Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
45/10.2TBCBT-C.G1
Relator: MÁRIO CANELAS BRÁS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Os Tribunais Portugueses são os competentes para apreciar um processo de divórcio litigioso em que o Autor indicou, como sua residência, um lugar de Portugal, pese embora a Ré resida na Suíça – consabido que essa territorialidade é um dos factores de atribuição da competência aos nossos Tribunais.
Decisão Texto Integral:



TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


7

Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente Maria… , residente em Avenue du Bietschorn, n.º 31, Sion, Suíça, vem, nos presentes autos de acção de divórcio litigioso, que lhe instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Celorico Basto, o recorrido José… , residente no Lugar da Raiz, Canedo de Basto, desse concelho, interpor recurso – que subiu em separado – do douto despacho saneador que foi proferido a 31 de Dezembro de 2010 (a fls. 25 a 28 dos autos), que lhe indeferiu a excepção de incompetência em razão da nacionalidade que havia suscitado – com o fundamento aí aduzido de que o Tribunal Português é o competente para conhecer do pedido de divórcio deduzido, pois o Autor indicou a sua residência na área do mesmo –, intentando agora a sua revogação e que se considere competente o Tribunal Suíço, alegando, para tanto e em síntese, que ainda “não constitui facto assente que o A. reside em Celorico de Basto”, como este indicou e se pressupôs no douto despacho recorrido (tanto assim que foram formulados, sobre isso, os quesitos pertinentes na base instrutória). Acresce que “os factos integrantes da respectiva causa de pedir ocorreram na Suíça e não em Portugal, pelo que, por este motivo, competente para decidir a presente acção é o Tribunal Suíço, por ser também inaplicável a alínea c) do n.º 1 do citado art.º 65.º do Código de Processo Civil”. “Por todo o exposto, o Tribunal Português é internacionalmente incompetente para decidir a presente acção”. São termos em que, dando-se provimento ao recurso, deverá tal decisão vir a ser revogada e ser substituída por outra que julgue a incompetência absoluta do tribunal português para decidir esta acção “e, em consequência, absolva a Ré da instância”, remata.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*

Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) O Autor José… e a Ré Maria… casaram entre si, sem convenção antenupcial, no dia 29 de Dezembro de 1990, conforme a certidão do respectivo assento, que agora constitui o documento de fls. 36 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2) E, em 20 de Janeiro de 2010, o mesmo intentou a presente acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge no Tribunal judicial da comarca de Celorico de Basto (vide o douto articulado de fls. 30 a 33, que aqui também se dá por reproduzido na íntegra, e a data de entrada aposta a fls. 55 dos autos).
3) E logo aí indicou que tinha residência em Portugal, no Lugar da Raiz, Canedo de Basto, do concelho de Celorico de Basto, juntando declaração, nesse sentido, do Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Canedo de Basto, conforme documento que ora constitui fls. 37 dos autos, aqui ainda dado por reproduzido na íntegra.
4) Em 15 de Junho de 2010, a Ré apresentou a contestação de fls. 65 a 69 dos autos, aqui igualmente dada por reproduzida.
5) E logo aí indicou que ambos tinham residência na Suíça, juntando, em tal sentido, os documentos que ora constituem fls. 76 a 79 dos autos, aqui ainda dados por integralmente reproduzidos.
6) Mas, pelo douto despacho que agora está impugnado em recurso, e que foi ali proferido a 31 de Dezembro de 2010, a Mm.ª Juíza do processo declarou competentes para a acção os Tribunais Portugueses – atribuindo-a ao Tribunal Judicial da comarca de Celorico de Basto –, julgando “improcedente a excepção dilatória da incompetência internacional invocada pela Ré” (vide essa douta decisão, agora a fls. 25 a 26 dos autos, que aqui também se dá por reproduzida).
E formularam-se na mesma decisão impugnada, entre outros, os seguintes quesitos:

1º) Após o casamento, A. e R. passaram a residir na Av.ª du Bietschorn, 31, 1950 Sion, Suíça?
4º) No dia 28 de Agosto de 2009, a pedido da R., foi ordenado que o A. se ausentasse da residência referida em 1º) e daí retirasse todos os seus bens?
5º) Desde essa data que o Autor deixou de residir com a Ré na morada indicada em 1º)?
6º) Sendo impedido, pela Ré, de voltar a residir nessa morada?
7º) E passou a residir no Lugar da Raiz, 4890-000 Canedo, em Celorico de Basto?
*

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se são competentes para conhecer da matéria destes autos de divórcio litigioso os Tribunais Suíços (designadamente, o de Sion) – como a Apelante intenta –, ou os Tribunais Portugueses (designadamente, o da comarca de Celorico de Basto) – onde a acção foi instaurada e decidiu a M.ª Juíza a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso que está apresentado.
Vejamos, pois.

Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, “A lei do processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais” (e é efectivamente dessa problemática – da competência internacional dos Tribunais Portugueses – que trata o presente recurso).
E segundo o n.º 1 do seu artigo 22.º, “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”. Razão por que, e como bem se costuma entender, a competência do tribunal não pode deixar de aferir-se pelos termos em que a acção é proposta (vide, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, no seu “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 90 a 91, e na jurisprudência, o douto Acórdão da Relação do Porto de 04 de Março de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência nº 0151929, onde se exarou, no sumário, que: “Na apreciação da questão da competência [territorial], deve analisar-se concretamente a causa de pedir e o pedido formulado, porque tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a acção e a defesa”).
Prosseguindo.

Ora, estatui o artigo 61.º do Código de Processo Civil que “Os tribunais Portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º” – e sendo uma delas precisamente a que consta da alínea b) do seu n.º 1: “Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial, estabelecidas na lei portuguesa” (isto, naturalmente, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais).
[Vide o Dr. Lopes do Rego, no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2004, Almedina, Volume I, 2ª Edição, páginas 102, onde deixou exarado na anotação III ao citado artigo 65.º, que “A alínea b) continua a reconhecer a relevância do princípio da coincidência entre a competência internacional e a competência territorial interna …”.]
Regras que, para o caso, vêm depois previstas no seu artigo 75º, que reza: “Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do Autor”.

Aqui está, portanto, expressa na lei e salva melhor opinião, a chave para o nosso problema, traduzida no facto linear de que se efectivamente nestas acções é competente territorialmente o tribunal do domicílio ou da residência do Autor, e estes são em Portugal, caberá aos Tribunais da Orgânica Judiciária Portuguesa a competência para as apreciar e decidir, sendo aquele precisamente o factor, fixado na lei do processo, “de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”.
E assim se responde à problemática subjacente a esta apelação.

A tal não obsta, por outro lado, a circunstância, invocada pela recorrente, de que, afinal, ainda “não constitui facto assente que o Autor reside em Celorico de Basto”, como este indicou e se pressupôs no douto despacho recorrido (tanto que foram formulados, sobre isso, os quesitos pertinentes na base instrutória).
É que, como já se disse supra, e bem se costuma entender, a competência do tribunal não pode deixar de aferir-se pelos termos em que a acção é proposta.
E ela foi proposta pelo Autor indicando logo na petição inicial que tinha a sua residência em Portugal, no Lugar da Raiz, Canedo de Basto, do concelho e comarca de Celorico de Basto – ao que juntou declaração, nesse sentido, do Sr. Presidente da respectiva Junta de Freguesia (o documento de fls. 37 dos autos).
É quanto basta para este concreto efeito da competência do Tribunal.
[Pois que, a ser de outro modo, como pretende a Apelante, teríamos um processo completo ao serviço da mera questão da competência: era necessário elaborar uma base instrutória e fazer um julgamento e uma sentença para dizer que o Tribunal era ou não competente para dirimir o litígio (o próprio litígio era outro tema, a precisar também da sua base instrutória, julgamento e sentença). Mas um processo jurisdicional não constitui um fim em si mesmo. Ele é – ou deveria bem sê-lo – um mero instrumento ao serviço de dirimir uma questão de fundo, no qual irá ser declarado o Direito e se procurará alcançar a Justiça.]
A formulação daqueles quesitos que supra se deixaram enunciados não visa, por isso, resolver o problema da competência internacional do Tribunal – que, na economia do despacho saneador, a Mm.ª Juíza já tinha decidido antes –, mas insere-se na problemática dos próprios fundamentos do divórcio litigioso aqui em causa e, assim, da própria questão de fundo a dirimir na acção.

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, e cabendo o caso em apreço nas competências dos Tribunais Portugueses, não tem a recorrente razão na discordância que manifesta do trabalho da Mm.ª Juíza a quo, que havia concluído: “Tendo a presente acção sido proposta neste Tribunal segundo as regras de competência territorial estabelecidas na Lei portuguesa, mostra-se observado um dos factores de atribuição da competência internacional previstos no artigo 65.º do Código de Processo Civil (in casu, a alínea b), já citada), pelo que o Tribunal Judicial da comarca de Celorico de Basto é competente em razão da nacionalidade para apreciar o presente litígio”.

Mantém-se, por isso, intacto na ordem jurídica, o douto despacho da 1.ª instância que assim decidiu, improcedendo, em consequência, o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

Os Tribunais Portugueses são os competentes para apreciar um processo de divórcio litigioso em que o Autor indicou, como sua residência, um lugar de Portugal, pese embora a Ré resida na Suíça – consabido que essa territorialidade é um dos factores de atribuição da competência aos nossos Tribunais, segundo os termos dos artigos 65.º, alínea b) e 75.º do Código de Processo Civil.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Guimarães, 7 de Abril de 2011
Mário Brás
António Sobrinho
Isabel Rocha