Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | AMEAÇA CARACTERÍSTICA TEMPORAL MAL FUTURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Uma das características essenciais do crime de ameaça previsto no artº 153º do C. Penal, é que o mal ameaçado tem de ser futuro Nos presentes autos o arguido na sequência de um desentendimento havido com o ofendido dirigiu-lhe as seguintes expressões: «eu mato-te. Não vais vivo para Pedome» e «cala-te. Vai o motor para dentro do poço e tu vais junto». Tais afirmações feitas pelo arguido, nos termos em que o foram, não configuram o referido tipo de ilícito, pela simples mas decisiva razão de que tal ameaça se esgotou no momento em que foi proferida. Conforme observa Taipa de Carvaho, in Comentário Conimbricense do CP, Tomo I, pág 343, a propósito desta matéria “haverá ameaça quando alguém afirma «hei-de-te matar». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) RelatórioNo processo comum Singular supra referido do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca Guimarães, por sentença de 21.09.2009, foi para além do mais, decidido: Absolver o arguido MANUEL da prática como autor material, de um crime de ameaça, previsto e punível pelo art. 153°, n° 1, do C.P. Absolver o arguido/demandado do pedido cível deduzido nos autos. Inconformado o assistente José interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: (transcrição) «1. O Tribunal recorrido absolveu arguido, tendo por base o princípio in dubio pro reo, no entanto é entendimento do recorrente que o Tribunal fez um errado uso deste princípio, porquanto apesar de a sentença aparecer, agora, “retocada”, o exame crítico da prova produzida é insuficiente. 2. Na verdade, a sentença recorrida não se pronunciou quanto à maior ou menor credibilidade do depoimento prestado pelo arguido e pelas testemunhas Ana G..., não fazendo o Tribunal um exame crítico desses depoimentos, ponderando que as testemunhas do assistente nenhuma relação familiar tinham com este e as testemunhas do arguido que fundaram a convicção do Tribunal eram, respectivamente, mulher do arguido e filho do arguido, sendo que, inclusivamente, a primeira foi arguida nos presentes autos, tendo o processo sido arquivado na fase de inquérito. 3. Esta referência foi omitida na sentença recorrida, apesar de constar da acta de julgamento e de ambas as testemunhas terem sido advertidas nos termos do art. 134.° do Código de Processo Penal (cfr. de min. 00.00 a 00.49 do depoimento da testemunha Ana e 00.00 a 00.40 min do depoimento de Virgílio G...). 4. A valoração de tal circunstância não é de somenos importância na avaliação geral que o julgador há-de fazer da prova, levando-o a credibilizar de forma menos acentuada tais testemunhos, pelo que tendo em conta que as testemunhas indicadas pelo assistente corroboraram o que este disse e que confirmaram "integralmente" - nos dizeres da sentença recorrida - a acusação, não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, antes se condenando o arguido nos termos da acusação. 5. Na verdade, como defende Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", vol II, pags. 126 e 127. "o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência". 6. Além disso, como referido na sentença recorrida, as testemunhas do arguido afirmaram que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, estavam presentes a esposa do arguido e o irmão do mesmo, sendo que quanto ao irmão do arguido, na sentença recorrida se diz que este não estava presente na data da prática dos factos. 7. Todo este conjunto de considerações leva a que se entenda que o tribunal recorrido fez um errado uso do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo. 8. Reformulada a sentença recorrida, esta elencou uma discrepância entre as declarações do arguido e as testemunhas Ana G..., traduzindo-se esta no facto de o arguido ter afirmado que disse ao assistente "Ponha-se no caralho", facto que não só não é reconhecido pelas testemunhas de defesa – como diz a sentença recorrida – como é negado pelas mesmas. 9.Diz-se, ainda na sentença recorrida que "esse facto apenas seria relevante para demonstrar o estado de alguma exaltação em que se encontrava o arguido, por todos reconhecido, não assumindo, nessa medida, significado especial a contradição assinalada ". 10. Ora, salvo o devido respeito, o facto de o arguido se encontrar exaltado, é mais um indício de que os factos narrados na pronúncia aconteceram tal e qual descreveram o assistente e as testemunhas de acusação. 11. Na sentença recorrida, agora "retocada", sentiu-se, no entanto, a necessidade de elencar um maior número de discrepâncias, na realidade três, entre as declarações do assistente e as suas testemunhas João M... e Manuel M.... 12. De qualquer das formas, a sentença recorrida continua sem se pronunciar, quanto à maior ou menor credibilidade do depoimento prestado pelo arguido e pelas testemunhas Ana, Virgílio G..., por um lado e do depoimento prestado pelo assistente e pelas testemunhas João M... e Manuel M... não fazendo o Tribunal um exame crítico desses depoimentos. 13. Por outro lado, as alegadas discrepâncias detectadas no depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, não chegam, sequer, a ser discrepâncias, antes até credibilizando o seu depoimento. 14. Com efeito, o facto de a testemunha João M... não saber precisar se, no momento em que chegou ao local aí se encontrava a testemunha Manuel M..., quando esta afirma que aí chegou juntamente com o ofendido, não se trata de uma discrepância, mas sim de um eventual esquecimento, sendo que não quer dizer que não estivesse. 15. Por outro lado, o facto de a testemunha Manuel M... não se referir à expressão "Não vais vivo para Pedome ", também não quer dizer que esta não tenha sido dita, apenas quer dizer que a testemunha não se referiu a ela... 16. Acresce que, o facto de "todos se recordarem" – faltando saber aqui quem foram "esses todos" – que a mulher do arguido lhe terá dito "Não estragues a tua vida" demonstra, não só o estado de exaltação em que o arguido estava, mas também que este alguma coisa terá feito ou dito para que indiciasse à sua esposa que este estava para fazer algo que lhe "estragasse a vida". 17. Acresce que, analisados em conjunto os depoimentos do arguido e das suas testemunhas constata-se que as discrepâncias estão longe de ser circunstanciais: a) De facto, o arguido afirmou no seu depoimento que instou o assistente a sair do terreno, dizendo-lhe: "Você ponha-se no caralho", sendo que as testemunhas arroladas por este negaram veementemente essa possibilidade, ou seja, foram ainda mais Papistas que o Papa, querendo encobrir qualquer ilícito que o arguido tenha cometido. b) Por outro lado, todas as testemunhas foram unânimes dizendo que o assistente se deslocou ao terreno para sulfatar, sendo que ninguém o impediu de o fazer: b. l) Este, em primeiro lugar, retirou a água e fez a calda num balde, ou seja, produziu o sulfato, tudo isto sem qualquer oposição quer da esposa, quer do filho, quer do próprio arguido; b.2) Estavam, assim, reunidas todas as condições para que o recorrente sulfatasse a sua vinha; b.3) No entanto, num volte-face de intenções que as testemunhas não explicaram, este decidiu desistir de sulfatar, despejar a calda no chão e ir-se embora. 18. A história trazida a juízo pelo arguido e pelas suas testemunhas é totalmente inverosímil, porquanto o arguido e a sua família escancararam as portas do terreno adjacente à moradia de que são locatários para que o assistente lá entrasse, fizesse a calda, ou seja o sulfato e quando este já estava feito, decidiu de motu proprio deitar fora tudo o que até aí tinha feito e abandonar o terreno, sem que qualquer explicação fosse avançada para que assim procedesse. 19. Contra esta "história" temos a versão do assistente e das testemunhas que confirmam os factos da acusação, sendo que apenas se lhes imputa como deficiência nos seus depoimentos o facto de uma das testemunhas não saber como se deslocou para o terreno de propriedade da esposa do assistente, quando o julgamento nos presentes autos foi realizado mais de 3 anos e 4 meses depois de se darem os factos - 1 de Julho de 2005/ 11 de Novembro de 2008. 20. É entendimento do recorrente que o depoimento do arguido e das testemunhas do mesmo - sua esposa e filho - é manifestamente insuficiente para se chegar a um non liquet em termos de prova que permita que se lance mão do princípio in dubio pro reo, entendendo o recorrente que deviam ser dados como provados os pontos 4 a 9 dos factos dados como não provados supra citados. 21. Para que tais factos fossem dados como assentes bastaria ouvir o assistente (cfr. o seu depoimento a min. 0.50 a 2.05), a testemunha João M... (cfr. o seu depoimento a min 00.40 a 2.18, min 3.40 a 4.00 e 8.34 a 8.58 min) e Manuel M... (cfr. min 4.15 a 6.13, 8.16 a 8.24 e 9.10 a 9.30), dado que quer as testemunhas, quer o assistente afirmaram peremptoriamente ao Tribunal que o arguido se dirigiu ao assistente e disse: "Eu mato-te. Não vais vivo para Pedome." e ainda "Cala-te. Vai o motor para dentro do poço e tu vais junto.". 22. Além disso, quer as testemunhas indicadas pelo assistente, quer o próprio assistente afirmaram que a esposa do arguido ao vê-lo alterado disse: "Ó homem, não estragues a tua vida." (cfr. o depoimento do assistente de min 1.20 a 1.40, o depoimento de João M... de min 3.40 a 4.00 e o depoimento de Manuel M... de min. 8.16 a 8.24) e também todas as testemunhas afirmaram que as expressões que foram ditas tiveram origem no facto de o assistente ter tirado água do poço que aí existia. 23. Por outro lado, nada impede que este Tribunal altere a matéria de facto assente, não procedendo a argumentação de que a primeira instância teve a imediação da prova, porquanto quando a primeira instância fundamentou a sua decisão já quase um ano tinha decorrido sobre a produção da prova – 11/11/08 – 21/9/09. 24. Os factos narrados na acusação pública e que devem ser dados como assentes preenchem o tipo legal do crime de ameaça, porquanto, o arguido ao dirigir ao assistente as expressões "Eu mato-te! Não vais vivo para Pedome." e "Cala-te! Vai o motor para dentro do poço e tu vais junto" queria dizer que em data incerta lhe daria a morte ou molestaria a sua integridade física, sendo certo que tais expressões são aptas para, em concreto, provocar medo, inquietação e prejudicar a liberdade de determinação do assistente, o que o arguido sabia e queria. 25. Poderia questionar-se se ditas tais frases no presente do indicativo, se poderia falar de um mal futuro, mas tendo em conta que as testemunhas do arguido e do assistente disseram que o primeiro não avançou para este pretendendo consumar a ameaça, deve-se entender que tal ameaça era para o futuro. 26. O apuramento se uma determinada expressão ameaçadora é ou não proferida para o futuro não pode passar apenas pela constatação de que a mesma é proferida no presente do indicativo ou em qualquer outro tempo verbal, mas antes à forma como é dita (se exaltado e sério ou em tom calmo e jocoso), às circunstâncias de tempo e lugar em que é dita, aos gestos com que o arguido acompanha as expressões, se é ou não concretizável no momento (p. ex. "eu dou-te um tiro" se o arguido não possui consigo nenhuma arma de fogo) e até - ou principalmente - à forma como se fala. 27. De facto, é da experiência comum que todos os portugueses e principalmente os menos letrados usam muitas vezes o presente do indicativo quando pretendem usar o futuro ou o condicional. 28. Naquelas circunstâncias concretas de tempo e lugar o arguido dirigiu ao assistente a expressão "Eu mato-te! Não vais vivo para Pedome." quando o assistente estava a tirar água do poço, pelo que o arguido quereria dizer "Eu matar-te-ei! Não irás vivo para Pedome se continuares a tirar água do poço", isto tendo em conta que o assistente havia de sair de Ronfe, concelho de Guimarães - local dos factos para Pedome, concelho de Vila Nova de Famalicão - local onde tem residência. 29. A troca do futuro pelo presente do indicativo é normal numa conversa, tendo em conta que é muito mais fácil e expressivo dizer-se "eu mato-te" do que "eu matar-te-ei". 30. Da mesma forma, quando o arguido disse "Cala-te! Vai o motor para dentro do poço e tu vais junto!", este queria dizer "Se continuas a falar atirar-te-ei para dentro do poço". 31. Verifica-se, ainda que o assistente foi tolhido na sua liberdade pessoal (de decisão e de acção), uma vez que, com receio (cfr. as declarações supra citadas das testemunhas arroladas pelo assistente), este deixou a sua intenção de tirar a água do poço e de sulfatar as vides, como, aliás, pretendia o arguido. 32. Aliás, outra não foi a conclusão extraída aquando da prolação da decisão instrutória que levou o arguido a julgamento. 33. Ora, a matéria factual da acusação é susceptível de preencher o tipo legal de ameaça, porquanto os factos aí narrados não consubstanciam tentativa de execução de um qualquer outro crime, nem de um acto de execução do crime de ofensa à integridade física. 34. Mas, ainda que assim não se entenda e se venha a entender que o mal anunciado pelas expressões supra aludidas era iminente, sempre o arguido havia cometido o crime de coacção. 35. É que comete o crime de coacção quem, por meio de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade (cfr. art° 154° n.°1 do Código Penal). 36. Ora, a ameaça existe, o mal é importante (a morte) e existiria o constrangimento a uma omissão (não retirar água do poço e não falar), ou seja, estariam preenchidos os pressupostos do crime de coacção. 37. O recorrente não interpõe recurso quanto à matéria factual ou de direito do pedido de indemnização civil, porquanto o valor do mesmo não o permite, no entanto, da eventual procedência do recurso devem retirar-se todas as consequências legalmente impostas a toda a decisão recorrida (cfr. o art° 403° n°3 do Código de Processo Penal). 38. Assim, tendo o arguido sido absolvido em homenagem ao princípio in dubio pro reo, o tribunal recorrido não chegou a debruçar-se sobre a factualidade carreada para o pedido de indemnização civil, pelo que não sendo a sentença anulada in totum e decidindo-se a condenação do arguido, devem os autos baixar para conhecimento do pedido de indemnização civil. 39. A sentença recorrida violou ou fez errada aplicação do disposto nos arts. 153.°, n.° 1, 154.° n.° 1 do Código Penal e dos arts. 127.°, 374° n°2 e 379.°, n.° 1, ais. a) e c) do Código de Processo Penal, não podendo, pois, manter-se». Conclui pela condenação pela prática de um crime de ameaça ou pelo crime de coacção, “devendo neste caso os autos baixar à primeira instância para notificar o recorrido de tal alteração de factos, mas devendo de qualquer das formas os autos ser remetidos ao tribunal recorrido para conhecimento do pedido de indemnização civil formulado, ou quando assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser anulada e repetido o julgamento por outro tribunal”. O Ministério Público quer junto da 1ª instância, quer neste Tribunal da Relação respondeu batendo-se pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. *** O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:No dia 1 de Julho de 2005, o assistente José C..., dirigiu-se a um terreno de propriedade de sua esposa e que se encontra arrendado ao arguido MANUEL, sito na Rua M..., freguesia de Ronfe, concelho de Guimarães, juntamente com outras duas pessoas para sulfatar umas videiras aí existentes; Nessa altura o arguido trocou algumas palavras com o assistente, a propósito da utilização da água de um poço ali existente; O arguido não tem antecedentes criminais. Factos considerados como não provados: Da discussão da causa, com interesse para a decisão, não se provaram outros factos para além destes, ou em contradição com eles, designadamente: Que o arguido, dirigindo-se ao assistente, proferiu as seguintes expressões: «Eu mato-te. Não vais vivo para Pedome». Que tendo o José C... perguntado o porquê de o arguido ter cortado o fio de electricidade do motor de tirar água do poço, o arguido respondeu-lhe: «cala-te. Vai o motor para dentro do poço e tu vais junto»; Que o arguido com a descrita acusação quis ameaçar o José C... anunciando que futuramente lhe iria tirar a vida, sabendo que a ameaça que lhe dirigia era apta a provocar-lhe medo e inquietação, intenção essa concretizada; Que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de provocar receio e inquietação no ofendido; Que o arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei e não obstante tal facto, não se coibiu de a prosseguir; Que o assistente temeu seriamente que, no futuro, o arguido lhe viesse a tirar a vida ou a molestá-lo fisicamente; Que o assistente vive, desde então, num ambiente de insegurança, receoso que o arguido lhe cause algum mal à sua integridade física ou vida; Que tal temor provocou uma alteração substancial no modo de vida do demandante, uma vez que não sai de casa sem se fazer acompanhar de familiares ou amigos; Que o demandante apenas se desloca à propriedade da sua esposa quando o demandado não está em casa. Motivação A convicção do Tribunal resultou da apreciação do conjunto da prova produzida em audiência, analisada de acordo com as regras da experiência comum e com critérios de normalidade e razoabilidade. O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados. Confirmou que trocou algumas palavras com o assistente a respeito da utilização da água de um poço situado no local onde a conversa foi mantida. No local, disse que estavam ainda, em condições em poderem ouvir a conversa, a sua esposa, o seu filho e um irmão seu. Referiu que o assistente tinha intenção de ir sulfatar uma vinha ali existente, o que não fez, ainda que ninguém o tivesse impedido. Realizou essa tarefa, no dia seguinte, tendo-se deslocado ao local sozinho. O arguido viu a sua versão confirmada pelas testemunhas ANA A... e Virgílio G..., respectivamente, esposa e filho, que no essencial, corroboraram as declarações por ele prestadas, seja no que se refere à circunstância que motivou a troca de palavras, seja no que diz respeito ao teor da conversa que ambos mantiveram. Referem que o assistente abandonou o local por sua iniciativa e não porque alguém o tivesse impedido de realizar a tarefa a que se propôs. Posição oposta foi manifestada pelo assistente e pelas testemunhas João M... e Manuel M..., que disseram acompanhá-lo, no momento da prática dos factos, tendo ficado a, sensivelmente, 5 a 7 metros do local onde arguido e assistente conversaram. Confirmaram, integralmente, a matéria descrita na acusação, referindo-se ainda o assistente à presença, no local, da esposa do arguido e do seu irmão. Praticamente inócuo, foi o depoimento da testemunha João G..., irmão do arguido, que não estava presente na data da prática dos factos, tendo-se referido, apenas, à circunstância de o assistente se continuar a deslocar, sozinho, àquele prédio. Também irrelevante, do nosso ponto de vista, foi o depoimento da testemunha António A..., cunhado do arguido, que disse ter assistido aos factos. Não obstante, quando confrontado com determinados detalhes (por exemplo, no que se refere às pessoas que presenciaram a discussão, concretamente o filho do arguido), tivesse revelado que, muito provavelmente, não presenciou o que quer que fosse. Tendo sido esta a prova produzida, faremos agora a sua análise crítica. As declarações e depoimentos prestados em audiência são contraditórios entre si. O arguido e as testemunhas por si indicadas negam a prática dos factos, o mesmo não sucedendo com o assistente e as testemunhas que sufragaram a sua posição. Não ignoramos que as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas Ana G... não foram inteiramente coincidentes. Em aspectos circunstanciais, houve ligeiras discrepâncias. O mesmo sucedeu, todavia, em relação ao assistente e às testemunhas por si indicadas. Veja-se que a testemunha João M... não foi capaz de dizer se chegou antes ou depois da testemunha Manuel M..., quando do depoimento desta resulta que foram juntos para o local, ainda que cada um no seu veículo, facto a que a primeira nem sequer fez referência. Dir-se-á que a circunstância de o assistente ter abandonado o local sem realizar a tarefa a que se propôs constitui indício de que algo mais se passou, para além de uma mera troca de palavras. É verdade. Mas não é menos verdade que esse facto poderá ter como explicação a avançada pela testemunha João M.... Tendo os acompanhantes do assistente sido impedidos de entrar no terreno por parte do arguido, não estariam reunidas as condições para a execução do serviço. De resto, se estas testemunhas o acompanharam para esse fim, é porque a sua intervenção, presumivelmente, seria necessária. Do exposto, resulta que o tribunal se encontra numa situação de dúvida. A prova produzida não permite afirmar que os factos ocorreram como descrito no despacho de pronúncia. Em processo penal, por força do princípio in dubio pro reo, como é sabido, a dúvida sobre a ocorrência de determinada realidade deve ser resolvida a favor do arguido, dando-se como não provada a matéria que lhe vem imputada. Ordena-nos o Tribunal da Relação de Guimarães que reformulemos a motivação da decisão sobre a matéria de facto, explicitando as razões que conduziram a uma situação de dúvidas sobre a verificação dos factos cuja prática é imputada ao arguido. Vejamos. Num primeiro momento, optamos por não concretizar as contradições verificadas entre as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas Ana G..., por um lado, e as declarações do assistente e os depoimento das testemunhas João M... e Manuel M..., por outro. Fizemo-lo porque entendemos que as discrepâncias são circunstanciais – relativas a aspectos de pormenor – e não assumem significado especial, na medida em que a prova foi produzida aproximadamente três anos depois da ocorrência dos factos. Iremos, porém, concretizá-las, em face da exigência contida no acórdão da Relação de Guimarães. O arguido admite ter proferido a expressão “Ponha-se no caralho!”, dirigindo-se ao assistente, facto que não é reconhecido pelas testemunhas Ana G.... Todavia, a ocorrência desse facto apenas seria relevante para demonstrar o estado de alguma exaltação em que se encontrava o arguido, por todos reconhecido, não assumindo, nessa medida, significado especial a contradição assinalada. O mesmo acontece com as discrepâncias e imprecisões apontadas às declarações do assistente e aos depoimentos das testemunhas indicadas na acusação. A testemunha João M... não sabe precisar se, no momento em que chegou ao local onde os factos ocorreram, lá se encontrava a testemunha Manuel M.... Pensa que sim, mas não tem a certeza. Trata-se de uma imprecisão que dificilmente se explica, na medida em que esta última testemunha disse ter chegado ao local acompanhado do assistente, encontrando-se no mesmo local em que se encontrava a testemunha João M... quando se deu a discussão. A testemunha Manuel M..., ao invés do que sucede com o assistente e com a testemunha João M..., não se refere à expressão “Não vais vivo para Pedome” que alegadamente teria sido proferida pelo arguido. Estranha-se, até porque todos se recordam com precisão e grande insistência que a mulher do arguido se lhe dirigiu, dizendo “Não estragues a tua vida!”, como que procurando justificar a gravidade do ocorrido e, concretamente, das expressões utilizadas pelo arguido no decurso da discussão. A testemunha João M... nega ter visto algum gesto do arguido no sentido de agredir o assistente ou mesmo de dele se aproximar. Já o assistente refere que o arguido gesticulava no sentido de se aproximar dele, no que foi impedido pela sua esposa. Como referimos são dissensões a que não atribuímos particular relevo e que podem até ser consideradas naturais, face ao lapso de tempo decorrido entre a data da prática dos factos e a data da produção de prova. É um facto que a prova (concretamente a prova testemunhal) não se soma. Pesa-se. No entanto, da prova produzida, não existe nenhum elemento que, de forma concludente, nos permita dar como assente que o arguido proferiu as expressões descritas no despacho de pronúncia. Pode tê-lo feito, mas não estamos certos que isso tenha sucedido. Não há nenhum elemento que nos permita afirmar que o depoimento de determinada testemunha foi mais credível do que outro (excepção feita ao depoimento da testemunha António A...).. Ora, o tribunal não decide só quando dá como provados determinados factos. Também decide quando, fazendo apelo às regras do ónus da prova e a um dos princípios basilares de processo penal em sede de apreciação da prova – o princípio in dubio pro reo – opta por dar como não provada a matéria imputada ao arguido. E, por isso, decidiu o tribunal dar como não provados os factos elencados nos pontos 4 a 8. O raciocínio que vimos de expor, para a parte criminal do processo, vale, com as devidas adaptações, para o pedido de indemnização civil. Com efeito, também nesta parte a prova produzida não nos permite tirar uma conclusão sobre a veracidade do alegado no articulado de fls. 134 e ss.. No que se refere aos antecedentes criminais do arguido, baseou-se o tribunal no crc junto ao processo. II) O assistente José C... discute, no essencial, o acerto do decidido quanto aos factos dados como não assentes, por em seu entender haver sido feita prova em sede de audiência de julgamento que permite confirmar, sem margem para dúvidas, que o arguido praticou os factos de que vem acusado, consubstanciadores do crime de ameaças.Argumenta também no sentido de que a não se entender que as expressões proferidas pelo arguido não configuram o ilícito de ameaça, sempre o arguido deverá ser condenado pela prática de um crime de coacção do artº 154º do C. Penal. Postas as questões vejamos: A questão nuclear dos presentes autos traduz-se em saber se, perante o quadro factual objectivo que vem descrito na pronúncia e que o recorrente defende que deve ser acolhido nos factos provados, é possível concluir, como conclui o assistente, se o arguido Manuel Gonçalves praticou o crime de ameaça que lhe vem imputado ou então o ilícito de coacção do artº154º do C. Penal. Pois bem. Muito embora o recorrente discorde da forma como o Senhor Juiz a quo apreciou a prova que foi produzida em audiência de julgamento, discutindo, assim, o acerto do decidido em matéria de facto, temos para nós que se torna desnecessário, sendo até mesmo inútil avançar para a apreciação das concretas questões que o assistente/recorrente suscita no âmbito da matéria de facto à apreciação deste Tribunal, e isto pela simples mas decisiva razão de que, em nosso entender e salvo o devido respeito, os elementos objectivos da conduta do arguido talqualmente vêem descritos na pronúncia, não integram nem o crime de ameaça nem tão pouco o ilícito de coacção dos citados preceitos incriminadores. Expliquemos, então a nossa tese. Diz, o assistente que os factos narrados na acusação pública e que devem ser dados como assentes preenchem o tipo legal do crime de ameaça, porquanto, o arguido ao dirigir ao assistente as expressões "Eu mato-te! Não vais vivo para Pedome." e "Cala-te! Vai o motor para dentro do poço e tu vais junto" queria dizer que em data incerta lhe daria a morte ou molestaria a sua integridade física, sendo certo que tais expressões são aptas para, em concreto, provocar medo, inquietação e prejudicar a liberdade de determinação do assistente, o que o arguido sabia e queria. Salienta ainda que a circunstância de tais frases haverem sido proferidas no presente do indicativo em nada contraria a sua tese, visto que a seu ver, “o apuramento se uma determinada expressão ameaçadora é ou não proferida para o futuro não pode passar apenas pela constatação de que a mesma é proferida no presente do indicativo ou em qualquer outro tempo verbal, mas antes à forma como é dita (se exaltado e sério ou em tom calmo e jocoso), às circunstâncias de tempo e lugar em que é dita, aos gestos com que o arguido acompanha as expressões, se é ou não concretizável no momento (p. ex. "eu dou-te um tiro" se o arguido não possui consigo nenhuma arma de fogo) e até - ou principalmente - à forma como se fala”. Vejamos. O Art° 153° n° 1 do CP estabelece que quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. E o n° 2 do mesmo artigo dispõe que se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Trata-se de um crime contra a liberdade pessoal. Ameaçar é prometer um mal que constitui crime Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Coordenação de José Pedro Machado, Vol. I, pág. 398. Para a sua consumação é necessário que o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitui crime, produza neste: - medo ou inquietação; - prejuízo na liberdade de determinação. Por outro lado o mal ameaçado tem de ser futuro e não iminente. A este propósito escreve-se no Comentário Conimbricense do Código Penal Tomo I, pág. 343. " São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (p. ex., destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex. haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cfr. artº 22º-2 c)). Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do " mal futuro" dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente". Ora uma vez que o mal ameaçado tem de ser futuro, vejamos em que termos se nos apresentam os factos que vêm descritos na pronúncia quanto a essa matéria. Assim temos que: "No dia 1 de Julho de 2005, José C..., dirigindo-se a um terreno de propriedade de sua esposa e que se encontra arrendado ao arguido MANUEL, sito na Rua Martins Sarmento, freguesia de Ronfe, concelho de Guimarães, juntamente com outras duas pessoas para sulfatar umas videiras aí existentes. Nessa altura o arguido dirigiu-se ao José C..., proferindo as seguintes expressões: «eu mato-te. Não vais vivo para Pedome». Tendo o José C... perguntado o porquê de o arguido ter cortado o fio de electricidade do motor de tirar água do poço, o arguido respondeu-lhe. «cala-te. Vai o motor para dentro do poço e tu vais junto»”. Ora tais afirmações feitas pelo arguido, nos termos em que o foram, não configuram o crime de ameaça, pela simples mas decisiva razão de que tal ameaça se esgotou no momento em que foi proferida. No fundo, ao proferir aquelas expressões o arguido mais não fez do que proferir um desabafo, uma vez que não anunciou a intenção da prática de um concreto mal futuro ao assistente. Relembrando o que a este propósito observa Taipa de Carvalho “haverá ameaça quando alguém afirma “hei-de-te matar”. Daí que as afirmações proferidas pelo arguido, nos exactos termos descritos na pronúncia sejam insusceptíveis de configurar o ilícito de ameaça do artº 153º do C. Penal. Por isso que apesar do esforço argumentativo do assistente a tese da condenação do arguido pela prática de um crime de ameaça, não pode proceder. Do mesmo passo que não procede a tese defendida pelo assistente da condenação do arguido pelo ilícito de coacção previsto no artº 154º do C. Penal. O tipo objectivo de ilícito da coacção consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção (Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal) Tomo I, pág. 354.. Ora perante os factos objectivos que acima se deixaram transcritos parece-nos que dúvidas não existirão quanto à inexistência de matéria susceptível de integrar um qualquer quadro de cocção. O assistente José C... não foi constrangido à prática de uma qualquer acção, não omitiu por virtude das expressões imputadas ao arguido uma qualquer acção e também não foi obrigado a suportar um qualquer comportamento. Por isso que, também, neste particular o esforço argumentativo do assistente não pode deixar de improceder. Daí que se imponha concluir pela absolvição do arguido ainda que com fundamentos diversos dos constantes na decisão impugnada. Resta decidir: Decisão: Pelo exposto e em conclusão, acordam os juízes desta Relação em, negar provimento ao recurso do assistente, e embora por razões diferentes das invocadas na sentença recorrida, mantêm a absolvição do arguido MANUEL da prática como autor de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artº 153º, nº 1 do C.P. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs. |