Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
499/12.2TJVNF-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: COMPENSAÇÃO
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – São pressupostos da compensação:

- a existência de créditos recíprocos;
- a validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante);
- a fungibilidade do objecto das obrigações; e
- a existência, validade e exigibilidade do crédito principal.

II - A novação, como causa extintiva das obrigações, consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação pela criação de uma nova obrigação em lugar dela, sendo essencial que os interessados realmente queiram extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção da nova obrigação.

III - São, assim, pressupostos da novação:

- a declaração expressa da intenção de constituir uma nova obrigação em lugar da antiga;
- a existência e validade da obrigação primitiva; e
- a constituição válida da nova obrigação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- “T. Construções, S.A.” deduziu oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a exequente “F.A. – Fábrica de Tratamento de Alumínios, S.A.”, e deduziu ainda oposição à penhora, alegando nada dever a esta Exequente, pedindo, consequentemente, se julgue extinta a execução, e relativamente à penhora que foram apreendidos bens em excesso.
Reconhecendo, embora, que a Exequente lhe prestou os trabalhos constantes da factura dada à execução, alega que ambas as Empresas entraram em litígio por terem sido alegados defeitos na execução da obra, e para ultrapassar esse litígio acordaram que ela, Oponente, construiria para a Exequente dois pavilhões geminados em RM. Como ficou a constar do escrito onde aquele acordo ficou plasmado, o pagamento inicial da obra seria feito por troca de recibos no valor de 13.500.000$00 e a liquidação de 40%, a pagar por cheque, com a construção das fundações, sendo emitido recibo sobre a obra realizada. Foram trocados os recibos e no final do ano ela, Oponente, emitiu a factura correspondente ao valor quitado.
Invoca ainda a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos.
Opô-se à penhora alegando que o valor dos bens penhorados é muito superior ao valor da dívida reclamada e das custas prováveis.
Contestou a Exequente, aceitando ter estabelecido com a Oponente um acordo para a construção do armazém referido, e aceitando que lhe entregou, mas como garantia de pagamento, os recibos de quitação assim como os cheques juntos por esta. Contudo, a mesma Oponente apenas procedeu à abertura de três buracos para as sapatas e como encontrou o terreno mole, por sugestão sua, pediu-se o estudo do solo para se determinar o tipo de sapata a construir. Apesar do estudo ter sido feito, a Oponente nunca mais apareceu na obra. Depois de várias interpelações decidiu ela, Exequente, executar o armazém por contra própria.
Decididas as questões incidentais, procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a oposição, determinando o normal prosseguimento da execução “operando-se a redução da quantia exequenda (por ter sido julgada procedente a excepção peremptória da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos). Mais julgou totalmente procedente a oposição à penhora.
Inconformada, traz a Oponente o presente recurso propugnando pela revogação daquela decisão, a ser substituída por outra que julgue extinta a execução por força da compensação contratual do crédito exequendo.
Contra-alegou a Exequente defendendo o decidido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre agora apreciar e decidir.
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II.- A Apelante/Oponente formulou as seguintes conclusões:

A- Considerando a prestação dos depoimentos acima expressamente transcritos, o teor dos documentos ns. 1º a 11º, as declarações do anterior gerente da Exequente que acima se transcreveram, e ainda o teor dos documentos juntos sob os ns. 12 a 14, e os documentos juntos com o requerimento probatório apresentado pela Executada e referido supra, deveriam ter sido dados como provados:
- Todos os factos decorrentes do teor dos documentos juntos com os ns. 1 a 14 com a oposição bem como o teor dos 3 documentos juntos com o requerimento probatório da Executada, sendo razões para tal, as que acima se enunciaram de forma especificada e que, brevitatis causa, aqui se dão por reproduzidas;
- Deveria ter sido ainda dado como provado:
“Por forma a ultrapassar o litígio, em 17 de Fevereiro de 2000, a Executada propôs á Exequente proceder à construção de dois pavilhões geminados em RM, como consta do documento que ora se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido ( Ut doc. n.° 1)”;
“As negociações entre as partes decorreram desde essa data até Maio de 2000, como resulta dos documentos que ora se juntam com os nºs 2 a 9 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para os devidos e legais efeitos”
“Culminaram as negociações em 15 de Maio de 2000, tendo as partes elaborado o escrito que ora se junta com doc. nº 10, e cujo teor se dá por reproduzido, e, no qual, no ponto 8 referente ás condições de pagamento, consta de forma expressa que o pagamento inicial é por troca de recibos e no valor de Esc.13.500.000$00, e a liquidação ainda de 40% com a construção das fundações com a entrega de um cheque e de um recibo sobre obra realizada.”;
“32. Em conformidade com o acordo, as partes trocaram os recibos que se juntam aos autos, como sendo os documentos com os nºs 11 e 12, e cujo teor se dá por reproduzido, e a Executada, emitiu no final do ano, a factura correspondente ao valor quitado, nos termos do documento que se junta como sendo o Doc. n. 13 e cujo teor se dá por reproduzido”.
B - Em face dos factos trazidos aos autos, quer os que deveriam ter sido dados como provados, quer os considerados nos autos, o tribunal não podia deixar de concluir que no caso, e no que se reporta ao crédito reclamado pela Exequente decorrente do não pagamento da factura indicada no requerimento de injunção, tinha ocorrido a compensação contratual das prestações, entre o crédito da referida factura, e o crédito decorrente do primeiro pagamento do preço da obra contratada, sendo que, por força de tal acordo, nem a empreiteira poderia reclamar o pagamento da primeira prestação do preço, nem o Dono da Obra poderia reclamar o pagamento do crédito que utilizou como primeiro pagamento do contrato;
C- Com efeito, a compensação contratual tem efeito extintivo dos créditos correspondentes, e no caso concreto, ocorreu a extinção do crédito da Exequente com a celebração do contrato de empreitada; Com efeito, com a celebração do contrato de empreitada nasceram novas obrigações entre as partes, nomeadamente a obrigação de realizar a obra e a correspondente obrigação de pagar o preço que não se confunde com o crédito decorrente do pagamento da factura reclamada;
D- A discussão sobre a execução ou não execução do contrato de empreitada integra um direito e um direito de acção diverso do direito que se pretende exercer ao peticionar o pagamento da factura pela realização de trabalhos que não foi paga, tendo subjacente factos diversos, diverso regime legal e contratual, sendo os factos constitutivos e extintivos diversos, bem como os direitos que podem ser exercidos;
E - A eventual não realização da obra de construção não faz renascer a obrigação de pagamento da factura, mas antes a eventual responsabilidade por incumprimento do contrato de construção que se não reconduz ao não pagamento da factura que foi compensada contratualmente na nova obrigação contraída – a de pagamento do preço da empreitada;
F- Atento o princípio da acção e o da estabilidade da instância, a acção intentada para cobrança de uma determinada factura não pode ser alterada em acção para restituição do preço da empreitada que não chegou a ser construída, dado que tal corresponde a diversa causa de pedir e pedido;
G - Com efeito, o direito de acção encontra-se subordinado à demonstração dos factos constitutivos do direito que se pretende exercer e bem assim à oposição dos factos que possam ser extintivos, impeditivos ou modificativos desse direito, ou seja, o direito de acção tem correlação directa com o exercício dos meios de defesa a esse mesmo direito;
H- Os meios de defesa oponíveis ao não cumprimento de um contrato de empreitada são tão diversos como os que radicam no direito à compensação dos trabalhos executados, ao direito à compensação nos termos do Ar° 1.229° do Cód. Civil, sendo certo que, nos presentes autos, a sentença aludiu a esse mesmo direito, pese embora refira que teria que o ser em acção diversa;
I – Mas, precisamente, se o exercício do direito ao pagamento dos trabalhos executados, e demais despesas previstas nos termos do Ar° 1.229° do Cód. Civil, considerando que houve contrato de empreitada e início de execução do mesmo, também o exercício do direito à devolução do adiantamento pago para a execução da obra também terá que ser exercido em acção diversa, que não a acção de cobrança de crédito de factura;
J- A recondução da apreciação da questão ao crédito decorrente da factura, quando, em data posterior foi celebrado contrato que refere de forma expressa a compensação dos créditos, e devidamente acompanhada dos recibos emitidos pelo credor e da correspondente factura e recibo emitidas pelo devedor do crédito da factura e credor do preço da empreitada, que procedeu à extinção de tal crédito, comporta erro de direito, por inaplicação do regime da extinção dos créditos e da constituição de novas obrigações, no exercício da liberdade contratual prevista nos termos do Ar° 405° do Cód. Civil;
L - Nesse pressuposto, a sentença aplica de forma indevida o regime da compensação contratual, em violação do disposto no Ar° 405° do Cód. Civil, bem como viola o disposto no Ar° 856° do Cód. Civil na medida em que a obrigação compensada apenas renasce se anulada ou declarada nula a compensação operada, o que nos presentes autos, não poderia ter tido lugar, dado que, em momento algum foi peticionada a nulidade ou anulação da compensação operada;
M- Da mesma forma, e em ternos processuais, a decisão viola o disposto nos Arts. 2°, n. 2, 260°, 264° e 265° do CPC, sendo manifesto que tal violação é de molde a afectar as garantias de defesa da Executada, dado que, na presente demanda não podia exercer os direitos de defesa inerentes à não execução do contrato de empreitada, nomeadamente, o direito à compensação das despesas efectuadas, e à perda de ganho previsto.
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III.- Como resulta do disposto nos aros 608.º, n.º 2, ex vi do arº 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumprirá:
- reapreciar a decisão de facto, designadamente quanto à pertinência da facticidade que se pretende ver aditada;
- reapreciar a decisão de mérito.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos (omissis quanto aos factos constantes dos nºs 3 a 6; e 8 a 11, por dizerem respeito a questão incidental já decidida nos autos, com trânsito em julgado. Por outro lado, uma vez que a decisão de facto carece de uma rearrumação que lhe dê sequência lógica, procede-se à sua transcrição pela ordem que se afigura mais sequencial, eliminando-se os itens n.os 15 (que se limita a “dar por reproduzidos documentos”, sem referência aos factos que, deles constando, se têm por provados); e 23 (que é repetição conclusiva dos que lhe antecedem):
1 – Em 16/11/2011, a Exequente fez instaurar, contra a ora Executada procedimento de injunção, junto do Balcão Nacional de Injunções, conforme resulta do teor do documento junto ao processo principal a fls.1, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, pedindo a condenação da executada a pagar-lhe a quantia de 178.706,60 euros, sendo 76.340,65 euros de capital, 102.059,95 de juros de mora e 153,00 euros a título de taxa de justiça.
2 - Nesse requerimento de injunção está feita menção a um contrato com a data de 29/12/1998, reportando o pedido ao período compreendido entre 28/1/1999 a 16/11/2011.
3 (7) – Em 24/1/2012, o Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções apôs, no requerimento de injunção, a denominada fórmula executória, com a seguinte menção: “Este documento tem força executiva”.
4 (12) - A FTA prestou à Executada os trabalhos constantes da factura indicada no requerimento de injunção.
5 (22) - Como forma de compensação pela dívida referente à factura acima referida, a Executada propôs-se construir dois pavilhões geminados para a Exequente, em RM.
6 (16) – Para tanto, em 17 de Fevereiro de 2000, a Executada enviou à Exequente, que a aceitou, a proposta de orçamento constante dos autos sob o documento n.º 1, a fls. 8v.º e 9, que se dão aqui por reproduzidas.
7 (17) - As negociações entre as partes decorreram desde essa data até Maio de 2000.
8 (18) - Culminaram as negociações em 15 de Maio de 2000, tendo as partes elaborado o escrito que consta como doc. n.° 10, a fls. 19v.º e 20, cujo teor se dá por reproduzido, e, no qual, no ponto 8, referente às “condições de pagamento”, consta, de forma expressa, que o pagamento inicial, era feito “com a assinatura do contrato”, no valor de Esc. 13.500.000$00, e “por troca de recibos”, devendo ainda ser pago o valor correspondente a 40% (da restante parte do preço da obra) com a construção das fundações.
9 (19) – Em conformidade com o acordado, as partes trocaram os recibos que constam dos autos como documentos n.ºs 11 e 12, a fls. 21 e 22, no valor de Esc. 1.804.926$00, e a Executada emitiu no final do ano, com data de 29/12/2000, a factura correspondente ao valor quitado, de Esc. 15.304.927$00 (€ 76.340,65) nos termos do doc. n.º 13, constante de fls. 23v.º.
10 (20) – Ainda em conformidade com o acordado, a Exequente entregou à Executada, como garantia de pagamento da construção da obra, cinco cheques que nunca foram descontados (documento n.º 14, a fls. 24v.º e 25 dos autos).
11 (13) - Em Maio de 2000 a Executada “T.” fez deslocar trabalhadores seus para o local da obra referida em 22, os quais abriram três sapatas (buracos), mas acharam o terreno muito mole.
12 (14) - Por essa a altura a mesma Executada indicou uma empresa em Braga, mais concretamente a "G.", para fazer um estudo ao solo a fim de se ver que tipo de sapatas teria de ser executado na obra.
13 (25) – O estudo foi efectuado, estando datado de 10/06/2000, conforme consta de fls. 307 a 313 dos autos, que se dão aqui por reproduzidas.
14 (26) - Desde aí, nada mais foi feito, tendo ficado na posse da Executada os recibos de quitação, assim como os cheque dados como garantia de pagamento da dívida, acima referidos em 20.
15 (27) - Depois de várias interpelações efectuadas, a Exequente desistiu de interpelar a Executada para que a mesma realizasse a obra e iniciou por sua conta própria a construção do armazém.
16 (28) - Para tal, começou a efectuar compras para a construção do armazém, e a contratar os devidos serviços, para que a obra se iniciasse.
17 (29) - A Exequente contratou a empresa "N. – Armazéns de Ferro e Aços ".
18 (30) - Contratou ainda a empresa "S. – Equipamentos de Aluguer, Lda.”.
19 (31) - Outra das empresas que esteve presente e na obra que deveria ter sido efectuada pela Executada é "I. - Sociedade Transformadora de Calcários, Lda.".
20 (32) - A Exequente contratou os serviços da empresa “Empresa MD".
21 (33) - Foi ainda contratada a empresa "B. – Betão Pronto, S.A.".
22 (34) - Assim como a empresa "E. – sociedade comércio e reparação de electrodomésticos, Lda.".
23 (35) - E a empresa "F. A., S.L.”.
24 (36) - Esteve presente em obra também a empresa “SG - Sociedade Industrial Molduras de Ferro, Lda.".
25 (37) - Assim como a empresa "AA - fornecedor de material de construção".
26 (38) - A Exequente contratou ainda a empresa “AF - Fábrica de equipamentos em cimento para construção civil".
27 (39) - Foi ainda contratada a empresa "Fábrica de Tubos, S.A.".
28 (40) - E a empresa "M. - Perfilagem a frio, Lda.".
29 (41) - Para o aluguer de equipamentos, nomeadamente de gruas, foi contratada a empresa "GR - sociedade portuguesa de venda e aluguer de máquinas, Lda.".
30 (42) – Esteve envolvida, através de fornecimento de bens, a empresa “AN & Filhos, Lda.".
31 (43) - Foi ainda contratada a empresa "Transportes B., Ld.ª”.
32 (44) - Os edifícios referidos em 22 nunca foram construídos pela “T.”, ora executada.
33 (45) - Face ao incumprimento da “T.”, e depois de ter iniciado as obras os responsáveis pela Exequente, nomeadamente o Sr. Manuel, interpelou diversas vezes, quer pessoalmente, quer por fax enviado para o Dr. José e Eng. João.
34 (46) - E não obteve resposta por parte da Executada.
35 (21) - Procedeu-se à penhora de três bens imóveis, com os valores patrimoniais indicados no auto de penhora, a que acresce uma penhora de um direito de crédito no valor de Eur. 200.000,00.
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V.- A Apelante impugna a decisão acabada de transcrever pretendendo que:
- se dêem por provados “todos os factos decorrentes dos documentos juntos com os n.os 1 a 14, com a oposição, bem como “o teor dos 3 documentos juntos com o (seu) requerimento probatório;
- se dêem por provados os factos que alega nos itens 29 a 32 da sua Oposição, que transcreve na conclusão A.
1.- Relativamente aos documentos 1 a 14 e aos factos constantes dos itens supra referidos, deve fazer-se observar que estes, no que têm de essencial, já constavam da decisão, e os factos essenciais constantes daqueles documentos também aqui foram incluídos.
Não há, pois, motivo relevante para alterar a decisão quanto a esta parte.
2.- Relativamente aos três documentos que a Apelante juntou com o seu requerimento probatório – duas facturas emitidas pela “P.”, uma datada de 31/03/2000, no valor de € 17.901,15 e outra datada de 30/10/2000, no valor de € 46.791,79, ao que consta, essencialmente, desta última, referentes a um fornecimento de materiais da “Estructura de cubierta de nave” para a “OBRA: RM” (cfr. fls. 269v.º e 270), e um “fax”, que, invocadamente, terá sido remetido para a Exequente à “ATT: Sr. Manuel”, por “Dr. José”, pelo qual teria informado que “o material já se encontra todo no nosso estaleiro pronto para se iniciar a montagem”, solicitando para, “no prazo de 5 dias nos informar sobre a situação da obra” – estarão os mesmos relacionados com a execução do contrato de empreitada a que se referem os documentos acima mencionados.
A Apelante defende a veracidade do conteúdo das facturas, nomeadamente a confirmação de que o material que vem aí referido, foi adquirido para a obra da Exequente em RM, nos depoimentos das testemunhas D. A., e J. J., e no que tange ao “fax”, funda-se no depoimento da testemunha M. G., essencialmente pela inveracidade do argumento que este invoca para justificar o seu não recebimento.
Procedeu, a Apelante, à transcrição dos trechos dos referidos depoimentos, em que funda a sua proposta de decisão.
Relativamente às duas facturas emitidas pela “P.”, com efeito, a testemunha J. J., que trabalha para a ora Apelante, sendo o engenheiro responsável pelo “Departamento de Orçamento e Execução de Obras”, quando lhe foram exibidas as referidas facturas e lhe foi perguntado se “tem a certeza que a factura é material que foi adquirido para esta obra?”, respondeu «Sim, sim, sim. Tenho a certeza, por aquilo que aqui está», explicando que «a compra é feita só após a aprovação do projecto. Quando temos os desenhos da obra nós mandamos para o fornecedor e encomendamos». Reconheceu que «no esquema da estrutura também houve alteração» e por isso «em princípio só em Maio (aquando da assinatura do acordo definitivo) é que se poderia pedir o material». Porém, quando lhe foi mostrado o documento de fls. 8v.º e 9, que é a “proposta de orçamento” que ficou referida 16, a qual está assinada por ambas as Partes, verificando que está datada de “17/02/2000”, já considerou dentro da normalidade a encomenda do material ter sido feita em Março de 2000 (a factura de fls. 270 está datada de 31/03/2000). Já no final do seu depoimento referiu que as ditas facturas são referentes a «uma encomenda referente à estrutura da nave». Questionado “onde se encontra o material” respondeu «Deve estar no estaleiro ainda. É uma questão de ir lá ver ao estaleiro».
Quanto à testemunha D. A., que desde 1998 é o responsável pela contabilidade da Apelante, tendo-lhe sido exibidas as referidas facturas e a pergunta se elas se referem “à compra para executar esta obra?” respondeu «exactamente», e esclareceu que a segunda factura foi liquidada em “30/6/2001”, que é a data que ele próprio manuscreveu.
Não havendo razões, pelo que foi dado ouvir, para duvidar da credibilidade das referidas testemunhas, sobretudo a primeira que manifestou a sua isenção ao narrar factos de sentido desfavorável à pretensão da Apelante, retira-se inequivocamente deles que a Apelante encomendou à empresa “P.” o material para a construção da estrutura de cobertura “de nave” e pagou por ele a importância de € 64.692,94, ainda que as testemunhas tenham sido unânimes na afirmação de que a Apelante, para além de ter aberto «um buraco ou outro» (nas palavras da testemunha J. J., acima referida) para a execução das sapatas, não teve mais qualquer intervenção na obra, sendo dado adquirido para os autos que nenhum material, que tenha provindo da Apelante, foi aplicado nos pavilhões, e também nenhuma das referidas testemunhas soube dizer onde se encontrava aquele material.
No que se refere ao “fax”, que, alegadamente, terá sido remetido para a Exequente à “ATT: Sr. Manuel”, por “Dr. José”, é certo que a testemunha M. G. recusa tê-lo recebido, no essencial com a alegação de que, à altura, os indicativos telefónicos ainda começavam pelo algarismo zero, o que foi desmentido pela informação prestada pela “Empresa De Telecomunicações”, segundo a qual a alteração do primeiro algarismo para o “2” ocorreu, em todo o País, “às zero horas do dia 31 de Outubro de 1999” (cfr. fls. 235 dos autos).
Sem embargo, reconhece-se-lhe pertinência na afirmação de que o “relatório” do envio (constante de fls. 271) não comprova ter sido enviado o texto alegadamente enviado, anotando-se a particularidade de este ter a data de 14 de Outubro de 2000, um sábado, e o relatório de envio mencionar, como dada em que foi expedido, a segunda-feira seguinte, dia 16, às 15:11. Nenhuma das testemunhas inquiridas assumiu a autoria da expedição do fax, e na folha que contém o texto não consta a indicação da data e hora do envio e dos números expedidor e destinatário.
Persistindo a dúvida sobre a realidade deste facto, impõe-se fazer funcionar o princípio vertido no arº 414.º do C.P.C., decidindo-se contra a Apelante, que o alegou e a quem ele aproveita, julgando-o, consequentemente, não provado.
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3.- Ainda que se lhe reconhecendo uma relevância diminuta, adita-se à facticidade provada, com esta redacção, o número:
36 – A Apelante encomendou à empresa “P.”, o material para a estrutura da cobertura da nave dos pavilhões referidos em 5, tendo pago a importância total de € 64.692,94 (sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois euros e noventa e quatro cêntimos).
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VI.- Decidida a facticidade provada, cumpre apreciar o direito.

E quanto a esta parte, como resulta do disposto no n.º 3 do arº 5.º do C.P.C., o tribunal não está sujeito às alegações dos litigantes.
A Apelante defende a extinção da dívida exequenda pelo instituto da compensação, fundando-se na “troca de recibos” e na emissão da factura correspondente, sendo que o valor dos recibos, ou seja, o capital exequendo, foi-lhe entregue como princípio de pagamento da obra que as partes acordaram executar.
Obtempera, porém, a Exequente, e o Tribunal a quo acolheu, que não tendo a Apelante executado a obra a que se propusera, “não estão criadas as condições do “nascimento” do crédito” compensante (o invocado pela Apelante), e acrescenta, “Terá, com certeza, direito a ver-se ressarcida dos custos que teve com a realização das três fundações em causa – custos esses que nem sequer se encontram contabilizados no presente processo sendo certo que também não é sede para o fazer”.
Vejamos, então, a facticidade que saiu provada.
No essencial, ficou provado que a ora Apelante devia à Exequente a quantia de € 76.340,65 (o capital exigido na execução). E para pagamento desta dívida propôs-se construir para a Exequente dois pavilhões geminados, o que esta aceitou.
Celebraram o contrato de empreitada, que ficou reduzido a escrito com a forma que consta de fls. 19v.º e 20, o qual se encontra assinado por ambas as partes contratantes – Apelante e Exequente.
O preço da empreitada, no valor global de PTE: 24.527.500$00, era pago em seis prestações: a primeira com a assinatura do contrato; a segunda, equivalente a 40% da parte restante do preço, nas fundações; a terceira no início da estrutura; a quarta no fim da montagem; a quinta na cobertura; e a sexta no final da obra.
A primeira prestação, que, como se referiu, se venceu com a assinatura do contrato (prática que é comum em todos os contratos de empreitada), e parte da segunda, foram, precisamente, liquidadas pela Exequente com o capital exequendo (€ 76.340,65), pagamento que ficou formalizado (ou objectivado) com a acordada troca de recibos, tendo a Apelante emitido uma factura de valor correspondente (cfr. fls. 23v.º).
Daqui se extrai ter ocorrido a transferência patrimonial do referido capital exequendo.
Assiste razão à Apelante quando alega que “com a celebração do contrato de empreitada nasceram novas obrigações entre as partes, nomeadamente a obrigação de realizar a obra e a correspondente obrigação de pagar o preço que não se confunde com o crédito decorrente do pagamento da factura reclamada” mas, ressalvado o devido respeito, já não se pode concordar que este crédito se extinga pela compensação.
Com efeito, como resulta do disposto no arº 847.º do Código Civil (C.C.) esta tem como pressupostos:
- a existência de créditos recíprocos, o que significa, como refere LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, que “cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte” (in “Direito das Obrigações”, vol. II, 2017-11ª ed., pág. 196);
- a validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante), do crédito activo, o que significa que, como refere ANTUNES VARELA, “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor, nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este” sendo que, prossegue, “Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor”, nos termos do arº 847.º do C.C. (in “Das Obrigações em geral”, vol. II, 4.ª ed., pág. 194);
- fungibilidade do objecto das obrigações – alínea b) do n.º 1 do arº 847.º do C.C.. Como explicita LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, “a nossa lei não restringiu a compensação às dívidas em dinheiro, admitindo-a em relação a prestações de coisas fungíveis (cfr. ar 207º), do mesmo género e qualidade”, e prossegue, “É, assim, possível compensar obrigações relativas à entrega de quantidades de uma mesma mercadoria, mas a compensação já deixará de ser possível se as mercadorias forem de natureza diversa” (ob. ci, pág. 197);
- existência, validade e exigibilidade do crédito principal. Nas palavras de ANTUNES VARELA, “Para que proceda a compensação (como mútua extinção de obrigações recíprocas) torna-se necessário que exista e seja válido o débito do compensante, ou seja, o crédito passivo” (ob. ci, pág. 197).
Ora, como acima se deixou referido, quando assinaram o contrato de empreitada, a Exequente (dona da obra) pagou à Apelante (empreiteira) com o seu crédito, (ou melhor, com o capital exequendo) a primeira prestação do preço e parte da segunda, com o que a quantia que vem exigir na execução, para todos os efeitos, saíu da sua esfera patrimonial e ingressou na esfera patrimonial da Apelante, o que significa que, neste momento (retius, aquando da apresentação da oposição à execução) já não havia aquele crédito da Exequente, no sentido em que a quantia respectiva já não se encontrava na sua disponibilidade.
A restituição do que foi prestado já só podia ter por fundamento a nulidade ou a anulabilidade do contrato de empreitada, nos termos do arº 289.º do C.C., ou a resolução, cujos efeitos são equiparáveis àqueles, por força do disposto no arº 433.º do mesmo Cód.
Porém, nenhuma destas situações vem configurada nos autos.
Com efeito, ainda que, na sequência do que foi alegado pela Exequente na contestação à oposição, tenha ficado provado o incumprimento do contrato pela ora Apelante (empreiteira) e a “interpelação” feita pelo representante da primeira aos representantes da segunda, não vem alegado, e também não ficou provado, que nalguma dessas “interpelações”, o representante da Exequente tenha expressamente declarado aos segundos que resolvia o contrato.
Sem embargo, a facticidade acima descrita consubstancia uma outra forma de extinção da obrigação, que é a novação - cfr. aros 857.º a 862.º do C.C..
A novação, como causa extintiva das obrigações, consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação pela criação de uma nova obrigação em lugar dela, sendo essencial que os interessados realmente queiram extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção da nova obrigação.
São, assim, pressupostos da novação:
- a declaração expressa da intenção de constituir uma nova obrigação em lugar da antiga;
- a existência e validade da obrigação primitiva; e
- a constituição válida da nova obrigação.
Como refere ANTUNES VARELA, essencial para haver novação “é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4.ª ed., pág. 221).
Escreveram ainda PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA: “Para que haja novação, objectiva ou subjectiva, é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga, e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos. Não basta, para isso, que se alterem, por ex. a data do cumprimento, se aumente ou reduza a taxa de juro, se majore ou reduza o preço, ou se dê por finda uma garantia, etc. É preciso que seja outra a obrigação e não seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente” (in “Código Civil Anotado”, vol. II, 2.ª Ed. Revista e Actualiz.ª, págs. 129-130).
Decidiu neste sentido, v. g., o Ac. do S.J. de 31/03/2009 (ut proc.º 08A3353, Cons.º Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt).
Decorre do disposto no arº 859.º do C.C. que a vontade de substituir a antiga obrigação pela contracção de um novo vínculo há-de resultar de uma declaração expressa, dando conta ANTUNES VARELA ter sido deliberada a fórmula usada naquele preceito legal, repisando que só haverá novação quando, por palavras, por escrito ou por qualquer outro meio de manifestação da vontade (arº 217.º, n.º 1 do C.C.) as partes tenham feito significar quererem substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra em seu lugar, não sendo suficientes os SGlos factas concludentia próprios da declaração tácita.
O arº 860.º do C.C. estabelece outro requisito essencial da novação: a existência e a validade do vínculo primitivo e a validade do vínculo contraído em seu lugar.
Como refere LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO “o negócio de constituição da nova obrigação tem como pressuposto fundamental a existência de uma obrigação antiga, que as partes visam precisamente extinguir e substituir por uma nova. Daí que a novação se torne ineficaz sempre que se verifique que a referida obrigação não existia ou estava extinta ao tempo em que a segunda foi constituída, e ainda quando, embora existindo, essa obrigação vem a ser declarada nula ou anulada”, e prossegue concluindo que “A novação não é, assim, um negócio abstracto, uma vez que tem sempre como pressuposto a existência prévia de uma obrigação, tornando-se ineficaz sempre que falte essa obrigação” (in “Direito das Obrigações”, vol. II, 2017.11ª ed., págs. 208-209).
Com efeito, a novação fica sem efeito se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída assim como se aquela vier a ser declarada nula ou anulada – cfr. o n.º 1.
Talqualmente, subsistirá a obrigação primitiva se a nova obrigação for declarada nula ou anulada, nos termos do que dispõe a 1.ª parte do n.º 2.
E, como defende ANTUNES VARELA, “a sanção legal procede, mesmo que a novação se tenha dado por substituição do credor” (ob. ci pág. 229).
Em resultado da extinção da obrigação antiga, o novo crédito não está sujeito aos meios de defesa que podiam ser opostos àquela, salvo se as partes tiverem convencionado o contrário – cfr. arº 862.º do C.C..
Ora, na situação sub judicio é pacífico que houve a vontade de substituir a dívida anterior pela construção dos pavilhões, não vindo questionada nem pela Exequente nem pela Apelante, a vontade que ficou inequivocamente manifestada no escrito do contrato de empreitada.
Ocorreu, pois, a novação objectiva dado que a devedora (ora Apelante) contraiu perante a credora (a Exequente) uma nova obrigação, de facere, consistente na construção de dois pavilhões geminados - cfr. arº 857.º do C.C..
Igualmente não vem questionada a validade e eficácia da obrigação primitiva, ao tempo da celebração do referido contrato, e a nova mostra-se regularmente constituída, considerado o disposto nos aros 1207.º e 1211.º, n.º 2 do C.C..
Invocando, embora, a Exequente, em sede de contestação à oposição, o incumprimento do contrato de empreitada, como se disse acima, não ataca a sua validade e eficácia.
Não padecendo o mesmo contrato de qualquer nulidade, também não vem invocada anulabilidade alguma.
Daqui se conclui que a novação é eficaz, dela resultando, pois, a extinção da primitiva obrigação.
Consequentemente, a quantia exequenda já não era exigível quando foi instaurada a execução.
Ainda que, em sede de contestação à oposição, a Exequente venha invocar o incumprimento do contrato de empreitada, esta é uma questão que não pode ser dirimida nesta sede por ir mais além do objecto do processo, que ficou definido pelo requerimento de injunção, que faz o reporte à primitiva dívida, e pela oposição, enquanto nesta se invoca uma causa de extinção da mencionada dívida.
Termos em que, posto que integrando os factos numa causa de extinção diferente, impõe-se conceder provimento à pretensão recursiva da Apelante, julgando-se procedente a oposição, e, consequentemente, extinta a execução.
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C) DECISÃO

Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, com o que, revogando a decisão impugnada, julgam procedente a oposição e, consequentemente, extinta a execução.
Custas pela Exequente/Apelada.

Guimarães, 09/11/2017
(escrito em computador e revisto)

(Fernando Fernandes Freitas)
(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)