Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA INTERPRETAÇÃO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão. II. A interpretação da sentença deve, então, fazer-se de acordo com sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação (art. 236º, nº 1 do C.C., aplicável ex vi do art. 295º do mesmo diploma). III. Tendo sido proferida sentença, no âmbito de um incidente de impugnação da competência do cabeça-de-casal, julgando-o procedente e declarando sem efeito todo o processado após a instauração do processo de inventário, deve a mesma ser interpretada no sentido de que ficaram igualmente sem efeito quaisquer anteriores actuações dos interessados fundadas precisamente nas declarações do inicial cabeça-de-casal destituído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, propôs um processo especial de inventário, para partilha das heranças do casal formado por BB e CC (falecidos em 29 de Março de 2010 e em 12 de Março de 2012, respectivamente), sendo interessados todos os filhos comuns dos Inventariados, isto é, ele próprio e os seus irmãos, DD (residente em França), EE (residente em São Pedro de Agostém), FF (residente em São Pedro de Agostém), GG (residente na Suíça), e HH (residente no Luxemburgo). O Requerente apresentou-se como cabeça-de-casal, alegando para o efeito terem os Inventariados vivido consigo, em sua casa - e pelo menos - no último ano das respectivas vidas; e esclareceu ainda ser herdeiro testamentário da quota disponível das heranças de BB e de CC. 1.1.2. Foi proferido despacho, admitindo a cumulação de inventários e nomeando o Requerente para exercer as funções de cabeça-de-casal. 1.1.3. Foram citados todos os Interessados, nos termos e para os efeitos do art. do 1340º do C.P.C. (na versão então aplicável, de 1961 - e sempre aqui considerada - , depois revogada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). 1.1.4. O interessado FF (aqui Recorrente) veio deduzir oposição ao inventário, nos termos do art. 1343º do C.P.C. 1.1.4.1. Em requerimento próprio, impugnou a qualidade de cabeça-de-casal do interessado AA, relativamente a ambas as heranças, pedindo que o mesmo fosse removido do cargo e substituído pelo interessado DD. Alegou para o efeito, em síntese, terem os Inventariados residido até à respectiva morte naquela que foi sempre a sua casa de morada de família. Mais alegou ser o interessado DD o filho mais velho dos Inventariados, cabendo-lhe por isso o cabeçalato, nos termos do art. 2080º do C.C.. 1.1.4.2. Em requerimento próprio, o interessado FF veio ainda impugnar a qualidade de herdeiro testamentário do interessado AA, relativamente à inventariada BB, pedindo que fosse anulado o testamento outorgado por esta em 28 de Janeiro de 2010, a favor daquele. Alegou para o efeito, em síntese, que, naquela data (28 de Janeiro de 2010), BB já se encontrava demente, e por isso incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, não tendo então o uso da razão que lhe permitisse entender tal acto. 1.1.5. Notificado para o efeito, o interessado AA veio responder à oposição deduzida ao inventário, pedindo que a mesma fosse julgada improcedente. 1.1.5.1. Relativamente ao incidente de impugnação da sua qualidade de cabeça-de-casal, reiterou terem os Inventariados residido consigo - e pelo menos -, no ano anterior à morte respectiva. 1.1.5.2. Relativamente ao incidente de impugnação da sua qualidade de herdeiro testamentário, relativamente à inventariada BB, contestou encontrar-se a mesma demente, e incapaz de entender o significado do testamento que outorgou, alegando ter correspondido o mesmo à sua vontade. 1.1.6. Foi proferido despacho, onde, reconhecendo-se a pendência de várias questões, e «podendo o conhecimento de umas assumir natureza prejudicial em relação às outras», se decidiu apreciar primeiro «a competência para o exercício do cargo de cabeça de casal, pois que, só após a definição de quem exerce tal cargo se poderá continuar a dar andamento aos autos com a apreciação das demais questões suscitadas». Assim, ordenou-se a notificação do «interessado FF» e do «requerente do inventário para descriminarem, de entre a prova que já apresentaram, a que pretendem ver produzida, apenas e só para o incidente impugnação de competência do cabeça de casal em sede de oposição ao inventário a que alude o art. 1343º, nº 1, do Cód. Proc. Civil». 1.1.7. Vindo os mesmo fazê-lo, e sendo produzida a pertinente prova, foi proferida decisão, julgando procedente o incidente de impugnação da competência do cabeça-de-casal, determinando-se em consequência: «(…) a) Cessam as funções de cabeça de casal do interessado AA; b) Fica sem efeito todo o processado, após a instauração do processo de inventário; c) Nomeio para exercer as funções de cabeça de casal nestes autos, o filho mais velho dos inventariados DD. (…)» 1.1.8. Notificado para o efeito, veio o novo Cabeça-de-Casal prestar declarações, nas mesmas (e nomeadamente): identificando os Interessados na partilha das heranças em causa; referindo ter chegado ao seu conhecimento «através destes autos que a inventariada BB e o inventariado CC deixaram, cada um deles, testamento público onde designam como herdeiro da quota disponível, o supra identificado filho» AA, precisando ainda que o «testamento da inventariada BB foi impugnado em tramitação anterior destes autos pelo filho dos Inventariados» FF; e descriminando os bens que compõem o acervo hereditário, por meio de relação de bens anexa. 1.1.9. Veio, então, o interessado AA reclamar das declarações prestadas pelo Cabeça-de-Casal, pedindo que fossem atendidos os testamentos por ele referidos e juntos aos autos, e não também a anterior impugnação, deduzida pelo interessado FF, ao testamento da inventariada BB. Alegou para o efeito que, tendo sido proferida decisão, transitada em julgado, declarando sem efeito todo o processado, após a instauração do inventário, não poderia agora o novo Cabeça-de-Casal chamar à colação quaisquer peças processuais que constassem dos autos, posteriores à sua propositura. 1.1109. O Cabeça-de-Casal respondeu à oposição deduzida, nos termos do art. 1344º do C.P.C., pedindo que a mesma fosse julgada improcedente. Alegou para o efeito, em síntese, que a sentença que apreciou e decidiu o incidente de impugnação da competência do inicial Cabeça-de-Casal apenas declarou sem efeito os actos anteriormente praticados por ele nos autos, e não também os actos praticados pelos demais Interessados (permanecendo por isso válido e eficaz o incidente de impugnação de herdeiro testamentário, quanto à herança da inventariada BB, deduzido pelo interessado FF). Mais alegou que, no mesmo sentido, se teria de considerar o princípio do aproveitamento dos actos processuais e a proibição da prática de actos inúteis, não se tendo ainda o Tribunal pronunciado sobre a impugnação daquele testamento. 1.1.11. Foi proferido despacho, desatendendo a resposta do Cabeça-de-Casal à oposição deduzida pelo interessado AA (limitada aqui à pretendida repristinação do incidente de impugnação da sua qualidade de herdeiro testamentário da inventariada BB), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Questão Prévia. Da tempestividade do requerimento agora apresentado pelo cabeça de casal Por requerimento de 15/01/2016 sob a ref.5 708919 veio o interessado AA reclamar das declarações apresentadas pelo cabeça de casal, bem como da relação de bens. Tal requerimento foi notificado via electrónica ao Ilustre Mandatário do cabeça de casal. Foi notificado aos interessados conforme notificações de 02/02/2016. Ora, há muito que decorreu o prazo previsto no art. 1344°, e 1349°, do Cód. Proc. Civil para que os interessados se pronunciassem sobre a oposição deduzida. Pelo que, não pode a mesma ser agora considerada. Em todo o caso e ainda que assim não se entenda não pode a mesma, como infra se explicará ter acolhimento. * Mercê da oposição deduzida ao inventário pelo interessado FF, foi nomeado para exercer as funções de cabeça de casal DD, decidindo-se que ficava sem efeito todo o processado após a instauração do processo de inventário. Significa isto que todos os articulados e requerimentos apresentados aos autos, uma vez que foram realizados em pressupostos que deixaram de existir nenhuma relevância podem ter nos autos. Excepção feita aos documentos, os quais, por uma questão de economia processual, podem e devem ser aproveitados. Na sequência da decisão proferida o cabeça de casal nomeado juntou aos autos a relação de bens e prestou as declarações. Nessas declarações refere que “chegou ao conhecimento do cabeça de casal, através destes autos, que a inventariada BB e o inventariado CC deixaram, cada um deles, testamento público onde designam como herdeiros da quota disponível o filho António de Barros Machado. Tais testamentos já se encontram nos autos. O testamento da inventariada BB foi impugnado em tramitação anterior pelo interessado FF.” Nas suas declarações, em obediência ao disposto no art. 1340º, n.°2, do Cód. Proc. Civil o cabeça de casal: a) Identifica o autor da herança, o local da última residência e a data e o lugar em que haja falecido; b) Identifica os interessados directos na partilha, bem como os legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho. Acresce que, de acordo com o n.°3, do citado normativo no acto de declarações o cabeça de casal apresentará os testamentos, convenções antinupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão de figurar no inventário ainda que a sua administração não lhe pertença, nos termos do ad. 152°, n. °2. Do compulso dos autos, conforme se referiu o cabeça de casal identificou os interessados directos na partilha bem como mencionou a existência de dois testamentos efectuados pelos inventariados nos termos dos quais instituíram como herdeiro da sua quota disponível o interessado AA. Refere ainda que tais testamentos foram impugnados pelo interessado FF. Ora, de acordo com a decisão proferida nos autos e transitada em julgado, ficou sem efeito todo o processado após a apresentação do requerimento de inventário, pelo que, mediante as novas declarações apresentadas pelo cabeça de casal nomeado na sequência de tal decisão, era necessário que os interessados tomassem posição. Ou seja, não pode ser tomada em consideração a oposição que o interessado FF deduziu às declarações prestadas pelo anterior cabeça de casal. Deste modo, ou o cabeça de casal não fazia menção aos testamentos nas suas declarações, por entender que os mesmos não tinham sido validamente outorgados ou fazendo-o, como o fez, teria qualquer interessado, querendo deduzir uma nova oposição. Por tal razão se repetiram todas as notificações, tal como determinam os artigos 1343° e 1348°, n.°2, do Cód. Proc. Civil. Era exigível que, pelo menos, o interessado FF que deduziu oposição ao inventário viesse reiterar essa oposição às declarações agora prestadas. A simples menção pelo cabeça de casal de que, após se ter referido à existência dos testamentos, os mesmos foram impugnados pelo interessado FF não tem o efeito repristinatório de articulados que foram considerados sem efeito, e que nem sequer por si foram apresentados. As demais questões não foram apreciadas, designadamente a validade/invalidade dos testamentos, uma vez que, decaindo as declarações com base nas quais as mesmas foram deduzidas deixam de ter qualquer fundamento de sustentação. Tanto mais que, é evidente dos autos que o cabeça de casal e o interessado FF partilham da mesma “posição processual” O certo é que, decorridos todos os prazos nenhuma oposição ao inventário foi deduzida, à excepcão da do interessado AA, pelo que será a única a ser considerada. Notifique. (…)» * 1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformado com esta decisão que o interessado FF (Recorrente) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente e, desse modo, revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra, a admitir e tramitar o incidente de impugnação de herdeiro testamentário da inventariada BB, deduzido por si e relativo ao interessado AA. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - A sentença, acto necessariamente fundamentado, deve ser interpretada considerando todo o seu conteúdo (fundamentos e dispositivo), conforme o faria um declaratário normal (por lhe serem aplicáveis as regras de interpretação dos negócios jurídicos), resultando então da aqui em causa que o que declarou sem efeito foram os actos praticados após a instauração do inventário pelo anterior Cabeça-de-Casal, não se pronunciando quanto aos actos praticados pelos demais Interessados. 2ª - O recorrente deduziu em 24.06.2013, com a refª CITIUS 612561, o incidente de impugnação da legitimidade do herdeiro testamentário AA, qualidade invocada por este na petição inicial que deu origem aos autos de inventário por morte de BB e CC. 3ª - O recorrente deduziu outros dois incidentes nos referidos autos, um destinado a remover o aludido AA do cargo de cabeça de casal por não ter legitimidade/competência para o cargo e outro que constituía uma reclamação à relação de bens apresentada por aquele. 4ª - O Tribunal "a quo" em despacho ordenador dos atos processuais decidiu começar por conhecer do incidente relativo à competência/incompetência do cabeça de casal, tendo proferido douta sentença em 13.07.2015 que fez cessar as funções de cabeça de casal do interessado AA e dado sem efeito o processado após a instauração do processo de inventário. 5ª - No entanto, da interpretação da mesma douta sentença, nos termos das normas legais aplicáveis e supra referidas, resulta da fundamentação que na mesma figura que «Uma vez que é uma situação que já se verificava à data do presente inventário, e uma vez que o cabeça de casal nomeado era desprovido de legitimidade para o efeito, tica sem efeito tudo o por si processado». (sic último parágrafo da fundamentação, sublinhado do signatário); 6ª - Porquanto, o argumento utilizado no douto despacho impugnado para decidir que «(…) todos os articulados e requerimentos apresentados aos autos, uma vez que foram realizados em pressupostos que deixaram de existir nenhuma relevância podem ter nos autos», daqui resultando uma rejeição do articulado em que o recorrente deduziu o incidente de impugnação da legitimidade de AA na qualidade de herdeiro testamentário da inventariada BB, ao abrigo do disposto no artigo 1343" do CPC, não tem qualquer sustentação na referida douta sentença, porque tal alcance não decorre da mesma. 2ª - O dito incidente de impugnação da qualidade de herdeiro testamentário (quanto ao interessado AA, e face à inventariada BB) foi deduzido face à petição inicial apresentada, e não face às declarações prestadas pelo inicial Cabeça-de-Casal, pelo que, tendo-se aproveitado aquela, ter-se-ia que ter igualmente aproveitado o incidente (sob pena de violação do direito fundamental de acesso ao direito e à justiça). 7ª - Com efeito, o incidente de impugnação da legitimidade do herdeiro testamentário de AA, apresentado em juízo pelo recorrente em 24.06.2013, sob a ref" 612561, foi deduzido na sequência da citação do recorrente para os termos do inventário e da comunicação ao mesmo da petição inicial e respetivos documentos, em que vem alegada a qualidade de herdeiro testamentário da inventariada BB pelo interessado AA; 8ª - Ou seja, aquela qualidade de herdeiro testamentário de AA é invocada na própria petição inicial dos autos de inventário, bem como foi junto com essa petição o alegado testamento de BB, porquanto, o incidente deduzido pelo recorrente em que impugna esta qualidade daquele AA é deduzido contra a petição inicial, independentemente das declarações que foram prestadas pelo cabeça de casal, nos termos e para os efeitos do artigo 1343º do CPC; 9ª - Pelo que, ainda que suprimidas da ordem processual dos autos de inventário as declarações prestadas pelo anterior cabeça de casal AA, a petição inicial por este apresentada mantém-se no mesmo e está na origem da tramitação subsequente do recorrente, nomeadamente quanto ao incidente em crise; 10ª - Deste modo, salvo melhor opinião, constituí violação do direito fundamental de acesso à ao direito e à justiça o que vem decidido no douto despacho impugnado, na medida em que desconsidera o articulado apresentado pelo recorrente em 24.06.2013, com a ref" 612561, respeitante ao incidente impugnação da legitimidade de herdeiro testamentário de AA, relativamente à inventariada BB, indeferindo-o ou suprimindo-o dos autos como se o mesmo nunca tivesse sido deduzido às alegações e documentos apresentados pelo requerente do processo de inventário, na petição inicial. 3ª - Viola o princípio da economia processual onerar o interessado FF (Recorrente) com a dedução de novo e igual incidente, quando a sua existência foi inclusivamente referida nas declarações prestadas pelo novo Cabeça-de-Casal. 11ª - Por último, salvo melhor apreciação, carece de qualquer utilidade processual, sendo até violador do princípio da economia processual, onerar o recorrente com a apresentação de novo articulado inicial destinado a impugnar a legitimidade de herdeiro testamentário AA, relativamente à inventariada BB, em virtude de terem sido prestadas declarações pelo novo cabeça de casal, uma vez que nada se altera quanto aos herdeiros identificados nas mesmas; 12ª - Sobretudo tendo em conta que, nessas declarações vem dito que em virtude dos autos de inventário, o cabeça de casal teve conhecimento da existência de dois testamentos, um da inventariada BB e outro do inventariado CC, mais afirmando que o da inventariada BB se encontrava impugnado pelo recorrente, posto que, tais declarações se afiguram corretas e verdadeiras, não se logrando entender o que cabia impugnar destas afirmações e qual a utilidade de tal impugnação em face da oposição já deduzida ao que vem alegado na petição inicial dos autos de inventário. * 1.3. Recurso (contra-alegações) O interessado AA (Recorrido) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, e mantida a sentença recorrida. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1 - Resulta expressamente da sentença proferida no incidente de impugnação de cabeça-de-casal que a mesma declarou sem efeito «todo o processado, após a instauração do processo de inventário», e não - e apenas - o processado pelo então destituído Cabeça-de-Casal (como indevidamente pretende o Recorrente). 2 - Não tendo o Recorrente reagido oportunamente às declarações prestadas pelo novo Cabeça-de-Casal, podendo e devendo fazê-lo, inexistiu por parte do Tribunal a quo qualquer violação do seu direito fundamental de acesso ao direito e à justiça (não se contendo na mesma o julgar inadmissível o aproveitamento de um incidente anteriormente deduzido, mas entretanto declarado sem efeito, por decisão transitada em julgado). 3 - Os interessados num processo de inventário não reagem à petição inicial do mesmo, mas sim às declarações prestadas pelo cabeça-de-casal respectivo. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: - • Quais as regras a aplicar quanto à interpretação de uma decisão judicial (por forma a determinar se, no caso concreto, a sentença que julgou procedente o incidente de impugnação da competência do inicial cabeça-de-casal, determinou igualmente que ficasse sem efeito o incidente de impugnação de herdeiro testamentário antes deduzido sobre as declarações por aquele prestadas) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes os factos referidos no I - RELATÓRIO, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Decisões judiciais - Interpretação 4.1.1. Natureza da sentença - Regras de interpretação Lê-se no art. 152º, nº 1 do actual C.P.C. (como já antes se lia no art. 156º do anterior C.P.C.) que os «juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes». Mais se lê, no nº 2 da mesma disposição legal, que diz-se «”sentença” o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa», isto é, uma pretensão deduzida contra outrem, que oportunamente foi chamado para deduzir oposição (ainda arts. 2º e 3º, ambos do actual e do anterior C.P.C.). Lê-se ainda no art. 154º, nº 1 e nº 2 do C.P.C. (como já antes se lia no art. 158º do anterior C.P.C.) que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo em princípio a justificação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição» (reiterando na lei ordinária o que o art. 205º, nº 1 da C.R.P. expressamente impõe, quando nele se afirma que as «decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»). Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3º, nº 1 do actual e do anterior C.P.C.), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348, com bold apócrifo). Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Compreende-se, por isso, que a falta de especificação dos respectivos fundamentos, de facto ou de direito, consubstancie causa de nulidade da decisão judicial assim afectada (art. 615º, nº 1, al. b) do C.P.C., com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, como já antes se lia no anterior art. 668º, nº 1, al. b) do mesmo diploma). Contudo, e conforme é próprio de qualquer acto de comunicação humana (de exteriorização do pensamento por meio da linguagem) admite-se que o mesmo não seja absolutamente claro ou inequívoco, impondo por isso a respectiva interpretação: «as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim; é o princípio da interpretação» (Ac. do S.T.J. de 28.07.1994, CJ, Ano II; Tomo 2, p. 166). Sendo a decisão judicial indiscutivelmente um acto jurídico, ser-lhe-ão aplicáveis as regras de interpretação consignadas para os negócios jurídicos, conforme expressamente referido no art. 295º do C.C.. Lê-se, a propósito, no art. 236º, nº 1 do C.C., que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». Contudo, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (nº 2 do art. 236º citado). Logo, enquanto que o nº 1 do art. 236º do C.C. consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu nº 2 consagrou um interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico. Contudo, e tendo em conta o concreto acto jurídico aqui em causa - acto puramente funcional, que não pode ser considerado como marcado pela liberdade de celebração - tem-se «por adquirido que a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis - mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente» (Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo nº 1500/03.6TBGRD-B.C1, com bold apócrifo, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). Por outras palavras, «não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/11/1998, processo nº 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab)» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto. (Neste sentido, entre muitos: Ac. do STJ, de 05.12.2002, Ferreira Girão, Processo nº 02B3349, Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1, Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1, Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo nº 289/10.7TBPTB.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 20.03.2014, Fernandes do Vale, Processo nº 392/10.3TBBRG.G1.S1; Ac. do STA, de 23.02.2012, Francisco Rothes, Processo nº 01153/11; Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo nº 243/06.3TBFND-B.C1, ou Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo nº 1500/03.6TBGRD-B.C1. Contudo, no citado Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira - de modo exaustivo e superiormente fundamentado - refere-se e justifica-se a necessidade de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face novamente à particular natureza do acto a interpretar em causa). Entende-se por «declaratário normal» o que seja «medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 223). Já o «comportamento do declarante» (a que se refere o nº 1 do art. 236º do C.C.) terá aqui que ser desvalorizado ou habilmente concretizado, importando antes de mais ter presente que qualquer decisão judcial é a necessária conclusão de um pré-ordenado procedimento; e que o seu autor «se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 9º do Código Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1). «Assim, as afirmações decisórias contidas num pronunciamento judicial, não valem desgarradas do acto de aplicação do Direito que as determinou ou, tão pouco, pela sua aparência semântica. Valem, isso sim, no quadro jurídico que a elas conduziu e na medida - e só nessa medida - em que nesse quadro adquiriram significado e são passíveis de uma reconstrução racional. Valem, pois, enfim, como afirmações decisórias de cariz técnico-jurídico cujo sentido passa pelo processo argumentativo que as justificou. É neste sentido que os elementos objectivos (correspondentes ao acto de interpretação e aplicação do Direito, visto este como percurso do qual a decisão constitui o ponto de chegada) se destacam (os elementos objectivos), na compreensão do sentido de uma decisão judicial, da pura afirmação, descontextualizada desse acto, que essa decisão pareça expressar, se isso (o que nela pareça) não obtiver uma efectiva comprovação, racionalmente expressa, no antecedente acto de interpretação e aplicação do Direito» (Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo nº 243/06.3TBFND-B.C1). Logo, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que anteder (conforme toda a jurisprudência anteriormente citada): à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final); aos seus fundamentos; e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração. «Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305). De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42)» (Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1). Sendo, porém, a decisão judicial um acto formal, - amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nela contida -, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238º, nº 1 do C.C.). Concluindo, para a interpretação de uma sentença, «não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto» (Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo nº 289/10.7TBPTB.G1.S1). * 4.1.2. Tramitação inicial do processo de inventário - Oposição Lê-se no art. 1326º, nº 1 do C.P.C. (na versão aqui considerada, de 1961), e no que ora nos interessa, que o «processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária»; e têm legitimidade para o requerer os «interessados directos na partilha» (art. 1327º, nº 1, al. a) do mesmo diploma). O respectivo requerente deverá juntar «documento comprovativo do óbito do autor da sucessão» e indicar «quem deve, nos temos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal», incumbindo depois a este fornecer os elementos necessários ao prosseguimento do inventário, quer por meio das declarações que deverá prestar, quer por meio dos documentos que lhe incumbirá juntar (arts. 1338´º e 1340º, ambos do C.P.C.). Contudo, para «designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias, e, se pelas declarações da pessoa designar verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem couber» (art. 1339º, nº 1 do C.P.C.). Serão, então, citados para os termos do processo do inventário os interessados directos na partilha, nomeadamente para que, querendo e nos 30 dias seguintes, deduzam oposição ao inventário, impugnem a legitimidade dos interessados citados ou aleguem a existência de outros, impugnem a competência do cabeça-de-casal ou as indicações contantes das suas declarações, ou invoquem quaisquer excepções dilatórias (arts. 1341º e 1343º, ambos do C.P.C.). * 4.2. Subsunção ao caso concreto 4.2.1. Concretizando, tendo AA instaurado um autos de inventário para partilha da herança de seus Pais, indicou como interessados directos os seus Irmãos; e apresentou-se a ele próprio como cabeça-de-casal a nomear (por alegadamente os Inventariados terem vivido consigo no último ano das respectivas vidas), assim como herdeiro testamentário da quota disponível de ambos os Inventariados. Citados os ditos interessados na partilha, veio FF deduzir, simultânea mas autonomamente, incidente de impugnação da competência do cabeça-de-casal nomeado, e incidente de impugnação a legitimidade do mesmo como herdeiro testamentário da inventariada BB. Face ao exposto, viria a ser proferido despacho, expressamente reconhecendo «que se encontra pendente a apreciação de várias questões podendo o conhecimento de umas assumir natureza prejudicial em relação às outras», pelo que se decidiu que «há primeiramente que conhecer da questão da competência para o exercício do cargo de cabeça-de-casal, pois que, só após a definição de quem exerce tal cargo se poderá continuar a dar andamento aos autos com a apreciação das demais questões suscitadas». De forma conforme, foi na mesma ocasião ordenada a notificação do Requerente do inventário (AA) e do Interessado que deduzira oposição à sua nomeação como cabeça-de-casal (FF) para descriminaram, «de entre a prova que já apresntaram, a que pretendem ver produzida, apenas e só para o inidente de impugnação de competência do cabeça de casal em sede de oposição ao inventário a que alude o art. 1343º, nº 1 do Cód. Proc. Civil». Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo decidiu não conhecer então do incidente de impugnação da legitimidade do Requerente do inventário como herdeiro testamentário da inventariada BB, admitindo que inclusivamente pudesse ficar definitivamente prejudicado, pela decisão prévia a proferir no âmbito do incidente de impugnação da sua competência como cabeça-de-casal. Compreende-se, de resto, que assim o fizesse, já que é apenas sobre as declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, o que seja devido nomear face à lei, que o processo de inventário se deverá desenvolver, e não sobre quaisquer outras prestadas por quem, afinal, não tinha a qualidade exigida o exercício de tal cargo. Produzida a dita prova, viria a ser proferida decisão, julgando o incidente de impugnação da competência do cabeça-de-casal procedente, e, em consequência, determinou-se que: «Cessam as funções de cabeça de casal do interessa AA»; «Fica sem efeito todo o processado, após a instauração do processo de inventário»; e «Nomeio para exercer as funções de cabeça de casal nestes autos, o filho mais velho dos inventariados DD». Na antecedente fundamentação referiu-se expressamente que, na escolha do cabeça-de-casal, de acordo com a escala legal de preferência própria do art. 2080º do C.C., «a lei como que procura a pessoa presuntivamente mais interessada na gestão diligente dos bens que integram a herança ou a comunhão de bens da qual se individualizará a herança do de cuiús a lei presume que a pessoa melhor colocada na escala de preferências é, em princípio, a que melhores garantia oferece de zelosa, esforçada ou criteriosa gestão do património hereditário e, em caso de partilha judicial, de cumprimento pontual dos deveres processuais a que a lei vincula o cabeça-de-casal». Mais se referiu que, «não residindo os inventariados com nenhuma dos filhos há mais de 1 ano à data da morte de cada um deles, é o filho mas velho a quem compete o exercício do cargo de cabeça de casal»; e que sendo essa «uma situação qua já se verificava à data da instauração do presente inventário, e uma vez que o cabeça de casal nomeado era desprovido de legitimidade para o efeito, fica sem efeito tudo o por si processado». Logo, uma segunda conclusão se torna igualmente possível: quer o dispositivo da sentença em causa, quer a sua anterior fundamentação, são conformes, nomeadamente: no reconhecimento da importância primordial do cabeça-de-casal no desenvolvimento de qualquer processo de inventário; na necessidade que o cargo seja exercido por quem a lei designar para o efeito; e na lógia consequência de que, não o tendo sido inicialmente, se impunha não só declarar cessada a sua intervenção, como declarar sem efeito tudo o que tinha sido processado após a instauração dos autos de inventário, já que seria ao novo cabeça-de-casal (então nomeado) que caberia impulsioná-los, nomeadamente pela prestação de novas e eficazes declarações iniciais. Vindo o mesmo fazê-lo, não só identificou como herdeiros dos Inventariados os seus seis filhos, como acrescentou que chegara ao seu conhecimento «através destes autos que a inventariada BB e o inventariado Herminio Machado deixaram, cada um deles, testamento público onde designam como herdeiro da quota disponível, o supra identificado filho» AA, referindo ainda que tais «testamentos já se encontram nos autos» e que o «testamento da Inventariada BB foi impugnado em tramitação anterior destes autos pelo filho dos inventariados» FF. Face a tais novas - e agora únicas relevantes declarações - apenas o interessado AA veio deduzir oposição, reclamando precisamente da referência feita ao anterior incidente de impugnação da sua legitimidade como herdeiro testamentário da Inventariada, uma vez que, tendo sido proferida decisão declarando «sem efeito todo o processado, após a instauração do processo de inventário», necessariamente que o mesmo se quedou como inexistente nos autos. Reagindo então o Cabeça-de-Casal (DD), veio defender que a decisão proferida apenas se reportou aos actos praticados pelo até então cabeça-de-casal, só esses tendo ficado sem efeito, não se tendo chegado a pronunciar sobre o incidente de impugnação do testamento da inventariada BB, que deveria por isso ser aqui considerado. Resulta, assim, que o novo Cabeça-de-Casal nomeado nos autos, tendo indicado o interessado AA como herdeiro testamentário dos Inventariados, pretenderia porém que essa qualidade fosse sindicada pelo Tribunal a quo, relativamente ao testamento outorgado pela inventariada BB (sem que porém ele próprio a tivesse posto em causa - pela dedução do pertinente incidente -, ou qualquer outro dos Interessados o tivesse igualmente feito, quando notificados das declarações prestadas por si). Viria, então, o mesmo Tribunal a quo esclarecer que, face à sua anterior decisão, «todos os articulados e requerimentos apresentados nos autos, uma vez que foram realizados em pressupostos que deixaram de existir nenhuma relevância podem ter nos autos», com a única excepção dos «documentos, os quais, por uma questão de economia processual, podem e devem ser aproveitados». Precisando-o, afirmou que apena conhecera do incidente de impugnação da competência do inicial cabeça-de-casal, sedo que as «demais questões não foram apreciadas, designadamente a validade/invalidade dos testamentos, uma vez que, decaindo as declarações com base nas quais as mesmas foram deduzidas deixaram de ter qualquer fundamento de sustentação», pelo que: ou o novo «cabeça de casal não fazia menção aos testamentos nas suas declarações por entender que os mesmos não tinham sido validamente outorgados ou fazendo-o, como o fez, teria qualquer interessado, querendo deduzir uma nova oposição», por tal razão se tendo repetido «todas as notificações, tal como o determinam os artigos 1343º e 1348º, nº 2, do Cód. Proce. Civil». Uma terceira conclusão se viabiliza assim: o Tribunal a quo, o mesmo que proferiu a inicial decisão que se interpreta, viria a sustentar ter a mesma declarado sem efeito todos os actos praticados após a instauração do inventário, não só face ao teor expresso do seu dispositivo final, como muito enfaticamente face à sucessão de actos praticados nos autos, de acordo com a disciplina própria do processo de inventário. Por outras palavras, cabendo-lhe ordenar o processado de acordo com o determinado na lei, enfatizou em ambas as decisões a importância da correcta nomeação do cabeça-de-casal, bem como das declarações prestados por aquele que seja devido, por forma a que quaisquer actos praticados na sequência de anterior e indevida nomeação para o exercício de tal cargo ficassem sem efeito (quer os praticados pelo próprio cabeça-de-casal indevidamente nomeado, quer todos os demais praticados sobre quaisquer actuações suas). Dir-se-á agora que o dito Tribunal a quo interpretou correctamente a sua anterior decisão, não por lhe caber revelar de forma autêntica qualquer subjectivo propósito anterior respectivo, mas sim por a interpretação feita resultar claramente da sua devida actuação funcional, no processamento que foi fazendo dos autos (v.g. alertando desde logo para o eventual carácter prejudicial do incidente de impugnação da competência do cabeça-de-casal, face aos demais deduzidos sobre a sua actuação), onde correctamente aplicou a lei que lhe cabia considerar (v.g. destituindo o indevidamente nomeado cabeça-de-casal, cometendo o exercício do cargo a quem a lei designava para o efeito, deferindo-lhe a prestação de novas - e únicas relevantes - declarações, e notificando as mesmas as todos os interessados, por forma a que pudessem deduzir a pertinente oposição). A mesma interpretação mostra-se ainda expressamente sustentada quer pelo dispositivo final da sentença proferida no incidente de impugnação de competência do cabeça-de-casal, quer pela sua anterior e conforme fundamentação. Por outras palavras, quer no desenvolvimento dos autos, quer na tal «síntese normativa concreta» de que fala Castanheira Neves (RLJ, 110º, p 289 e 305), tudo coerentemente sufraga a interpretação feita pelo Tribunal a quo, e que este Tribunal da Relação igualmente sufraga. Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se compreende a afirmação do Recorrente de que «constitui manifesta surpresa para o recorrente que o mesmo Tribunal “a quo”, venha dar o dito por não dito», nomeadamente por que em «nenhum lugar da douta sentença em apreço é tomada qualquer decisão relativamente a atos que tenham sido praticados por outros interessados no inventário, nem tal se afigura possível, posto que, o que unicamente está em causa como “thema decidendum” é a competência do cabeça de casal». Reitera-se, a propósito, que: a decisão que se interpreta declarou sem efeito todos os actos praticados após a instauração do inventário, e não apenas os praticados pelo indevido cabeça-de-casal inicialmente nomeado; e a referência individualizada à prática de quaisquer outros actos (nomeadamente, os devidos a impulso dos demais interessados) mostrava-se desnecessária, já que, assentando os mesmos na actuação do inicial cabeça-de-casal, afirmada então como indevida, perderiam de forma automática e imediata a sua sustentação (por isso se tendo desde logo antecipado, e expressamente afirmado, que os demais incidentes deduzidos seriam eventualmente conhecidos após a apreciação do incidente de impugnação da competência do cabeça-de-casal, por se considerar este prejudicial em relação àqueles). * 4.2.2. Dir-se-á ainda, e novamente salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, que não se vê na interpretação feita da sentença recorrida a «violação do direito fundamental de acesso à justiça» sustentada pelo Recorrente, nomeadamente por indeferir ou suprimir dos autos «como se (…) nunca tivesse sido deduzido» o «incidente de impugnação da legitimidade do herdeiro testamentário AA, relativamente à inventariada BB», face «às alegações e documentos apesentados pelo requerente do processo de inventário, na petição inicial». Com efeito, não se tratou de qualquer indeferimento ou supressão dos autos do dito incidente, autorizado legalmente sobre declarações prestadas por cabeça-de-casal (e não sobre quaisquer outras iniciativas processuais suas), mas sim da legalmente imposta desconsideração do mesmo face à prévia desconsideração da actuação do cabeça-de-casal (substituído depois) onde o mesmo incidente se fundara. Acresce que, sendo prestadas novas declarações por novo e devido cabeça-de-casal, foram as mesmas levadas ao conhecimento de todos os interessados no inventário, exactamente para lhes possibilitar a dedução de qualquer oposição que tivessem face ao seu conteúdo. Não o tendo feito (isto é, não tendo de facto exercido o direito que a lei lhes conferia, e que a actuação intencionada do Tribunal a quo lhes possibilitou), não podem agora vir sustentar que a não consideração de uma pretérita actuação sua, expressamente considerada prejudicada por prévia decisão judicial, consubstancia uma violação do seu direito fundamental de acesso à justiça. Resta apenas referir que, vindo o princípio da economia processual a ser sucessivamente reforçado nas mais recentes reformas da lei processual civil, não pode, porém, servir o mesmo de esteio para a subversão dos efeitos resultantes de outros institutos, nomeadamente de reconhecimento da ineficácia de actos necessariamente praticados sobre outros entretanto declarados inválidos, e onde aqueles primeiros tinham a sua única razão de ser. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo interessado FF, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. * V - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por FF e, em consequência, em confirmar integralmente a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC). * Guimarães, 05 de Janeiro 2017. (Relatora)_________________________________________ (Maria João Marques Pinto de Matos) (2º Adjunto)_______________________________________ (Heitor Pereira Carvalho Gonçalves) Consigna-se que a Exmª 1ª Adjunta (Sr.ª Juíza Desembargadora Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente. (Relatora)_________________________________________ (Maria João Marques Pinto de Matos) |