Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
232/09.6TCGMR.G1
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: SIMULAÇÃO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
DOAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Para a prova da divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos outorgantes é muitas vezes necessário recorrer a presunções, ao abrigo do artigo 349º do CC.
2- Não há nulidade por excesso de pronúncia se a sentença aprecia a invalidade de um negócio sem que estejam quesitados e provados todos os elementos de que a lei faz depender tal invalidade.
3- Para se verificar a simulação não basta a existência de divergência entre a vontade real e declarada dos outorgantes, sendo necessária a prova da existência de um acordo entre ambos com o intuito de enganar terceiros.
4- Não se pode considerar verificada a existência de uma dação em cumprimento nem de uma doação enquanto não estiver provado, respectivamente, o assentimento do credor, nem a aceitação do donatário.
5- Se a aceitação da doação ocorrer mediante a tradição da coisa doada já depois de esta ter sido transmitida a terceiro, a doação tem por objecto um bem alheio, sendo, por isso, nula.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO.
J, por si e enquanto único sócio da sociedade “MVM Unipessoal, Lda”, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra M e contra MS alegando, em síntese, que o semanário regional “Notícias de V…” tinha, à data de 22/01/2009, como proprietário inscrito na ERC, a sociedade “MVM Unipessoal Lda” cuja única quota pertenceu, até ao dia 19/01/2009, ao réu, que também era o director do semanário, tendo esta quota sido penhorada e vendida judicialmente ao autor, mediante abertura de propostas de 15/01/2009, data a partir da qual o semanário passou a ser posto à venda com a indicação de que é propriedade da ré, continuando o réu como seu director, sendo que, em resposta a uma carta do autor de 23/02/2009, onde era exigida a apresentação de contas da sociedade, a entrega de documentação, o esclarecimento sobre a razão pela qual a ré aparecia como proprietária do semanário e ainda a suspensão da impressão e publicação do mesmo, os réus passaram a publicar o semanário com a indicação de que a ré era a proprietária e directora e o réu editor chefe, continuando a fazê-lo contra a vontade do autor e auferindo as respectivas receitas, tendo alegado, na oposição da providência cautelar preliminar da presente acção que a ré é proprietária do jornal desde 3/11/2007, tendo sido efectuada a venda a 13/06/2008 e o registo definitivo a seu favor a 29/01/2009, apresentando um acta forjada e uma declaração de cedência dos direitos de título de publicação com assinatura reconhecida notarialmente em 13/06/2008, posterior à data da penhora da quota da “MVM Unipessoal Lda”, sendo esta transmissão simulada, com o objectivo de privar o autor de usufruir da publicação do jornal e do seu arquivo histórico.
Concluiu pedindo a condenação dos réus:
1) a reconhecer que o jornal, com o seu título e arquivo histórico é propriedade de “MVM Unipessoal Lda”, declarando-se o cancelamento do título na ERC em nome da ré;
2) a absterem-se de publicar o semanário, pô-lo à venda ao público e obter receitas decorrentes de inserção de publicidade nas páginas do mesmo, de forma a salvaguardar o direito de propriedade do autor, enquanto único sócio da sociedade “MVM Unipessoal Lda” sobre o jornal em causa;
3) a restituírem ao autor o arquivo histórico do jornal, com todos os números publicados desde a sua fundação, há já mais de 50 anos;
4) a pagarem uma indemnização ao autor, pelo uso indevido e abusivo da publicação e venda do jornal e do aproveitamento das respectivas receitas, que equitativamente computa em 5 000,00 euros.
Os réus contestaram invocando a excepção de incapacidade judiciária activa e alegando, em síntese, que o jornal foi vendido à ré em 13/06/2008, tendo-lhe sido cedidos os direitos do respectivo título em 3/11/2007, como forma de pagamento de salários em atraso, o que foi registado na ERC em 29/01/2009, não existindo qualquer conluio entre os réus, sendo que só por lapso a ré não figurou como proprietária no semanário antes da venda judicial e sendo certo ainda que nesta venda o autor nunca adquiriu o jornal, mas sim apenas a quota da sociedade “MVM Unipessoal Lda”.
Concluíram, pedindo a procedência da excepção com a absolvição da instância e a improcedência da acção com as legais consequências.
O autor replicou opondo-se à excepção e concluindo como na petição inicial.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção arguida na contestação e, saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu:
a) declarar que o jornal Notícias de V…, com o seu título e arquivo histórico, é propriedade da MV Unipessoal, Lda e condenar os réus a reconhecerem tal direito de propriedade;
b) ordenar o cancelamento do registo da aquisição desses título e publicação na Entidade Reguladora da Comunicação Social a favor da ré MS;
c) condenar os réus a absterem-se de publicar o semanário Notícias de V…, de o porem à venda ao público e de obterem receitas decorrentes da inserção de publicidade nas páginas do mesmo;
d) condenar a ré a restituir à autora MV Unipessoal, Lda o arquivo histórico do jornal, com todos os seus números desde a fundação;
e) absolver os réus do mais peticionado.
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Inconformados, os réus interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões:
1ª A simulação, nos termos do art. 240º do CC, está dependente da verificação dos requisitos: acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros e divergência entre a declaração e a vontade do declarante.
2ª O Tribunal considerou que houve acordo entre os réus alicerçando a sua convicção o facto de não existir qualquer alteração de funções de cada um após 3 de Novembro de 2007 e porque os réus namoravam.
3ª E com base no depoimento de parte dos réus.
4ª O depoimento de parte dos réus não põe ser relevado que estes não pretendiam fazer o negócio do jornal.
5ª Nem prejudicar terceiros.
6ª E, porque não estava quesitado e é o próprio tribunal que na sentença questiona a intenção real daqueles.
7ª A sentença padece do vício de nulidade previsto no art. 668º nº1 d) do CPC.
8ª Mais nenhum facto dado como provado leva a concluir que terceiro pudesse ser enganado.
9ª Consequentemente, inexistindo um dos requisitos do art. 240º do CPC, não há simulação e não há negócio nulo.
10ª Padecendo a sentença do vício e violação da lei e do art. 240º do CC.
11ª Igualmente, pelo depoimento de parte dos réus, pelo depoimento das testemunhas e dos documentos juntos, as respostas aos quesitos 6º e 7º, teriam de ser dados como não provados.
12ª O réu M, sócio gerente da firma MV Unipessoal, Lda, em momento algum admitiu ou confessou que não quis ceder o Notícias de V… à ré MS.
13ª A ré MS em momento algum não quis aceitar, nem aceitou, a cedência do Notícias de V….
14ª Foram violadas as disposições leais constantes do art. 240º, 342º do Código Civil e art. 3º nº1, art. 264º do CPC.
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Não foram apresentadas contra alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo.
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As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Nulidade da sentença.
III) Validade do negócio que serviu de base ao registo do semanário em nome da ré.
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FACTOS.
Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:
1. O semanário regional “Notícias de V….” com sede na Rua …, está registado no SRIP sob o nº1... e tinha, à data de 22 de Janeiro de 2009, como proprietário inscrito na ERC a “MVM Unipessoal, Lda”, cujo capital social é de 5 000,00 euros (cinco mil euros), representada por uma quota única do mesmo valor (A).
2. Em 29 de Janeiro de 2009, essa propriedade foi averbada, por registo na ERC, a favor da ré MS (B).
3. A quota social da “MVM Unipessoal, Lda”pertenceu, até ao dia 19 de Janeiro de 2009, ao réu, que também era o director do “Notícias de V…” (C).
4. Na sequência de uma acção executiva instaurada contra ele (proc. nº 5681/06.9TBGMR do Juízo de Execução de Guimarães), esta quota foi penhorada em 19 de Novembro de 2007 e posteriormente vendida judicialmente, tendo a abertura das propostas sido marcada para o dia 15 de Janeiro de 2009 (D e informação junta a fls 59, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
5. Nessa data, foi apresentada uma única proposta, a do autor, que foi aceite, tendo ele pago integralmente o preço oferecido e as obrigações fiscais inerentes, pelo que adquiriu a mesma, conforme tudo melhor consta no título de transmissão emitido pela Solicitadora de Execução AA – cfr. fls 25 do apenso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (E).
6. O réu esteve presente aquando da abertura das propostas, no dia 15 de Janeiro, tendo solicitado uma cópia da proposta apresentada pelo autor, que lhe foi entregue pelo funcionário judicial na mesma hora (F).
7. A partir da edição do dia 15 de Janeiro de 2009, o Notícias de V…, contrariamente ao que sucedia até então, e designadamente ainda na edição anterior, do dia 8 de Janeiro de 2009, é posto à venda, com a indicação de que é propriedade da ré, situação que se manteve nas edições posteriores, até ao presente (G).
8. Datada de 23 de Fevereiro de 2009, o autor enviou uma carta registada com a/r ao réu, por este recebida em 27 de mesmo mês, na qual, depois de fazer uma cronologia dos acontecimentos supra relatados, lhe exigia, enquanto actual dono da quota única representativa do capital social da MVM Unipessoal Lda a apresentação das contas da sociedade, com uma relação do activo e do passivo, a entrega do livros de actas e outros eventualmente existentes, contabilidade da empresa, etc, bem como esclarecimentos do porquê de constar na publicação supra referida a menção da ré MS como proprietária da mesma. Mais lhe comunicava que devia suspender a impressão e publicação do jornal até novas ordens, uma vez que sendo ele agora o único sócio, pretendia fazer uma análise exaustiva da situação económica da sociedade, em ordem a tomar a melhor decisão relativamente ao seu futuro, ordenando-lhe que, no entretanto, se abstivesse de praticar qualquer acto próprio das funções de gerente da sociedade que sempre exercera até então – cfr. fls 35 e 36 do apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (H).
9. Na edição seguinte do “Notícias de V…”, a de 5 de Março de 2009, na pág. 7, o réu passa a ser apenas editor-chefe, assinando um texto intitulado “Passagem de testemunho”, onde se refere, além do mais, que “…já transmitira, atempadamente, os direitos do título a MS, em Novembro de 2007, confirmados no notário de V… em Junho de 2008” (I).
10. O editorial da mesma página já é assinado pela ré, agora como directora (J).
11. Por deliberação datada de 3 de Julho de 2009, o autor foi designado gerente da “MVM Unipessoal Lda”, o que foi objecto de registo na C. Registo Comercial de Guimarães pela Ap. 1/20090707 (L).
12. O réu também consta como gerente da “MVM Unipessoal Lda” na certidão de matrícula comercial daquela sociedade – cfr. fls 36 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (M).
13. O réu respondeu à missiva referida em 8. por carta, com a data de 20 de Março de 2009, que o autor recebeu e na qual em síntese dizia que o “Notícias de V…” já há muito que não faz parte do acervo de bens da firma “MV, Unipessoal, Lda”; que se predispunha a apresentar todas as contas, toda a documentação e a prestar todos os esclarecimentos que o autor pretendesse, desde que devidamente solicitado; que estava a confundir “director” do jornal e “proprietário” do jornal como se fosse a mesma coisa, o que não era verdade; que recusaria a suspensão e impressão do jornal porque, por um lado, não era propriedade da “MV, Unipessoal, Lda” e, por outro, mesmo que fosse seria um acto de gestão danosa – cfr. fls 91 a 93 do apenso A, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido (N).
14. Por documento datado de 13 de Junho de 2008 e subscrito pelo réu, cuja assinatura foi notarialmente reconhecida na mesma data, aquele declarou que, como sócio gerente da firma MV Unipessoal, Lda, “cedo, nesta data a MS (…) todos os direitos do título “Notícias de V…” – cfr. fls 82 e 83 do apenso A cujo teor se dá por integralmente reproduzido (O).
15. Da acta nº3 da MV Unipessoal, Lda, assinada pelo réu, consta que na Assembleia Geral Extraordinária de 3 de Novembro de 2007, foi deliberado pagar à ré MS o crédito de 5 364,00 euros (cinco mil trezentos e sessenta e quatro euros), relativo a seis meses de estágio não pagos, através da cedência dos direitos do título do jornal Notícias de V…, “aceite pela própria, e cujo registo notarial será feito durante o ano de 2008, já que a empresa encara a hipótese de mudar de ramo de actividade ou mesmo extinguir-se no próximo ano, considerando os elevados prejuízos de exploração que está a prever para o final deste ano” – cfr. fls 87 do apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (P).
16. O autor, por si e na qualidade de sócio da MV Unipessoal Lda intentou procedimento cautelar comum contra os aqui réus, no âmbito do qual, em 30 de Abril de 2009, foi proferida decisão a condenar os aí requeridos a absterem-se de publicar o semanário Notícias de V…, pô-lo à venda ao público e obter receitas decorrentes e inserção de publicidade nas páginas do mesmo – cfr. fls 31 e seguintes do apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Q).
17. Tal decisão foi anulada por despacho de 25 de Junho de 2009, já transitado em julgado – cfr. fls 122 a 125 do apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (R).
18. Após o referido em 8., o réu, com a activa colaboração da ré, continuou a publicar o Notícias de V… e a pô-lo à venda, a cobrar o seu preço de venda ao público e as receitas de publicidade (1 e 2).
19. O réu apropriou-se em benefício próprio desses proventos (3).
20. A ré detém o arquivo do jornal (4).
21. O sócio gerente da MV Unipessoal, Lda não quis ceder o Notícias de V… à ré (6).
22. A ré não quis aceitar, nem aceitou, a cedência do Notícias do V… (7).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Impugnação da matéria de facto.
Pretendem os réus, ora recorrentes, a alteração da resposta aos quesitos 6º e 7º, que corresponde ao conteúdo dos números 21 e 22 dos factos provados da sentença recorrida, defendendo que aos mesmos deveria ter sido dada a resposta de “Não provado”.
É a seguinte a redacção dos referidos quesitos e das respectivas respostas, ora impugnadas:
Quesito 6º- O sócio gerente da MV Unipessoal Lda não quis ceder o Notícias de V… à ré?
Resposta – Provado.
Quesito 7º- A ré não quis aceitar, nem aceitou, a cedência do Notícias de V…?
Resposta – Provado.
Ora, desde logo se dirá que a impugnação da matéria de facto não tem como objectivo um segundo e definitivo julgamento, mas sim apenas a correcção de eventuais vícios do julgamento da 1ª instância.
Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação das provas (artigo 655º do CPC), que não pode ser afastado com a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
O Tribunal de recurso não julga de novo, limitando-se a fiscalizar da razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância e, nessa conformidade, só deverá alterar a matéria fáctica quando detecte flagrantes desvios às regras de experiência comum ou manifestos erros de julgamento.
Já quando o Tribunal de 1ª instância dá preferência a determinados depoimentos em detrimento de outros, fundamentando a sua convicção e não se afastando das regras de experiência comum na fundamentação, será essa convicção a prevalecer, como consequência de se presumir que a imediação e a oralidade proporcionam as condições ideais para uma correcta apreciação da prova.
No presente caso, os quesitos cujas respostas foram impugnadas dizem respeito a eventual divergência entre a vontade e a declaração negocial.
A prova de tal matéria é sempre delicada de se fazer, pois estamos no âmbito das intenções dos outorgantes, não sendo possível, na maioria dos casos, obter elementos de prova directa, pelo que, ao abrigo do artigo 349º do CC, haverá que recorrer a presunções que, segundo as regras da experiência comum, permitam considerar provados factos que decorram de elementos existentes nos autos.
Analisando a fundamentação das respostas impugnadas, verifica-se que esta assenta em presunções judiciais, não se detectando qualquer desvio das regras da experiência comum ou erro manifesto de julgamento.
E a audição da prova gravada, bem como o exame dos documentos e demais elementos objectivos confirmam esta conclusão.
Começando pelas datas dos factos em apreço, embora não esteja provada a data em que foi intentada contra o réu a execução com o número de processo 5681/06.9TBGMR, a mesma foi seguramente intentada durante o ano de 2006, sendo certo que a penhora da quota pertencente ao réu, da sociedade unipessoal “MV”, a quem pertencia, por sua vez, o semanário, ocorreu em 19 de Novembro de 2007.
Não pode, pois, deixar de se registar a coincidência de a acta da sociedade “MV”, na altura pertencente ao réu, em que se decide ceder o semanário à ré, ter a data de 3 de Novembro de 2007, altura em que estava eminente a penhora da quota da sociedade (penhora esta que ocorreu em 19 de Novembro, como acima referido).
Depois, constata-se que em 3 de Junho de 2008 foi reconhecida notarialmente a assinatura do réu, na qualidade de sócio gerente da “MV”, no documento com a declaração de cedência à ré de todos os direitos do título do jornal.
Mas não foi alterado o registo respectivo na ERC, aí continuando registado o jornal em nome da “MV” e continuando também o semanário a ser publicado sem indicação da alteração do proprietário, o que só mudou na primeira edição após a venda da quota ao ora autor, que ocorreu em 15 de Janeiro de 2009, passando então o jornal a ser publicado com a indicação de que a ré era a proprietária e sendo registada a propriedade desta na ERC.
Esta cronologia indicia claramente que a transmissão do jornal para a titularidade da ré nunca aconteceu realmente, nada tendo mudado depois da “cedência” do título, continuando o réu, na qualidade de sócio da “MV” a utilizar e usufruir o mesmo.
A mesma conclusão se retira do conteúdo dos depoimentos prestado em audiência de julgamento.
Nos depoimentos de parte respectivos, os réus não admitiram que a transmissão fosse simulada, sustentando que a mesma foi verdadeira e se destinou a pagar à ré salários em atraso do seu estágio no jornal.
Porém admitiram os réus que mantêm uma relação pessoal um com o outro e que, apesar de ser a ré a proprietária do jornal, tem sido o réu sempre a publicá-lo e a usufruir dos respectivos lucros, sendo o titular do arrendamento onde se situa a sua sede; justificaram este facto afirmando que a ré é apenas dona do título, mas não tendo meios para o publicar, cedeu-o ao réu, que o publica e aufere os rendimentos respectivos.
Fica então por explicar qual a utilidade de ceder o jornal à ré para pagamento dos seus salários, quando a ré não tem meios de o usufruir.
Se é certo que o valor do semanário – eventualmente superior ao valor da dívida para com a ré – poderia representar um bom negócio para a ré, mesmo não tendo meios de o publicar, não menos certo é que seria mais racional vender o semanário pelo valor real superior ao crédito da ré e, com a diferença, pagar outras dívidas pendentes.
Igualmente não lograram os réus explicar porque continuou a haver facturas em nome da “MV” depois da cedência do jornal, nem lograram explicar a cronologia acima referida, nomeadamente por que razão só depois da venda ao autor da quota da “MV” foi alterada a indicação da propriedade do jornal quer na própria publicação, quer no registo na ERC, nem lograram explicar por que razão não ficou a constar na declaração de cedência do jornal à ré que tal cedência se destinava a pagar um crédito desta (o que teria importância para exonerar o réu dessa dívida).
Quanto aos depoimentos das testemunhas, nenhuma tinha conhecimento directo sobre quais as reais intenções dos réus. Mas também nos seus depoimentos se evidenciam elementos que confirmam o conteúdo dos quesitos ora em exame.
Assim, a testemunha GF, antigo colaborador do jornal, apenas sabia que se ouvia dizer que a ré comprara o jornal, mas não conseguiu concretizar de quem ouviu e em que circunstâncias, mas afirmando que nada mudou, tudo se passando como se nenhuma alteração existisse.
Do depoimento da testemunha IS resulta que existiam outras pessoas com salários em atraso, para além da ré, como foi o caso da própria testemunha, que saiu do jornal precisamente por esse motivo.
Por seu lado, a testemunha VC afirmou ter sido colaborador do jornal há quinze anos, tendo tentado comprá-lo por 25 000,00 euros em 2005, mas não o logrando fazer por ter sido o réu a comprá-lo por esse preço, razão pela qual a testemunha ficou surpreendido por o réu o ter entregue à ré para pagamento de salários, pois o semanário vale muito mais do que o montante dos salários que estavam em dívida à ré; mais afirmou que continua interessado em comprar o jornal, pelo que quer o réu, quer a ré lho poderiam já ter vendido e recebido uma quantia superior ao referido montante dos salários.
Todos estes elementos são idóneos para presumir, segundo as regras da experiência comum e ao abrigo do artigo 349º do CC, que, efectivamente, não foi transferida a titularidade do jornal.
Deverá, portanto, manter-se a resposta aos quesitos 6º e 7º.
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II) Nulidade da sentença.
Alegam os recorrentes que a sentença é nula porque, não tendo sido quesitado nem provado que a divergência entre a vontade real e declarada dos réus tinha o intuito de enganar terceiros, não podia a sentença pronunciar-se sobre esta matéria, sofrendo, por isso, do vício previsto no artigo 668º nº1 d) do CPC.
Porém não têm razão.
Ao pronunciar-se sobre a existência ou não de simulação, a sentença limitou-se a apreciar a validade do negócio que teria sido celebrado entre os réus, o que constitui o objecto da acção.
Não se pronunciou a sentença sobre questão que não podia conhecer, nos termos do artigo 668º nº1 do CPC.
O que está em causa não é uma nulidade da sentença por haver excesso de pronúncia, mas sim saber se estão verificados todos os elementos legais de invalidade do negócio, o que constitui uma questão de fundo, que se apreciará de seguida.
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III) Validade do negócio que serviu de base ao registo do semanário em nome da ré.
Com a presente acção pretende o autor que a sociedade “MV”, cuja quota adquiriu, seja declarada proprietária do jornal e lhe seja devolvido o seu arquivo, pedindo ainda que seja cancelado o registo de propriedade do jornal na ERC a favor da ré.
Com efeito, estando o jornal registado em nome da ré, se tal registo for cancelado, prevalecerá o registo anterior a favor da sociedade “MV”, presumindo-se a titularidade do direito registado, nos termos do artigo 14º do decreto regulamentar nº8/99 de 9/6.
Cabe, assim, apreciar a validade do negócio que teria transmitido o jornal para a titularidade da ré.
Têm razão os recorrentes quando afirmam que não foram quesitados todos os elementos que a lei prevê para a existência da simulação.
De harmonia com o artigo 240º do CC, para haver simulação não basta a divergência entre a vontade real e a declarada; é necessário que exista um acordo entre os outorgantes e que esse acordo vise enganar terceiros.
No presente caso, por imposição do artigo 511º nº1 do CPC e face à versão apresentada pelo autor na petição inicial, poderia e deveria ter sido quesitada a existência de um acordo entre os réus com o intuito de enganar terceiros (neste caso o autor ou quem viesse a adquirir a quota da sociedade), sendo certo que não pode o presente Tribunal da Relação substituir-se à primeira instância e dar como provados factos através de presunções, exorbitando daquilo que consta na base instrutória.
Esta omissão de matéria relevante na base instrutória levaria à anulação da decisão para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do artigo712º nº4 do CPC.
Contudo, não se decidirá nesse sentido, em virtude de os factos provados serem suficientes, por si só, para se concluir pela procedência da acção.
Os factos em que os recorrentes se baseiam para defender que houve transmissão da titularidade do jornal para a ré são a acta da sociedade “MV” de 3/11/2007 e a declaração do réu, com assinatura reconhecida em 13/06/2008, de que, na qualidade de sócio da “MV”, cede os direitos do jornal à ré.
Só que estes factos são insuficientes para se concluir que existiu um negócio entre os réus que ficou concluído e produziu efeitos antes da penhora e venda da quota.
Na verdade, a declaração feita na acta de 3/11/2007, consubstancia a intenção de extinguir uma dívida para com a ré, através da dação em cumprimento a que se refere o artigo 837º do CC. Mas não passa de uma intenção, não podendo considerar-se que a dação em cumprimento se consumou nessa altura, tendo em atenção que o artigo 837º faz depender a exoneração do devedor do assentimento do credor (cfr. A. Varela, “Das obrigações em geral”, volume II, página 176) e tal assentimento não se mostra feito na referida acta.
É certo que na acta se faz menção de que a ré aceita a cedência do jornal como pagamento do seu crédito; todavia essa menção é feita exclusivamente pelo devedor interessado em exonerar-se da dívida – o réu na qualidade de sócio da “MV” – e não pela credora, pelo que esta declaração não pode servir para provar a outorga de um acordo de dação em cumprimento.
Posteriormente, a declaração do réu de que, na qualidade de sócio da “MV”, cede a titularidade do jornal à ré, tem a assinatura reconhecida em Junho de 2008, já após ter sido penhorada a quota da sociedade (a penhora é de 19 Novembro de 2007).
Assim, sendo o jornal património da sociedade, cuja quota já havia sido penhorada, nos termos do artigo 819º do CC, deverá considerar-se inoponível à execução este acto de disposição de um bem integrante da quota (conferir o artigo 239º nº1 do código das sociedades comerciais, que estabelece que a penhora de uma quota abrange os direitos patrimoniais a ela inerentes).
Mas mesmo que se entenda que a penhora incide apenas sobre a quota e não incide sobre os bens concretos que a compõem, também aqui se deve entender que com a declaração de cedência do jornal à ré em Junho de 2008 não se completou o negócio de transmissão do jornal.
É que nessa declaração, não se fazendo menção ao motivo da cedência, não pode concluir-se ter havido dação em pagamento, mas sim apenas uma liberalidade.
O negócio em causa será então uma doação, contrato previsto no artigo 940º do CC.
E a doação, embora constitua um negócio gratuito, não deixa de ser um contrato bilateral, pois depende da aceitação do donatário (cfr. sobre as modalidades dos negócios jurídicos e dos contratos, Mota Pinto, “Teoria Geral do direito civil, páginas 265 e 280).
Estabelece o artigo 945º nº1 do CC que a proposta de doação caduca se não for aceite em vida do doador; por seu lado, o nº2 dispõe que a tradição da coisa móvel doada é havida como aceitação, prescrevendo ainda o artigo 947º nº2 que, não havendo tradição da coisa móvel doada, a aceitação só pode ser feita por escrito.
No presente caso, não está provado que tivesse havido tradição da coisa doada, pois o jornal, antes da venda da quota ao autor, foi sempre publicado e usufruído pelo réu e não pela ré.
Também o facto de se ter provado que a ré detém o arquivo do jornal não é suficiente para se dizer que houve tradição da coisa antes da venda da quota, uma vez que não se provou a data desde quando o arquivo está na posse da ré, sendo este um facto que cabia aos réus provar, de acordo com os artigos 342º e 1311º do CC.
Deste modo, tem de se concluir que não está provado que, antes da venda da quota da sociedade ao autor, em 15 de Janeiro de 2009, a ré aceitou a doação e que o contrato celebrado com o réu se consumou.
Já depois da aquisição da quota pelo autor ocorreram factos de que se pode concluir ter havido aceitação pela ré (nomeadamente o requerimento para o registo na ERC em 29/01/2009, para o qual era a ré quem tinha legitimidade, nos termos do artigo 6º do decreto regulamentar 8/99); mas nessa altura, já depois de a quota e respectivo conteúdo (o jornal) ter sido transmitida, a aceitação da ré e a consumação da doação consubstanciam um contrato nulo, por constituir uma transmissão de bem alheio (artigo 956º nº1 do CC).
Conclui-se, portanto, que não se provou ter sido celebrado um negócio entre os réus que tivesse transmitido validamente para a ré o jornal, devendo, por isso, ser cancelado o registo na ERC a favor desta e, subsistindo o registo anterior da “MV” que o autor adquiriu, deverá ser esta sociedade ser considerada proprietária do semanário e ser-lhe restituído o arquivo.
Improcedem, portanto, as alegações dos recorrentes, devendo manter-se a sentença recorrida, embora por diferente fundamento.
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DECISÃO.
Pelo exposto se decide julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelos recorrentes.
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2010-12-07