concretizada nos termos do disposto no artigo 740º do CPC ex vi artigo 17º do CIRE.
13 - Por outro lado, a Recorrente defendeu que tal como já referido no douto despacho da Meritíssima Senhora Doutora Juiz do Tribunal a quo nos presentes autos a fls. … (ref.ª 44431745), o direito à meação da Requerente/Recorrida já havia sido reconhecido pela Administradora Judicial que, para o efeito, a citou para requerer a separação de bens ou juntar a certidão comprovativa da pendência da acção.
14 – No demais, manteve tudo quanto alegou na contestação, nomeadamente que a Recorrida continua sem proceder à partilha das meações, designadamente através da propositura do processo de inventário.
15 – Em resposta, o Insolvente veio alegar a existência da prejudicialidade e requerer a suspensão do presente apenso.
16 – A Recorrente opôs-se a tal pedido de suspensão, mas o Tribunal a quo decidiu ordenar tal suspensão da instância, sendo dessa decisão que ora se recorre.
17 – Ora, no humilde entendimento da Recorrente não existe prejudicialidade entre as acções em causa, porquanto, na nova acção (processo nº 428/19.2T8MNC) movida pela Requerente/Recorrida esta apenas e tão somente peticionou que fosse “decretada a simples separação de bens entre Autora e Réu, passando a vigorar entre ambos o regime de bens conjugal da Separação de Bens.”
18 - Ou seja, a Requerente/Recorrida apenas pediu a separação do regime de casamento que a “une” ao Insolvente, passando para o regime de separação de bens. (artigo 1770º do CC)
19 – Em momento algum, a Requerente/Recorrida alegou e/ou requereu, na acção de alteração do regime de casamento instaurada em 30-10-2019, que a mesma produzisse efeitos retroactivos à data da citação concretizada pela aqui Recorrente, mais concretamente em 20-03-2019.
20 – Assim, salvo melhor opinião, a “eventual” alteração do regime de casamento para o regime de separação de bens não terá efeitos retroactivos e, por isso, não colocará em crise a citação concretizada pela Recorrente em 20-03-2019, continuando esta a ser válida e eficaz.
21 – E, desta forma, no humilde entendimento da Recorrente, a Recorrida continua sem dar cumprimento à citação concretizada nos termos e para os efeitos do artigo 740º do CPC ex vi artigo 17º do CIRE.
22 – Além disso, com a propositura da acção de simples separação judicial de bens movida pela Recorrida também permanecerão, sem partilhar, os bens comuns do casal, pelo facto da partilha das meações ter de ocorrer no cartório notarial (quando exista acordo) ou através de inventário. (artigo 1770º do CC)
23 – Por esse motivo, a Recorrente não compreende nem pode aceitar que a acção de separação de bens (processo nº 428/19.2T8MNC) tenha influência “sobre os bens que possam compor a massa insolvente”.
24 – Isto porque, com a acção de simples separação judicial de bens proposta (processo nº 428/19.2T8MNC), a Recorrida apenas irá conseguir que o regime de casamento a vigorar entre si e o Insolvente passe a ser o regime de separação, ficando, quanto aos bens comuns “por dividir”/partilhar.
25 – Face ao exposto, salvo melhor opinião, não existe influência e/ou nexo de prejudicialidade com a acção de simples separação judicial de bens movida (processo nº 428/19.2T8MNC), porquanto, a alteração do regime de casamento que vigora entre a Recorrida e o Insolvente apenas terá efeitos após o trânsito em julgado da sentença que a decretar e os bens comuns apenas poderão ser partilhados após a instauração da competente acção de inventário.
26 – À cautela, e caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese académica, com as acções instauradas, a Recorrida e o Insolvente apenas pretendem protelar a divisão do bem, em detrimento dos Credores e da aqui Recorrente – Massa Insolvente que tem de liquidar os impostos inerentes à meação do Insolvente.
27 – Releve-se que a Recorrida e o Insolvente continuam na posse do bem imóvel que compõe as meações e, muito embora o Insolvente não tivesse sequer ainda sido citado, informou os presentes autos da pendência da acção de simples separação judicial de bens movida pela Recorrida.
28 – Além disso, posteriormente, foi o Insolvente que requereu a suspensão dos presentes autos.
29 - Neste sentido, prevê o nº 2 do artigo 272º do CPC que, ainda que estejamos perante a pendência de uma causa prejudicial, “não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão …”, o que aparentar ser o caso dos presentes autos.
30 – Acresce que estamos perante um processo de insolvência o qual tem carácter urgente, e a tramitação das acções de separação (Processo nº 428/19.2T8MNC e presentes autos) e, posteriormente, a instauração de novo processo (o de inventário) para separação/partilha das meações, irá prolongar, no tempo, o real objectivo do processo de insolvência.
31 – Por último e sem prescindir, a Recorrida não pode ignorar e/ou desconhecer que a acção de inventário é a acção competente para a partilha das meações nos casos de “separação por causa da insolvência de um dos cônjuges”, tal como já previsto pelo legislador no artigo 81º do RJPI e actualmente com as alterações introduzidas no artigo 1135º do CC pela Lei 117/2019, de 13 de Setembro.”
*
A. R. apresentou contra-alegações nas quais alega a ilegitimidade da massa insolvente para a instauração do recurso, considerando que o mesmo deve ser rejeitado. No caso de assim não se entender, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
*
S. R. também apresentou contra-alegações, nas quais igualmente invoca a ilegitimidade da massa insolvente para a apresentação do recurso, considerando que o mesmo deve ser rejeitado.

A não se entender dessa forma, pugna pela manutenção da decisão recorrida, e apresenta as seguintes conclusões:

“A sentença não merece qualquer censura ou reparo.
O recurso é totalmente descabido e deve ser considerado improcedente.
Caso assim se entenda a digníssima Administradora da Insolvência deve ser condenada a pagar as custas às quais deu causa
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I – saber se massa insolvente tem legitimidade para a interposição do presente recurso;
II – na hipótese afirmativa, saber se o processo de insolvência deve ser suspenso face à existência de causa prejudicial decorrente da instauração da ação nº 428/19.2T8MNC em que é pedida a separação de bens.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a considerar são os que se encontram descritos no relatório, os quais resultam dos elementos que constam dos autos.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir.

I – Legitimidade massa insolvente para a interposição do presente recurso

Referem o insolvente e a recorrida sua esposa nas contra-alegações que a decisão de suspensão da instância em nada prejudicou a massa insolvente, a qual não ficou vencida, pelo que não estão preenchidos os pressupostos a que alude o art. 631º, do CPC, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado.

Vejamos se assim é.

A regra geral quanto à legitimidade para recorrer vem expressa no n.º 1, do artigo 631º, do CPC, o qual estabelece que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
Porém, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, também as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Assim, em termos gerais, pode afirmar-se que a legitimidade para o recurso advém da tutela que a decisão do recurso disponibiliza ao recorrente, ou seja, da utilidade que para ele resulta da procedência do recurso.
Como se escreve no Acórdão do STJ, de 24.10.2019, “a legitimidade para o recurso, por terceiros ou partes acessórias, advém do prejuízo direto e efetivo causado pela decisão judicial na sua esfera jurídica.
A exceção prevista na norma do n.º 2 do art. 631.º do CPC remonta a tempos antigos, consagrada por influência da jurisprudência e doutrina, porquanto, até então, apenas as partes principais podiam recorrer. Permitiu-se, desse modo, que aquele que tivesse sido “prejudicado diretamente” pela decisão podia impugná-la mediante recurso. O prejuízo não podia, por um lado, ser “indireto ou reflexo” e, por outro, tinha de ser “atual e positivo”, não sendo “suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo” (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, Reimpressão, 1981, pág. 272).
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, então, se foi formando, acentuava a doutrina de ser preciso que o prejuízo resultasse “imediatamente” da decisão proferida, não bastando que fosse “eventual” ou dependesse de circunstância futura que pudesse “vir a surgir” como consequência do julgado (ALBERTO DOS REIS, ibidem).
Nos termos da doutrina enunciada, nos casos em que o prejuízo se apresentasse como “indireto” e “mediato”, não era admissível o recurso de decisão por quem não fosse parte principal.”

No caso em apreço o recurso é instaurado pela massa insolvente, representada pela Sr.ª Administradora Judicial.
O administrador de insolvência é um dos órgãos da insolvência (art. 52º e ss do CIRE).
Nos termos do art. 2º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei 22/2013, de 26.2) o administrador judicial é a pessoa incumbida da gestão e liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência.
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência e é constituída por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como pelos bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – artigo 46º do CIRE.
Por outro lado, o art. 9º, nº 1, do CIRE, confere caráter urgente ao processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes e apensos.
Com efeito, “a celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um fator decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismos. O mais significativo deles tem consistido na atribuição do caráter de urgência ao processo” (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed.,pág. 111).
Sendo o administrador judicial um órgão do processo de insolvência, representando o mesmo a massa insolvente e podendo esta sofrer prejuízo com a decisão de suspensão da instância posto que tal suspensão impede a satisfação célere dos credores no que respeita a dois imóveis apreendidos para a massa, forçoso é concluir que a massa insolvente, representada pela Sr.ª Administradora Judicial, tem legitimidade para recorrer de tal decisão ao abrigo do disposto no art. 631º, nº 1, do CPC.
Assim sendo, considera-se que não existe qualquer razão para rejeitar o recurso interposto pela massa insolvente.

II – Suspensão do processo de insolvência face à existência de causa prejudicial

A recorrente considera que a instância não deve ser suspensa por via da instauração da ação declarativa a pedir a separação de bens instaurada pela esposa do insolvente contra o mesmo, por não ser esse o meio legal adequado para pedir a separação de meações e por tal ação não constituir causa prejudicial relativamente a estes autos, tendo a mesma sido instaurada apenas para obter a suspensão.

Vejamos então se deve ou não ser decretada a suspensão da instância por existência de causa prejudicial.

Dispõe o art. 8º, nº 1, do CIRE, que a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, exceto nos casos previstos neste Código.
Como casos de suspensão expressamente previstos, temos o art. 10º, nº 1, al. b), relativo à suspensão por falecimento do devedor, e o art. 264º, nº 3, al. b), relativo à suspensão do processo de insolvência por apresentação à insolvência de um cônjuge na insolvência do outro cônjuge.
Por seu turno os nºs 2 a 4 do art. 8º regulam a suspensão da instância nos casos de existência de outros processos de insolvência.
Consideramos que a proibição de suspensão da instância fora dos casos previstos no CIRE se refere unicamente ao próprio processo de declaração de insolvência, não sendo extensivo aos seus apensos.
Tal conclusão resulta, por um lado, da matéria que é regulada nos nºs 2 a 4 do art. 8º e nos artigos para os quais o mesmo remete, visto que estes se referem sempre a situações relacionadas com próprio processo de insolvência; por outro lado, ao facto de o legislador, quando pretende abranger outros processos além do de insolvência, ter o cuidado de o dizer expressamente.
Assim, logo no art. 9º em que é atribuído caráter urgente, o legislador usa a expressão “processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recurso”; no art. 11º, o legislador estabelece o princípio do inquisitório relativamente ao “processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência”; no art. 14º estabelece restrições ao recurso quanto ao processo de insolvência e embargos.
Portanto, conclui-se que a expressão utilizada no art. 8º referente ao processo de insolvência se refere unicamente ao mesmo, não sendo extensiva a todos os seus incidentes ou apensos, não vigorando, portanto, quanto a estes, qualquer proibição geral de suspensão da instância.

Analisemos, agora, se existe fundamento para suspensão da instância, por causa prejudicial, nos termos do art. 272º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE.

Estabelece o art. 272º, nº 1, do CPC, que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Uma ação é prejudicial doutra sempre que naquela se ataca um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário desta. A relação de dependência entre uma ação e outra, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de numa ação se discutir, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra, em termos de a decisão proferida numa ser suscetível de inutilizar os efeitos pretendidos na outra, por a resolução da primeira - a prejudicial -, por si só, poder modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão da segunda - a dependente.
Como entendido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, do Porto e de Lisboa, de 21.1.2016, 18.12.2018 e 24.10.2019 (in www.dgsi.pt) entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.

Nos presentes autos, face ao despacho que foi proferido em 30.9.2019, considerou-se que o requerimento da esposa do insolvente que deu início a este processo constitui o “expediente previsto no art.º 141.º, n.º 1, al. b) do CIRE com vista ao reconhecimento do direito à separação da sua meação com relação aos imóveis supra ids. e que foram apreendidos entretanto para a massa insolvente.”
Portanto, a finalidade destes autos consiste em reconhecer o direito do cônjuge à separação da sua meação com relação aos imóveis que foram apreendidos para a massa insolvente.
Por seu turno, a ação nº 428/19.2T8MNC visa que seja decretada a simples separação de bens entre o insolvente e a sua esposa passando a vigorar entre ambos o regime conjugal de separação de bens.
Caso esta ação venha a ser julgada procedente, será decretada a separação e, após o trânsito em julgado da decisão, o regime matrimonial passará a ser o de separação de bens, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido (art. 1770º, do CC).
Portanto, a decisão da referida ação tem unicamente como efeito a vigência do regime de separação de bens o qual passar a vigorar a partir da data do seu trânsito em julgado. Após a decisão da ação é que se poderá proceder à subsequente partilha dos bens.
Resulta do exposto que na ação de separação de bens nº 428/19.2T8 não se discute nem se pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada nestes autos de reconhecimento do direito do cônjuge à separação da sua meação e o decretamento da separação de bens não irá interferir ou influenciar os presentes autos, destruindo ou modificando os fundamentos em que estes se baseiam.
Por outro lado, o desfecho dessa ação não tem nenhuma influência sobre os bens que possam vir a compor a massa insolvente pois tal ação de separação de bens não visa partilhar os bens, mas tão só declarar a separação judicial de bens e, para o futuro, alterar o regime de bens vigente. Uma vez terminada a ação, passa a ser possível proceder à partilha do património comum e só essa partilha subsequente é que pode influenciar a composição do quinhão do cônjuge insolvente e, por consequência, os bens que integram a massa insolvente.
Assim, a decisão a proferir na ação nº 428/19.2T8 não têm qualquer influência sobre os bens que possam compor a massa insolvente pois a mesma nada determina nem dispõe sobre bens, limitando-se a declarar, em caso de procedência, a separação judicial de bens e a permitir que futuramente se possa proceder à partilha do património comum. Não existe, portanto, qualquer relação de prejudicialidade entre a ação nº 428/19.2T8 e os presentes autos.
Por conseguinte, não existe fundamento para declarar a suspensão da instância.
*
Em sede de contra-alegações é dito que foi a administradora da insolvência que notificou a esposa do insolvente para intentar a ação de separação de bens, o que foi feito, pelo que não consegue perceber o motivo pelo qual vem agora a massa insolvente dizer que a referida ação não deveria ser intentada.
Não foram extraídas consequências jurídicas desta afirmação e por isso trata-se de matéria que extravasa o objeto do recurso. Não obstante, sempre se dirá que nos parece que o insolvente e a esposa laboram em erro quanto à citação que foi feita e quanto à ação que deveria ter sido proposta.
A citação foi feita, nos termos do art. 740º, do CPC, para a esposa do insolvente requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida.
Como tal, a esposa do insolvente não necessitava para o efeito de instaurar a ação declarativa de simples separação judicial de bens prevista nos arts. 1767º e ss, do CC, como fez, e nem sequer precisava de recorrer à presente ação pois o direito de separar da massa insolvente a sua meação nos bens comum está reconhecido pela Sr.ª Administradora de Insolvência, a qual, precisamente por reconhecer tal direito, a citou para, nos termos do art. 740º, do CPC, requerer a separação.
Portanto, na sequência da aludida citação, apenas haveria que instaurar a ação prevista à data no 81º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei 23/2013, de 15.3, e, atualmente, após a revogação desse diploma, a ação prevista no art. 1135º, do CC.
*
Do que se vem de expor, conclui-se que a apelação é procedente, não havendo lugar à suspensão da instância por não existir causa prejudicial, pelo que a decisão recorrida tem de ser revogada, devendo a ação prosseguir os seus ulteriores trâmites.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, declarando não haver lugar à suspensão da instância por não existir causa prejudicial e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando que os autos prossigam os seus ulteriores trâmites.
Custas da apelação pela recorrida S. R. e pelo insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
*
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC):

I – Nos termos do art. 631º, nº 1, do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
II - Sendo o administrador judicial um órgão do processo de insolvência, representando o mesmo a massa insolvente e podendo esta sofrer prejuízo com a decisão de suspensão da instância, posto que tal suspensão impede a satisfação célere dos credores no que respeita a dois imóveis apreendidos para a massa, forçoso é concluir que a massa insolvente, representada pela Sr.ª Administradora Judicial, tem legitimidade para recorrer de tal decisão ao abrigo do disposto no art. 631º, nº 1, do CPC.
III - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
IV – A ação declarativa em que se peticiona que seja decretada a simples separação de bens entre o insolvente e a sua esposa, passando a vigorar entre ambos o regime conjugal de separação de bens, não constitui causa prejudicial relativamente à ação prevista no art. 141º, nº 1, al. b), do CIRE, que visa reconhecer o direito do cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns.
*
Guimarães, 26 de março de 2020

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Jorge Santos