Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1765/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Dando a sentença recorrida como provado que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada ao ciclomotor conduzido pela vítima, logo se verifica que a conduta do arguido é violadora do disposto no art° 13°, n° 1 do Código da Estrada, o qual dispõe que «O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes», dispondo ainda o n°2 do mesmo normativo que «Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção» e acresce que a invasão da faixa de rodagem contrária foi causal do acidente já que este, segundo a factualidade provada, ocorreu nesta hemi-faixa.
II – E foi causal tanto em concreto como em abstracto, já que se tal invasão não tivesse tido lugar, o embate não teria ocorrido, e ainda, porque em abstracto, a invasão da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha, é idónea a provocar um acidente com aqueles que nela legitimamente circulam, como era o caso da vítima.
III – Acontece, porém, que o tribunal a quo, não obstante esse facto (invasão da faixa de rodagem contrária por banda do arguido, aí se dando a colisão de forma frontal), acaba por não investigar, como se lhe impunha, o que é que afinal a motivou, nomeadamente, se a mesma ocorreu por necessidade, designadamente porque a largura da via e do veículo a tal obrigavam, ou se existia qualquer obstáculo a obstruir a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do arguido.
IV – E se, nesse caso, antes de invadir a faixa de rodagem contrária, por via dessas circunstâncias, o arguido se rodeou das necessárias cautelas, designadamente através do uso dos sinais sonoros, e imprimindo velocidade adequada que lhe permitisse fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de forma a evitar o embate com os veículos que legitimamente por essa faixa de rodagem circulassem, tanto mais que se tratava de uma curva cujas características em concreto (e que se desconhecem, por não estarem dadas como provadas) até terão permitido ao tribunal a quo concluir ser de «visibilidade reduzida».
V – Ou, então, investigar se a invasão da faixa de rodagem contrária ocorreu por força maior, ou seja, por razões não controláveis pelo arguido, tal como, por exemplo, o rebentamento de um pneu, ou a quebra da direcção.
VI – E a investigação destes factos mostra-se essencial, pois só a sua afirmação permitiria, face aos demais factos dados como provados, afastar a culpa do arguido por ter invadido a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, manobra esta que, perante os factos firmados pelo tribunal a quo, já o dissemos, se mostra causal do acidente, pois que, se assim não aconteceu, a conclusão a extrair será a de que a invasão da faixa de rodagem contrária ocorreu porque o arguido não se rodeou das cautelas e dos cuidados a que era obrigado, e de que era capaz, para obstar a tal invasão.
VII – No entanto, conforme se colhe da decisão recorrida, o tribunal a quo centrou toda a sua atenção na investigação da existência e na extensão dos rastos de travagem que vinham alegados na acusação (pública e particular) e, bem assim, na velocidade que em tais peças vem alegada como sendo aquela que o arguido concretamente imprimia ao seu veículo (velocidade não inferior a 95 Km/hora), dando como não provada quer a existência daqueles vestígios, quer esta velocidade, esta, tudo o indica, por uma questão de arrastamento, face à não prova sobre a existência de tais vestígios.
VIII – Porém, deixou de investigar outros factos igualmente alegados, designadamente relativos à largura da via [«quatro metros»], à visibilidade e condições da curva [«precedida de arbustos e pedras», «não consegue avistar-se a sua faixa de rodagem, em toda a sua largura ao longo de uma distância superior a vinte e cinco metros»; «a velocidade máxima de segurança para efectuar a curva (...) sem derrapagem é inferior a 40 km/hora], ao concreto local de embate que vinha assinalado [ «ocorrendo a colisão a uma distância de dois metros da berma do lado esquerdo», atento o sentido de marcha do arguido), e, ainda que o arguido «conduzia sob o efeito do consumo de bebidas alcoólicas», uma vez que nenhum destes factos consta «como provado» ou como «não provado».
IX – E a investigação de todos estes factos é, também ela, de essencial relevância para se poder formular um juízo seguro de absolvição ou de condenação, face à tese plasmada na acusação (pública e particular) de que o acidente ocorreu por o arguido circular com velocidade não adequada ao local e sob o efeito do consumo de bebidas alcoólicas, e ter perdido, por isso, o controle do veículo quando, para fazer a curva, quis reduzir a velocidade de que vinha animado, do mesmo passo que podem lançar luz à compreensão daquele outro facto dado como firmado, a saber, que a vítima foi projectada a uma distância de cerca de 20 a 25 metros!
X – A existência do assinalado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada determina o reenvio para novo julgamento, que neste caso deve abranger a totalidade do objecto – art° 426° do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial da comarca de Arcos de Valdevez, processo comum nº 204/02. 1 GBAVV, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, em cujo dispositivo consta o que se segue (transcrição):
“Pelo exposto, decide-se:

Parte crime:

1. Absolver o arguido "A" pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º nº1 do Cód. Penal;
2. Absolver o arguido pela prática das contra-ordenações, p. e p. pelos art. 13º nº1, 24º nº1, 25º nº1 e 81º nº1 do Cód. da Estrada.
Parte civil:

3. Remeter as partes para os tribunais civis relativamente aos pedidos de indemnização civil deduzidos.”

***

Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a assistente "B", findando a motivação, com as seguintes conclusões:
“ 1 - As declarações prestadas oralmente, na audiência de discussão e julgamento, não foram transcritas, em acta, nos termos do disposto no artº 364º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.
2 - Por essa razão, o presente recurso, abrange apenas a matéria de direito.
3 - A douta sentença recorrida não faz a mínima referência aos factos alegados na acusação particular, deduzida pela assistente "B", quer no elenco dos «factos provados» quer no elenco dos «factos não provados».
4 - A douta sentença, por essa razão é nula, de acordo com o estatuído no artº 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal.
5 - A douta sentença recorrida, além disso, não refere todos os factos alegados na acusação deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, nem na contestação, apresentada pelo arguido, quer no elenco dos «factos provados», quer no elenco dos «factos não provados».
6 - Todos esses factos, porém se revestem de importância decisiva para a boa decisão da presente causa.
7 - Não devia assim, a douta sentença recorrida omitir esses factos, no elenco dos «factos provados» e nos «factos não provados».
8 - Assim sendo, também por esta razão, a douta sentença recorrida é nula de acordo com o estatuído nos artigos 374º, nº 2 e 379º, alínea a) do Código de Processo Penal.
9 - Já que, de acordo com as disposições conjugadas destes dois (2) normativos:
“ É nula a sentença…que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b)”;
10 - Sendo que o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal estatui:
“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados …”.
11 - E é certo que a enumeração, no elenco dos factos provados e não provados, tem, por força das referidas disposições legais, que ser completa e exaustiva, para que o julgador proceda ao exame crítico de todos esses factos, quer dos considerados provados, quer dos considerados não provados.
12 - Para que o arguido, a assistente e os cidadãos em geral se possam aperceber do raciocínio lógico do julgador e saber quais as razões que o levaram a decidir-se pela absolvição ou pela condenação e, também, para controle da decisão a proferir pelo julgador.
13 - A recorrente argui, de forma expressa, essa nulidade como fundamento do presente recurso.
14 - Além disso, a douta sentença recorrida enferma, também, dos vícios do erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: artigo 410º, nº 2, alíneas a ) e c) do Código de Processo Penal.
15 - Os quais são, de resto, de conhecimento oficioso.
15 - Ora o arguido vem acusado:
I - Acusação pública:
1º - Da prática de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo artº 137º, nº 1 do Código Penal.
2º - Da prática das contra-ordenações causais, daquele crime, p. p. pelos artigos 13º, nº 1, 3 e 4, 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, alíneas e) e f) e 81º, nº 1 do Código da Estrada.
II- Da acusação particular:
1º Da prática de um crime de homicídio por negligência p. p. pelo artigo 137º, nº 1, 13º, 115º do Código Penal
2º Da prática das contra-ordenações causais, daquele crime, p. p. pelos artigos 13º, nºs 1, 3 e 4, 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, alíneas e) e f) e 81º, nº 1 do Código da Estrada.
16ª O arguido, na verdade, cometeu a contra-ordenação p. p. pelo artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada, que reza:
“ O trânsito de peões deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”.
17 - E da prova produzida, sabe-se que o arguido, no momento em que descrevia a curva que a estrada configura, no local do sinistro, para a o seu lado esquerdo, tendo em conta a seu sentido de marcha, invadiu, com o veículo automóvel que tripulava, de matrícula ...-AM, a metade esquerda da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o sentido de marcha lugar de Avelar – lugar de Cabreiro.
18 - Sabe-se, também, que, depois de ter invadido essa hemi-faixa esquerda da via, o arguido foi embater com o veículo automóvel da matrícula ...-AM, conta o ciclomotor de matrícula 1-AVV-..., tripulado pela vítima mortal Manuel da S...
19 - Foi, também, nessas circunstâncias e por ter invadido a hemi-faixa esquerda da de rodagem da via, atento o seu sentido de marcha, que o arguido foi embater contra o ciclomotor de matrícula 1-AVV-... e, também, contra o corpo da vitima Manuel da S....
20 - E que causou à vitima as lesões corporais descritas no relatório de autópsia de fls, que de forma directa e necessária lhe causaram a sua morte.
21 - O arguido cometeu, ainda, as contra-ordenações p. p. pelos artigos 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, als e) e f) e 81º, nº 1 do Código da Estrada.
22 - Na verdade estatui, o artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada:
“O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
23 - O artº 25º, nº 1, alíneas e) e f), por sua vez, estatui:
Alínea e):
“A velocidade deve ser especialmente moderada …nas descidas de acentuada inclinação”
alínea f):
“A velocidade deve ser especialmente moderada…nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de estrada de visibilidade reduzida.
24 - O arguido, porém, circulava a velocidade que não logrou imobilizar o ...-AM, no espaço livre e visível à sua frente.
25 - Foi embater contra o ciclomotor de matrícula 1-AVV-... (e contra a vítima Manuel da S...) e que a projectou – a vítima – a uma distância de 20, 00 ou 25. 00 metros.
26 - O arguido não regulou, desse modo, a velocidade de que seguia animado de forma a imobilizar o que tripulava no espaço livre e visível à sua frente;
27 - E violou, desse modo, como ficou referido, o estatuído nos artigos 24º, nº s 1 e 3 , 25º, nº1 als e) e f) do Código da Estrada.
28 - Pois, como consta da “Motivação” da douta sentença recorrida:
“…o tribunal considerou provada a generalidade dos factos descritos na acusação, desde logo, porque a versão do arguido não logrou convencer minimamente (artº 127º do Código de Processo Penal).
O tribunal considerou provado que o embate ocorreu na faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de marcha do veículo que o arguido conduzia, porque todas as testemunhas o confirmaram e porque a marca do apoio do ciclomotor no pavimento da estrada foi perfeitamente visível aquando da audiência de julgamento (cfr fotografias de fls 124”.
29 - O arguido cometeu, por essa razão, as infracções mais elementares ao Código da Estrada, a saber:
Invasão da hemi-faixa de rodagem contrária, àquela em que seguia e que estava reservada à circulação do ciclomotor tripulado pela vítima Manuel da S....
Imprimiu ao veículo que tripulava uma velocidade perfeitamente desajustada às condições da via, de forma que não logrou parar o ligeiro de passageiros de matrícula ...-AM, no espaço livre e visível à sua frente.
30 - Ora, com a violação, expressa, das referidas normas do Código da Estrada presume-se a culpa, na produção do acidente, por parte do arguido, sendo que o arguido não alegou nem provou quaisquer factos que justifiquem a invasão da hemi-faixa esquerda da via e que justifiquem não ter imobilizado o veículo de matrícula ...-AM, antes de ter embatido contra o ciclomotor de matrícula 1-AVV-....
31 - Cometeu, por essa razão, o arguido o crime de homicídio por negligência p. p. pelo artº 137º, nº 1 do Código Penal, que estatui:
“ Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
32 - De acordo com a matéria fáctica provada, o arguido circulava por uma via pública, em plano descendente, com uma percentagem de 13, 5%, no sentido longitudinal e com uma inclinação lateral, para o seu lado esquerdo de 6, 6%.
33 - Conduzia num local onde a via configura uma curva, para a sua esquerda, de visibilidade reduzida.
34 - Invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, por onde transitava a vítima Manuel da S... – pela hemi-faixa direita da via -, embateu, como o veículo de matrícula ...-AM contra o ciclomotor 1-AVV-..., na mão de trânsito deste e projectou a vítima a uma distância de 20.00 ou 25.00 metros para a sua retaguarda.
35 - Projectou o ciclomotor de matrícula 1-AVV-... a uma distância superior à que a própria vítima foi projectada, que pelas medidas da GNR – cfr o respectivo croquis”, é de mais 11, 95 metros, além do corpo da vítima, onde esta deixou a mancha de sangue.
36 - O arguido, por sua vez, apenas conseguiu imobilizar o ligeiro de passageiros (…), a uma distância de 11, 80 metros do ciclomotor (…), mas totalmente fora da faixa de rodagem da via, sobre os terrenos adjacentes à sua margem esquerda, tendo em conta o sentido lugar de ... –cfr “ croquis da participação policial, junta aos autos.
37 - O arguido executou, por essa razão, uma condução em clara violação das normas dos artigos 13º, nº 1 e 2, 24º, nºs 1 e 3 e 25º, nº 1, als e) e f), do Código da Estrada.
38 - E, se violou, como violou, essas normas legais, do Código da Estrada, violou também o dever objectivo de cuidado a que estava obrigado.
39 - E, com essa conduta, originou a produção do acidente e a produção do resultado letal: a morte da vítima (…)
40 - Conclui-se, assim, por último, que a conduta do arguido preenche o tipo legal de crime de homicídio por negligência.
41 - E cometeu, por isso, o arguido "A", tal como vinha acusado
1º um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo artº 137º, nº 1 do Código penal.
2º as contra-ordenações causais, daquele crime, p. p. pelos artigos 13º, nº 1, 3 e 4, 24º, nºs 1 e 3, 25º, nº 1, alíneas e) e f) e 81º, nº 1 do Código da Estrada.
42 - Deve, pois o arguido ser condenado na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, e, ainda, em igual período de tempo de inibição e proibição de conduzir veículos motorizados.
43 - Decidindo de modo diverso, fez a douta sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e à prova produzida na audiência de discussão e julgamento e violou, além disso, o disposto nos artigos 137º, nº 1, 13º, e 15º, do Código Penal e nos artigos 13º, nºs 1, 3, e 4, 24º, nºs 1 e 3 e 25º, nº 1, als e) e f) do Código da Estrada.”

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O recurso foi admitido.
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Respondeu o Ministério Público e o arguido, opinando ambos no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer opinando, também, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo a recorrente apresentado resposta.
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Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.

É do seguinte teor a decisão fáctica constante da sentença recorrida (transcrição):

1. No dia 26 de Abril de 2002, pelas 12.30 horas, na Estrada Municipal nº529, mais concretamente no Lugar de ..., Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ...-AM, conduzido pelo arguido, e o ciclomotor com a matrícula 1-AVV-..., conduzido por Manuel da S...;
2. O Manuel da S... era cunhado do arguido;
3. O veículo conduzido pelo arguido seguia no sentido Lugar de Avelar – Lugar de ... e o ciclomotor seguia no sentido inverso, ou seja, no sentido Lugar de ... – Lugar de ...;
4. No local do acidente a estrada configurava uma curva com visibilidade reduzida, a qual se apresentava para a esquerda atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido;
5. A estrada apresentava ainda uma inclinação longitudinal de 13,5% e uma inclinação transversal de 6,6 %, para o lado esquerdo, igualmente atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido;
6. No momento em que escrevia a curva que a estrada ali configurava, o veículo conduzido pelo arguido invadiu a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, e foi embater no ciclomotor;
7. O embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o ciclomotor ocorreu frontalmente, com um ligeiro desvio para a esquerda do veículo conduzido pelo arguido, mais exactamente a 65,00 ou 70,00 cm do farol do lado direito;
8. Como consequência directa e necessária do embate o Manuel da S... foi projectado numa distância de 20,00 ou 25,50 m, após ter embatido no capot, no pára brisas e no tejadilho do veículo conduzido pelo arguido;
9. Ainda como consequência directa e necessária do embate o Manuel da S... sofreu diversas lesões traumáticas e hemorrágicas, as quais lhe provocaram, como consequência directa e necessária, a morte;
10. No dia do acidente, mas pelas 17.56 horas, o arguido foi sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo apresentado uma taxa de 0,64 grs./lt.;
11. Na altura do acidente o Manuel Alves da Silva não utilizava capacete;
12. O arguido trabalha na agricultura;
13. O arguido não tem antecedentes criminais.

2. Factos não provados:
Com relevância para a causa não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente os seguintes:
1. No momento em que descrevia a curva existente no local do acidente o arguido accionou os travões do veículo que conduzia, tendo deixado rastos de travagem com 26,05 m antes do local do embate e 12,65 m após este local;
2. O início desta travagem estava situado a 1,90 m da berma do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo que o arguido conduzia;
3. Antes do início desta travagem o arguido seguia a uma velocidade de 95 km/hora;
4. O arguido, não obstante tenha travado antes do embate, não conseguiu controlar o veículo que conduzia imobilizando-o ou contornado o ciclomotor;
5. O arguido conduzia o veículo de forma desatenta e a uma velocidade inadequada para as condições de segurança da estrada.

3. Motivação:
O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, no depoimento das testemunhas ouvidas, na percepção colhida no local uma vez que o julgamento lá se realizou, na prova pericial a que se procedeu e nos documentos juntos aos autos, designadamente no resultado de exame de álcool de fls. 4, na participação de acidente de viação de fls. 5, no certificado de óbito de fls. 7, no relatório de autópsia de fls. 54 e nas fotografias do veículo conduzido pelo arguido, do ciclomotor e do local do acidente juntas aos autos.
O arguido afirmou que seguia a uma velocidade de cerca de 30 km/hora e que, de repente, surgiu o ciclomotor e foi embater no veículo que conduzia. Segundo afirmou, o local do embate não foi o indicado na participação de acidente de viação, mas outro totalmente na sua faixa de rodagem, ou seja, na faixa de rodagem da direita atento o seu sentido de marcha. Relativamente à taxa de álcool no sangue que lhe foi detectada, o arguido começou por admitir que durante a manhã tinha comido e bebido 'uma garrafa de vinho pequena', mas acabou por afirmar que apenas tinha bebido durante a tarde enquanto aguardava no Centro de Saúde Arcos de Valdevez, esclarecendo que tinha sentido fome e que, por esse motivo, se tinha deslocado a um café no qual comeu e bebeu 'três taças de vinho'.
A testemunha António M..., soldado da Guarda Nacional Republicana de Arcos de Valdevez, afirmou que apenas se deslocou ao local do acidente durante a tarde e confirmou a participação de acidente de viação junta aos autos, incluindo o croquis respectivo. Esta testemunha, porém, não conseguiu indicar ao tribunal como é que tinha chegado às medidas que ali fez constar, tendo, pelo contrário, ficado patente que aquelas medidas não estavam correctas. Basta atentar em que, por exemplo, a distância entre o local provável do embate e a berma da estrada foi medida até ao início de uma parte em cimento já fora da faixa de rodagem e a largura da faixa de rodagem não foi medida junto ao local provável do embate, tal como consta da participação de acidente de viação, mas noutro local (cfr. as al. a) e b) do croquis).
A testemunha António A..., perito da Direcção-Geral de Viação que elaborou a prova pericial junta aos autos, confirmou que atendendo aos dados de facto em que se fundamentou e aos cálculos a que procedeu o arguido seguia a uma velocidade de 95 km/hora antes de iniciar a travagem (fls. 111 a 128). Esta testemunha foi, todavia, confrontada com o facto de a velocidade de 95 km/hora se afigurar excessiva face à pessoa do arguido e ao veículo que este conduzia e, mais do que isso, se apresentar a todos os presentes como praticamente impossível de atingir naquele local, tendo-se limitado a afirmar, sem qualquer explicação adicional, que aquele era o resultado dos cálculos a que procedeu.
As testemunhas Manuel da S..., Isabel M... e José M... afirmaram que não assistiram ao acidente e que apenas foram ao local durante a tarde. Estas testemunhas confirmaram o local provável do embate indicado na participação de acidente de viação uma vez que o apoio do ciclomotor tinha ficado marcado no pavimento da estrada, mas foram totalmente divergentes na descrição dos rastos de travagem deixados pelo veículo que o arguido conduzia, em relação aos quais afirmaram umas vezes que estes terminavam antes da curva existente no local do acidente e outras vezes depois desta curva.
A testemunha Manuel F..., filho da vítima, afirmou igualmente que apenas foi ao local do acidente durante a tarde e esclareceu que o seu pai não utilizava capacete na altura do acidente.
As demais testemunhas ouvidas foram meramente abonatórias da pessoa do arguido.
Neste contexto, o tribunal considerou provada a generalidade dos factos descritos na acusação, desde logo, porque a versão do arguido não logrou convencer minimamente (art. 127º do Cód. de Proc. Penal).
O tribunal considerou provado que o embate ocorreu na faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de marcha do veículo que o arguido conduzia, porque todas as testemunhas o confirmaram e porque a marca do apoio do ciclomotor no pavimento da estrada foi perfeitamente visível aquando da audiência de julgamento (cfr. as fotografias de fls. 124).
O tribunal, contudo, não considerou provadas as medidas constantes da participação de acidente de viação, porquanto estas não foram confirmadas na audiência de julgamento e, como referimos, ficou patente que não estavam correctas.
O tribunal não considerou ainda provada a velocidade a que o arguido seguia, bem como os demais elementos da prova pericial a que se procedeu. O juízo técnico do senhor perito presume-se subtraído à livre apreciação do tribunal, mas pode ser afastado desde que a divergência seja fundamentada (art. 163º nº1 e 2 do Cód. de Proc. Penal). A doutrina tem identificado três situações nas quais esta divergência pode ocorrer: a primeira situação é aquela em que o tribunal não aceita os dados de facto em que o juízo técnico apresentado se fundamenta; a segunda situação é aquela em que o juízo técnico apresentado se traduz num erro inequívoco; a terceira situação é aquela em que o tribunal recusa directamente o juízo técnico apresentado. O princípio da livre apreciação da prova vale sem restrições na primeira e na segunda destas situações e apenas é restringido na terceira situação, em relação à qual se exige que o tribunal fundamente a sua divergência num outro juízo técnico Neste sentido, pode ver-se Figueiredo Dias, in Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 142, para quem 'em matéria de prova pericial, a lei determina que o juízo técnico, científico ou artístico se presume subtraído à livre apreciação do julgador' e 'significa isto que o julgador, embora mantendo inteira liberdade de apreciação da base de facto pressuposta pelo perito – e, contrariando-a, pode furtar validade ao parecer – só pode divergir do juízo contido no parecer do perito fundamentando devidamente a divergência se puder fazer uma apreciação também técnica, científica ou artística ou se tratar de um caso inequívoco de erro' (sublinhado nosso).. No caso dos autos, entendemos que os dados de facto em que o juízo técnico do senhor perito se fundamentou não resultaram demonstrados. Para os cálculos a que o senhor perito procedeu foram essenciais as medidas que a testemunha António M... fez constar na participação de acidente de viação, especialmente as medidas dos rastos de travagem deixados pelo veículo que o arguido conduzia. Ora, não só ficou patente que aquelas medidas não estavam correctas como as testemunhas ouvidas foram totalmente divergentes na descrição dos rastos de travagem deixados pelo veículo que o arguido conduzia. Os dados de facto em que o senhor perito se fundamentou não resultaram, pois, demonstrados, o que afasta necessariamente o juízo técnico apresentado. Não pomos em causa a competência e o empenho do senhor perito. Contudo, entendemos que só por se ter fundamentado em dados de facto que não estavam correctos é que o senhor perito concluiu que o arguido seguia a uma velocidade de 95 km/hora antes de iniciar a travagem, sendo certo que era praticamente impossível atingir esta velocidade no local do acidente como resulta, com toda a clareza, das fotografias juntas aos autos e como o tribunal teve oportunidade de constatar na audiência de julgamento.
Tendo afastado o juízo técnico apresentado pelo senhor perito, o tribunal ficou sem saber a velocidade a que o arguido seguia, tanto mais que nenhuma testemunha assistiu ao acidente, e ficou igualmente sem saber qual o motivo porque o arguido invadiu a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, razão pela qual não podia considerar provado que o arguido conduzia o veículo de forma desatenta e a uma velocidade inadequada para as condições de segurança da estrada.
Relativamente às condições pessoais e económicas do arguido e aos seus antecedentes criminais foram relevantes as suas declarações, que se afiguraram sinceras e isentas nesta parte, e o certificado de registo criminal junto aos autos.

*

Defende a recorrente que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, als. a) e c) do Código de Processo Penal e, bem assim, dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevenidos, respectivamente, nas als. c) e a) do mesmo código.

E, de facto, a razão está do lado da recorrente quanto à afirmação da existência do segundo vício indicado, ou seja o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Vejamos…

Na fundamentação de direito constante da sentença recorrida escreve o Sr. Juiz a quo, a determinado passo, e citando o Prof. Figueiredo Dias, : “« …a violação de normas jurídicas de comportamento, quer estejam previstas em leis ou em regulamentos, pode (…) constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não pode em caso algum fundamentá-lo». Jamais se poderia, pois, afirmar que o arguido actuou de forma negligente apenas porque invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do veículo que conduzia.”

E de facto assim é. É preciso mais. É preciso, desde logo, que a conduta violadora da norma jurídica de comportamento seja causal do acidente e que seja imputável, a título de culpa, ao agente.

Ora, a sentença recorrida dá precisamente como provado que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada ao ciclomotor conduzido pela vítima.

E, sendo assim, a conduta do arguido é violadora do disposto no artº 13º, nº 1 do Código da Estrada, o qual dispõe que «O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes», dispondo ainda o nº2 do mesmo normativo que «Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção

Acresce que a invasão da faixa de rodagem contrária foi causal do acidente, já que este, segundo a factualidade provada, ocorreu nesta hemifaixa.

E foi causal tanto em concreto como em abstracto, já que se a mesma não fosse realizada, o embate não teria ocorrido, e ainda, porque em abstracto, a invasão da faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha, é idónea a provocar um acidente com aqueles que nela legitimamente circulam, como era o caso da vítima.

Acontece, porém, que o tribunal a quo, não obstante esse facto (invasão da faixa de rodagem contrária por banda do arguido, aí se dando a colisão de forma frontal), acaba por não investigar, como se lhe impunha, o que é que afinal motivou essa invasão da faixa de rodagem contrária. E na verdade, só depois de o investigar, é que o tribunal estaria em condições de poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.

Com efeito, haveria que averiguar se a invasão da faixa de rodagem contrária por banda do arguido ocorreu por necessidade, designadamente porque a largura da via e do veículo a tal obrigavam, ou se existia qualquer obstáculo a obstruir a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do arguido.

Mais.

E se, nesse caso, antes de invadir a faixa de rodagem contrária, por via dessas circunstâncias, o arguido se rodeou das necessárias cautelas, designadamente através do uso dos sinais sonoros, e imprimindo velocidade adequada que lhe permitisse fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de forma a evitar o embate com os veículos que legitimamente por essa faixa de rodagem circulassem, tanto mais que se tratava de uma curva cujas características em concreto (e que se desconhecem, por não estarem dadas como provadas) até terão permitido ao tribunal a quo concluir ser de «visibilidade reduzida».

Ou, então, investigar se a invasão da faixa de rodagem contrária ocorreu por força maior, ou seja, por razões não controláveis pelo arguido, tal como, por exemplo, o rebentamento de um pneu, ou a quebra da direcção.

E a investigação destes factos mostra-se essencial, pois só a sua afirmação permitiria, face aos demais factos dados como provados, afastar a culpa do arguido por ter invadido a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, manobra esta que, perante os factos firmados pelo tribunal a quo, já o dissemos, se mostra causal do acidente. É que, se assim não aconteceu, a conclusão a extrair será a de que a invasão da faixa de rodagem contrária ocorreu porque o arguido não se rodeou das cautelas e dos cuidados a que era obrigado, e de que era capaz, para obstar a tal invasão.

Acresce.

Conforme se colhe da decisão recorrida, o tribunal a quo centrou toda a sua atenção na investigação da existência e na extensão dos rastos de travagem que vinham alegados na acusação (pública e particular) e, bem assim, na velocidade que em tais peças vem alegada como sendo aquela que o arguido concretamente imprimia ao seu veículo (velocidade não inferior a 95 Km/hora), dando como não provada quer a existência daqueles vestígios, quer esta velocidade, esta, tudo o indica, por uma questão de arrastamento, face à não prova sobre a existência de tais vestígios. Porém, deixou de investigar outros factos igualmente alegados, designadamente relativos à largura da via [«quatro metros»], à visibilidade e condições da curva [«precedida de arbustos e pedras»; «não consegue avistar-se a sua faixa de rodagem, em toda a sua largura ao longo de uma distância superior a vinte e cinco metros»; «a velocidade máxima de segurança para efectuar a curva (…) sem derrapagem é inferior a 40 km/hora], ao concreto local de embate que vinha assinalado [ «ocorrendo a colisão a uma distância de dois metros da berma do lado esquerdo», atento o sentido de marcha do arguido), e, ainda que o arguido «conduzia sob o efeito do consumo de bebidas alcoólicas». Nenhum destes factos consta «como provado» ou como «não provado».

E a investigação de todos estes factos é, também ela, de essencial relevância para se poder formular um juízo seguro de absolvição ou de condenação, face à tese plasmada na acusação (pública e particular) de que o acidente ocorreu por o arguido circular com velocidade não adequada ao local e sob o efeito do consumo de bebidas alcoólicas, e ter perdido, por isso, o controle do veículo quando, para fazer a curva, quis reduzir a velocidade de que vinha animado, do mesmo passo que podem lançar luz à compreensão daquele outro facto dado como firmado, a saber, que a vítima foi projectada a uma distância de cerca de 20 a 25 metros!

A existência do assinalado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada determina o reenvio para novo julgamento, que neste caso deve abranger a totalidade do objecto – artº 426º do CPP.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, em ordenar, nos termos dos artºs 426º e 426-A, ambos do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo.

Sem tributação.

(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária- artº 94º, nº 2 do CPP).