Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INÉRCIA DOS EXEQUENTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I – O falecimento de um co-executado, determina a suspensão da instância, na íntegra, nos termos do art.º 270º do CPC. II - E a inércia dos exequentes na promoção da habilitação de herdeiros, determinante para a cessação de tal suspensão – art.º 276º nº 1 alínea a) do CPC, determina a extinção da execução, por deserção da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. Na execução sumária (execução de sentença), que corre termos no Juízo de Execução (…) intentada por (…) e mulher (…) contra (…) e (…) foi a 12 de Outubro de 2017 declarada suspensa a execução, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 270º do CPC, por se ter verificado que o executado (…) faleceu. De tal foram notificadas as partes, nessa mesma data. Por requerimento junto aos autos a 08 de Outubro de 2018, veio o executado I. V. requerer que, ao abrigo do disposto pelo art. 281º nº 5 do CPC fosse declarada a deserção da instância. Tal requerimento foi notificado aos exequentes (notificação entre mandatários), sem que estes tomassem posição. A 05 de Novembro de 2018, foi então proferido o seguinte despacho: “A instância pode extinguir-se por causas várias, uma das quais é a deserção (arts. 277º, al. c) e 281º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma). A deserção ocorre porque o processo está parado por inércia total da, ou das, parte(s). Deserção que opera de direito, ope legis, e não ope judicis (nº 5 do art. 281º). Não é preciso, por conseguinte, qualquer despacho jurisdicional a declará-la, bastando, tão-só, o simples decurso do tempo para que ela se consuma. Vale isto por dizer que o decurso do prazo de seis meses conduz inevitavelmente à extinção da instância por deserção. Assim, uma vez que já decorreram mais de seis meses desde a data em que foi suspensa a instância tal significa que a presente instância ficou deserta e, consequentemente, extinta, o que se declara. Notifique e oportunamente arquive”. * Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os exequentes, que a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem:“Conclusões: Primeira: Os recorrentes não se conformam com a decisão que julgou a instância deserta e, consequentemente, determinou a extinção da execução. Segunda: Tal decisão foi tomada com fundamento no facto de não ter sido promovida, nos autos, a habilitação dos sucessores de M. J., executado nos autos. Terceira: Sucede que, nos presentes autos de execução, também é executado I. V.. Quarta: Como decorre dos autos, os executados I. V. e M. J. encontram-se, nestes autos, em relação de litisconsórcio voluntário e não em relação de litisconsórcio necessário, verificando-se, assim, uma cumulação de execuções – artigos 709.º e 710.º do Código de Processo Civil. Quinta: Deste modo, o Tribunal recorrido deveria ter julgado a instância deserta apenas e só relativamente à relação material controvertida em que é executado M. J., e determinando a prossecução da execução relativamente à relação material controvertida respeitante ao executado I. V.. Sexta: Ao não o ter feito, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 709.º e 710.º do Código de Processo Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida, com todas as legais consequências.” * O executado I. V./apelado contra-alegou (pese embora as suas contra-alegações se não encontrem no processo físico, mas apenas no citius), pugnando pela improcedência do recurso interposto, e terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):“Conclusões: 1 - Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão aos Recorrentes, na sua alegada divergência com a douta decisão em crise. 2 – A relação jurídica material controvertida, donde decorre a obrigação constante da douta sentença dada à execução é uma só, estando ambos os executados obrigados ao seu cumprimento, numa relação, quanto a nós, de litisconsórcio necessário. 3 – Deste modo, a deserção da instância abrange todo o processo, posto que entendemos não estarmos perante uma cumulação de execução, mas uma só execução com pluralidade de executados. Nestes termos, Deve ser negado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto Acórdão que confirme o julgado de que se recorre, por tal o impôr a Justiça”. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Por decisão sumária de 30/05/2019, a aqui relatora julgou a apelação totalmente improcedente, e em consequência confirmou a decisão recorrida.* Esta decisão foi objecto de reclamação por parte dos exequentes/apelantes, que ao abrigo do disposto pelo art. 652º nº 3 do Código de Processo Civil requereram a submissão à conferência, com os fundamentos do recurso.* O executado/recorrido não respondeu.* Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se, falecendo um co-executado numa execução, e não sendo dado impulso processual aos autos por mais de seis meses pelos exequentes, a instância deve ser declarada deserta apenas quanto à relação material controvertida em que é executado o falecido, determinando-se a prossecução da execução relativamente à relação material controvertida respeitante ao outro executado, ou se a instância deve ser declarada deserta, relativamente a todos os executados. * III. Fundamentação de facto.Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra. Mais resulta da consulta dos autos que: - a presente execução teve início a 15 de Março de 2002; - o executado M. J. faleceu a .. de .. de 2003; - há notícia nos autos desse óbito, pelo menos desde 07 de Maio de 2009 (cfr. fls. 102, onde está averbado tal óbito); - os exequentes têm conhecimento desse óbito pelo menos desde Agosto de 2006 (cfr. requerimento de fls. 196, e cópia de petição inicial junta a fls. 200 e ss.). * IV. Do objecto do recurso. 1. Delimitada que está, sob o n.º II, a questão a decidir, é o momento de a apreciar. Antes contudo de dar início ao conhecimento da questão, cumpre referir que, como se afirmou já na decisão sumária proferida, pese embora o executado M. J. tenha falecido a 03 de Abril de 2003, e disso haja notícia nos autos desde 07 de Maio de 2009, não pode este tribunal conhecer oficiosamente da eventual nulidade de todos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento, que deveria determinar a suspensão da instância. De facto, prevê o art. 270º do CPC o seguinte: “nº 1 – Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, … 2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo. 3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. 4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta.” Ora, a suspensão da instância na sequência do falecimento de uma das partes visa acautelar os interesses dos sucessores dessa parte, uma vez que “a instância suspende-se (…) para quê? Para colocar o sucessor no lugar do falecido” (Alberto dos Reis, Comentário do Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pág. 235). Ou seja, os interessados na suspensão da instância após o falecimento do executado M. J., são os seus sucessores. Daí que, a nulidade que poderia decorrer da não suspensão da instância logo após o falecimento desse executado, apenas poderia ser invocada pelos seus sucessores, nos termos previstos pelo art. 197º nº 1 do CPC, o que não sucedeu, pois que não se trata de uma nulidade determinada pelo interesse público, sendo apenas estabelecida a favor dos representantes do falecido que não estão no processo como partes. Ultrapassada que está esta questão prévia, passemos então à apreciação da questão submetida a este Tribunal. Entendem os exequentes/apelantes que, tendo falecido um co-executado nesta execução, e não tendo sido dado impulso processual aos autos por mais de seis meses pelos exequentes, a instância deve ser declarada deserta apenas quanto à relação material controvertida em que é executado o falecido, determinando-se a prossecução da execução relativamente à relação material controvertida respeitante ao outro executado, uma vez que os executados estão numa relação de litisconsórcio voluntário e não numa relação de litisconsórcio necessário. Não pensamos que assim seja, como já se deixou afirmado na decisão sumária proferida, e ainda que se considere que os executados estão numa relação de litisconsórcio voluntário. Com efeito, e seguindo de perto (também aqui) o voto vencido lavrado pela Exma. Sra. Desembargadora Gabriela de Fátima Marques, no Acórdão proferido no Proc. n.º 3342/06.8TBAMD.L1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2018, disponível em www.dgsi.pt, diremos que: Por um lado, porque tendo intentado os exequentes a presente execução contra os dois executados, pretendendo assacar a responsabilidade solidária pelo pagamento da quantia exequenda fixada na sentença que serve de título executivo, e figurando ambos os executados como responsáveis pelo pagamento da quantia em causa, a instância executiva assim ficou delineada. Ou seja, tendo optado os exequentes por intentar a execução contra todos os responsáveis solidários, delimitando a instância do lado passivo, é esta a unicidade da instância, que tem na sua génese o princípio da estabilidade da instância. Por outro lado, temos que, no caso de responsabilidade solidária, o pagamento por qualquer um dos executados ou a penhora de bens de qualquer um deles com a subsequente venda operada na execução, determina a extinção quanto a todos. Isto é, face a uma dívida solidária, o pagamento por qualquer um dos executados, ou a ressarcibilidade da dívida à custa do património de qualquer um dos executados, determina o cumprimento da obrigação e logo, a obtenção do fim da acção executiva para pagamento de quantia certa. Assim, entendemos estar perante uma situação em que o litisconsórcio ainda que seja voluntário, requer uma única decisão para todos os litisconsortes. Nessa medida, o falecimento de um co-executado, determina desde logo a suspensão da instância, na íntegra, nos termos do art.º 270º do CPC, tal como foi considerado nestes autos. E a inércia dos exequentes na promoção da habilitação de herdeiros, determinante para a cessação de tal suspensão – art.º 276º nº 1 alínea a) do CPC, determina a extinção da execução por deserção da instância. Conclui-se assim, como se concluiu na decisão recorrida, bem como na decisão sumária proferida, que o falecimento de um dos executados determina quer a suspensão da instância, quer a sua extinção por deserção, na sua totalidade, verificados os respectivos pressupostos. Face a tal, carece de razão o recurso dos exequentes/apelantes, devendo assim ser confirmada a decisão recorrida. Em face do exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos exequentes/apelantes, confirmando-se a decisão recorrida, o que impõe a improcedência do recurso. * V. Decisão.* Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a Reclamação apresentada pelos exequentes/apelantes, confirmando em consequência a decisão sumária proferida, e julgando improcedente o recurso de apelação interposto. Custas pelos recorrentes, que suportarão também as da respectiva reclamação (para a conferência), cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC (art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e respectiva tabela II anexa). * Guimarães, 12 de Setembro de 2019 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Heitor Gonçalves Amílcar Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico) |