Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3507/15.1T8GMR.G2
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
Descritores: DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS
REFORMAS DOS ADMINISTRADORES
PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA ATRIBUÍDAS AOS CÔNJUGES SOBREVIVOS DE EX-ADMINISTRADORES
CRÉDITO DA HERANÇA INDIVISA AOS COMPLEMENTOS DA REFORMA DEVIDOS AO EX ADMINSITRADOR DA SOCIEDADE
RENUNCIA AO DIREITO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário: (do relator)

Tendo o ex-administrador de uma sociedade anónima declarado, em documento escrito e por si assinado, conjuntamente com outros membros do grupo empresarial, no âmbito de projecto de reestruturação financeira da mesma apresentado por entidade bancária em que tal condição foi colocada como necessária, que aceitava, a partir da data da subscrição, a cessação imediata de todos os direitos a pensões, até aí previstos nos Estatutos, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir (por si, cônjuge ou descendentes) e tendo-se tal projecto concluído e nele participado, designadamente celebrando outros negócios conexos em que era interessado apesar de ter deixado logo de lhe ser pago o complemento de reforma, tudo a significar a sua concordância e a fazer crer a sociedade na mesma, nem os seus herdeiros nem a viúva, podem, depois, vir exigir aqueles que se teriam vencido até ao seu decesso nem a pensão sucedânea, designadamente por tal integrar abuso de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Os autores Maria e outros intentaram, em 21-05-2015, no Tribunal de Guimarães, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré “R …S.A.”.

Formularam, inicialmente, o pedido de que, julgando-se provada e procedente a acção, seja a ré condenada a pagar:

I. A todos os autores, enquanto representantes da herança indivisa de Manuel o capital correspondente ao valor das prestações mensais de complemento de reforma vencidas e não pagas, correspondentes ao período compreendido entre Julho de 2011 e Julho de 2012, inclusive, (incluindo parte do subsídio de férias de 2011, o subsídio de férias de 2012 e o montante proporcional ao subsídio de Natal de 2012), no valor até agora liquidado de €114.248,34 (cento e catorze mil duzentos e quarenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido do montante que exceder este valor e resulte da diferença entre as pensões de reforma pagas pela Segurança Social a Manuel e todas e quaisquer remunerações recebidas pelo administrador José entre Julho de 2011 e Julho de 2012, inclusive, incluindo o correspondente aos subsídios de férias de 2011 e 2012 e ao montante proporcional do subsídio de Natal de 2012, bem como acrescido dos juros de mora vencidos e em dívida, calculados à taxa legal sobre o capital, desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações, que na presente data, 21.05.2015, ascendem ao montante de €14.802,73 (catorze mil oitocentos e dois euros e setenta e três cêntimos) e, bem assim, dos juros de mora vincendos, desde a presente data até integral e efectivo pagamento;
II. A todos os autores, enquanto representantes da herança indivisa de Manuel o montante de capital correspondente à parcela do complemento da pensão de reforma que eventualmente esteja em dívida, caso venha a apurar-se que a diferença entre o montante da pensão de reforma recebida por Manuel da Segurança Social entre Março de 2007 e Julho de 2011 e o valor de todas e quaisquer remunerações auferidas por José nesse período é superior ao montante dos complementos da pensão de reforma que pela ré foram pagos a Manuel (…) entre Março de 2007 e Dezembro de 2011 e atribuídos ao período compreendido entre Março de 2007 e Julho de 2011, acrescido dos juros de mora vencidos até à presente data, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações e, bem assim, dos juros de mora vincendos, desde a presente data até integral e efectivo pagamento do capital em dívida;
III. À autora Maria … na qualidade de cônjuge sobreviva de Manuel … o capital correspondente ao valor das prestações mensais de complemento de reforma vencidas e não pagas, correspondentes ao período compreendido entre Agosto de 2012 e a presente data, inclusive (incluindo o montante proporcional do subsídio de Natal de 2012 e os subsídios de férias e de Natal de 2013 e 2014), no valor até agora liquidado de €282.340,84 (duzentos e oitenta e dois mil trezentos e quarenta euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido do montante que exceder este valor e resulte da diferença entre o montante da última pensão de reforma paga pela Segurança Social a Manuel … e todas e quaisquer remunerações recebidas pelo administrador José … entre Agosto de 2012 e a presente data, inclusive, incluindo o correspondente ao subsídio de Natal de 2012 e aos subsídios de férias e de Natal de 2013 e 2014, bem como dos juros de mora vencidos e em dívida, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações, que na presente data, 21.05.2015, ascendem ao montante de €15.439,38 (quinze mil quatrocentos e trinta e nove euros e trinta e oito cêntimos) e, bem assim, dos juros de mora vincendos, desde a presente data até integral e efectivo pagamento do capital em dívida.

Posteriormente foi admitida uma ampliação do pedido no sentido de serem abrangidos os complementos de reforma vencidos entre a propositura da acção [21-05-2015] e o pagamento, à autora, do respectivo valor.

Para tanto e em suma os autores alegaram que a ré, dedicada à indústria têxtil, foi fundada em 1947, sob a designação de “J. …, limitada”, e em 19... foi transformada em sociedade anónima, tendo adoptado a denominação de “Fábrica Têxtil … S.A.”, que, em 2007, foi alterada para “… – Têxteis, S.A.”, denominação que se mantém até ao dia de hoje.

Pertencia a um grupo empresarial com proeminência na actividade têxtil, mas diversificado nas suas actividades, que era detido em cinco partes iguais por cinco ramos familiares, cada um deles encabeçado por um de cinco irmãos, representando os autores um desses ramos.
A autora Maria … única irmã de entre os cinco, é viúva de Manuel … falecido em dia 15-08-2012, com o qual casara em 13-05-1951. Por sua vez, os autores Francisco… e outros são filhos de ambos. E os autores José e outro são seus netos (filhos do seu pré-falecido filho José …).
Aquele Manuel … foi, primeiro, gerente e, depois, membro do Conselho de Administração da ré desde Janeiro de 19… até ….
Em , os sócios da ré, reunidos em Assembleia Geral, alteraram os estatutos da sociedade, passando a estipular-se na nova versão dada ao seu artº 26º, o direito de ex-membros daquele Conselho, em certas condições, a receberam da ré um complemento de reforma, bem como o dos cônjuges e filhos menores a pensões de sobrevivência.
Posteriormente, por deliberação da Assembleia Geral de…, foi decidido, ao abrigo do Ponto 5 da Ordem de Trabalhos, alterar os Estatutos da sociedade e revogar o artigo 26º, com a finalidade de deixar de atribuir o referido complemento de reforma aos futuros administradores da ré, mas de modo a garantir que ficaria acautelado o direito que já tivesse sido atribuído aos ex-administradores, ficando aquele artigo a vigorar.
Assim, foi aprovado um regime específico, de modo a que o referido artigo 26º continuasse a vigorar para alguns beneficiários, designadamente quanto ao referido Manuel … e cônjuge.

Deste modo, os sócios da ré reconheceram que os ex-administradores, entre os quais Manuel … continuariam a ter direito ao complemento de reforma que, no Estatuto anterior, lhes havia sido atribuído e previram um mecanismo para assegurar aos mesmos um montante mínimo do dito complemento de reforma.
Assim, o cálculo do montante do complemento continuou a obedecer à fórmula prevista no artº 26º, nº 1, dos Estatutos de 2003, a qual passou, contudo, a ter que ser conjugada com o disposto na alínea c) do regime aprovado em 2007: diferença entre a última remuneração auferida pelo beneficiário enquanto administrador da ré e a pensão de reforma que auferisse da Segurança Social mais a remuneração global auferida pelo ex-administrador (soma da pensão da SS com o complemento) teria que ser, pelo menos, igual à remuneração auferida pelo administrador em exercício de funções que fosse descendente de José … e que tivesse o vencimento mais elevado, devendo entender-se como vencimento todas e quaisquer quantias pagas pela ré ao mesmo (descendente), designadamente, prémios, ajudas de custo, despesas de representação e subsídios, entre outras.

O ex-administrador Manuel … preenchia, segundo os Estatutos de 2003, os requisitos para a atribuição do complemento de reforma. A própria ré tal reconheceu e, por isso, na alteração de 2007, ficou previsto que ele se lhe continuaria a aplicar. Depois de cessar as suas funções de administrador, em …, a ré começou a pagar-lhe o complemento e pagou-lho, ininterruptamente, até Junho de ….
Em Julho, não lho pagou, sem explicações. Em Agosto, pagou. De Setembro a Dezembro, não pagou. Retomou os pagamentos em Janeiro de 2011 até Dezembro de …
Pelas suas contas, ficou a ré a dever-lhe a quantia de €114… (mais juros, vencidos e vincendos).

Acresce que, de acordo com as alterações feitas em 2007 aos Estatutos, o referido Manuel … teria direito a receber, por referência às remunerações auferidas por José …, uma quantia superior. Contudo os autores desconhecem ao certo aquelas e não têm como apurá-las, requerendo diligências para o efeito. Caso se confirme tal crédito, acrescer-lhe-ão também juros de mora.
Por outro lado, após a morte de Manuel …, em Agosto de …, a autora Maria … enquanto cônjuge sobreviva, tornou-se beneficiária do regime de pensões em questão, por direito próprio (cujo montante líquido é de, pelo menos, 7.554,27€), mas a ré, apesar de interpelada, nunca lhe pagou este montante.
Tem ela, pois, a receber, a título de capital, pelo menos, €282.340,84 (sem prejuízo do eventual vencimento superior do presidente do CA em funções), além dos juros de mora, vencidos e vincendos.

Na sua contestação, a ré excepcionou, impugnou e deduziu reconvenção.

Em síntese, alegou que o tribunal cível é absolutamente incompetente, sendo-o o de comércio.
Os complementos até Dezembro de 2011 foram pagos (embora indevidos).
Sendo verdade que deixou de os pagar a partir de Janeiro de 2012, tal teve fundamento na renúncia ao direito, extintiva deste, pelo falecido Manuel, na sequência do processo de reestruturação.
Explicou, para tal, que a R… era detida em 89,8% do seu capital social pela O… - SGPS, Ld.ª, estando o restante do seu capital repartido em partes iguais por cada uma das sociedades holding que agrupavam as participações de cada um dos 5 grupos familiares descendentes do fundador da empresa. O próprio capital da O… estava também repartido por estes … grupos, sendo detido em partes iguais por cada um das respectivas holdings.
Em …, com vista a encontrar uma fonte de financiamento para acorrer às obrigações contraídas pela ré, nomeadamente com investimentos realizados no …, os representantes dos referidos cinco grupos familiares tinham constituído um Fundo de Investimento Imobiliário, designado Fundo …, que adquiriu à ré o seu património imobiliário e cujas unidades de participação foram por eles subscritas.
Os autores constituíam um desses 5 grupos familiares, cujas participações estavam agrupadas na holding F…. – SGPS, S. A.
Para subscreverem as unidades de participação nesse Fundo…, os representantes dos cinco ramos familiares (concretamente Aníbal e outros) assumiram responsabilidades pessoais junto da banca num montante total de cerca 44 milhões de euros, sendo essas responsabilidades de 9 milhões de euros para cada um de quatro desses grupos e de 8 milhões de euros para Manuel ….
Em …, a ré era uma empresa altamente deficitária, com um passivo na casa dos … milhões de euros, estando com dificuldades de tesouraria e em causa o pagamento de salários, bem como o acesso ao crédito, negado pelos Bancos.
Perante este quadro e a situação insustentável da empresa, José … então … do conselho de administração da ré, foi encarregado de procurar obter a reestruturação financeira da sociedade junto dos principais bancos credores, em particular o … e o ….
O Banco … elaborou então um projecto de reestruturação da ré, em cujos pressupostos se incluíam a obtenção por José … da propriedade exclusiva do Grupo … e da totalidade dos seus activos e passivos, de forma a flexibilizar a tomada de decisões e concentrar esforços na gestão da actividade operacional do grupo; a reaquisição, pela …, dos imóveis que haviam sido transmitidos ao Fundo …, mediante a aquisição das unidades de participação nesse Fundo detidas pelas holdings familiares, e a consequente concentração na ré da dívida bancária relacionada com esse Fundo, com exoneração da responsabilidade pessoal dos membros dos … grupos familiares em que se dividem os descendentes do fundador da R…; a ulterior constituição de penhor, a favor dos bancos financiadores, sobre as unidades de participação no Fundo … e as acções da ré, para garantia dos novos financiamentos concedidos; e a cessação das contribuições da ré para as pensões dos antigos administradores e seus descendentes.
Foi, assim, condição sine qua non de apoio à operação global de reestruturação da R… e no seu todo integrada, a libertação de responsabilidades relativas a pensões ou complementos de pensões de reforma a administradores e suas famílias, cujo custo anual ascendia a cerca de 800.000€.
Todos os representantes dos sócios da O… e das 5 holdings familiares, entre os quais Manuel …, concordaram com a realização da operação de reestruturação nas condições referidas, até porque desse modo ficavam exonerados das obrigações assumidas com o financiamento da aquisição das unidades de participação no Fundo …
A operação tinha também a vantagem de libertar os sócios da O… de encargos com a gestão e financiamento da R…, ao mesmo tempo que ficava assegurado que esta se mantinha num dos descendentes do seu fundador, sendo ainda que desse modo se garantiam os cerca de … postos de trabalho que a empresa gerou.
Em 14 de … de 2011, José … e os membros da família O. (com excepção de Olindo … e dos seus filhos,), a O… e as holdings que agrupavam as participações de cada uma das famílias (com excepção da … – SGPS, S.A., detida pelo referido Olindo … e sua família), subscreveram um Memorando de Entendimento com vista a estabelecer os termos fundamentais do processo de reestruturação societária do grupo R….
No ponto 2.4 desse memorando, os subscritores declaravam aceitar que, a partir da data em que foi assinado, cessavam todos os direitos a pensões, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir (eles próprios, cônjuges e descendentes), cuja responsabilidade financeira pertencesse à aqui ré ou à O… SGPS, Lda.
O memorando em questão foi subscrito, a título pessoal, por Manuel … e pelos seus filhos, aqui 3.º e 4.º autores, e ainda pelo seu neto, aqui 5.º autor, … , assim aquele renunciando ao direito a perceber qualquer quantia a título de complemento de pensão a partir daquela data, bem assim, como expressamente no documento se refere, também o putativo direito do cônjuge, que lhe sobreviveu, ficou prejudicado pela renúncia validamente por este realizada, já que tal complemento constituía um sucedâneo ou substituto do direito ao complemento de reforma de que este beneficiasse.
Tendo aquele renunciado e tendo-se já materializado os benefícios decorrentes da operação, é censurável que os seus herdeiros venham exigir um pagamento sabendo que a ele não têm direito.
Acresce que Manuel … nem sequer chegou a ter o direito aos complementos da pensão de reforma.

Com efeito, o artigo 26º dos estatutos não lhe é sequer aplicável porque não preencheu, no domínio de vigência daquela regra, os pressupostos nela previstos. É que se reformou por velhice em … 1992 e, quando entrou em vigor o regime instituído pela mencionada alteração estatutária, já ele estava reformado. Resulta da própria redacção da cláusula estatutária em causa que esta não pretendia aplicar-se a situações passadas, mas somente dispor quanto a situações a constituir no futuro. Consequentemente, também não vigoraria para o cônjuge que lhe sobreviveu o direito a qualquer pensão de sobrevivência.

Sendo certo que a ré pagou a Manuel …, até Dezembro de 2011, o complemento de reforma calculado nos termos do mencionado artigo 26.º, fê-lo na convicção errónea de que o pagamento desse complemento era devido, sem que daí resulte a atribuição àquele, ou aos seus herdeiros, de qualquer direito a tal complemento.

Só recentemente, na sequência de reclamação apresentada por outro ex-administrador, é que a ré obteve aconselhamento jurídico que a esclareceu de que os complementos de pensão pagos a Manuel … nunca foram devidos.

Acresce, ainda, que as regras “transitórias” definidas na deliberação da assembleia geral de …2007 não se aplicam, pois as pensões ou complementos de reforma em benefício de administradores nelas previstos só são válidos, por o artº 402º CSC ser norma excepcional desviante da regra da especialidade relativa à capacidade de gozo das sociedades, se constarem dos estatutos da sociedade de modo a serem conhecidas por quem nisso tenha interesse relevante, não sendo a deliberação da assembleia geral da sociedade meio idóneo para criar um regime de pensões ou complementos de pensões de reforma para os administradores, bem como não é modo admissível para estabelecer condições para tais complementos ou pensões distintas daquelas que estavam estabelecidas em cláusula que deixou de constar dos estatutos da sociedade. Não tendo, aliás, a assembleia geral competência para, por si, deliberar sobre atribuição de pensões, a sua deliberação é nula.

Ocorre, ainda, a prescrição parcial do crédito na parte que compreende prestações respeitantes ao período entre Março de 2007 e Maio de 2010, volvidos que foram mais de cinco anos, por aplicação do disposto na al. g) do art. 310.º do Código Civil, até à citação da ré.

A primeira autora não é titular do alegado direito, seja porque a lei não o autoriza, seja porque ele nunca foi consagrado nos estatutos da ré, já que o art. 26º remetia para regulamento a aprovar pela assembleia geral a fixação dos “demais termos das pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores” e esse regulamento nunca foi criado. Ora, a remissão para tal regulamento não visava somente a sua regulamentação mas a sua própria atribuição.

Em reconvenção pediu a devolução da quantia que pagou a Manuel … entre Junho de 2003 e Dezembro de 2011, no total de € 1.000 …
Concluiu que deve julgar-se nula a deliberação da assembleia geral de … (na parte questionada relativa ao “regime transitório”), improcedente a acção e, na procedência do pedido reconvencional, devem os autores ser condenados a pagarem à ré a quantia de 1.000 …€ (e juros), quantia esta indevidamente paga a Manuel … entre Junho/2003 e Dezembro/2011.

Os autores replicaram.

Na respectiva peça, reduziram o pedido na parte correspondente ao período compreendido entre Julho e Dezembro de 2011, por terem confirmado que efectivamente os pagamentos do complemento à reforma foram efectuados.
Pugnaram pela improcedência da excepção de incompetência material da acção, alegando contudo que ela ocorria quanto à reconvenção, a qual, entendem, é falha de causa de pedir, para além de ser dirigida contra quem não poderia constituir o lado passivo dessa instância reconvencional.
Refutaram a pela ré alegada declaração de renúncia ao complemento, entendendo antes que o memorando de entendimento, para além de não vinculativo, não foi assinado por todos (nem pela própria autora viúva) e não chegou a produzir efeitos, não tendo passado de um acordo de intenções.
Excepcionaram, quanto à pedida nulidade, a inexistência de causa de pedir, a incompetência absoluta do tribunal para a julgar e a ilegitimidade das partes; e, quanto ao pedido de condenação na restituição de quantias pagas, a ilegitimidade, abuso de direito, prescrição.

Reformularam assim o pedido:

I. Aos autores, enquanto representantes da herança indivisa de Manuel … o capital correspondente ao valor das prestações mensais de complemento de reforma vencidas e não pagas, correspondentes ao período compreendido entre Janeiro e … 2012, inclusive, (incluindo o subsídio de férias de 2012 e o montante proporcional ao subsídio de Natal de 2012), no valor até agora liquidado de €65.131,50 (sessenta e cinco mil cento e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), acrescido do montante que exceder este valor e resulte da diferença entre as pensões de reforma pagas pela Segurança Social a Manuel … e todas e quaisquer remunerações recebidas pelo administrador José … entre Janeiro e … 2012, inclusive, incluindo o correspondente aos subsídios de férias 2012 e ao montante proporcional do subsídio de Natal de 2012, bem como acrescido dos juros de mora vencidos e em dívida, calculados à taxa legal sobre o capital, desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações, que na presente data, 21.05.2015, ascendem ao montante de €7.825,14 (sete mil oitocentos e vinte e cinco euros e catorze cêntimos) e, bem assim, dos juros de mora vincendos, desde a presente data até integral e efectivo pagamento;
II. Aos autores, enquanto representantes da herança indivisa de Manuel … , o montante de capital correspondente à parcela do complemento da pensão de reforma que eventualmente esteja em dívida, caso venha a apurar-se que a diferença entre o montante da pensão de reforma recebida por Manuel … da Segurança Social entre Março de 2007 e … de 2011 e o valor de todas e quaisquer remunerações auferidas por José … nesse período é superior ao montante dos complementos da pensão de reforma que pela ré foram pagos a Manuel … entre Março de 2007 e Dezembro de 2011 e atribuídos ao período compreendido entre Março de 2007 e Julho de 2011, acrescido dos juros de mora vencidos até à presente data, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações e, bem assim, dos juros de mora vincendos, desde a presente data até integral e efectivo pagamento do capital em dívida;
III. À autora Maria … na qualidade de cônjuge sobreviva de Manuel …, o capital correspondente ao valor das prestações mensais de complemento de reforma vencidas e não pagas, correspondentes ao período compreendido entre Agosto de 2012 e a presente data, inclusive (incluindo o montante proporcional do subsídio de Natal de 2012 e os subsídios de férias e de Natal de 2013 e 2014), no valor até agora liquidado de €282.340,84 (duzentos e oitenta e dois mil trezentos e quarenta euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido do montante que exceder este valor e resulte da diferença entre o montante da última pensão de reforma paga pela Segurança Social a Manuel … e todas e quaisquer remunerações recebidas pelo administrador José … entre Agosto de 2012 e a presente data, inclusive, incluindo o correspondente ao subsídio de Natal de 2012 e aos subsídios de férias e de Natal de 2013 e 2014, bem como dos juros de mora vencidos e em dívida, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações, que na presente data, 21.05.2015, ascendem ao montante de €15.439,38 (quinze mil quatrocentos e trinta e nove euros e trinta e oito cêntimos) e, bem assim, dos juros de mora vincendos, desde a presente data até integral e efectivo pagamento do capital em dívida.

Dissentiram ainda as partes sobre a regularidade da réplica.

Em audiência prévia, a ré contraditou a matéria excepcional alegada em réplica pelos autores (cfr. acta de fls. 448 a 459), requerendo a modificação do pedido reconvencional. Pelo tribunal foi admitida a redução do pedido, fixado o valor da causa, julgado o tribunal materialmente incompetente quanto ao pedido reconvencional, mas competente para o pedido da acção. Uma vez verificados os demais pressupostos processuais, relegou-se para final o conhecimento da prescrição, afirmou-se nenhuma outra excepção haver a conhecer, fixou-se o objecto da causa, elencaram-se os factos já assentes, enumeraram-se, nos temas da prova, os ainda controvertidos, rectificados, na sequência de reclamações, conforme fls. 675 a 680.

Foi ainda admitida por despacho de fls. 915 a 917 a ampliação do pedido formulado a fls. 831 a 834, relativamente às prestações devidas à primeira autora que se foram vencendo na pendência da acção.

Realizou-se uma primeira audiência de julgamento, na sequência da qual, com data de 23-11-2016, foi proferida a sentença (fls. 993 a 1013), que, julgando apenas parcialmente procedente a acção, culminou na decisão de condenar a ré “…” no pagamento a todos os autores “da quantia que venha a liquidar-se em eventual liquidação ulterior, correspondente à diferença entre os valores que foram recebidos a título de pensão de reforma da Segurança Social por Manuel … e o salário líquido auferido por José … no período compreendido entre … e … de 2012 (contando, quanto ao mês de Agosto, apenas o valor proporcional), acrescida de juros civis vencidos desde a data em que o pagamento de cada uma das prestações era devido (considerando-se, para este efeito, o último dia do mês a que respeitassem) até integral pagamento, relegando-se o seu cálculo para eventual ulterior incidente de liquidação. No mais, improcede a acção, com a consequente absolvição da ré do pedido” e que a absolveu do restante pedido.

Nem os autores Maria … e Outros nem a Ré “…, SA” se conformaram e ambas apelaram para esta Relação, que, por Acórdão de 11-07-2017 (fls. 1307 a 1353), decidiu:

“…relativamente à decisão da matéria de facto, julgar em parte procedentes os recursos de ambas as partes e, em consequência, dando provimento parcial às respectivas apelações:

-Altera-se o ponto 28 dos factos provados por forma a que onde consta “Valor líquido mensal da pensão”, passe a consta “Valor líquida mensal da pensão paga pela Segurança Social”.
-Altera-se o ponto 29 dos factos provados por forma a incluir nele o seguinte:
-Ano de 2012: de Janeiro e Fevereiro – 1.155,91€/mês;
-de Março a Julho – 1.143,87€.
-Elimina-se a alínea a) do elenco dos factos não provados.
-Anula-se a decisão da matéria de facto, a fim de esta, nos termos expostos, ser ampliada aos factos contidos nos itens 15 a 46 da contestação, 32 a 72 da réplica e 50 a 69 da resposta a esta, dando-se às partes oportunidade para, sobre o respectivo elenco a organizar, requererem a produção dos meios de prova, repetindo-se, quanto a eles, o julgamento nos termos da alínea c), do nº 3, do artº 662º, e proferindo-se nova sentença que, relativamente à questão da renúncia, tenha em conta o que daquele vier a resultar.
-Elimina-se do elenco dos factos não provados a alínea b).
-Julga-se improcedente a apelação da ré quanto aos pontos de facto provados nºs 27, 28 e 30 a 32.
-Julga-se procedente a apelação da ré quanto ao ponto de facto 33, aditando-se, no final do mesmo, a indicação de que, a partir de 01-01-2013, uma parte da remuneração paga pela ré ao seu Administrador José …, no montante de 10.500,00€/mês, foi-o a título de “Complemento Eventual” e enquanto ele desempenhar, em acumulação, o cargo de Director …

Julga-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nos recursos de ambas as partes.”.

Regressados os autos à 1ª Instância, após tramitação pertinente, realizou-se (em … e …) a nova audiência de discussão e julgamento, nos termos e com as formalidades descritas nas actas respectivas (fls. 1467 a 1469, 1479 e 1480 e 1560), no seu decurso tendo sido ouvidos o representante da ré (… ), o autor Paulo … e as testemunhas Francisco … e … de O. (dos autores) e Maria …, Maria S. …, José … e Sérgio … (da ré).

Seguidamente, com data de 05-04-2018, foi proferida a nova sentença (fls. 1561 a 1591), que, desta feita, culminou na decisão de julgar totalmente improcedente a acção e absolver a ré do pedido (condenando-se os autores nas custas).

Os autores não se conformaram e interpuseram recurso para esta Relação, tendo alegado (fls. 1596 a 1628) e apresentado as seguintes conclusões [1]:

I. Resultou da prova produzida em audiência que o projecto de reestruturação teve várias versões, diferentes entre si – cfr. depoimentos do legal representante da Ré … (prestado na sessão da audiência de julgamento realizada no dia …, entre as 14:35:45 e as 15:59:38, que ficou gravado do minuto 00:00:00 ao 01:23:52, em concreto entre os minutos 00:16:40 e 00:17:57) e da testemunha Maria …, que era funcionária do ... e esteve directamente envolvida na negociação da reestruturação em causa e cujo depoimento foi pautado por rigor, profissionalismo e isenção (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento realizada no dia …, entre as 11:04:29 e as 11:34:53, que ficou gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:30:19, em concreto, do minuto 00:07:25 ao minuto 00:08:19).
II. A decisão de dar como provados os factos incluídos nos Pontos 37, 38, 39 e 40 baseou-se no documento de fls. 241 a 261, elaborado pelo …, datado de Novembro de 2011 e intitulado “Breve apresentação da reestruturação do grupo …”.
III. Assim, porque as condições vertidas nos Pontos 37 a 40 dos Factos Provados respeitam à versão do “projecto de reestruturação” datada de Novembro de …, deverão estes Pontos ser alterados para que deles passe a constar o “projecto de reestruturação datado de Novembro de …”.
IV. A factualidade vertida no Ponto 42 é verdadeira, mas fica aquém da realidade e do que resultou provado, porque mais do que visar a aceitação por todos os grupos familiares, era pressuposto e condição indispensável que o Memorando de Entendimento fosse aceite por todos os ramos da família - cfr. declarações de parte do Autor Paulo … (prestadas na sessão da audiência final realizada no dia … entre as 12:06:05 e as 13:02:24 e que ficou gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:56:18, em concreto entre os minutos 00:01:55 e 00:02:20, os minutos 00:21:26 e 00:21:31 e os minutos 00:05:40 e 00:06:18) e depoimento da testemunha Francisco …, membro do ramo familiar encabeçado por Francisco … e interveniente no Memorando, que depôs com imparcialidade e segurança (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia … entre as 16:24:26 e as 17:16:21 e que ficou gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:51:54, em concreto, entre os minutos 00:10:19 e 00:12:10).
V. Ambos explicaram que era condição indispensável que o Memorando fosse assinado por todos os membros da família e que só o assinaram no pressuposto e no convencimento de que assim seria, pelo que, uma vez que tal não sucedeu, o Memorando deixou de ter qualquer valor e foi “esquecido”.
VI. Em face do exposto, deverá o Tema da Prova 6, formulado por despacho do Tribunal a quo de …, ser dado como provado e, por conseguinte, ser o Ponto 42 dos Factos Provados reformulado para os seguintes termos: “42) O memorando de entendimento, como documento elaborado no âmbito do processo de reestruturação da …, visava, pressupunha e tinha como condição indispensável a aceitação por todos os grupos familiares.”.
VII. A imprecisão das formulações do Ponto 59 dos Factos Provados e do Ponto ii) dos Factos Não Provados, na parte em que utilizam, respectivamente, as expressões “de modo consonante” e “no seguimento”, impossibilitam ou, pelo menos, dificultam a compreensão do significado e do alcance dos referidos Pontos 59) e ii), pelo que deverão ser eliminadas ou substituídas por expressões inequívocas.
VIII. Sem prejuízo, o Ponto 59 dos Factos Provados, na parte em que refere que “A reestruturação da ré foi implementada (…) de modo consonante com as medidas previstas no memorando”, e o Ponto ii) dos Factos Não Provados não correspondem ao que resultou da prova produzida nestes autos e espelham a confusão que perpassa a sentença recorrida entre a (in)execução do Memorando de Entendimento e a concretização da reestruturação da …, pelo que enfermam de erro de julgamento.
IX. A este propósito, a testemunha Maria …, outra das familiares envolvida no processo de reestruturação e que assinou o Memorando de Entendimento, explicou, com clareza, que o modelo de reestruturação que estava previsto no Memorando era diferente do que veio a ser implementado (cfr. Depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia … entre as 09:52:05 e as 11:04:27, que ficou gravado do minuto 00:00:00 ao 01:12:21 e disse, em concreto, entre os minutos 00:38:15 e 00:38:54 e os minutos 00:40:39 e 00:41:57).
X. O Memorando de Entendimento previa que a reestruturação passaria pela aquisição por José … ou por uma sociedade por ele detida da totalidade do capital da O… (cfr. documento n.º 10 junto com a contestação), mas a reestruturação foi implementada através da aquisição da totalidade do capital da R…– cfr. Pontos 51 e 52 dos Factos Provados, documento de fls. 1460 e seguintes e documento n.º 1 junto pelos Autores por requerimento de 29.11.2017.
XI. O Memorando previa que as unidades de participação no Fundo O… fossem adquiridas pela O…, mas a reestruturação veio a ser concretizada através da aquisição dessas unidades de participação pela R… – cfr. Pontos 44 a 47 dos Factos Provados.
XII. O Memorando de Entendimento pressupunha e previa a que a reestruturação fosse levada a cabo através do acordo de todos entre os ramos da família O…, mas o ramo familiar dos Autores vendeu as acções que tinha no capital social da R… num momento, através do um instrumento e em termos diferentes dos restantes ramos familiares (cfr. Pontos 51 a 53 dos Factos Provados) e o ramo familiar de O… nunca aceitou vender a sua participação no capital da R… e, por isso, a aquisição por parte da R… foi uma aquisição potestativa.
XIII. O Memorando de Entendimento previa que a reestruturação seria concluída até 31 de … de 2012, mas tal só veio a acontecer, pelo menos no que toca à concentração do capital social da R…, em Janeiro de …, quando produziu efeito a venda das acções dos Autores à R… – cfr. Ponto 53 dos Factos Provados.
XIV. Como decorre dos vários documentos aos autos, designadamente aqueles a que se reportam os Pontos 44, 45, 46, 47, 51, 52 e 55 dos Factos Provados, depois do Memorando, as negociações tendentes à reestruturação continuaram, as condições a que obedeceria a reestruturação evoluíram e mudaram e, por isso, foram sendo celebrados documentos contratuais próprios, específicos para cada uma das operações que compuseram a reestruturação,
XV. Sendo que em nenhum desses documentos ficou consignada a renúncia aos complementos da pensão de reforma,
XVI. O que demonstra que o Memorando de Entendimento foi apenas um dos muitos documentos elaborados no âmbito do processo de reestruturação do património familiar e que acabou por ser ultrapassado e suplantado pelo curso dos acontecimentos – cfr. declarações do Autor P… (depoimento prestado na sessão da audiência de julgado do dia …, acima melhor identificado, em concreto, entre os minutos 00:15:37 e 00:16:29 e os minutos 00:17:19 e 00:18:16).
XVII. Assim, é verdade que o Memorando de Entendimento foi um documento que surgiu no âmbito do processo de reestruturação do património familiar, mas os Autores não assinaram os documentos que corporizaram a reestruturação “no seguimento” ou “de modo consonante” com aquele.
XVIII. Pelo que o Ponto 59 dos Factos Provados deverá ser reformulado, para o seguinte: “59) A reestruturação da ré foi implementada com base em documentos contratuais próprios, específicos para cada uma das operações que a compuseram, que não o Memorando de Entendimento.”,
XIX. O Ponto ii) deverá ser eliminado do rol dos Factos Não Provados e ser aditado ao elenco dos Factos Provados
XX. E deverá ser aditado um novo Ponto ao elenco dos Factos Provados que corresponda, pelo menos parcialmente, ao teor do Tema da Prova n.º 5 e que tenha a seguinte redacção: “O memorando de entendimento foi um de vários documentos elaborados no âmbito de um amplo e complexo processo de reestruturação do património familiar dos cinco ramos da família.”.
XXI. O Memorando não pode ser qualificado como contrato, mas como mero acordo com natureza pré-contratual, que nunca passou de um acordo de intenções, pelo qual as partes não assumiram verdadeiramente obrigações, mas apenas manifestaram predisposição para, eventual e futuramente, virem a aceitar as condições dele constantes.
XXII. Para além disso, o Memorando de Entendimento é um documento plurilateral e não foi assinado por todas as partes, pelo que não se produziram os respectivos efeitos.
XXIII. Nem os Autores nem Manuel … adoptaram qualquer comportamento que traduzisse a execução do Memorando.
XXIV. Os Autores apenas aceitaram e executaram os contratos que corporizaram a reestruturação e que, como se disse, tinham condições e medidas diferentes das do Memorando e em nenhum deles estava prevista a renúncia aos complementos da pensão de reforma.
XXV. A postura assumida pelos Autores e por Manuel … foi no sentido de contestarem a cessação do pagamento do complemento da pensão de reforma, contestação essa de que é exemplo último a instauração da presente acção – cfr. declarações do Autor Paulo … (depoimento acima melhor identificado, em concreto entre os minutos 00:50:37 e 00:50:57).
XXVI. Era condição indispensável que o Memorando de Entendimento fosse aceite por todos os membros da família, o que não aconteceu, pelo que nunca ficou concluído, nunca chegou a entrar em vigor, nem a produzir efeitos, designadamente na parte em que previa a renúncia ao complemento da pensão de reforma por parte dos respectivos beneficiários.
XXVII. Ficou provado (cfr. Pontos 43 e 61 dos Factos Provados) que a assinatura do Memorando de Entendimento por Manuel… e pela F…. assentou em pressupostos errados, pelo que foi “rasgado” pelas partes.
XXVIII. No caso sub judice não se verifica nenhum dos requisitos de que depende o abuso do direito.
XXIX. Por um lado, porque não existiu qualquer comportamento contraditório por parte dos Autores, porque, como decorre do que acima se expôs, nem os Autores, nem Manuel … alguma vez renunciaram ao complemento da pensão de reforma.
XXX. Por outro lado, porque não foi demonstrado, nem sequer alegado, que o comportamento dos Autores gerou na Ré uma situação objectiva de confiança e que com base nele a Ré tenha feito um “investimento de confiança”.
XXXI. Da prova produzida resulta o oposto, na medida em que a Ré não podia ter a confiança de que mesmo não tendo sido assinado por um dos ramos da família, seria aceite pela família e produziria efeitos.
XXXII. Aliás, quem age em abuso do direito é a Ré, ao invocar o Memorando para se furtar à obrigação de pagar aos Autores os complementos de pensão, quando bem sabe que o mesmo, por nunca ter sido assinado por todas as partes, por ser um acordo pré-contratual, por assentar em pressupostos errados e por ter sido ultrapassado pelo evoluir das negociações dos termos da reestruturação, nunca ficou concluído e nunca produziu efeitos.
XXXIII. Ainda que se considerasse que o Memorando de Entendimento e a declaração de renúncia ao complemento da pensão de reforma nele ínsita produziram algum efeito – o que não se concede -, seria apenas quando a reestruturação fosse concluída, ou seja, em … de 2014, pelo que nunca afectariam o direito de Manuel … a receber os complementos referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2012.
XXXIV. Em face do exposto, a sentença recorrida deve ser, nesta parte, revogada e substituída por decisão que reconheça aos Autores, enquanto herdeiros de Manuel …, o direito a receber da Ré o montante correspondente às prestações mensais de complemento de reforma vencidas e não pagas, relativas ao período compreendido entre Janeiro e 15 de … de 2012 (data da morte de Manuel … – cfr. Ponto 3 dos Factos Provados), inclusive, (incluindo o subsídio de férias de 2012 e o montante proporcional do subsídio de Natal de 2012), acrescido do montante de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das referidas prestações, considerando-se para este efeito o último dia do mês a que respeitem, e até efectivo e integral pagamento.
XXXV. Alterando V. Exas. a sentença recorrida como aqui se propugna, caberá conhecer, porque constam dos autos os elementos necessários, da questão que ficou prejudicada pelo facto de o Tribunal a quo ter negado o direito dos Autores e que consiste na determinação do montante que os Autores têm o direito a receber da Ré.
XXXVI. Manuel … tinha direito a receber da Ré um complemento da pensão de reforma e de que o montante deste complemento deveria garantir que o beneficiário auferisse uma remuneração global (resultante da soma da pensão que receba da Segurança Social e do complemento pago pela Ré) de valor igual ao auferido pelo administrador da Ré em exercício de funções executivas que seja descendente de José … com o vencimento mais elevado – cfr. Ponto 12 dos Factos Provados.
XXXVII. Para tanto, é necessário ter em conta os montantes recebidos por Manuel … da Segurança Social entre Janeiro e 15 de … de 2012 (cfr. Pontos 27 e 28 dos Factos Provados) e o montante da remuneração que foi paga pela Ré, nesse mesmo período, ao seu administrador com funções executivas que fosse descendente de José … e que auferisse a remuneração mais elevada, que era José … (cfr. Pontos 33 e 20, 21, 22 e 35 dos Factos Provados),
XXXVIII. Dos quais resulta que a Ré deve aos Autores, na qualidade de herdeiros de Manuel …, o montante de €69.18… (…), correspondente ao montante dos complementos da pensão de reforma devidos pela Ré a Manuel … nos meses de Janeiro a Julho de 2012 e 15 dias de … de 2012 (incluindo o subsídio de férias de 2012 e o valor proporcional do subsídio de Natal de 2012), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data em que o pagamento de cada uma das referidas prestações mensais era devido, considerando-se, para este efeito, o último dia do mês a que respeitavam, até integral pagamento.
XXXIX. Pelo que deverá ser proferida decisão que condene a Ré a pagar aos Autores este montante.
XL. Quanto ao direito à pensão da Autora Maria …, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o direito à pensão dos cônjuges sobrevivos dos ex-administradores da Ré está suficientemente definido e concretizado, quer quanto aos seus destinatários, quer quanto aos seus pressupostos e, ainda, quanto ao respectivo conteúdo.
XLI. O artigo 26.º dos Estatutos identifica os destinatários e os pressupostos de concessão da prestação em causa - o cônjuge sobrevivo dos administradores que se reforme por velhice ou invalidez e que a essa data haja completado doze anos no exercício do cargo, enquanto tal cônjuge se mantiver no estado de viuvez -,
XLII. Assim como define o conteúdo do direito à pensão, prevendo que o respectivo montante não poderia ser superior ao do complemento da pensão de reforma a receber pelo administrador beneficiário.
XLIII. Para além disso, através da deliberação da Assembleia Geral da Ré de …, a Ré definiu as demais condições do regime de atribuição da pensão aos cônjuges dos ex-administradores, configurando esta regulamentação um regulamento de execução do direito já atribuído pelos Estatutos sociais, em concordância com o disposto no artigo 402.º, n.º 4, do CSC.
XLIV. Assim, do artigo 26.º, n.º 2, dos Estatutos da Ré na versão de 2003 e do regime aprovado em 2007, resulta claro que a fórmula de cálculo do montante da pensão dos cônjuges sobrevivos é a mesma que se aplica ao cálculo do complemento de pensão de reforma a que tinham direito os ex-administradores beneficiários – cfr. Ponto 12 dos Factos Provados.
XLV. A atribuição do direito à pensão aos cônjuges sobrevivos dos ex-administradores não contraria nem põe em causa os princípios de corporate governance, ao contrário do que aventa a sentença recorrida.
XLVI. Com efeito, a atribuição de pensões aos cônjuges dos ex-administradores não consubstancia uma liberalidade ou um acto gratuito da sociedade, uma vez que tem subjacente uma ideia de contrapartida pelo serviço e trabalho prestado pelo administrador à sociedade.
XLVII. As pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges sobrevivos de ex-administradores têm subjacentes razões de moralidade social e traduzem uma preocupação social, mais do que atendível, porquanto têm como finalidade prover à sobrevivência do cônjuge de um ex-administrador que se dedicou toda a vida à sociedade, depois da morte deste.
XLVIII. A natureza, a história da Ré e as razões subjacentes à consagração do regime de pensões em causa tornam normal e justificada a atribuição de pensões aos cônjuges sobrevivos dos ex-administradores que preenchessem determinados requisitos.
XLIX. A Ré não invocou a sua insuficiência económica e tampouco alegou ter sido essa a causa do não pagamento da pensão à Autora Maria ….
L. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo a Autora é titular de um direito próprio a receber da Ré o pagamento de uma pensão mensal.
LI. Para além disso, como resulta do que supra se expôs, não houve qualquer abuso do direito por parte dos Autores, mas, mesmo que houvesse, não afectaria o direito da Autora Maria … pois que esta não subscreveu o Memorando, nem manifestou por outra forma renunciar ao seu direito – cfr. Ponto 60 dos Factos Provados -, pelo que não adoptou qualquer comportamento contraditório.
LII. Em face do exposto, a sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido pela Autora Maria …, condenando- se a Ré a pagar a esta Autora o capital correspondente ao valor das prestações mensais da pensão vencidas desde 15 de Agosto de 2012 e das prestações mensais que se vierem a vencer e enquanto a Autora for viva, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.
LIII. Relativamente aos meses de Agosto de 2012 até … de 2015, ficou provado que o valor da remuneração auferida por José … (cfr. Ponto 33 dos Factos Provados) é superior ao valor da última remuneração que foi paga pela Ré a Manuel … (€8.698,14), pelo que o valor das prestações da pensão que a Autora Maria … tem direito a receber, correspondentes àqueles meses (desde 15 de Agosto de 2012 até … de 2015) deve corresponder à diferença entre a remuneração auferida em cada um desses meses por José … e o valor líquido da última pensão paga pela Segurança Social a Manuel … (€1.143,87).
LIV. No valor da remuneração de José … a considerar para este efeito deve ser incluído o montante de €10.500,00 atribuído com a designação de “complemento eventual”, porque o regime de pensões pretendeu abarcar toda e qualquer quantia paga ao administrador, fosse a que título fosse, para garantir que os administradores reformados e os seus cônjuges sobrevivos receberiam o mesmo que o administrador da família que se mantivesse em funções.
LV. Para além de que a teoria de que aquele montante era recebido pelo exercício do cargo de Director …não é aceitável, porque não podia ser simultaneamente administrador e trabalhador subordinado (cfr. artigo 398.º, n.º 1, do CSC) e porque foi a Comissão de Remunerações que decidiu atribuir-lhe tal montante (cfr. documento n.º 118 junto pela Ré em …), sendo que esta apenas tem competência para fixar as remunerações dos administradores (cfr. artigo 399.º, n.º 1, do CSC).
LVI. Quanto às pensões de reforma correspondentes aos meses posteriores a … de 2015, uma vez que não foi feita prova acerca do valor da remuneração auferida pelos membros do Conselho de Administração da Ré, esta deverá ser condenada a pagar à Autora Maria … o valor mensal de €7.554,27, acrescido do montante que exceder este valor e resulte da diferença entre o montante da última pensão de reforma paga pela Segurança Social a Manuel … e todas e quaisquer remunerações que venham a ser recebidas por José … ou pelo administrador da Ré com funções executivas que seja descendente de José …e aufira a remuneração mais elevada.
LVII. Aos montantes das prestações mensais devidas pela Ré à Autora Maria …, devem acrescer os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação, considerando-se para este efeito o último dia do mês a que respeitem, até integral e efectivo pagamento do capital em dívida.
LVIII. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 236.º e 334.º do CC e o artigo 402.º do CSC.
LIX. Por fim, requerem os Autores, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do CPC e da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a reforma da sentença recorrida, no sentido de dispensar as Partes do pagamento do montante das custas que excede o valor da taxa de justiça inicial, uma vez que a presente acção não se revelou, salvo o devido respeito, de especial complexidade e as Partes agiram em estrito cumprimento das normas e dos princípios processuais consagrados no nosso ordenamento jurídico.

Nestes termos e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com o que farão inteira JUSTIÇA!”.

A ré “R… Texteis” respondeu (fls. 1750 a 1807) e deduziu ampliação do objecto do recurso, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:

a) Quanto à improcedência do recurso

1.ª — Pelas razões expostas nos pontos II-a), II-b) e II-c) do corpo destas alegações, e tendo em conta a prova testemunhal e documental aí melhor identificada, deve rejeitar- se a impugnação do julgamento da matéria de facto deduzida pelos Apelantes relativamente aos pontos 37 a 40 dos factos provados, ao ponto 42 dos factos provados e ao tema da prova n.º 6 e ainda ao ponto 59 dos factos provados, ao ponto ii dos factos não provados e ao tema da prova n.º 5.
2.ª — No que em particular respeita à matéria do ponto 59 dos factos provados, é patente que a reestruturação da R… foi realizada em conformidade com o previsto no memorando de entendimento, como o demonstra o facto de todas as medidas nele previstas terem sido concretizadas: para além da cessação do pagamento dos complementos de pensão de reforma, que ocorreu logo em Janeiro de 2012, o capital da R… foi concentrado na titularidade de sociedade detida pelo Dr. José … (a R…, SGPS, Sociedade Unipessoal, Lda.), as unidades de participação no Fundo … foram alienadas à R… e o preço foi recebido pelos representantes dos … grupos familiares e aplicado no reembolso dos créditos contraídos para a sua aquisição e os complementos de pensão de reforma deixaram de ser pagos (factos provados n.ºs 44 a 49, 52, 53, 54, 55, 58 e 59).
3.ª — A cessação dos pagamentos dos complementos de pensões de reforma a ex-administradores, por sua natureza, não carecia de qualquer documento contratual adicional, tendo-se limitado a R… a deixar de processar esses pagamentos — pelo que os documentos contratuais próprios a que se refere o ponto 59 dos factos provados estringem- se, naturalmente, aos demais actos previstos no memorando de entendimento, que, passando por alienações de acções ou de unidades de participação, careciam da celebração de instrumentos contratuais específicos.
4.ª — O Tribunal a quo decidiu correctamente ao julgar que os Apelantes incorram em abuso do seu pretenso direito ao virem agora pedir a condenação da Apelada no pagamento do complemento de pensão que deixou de pagar a Manuel … a partir de Janeiro de 2012, por existir contradição flagrante com o seu comportamento anterior, ao longo de todo o processo de reestruturação financeira da R…, em que os Apelantes aderiram ao plano de reestruturação da R… tal como previsto no memorando de entendimento e agiram em conformidade com o estipulado nesse mesmo acordo, que incluía entre as suas medidas a renúncia de todos os ex-administradores, entre os quais o referido Manuel …, aos complementos de pensão que vinham recebendo da R….
5.ª — A matéria provada na acção permite dar como provados todos os pressupostos do venire contra factum proprium.
6.ª — Em particular, é patente que os Apelantes e antes deles Manuel … criaram, com o seu comportamento, uma situação de confiança da Apelada relativamente à sua adesão ao processo de reestruturação financeira, tal como plasmado no memorando de entendimento, e à sua renúncia a eventual direito ao complemento de pensão de reforma.
7.ª — Os factos geradores dessa situação de confiança traduziram-se, nomeadamente:
— no facto de Manuel … e os Apelantes se terem conformado com a cessação do pagamento do complemento de pensão de reforma logo a partir de Janeiro de 2012 — relativamente à qual os Apelantes só reagiram com a propositura desta acção, em 2015;
— no facto de o representante do ramo familiar dos Apelantes na gerência da O… ter votado favoravelmente a venda das acções da R… pela O… a uma sociedade detida pelo Dr. José … (a Rio…), e de a F. … SGPS, S.A., holding dos Apelantes, ter manifestado a sua concordância com essa venda;
— na venda, pela própria F. …, SGPS, S.A., das acções da R… por si detidas à mesma sociedade detida pelo Dr. José…, pelo preço simbólico previsto no memorando de entendimento;
— na venda à R…, pelos Apelantes, das unidades de participação no Fundo … nos termos e condições, nomeadamente de preço, previstos no memorando de entendimento;
— na utilização do dinheiro recebido no reembolso dos créditos contraídos para a compra dessas unidades de participação, sempre em conformidade com os compromissos assumidos no memorando de entendimento;
— na subscrição de um acordo intercalar destinado a assegurar o pagamento pela R… dos juros relativos às empréstimos contraídos para compra das unidades de participação no Fundo O…, no período que antecedeu a compra desses valores pela R…;
— numa continuada insistência dos Apelantes, na pendência do processo de reestruturação financeira, para que o processo de reestruturação fosse avante nos termos programados
8.ª — É também inequívoco que existiu um “investimento de confiança” por parte da Apelada, traduzido na execução de um processo de reestruturação que passava, nomeadamente, pela aquisição das unidades de participação no Fundo O… detidas por Manuel …, contra o pagamento de 9.000.000,00 € (e aos demais grupos familiares, no montante total de 45.000.000,00 €) que lhe permitiram exonerar-se de obrigações perante a banca e que foram aumentar, na mesma medida, o passivo bancário da Apelada.
9.ª — Foi porque confiou que estavam reunidas as condições postas pela banca para apoiar a reestruturação financeira da empresa, entre as quais a cessação do pagamento dos complementos de pensão de reforma (que representavam, no seu conjunto, um encargo anual de cerca de 800.000,00 €), que a R… avançou para a concretização dessa mesma reestruturação.
10.ª — É inadmissível, por conseguinte, que os Apelantes venham agora, concretizada a reestruturação financeira da R… e, nomeadamente, assumida por esta a dívida correspondente às unidades de participação do Fundo O…, reclamar da Apelada o pagamento do complemento de pensão de reforma (art. 334.º do Código Civil).
11.ª — O que conduz, por si só, à improcedência do recurso.
12.ª — O alegado direito da Apelante Maria … a uma pensão a cargo da R… foi-lhe negado na sentença recorrida por duas razões fundamentais: porque o direito não surge minimamente concretizado nos estatutos da R… nem em regulamento específico, que nunca existiu; e também porque esse direito sempre seria incindível do direito do administrador falecido, Manuel …, pelo que, não sendo reconhecido aos herdeiros deste o direito ao complemento de pensão, também não poderia o seu cônjuge beneficiar de semelhante direito.
13.ª — Ambas as razões aduzidas pelo Tribunal a quo são certeiras e conduzem efectivamente à improcedência do pedido deduzido pela Apelante.
14.ª — No entender da Apelada, porém, a rejeição da pretensão da Apelante Maria … a uma pensão de reforma enquanto cônjuge do ex-administrador resulta, desde logo, de que, caso se tivesse estipulado nos estatutos da R… um direito dos cônjuges dos ex-administradores a uma pensão de reforma, tal disposição seria nula porque ofensiva de normas e princípios imperativos do regime das sociedades, maxime da regra que circunscreve a capacidade de gozo das sociedades à prática de actos lucrativos.
15.ª — Acresce que, mesmo que assim não fosse e que se quisesse ver no “regime especial transitório” aprovado pela deliberação da assembleia geral da R… de 29 de … de 2007 a criação de um regulamento de atribuição do direito à pensão — no que não se concede —, isso não poderia nunca aproveitar à Apelante Maria …, porque esse “regime transitório” não constitui fonte válida de qualquer direito a pensões de sobrevivência.
16.ª — Ainda por outra via, estando o pretenso direito da Apelante Maria … a uma pensão de sobrevivência na estrita dependência da existência e subsistência do direito do seu cônjuge pré-falecido, Manuel …, ao complemento de pensão de reforma, a renúncia deste último ao direito ao complemento de pensão de reforma conduz necessariamente a que não se tenha chegado a constituir, por sua morte, qualquer direito da Apelante a uma pensão de sobrevivência a cargo da R….
17.ª — E mesmo que não se atribua efeitos jurídicos vinculantes à renúncia contida no memorando de entendimento, as razões que levam a que o pretenso direito daquele não possa ser exercido pelos seus herdeiros sob pena de os fazer incorrer em abuso do direito conduzem a que também a pretensão do cônjuge seja afectada pela mesma causa de ilegalidade.
18.ª — Atenta a dependência unilateral do direito do cônjuge à pensão de sobrevivência relativamente ao direito do ex-administrador, a inexistência, extinção ou inexigibilidade deste último leva necessariamente a que também a pretensão daquele não possa ser exercida.

a) Quanto à ampliação do objecto do recurso

19.ª — Deverá eliminar-se dos factos provados a matéria do ponto n.º 43, uma vez que a prova produzida não suporta essa matéria — como resulta do plano de reestruturação elaborado pelo …, de fls. 256, a que se refere o facto provado n.º 37, e dos depoimentos das testemunhas Dra. Maria … (depoimento prestado a …, ficheiro áudio 20180312110428_4938910_2870528.wma, tempo total 00:30:19; passagem assinalada entre os minutos 00:10:17 e 00:12:46) e mesmo da testemunha Dr. Francisco … (depoimento prestado a …, ficheiro áudio 20180228162426_4938910_2870528.wma, tempo total 00:51:54; passagem assinalada entre os minutos 00:26:06 e 00:28.51); por outro lado, nem essas nem as testemunhas Dra. Maria…, Dr. José … e Sr. Francisco … referiram ter sido levado ao conhecimento dos Autores o que quer que fosse sobre a alegada desconformidade entre o que havia sido dito pelo Dr. José … sobre a concentração do capital da R… e o que seriam as supostas reais exigências dos bancos financiadores.
20.ª — Deverá, também, por falta de prova, eliminar-se dos factos provados a matéria do ponto 61 — a qual não foi confirmada, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas Dr. José … (depoimento prestado a …, gravado no ficheiro áudio 20180312113451_4938910_2870528.wma, tempo total 00:52:08; passagem assinalada entre os minutos 00:13:04 e 00:16:59), Dra. Maria … (depoimento prestado a …, gravado no ficheiro áudio 20180312095205_4938910_2870528.wma, tempo total 01:12:21; passagem assinalada entre os minutos 00:20:04 e 00:22:11) e Dr. Francisco … (depoimento prestado a …, ficheiro áudio 20180228162426_4938910_2870528.wma, tempo total 00:51:54; passagem assinalada entre os minutos 00:20:17 e 00:22:51), e ainda dos declarantes Dr. José … (depoimento prestado a …, ficheiro áudio 20180312110428_4938910_2870528.wma, tempo total 01h:44m:48s; passagem assinalada entre os minutos 00:49:37 e 00:52:10 e entre os minutos 01:28:11 e 01:31:51) e Sr. Bernardino … (depoimento prestado a …, ficheiro áudio 20180228143544_4938910_2870528.wma, tempo total 01:23:52; passagem assinalada entre os minutos 00:09:28 e 00:13:21 e também entre os minutos 00:33:42 e 00:34:22 e ainda entre os minutos 00:36:14 e 00:36:31).
21.ª — Em face da prova produzida, nomeadamente o documento de fls. 256, que é o plano de reestruturação elaborado pelo … e o depoimento da Dra. Maria … (depoimento prestado a …, ficheiro áudio 20180312110428_4938910_2870528.wma, tempo total 00:30:19; passagem assinalada entre os minutos 00:10:17 e 00:12:15), do Sr. Bernardino … (depoimento prestado a …, ficheiro áudio 20180228143544_4938910_2870528.wma, tempo total 01:23:52; passagem assinalada entre os minutos 00:35:15 e 00:36:03 e entre os minutos 01:22:22 e 01:23:22) e do Dr. José … (depoimento prestado a … , ficheiro áudio 20180312110428_4938910_2870528.wma, tempo total 01h:44m:48s; passagem assinalada entre os minutos 01:31:51 e 01:32:02), deverá dar-se como provada a matéria do ponto i dos factos não provados, ou seja, que a extinção dos complementos de pensões de reforma de todos os administradores e seus familiares constituía condição sine qua non da concessão de financiamento por parte dos Bancos.
22.ª — Contrariamente ao entendido na douta sentença, ocorreu efectivamente renúncia válida e eficaz de Manuel … ao putativo direito ao complemento de reforma através da subscrição do acordo, datado de 14 de … de 2011, designado “memorando de entendimento”, de que está junta cópia a fls. 262 e seguintes dos autos.
23.ª — Esse acordo consubstancia um contrato que vinculou todos os seus subscritores, entre os quais o referido Manuel ….
24.ª — Não ficou provado na acção que a subscrição do acordo por todos aqueles que no documento são identificados como partes fosse necessária para que ele produzisse efeitos também relativamente aos que o subscreveram; ora, tratando-se de factos impeditivos da eficácia extintiva da declaração de renúncia sobre o direito às pensões, a falta de prova desses factos terá de decidir-se contra os Apelantes (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que deve julgar-se tal declaração plenamente eficaz e vinculante para os Apelantes.
25.ª — Acresce que, na situação em análise, o Tribunal dispõe de um elemento interpretativo valiosíssimo que demonstra que a pretensa necessidade de o contrato ser assinado por todos não só não resulta da natureza do acordo como também não resulta da vontade das partes, muito pelo contrário: é que a prova produzida demonstrou que a vontade real dos subscritores do memorando de entendimento foi a de executar os compromissos assumidos nesse acordo, praticando todos os actos nele previstos, independentemente de o mesmo não ter sido assinado por um dos ramos familiares.
26.ª — O comportamento das partes, cumprindo, aliás durante um longo período, todo o programa contratual, sabendo de antemão que um dos ramos familiares não havia assinado o contrato e renunciado por escrito às pensões, revela inequivocamente que a vontade real das mesmas foi a de não fazerem depender a sua renúncia, as suas obrigações e a reestruturação da R… da adesão de todas as pessoas cujos nomes figuravam no documento.
27.ª — O acordo em causa tem o conteúdo próprio de um contrato: através dele, as partes assumem obrigações verdadeiras e próprias, com carácter concreto e específico (obrigação de venda de acções; obrigações de venda de unidades de participação no Fundo O…; obrigações de afectação do produto da venda na amortização de dívida bancária); renunciam a direitos (a referida aceitação da cessação do direito aos complementos de pensões), etc.
28.ª — O facto de algumas das obrigações assumidas dizerem respeito à celebração futura de certos contratos não retira carácter contratual ao acordo: ao prometerem vender as acções ou as unidades de participação, as partes estão a assumir obrigações de celebração de contratos nos mesmo termos em que tal é feito no mais comum contrato-promessa, ao qual ninguém se lembra de retirar carácter de verdadeiro contrato.
29.ª — Aliás, no que respeita à cessação do pagamento de complementos de reforma, os efeitos visados pelas partes eram imediatos: “a partir da presente data”.
30.ª — Estamos, portanto, perante um verdadeiro contrato, gerador de obrigações e produtor de efeitos jurídicos vinculantes para os seus subscritores.
31.ª — Deve entender-se, por conseguinte, que ocorreu uma renúncia válida e eficaz ao direito aos complementos de pensão de reforma por parte de Manuel e que, por essa razão, se teria desde logo extinguido o alegado direito aos complementos de pensão de reforma.
32.ª — Manuel … não chegou a adquirir validamente o direito ao complemento de pensão de reforma, contrariamente ao entendido na douta sentença recorrida, uma vez que, quando o art. 26.º dos estatutos da R… (que consagrava esse direito) entrou em vigor, aquele já estava reformado por velhice.
33.ª — O “regime específico” aprovado por deliberação dos accionistas da R… de 29 de … de 2007 não é válido enquanto fonte de um direito ao complemento da pensão de reforma, ou a uma pensão de sobrevivência, ou de um direito distinto ou com características distintas do previsto no revogado art. 26.º dos estatutos.
34.ª — Isto porque estas pensões ou complementos de reforma em benefício de administradores só são válidos se constarem dos estatutos da sociedade — e no caso passaram a não constar a partir de 29 de … de 2007, como aliás se admite na douta sentença recorrida.
35.ª — Uma vez que desde 29 de … de 2007 os estatutos da R… deixaram, pura e simplesmente, de prever a possibilidade de ser estabelecido um regime de reforma dos ex-administradores, é nulo o pretenso “regime específico” estabelecido por deliberação da assembleia geral da R….
36.ª — Sendo nula a deliberação da R… de 29 de … de 2007, na parte em que cria um “regime especial” que se traduz no reconhecimento de um direito a um complemento de pensão de reforma a favor do ex-administrador Manuel … em termos distintos dos resultantes do disposto no anterior art. 26.º dos estatutos da R…, ela não produz quaisquer efeitos e não pode fundar qualquer pretensão dos Apelantes.
37.ª — Os Apelantes não sucederam, por isso, a Manuel … na titularidade de qualquer direito a um complemento de pensão de reforma ao abrigo daquela deliberação, calculado com base na diferença entre os montantes pagos a Manuel … a título de complemento de pensão e o eventual montante mais elevado que resultaria da consideração do vencimento auferido pelo Dr. José ….
38.ª — Na eventualidade, que só por dever de patrocínio se concebe, de vir a julgar- se procedente o recurso interposto pelos Apelantes, deveria, no cálculo da pensão de sobrevivência que se julgasse devida à Autora Maria …, tomar-se em consideração somente a parte da remuneração do Dr. José … que corresponde efectivamente à remuneração do exercício das funções de administração, e já não aquela parte que era contrapartida do desempenho das funções de Director … e de … (ponto 33 dos factos provados).

Termos em que deverá julgar-se improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar-se a douta sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré de todos os pedidos.

Na eventualidade de se julgar procedente alguma das questões suscitadas pelos Apelantes, deverá conhecer-se da ampliação do objecto do recurso ora requerida e, consequentemente:

a) Julgar-se não provada a matéria dos pontos 43 e 61 dos factos provados, que deverão ser eliminados;
b) Julgar-se provada a matéria do ponto i dos factos não provados;
c) Conhecer-se dos fundamentos da defesa em que a Apelada decaiu, acima expostos;
d) E, a final, também com esses fundamentos, julgar-se totalmente improcedente o recurso e confirmar-se a decisão de absolvição da Ré de todos os pedidos.“

Conforme despacho subsequente da Mª Juiz a quo, exarado a fls. 1810:

a) Remeteu-se para final a questão das custas de parte.
b) Considerou-se e decidiu-se nada haver a reformar quanto às custas e que é posteriormente ao desfecho da acção que questão da dispensa de pagamento do remanescente da Taxa de Justiça deve ser apreciada.
c) Admitiu-se o recurso, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, e deferiu-se o requerimento de ampliação.

Entretanto, os autores (fls. 1812 a 1835) responderam a tal ampliação e juntaram cópia de um Acórdão desta Relação, de 19-10-2017, proferido na apelação nº 3396/14.3T8GMR-G2, aliás publicado na Base de Dados da DGSI, junção a que a ré declarou opor-se.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir:

Quanto ao recurso dos autores:

a) Se deve alterar-se a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 37 a 40.
b) Idem, quanto ao tema de prova 6 e ponto 42.
c) Bem assim, se, por ser imprecisa, deve alterar-se a redacção do ponto 59 dos factos provados e do ponto ii) dos não provados ou modificar-se o seu teor e incluir-se nos provados o facto não provado ii) e, ainda, se deve aditar-se aos provados um novo facto a partir do tema de prova nº 5.
d) Se não se verificam os pressupostos do abuso de direito, pelo menos quanto aos complementos devidos a Manuel … enquanto vivo, devendo reconhecer-se que a herança (autores) tem direito a receber da ré o montante correspondente às prestações dos meses de Janeiro a (15 de) … de 2012, subsídio de férias desse ano e subsídio de natal (na proporção) e respectivos juros de mora vencidos e vincendos.
e) Se, devendo cada complemento, somado à pensão recebida da Segurança Social, igualar a remuneração global auferida pelo administrador da ré José …, esta deve ser condenada a pagar à herança o montante de 69.183,45€, relativo àquele período (e juros).
f) Se a autora Maria …, viúva, tem, vitaliciamente, direito às pensões de sobrevivência desde 15-08-2012 (falecimento do …), sendo o montante destas, desde aí e até Dezembro de 2015, correspondente à diferença entre a remuneração auferida em cada um desses meses pelo administrador José …a (nela se incluindo o valor de 10.500,00€ atribuído a título de «complemento eventual») e o valor líquido da última pensão de reforma paga ao ex-marido pela Segurança Social e, ainda, os juros vencidos e vincendos, e sendo o montante das posteriores a Dezembro de 2015 no valor mensal de 7.554,27€, acrescido do montante que exceder este valor e resulte da diferença entre o montante da última pensão de reforma paga pela Segurança Social ao falecido marido e todas e quaisquer remunerações que venham a ser recebidas pelo administrador a tomar como referência e, ainda, os juros de mora vencidos e vincendos.
g) Se, no que concerne ao valor da causa excedente a 275.000€, deve reformar-se a sentença quanto a custas e dispensar-se as partes do pagamento da Taxa de Justiça remanescente.

Quanto à ampliação (subsidiária) requerida pela ré:

a) Se deverão eliminar-se dos factos provados os pontos 43 e 61.
b) Se deverá considerar-se como provada a matéria do ponto não provado i).
c) Se Manuel … não chegou a adquirir validamente o direito ao complemento de pensão de reforma por já se encontrar reformado por velhice quando, em 2003, este foi instituído estatutariamente.
d) Se o regime específico aludido na deliberação de 2007 é nulo.
e) Se ocorreu renúncia válida e eficaz por Manuel … ao direito ao complemento de reforma através da subscrição do Memorando de … de 14-12-….
f) Se, por isso, os autores não sucederem a qualquer direito titulado por aquele.
g) Se, ainda assim, a remuneração de referência do administrador em exercício José … para efeitos de cálculo da pensão de sobrevivência da autora Maria … não pode contemplar o valor que ele aufere como Director Comercial.

III. FACTOS

O Tribunal a quo julgou relevantes e decidiu considerar como provados os seguintes:

1. A ré é uma sociedade comercial que tem como órgãos sociais um Conselho de … e um Conselho Fiscal, dedicando-se à indústria têxtil, designadamente preparação e fiação de fibras têxteis, tecelagem, tinturaria e acabamentos de têxteis – al. A) dos factos assentes e certidão de fls. 60.
2. A autora Maria … é viúva de Manuel … com quem casou em 13 de … de …, sob o regime de comunhão geral – al. B) dos factos assentes.
3. Manuel … faleceu no dia 15 de Agosto de … – al. C) dos factos assentes.
4. Os autores são os únicos e universais herdeiros de Manuel … – al. D) dos factos assentes.
5. Manuel … foi membro do Conselho de … da ré desde Janeiro de … até 20 de … de 2003 – al. E) dos factos assentes.
6. Em Janeiro de …, Manuel … foi designado como gerente da ré, que, à data, era uma sociedade comercial por quotas designada por “J. …, Limitada” – al. F) dos factos assentes.
7. Tendo sido sucessivamente reconduzido no cargo de administrador já após a transformação da ré em sociedade anónima, o que ocorreu em … – al. G) dos factos assentes.
8. Cargo esse em que se manteve até 20 de … de 2003 – al. H) dos factos assentes.
9. Em 17 de Janeiro de …, aquando da transformação da ré em sociedade anónima, Manuel …. foi eleito … para o triénio 1966/1968, com início nessa mesma data, reconduzido no cargo para o triénio, 1969/1971 e assim sucessivamente e de forma ininterrupta até 20 de … de 2003 – al. I) dos factos assentes.
10. Em 24 de … de 2003, os sócios da ré, reunidos em Assembleia Geral, alteraram os estatutos da sociedade, aprovando uma nova versão cujo artigo 26º apresentava o seguinte teor [al. J) dos factos assentes]: “UM – Qualquer membro do Conselho de Administração que se reforme por velhice ou invalidez e tenha completado à data em que tal ocorrer, pelo menos, doze anos consecutivos no exercício de funções, terá direito a receber da sociedade um complemento de pensão de reforma de valor correspondente à diferença entre o valor da prestação social que receba e a retribuição que auferia. DOIS – O cônjuge sobrevivo e os filhos menores de um administrador reformado ou condições de o ser à data da sua morte, aquele enquanto se mantiver no estado de viuvez e estes até atingirem a maioridade, poderão ter direito a receber da sociedade pensões de sobrevivência nas condições a fixar nos termos do número seguinte, as quais, no seu conjunto, não poderão exceder o valor do complemento de reforma que aquele administrador receberia nos termos do disposto no número um deste artigo. TRÊS – Em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral serão fixados os demais termos das pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores.
11. Por deliberação da Assembleia Geral da ré de … de … de 2007, onde estavam presentes accionistas que representavam a totalidade do capital social, constando do ponto 5º da ordem dos trabalhos “deliberar sobre a alteração estatutária da sociedade”, foi decidido, ao abrigo do Ponto 5 da Ordem de Trabalhos, alterar os estatutos da sociedade, tendo sido aprovada a revogação do supra transcrito artigo 26º, com efeitos a partir daquela data – al. K) dos factos provados.
12. Mais foi deliberado - al. L) dos factos provados: “XIV -Revogação do actual artigo 26.º na sua totalidade com efeitos a partir desta data, sem prejuízo: a) Do regime nele previsto se continuar a aplicar aos antigos Administradores Aníbal …, Manuel …, Francisco …, bem como ao cônjuge sobrevivo do Administrador José …; b) De ser aplicável também o mesmo regime no futuro (…) aos cônjuges (…) dos beneficiários referidos na alínea a) que lhes sobrevierem. c) Das quantias a receber por cada um dos identificados beneficiários desse regime garantirem que aufira uma remuneração global, resultante da soma da pensão a que tenha direito com o complemento a receber da R… – Têxteis, S.A., de valor igual ao auferido pelo administrador em exercício de funções executivas que seja descendente de José … com vencimento mais elevado; (…) f) De não poder a remuneração global garantida aos beneficiários nos termos da alínea c) ser reduzida em circunstância alguma; g) Da remuneração global garantida a cada beneficiário da R… – Têxteis, S.A. ser automática e anualmente actualizada com a aplicação da taxa de inflação ocorrida no ano precedente apenas no caso de não haver descendente de José … com funções executivas na Administração; h) De valer a aplicabilidade do referido regime e das condições assinaladas nas alíneas anteriores, irrevogável, vitalícia e relativamente a todos os mencionados beneficiários; e i) De tais aplicabilidade e condições gozarem de força estatutária”.
13. Manuel … reformou-se por velhice em 07.02…, quando já tinha completado no exercício daquele cargo mais de … anos – al. M) dos factos assentes.
14. Por escritura pública outorgada no dia 17…2003, no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de …, Olindo … na qualidade de representante da ora ré, declarou “remodelar os estatutos da sua representada, nos termos constantes de uma relação (…) que fixa anexa a esta escritura (…)” – documento 5 junto com a p.i. – al. N) dos factos assentes.
15. Na acta nº …, junta a fls. 129 ss. dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, ficou consignado, entre o demais, «[d]eliberar sobre a alteração estatutária da sociedade tomada em assembleia geral de ….03.2007», tendo o presidente da mesa da A.G. informado “(…) da necessidade da sociedade proceder até 30 de Junho (…) a alterações aos seus Estatutos de forma a dar cumprimento às exigências recentemente introduzidas no Código das Sociedades Comerciais “, consignando-se, entre o demais, o referido no artigo 12º dos factos provados - al. N) dos factos assentes.
16. Depois de Manuel … ter cessado as suas funções como administrador da ré, em 20 de … de 2003, esta começou a pagar-lhe o complemento da pensão de reforma – alínea O) dos factos provados.
17. Em Dezembro de 2011 a ré pagou pela última vez o complemento da pensão de reforma a Manuel … tendo deixado definitivamente de pagar o mesmo a partir de … de 2012 – alínea P) dos factos provados.
18. Nos meses de Julho de 2010 a … de 2011 a ré pagou a Manuel …, por transferência bancária efectuada pelo Banco A, as seguintes quantias, a título de complemento de pensão – alínea Q) dos factos provados:
a. em 28.07.2010, a quantia de € 7.910,23, referente a Julho de 2010;
b. em 30.08.2010, a quantia de € 15.820,46, referente a Agosto de 2010;
c. em 29.09.2010, a quantia de € 7.910,23, referente a Setembro de 2010;
d. em 28.10.2010, a quantia de € 7.910,23, referente a Outubro de 2010;
e. em 29.11.2010, a quantia de € 7.910,23, referente a Novembro de 2010;
f. em 15.12.2010, a quantia de € 7.910,23, referente a Dezembro de 2010 e
g. em 29.12.2010 a quantia de € 7.910,23, também referente a Dezembro de 2010.
19. Em 29 de … de 2007 foram designados para o Conselho de Administração da ré, … quadriénio 2007/2010, José …, como presidente, Manuel … e Jacob como vogais – alínea R) dos factos assentes.
20. Em 31 de … de 2009 foram designados para o Conselho de Administração da ré, para o quadriénio 2009/2012, José …, como presidente, e Jacob , como vogal – alínea S) dos factos assentes.
21. Em 18 de … de 2009 foi designado administrador da ré, até ao final do mandato para o quadriénio 2009/2012, António … – alínea T) dos f …
22. Em 30 de … de 2011, Jacob renunciou ao seu cargo de administrador da ré – alínea U) dos factos assentes.
23. Em 25 de … de 2014 foram designados para o Conselho de Administração da ré para o quadriénio 2014/2017, José … , António … , Bernardino … e Carlos … – alínea V) dos factos assentes.
24. Em 30 de … de 2014 foi designado como administrador da ré, até ao final do mandato para o quadriénio 2014/2017, António … – alínea W) dos factos assentes.
25. Em … de 2011 a ré pagou a Manuel … um complemento no montante líquido de €7.542,23 mais €4.014,23 – alínea X) dos factos assentes.
26. Em 14.12.2011 foi elaborado o documento junto a fls. 262 ss. dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que as partes denominaram “memorando de … ”, subscrito por Manuel …, pelos ora autores … (este, por si e pela “O… – SGPS Ld.ª”) e não subscrito pelos demais autores e ainda por … por si ou na qualidade de representantes da “– Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, nos qual se consignou, entre o demais, o seguinte: «É reciprocamente acordado e livremente aceite o presente memorando de … (“acordo”), o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: [o]s membros da família O… e as holdings da família … estão de acordo em que (i) …, ou uma sociedade por este detida (directa ou indirectamente), adquira a totalidade das participações sociais (…) 2. Operação de reestruturação. As holdings da família … comprometem-se a vender a … (ou a sociedade por este indicada(…)) a totalidade das participações que detêm (…) no grupo (…). 2.2. Após a concretização da venda das participações sociais (…) os membros da família O… comprometem-se a utilizar o produto da venda das unidades de participação detidas pelos membros da família … em ordem à aquisição das respectivas unidades de participação daquele mesmo fundo imobiliário. 2.4. Os membros da família O… aceitam que, a partir da presente data, cessam todos os direitos a pensões, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir (eles próprios, cônjuges ou descendentes), cuja responsabilidade financeira pertença ou pertencesse que à – Têxteis, S.A., ou à – SGPS Ld.ª. 2.5. (…) compromete-se a envidar os melhores esforços no sentido de vir a ser atribuído à O… SGPS, Ld.ª (…) um financiamento bancário em valor tal que permita a concretização da operação em apreço, o qual será utilizado na liquidação do preço do contrato de compra e venda das unidades de participação detidas pelos membros da família … no fundo imobiliário fechado ”. (…) 3.1. As partes colaborarão activamente no sentido de concluírem os negócios aqui acordados no mais curto espaço de tempo possível; nessa medida, as partes comprometem-se a trabalhar em conjunto, de boa fé, de forma pro-activa e cooperante, com vista a uma célere e satisfatória conclusão de cada etapa dos processos inerentes às operação de reestruturação (…). O presente Acordo entra em vigor na data da respectiva assinatura e vigorará pelo tempo necessário à conclusão da operação de reestruturação, a qual se prevê que aconteça até 31 de … de 2012 – alínea Y) dos factos assentes.
27. Entre Julho de 2010 e Julho de 2012 os valores da pensão de reforma recebida por Manuel …foram (1º tema da prova):

Mês e Ano Valor Bruto Valor Líquido
i. Julho/2010 - €2.408,14 - €2.311,81
ii. Agosto/2010 - €1.204,07 - €1.155,91
iii. Setembro/2010 - €1.204,07 - €1.155,91
iv. Outubro/2010 - €1.204,07 - €1.155,91
v. Novembro/2010 - €1.204,07 - €1.155,91
vi. Dezembro/2010 - €2.408,14 - €2.311,81
vii. Janeiro/2011 - €1.204,07 - €1.155,91
viii. Fevereiro/2011 - €1.204,07 - €1.155,91
ix. Março/2011 - €1.204,07 - €1.155,91
x. Abril/2011 - €1.204,07 - €1.155,91
xi. Maio/2011 - €1.204,07 - €1.155,91
xii. Junho/2011 - €1.204,07 - €1.155,91
xiii. Julho/2011 - €2.408,14 - €2.311,81
xiv. Agosto/2011 - €1.204,07 - €1.155,91
xv. Setembro/2011 - €1.204,07 - €1.155,91
xvi. Outubro/ 2011 - €1.204,07 - €1.155,91
xvii. Novembro/2011 - €1.204,07 - €1.155,91
xviii. Dezembro/2011 - €2.058,70 - €1.976,36
xix. Janeiro/2012 - €1.204,07 - €1.155,91
xx. Fevereiro/2012 - €1.204,07 - €1.155,91
xxi. Março/2012 - €1.204,07 - €1.143,87
xxii. Abril/2012 - €1.204,07 - €1.143,87
xxiii. Maio/2012 - €1.204,07 - €1.143,87
xxiv. Junho/2012 - €1.204,07 - €1.143,87
xxv. Julho/2012 - €2.408,14 - €2.287,74

28. Manuel … auferia a remuneração global mensal de € …,14 correspondendo os valores de complemento de reforma, por referência a esse valor, aos seguintes (3º tema da prova):

Mês e ano - Valor líquido mensal da pensão paga pela Segurança Social- Valor líquido do complemento
Agosto/2011 - €1.155,91 - €7.542,23
Setembro/2011 - €1.155,91 - €7.542,23
Outubro/2011 - €1.155,91 - €7.542,23
Novembro/2011 - €1.155,91 - €7.542,23
Dezembro/2011 - €1.155,91 - €7.542,23
Subsídio de Na tal/2011 - €820,45 - €7.877,69
Janeiro/2012 - €1.155,91 - €7.542,23
Fevereiro/2012 - €1.155,91 - €7.542,23
Março/2012 - €1.143,87 - €7.554,27
Abril/2012 - €1.143,87 - €7.554,27
Maio/2012 - €1.143,87 - €7.554,27
Junho/2012 - €1.143,87 - €7.554,27
Julho/2012 - €1.143,87 - €7.554,27
Subsídio de férias/2012 - €1.143,87 - €7.554,27
Proporcional do subsídio de Natal/2012 - €0 - €4.721,42
Num total de €114.248,34.
29. Os montantes da pensão de reforma que Manuel … recebeu da Segurança Social entre … de 2007 e a data da sua morte foram os seguintes (5º tema da prova):

Ano - Montante mensal bruto - Montante mensal líquido
- 2007 - €1.139,49 - €1.105,31
- 2008 - €1.164,21 - €1.132,81
- 2009 - €1.192,15 - €1.156,39
- 2010 - €1.204,07 - €1.155,91
- 2011 - €1.204,07 - €1.155,91
30. Em …, aquando da alteração dos estatutos da ré e da mudança da composição do seu Conselho de Administração, foi decidido pelos sócios consagrar um direito a um complemento da pensão de reforma, de modo a recompensar e premiar os membros da família que tivessem exercido, por mais de doze anos, funções na administração da empresa, sendo também este o espírito que presidiu à deliberação de … (6º tema da prova).
31.O que se justificou pelo facto de, nesse mesmo ano, terem saído da administração da ré algumas das suas figuras mais emblemáticas, como foi o caso de Manuel … (7º tema da prova).
32. A sociedade ré pretendeu garantir que, independentemente de esses administradores continuarem ou não no exercício dessas funções, auferissem a mesma remuneração (8º tema da prova).
33. A remuneração de José … sofreu a seguinte progressão (9º tema da prova), sendo que, a partir de 01.02.2013, uma parte da remuneração paga pela ré ao seu administrador José … , no montante de € … ,00/mês, foi-o a título de “complemento eventual” e enquanto a ele desempenhar, em acumulação, o cargo de Director …:
- Entre Março de 2007 e Junho de 2007 foi de € 13.164,52 (bruto), a que correspondia o vencimento líquido de € 8.665,92;
- Em Julho de 2007 foi de € 26.329,04 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.331,84.
- Entre Agosto de 2007 e Novembro de 2007 foi de € 13.164,52 (bruto), a que correspondia o vencimento líquido de € 8.665,92;
- Em Dezembro de 2007 foi de € 26.329,04 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.331,84.
- Em Janeiro e Fevereiro de 2008 foi de € 13.164,52 (bruto), a que corresponde o vencimento líquido de 8.836,32;
- Em Março e Abril de 2008 foi de € € 13.164,52 (bruto), que correspondeu o vencimento de € 8.916,10.
- Em Maio e Junho de 2008 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.938,41;
- Em Julho de 2008 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.876,82;
- Entre Agosto e Novembro de 2008 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.938,41;
- Em Dezembro de 2008 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.876,82;
- Entre Janeiro e Junho de 2009 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 9.059,24;
- Em Junho de 2009 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 18.118,47;
- Entre Agosto e Novembro de 2009 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 9.059,24;
- Em Dezembro de 2009 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 18.058,47;
- Entre Janeiro e Maio de 2010 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 9.059,24;
- Em Junho de 2010 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.857,24;
- Em Julho de 2010 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.714,47;
- Entre Agosto e Novembro de 2010 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.857,24;
- Em Dezembro de 2010 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.714,57;
- Entre Janeiro e Junho de 2011 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.892,45;
- Em Julho de 2011 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.784,90;
- Entre Agosto e Novembro de 2011 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.892,45;
- Em Dezembro de 2011 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.581,60;
- Em Janeiro de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.892,45;
- Entre Fevereiro de 2012 e Junho de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45;
- Em Julho de 2012 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.380,90;
- Entre Agosto e Novembro de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45;
- Em Dezembro de 2012 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.380,90;
- Em Janeiro de 2013 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.320,93;
- Em Fevereiro de 2013 foi de € 15.711,86 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.854,59;
- Em Março de 2013 foi de € 14.589,56 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.590,74;
- Entre Abril e Junho de 2013 foi de € 14.589,58 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.588,76;
- Em Julho de 2013 foi de € 21.323,21 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.736,10;
- Em Agosto de 2013 foi de € 14.589,58 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.648,48
- Em Setembro de 2013 foi de € 127.674,75 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 73.136,75;
- Em Outubro de 2013 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 15.237,29;
- Em Novembro de 2013 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 15.237,31;
- Em Dezembro de 2013 foi de € 49.338,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 28.099,56;
- Em Janeiro, Março e Abril de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,08;
- Em Fevereiro e Maio de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,10;
- Em Junho de 2014 foi de € 33.326,41 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de 15.656,50;
- Em Julho de 2014 foi de € 38.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 18.932,58;
- Em Agosto de 2014 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,10;
- Em Setembro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.940,08;
- Em Outubro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.983,08;
- Em Novembro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.955,10;
- Em Dezembro de 2014 foi de € 53.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 27.073,58;
- Em Janeiro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.060,08;
- Em Fevereiro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10;
- Em Março e Abril de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08;
- Em Maio de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10;
- Em Junho de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08;
- Em Julho de 2015 foi de € 38.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 19.084,58;
- Em Agosto de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10;
- Em Setembro e Outubro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08;
- Em Novembro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10;
- Em Dezembro de 2015 foi de € 58.791,66, a que correspondeu o vencimento líquido de € 30.272,58;
34. Entre Março de 2007 e Junho de 2010 e entre Janeiro de 2011 e Novembro de 2011, os valores dos complementos de reforma pagos pela ré a Manuel … foram os seguintes (10º tema da prova):

- Entre Março e Junho de 2007, € 8.472,17/mês;
- Em Julho de 2007, € 16.944,34;
- Entre Agosto e Novembro de 2007, € 8.472,17/mês;
- Em Dezembro de 2007, € 16.944,34;
- Entre Janeiro e Junho de 2008, € 8.472,17/mês;
- Em Julho de 2008, € 16.944,34;
- Entre Agosto e Novembro de 2008, € 8.472,17/mês;
- Em Dezembro de 2008, € 16.944,34;
- Entre Janeiro e Junho de 2009, € 8.960,86/mês;
- Em Julho de 2009, € 17.921,72;
- Entre Agosto e Novembro de 2009, € 8.960,86/mês;
- Em Dezembro de 2009, € 17.921,72;
- Entre Janeiro e Maio de 2010, € 8.216,36/mês;
- Em Junho de 2010, € 7.909,78;
- Em Janeiro 2011, € 7.910,23;
- Entre Fevereiro e Junho de 2011, € 7.542,23/mês;
- Em Julho de 2011, € 15.084,46;
- Entre Agosto e Novembro de 2011, € 7.542,23/mês;
35. José … nasceu em …, filho de Maria … e de José ….

Factos aditados na sequência do acórdão da Relação:

36) Em …, a ré estava com dificuldades de tesouraria e sem acesso a crédito bancário, tendo o então presidente do Conselho de Administração, José …, contactado o …, por ser um dos principais bancos credores, para procurar obter a reestruturação financeira da ré, após o que o … encarregou o B… da apresentação de um projecto de reestruturação.
37) O projecto de reestruturação apresentado pelo … propunha a concentração da totalidade da dívida financeira do grupo e do seu cash-flow, permitindo a delineação de um plano de reembolsos adequado à liquidez do grupo e, nesse contexto, a concentração do controlo societário num único accionista por forma a flexibilizar a tomada de decisões e concentrar esforços na gestão da actividade operacional do grupo, afirmando-se o … disponível para apoiar o accionista José A… no referido processo, na condição de este adquirir as participações da restante família na O… e na e promover a aquisição, pela , das restantes …,8% das unidades de participação no Fundo .
38) O referido projecto de reestruturação previa ainda o seguinte: “[o]s accionistas vendedores deverão aceitar a cessação das contribuições do grupo para as pensões dos antigos administradores e seus descendentes (ou seja, € 795.000/ano), dada a necessidade de concentração do cash flow existente para reabilitação do grupo”.
39) Quanto ao Fundo , o projecto de reestruturação previa a concessão, pelo … e pelo …, de um financiamento ao grupo no valor idêntico à dívida por reembolsar dos participantes do (… milhões, sendo os autores devedores de … milhões e cada um dos demais grupos familiares de … milhões), comprometendo-se o grupo a utilizar a totalidade do crédito para aquisição de … % das unidades de participação ficando proprietário exclusivo do fundo imobiliário. Os membros da família … utilizariam então o produto da venda das unidades de participação para amortizar a totalidade da dívida bancária, ficando José … proprietário exclusivo do grupo e dos seus activos, e eliminando a restante família a sua exposição bancária relacionada com o grupo .
40) Constava também da proposta de reestruturação a constituição de penhor, a favor dos bancos financiadores, sobre 100% das acções da ré e outros activos reais a identificar.
41) Na sequência da proposta de reestruturação foi efectuado o documento de fls. 262 ss., referido no artigo 26) dos factos provados.
42) O “memorando de …”, como documento elaborado no âmbito do processo de reestruturação da …, visava a aceitação por todos os grupos familiares.
43) Já após a subscrição do “memorando de …”, os autores souberam que não fora condição essencial da Banca, para a concessão de financiamento, que a concentração das participações da fosse efectuada na pessoa de José … ou em sociedade detida exclusivamente por si, mas apenas que o capital social da ré ficasse reunido numa só entidade.
44) Por escritos particulares datados de … de Outubro de 2013, Francisco … declarou vender à ora ré, que declarou comprar, pelo preço de € …, as 9000 unidades de participação no Fundo de que era proprietário e titular; Aníbal … declarou vender à ora ré, que declarou comprar, pelo preço de € 9.000.000,00, as … unidades de participação no Fundo de que era proprietário e titular; José … declarou vender à ora ré, que declarou comprar, pelo preço de € …, as 3000 unidades de participação no Fundo de que era proprietário e titular; Maria … declarou vender à ora ré, que declarou comprar, pelo preço de € 3.000.000,00, as … unidades de participação no Fundo de que era proprietário e titular e Miguel … declarou vender à ora ré, que declarou comprar, pelo preço de € … , as 3000 unidades de participação no Fundo de que era proprietário e titular.
45) Por escrito particular datado de 11 de … de 2013, Olindo … declarou vender à ora ré, que declarou comprar, pelo preço de € 9.000.000,00, as … unidades de participação no Fundo de que era proprietário e titular.
46) Por escrito particular datado de 14 de … de 2013, Filipe … declarou vender à ora ré, que declarou comprar, pelo preço de € 1.000.000,00, as … unidades de participação no Fundo de que era proprietário e titular.
47) Por escrito particular datado de … de Novembro de 2013, os ora autores declararam vender à ora ré, que declarou comprar, pelo preço de € 8.000.000,00, as … unidades de participação no Fundo de que era proprietário e titular.
48) Por força do escrito particular referido em 47), … , de quem os ora autores são herdeiros, foi exonerado das responsabilidades bancárias de € 8.000.000,00 que para ele resultavam do empréstimo contraído para adquirir as unidades de participação no Fundo , e aos seus sucessores foi reembolsado, pela ré, o montante da diferença para o valor de € 9.000.000,00 que havia sido pago por Manuel … pela aquisição das mencionadas unidades de participação.
49) Ficou consignado no predito escrito, entre o demais, que “considerando que” “[o] conjunto unitário de operações interdependentes que compõem o processo de reorganização da primeira outorgante (… ) compreende, para além da aquisição de uma maioria qualificada do respectivo capital pela …, SGPS, Sociedade Unipessoal, Ld.ª e da reestruturação do passivo daquela, a realização da presente transacção, motivo pelo qual os segundos outorgantes pretendem vender as unidades de participação de que são titulares à primeira outorgante (…) e a primeira outorgante pretende adquirir as referidas unidades de participação, consolidando, deste modo, a sua participação no Fundo.
50) O referido em 49) não consta de todos os contratos de aquisição das unidades de participação, designadamente do celebrado entre a e Olindo ….
51) Os autores não subscreveram, em representação da “F. … – SGPS, S.A.” – holding que representavam -, o escrito particular datado de 20 de … de 2012, por via do qual a “… SGPS, Limitada” e as holdings pertencentes aos vários grupos familiares … declararam vender à “… SGPS Unipessoal, Ld.ª” … as acções que detinham, representativas de capital social da ora ré – vd. fls. 1460 ss.
52) Não obstante o referido em 51), por escrito particular datado de 14 de … de 2013, a “F. … – SGPS, S.A. declarou vender à sociedade “… S.G.P.S., Sociedade Unipessoal, Ld.ª”, representada por José …, 665…. acções da ora ré, representativas de 2,04% do respectivo capital social.
53) No predito escrito particular ficou consignado, entre o demais, que a venda das acções “(…) produzirá os seus efeitos, irreversível e irrevogavelmente, no dia 7 de … de 2014, por mera força do (…) acordo, sem que seja necessária a prática de qualquer acto adicional, ou o cumprimento de qualquer formalidade, por qualquer uma das outorgantes ou por terceiros”.
54) Mais ficou consignado que a sociedade vendedora prestava o seu consentimento à oneração das acções pela compradora, por meio de penhor constituído a favor do …, do … ou de outras entidades pertencentes aos respectivos grupos, no âmbito do processo de reestruturação financeira da sociedade, de que a venda em questão faz parte.
55) Por escrito particular datado de 15 de … de 2013 (fls. 1549 ss.), os ora autores e a ora ré declararam, entre o demais, o seguinte: “[c]onsiderando que o Fundo de Investimento (…) tem como participantes, entre outros (…) os segundos outorgantes, estes (…) na qualidade de herdeiros do senhor Manuel …” e que “[a]quando da aquisição das unidades de participação do Fundo de Investimento o senhor Manuel … assumiu um financiamento com o Banco … (…) no valor de € 8.000.000,00, o qual se encontra actualmente em vigor, com o propósito de dotar o Fundo de Investimento dos fundos necessários para a sua actividade” e que [n]o âmbito e por força daqueles financiamentos são debitados juros mensais aos referidos segundos outorgantes, na qualidade de participantes do referido Fundo , [a] primeira outorgante renegociou directamente com o Banco … os termos da regularização dos juros referidos no considerando anterior. É livremente e de boa-fé celebrado o presente acordo, nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula única: [p]or força do presente acordo, os outorgantes aceitam e mutuamente estabelecem que a regularização e o pagamento dos juros mensais (…) relativos ao período posterior a 12 de Novembro de 2012 (inclusive) e vencidos nessa data ou em data posterior, será assumido exclusiva e integralmente pela primeira outorgante, ficando assim totalmente desonerados do seu pagamento os segundos outorgantes. 2- A primeira outorgante reembolsa ainda o segundo outorgante Filipe …, nesta data, da quantia de € 445.366,06 (…) por crédito na conta de depósitos à ordem (…) no Banco …, relativa aos juros gerados pelas mil unidades de participação no Fundo , de que este era titular e que hoje cedeu à primeira outorgante. As partes aceitam, porém, que o presente acordo fica sujeito à condição resolutiva de não ser alineada a totalidade das unidades de participação do … em conformidade com o acordado no memorando de entendimento celebrado a 31 de … de 2012, cujo compromisso de aliená-las é, nesta sede, por cada um dos … outorgantes, na qualidade de herdeiros do senhor Manuel …, aqui renovado”.
56) No documento referido em 26) não está aposta a assinatura de Olindo ….
57) No dia 15 de Novembro de 2013 o Banco … procedeu à transferência do montante de € … para crédito da conta de depósitos à ordem titulada por Manuel … (de que os ora autores são herdeiros).
58) Dou por reproduzido o teor do documento de fls. 1387, datado de 23 de Fevereiro de 2012, no qual a “F. … SGPS, S.A.” declara estar inteiramente de acordo com a venda das 29.172.700 acções da detidas pela , que a gerência desta última pretendia levar a cabo, sendo comprador José … ou uma sociedade por ele detida, directa ou indirectamente.
59) A reestruturação da ré foi implementada com base em documentos contratuais próprios, específicos para cada uma das operações que a compuseram, de modo consonante com as medidas previstas no memorando.
60) A autora Maria … não assinou o memorando de entendimento e não declarou renunciar ao direito de receber da ré a pensão de reforma.
61) Foi pressuposto da assinatura do “memorando de …”, pelos autores, que a reestruturação, para ser aceite pelo …, tivesse que ser feita nos termos que lhes foram transmitidos por José ….
62) As responsabilidades da ré relativas a pensões ou complementos de pensões de reforma a administradores e suas famílias representavam, no seu conjunto, um custo anual de cerca de € 800.000,00.

IV. APRECIAÇÃO

Dando de barato que nada obsta à junção e permanência nos autos da cópia do Acórdão desta Relação proferido noutro processo paralelo, dado que o mesmo consta e é publicamente acessível na Base de Dados respectiva e constitui apenas jurisprudência emitida num caso concreto, naturalmente devemos começar pela impugnação da matéria de facto em que se baseou a sentença recorrida.

Agora, pela deduzida na apelação dos autores, uma vez que se verificam os pressupostos formais exigidos no artº 640º, CPC, para tal, e apenas por essa porque, muito embora os réus apelados tenham também incluído, na ampliação que requereram, alguns dos seus pontos, fizeram-no, aí, nitidamente, a título subsidiário.

Importa ter em conta que, até ao ponto 35, tal matéria já constava da anterior sentença e, consequentemente, que ela foi alvo da impugnação decidida no nosso Acórdão, de 11-07-2017, exarado a fls. 1307 a 1353.

No que concerne aos demais pontos aditados, o tribunal recorrido motivou-os nos termos que abaixo se irão transcrever e sublinhar, a propósito de cada questão.

A) Recurso dos autores

A.1. Impugnação da matéria de facto

a) Pontos provados 37 a 42

Neles consta:

37) O projecto de reestruturação apresentado pelo … propunha a concentração da totalidade da dívida financeira do grupo e do seu cash-flow, permitindo a delineação de um plano de reembolsos adequado à liquidez do grupo e, nesse contexto, a concentração do controlo societário num único accionista por forma a flexibilizar a tomada de decisões e concentrar esforços na gestão da actividade operacional do grupo, afirmando-se o … disponível para apoiar o accionista José … no referido processo, na condição de este adquirir as participações da restante família na e na e promover a aquisição, pela R…, das restantes 81,8% das unidades de participação no Fundo .
38) O referido projecto de reestruturação previa ainda o seguinte: “[o]s accionistas vendedores deverão aceitar a cessação das contribuições do grupo para as pensões dos antigos administradores e seus descendentes (ou seja, € 795.000/ano), dada a necessidade de concentração do cash flow existente para reabilitação do grupo”.
39) Quanto ao Fundo o projecto de reestruturação previa a concessão, pelo B… e pelo B…, de um financiamento ao grupo , no valor idêntico à dívida por reembolsar dos participantes do (… milhões, sendo os autores devedores de 8 milhões e cada um dos demais grupos familiares de 9 milhões), comprometendo-se o grupo a utilizar a totalidade do crédito para aquisição de 81.8% das unidades de participação , ficando proprietário exclusivo do fundo imobiliário. Os membros da família … utilizariam então o produto da venda das unidades de participação para amortizar a totalidade da dívida bancária, ficando José … proprietário exclusivo do grupo e dos seus activos, e eliminando a restante família a sua exposição bancária relacionada com o grupo .
40) Constava também da proposta de reestruturação a constituição de penhor, a favor dos bancos financiadores, sobre 100% das acções da ré e outros activos reais a identificar.
41) Na sequência da proposta de reestruturação foi efectuado o documento de fls. 262 ss., referido no artigo 26) dos factos provados.
42) O “memorando de …”, como documento elaborado no âmbito do processo de reestruturação da …, visava a aceitação por todos os grupos familiares. ”

Pretendem os autores, argumentando que o projecto de reestruturação teve outras versões (diferentes), além daquela que está plasmada no documento junto a fls. 241-261 tomada em conta pelo tribunal recorrido datado de Novembro de 2011, que deve acrescentar-se este complemento temporal.

Baseiam-se nos depoimentos de Bernardino … e de Maria ….

Ora, a relevar decisivamente tal data, é certo que a do documento em que o tribunal se baseou remonta de facto à referida, nele próprio impressa, e que foi esse o que, em termos expressos, mais pesou como meio de prova de tais factos. Tal está dito na motivação e, se preciso fosse, nada obstaria a que de tal elemento esclarecedor se lançasse mão.

Acontece que, relevando para a apreciação do mérito da causa, mais do que a data daquele, a relação entre os pressupostos, conteúdo e finalidade do projecto com o ME (…), o próprio tribunal, ponderando isso, admitiu que aquele “poderá ter tido mais versões” mas considerou qualquer destas “sem se afastar de modo relevante do conteúdo do que foi junto”, ou seja, o de fls. 241-261, quanto aos traços mais importantes, que, aliás, assinalou.

“-Quanto aos factos acrescentados na sequência do acórdão da Relação, a mais do documento já referido no artigo 26), considerou-se o documento de fls. 241 a 261, elaborado pelo … e datado de Novembro de 2011, intitulado “Breve Apresentação da Reestruturação do Grupo…”, do qual constam os itens indicados sob os artigos 37) a 40) dos factos provados. O documento de fls. 262 ss. veio efectivamente a dar seguimento àquele projecto de reestruturação (que poderá ter tido mais versões mas sem se afastar de modo relevante do conteúdo do que foi junto ao processo), ao prever, entre o demais, a aquisição, por José … ou sociedade por este detida (directa ou indirectamente), do capital social da “… – SGPS, Ld.ª”, bem como a concentração da totalidade das participações sociais detidas pelas holdings da família … no Grupo e a aceitação, pelos membros da família O… de, a partir da data da subscrição do “memorando de entendimento”, cessarem todos os direitos a pensões, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir (eles próprios, cônjuges ou descendentes), cuja responsabilidade financeira pertença ou pertencesse que à – Têxteis, S.A., ou à – SGPS Ld.ª. ”.

Certo que os apelantes alegaram que o ME “assentava em condições e num modelo de reestruturação diferente daqueles que vieram a ser implementados”.

Porém, sobretudo quanto aos aspectos que aqui estão em jogo, mormente a cessação do direito a complemento/pensão, nada mostra, muito menos convence, que realmente o modelo que, então, serviu de cenário ao ME era estrutural e substancialmente diferente daquele que, mais tarde, foi concluído e implementado.

Não se indica nem encontra nos autos qualquer documento que espelhe tal outro modelo diverso.

O depoente Bernardino …, embora admita outras versões em resposta a sugeridas “afinações”, refere-se a uma anterior (de Setembro de 2011, portanto, temporalmente até mais recuada) e, depois dessa, a “pelo menos mais uma” (esta?) mas sem que, das apontadas “situações a alterar” e que tal teriam justificado, resulte algo de substancialmente diferente das pressupostas no ME.

Pelo contrário, tratar-se-ia de aspectos em que ia havendo algumas “evoluções”, nenhuma atinente àqueles que aqui mais relevam, como se extrai do diálogo constante da transcrição junta pelos próprios autores (fls. 1654 vº e 1655), reportada aos momentos subsequentes ao minuto 19 da gravação:

“[00:19:30] Mandatário da Ré: Agora eu pergunto: aqueles 3 aspectos mais relacionados...
[00:19:32] Bernardino …: E também há aqui mapas de financiamento que, à medida que o tempo avançava, o financiamento ia subindo. Nós estávamos numa situação deficitária e, portanto, era preciso depois, nos mapas de tesouraria, contemplar essa alteração de valores.
[00:19:44] Mandatário da Ré: Alteração de... adequar à evolução [sobreposição de vozes] circunstâncias.
[00:19:45] Bernardino …: Sim, sim, à evolução, à evolução.
[00:19:48] Mandatário da Ré: Muito bem. Mas quanto àqueles aspetos que tinham mais a ver propriamente com a situação dos accionistas anteriores, eu pergunto: se eles se mantiveram ou não. Aqueles 3 aspectos que tinham a ver com a cessação do pagamento dos complementos de pensão, com a reaquisição ou a aquisição das unidades de participação da … e com a concentração do capital no Dr. José … ou sociedade por ele detida, esses aspectos, pergunto: mantiveram-se sempre ao longo de todas essas versões do plano de reestruturação?
[00:20:23] Bernardino …: Sim, sim, sim. Porque a questão do fundo era fundamentalmente importante para a família, na medida em que estavam em causa 9.000.000,00€. Portanto, digamos o significado desta reestruturação para a família fundamentalmente era livrar-se de um problema que era a … e livrar-se de um outro problema que era a dívida dos 9.000.000,00€. E essa é que era, digamos, o importante.”.

Por sua vez, a testemunha Maria …, tendo assentido quanto à hipótese de assim ter sucedido neste caso por tal ser “comum” (normal) acontecer por razões abstractas “às vezes” surgidas, nada conseguiu concretizar sobre qualquer outra versão diferente que tivesse sido formalizada neste caso.

Pelo contrário, afirmou que, quanto a duas das condições desde sempre impostas pelo Banco para financiamento do projecto de reestruturação – uma das quais tinha a ver com os complementos de reforma cujo peso financeiro rondava entre 700 a 800 mil euros por ano e que tinha de “deixar de existir” por ser “um encargo muito grande dentro da empresa” – ela acredita e tem a ideia que sempre se manteve.

Assim, importando o teor fundamental do projecto de reestruturação e não se descortinando que, quanto ao de fls. 241 a 261, e, por isso, àquilo que acerca dele está vertido naqueles pontos de facto, tenha havido mutações significativas especialmente relacionadas – como, na motivação, salientou o tribunal recorrido –, com a concentração das participações detidas pelas holdings da família … e a cessação do direito a complementos de reforma/pensões de membros daquela e da responsabilidade da …, nesta parte deve improceder a impugnação.

b) Ponto 42 dos factos provados e Tema de prova 6

Deu-se como provado:

42) O “memorando de entendimento”, como documento elaborado no âmbito do processo de reestruturação da …, visava a aceitação por todos os grupos familiares.”

Questionava-se naquele Tema 6, aditado na sequência do anterior Acórdão, se "Era condição indispensável que o Memorando de Entendimento fosse aceite por todos os membros da família”.

Pretendem os autores que, tal aceitação global (do ME) seja aditada àquele ponto como sendo, além de visada, uma condição pressuposta e indispensável.

O tribunal a quo motivou a decisão sobre tais pontos nos seguintes termos:

“Muito embora fosse pressuposto da reestruturação da a aceitação das condições essenciais (concentração das participações sociais da aquisição das unidades de participação do Fundo e a cessação dos complementos de reforma) por todos os grupos familiares, o certo é tal não se revelou imprescindível. Na verdade, o grupo encabeçado por Olindo … não só não subscreveu o “memorando de entendimento” como, ademais, não aceitou vender as participações sociais da que a holding do seu grupo familiar (a “… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”) detinha (daí que José … tenha tido que lançar mão da aquisição potestativa, como se resultou da prova por declarações e testemunhal – vd. também a certidão junta com a p.i., a fls. 90). E esse facto não impediu que se efectivasse a venda, pelos ora autores, quer das participações sociais do Fundo , nos termos que constam do documento de fls. 1400 ss. referido no artigo 48) dos factos provados – aceitando os subscritores, nessa sede, que tal operação se inscrevia no conjunto unitário de operações interdependentes que compunham o processo de reorganização da …, que compreenderia também a aquisição de uma maioria qualificada do respectivo capital pela “…, SGPS, Sociedade Unipessoal, Ld.ª” [vd. art. 49) dos factos provados] -, quer sobretudo, das 665.460 acções da sociedade , representativas de 2,04% do respectivo capital social, às “… S.G.P.S., sociedade Unipessoal, Ld.ª”, anteriormente designada por “… S.G.P.S. Unipessoal, Ld.ª”, como resulta do documento de fls. 1425 (verso) ss., que atesta o referido no artigo 52) e torna inócuo o facto de esta última venda não ter sido efectuada em momento anterior [art. 51) dos factos provados e documento de fls. 1460 ss.].”.

Ora, além de tal indispensabilidade não resultar, como condição, do próprio ME ou de qualquer outro documento conexo, mas antes como um objectivo desejável com vista à finalidade última de concretização da reestruturação, o certo é que, como salienta o tribunal recorrido, este resultado veio a ser alcançado apesar de alguns dos membros o não terem assinado, o que comprova estar tal facto arredado daquele processo como condição sine qua non da sua conclusão e atesta que, apesar de tudo, a posição e os interesses (negativos e positivos) de cada um no referido desfecho não dependiam, para o efeito e em absoluto, da dos demais.

No projecto (fls. 256), perspectiva-se, entre variadas outras medidas, que os accionistas “deverão ainda aceitar a cessão [cessação] das contribuições do Grupo … para as pensões do antigos administradores e seus descendentes (ie, €795.000€/ano), dada a necessidade de concentração do cash-flow existente para a reabilitação do Grupo” e no ME (fls. 265) assume-se que “os Membros da Família … aceitam” tal cessação, mas – compreensivelmente, uma vez que tratando-se de uma operação global que a todos dizia respeito e, por isso, suscitava, de princípio, o acolhimento e empenho geral, nela cada um tinha os seus interesses próprios cuja satisfação não dependia tanto necessariamente dos outros mas mais do resultado das várias operações particulares projectadas no âmbito da solução final e que a cada parte diziam respeito – nenhuma referência explícita consta, nem implicitamente se colhe, de tal essencialidade.

O depoimento do autor Paulo … mais não refere senão que “a ideia era ser assinado” por todos. A sua conclusão de que, se tal não aconteceu, ele “não tem efeito”, não passa de uma opinião, pessoal, interessada e orientada, que, sem apoio noutros elementos fiáveis, deva ser valorada positivamente.

A convicção própria (de que seria assinado por todos) afirmada também pela testemunha Francisco … e de que, a seu ver, o ME “não fazia sentido” se assim não fosse e de que só então se conseguiria a “perfeição daquele acordo”, assentindo ele na pergunta sugestiva sobre se tal era “essencial” com a resposta “Claro”, semelhantemente não passa de uma perspectiva subjectiva e parcial que a realidade desmente: cada um cedia e cada um tinha contrapartidas próprias e cujo alcance não era em absoluto interdependente, uma vez que os interesses eram plurais e não essencialmente comuns, embora ligados.

Por isso e pelo que resulta dos trechos dos depoimentos sobre tal matéria indicados pela ré apelada (…), todos asseverando que, como a realidade demonstrou, não ocorreu tal essencialidade ou indispensabilidade, tanto mais que a razão de quem não assinou tinha a ver com circunstâncias que não punham em causa a finalidade projectada, não se vê razão de erro para na convicção a tal respeito firmada pelo tribunal recorrido e afirmada no referido facto, introduzir qualquer alteração correctiva, devendo, pois, manter-se.

c) Ponto provado 59, ponto ii) dos não provados e Tema de Prova 5

Na sequência do que se questionava no Tema de Prova nº 5, consta daquele, como provado:

59) A reestruturação da ré foi implementada com base em documentos contratuais próprios, específicos para cada uma das operações que a compuseram, de modo consonante com as medidas previstas no memorando.”.

E deste, como não provado, que:

ii) Os Autores, ao subscreverem os documentos referidos em 47) a 49), 52 a 55, não o tenham feito no seguimento do documento referido em 26, também por si subscrito.”.

Atentemos na motivação exposta pelo tribunal recorrido:

“O teor do artigo 55) advém do documento de fls. 1549 ss. – sendo de sublinhar, quanto a este, a expressa remissão para o “memorando de entendimento” (havendo que notar que a menção da data 31.03.2012, ao invés de 14.12.2011, se deverá a efectivo lapso de escrita, que derivará do aspecto gráfico do documento, mormente da sua última linha, imediatamente antes da aposição da data, como como notou o ilustre mandatário da ré nas suas alegações) -, sendo que o documento de fls. 1387 atesta o referido no artigo 58).
O teor do artigo 57) advém da documentação junta a fls. 1487 ss., mormente a fls. 1555 (verso).
A fls. 1387 (verso) ss. mostram-se juntos outros documentos com idêntico teor, subscritos pelos demais grupos familiares, com excepção de Olindo … (da …, S.G.P.S.), sendo que as declarações no sentido da venda das 29.172.700 acções da detidas pela não pode deixar de ver-se como correspondendo, no essencial, ao que se indicava no projecto de reestruturação, em grande parte vertido no “memorando de entendimento” (ou seja, a circunstância de não ter sido alineado o capital social da mas antes os 90% de acções que esta detinha da não permite, face às finalidades da reestruturação, afirmar que estamos perante uma nova e diversa estratégia, alheia àqueles documentos, parecendo antes, pelo contrário, que esta opção vai precisamente ao seu encontro).
A documentação de fls. 1390 a 1399 e 1404 a 1408 atesta o referido nos artigos 44) a 46) dos factos provados.
As declarações de José … a este propósito relevaram, por um lado, para compreensão do facto da unipessoal, detida por si próprio, ter sucedido à P… (como também já resultava do documento de fls. 1425 ss.), também detida por si, por outro, para compreensão do modo como foi criado o Fundo em 2006: numa altura em que a R… enfrentava problemas de liquidez, decidiu-se pela constituição deste Fundo imobiliário, que ficou proprietário de vários imóveis, designadamente de três pavilhões arrendados à R…. Para a constituição deste Fundo, cada um dos ramos familiares obteve um financiamento pessoal de 9 milhões de euros, com excepção de Manuel …, que dispôs de 1 milhão de capital próprio e se financiou com 8 milhões. A R… pagava uma renda ao Fundo pela ocupação dos imóveis (Bernardino …, adiante referido, referiu o valor mensal de € 4.500,00) e era com esse valor que os grupos familiares liquidavam os juros do financiamento. No entanto, caso a deixasse de ter capacidade para pagar, os vários membros dos grupos familiares tinham que avançar com dinheiro próprio, para liquidação dos juros que se venciam. E foi isso que sucedeu em 2010 (Francisco …, adiante referido, pronunciou-se quanto a este aspecto). Assim, a transferência das participações sociais deste Fundo para a por via da reestruturação permitiu a libertação das responsabilidades pessoais dos membros da família, ficando a devedora dos valores devidos à Banca a este título (e ficando a Banca, por seu lado, com a garantia do penhor sobre as participações sociais da ). Em contrapartida, a família abdicaria da , que passaria a pertencer apenas a José … e prescindiria dos complementos de reforma.
Quanto à opção de venda das participações sociais que a detinha na ao invés de se proceder à alienação do capital social daquela sociedade, afirmou o declarante que tal se deveu à manifestação de vontade da família em manter entre os seus membros uma casa que pertencia à …e. A explicação afigura-se plausível, pelo que não houve razões para dela duvidar, tendo vindo a ser também confirmada por Bernardino ….
Já quanto à afirmação do declarante relativamente ao facto de o administrador do …, Ricardo …, ter dito que apenas haveria financiamento se ficasse o próprio declarante à frente da , em exclusivo, não há quaisquer certezas de que assim tenha sido.
Na verdade, a grande divergência da família residiu precisamente no facto de vários dos seus membros se terem sentido ludibriados por José … quando este, na apresentação do projecto de reestruturação elaborado pelo …, afirmou que a concentração do capital social da nas suas mãos (pessoalmente ou através de uma sociedade) era uma condição essencial para o financiamento, tendo aqueles, mais tarde, percebido que não seria bem assim.
Foi o caso de Paulo …, autor, que falou com um administrador do … já depois da assinatura do “memorando de entendimento”, tendo-lhe sido por aquele dito que a concentração do capital da não tinha que ocorrer dessa forma.

No entanto, esse conhecimento não impediu que, em Novembro de 2013, ou seja, cerca de dois anos depois da assinatura do “memorando de entendimento”, o referido depoente, juntamente com os demais membros desse grupo familiar, procedesse à venda das acções da que a “F. … S.G.P.S.” detinha a uma sociedade exclusivamente detida por José … (não falando já da autorização para venda das acções da detidas pela , embora numa data mais próxima da assinatura do “memorando de entendimento” e, por conseguinte, possivelmente antes daquele conhecimento - Fevereiro de 2012).

E também não impediu a subscrição do documento de escrito particular datado de 15 de … de 2013, com uma remissão expressa para o “memorando de entendimento”.
Nessa medida, é de concluir que, podendo embora os autores ter ficado desagradados com um eventual aproveitamento da situação de maior domínio que José … tinha no comando da …, acabaram por conformar-se com aquelas soluções sugeridas, actuando no sentido de permitir que os procedimentos delineados fossem empreendidos e sem alguma vez terem ressalvado algum aspecto da posição que, antes da descoberta daquela que entendem ser uma deslealdade de José …, haviam assumido (designadamente no “memorando de entendimento”).

Francisco … (patriarca no ramo familiar que está à frente da “… S.G.P.S., S.A.”) e Francisco … (filho do primeiro), falaram também da descoberta de que José … omitira à família que a concentração de capital da não passava necessariamente pela aquisição, por si ou por sociedade por si exclusivamente detida, das acções correspondentes a 100% do capital social. O primeiro afirmou que o soube através de conversa que teve com Ricardo … em 2012 ou 2013 e o segundo através de conversa que teve com Bernardo …. Contudo, surpreendentemente, este último depoente referiu que soube desta circunstância no período compreendido entre a apresentação do projecto de reestruturação do … e a assinatura do “memorando de entendimento”, pelo que não poderá senão considerar-se, também aqui, que apesar de se verem defraudados, os membros deste ramo familiar acabaram por aceitar aquela opção, já que assinaram este último documento e depois praticaram os vários actos que a execução daquele impunha.

Bernardino …, administrador da desde 2014, falou também do contexto da constituição do Fundo e da circunstância de, nessa altura, a ter um passivo de cerca de 100 milhões de euros (actualmente cifrar-se-á em 80 milhões). Em 2009 e 2010 a sociedade atravessou novas dificuldades, tendo havido necessidade de efectuar o despedimento de 1/3 dos trabalhadores. Pronunciou-se quanto à dificuldade que houve em levar o B… a prescindir da garantia patrimonial dos vários membros familiares, com a venda das participações sociais do Fundo … para a … (no que se acredita, já que a prática bancária é avessa à dispensa desse tipo de “garantia”) e sobre o “peso” dos complementos de reforma nas contas da empresa (cerca de € 800.000,00/ano).
Maria …, cujo pai (…) estava à frente da “ …S.G.P.S., S.A.”, afirmou que a reestruturação proposta pelo … foi objecto de debate e discussão e que ninguém terá ficado com dúvidas quanto à perda das reformas, sendo que o aspecto dessa reestruturação que mais celeuma causou foi o da concentração do capital social da nas mãos de José … tendo Olindo … exigido ver o documento elaborado pelo Banco. Já o seu pai, apesar de apreensivo, acabou por concordar, como sucedeu com os demais membros da família, com maior ou menor hesitação, excepção feita a Olindo …, que recusou a subscrição do “memorando de entendimento” e não aceitou vender as participações sociais da a José ….
Maria … trabalhou no … entre 1994 e 2017, tendo efectuado o projecto de reestruturação junto aos autos juntamente com Paulo… e Rafael …, administradores do referido Banco de investimento. Num depoimento que se afigurou objectivo afirmou que as medidas seriam a aplicar conjunta e simultaneamente, tendo também a ideia de que a recusa de adesão de algum ramo familiar seria impeditiva do financiamento.
Como se viu, contudo, nunca Olindo … assinou o “memorando de entendimento” ou participou nos negócios subsequentes (com excepção da venda das participações sociais do Fundo ), o que não constituiu óbice algum àquele financiamento. Terá, por conseguinte, havido mais flexibilidade da Banca do que aquela que a depoente supôs.

José …, accionista da “… Investimentos Imobiliários, S.G.P.S., S.A.” referiu as várias reuniões havidas no sentido da discussão da reestruturação, e do facto de ter sido, para si, compensatório, perder a e as pensões mas deixar de ter que pagar os juros devidos em virtude do financiamento de 9 milhões para constituição do Fundo .
Sérgio …, contabilista da desde 2009, nada acrescentou ou retirou ao que se apurara já. ”

Além disso e particularmente a propósito do segundo daqueles questionados pontos, reverso do primeiro, justificou-se:

“Quanto ao referido em ii) entendeu-se que, estando os negócios efectuados pelos autores em linha com o “memorando de entendimento” pelos mesmos subscrito, para que se considerasse que os primeiroS não decorrem do segundo, afigurava-se necessário, dentro do normal proceder, que de algum modo resultasse que os autores se demarcaram, em algum momento ou quanto a algum aspecto, desse memorando. E esta prova não foi feita, não existindo algum documento onde os autores mencionem a insubsistência do memorando na parte das reformas, tampouco havendo prova testemunhal que permita afirmar essa hipótese. Pelo contrário, existem documentos assinados em 2013 e 2014 pelos autores que remetem expressamente para o “memorando de entendimento”, o que significa que os mesmos não o renegavam, apesar de o saberem não subscrito por um ramo familiar. ”

Ora, em primeiro lugar, ao contrário do que referem mas não concretizam nem justificam os apelantes, não parece que a afirmada “consonância” e a negada falta de “seguimento” contenham, nos termos com que estão redigidos, imprecisão que impossibilite ou sequer dificulte a compreensão do significado e alcance do seu teor e sentido quanto ao que o tribunal decidiu.

A reestruturação foi implementada na mesma toada e sequência – é o significado inequívoco imediato – preconizadas no ME e, apesar de ela ter implicado a formalização de diversos documentos respeitantes a cada operação específica nela envolvida, mormente os indicados, entendeu-se não estar provado que tal resulta de, então, os autores estarem norteados por diversos motivos ou objectivos ou que agissem, ao subscrevê-los, em moldes apartados dos que presidiram à elaboração do ME.

Em segundo lugar, e também ao contrário do que defendem os autores apelantes, não parece que, no juízo subjacente à decisão proferida sobre tais pontos, haja erro, quiçá gerado por confusão no relacionamento das medidas e vias que levaram à reestruturação uma vez concretizada com as previstas no ME, carente de ser corrigido.

No ME estava previsto que os Membros da Família … se comprometiam a vender as referidas participações nos termos aí referidos e que, nomeadamente, seria José …, ou a sociedade por este indicada ou detida (directa ou indirectamente), a adquirir a totalidade do capital social da ….

A intervenção da … (detida por aquele) e os termos em que esta ocorreu, tal como todos os outros demais aspectos, objectivos e subjectivos, concretizadores da reestruturação salientados pelos apelantes nas suas alegações como, em sua perspectiva, diferenciadores dos previstos no ME e pretensamente significativos da individualidade, especificidade, independência e, portanto, alheamento do ME, como um entre outros variados documentos elaborados no decurso do processo amplo, complexo e demorado, face ao resultado final, não convencem que este não tenha estado em linha, no essencial, com as condições e medidas preconizadas e o espírito que as motivou e com que foram ab initio perspectivadas e assumidas.

A despeito de a testemunha Maria … ter enfatizado a circunstância de não ter sido, afinal, a O… a adquirir as participações do Fundo … e de o autor … ter salientado aspectos que, no decurso das complexas negociações, foram sendo introduzidos ou modificados, quiçá em função das “vontades” (interesses, queria ele dizer, por certo) parciais, e mesmo que, nos documentos posteriores, nada se refira quanto à renúncia aos complementos de reforma, não se crê na diversidade e alheamento, nos termos alegados, relativamente ao ME.

Os termos em que, neste, se refere tal questão mostram-se claros, peremptórios e definitivos, e não se vê por que razão haveria aquela de constar dos demais documentos subsequentes alusivos a operações específicas, se nada se alterou, como compreensivelmente era de esperar face às exigências bancárias a seu respeito, e se, pelo contrário, no mês seguinte ao da assinatura do ME, a ré logo deixou de pagar os complementos, sem qualquer reacção, inclusivamente do próprio Manuel … (que só viria a falecer em … de 2012), salvo a que se infere da presente causa, dos herdeiros.

Enfim, ponderando todos os argumentos pelos autores apelantes aduzidos no ponto C) do capítulo II das suas alegações com os que profusamente lhe vêm contrapostos pelos apelados nos nºs 45 a 107 da sua resposta, os meios de prova a que se referem e a motivação pelo tribunal recorrido exposta (maxime nas partes supra transcritas e retomada na apreciação do mérito jurídico da causa, como adiante se destacará), bem assim os demais factos conexos dados por assentes e inquestionados, não nos parece haver fundamento para concluir dever corrigir-se, quanto a estes pontos, qualquer erro de julgamento da matéria de facto controvertida nem proceder a qualquer aditamento à mesma, devendo, por isso, os mesmos manter-se e, assim, de todo, improceder a impugnação a tal decisão deduzida pelos autores.

A.2) Matéria de Direito

d) Abuso de Direito

Nesta sede, importa distinguir o alegado crédito da herança titulada pelos autores (herdeiros) aos complementos de reforma que, segundo eles, seriam devidos pela ré, desde Janeiro de 2012 até ao falecimento (em 15 de … seguinte) de Manuel …, e a este enquanto ex-administrador (direito deste integrante do respectivo património hereditário), do crédito próprio da autora Maria …, subsequente à morte daquele seu cônjuge, a título de pensão de sobrevivência.

A despeito das várias excepções pela ré aduzidas quanto à validade, eficácia e vigência das deliberações societárias com reflexo estatutário que, primeiro, em 2003, instituíram e, depois, em 2007, revogaram os complementos de reforma e pensões de sobrevivência, mas cuja subsistência do inerente regime foi especificamente salvaguardado quanto a alguns beneficiários e cônjuges, a sentença recorrida começou por, analisando-as e rejeitando-as, decidir que “esse direito, em abstracto, assistir-lhes-ia”.

Destaca-se aqui, até porque também coadjuvante da motivação de facto atrás invocada a propósito da impugnação de alguns pontos e designadamente naquilo que respeita à conduta das partes e significado da mesma no âmbito da conexão entre a concretizada reestruturação financeira da ré, o projecto inicial, o ME e os diversos passos e decisões tomados no envolvente e complexo processo negocial, aquilo que foi referido na sentença, depois de o tribunal recorrido considerar que não se trata de um contrato mas antes de um acordo pré-contratual, quanto à alegada renúncia que resultaria das declarações vertidas naquele documento:

“Na situação em apreço, tendo em conta que as operações que os administradores e accionistas se preparariam para empreender no sentido da reestruturação financeira da ré, com prejuízos (perda de participações sociais) e benefícios (eventual cessação de responsabilidades pessoais para com credores) para cada um dos ramos familiares, pressupunham a adesão de todos eles (como não podia deixar de ser, já que o espírito da gestão sempre passou pelo tratamento idêntico de cada um dos ramos familiares), a não subscrição do memorando de entendimento por parte de alguns dos administradores e/ou accionistas (no caso, …e … – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”), seria suficiente, em meu entender, para que os demais intervenientes pudessem desvincular-se dos seus termos, independentemente da subscrição.
Note-se que, como se disse já, mesmo nos contratos plurilaterais pode haver retractação até à última subscrição.

Sucede porém que, como resultou da factualidade referida supra, já após a subscrição do memorando de entendimento os autores praticaram vários actos que dão nota de que os mesmos não só não pretenderam desdizê-lo como, pelo contrário, optaram por actuá-lo.

Efectivamente, já após a subscrição do “memorando de entendimento”, os autores souberam que não fora condição essencial da Banca, para a concessão de financiamento, que a concentração das participações da fosse efectuada na pessoa de José … ou em sociedade detida exclusivamente por si, mas apenas que o capital social da ré ficasse reunido numa só entidade. No entanto, por escrito particular datado de 14 de Novembro de 2013, a “F. … – SGPS, S.A. declarou vender à sociedade “… S.G.P.S., Sociedade Unipessoal, Ld.ª”, representada por José …, 665.460 acções da ora ré, representativas de 2,04% do respectivo capital social. Além do mais, ficou aí desde logo consignado que a venda das acções “(…) produzirá os seus efeitos, irreversível e irrevogavelmente, no dia 7 de Janeiro de 2014 e que a sociedade vendedora presta o seu consentimento à oneração das acções pela compradora, por meio de penhor constituído a favor do …, do B… ou de outras entidades pertencentes aos respectivos grupos, no âmbito do processo de reestruturação financeira da sociedade, de que a venda em questão faz parte [sugerindo esta disponibilidade, de resto, uma actuação conforme àquela que os autores declararam que adoptariam no ponto 3.1. do documento referido no artigo 26) dos factos provados].

Acresce que por escrito particular datado de 14 de Novembro de 2013, os ora autores declararam vender à ora ré, que declarou comprar, pelo preço de € 8.000.000,00, as 8000 unidades de participação no Fundo de que era proprietário e titular, tendo consignado que essa operação se inseria no conjunto unitário de operações interdependentes que compõem o processo de reorganização …, que compreendia também a aquisição de uma maioria qualificada do respectivo capital pela …, SGPS, Sociedade Unipessoal, Ld.ª e da reestruturação do passivo daquela. Ora, Olindo … também vendeu as participações sociais do Fundo e esta menção não surge no documento que o mesmo assinou, no que se encontra coerência com a recusa deste em assinar o “memorando de entendimento”.

É também de notar que aquando do acordo quanto aos juros, subscrito em 15 de Novembro de 2013 (fls. 1549 ss.), os ora autores e a ora ré declararam estar a proceder “em conformidade com o acordado no memorando de entendimento celebrado a 31 de Março de 2012 (já se viu que a data contém lapso), cujo compromisso de aliená-las é, nesta sede, por cada um dos segundos outorgantes, na qualidade de herdeiros do senhor Manuel…, aqui renovado”.

Não deixaram também de declarar a sua autorização para a venda das 29.172.700 acções da detidas pela , sendo comprador José … ou uma sociedade por ele detida, directa ou indirectamente.

Por fim, é de notar que todos esses negócios foram celebrados pelos autores numa altura em que os complementos de pensão já não estavam a ser pagos (deixaram de o ser em Dezembro de 2011, como se alega na própria p.i.), nada tendo sido consignado pelos mesmos quanto a qualquer retractação, nessa parte, do “memorando de entendimento”.
[…]”
No caso em apreço os autores procederam em termos muito conformes ao que subscreveram no dito “memorando de entendimento” – a reestruturação da ré foi implementada com base em documentos contratuais próprios, específicos para cada uma das operações que a compuseram, de modo consonante com as medidas previstas nesse memorando, tendo os autores participado nesses contratos - sugerindo desse modo que, apesar de o mesmo não estar subscrito por todos os membros da família, concordavam com o mesmo e se pretendiam adoptar um comportamento consentâneo.
Ao não ressalvarem qualquer item do memorando nos negócios que o operavam, os quais foram celebrados numa altura em que os pagamentos das reformas haviam já cessado, criaram a legítima expectativa na ré de que, tal como aceitaram a venda das participações sociais do Fundo e das acções da pela e pela “F. … S.G.P.S.”, aceitaram também a cessação dos complementos de reforma. “

Pressupondo, pois, que o crédito do de cujus aos valores dos complementos de reforma de Janeiro de 2012 até ao seu falecimento efectivamente se constituiu na sua esfera jurídico-patrimonial e que os autores seus herdeiros, face ao incumprimento pela ré da obrigação de lhos pagar pontualmente, teriam direito a exigir-lho judicialmente nesta acção, entendeu-se, porém, na sentença, que a tal obsta o disposto no artº 334º, do C. Civil, por ser abusiva tal pretensão.

O assim implícito reconhecimento do aludido direito – o abuso dele, pressupõe a sua existência, validade e vigor – e a improcedência das excepções contra o mesmo deduzidas pela ré só no requerimento de ampliação do objecto do recurso, mas expressamente a título subsidiário, foram questionados.

Com efeito, a ré, nas suas contra-alegações, pugnou, principalmente, pela confirmação do decidido quanto ao abuso, pelejando a favor da consideração dos inerentes fundamentos a tal propósito julgados verificados na sentença.

Porém, não deixou de ressalvar o seu entendimento quanto às demais questões com que objectou ao referido direito (daquele pressuposto), e de, para o caso de este Tribunal acolher algum os fundamentos da apelação dos autores, pedir que nos pronunciemos (subsidiariamente) quanto às que requereu fossem alvo da ampliação.

Daí que tenhamos de partir também da consideração de que os autores (a herança) titulam o crédito exigido para tratarmos do seu julgado abuso, pelos autores refutado.

Só no caso de procedência dos fundamentos por eles esgrimidos, deveremos, então, apreciar os invocados pela ré. (2)

Na sentença, o tribunal recorrido, além dos argumentos acabados de citar tecidos em abono do seu entendimento, acrescentou, juntamente com indicada Jurisprudência e Doutrina:

“A demanda pelo recebimento desses valores dos complementos de reforma há-de ver-se, por isso, como constitutiva de uma actuação contraditória, devendo o exercício do direito ao recebimento de tais verbas considerar-se abusivo, nos termos e para os efeitos do disposto no 334º do CC.
[…]

No caso dos autos os autores pretendem obter o pagamento dos complementos de reforma na qualidade de herdeiros de Manuel … e esse direito, em abstracto, assistir-lhes-ia, pelas razões acima expostas.

Contudo, os autores adoptaram um comportamento susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança na ré de que não exigiriam o pagamento das reformas [começaram por assinar um documento em que declaravam aceitar a cessação desses pagamentos, no seguimento de um plano de reestruturação a que aderiram, praticando todos os actos que se mostraram necessários para dar seguimento à referida reestruturação e em conformidade com o mencionado documento, não tendo colocado em causa, ao longo desse período, uma das condições dessa reestruturação e do documento (a cessação das pensões)].

Assumem agora uma conduta contraditória ao exigirem as pensões.

É legítimo, por outro lado, que a ré tenha confiado em que os autores não fossem reivindicar os complementos de reforma (nenhum indício contrário lhe foi apresentado por aqueles) e houve um “investimento de confiança”, quando a ré avançou para o financiamento bancário e incorporou o Fundo , ficando responsável pelos juros, com a consequente desoneração dos vários membros da família das respectivas responsabilidades pessoais.
É assim de concluir pela inadmissibilidade, por contrário à boa-fé, do exercício do direito dos autores ao recebimento das pensões, que trai a confiança gerada na ré pelo comportamento anterior.
[…]
É pois com fundamento no abuso do direito às pensões devidas a Manuel …, por conseguinte, que a pretensão dos autores há-de improceder. ”

Ora, de acordo com a citada norma “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Como, v. g., em feliz síntese, consta do Acórdão da Relação do Porto, de 03-04-2014 (3), sobre o modo de entender e aplicar tal instituto:

“Segundo Orlando de Carvalho, in Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, pág. 72: “Sendo embora uma extrema ratio na sindicância da ilicitude ... o abuso de direito não é, porém, um extremum nem no sentido de ser algo que força a legalidade reinante e, coagindo-a, digamos a uma inflexão ética insólita, nem no sentido de ser como que um remédio de excepção para pôr cobro a consequências clamorosas do jus strictum. O abuso de direito não é uma intrusão de ordem ética ... nem é, enfim, uma anomalia metódica (do ponto de vista do iter da sindicação da ilicitude). Nenhum juiz está dispensado de o conhecer, como não está dispensado de conhecer nenhuma instância do ilícito. ... Por outro lado, a correcção que ele permite não é uma correcção do sistema, mas uma correcção pelo sistema. Não é uma entorse ou um desvio da lei – é a voluntas da lei levada, em suma, até ao fim.

O instituto do abuso do direito visa impedir situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2008, in www.dgsi.pt/jstj –. E isso é assim porque no exercício dos seus direitos toda a pessoa deve adoptar um comportamento honesto, correcto e leal, respeitando e correspondendo às legítimas expectativas que criou em outrem.

Enquanto cláusula de último controlo teleológico das actuações dos sujeitos de direito, o instituto do abuso de direito consagra a supremacia dos limites impostos designadamente pelos bons costumes sobre as actuações humanas. A parte que abusa do direito actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 260, “o direito subjectivo é substancialmente funcional, tem um sentido de utilidade que se perde se não tiver em atenção qual o fim do titular que deve realizar – ou contribuir para realizar – com êxito, e o bem que vai ser afectado à realização desse fim. Nesta perspectiva, a substância do direito subjectivo resulta do nexo funcional existente entre uma tríade de realidades: a pessoa, o seu fim e o meio utilizado para o realizar.”

O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.96, in Colectânea de Jurisprudência – AcSTJ, 1996, tomo III, pág. 117. Para o efeito, não é necessário que a parte tenha a consciência de com a sua actuação exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, basta que objectivamente esse excesso ocorra – cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 7ª edição, pág. 536 –.

Existem diversas figuras típicas que encerram uma violação desse dever de actuação conforme às expectativas criadas e que reconhecidamente constituem exercícios abusivos do direito. Conta-se entre elas o chamado venire contra factum proprium que se reconduz à situação em que o titular do direito adopta um comportamento capaz de criar no outro pólo da relação jurídica a expectativa de que o direito é concebido e será exercido pelo seu titular em consonância com o significado desse comportamento, mas depois vem a actuar em contradição ou desconformidade com o comportamento anterior, frustrando aquela confiança.

Constituem modalidades desta figura os casos chamados suppressio e surrectio. Tratam-se dos casos em que o comportamento do titular do direito ao longo do tempo criou a legítima confiança de que aquele não exercerá mais o direito ou renunciou a ele ou então que reconhece a outrem um direito ou faculdade jurídica que de outra forma não existiria ou já se encontrava extinta.

Enquanto formas de tutela da confiança concitada noutrem por um determinado comportamento, o que releva é o significado da aparência do comportamento, a ilação que o mesmo permite quanto ao comportamento da mesma pessoa – do mesmo titular do interesse juridicamente protegido – no futuro. Por isso, não importa se por não exercer o direito, o seu titular queria ou não renunciar ao mesmo, nem isso poderia ser facilmente concluído a partir de um comportamento – puramente – omissivo. Importa sim que a esse comportamento possa ser legitimamente associado um determinado significado perceptível pelo comum dos destinatários. Para tanto, mais que o tempo e para além do tempo (4), tornam-se necessários indícios objectivos desse significado que permitam concluir que a confiança criada não foi iminentemente subjectiva – correspondente à vontade e desejo de outrem – mas objectivamente fundada, só assim merecendo a tutela do direito. Para tanto, esses elementos objectivos hão-de indiciar que o direito não mais será exercido ou se renunciou a ele em definitivo. O que significa afinal que as circunstâncias e o contexto em que o comportamento tem lugar podem ser decisivas para a interpretação do seu significado.

Ora, tendo em conta o cenário que precedeu e justificou a necessidade de a ré, apesar da sua envergadura, ter de se sujeitar a medidas de reestruturação financeira, a convocar e a entabular negociações de todos os membros da família … e das sociedade por eles detidas com as entidades financiadoras, o diagnóstico traçado por uma destas, as medidas propostas para debelar o seu estado crítico, os fins visados e o protagonismo de cada um na sua concretização, perfila-se a ideia de que, tendo-se, por um lado, clara e prontamente, renunciado aos complementos de reforma como contributo para o objectivo comum de viabilização da ré, no âmbito, aliás, de contrapartidas individuais, uma vez concretizadas estas e alcançado aquele, a conduta dos autores herdeiros do ex-administrador falecido Manuel … (contrária à deste enquanto vivo), ao reclamar agora o seu pagamento, frustra as expectativas e confiança geradas por parte daquela e afronta, de modo ostensivo, o sentimento geral de justiça que, em razão de todo o contexto, as posturas antes e depois adoptadas, em termos normais e gerais, inspiraram, clamando pela intervenção reajustadora do aludido instituto correctivo.

Rezam os factos que a ré, em 2010, estava com dificuldades de tesouraria e sem acesso ao crédito (ponto 36). Longe, portanto, da situação de desafogo económico-financeiro que certamente envolveu, primeiro, a decisão de conceder as pensões e complementos de reforma em favor dos ex-administradores e familiares e, depois, de as manter para alguns. As suas responsabilidades daí derivadas ascendiam a cerca de 800.000€/ano (facto 62), certamente incompatíveis com a superação daquelas. Isso mesmo se fez notar logo no projecto de reestruturação solicitado ao B…, datado de Novembro de 2011, que, por um lado, referindo, significativamente, que “existe uma forte probabilidade, caso não se proceda a uma reestruturação financeira do Grupo, de este não poder fazer face aos seus compromissos junto das entidades financiadoras e não conseguir levantar fundos que lhe permitam fazer face a necessidades adicionais entretanto identificadas num montante entre € 5 e 10 milhões” (a dívida financeira do Grupo era de quase 97 milhões de Euros, como consta a fls. 256) e traçando pressupostos e condições para a implementação daquele (fls. 254), por outro, entre as medidas consideradas adequadas, mormente para “reforçar a sua tesouraria”, logo expressamente destacou o dever de os accionistas vendedores aceitarem a cessação dos complementos e pensões de reforma “dada a necessidade de concentração do cash-flow existente para reabilitação do Grupo” (fls. 256 e pontos 37 a 40), certamente já então vistos como um peso a entravar a recuperação da ré e como um benefício injustificado.

É nesse contexto e sequência, aliás notado nos seus considerandos introdutórios, que surge o ME (pontos 41 e 26), que só não foi subscrito pelos três representantes da “…”, pela autora Maria … e pelos autores Francisco … e Paulo …, tendo-o sido pelas demais entidades e pela grande maioria dos cerca de dezena e meia de interessados componentes da “Família”, inclusive pelo antecessor (cônjuge, pai e avô) dos autores Manuel …, por si e na qualidade de representante de “F. …, SGPS, SA” mas que “visava a aceitação de todos” (ponto 42).

Entre os vários pontos concretos da operação de reestruturação, elaborada conforme proposta do B… e apresentada pela ré, consta no ME (referido no texto como acordo) que “Os Membros da Família … aceitam que, a partir da presente data, cessam todos os direitos a pensões, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir, eles próprios, cônjuges ou descendentes), cuja responsabilidade financeira pertença ou pertencesse quer à … – Texteis, SA ou à …, SGPS, Ldª”, situação em que se encontrava precisamente aquele Manuel … e, por via do seu decesso, os autores.

Significativa da premência da reestruturação e da urgência e empenho de todos é a prevista cessação imediata (14-12-2011) dos referidos direitos e a entrada em vigor na data da assinatura (até porque aí se previa a conclusão da Operação até 31-03-2012), bem como o mútuo compromisso expressamente declarado de colaboração no sentido da conclusão dos negócios necessários no mais curto espaço de tempo possível e de trabalharem em conjunto, de boa-fé, de forma proactiva e cooperante, com vista a uma célere e satisfatória conclusão de cada etapa (ponto 3.1, a fls. 266, e ponto 26 dos factos).

Significativo ainda da clara adesão, firme concordância e inevitabilidade é o facto de, em relação ao próprio Manuel …, directamente afectado, não haver nos autos o menor sinal de, apesar de no mês imediato (Janeiro de 2012) a ré logo ter deixado de lhe pagar os complementos, haver esboçado qualquer reacção, sequer reserva em face disso, sendo certo que, mesmo a considerar-se que o efeito da declaração ficava suspenso enquanto se não realizassem os ditos negócios implicados e até à conclusão da almejada reestruturação financeira (que acabaria apenas por ocorrer em Janeiro de 2014), sempre, como ele não podia ter deixado de perspectivar, uma vez concretizada esta, retroagiria à data do ME, por isso corresponder à vontade expressa das partes afirmada no documento e a natureza do negócio tal implicar, ao que também não reagiram os próprios herdeiros (salvo, em Maio de 2015, através desta acção).

Como se salienta na sentença, em desabono do que defendem os autores e em linha com a declaração de vontade expressa no ME, apesar de terem sabido mais tarde (pontos 43 e 61) que a Banca não impusera a concentração das participações na pessoa de José … mas apenas numa única sociedade, o certo é que, conforme pontos de facto 52, 47 e 55, em 14-11-2013 e 15-11-2013, respectivamente, foram celebrados negócios insertos no âmbito do processo de reestruturação, maxime nos termos que defluem dos pontos 48 e 49, de tudo isso, conjugado com a circunstância de há muito terem cessado os pagamentos sem qualquer objecção, resultando uma evidente conduta conformada com tal situação geradora da expectativa da ré de que jamais eles a contrariariam, assim a motivando e catapultando para o prosseguimento e concretização do projecto de reestruturação em que a extinção daquele direito relevava decisivamente dado o seu elevado custo e reflexo na sua depreciada ou falha tesouraria.

Os apelantes, nas suas alegações, ainda assim, refutam a existência de abuso de direito, com a seguinte argumentação:

“Primeiro, porque não existiu qualquer comportamento contraditório por parte dos Autores. Isto porque, como decorre do que acima se expôs e, inclusivamente, do enquadramento e da classificação jurídicos que a sentença faz do Memorando de Entendimento enquanto documento pré-contratual, desprovido de eficácia vinculativa, nem os Autores, nem Manuel … alguma vez renunciaram ao complemento da pensão de reforma.

Aliás, a sentença recorrida é contraditória na fundamentação que apresenta, na medida em que considera, por um lado, que o Memorando de Entendimento não configura um contrato, mas antes um acordo pré-contratual com eficácia meramente pré-contratual e que, por não ter sido assinado por todas as partes nunca chegou a ser concluído, mas, por outro lado, atribui a esse mesmo Memorando eficácia vinculativa ao dizer que, através dele, Manuel … renunciou ao direito de receber o complemento da pensão de reforma.

Ora, como o Memorando de Entendimento, por ser um acordo meramente pré-contratual e por não ter sido subscrito por todas as partes, não chegou a ser concluído e a produzir efeitos, a renúncia por parte de Manuel … ao complemento da pensão de reforma nele plasmada também não chegou a produzir efeitos, o que vale por dizer que essa renúncia não pode ser considerada como espelhando uma tomada de posição por Manuel … ou pelos Autores no sentido de renunciarem ao complemento da pensão de reforma, pois que essa posição estava dependente, quer da formalização através de um contrato ou de um negócio com eficácia vinculativa, quer da aceitação por parte de todos os membros da família que fossem beneficiários do regime dos complementos de pensão em renunciarem também a esses complementos, pois que, como acima se disse, era pressuposto e condição indispensável que o Memorando fosse aceite e subscrito por todos os ramos familiares.
Temos assim que não houve, por parte dos Autores ou de ManueL … a adopção de comportamentos contraditórios, uma vez que a renúncia nunca chegou a produzir efeitos.
Por outro lado, para que pudesse existir abuso do direito era necessário que tivesse ficado demonstrado que o comportamento dos Autores gerou na Ré uma situação objectiva de confiança e, ademais, que a Ré tenha feito um “investimento de confiança” com base naquele comportamento dos Autores.
Estes factos não só não ficaram demonstrados, como não foram sequer alegados pela Ré.
Embora a existência de uma situação de abuso de direito possa ser objecto de conhecimento oficioso pelo tribunal por consubstanciar a aplicação de um instituto jurídico, os factos com base nos quais o tribunal há-de decidir se se verificam ou não os pressupostos do abuso do direito têm que ser alegados pela parte e têm que ficar provados.
Ora, no caso sub judice, a Ré não alegou, nem na contestação, nem na resposta às excepções deduzidas pelos Autores na réplica, que tenha havido um comportamento contraditório por parte dos Autores e também não alegou que a conduta destes, mais concretamente a assinatura do Memorando de Entendimento, tivesse criado nela, Ré, a confiança de que aqueles não mais reclamariam o pagamento do complemento da pensão de reforma. Mas mais: a Ré também não alegou que tenha feito qualquer investimento com base nessa suposta confiança.

Não tendo a Ré alegado factos que pudessem consubstanciar o preenchimento dos pressupostos do instituto do abuso do direito, não podia o Tribunal a quo, sem qualquer base fáctica, decidir pela verificação desses pressupostos.

De resto, da prova produzida nos autos resulta precisamente o oposto, ou seja, que, por um lado, não houve qualquer comportamento contraditório por parte dos Autores, como já se explicou, e que, por outro lado, não houve por parte da Ré a criação de qualquer confiança ou expectativa ou, pelo menos, de qualquer confiança ou expectativa legítimas.

Isto porque, como decorre dos depoimentos acima transcritos, mormente do Autor Paulo … e da testemunha Francisco …, era entendimento comum que o Memorando de Entendimento tinha de ser assinado e aceite por todos os membros da família e que este era um pressuposto e uma condição essencial do Memorando. Daí que não podia a Ré, cujo Presidente do Conselho de Administração é e já era à data, José …, que é membro da família e subscritor do Memorando ter a confiança ou a expectativa legítimas de que mesmo não tendo sido assinado por um dos ramos da família – o ramo encabeçado por Olindo … – o Memorando seria aceite pela família e produziria efeitos, nomeadamente no que toca à renúncia aos complementos da pensão de reforma.

Aliás,
A existir abuso de direito é por parte da Ré, que veio aos presentes autos invocar o Memorando de Entendimento e a pretensa renúncia para se furtar ao cumprimento das obrigações que sobre ela impediam, bem sabendo que aquele nunca ficou concluído, nunca produziu efeitos e que as declarações nele ínsitas, designadamente a de renúncia, não tinham eficácia vinculativa, mas apenas exprimiam uma intenção, sujeita e baseada em determinados pressupostos, que nunca se verificaram.

Na verdade, a Ré – na pessoa do Presidente do seu Conselho de Administração – sabe, melhor do que ninguém, que o Memorando de Entendimento foi produzido no âmbito de um processo de reestruturação que foi sofrendo alterações ao longo do tempo e que aquele Memorando assentava em pressupostos errados e que não se verificaram, nomeadamente o de que a concentração da totalidade do capital social nas mãos de José … fosse uma imposição da banca e, sobretudo, o que o Memorando seria assinado e aceite por todos os membros da família.

Por isso, não podia a Ré ter criado a expectativa ou a confiança que uma declaração vertida num documento assente em pressupostos inverídicos e sujeito a condições que nunca se verificaram fosse eficaz e séria no sentido de comprometer os declarantes.

Na verdade, se a declaração de renúncia fosse realmente importante e séria, teria certamente sido incluída num dos muitos documentos que foram produzidos e que titularam as várias operações e medidas que compuseram a reestruturação – o que não aconteceu. Não é crível sequer que uma medida com a relevância económica que a Ré atribui à cessação do pagamento dos complementos de pensão não fosse consagrada e reafirmada nos documentos contratuais que compuseram a reestruturação ou pelo menos nalguns ou até nalgum deles.

Pelo contrário, a evolução das negociações e os vários documentos que foram sendo produzidos e assinados ao longo da reestruturação e o facto de neles nunca ter sido feita qualquer referência à renúncia aos complementos da pensão de reforma reforçaram a convicção, por parte dos Autores, de que a renúncia aos complementos não era séria, no sentido em que não era firme e não tinha produzido efeitos.

E nem se diga, como faz a sentença recorrida, que a ausência de reacção por parte dos Autores à cessação do pagamento dos complementos contribui para a criação de confiança pela Ré de que aqueles a tinham aceite, primeiro porque, como acima se disse, os Autores reagiram e, segundo, porque o silêncio não é uma manifestação de aceitação, nem implica uma renúncia a um direito, excepto quando a lei assim o comine, como é o caso da inércia face ao decurso de um prazo de prescrição, o que não está em causa no caso sub judice.

Trata-se de uma apreciação e valoração jurídica dos factos provados compreensível e respeitavelmente orientada em função do interesse dos recorrentes mas que objectivamente não corresponde à melhor e mais justa afirmada pelo tribunal recorrido, pelas razões que destacámos, contra a qual, de resto, a ré apelada meritoriamente ergue objecções atendíveis e que corroboram o entendimento seguido por aquele e de subscrever.

Veja-se:

110. Não tem fundamento algum o recurso dos Apelantes também quanto a este ponto, porque a prova produzida e os factos apurados na acção conduzem inelutavelmente à conclusão tirada pelo Tribunal recorrido.
111. A Apelada ressalva que, no seu entender, o direito ao complemento de pensão de reforma que os Apelantes pretendem abusivamente exercer nem sequer existe, desde logo porque o memorando de entendimento se traduz num acordo produtor de efeitos jurídicos vinculantes do qual decorre uma renúncia válida e eficaz aos complementos de pensão que pudessem existir — questão a que adiante se regressará.
112. Sem prejuízo disso, a verdade é que, nos pressupostos de que parte a sentença recorrida — de que o memorando de entendimento não implicaria renúncia ao complemento de pensão por não ser um verdadeiro contrato, ou por não ter sido subscrito por todas as partes —, se tem de considerar como abusiva a pretensão dos Apelantes.
113. Isto porque os Apelantes (e antes deles Manuel …), pela inequívoca adesão às medidas previstas nesse memorando de entendimento, ao longo dos cerca de 2 anos que levou a sua integral concretização, criaram na Apelada a convicção fundada de que efectivamente haviam renunciado ao complemento de pensão e que não iriam exercer tal suposto direito, levando a Apelada a avançar com o processo de reestruturação como previsto no memorando e a praticar actos que não podem agora ser desfeitos.
114. Os factos geradores dessa situação de confiança foram acima recordados em sede de resposta à impugnação do julgamento da matéria de facto, e traduziram-se, nomeadamente:

— no facto de Manuel … e os Apelantes se terem conformado com a cessação do pagamento do complemento de pensão de reforma logo a partir de Janeiro de 2012
— relativamente à qual os Apelantes só reagiram com a propositura desta acção, em 2015;
— no facto de o representante do ramo familiar dos Apelantes na gerência da … ter votado favoravelmente a venda das acções da … pela O… a uma sociedade detida pelo Dr. José … (a …), e de a F. …, SGPS, S.A., holding dos Apelantes, ter manifestado a sua concordância com essa venda;
— na venda, pela própria F. …, SGPS, S.A., das acções da R… por si detidas à mesma sociedade detida pelo Dr. José …, pelo preço simbólico previsto no memorando de entendimento;
— na venda à … pelos Apelantes, das unidades de participação no Fundo … nos termos e condições, nomeadamente de preço, previstos no memorando de entendimento;
— na utilização do dinheiro recebido no reembolso dos créditos contraídos para a compra dessas unidades de participação, sempre em conformidade com os compromissos assumidos no memorando de entendimento;
— na subscrição de um acordo intercalar destinado a assegurar o pagamento pela … dos juros relativos às empréstimos contraídos para compra das unidades de participação no Fundo … no período que antecedeu a compra desses valores pela …;
— numa continuada insistência dos Apelantes, na pendência do processo de reestruturação financeira, para que o processo de reestruturação fosse avante nos termos programados
— já acima se apresentou uma transcrição clara de uma passagem do depoimento do Dr. José … sobre esta questão, em que este afirmava o seguinte: “[00:24:17] José: Toda a gente disse para continuar com o processo porque o que as pessoas queriam, incluindo os …, não é? O que as pessoas queriam era libertar-se do problema que tinham dos 9.000.000,00€. E por isso, isso não alterou nada”.
115. É inquestionável, perante esta massa de factos, que os Apelantes e antes deles Manuel … criaram, com o seu comportamento, uma situação de confiança da Apelada relativamente à sua adesão ao processo de reestruturação financeira e à sua renúncia a eventual direito ao complemento de pensão de reforma.
116. Como bem se afirma na sentença recorrida, “os autores adoptaram um comportamento susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança na ré de que não exigiriam o pagamento das reformas [começaram por assinar um documento em que declaravam aceitar a cessação desses pagamentos, no seguimento de um plano de reestruturação a que aderiram, praticando todos os actos que se mostraram necessários para dar seguimento à referida reestruturação e em conformidade com o mencionado documento, não tendo colocado em causa, ao longo desse período, uma das condições dessa reestruturação e do documento (a cessação das pensões)]. Assumem agora uma conduta contraditória ao exigirem as pensões”.
117. Existe, portanto, uma situação objectiva de confiança da Apelada em que não seria exigido o pagamento dos complementos de pensão, confiança essa imputável aos Apelantes e à sua conduta reiterada no período de aprovação e execução do plano de reestruturação financeira da ….
118. E existiu também, como igualmente se destaca na sentença recorrida, um “investimento de confiança” por parte da Apelada, traduzido na execução de um processo de reestruturação que passava, nomeadamente, pela aquisição das unidades de participação no Fundo … detidas por Manuel …, contra o pagamento de 9.000.000,00 € (e aos demais grupos familiares, no montante total de 45.000.000,00 €) que lhe permitiram exonerar-se de obrigações perante a banca e que foram aumentar, na mesma medida, o passivo bancário da Apelada.
119. Foi porque confiou que as condições postas pela banca para apoiar a reestruturação financeira da empresa estavam reunidas, entre as quais a cessação do pagamento dos complementos de pensão de reforma (que representavam, no seu conjunto, um encargo anual de cerca de 800.000,00 € — facto provado n.º 62), que a … avançou para a concretização dessa mesma reestruturação.
120. É inadmissível, por conseguinte, que os Apelantes venham agora, concretizada a reestruturação financeira da … e, nomeadamente, assumida por esta a dívida correspondente às unidades de participação do Fundo …, reclamar da Apelada o pagamento do complemento de pensão de reforma (art. 334.º do Código Civil).
121. A isto opõem os Apelantes que não existiria da sua parte um comportamento contraditório porque nunca teriam renunciado ao complemento de pensão de reforma.
122. Ressalvado o devido respeito, é no mínimo temerária tal afirmação. É certo que a sentença recorrida não reconheceu como eficaz, por si só, a renúncia contida no memorando de entendimento — se o tivesse feito (como, no entender da Apelada, é devido), isso levaria a que o pretenso direito dos Apelantes se tivesse desde logo extinguido e nem sequer se pusesse a questão do abuso.
123. O ponto não é esse, porém. O ponto é, antes, que o comportamento de Manuel … e dos Apelantes, ao subscreverem o memorando de entendimento, aprovarem o plano de reestruturação financeira da …, conformarem-se com a imediata cessação do pagamento do complemento de pensão e executarem todos os actos previstos no plano de reestruturação em consonância com aquele memorando, criou efectivamente na Apelada a confiança em que não iria ser solicitado o pagamento de tais complementos e é incompatível, em termos insanáveis, com a conduta assumida na presente acção.
124. Depois, defendem também os Apelantes que não foram alegados pela Apelada na acção factos que dessem corpo aos pressupostos do abuso do direito.
125. O que também não corresponde à verdade.
126. A Apelada invocou na contestação a existência de conduta abusiva por parte dos Apelantes — fê-lo, designadamente, no art. 46.º desse articulado.
127. Isto sem prejuízo de o abuso do direito ser de conhecimento ofícios pelo Tribunal e não estar, por isso, dependente da alegação das partes.
128. Por outro lado, os factos em que o abuso assenta — a conduta anterior de Manuel … e dos Apelantes, de reiterada adesão às medidas previstas no memorando de entendimento e de respeito pelos compromissos aí assumidos; o investimento de confiança por parte da Apelada, traduzido na execução do plano de reestruturação e, nomeadamente, na assunção das responsabilidades dos Apelantes relativas ao Fundo … — foram alegados e ficaram todos provados na acção, nos termos acima vistos.
129. Nada obstava, por isso, a que se conhecesse e declarasse o abuso do direito dos Apelantes.
130. Por último, invocam os Apelantes que, a atribuir-se efeitos ao memorando de entendimento, eles só se produziriam a partir de Janeiro de 2014, porque seria nessa altura que a reestruturação teria ficado concluída.
131. Também aqui não têm razão os Apelantes.
132. O memorando é claro ao estabelecer, na sua cláusula 2.4, a cessação imediata, com efeitos a partir da data desse documento, de todos os pagamentos de complementos de pensão, não fazendo depender a aplicação dessa medida da prática dos outros actos do processo de reestruturação da R… nele previstos, e os pagamentos cessaram logo a partir de Janeiro de 2012, pelo que nada justificaria o diferimento da produção de efeitos dessa medida agora propugnado pelos Apelantes.
133. Em lado algum se encontra feita a prova do que os Apelantes alegam, ou seja, que as várias medidas que compunham a reestruturação da R… nenhum efeito produziriam até à concretização da mesma.
134. Ao que acresce que a concretização desse processo nem sequer se deu em Janeiro de 2014 mas ocorreu logo em Novembro de 2013, com a subscrição dos contratos com os bancos financiadores.
135. Diga-se de passagem que, apesar de o contrato pelo qual as acções da … detidas pela F. … foram vendidas à R… prever que produziria efeitos a partir de Janeiro de 2014, resulta dele que as acções já eram detidas pela … desde antes da sua celebração (cláusula 4.ª desse contrato, a que se referem os factos provados n.ºs 52, 53 e 54).
136. Em suma: nenhuma razão existe para pôr em causa o que se apreciou e decidiu na dou sentença recorrida relativamente ao abuso de direito em que incorrem os Apelantes ao pedirem a condenação da Apelada no pagamento dos complementos de pensão de reforma que deixaram de ser pagos a Manuel … a partir de Janeiro de 2012, pelo que improcede na íntegra a matéria das conclusões XXI a XXXIX.”.

Tudo ponderado, cremos que nenhuma censura merece a sentença recorrida e que deve ser confirmado o juízo feito de que a conduta dos autores ao peticionarem, através desta acção, os complementos de reforma supostamente devidos a seu falecido pai, mas de que este declarou abdicar, que a ré efectivamente não pagou e com o que ele próprio se conformou em sinal de consenso, integra conduta abusiva, por subsumível à previsão do artº 334º, do CC.

Improcederá, pois, esta questão.

e) Condenação da ré a pagar à herança o montante de 69.183,45€.

Face ao exposto na alínea precedente, a questão relativa à base de cálculo a considerar para o apuramento do valor devido (apenas a remuneração do administrador ou também o suplemento de 10.500€ como director financeiro?) está evidentemente prejudicada.

f) Direito da autora Maria … e montante do eventual crédito

Recorde-se que esta, na qualidade de cônjuge de Manuel …, peticionou, a título de pensões de sobrevivência (e subsídios) desde Agosto de 2012 (data do óbito daquele) e até 21-05-2015 (data da propositura da acção) a quantia de 282.340,84€ (mais os juros e as prestações vincendas).

Para julgar improcedente tal pedido, o tribunal recorrido expôs na fundamentação da sentença o seguinte:

“Quanto ao direito próprio da autora Maria … a um complemento de reforma, contado desde o óbito do cônjuge, Manuel …, dada a especialidade do regime do art. 402º do CSC, entendo não se ter sequer constituído o direito, não estando por isso em causa um exercício abusivo.

Isto porque, não enjeitando embora, em abstracto, a possibilidade de as pensões de reforma serem atribuídas ao cônjuge sobrevivo, […], tratando-se, no fundo, de uma extensão desse direito, ainda assim estritamente ligado à pessoa do administrador, o certo é que para este efeito não poderá prescindir-se de uma concretização muito precisa deste direito, o que, não sucedendo na norma estatutária, nos termos do nº 1 do art. 402º do CSC, não poderá deixar de suceder no regulamento a que alude o nº 4 do mesmo normativo.

Como se viu supra, a razão pela qual se considerou que a previsão estatutária tornava desnecessária a regulamentação no que importava aos complementos devidos a Manuel … não é transponível para a ora autora.

De facto, do artigo 26º na primitiva redacção (de 2003) constava que “O cônjuge sobrevivo e os filhos menores de um administrador reformado ou condições de o ser à data da sua morte, aquele enquanto se mantiver no estado de viuvez e estes até atingirem a maioridade, poderão ter direito a receber da sociedade pensões de sobrevivência nas condições a fixar nos termos do número seguinte, as quais, no seu conjunto, não poderão exceder o valor do complemento de reforma que aquele administrador receberia nos termos do disposto no número um deste artigo”. A redacção do 26º passou a ser, em 2007, no que importa à economia desta concreta decisão, a seguinte: “Revogação do actual artigo 26.º na sua totalidade com efeitos a partir desta data, sem prejuízo: Do regime nele previsto se continuar a aplicar aos antigos Administradores (…) Manuel …, (…); b) De ser aplicável também o mesmo regime no futuro (…) aos cônjuges (…) dos beneficiários referidos na alínea a) que lhes sobrevierem. c) Das quantias a receber por cada um dos identificados beneficiários desse regime garantirem que aufira uma remuneração global, resultante da soma da pensão a que tenha direito com o complemento a receber da R… – Têxteis, S.A., de valor igual ao auferido pelo administrador em exercício de funções executivas que seja descendente de José … com vencimento mais elevado; (…) f) De não poder a remuneração global garantida aos beneficiários nos termos da alínea c) ser reduzida em circunstância alguma; g) Da remuneração global garantida a cada beneficiário da – Têxteis, S.A. ser automática e anualmente actualizada com a aplicação da taxa de inflação ocorrida no ano precedente apenas no caso de não haver descendente de José … com funções executivas na Administração; h) De valer a aplicabilidade do referido regime e das condições assinaladas nas alíneas anteriores, irrevogável, vitalícia e relativamente a todos os mencionados beneficiários; e i) De tais aplicabilidade e condições gozarem de força estatutária”.

Ora, tendo em conta a excepcionalidade da norma, insusceptível de interpretação analógica (art. 11º do CC), e o facto de a mesma não fazer qualquer alusão ao pagamento de reformas a pessoas diversas dos administradores, creio que a vigência deste regime para o cônjuge não prescindiria de, por exemplo, se esclarecer em regulamento próprio se o direito se manteria ainda que o administrador falecido e o cônjuge sobrevivo estivessem separados de facto, ou no caso de a morte do administrador se dever a acto doloso do cônjuge (por hipótese extremada). É que, não podendo este direito conceber-se, em abstracto, senão como extensão daquele que era titulado pelo administrador falecido, não poderia deixar de considerar-se que as vicissitudes do vínculo conjugal se reflectissem na sua conformação.

Isto não falando já das questões que se prendem com a própria saúde financeira da sociedade: não será concebível que, por hipótese, uma sociedade comercial possa desembocar numa impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, caindo em situação de insolvência, por estar vinculada a uma série de complementos de reforma devidos a cônjuges e filhos menores que já não pode pagar.

E isso será tanto mais assim quando é certo que hoje em dia há um conjunto de princípios e regras, a que convencionou chamar-se corporate governance, que disciplina o funcionamento das sociedades anónimas, «(…) englobando o modo como as mesmas deverão ser administradas e o respectivo controlo (interno) à luz dos interesses das diversas partes interessadas (stakeholders) e do relacionamento que entre todas deve existir (…)» […].

Também à luz destes princípios não poderia deixar de entender-se que a previsão deste tipo de benefícios teria de ser muito mais exigente.

Por fim, entendo também que este direito, mesmo que pudesse ter-se por existente, não poderia deixar de ver-se como incindível do direito do administrador falecido, donde, não sendo este titular de um direito à reforma, pelo que acima se expôs, também o direito do cônjuge, instrumental daquele, teria que recusar-se.
Pelo exposto, porque entendo que o direito aos complementos de reforma da autora não chegou a constituir-se, improcederá, nessa parte, a acção.”.

Ora, na verdade o nº 2, do artº 26º, dos Estatutos, conforme alteração introduzida em 2003, previa que “O cônjuge sobrevivo e os filhos menores de um administrador reformado ou em condições de o ser à data da sua morte, aquele enquanto se mantiver no estado de viuvez e estes até atingirem a maioridade, poderão ter direito a receber da sociedade pensões de sobrevivência nas condições a fixar nos termos do número seguinte, as quais, no seu conjunto, não poderão exceder o valor do complemento de reforma que aquele administrador receberia nos termos do disposto no número um deste artigo”.

Por sua vez, tal número seguinte (3) dispunha que “Em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral serão fixados os demais termos das pensões de reforma e de sobrevivência previstos nos números anteriores.”

Enquanto que, para qualquer dos próprios ex-membros do conselho de administração se estipulou que “terá direito a receber da sociedade um complemento de pensão de reforma …” (nº 1), para os respectivos familiares apenas se previu a possibilidade – “poderão ter direito a receber…” – e “nas condições a fixar nos termos do número seguinte…”, ou seja, “Em regulamento a aprovar…”.

De acordo com a alteração/revogação decidida em 2007, o regime instituído pelo artº 26º continuaria a aplicar-se, entre outros administradores, a Manuel e, no futuro, ao respectivo cônjuge sobrevivente.

Ora, não foi alegado e muito menos está demonstrado que o Regulamento necessário para implementar efectivamente o direito à pensão de sobrevivência previsto nos Estatutos como possibilidade para os cônjuges sobreviventes e para concretizar as condições e termos de que ali se fez depender a respectiva atribuição alguma vez tivesse sido aprovado.

Nem na sequência da criação do complemento de reforma em 2003 nem na da sua excepcional manutenção apenas para alguns administradores a despeito da revogação em 2007 foi regulamentada, portanto, a atribuição de pensões aos cônjuges respectivos, como ali se previu e em geral se entende ser necessário face ao disposto no artº 402º, do CSC, em cujo letra estes não são referidos e em todo o caso sempre não dispensa o regulamento de execução, maxime, como salienta o tribunal a quo, no contexto restritivo que terá estado subjacente à alteração/revogação e que viria a revelar-se nas sérias dificuldades económico-financeiras posteriormente vividas no seio do grupo empresarial e que não se coadunam com a atribuição de tal benefício, também aos cônjuges, nas mesmas e fartas condições dos próprios beneficiários directos em termos vinculativos irrevogáveis e vitalícios que nem sempre e ao longo da vida da sociedade se harmonizarão com o seu escopo e situação económico-financeira por vezes exigentes da prossecução de outras prioridades de índole colectiva, para além de não regularem situações do género das que a Mª Juiz recorrida sugestivamente exemplifica e que a peculiaridade da relação originária torna razoavelmente de exigir, sobretudo quando não está em causa propriamente o básico e fundamental direito à segurança social dos cidadãos em geral mas um privilégio com origem, natureza e finalidade incontestavelmente diversas.

Não colhe, como se viu, o argumento esgrimido no recurso de que a deliberação de 2007 constituiu regulamento de execução do direito já atribuído no artº 26º, dos Estatutos, satisfatório do exigido no nº 4, do artº 402º, CSC, e na própria deliberação de 2003.

Tal como não colhem as aventadas razões de índole compensatória dos cônjuges dos administradores pela sujeição à vida devotada exclusiva daqueles à sociedade, nem de moralidade social assentes na preocupação de prover à sua subsistência, nem ainda o apelo à ideia de liberalidade usual permitida à sociedade, designadamente em razão da sua sanidade económica e financeira:

“Desde logo, o desiderato subjacente à atribuição de pensões ou complementos de pensões aos administradores tem completa aplicação às pensões atribuídas aos seus cônjuges, uma vez que também estes contribuem, embora de forma indirecta, para o empenho e trabalho que os administradores devotam à sociedade e às funções que nela desempenham, na medida em que possibilitam, através da assunção de tarefas inerentes à vida conjugal e familiar, a “libertação” dos administradores para que se dediquem à vida societária.

Com efeito, é habitual na nossa sociedade, e mais ainda o era na época em que viveu Manuel …, que o cônjuge do administrador, porque fica encarregue da vida familiar para permitir que o cônjuge administrador se devotasse inteiramente à sociedade, não se dedicasse, ele próprio, a uma actividade profissional.

Assim, a atribuição de pensões aos cônjuges dos ex-administradores não consubstancia uma liberalidade ou um acto gratuito da sociedade, uma vez que tem subjacente uma ideia de contrapartida pelo serviço e trabalho prestado pelo administrador à sociedade.

[…]
Ademais, as pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges sobrevivos de ex-administradores têm subjacentes razões de moralidade social e traduzem uma preocupação social, mais do que atendível, uma vez que têm como finalidade prover à sobrevivência ou ao futuro do cônjuge de um ex-administrador que se dedicou toda a vida à sociedade depois da morte deste.

Não é pelo facto de o ex-administrador morrer que o seu cônjuge deve perder as condições de vida que tinha durante a vida daquele.

Para além de que, não pode olvidar-se que a pensão de sobrevivência atribuída aos cônjuges dos ex-administradores não é paralela nem concomitante com a pensão ou complemento de pensão pago aos ex-administradores, antes aquela só começa quando estas terminam.

Ainda que se entendesse que a atribuição do direito a pensões ou complementos de pensões configura uma liberalidade – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona -, teria esta liberalidade de ser analisada à luz do artigo 6.º do CSC, cujo n.º 2 estipula que as liberalidades que possam ser consideradas usuais não são tidas como contrárias ao fim da sociedade, sendo que, nessa apreciação, deverão ser tidas em conta “as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade”.

No caso sub judice, o direito à pensão atribuído aos cônjuges sobrevivos dos administradores foi consagrado na versão dos Estatutos de 2003 e confirmado e regulamentado por deliberação da AG da Ré de 29.03.2007, sendo que as informações, à época, relativas à vida da sociedade traduziam uma sanidade económica e financeira, que, aliás, se mantém nos dias de hoje.

Por outro lado, a natureza, a história da sociedade e as razões subjacentes à consagração de um regime de pensões para administradores e seus cônjuges, que a sentença a quo bem escalpelizou, tornam usual e normal a atribuição de pensões aos cônjuges sobrevivos dos administradores que preenchessem determinados requisitos.

Daí que, a atribuição da pensão aos cônjuges sobrevivos de determinados ex-administradores da Ré, entre os quais a aqui Autora Maria …, tem de ser analisada no contexto em que foi consagrada, atendendo, designadamente, à época em que surgiu, à história e à filosofia familiar da Ré e às condições desta naquela altura.

De todo o modo, a análise acerca da saúde financeira da sociedade e sobre o impacto que nela têm as pensões em causa sempre teria de fazer-se atendendo ao caso concreto, com base em dados objectivos e não com recurso a juízos meramente hipotéticos com apelo a conjunturas e a cenários que, no caso sub judice, não se verificam.

Tanto mais que, se existisse uma situação de insuficiência económica da Ré que obstasse ao pagamento da pensão à Autora Maria …, a Ré tê-la-ia certamente argumentado, o que não sucedeu. Aliás, tratando-se de um facto extintivo ou impeditivo do direito invocado pela Autora, que é um direito instituído e consagrado nos Estatutos da Ré, esta teria o ónus de alegar tal facto extintivo ou impeditivo, por se tratar de um fundamento de defesa por excepção, que não era lícito ao Tribunal a quo conhecer oficiosamente.”.

Apesar desta argumentação dos apelantes, nem os factos apurados nem, como diz a sentença recorrida, os princípios e regras considerados como de corporate governance que disciplinam o funcionamento das sociedades nem mesmo uma visão do papel social destas nos tempos modernos, contemplam um generalizado acolhimento das referidas razões, no caso.

Assim, mesmo sem necessidade de se invocar, como ainda fez o tribunal recorrido, a circunstância de o de cujus não ter chegado a ser titular do direito ao complemento de reforma por dele ter voluntária e unilateralmente declarado abdicar no ME, renúncia que teria operado, se não de imediato, pelo menos retroactivamente com a conclusão dos negócios concomitantes e, por isso, da reestruturação financeira e, assim, obstado a que o sucedâneo, e não próprio, direito à pensão se radicasse na titularidade do cônjuge e cuja invocação, em todo o caso, sempre seria impedida nos termos do artº 334º, do CC, na esteira, aliás, dos argumentos contrapostos pela apelada, deve, também quanto a esta questão, improceder o recurso.

g) Dispensa do pagamento da Taxa de Justiça remanescente.

Os apelantes incluíram, nas conclusões do recurso, requerimento a tal destinado, salientando o elevado valor da acção e das taxas ainda a pagar, além das já pagas, alegando que a acção não se revestiu de especial complexidade e que as partes agiram no estrito cumprimento das normas e dos princípios adjectivos.

No Acórdão desta Relação, de 18-01-2018, (5) já nos referimos aos critérios de tal dispensa.

Refere-se-lhes também, autorizadamente, Salvador da Costa (6).

Efectivamente, de acordo com o nº 7, do artº 6º, do RCP, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Terminando a sentença pela condenação, sem mais, nas “Custas pelos autores”, face àquela norma – que comete ao Juiz o poder de oficiosamente conceder a dispensa – coloca-se a questão de, nada dizendo, determinar em que oportunidade processual pode e deve a parte interessada suscitar o problema e a quem compete decidi-lo.

Como resulta do Acórdão do STJ, de 13-07-2017 (7), ou do da Relação de Lisboa, de 19-05-2016 (8), e, ainda, do desta Relação de Guimarães, de 04-05-2017 (9), tal deve acontecer no decurso do processo e antes da conta final de custas.

Há mesmo quem considere que nada requerendo a parte interessada antes da sentença final e nada nesta o juiz decidindo, fica precludida a faculdade de posteriormente aquela o fazer. (10)

Em face do disposto nos artºs 613º, nº 2, 616º, nºs 1 e 3, e 617º, nºs 1, 2 e 6, CPC, havendo, como houve, recurso, parece ser nele que deve suscitar-se a questão, competindo ao juiz autor da sentença alvo do pedido de reforma apreciá-la no despacho em que se pronuncia sobre a respectiva admissibilidade, indeferindo-o ou deferindo-o.

Ora, aí e então, o tribunal recorrido exarou o entendimento de que “As questões atinentes à dispensa do remanescente são necessariamente posteriores ao desfecho da acção, em nada contendendo com o decidido”.

O referido “desfecho” significa certamente o trânsito em julgado da decisão final e, portanto, que o tribunal a quo entendeu ser da sua competência, sim, mas prematuro, para já, pronunciar-se sobre a pedida reforma.

Não parecendo embora que seja essa o sentido mais correcto a extrair da interpretação dos artºs 616º, CPC, e 6º, nº 7, do RCP, a verdade é que o tribunal, aplicando, em função dela, o regime legal, decidiu não se pronunciar, e contra a validade e legalidade de tal decisão nada objectaram os autores, deixando-a a coberto do caso julgado formal.

Impõe-se-nos respeitá-la.

Por isso e porque, não foi nem pode ser agora, ao arrepio da mesma, considerado estar-se perante decisão de 1ª instância a reapreciar por este Tribunal superior, conjuntamente com a da sentença e no âmbito do recurso desta, em conformidade com o princípio-regra de que não nos cabe proferir decisões novas mas intervir em garantia do segundo grau de jurisdição, importará relegar para o referido “desfecho da acção” a apreciação, em 1ª instância, do requerido, assim ficado prejudicado o conhecimento e decisão nesta instância.

Para o caso de assim se não entender, sempre se deixa aqui consignada a posição de que, salvo melhor juízo, estamos convictos que o argumento de que a acção não se revestiu de especial complexidade, de que as partes pautaram a sua conduta processual pelo estrito cumprimento dos princípios e regras adjectivos, mormente observando os deveres de cooperação, urbanidade e probidade e não emperrando a tramitação processual, não justifica a pretendida dispensa, baseada aliás num equívoco frequente.

O pagamento do remanescente integra obrigação tributária para as acções de normal ou média complexidade e pressupondo aquela de todos esperada conduta. As de elevada complexidade devem é ser agravadas, o que não sucedeu de maneira que justifique brandir-se com a não verificação dessa hipótese.

Olhando aos trâmites da causa, não dimana deles uma específica situação de anormal simplicidade e excepcional nível de cooperação das partes que torne o tributo estipulado na lei e nas tabelas em função do valor da causa e da prestação que ela normalmente envolve do sistema de justiça e de que aquele é contrapartida, como desproporcionado, nos termos gerais e merecedor de dispensa.

Basta, com efeito, olhar à natureza e diversidade dos pedidos, às questões jurídicas envolvidas, extensão dos articulados e das alegações de recurso, ao número de sujeitos participantes (no processo e na audiência, em várias sessões), à extensão e volume do processo, etc., para se afastar tal ideia.

Resumindo e concluindo, em função de tudo o exposto, deve improceder totalmente a apelação dos autores, não havendo lugar ao conhecimento desta questão das custas nem do objecto da ampliação requerida pela ré.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
*

Custas do recurso pelos apelantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

Notifique.
Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Pedro Damião e Cunha


1. Juntaram, a fls. 1629 a 1743,transcrição da prova gravada relativa ao julgamento repetido.
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, Almedina 2013, página 94.
3. Proferido no processo nº 4949/10.4TBVFR.P1, relatado pelo Desemb. Aristides Almeida e também subscrito pelo relator deste.
4. Menezes Cordeiro, in Da boa fé no direito civil, Almedina, 3.ª reimpressão, a pág. 811, nota 607, cita Griebeling para afirmar que este “analisa com mérito o condicionalismo a aditar ao decurso do tempo para que de suppressio seja o caso, em: a) comportamento exterior: o titular deve comportar-se como se não tivesse o direito ou não mais quisesse exercê-lo; b) previsão de confiança: a contraparte confia em que o direito não mais será feito valer; c) desvantagem injusta: o exercício superveniente do direito acarretaria, para a outra parte, uma desvantagem iníqua.
5. Processo nº 7TCGMR-A.G1, relatado pelo mesmo relator deste e subscrito pela mesma 1ª Adjunta.
6. Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 615/2018, de 21 de Novembro, publicado no Blog do IPPC, com data de 11 de Dezembro.
7. Processo nº 6690/10.8TBGRD-B.C1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego.
8. Processo nº 670/14.2T8CSC.L1-2, relatado pela Desemb. Ondina Carmo Alves.
9. Processo nº 4958/15.7T8GMR-J.G1, relatado pelo Desemb. Jorge Teixeira e subscrito pelo relator e 1ª adjunta deste.
10. Salvador da Costa, no referido Comentário.