Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO SERAFIM | ||
| Descritores: | MULTA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRAZO NATUREZA PERENTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Considerando o disposto conjugadamente nos art. 489º e 490º, nºs 1 e 4, ambos do CPP, e no art. 47º, nº3, do CP, temos que o requerimento do condenado para pagamento da multa aplicada como pena principal em prestações tem de ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação para pagamento voluntário da multa. II - Tal prazo assume natureza perentória e não meramente ordenadora. Por conseguinte, decorrido esse prazo sem que o arguido formule nos autos, fundamentadamente, o seu petitório com vista ao pagamento em prestações do montante liquidado a título de pena de multa, ou, eventualmente, de diferimento do pagamento, nos termos previstos no art. 47º, nº3, do CP, tais direitos ficam precludidos (exceto se for alegado e provado justo impedimento para a omissão do ato no decurso daquele prazo – cf. art. 107º, nº2, do CPP –, o que não sucedeu in casu). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 33/17.8GBPRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Peso da Régua, no dia 30.10.2020, pela Exma. Juíza foi proferido o despacho que aqui se transcreve (certidão a fls. 3; referência 34863839): «O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 23/04/2018, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Feita a liquidação das quantias em dívida, foram notificados da conta o arguido e sua ilustre defensora, com o envio das respectivas guias, onde figurava como data limite de pagamento o dia 24.09.2019. No dia 21.10.2020, o condenado apresentou nos autos requerimento, alegando dificuldades económicas, onde requer o pagamento da pena de multa em prestações. Aberta vista, o Ministério Público opôs-se ao deferimento do requerido, com fundamento na extemporaneidade do mesmo. Cumpre decidir. Uma vez que consideramos que o prazo estabelecido no art. 489º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, à semelhança de tantos outros, é peremptório pelo que não sendo observado nem existindo circunstância capaz de configurar justo impedimento, faz precludir a possibilidade de exercitar o direito pois que, de outro modo, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir, com o consequente prejuízo da sua eficácia penal, já que a lei não pretendeu proteger relapsos antes visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido. O que a lei exige é que o condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados. A faculdade de proceder ao pagamento da pena em prestações é benefício a que só poderá aceder quem, querendo cumprir mas não tendo as necessárias condições económico-financeiras, manifesta tal circunstância, em tempo oportuno e em sede própria, apenas se justificando a inobservância dos limites temporais legalmente estabelecidos, nos casos em que seja invocado e demonstrado justo impedimento. No caso dos autos, o condenado, além de apresentar o seu requerimento muito para além dos 15 dias subsequentes à notificação para pagamento da multa, nem sequer comprava a impossibilidade de proceder ao pagamento da sua totalidade. Assim, face a tudo o exposto, indefere-se o requerido, uma vez que ultrapassou largamente o prazo legalmente fixado. Notifique. Após transito, conclua.» ▬ ▪ Inconformado com tal decisão da Mma. Juíza, dela veio o arguido P. J. interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório – transcrição - (certidão a fls. 21 a 24/referência 2447347): «1. A fls … dos autos, foi proferido despacho de indeferimento da pretensão do aqui recorrente de proceder ao pagamento da multa a que foi condenado nestes autos na qualidade de arguido em prestações. 2. Fundamentando a Mmª Sra juiz a quo no seu despacho que o indeferimento desse pedido se deveu ao facto de o recorrente “…ter apresentado o seu requerimento muito para além dos 15 dias subsequentes à notificação para pagamento da multa…” 3. Acrescentando ainda que “ nem sequer comprova a impossibilidade de proceder ao pagamento da sua totalidade” – a negrito e sublinhado nosso 4. O que não corresponde a verdade, pois que, por despacho de 14.10.2020 com a ref.ª 34806877 foi o recorrente convidado a “ .. Indicar as razões do não cumprimento da pena de multa a que foi condenado, ou para que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento da mesma ou requeria o que tiver conveniente.” – a negrito e sublinhado nosso 5. No prazo fixado de 10 dias veio o recorrente cumprir o despacho que antecede informando e requerendo “ vem informar o Tribunal que, muito embora tenha requerido o cumprimento da mesma por prestação de trabalho comunitário, a verdade é que o requerido foi indeferido por extemporâneo, o que, de facto, não possibilitou o seu cumprimento. Acresce o facto de não ter tido trabalho e não ter auferido qualquer salário durante o período da pandemia, situação que se prolonga já que escasseia trabalho dadas as limitações que se impõem, o que também não possibilitou e continua a não possibilitar o seu pagamento total e integral da multa a que foi condenado. Em face do exposto e em face da actual conjuntura, vem requerer a V. Exa se digne admitir o seu cumprimento por pagamento da mesma em 12 prestações no valor de 62,50€, cada uma delas, já que a aplicação de uma pena de 100 dias de prisão subsidiaria iria determinar que o requerente perdesse toda e qualquer oportunidade de manter o seu emprego vivendo depois a mingua de esmolas de familiares e amigos prejudicando a sua imagem e consideração que desfruta no seu trabalho e no seu meio social. 6. Ora, este requerimento cumpre todas os requisitos e formalidades que se lhe exigem, comprovando a sua insuficiência económica e razões da falta de subsistência do recorrente até para se alimentar quanto mais para pagar a multa em causa na sua totalidade. 7. Comprovando a sua impossibilidade de proceder ao pagamento da multa na sua totalidade, requerendo, assim, e no indeferimento de prestação de trabalho a favor da comunidade e não prestações, como é referido no despacho ora recorrido, o seu pagamento, desta vez, em prestações ppor forma a poder cumprir com as suas obrigações legais. 8. Decorre do próprio despacho recorrido que “ O que a lei exige é que o condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados “. 9. E ainda “A faculdade de proceder ao pagamento da pena em prestações é beneficio a que só poderá aceder quem, querendo cumprir mas não tendo as necessárias condições económico financeiras manifesta tal circunstância…” 10. Ora, tem a Mm.º Sra Juiz ao seu dispor todos os mecanismos de investigação das reais e actuais condições económico financeiras que o recorrente alega e sempre alegou até mesmo em sede de audiência de julgamento e que constam nos autos para determinação da medida da pena. 11. Sendo certo que, a justiça defende os menos favorecidos, os mais necessitados, os que não podem cumprir com as suas obrigações legais, pondo ao seu dispor outros modos de pagamento da pena a que foram condenados em face da pratica de um qualquer ilícito criminal. 12. Ate porque, não se mostram os autos ainda terminados, correndo por apenso recurso a fim de se apreciar pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente. 13. Muito embora, Mm.º Sra Juiz tenha indeferido a sua pretensão civil por extemporânea, 14. A verdade é que o pedido de indemnização civil só poderá ser deduzido em sede própria quantificando o seu valor em face das lesões e prejuízos sofridos, quando tiveram por terminadas e concluídas todas as diligências de foro médico forense para determinar as lesões sofridas pelo aqui recorrente. 15. Ao longo das várias sessões de julgamento foram sendo sempre determinas pela Sra Juiz a quo diligências a realizar no IML de Vila Real a fim de determinaram, com certeza, a extensão das lesões sofridas pelo recorrente. 16. A ser julgado procedente a alegação de recurso, terão os autos de voltar a ser julgados a fim de se determinar a responsabilidade civil do arguido F. M. na agressão que praticou na pessoa do aqui recorrente. 17. Pelo que, só a final se poderá aferir da responsabilidade criminal do recorrente e respectivas custas nos presentes autos. 18. Atento o facto de o aqui recorrente se ver prejudicado na sua esfera moral e patrimonial, com pagamento avultada multa; 19. Que seria plenamente cumprida com o seu pagamento em prestações, que não poem em causa quer o Estado quer a sobrevivência e subsistência do recorrente. 20. Pelo que, poderia e deveria a Sra Juiz a quo revogar o anterior despacho e deferir a pretensão do recorrente, não pretendendo este que rectifique ou corrija o anterior despacho mas que se pronuncie acerca da oportunidade do pedido e requisitos subjacentes ao mesmo e se, de facto, o recorrente se encontra ou não em tempo de o requerer e se reúne os requisitos legais para o fazer. 21. A omissão de fundamentos de facto e de direito que determinem o seu indeferimento ou não apreciação desta sua pretensão, determina desde logo a nulidade do despacho nos termos do art. 615º n.º 1 al. b) do CPC 22. Até porque, não prover a esta situação incorre o douto despacho recorrido em violação do art. 29º n.º 4 da CRP, que se invoca para os legais efeitos. 23. Desde logo, na parte em que este normativo legal se refere ” … aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido” 24. Teria a Mm.ª Senhora Juiz a quo de aplicar ao aqui recorrente lei penal de conteúdo mais favorável; 25. Tanto mais que, reitera, reúne, todas as condições que lho permitem requerer e recair a final sobre esse pedido um deferimento Nestes termos e melhores de Direito, requer a V. Exas se dignem, face ao exposto, revogar o despacho ora recorrido substituindo se por outro que defira a pretensão do recorrente de pagamento da multa a que foi condenado em prestações a determinar por V. Exas em numero e montante razoável, por violação do art. 29º n.º 4 da CRP, fazendo, assim, V. Exas a mais merecida JUSTIÇA!» ▪ Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua douta resposta, na qual pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (certidão a fls. 15 a 20). Para tanto, formulou as seguintes conclusões: «I. Dos autos resulta, designadamente, que o arguido P. J. foi notificado para liquidar até ao dia 24.09.2019 a pena de multa a que foi condenado no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros). II. No dia 21.10.2020, o arguido requereu o pagamento a prestações da pena de multa. III. Por decisão datada de 29.10.2020 indeferiu o pagamento a prestações da pena de multa, por extemporânea. IV. Dispõe o artigo 489.º do Código de Processo Penal, no capítulo da execução da pena de multa, que: 1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações. V. Isto é, o pagamento da multa em prestações tem de ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias. VI. Decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa consignado no artigo 489º, nº 2 do Código de Processo Penal se devem seguir os procedimentos de pagamento coercivo e, não sendo este possível, a substituição da multa por prisão subsidiária, sem que qualquer referência exista à possibilidade de pagamento em prestações. VII. Esta interpretação não põe em causa o espírito da lei no sentido de que a prisão será o último recurso, nem ofende a justiça material do ponto de vista do princípio da igualdade porque o condenado que não haja pago a multa por carência económica tem a faculdade de provar que o não pagamento lhe não é imputável e requerer a suspensão da prisão subsidiária, o que significa que existem antes de razões de justiça material que impõem a distinção entre o condenado que, podendo pagar a multa em prestações, não o requer no prazo legal e o condenado que nunca pode pagar a multa por carência económica. VIII. Com efeito, além de não se vislumbrarem razões para conferir ao prazo do artº 489º nº2 do CPP, outra natureza que não a de prazo processual, como são em geral os prazos conferidos aos sujeitos processuais e designadamente aos arguidos para exercerem os seus direitos de defesa (contestar, recorrer, etc.), também se não vê que com a interpretação supra defendida se belisquem sequer os direitos de defesa do arguido. IX. Defender solução contrária, estar-se-ia a premiar o desinteresse e a inércia bem patentes na atitude do arguido, face àqueles condenados em pena de multa que diligentemente cumprem os prazos legais. X. Com efeito, só com a interpretação que o Tribunal A QUO defende, e nós também, faz sentir ao condenado o sentido ético-penal da condenação, do mesmo passo que se garante a confiança da comunidade nas normas, assegurando-se assim, a vigência da norma violada e a confiança no sistema sancionatório. XI. Por via do acima dito concluímos que o requerimento do arguido é manifestamente extemporâneo. XII. Neste sentido decidiram os Acórdãos do TRP de 09/11/2011, Processo n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23/06/2010, Processo n.º 95/06.3GAMUR-B.PI, de 10/09/2008, Processo n.º 0843469, de 11/07/2010, Proc. n.º 0712537; Acórdãos do TRC de 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/11.1TALSA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1, Acórdão da Relação de Guimarães de 19-05-2014, proc. 1385/09.9PBGMR.G2;, de 26.09.2016, proc 863/06.0PBGMR-A, G1, de 23.01.2017, proc. 67/09.6ABRG –A, G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. XIII. Assim, bem andou o tribunal A QUO em decidir nos termos em que o fez. XIV. Pelos motivos expendidos, a decisão proferida deve ser mantida nos seus precisos termos.» A Mma. Juíza de primeira instância não se pronunciou nos termos e para efeitos do disposto no art. 414º, nº4, do CPP. ▪ Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer defendendo igualmente a improcedência do recurso, sendo que convoca para o efeito jurisprudência no sentido da caracterização do prazo previsto no art. 489º, nº2, do CPP, como perentório (fls. 29 a 31/referência 7388000). Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, o recorrente não apresentou resposta ao parecer. ▪ Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. * II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR):É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP, e diploma a que nos referimos sempre que não se indicar outro) (1). Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa dilucidar é a de saber se o requerimento de pagamento em prestações da pena de multa apresentado nos autos pelo arguido/recorrente é tempestivo ou, como entendeu o tribunal a quo, extemporâneo. * III – APECIAÇÃO: Preceitua o art. 489º do Código de Processo Penal: «1 – A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 – O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 – O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.» Por seu turno, estipula o art. 47º, nº3 do Código Penal que «Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.» Relevante ainda para a apreciação do caso sub judice, o prescrito no art. 490º do CPP, atinente ao regime de substituição da pena de multa por dias de trabalho: «1 – O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior […] … 4 – Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.» Face ao predito enquadramento legal, e como também é entendimento do Ministério Público nos autos (quer em primeira instância quer neste tribunal superior), julgamos ser de mediana clareza e a mais ajustada a interpretação, sustentada na conjugação dos sobreditos normativos legais, de que o requerimento do condenado para pagamento da multa aplicada como pena principal em prestações tem de ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação para pagamento voluntário da multa. Tal prazo assume natureza perentória e não como meramente ordenadora. Donde, decorrido esse prazo sem que o arguido formule nos autos, fundamentadamente, o seu petitório com vista ao pagamento em prestações do montante liquidado a título de pena de multa, ou, eventualmente, de diferimento do pagamento, nos termos previstos no art. 47º, nº3, do CP, tais direitos ficam precludidos (exceto se for alegado e provado justo impedimento para a omissão do ato no decurso daquele prazo – cf. art. 107º, nº2, do CPP). Aliás, isso sucede igualmente com o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho, que a lei expressamente estabelece dever ser formulado no prazo de 15 a contar da notificação do condenado para pagamento da multa – caso não tenha deduzido requerimento para diferimento do pagamento ou para liquidação em prestações –, sendo que na hipótese de indeferimento do mesmo o prazo de 15 dias para pagamento passa a contar-se a partir da notificação da respetiva decisão (arts. 48º, nº1, do CP e 490º, nºs 1 e 4, do CPP). Ora, não se vislumbra fundamento literal, teleológico ou de outra índole que justifique tratamento diferenciado para ambas as situações. Em qualquer caso, o que o legislador pretende é que no prazo estabelecido para o cumprimento da pena de multa o condenado assuma no processo uma atitude objetiva demonstrativa da vontade de cumprir a pena em que foi condenado, ainda que não integralmente e de uma só vez, ou de imediato, ou então mediante a prestação de trabalho equivalente, atentos os constrangimentos económico-financeiros por ele sentidos e que deve comprovar nos autos. Diferentemente, a lei não protege o condenado não diligente, assumidamente relapso, incumpridor, indiferente às consequências eventualmente advenientes da sua postura silenciosa, omissiva, e que só se preocupa em manifestar-se no processo quando se vê confrontado com a iminência de ter de cumprir prisão subsidiária, assim condicionando a normal tramitação processual e a atividade jurisdicional a seu bel-prazer. A intenção legislativa de evitar ao máximo o cumprimento de pena de prisão por parte do condenado em pena de multa não vai ao ponto de postergar o cumprimento dos prazos processuais previstos para o exercício dos seus direitos, criando a absoluta desordem e insegurança processual e, concomitantemente, o tratamento desigual entre condenados diligentes e cumpridores e os demais. Ou seja, o princípio de preferência pelas penas não privativas da liberdade não equivale à ausência de regras para que esse desiderato seja obtido. As regras processuais servem precisamente para disciplinar o andamento de um processo, sendo que o legislador previu para a execução da pena de multa um concreto iter procedimental que deve ser observado. Tanto mais que inexiste qualquer princípio de onde emane que as normas processuais deverem ser interpretadas de acordo com tal princípio. O sobredito princípio deve sim ser observado pelo julgador no momento da aplicação da pena. Salvo melhor opinião, o entendimento aqui pugnado da perentoriedade do prazo legalmente previsto para a apresentação em juízo do requerimento para pagamento da multa em prestações não colide com o mencionado objectivo político-criminal de aplicação preferencial de medidas não privativas de liberdade, pelas seguintes razões: a) a própria aplicação de uma pena de cariz pecuniário já teve em mente esse objectivo; b) o indeferimento da pretensão do arguido não significa necessariamente a imediata conversão da pena de multa em prisão subsidiária, podendo ser viável a execução coerciva da mesma (que obvia à referida conversão); c) mesmo depois da conversão o condenado pode obstar ao cumprimento da prisão procedendo pagamento total ou parcial da multa em que foi condenado (cfr. art.º 49.º, n.º 2, do Código Penal); d) a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa nos termos do art.º 49.º, n.º 3, do Código Penal, desde que o condenado prove que a razão do não pagamento não lhe é imputável, e a pena será declarada extinta conquanto ele cumpra os deveres ou regras de conduta de caráter não económico ou financeiro que forem fixados pelo Tribunal; assim se mostra acautelada a não discriminação de condenados por força da sua carência económico-financeira. Ressuma assim do exposto que no regime legal concernente à execução da pena de multa, a prisão subsidiária é, efectivamente, a ultima ratio, a derradeira solução, a que o arguido só se sujeita por manifestamente não querer cumprir a pena ou por inércia em fazer chegar aos autos alternativas para a sua execução. Salvo o muito e devido respeito pela posição contrária, admitir que o arguido não está sujeito ao mencionado prazo de 15 dias para exercer o direito de petição do pagamento da multa em prestações (ou de diferimento do pagamento), implica, no fundo, pactuar com a circunstância de que ele poderá a todo o tempo ver um requerimento dessa natureza ser deferido – ressalvados os limites temporais contemplados no próprio art.º 47.º, n.º 3 –, ficando na sua disponibilidade a escolha do melhor momento e modo para cumprir uma pena, o que manifestamente não se adequa com o carácter sancionatório da mesma. No sentido por nós aqui defendido se vem pronunciando a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, e seguramente a dominante neste Tribunal da Relação de Guimarães. Assim, por todos, pela sua pertinente síntese argumentativa, louvamo-nos nos arestos deste Tribunal da Relação igualmente citados pelo Exmo. PGA no seu douto parecer: ▪ Acórdão desta Relação de Guimarães de 22- 10-2012, proferido no processo nº 171/09. 0TAAVV. G1, relatado pela Exma. Desembargadora Lígia Moreira, in www.dgsi.pt: “[…] Conhecemos orientação jurisprudencial no sentido de que requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho ou para pagamento da multa em prestações possa ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa cf. respectivamente Ac. TRP de 5/7/2006 in proc. n.º 0612771; Ac. TRP de 30/9/2009 in proc. n.º 344/06.8; Ac. TRG de 6/06/2011 in proc. nº 328/10.1GTBRG-A.G1 e Ac. TRP de 4/03/2009 in proc. nº 690/05.8GBMTS-A in www.dgsi.pt. Na esteira da orientação dominante nesta Relação, sufragamos o entendimento de que o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho, assim como para pagamento em regime de prestações, só pode ser atendível se apresentado dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 490 nº 1, 489 nº 1 e 2 do CPP. Aqui se configura prazo de natureza peremptória. Decorrido, implica a preclusão do direito de tal requerer. Face aqueles textos legais, que são claros e de interpretação inequívoca, não se vislumbra que haja necessidade de, ao abrigo do disposto no art. 9 nº 1 do C. Civil, reconstituir um diverso pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, mormente a evolução no sentido de evitar as penas detentivas de liberdade, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada, pois sempre o condenado poderá evitar a sua prisão pelo pagamento da pena de multa nos termos do art. 49 nº 2 do CP. “Há que dar prevalência a penas de multa quando as mesmas sejam suficientes para satisfação das finalidades da punição, mas também se configura muito importante que os prazos legais claramente expressos na Lei sejam observados e que no caso de não o serem, sejam extraídas consequências, sob pena de jamais se lograr um sistema jurídico suficientemente seguro e eficaz” – cf. Ac. que relatamos em 2/11/11 no proc. nº 583/08.7PABCL nesta Relação. E ora aqui subscrevemos F. Monterroso no Ac. TRG de 12/11/07 in www.dgsi.pt/jtrg “O normal e o que a Lei exige, é que o cidadão condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena (criminal) no prazo fixado”. “A Lei não pretendeu proteger relapsos”. “A substituição da multa por trabalho prevista no art. 48 do C. Penal não é uma “tábua de salvação” para quando estiver eminente a conversão da multa em prisão subsidiária (ou até depois desta conversão operada)”. ▪ Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2013, proferido no processo nº 45/11.1TALSA-A.G1, relatado pelo Desembargador José Eduardo Martins, in www.dgsi.pt: “A questão que agora nos ocupa não tem merecido uma análise unânime na jurisprudência dos tribunais superiores, conforme resulta evidente do confronto, por exemplo, entre o Acórdão de 18/9/2012 do TRE, de 18/9/2012, Processo n.º 597/08.7CBTVR-B.E1, relatado pelo Exmo. Desembargador João Amaro, e o Acórdão do TRG, de 22/10/2012, Processo n.º 171/09.0TAAVV.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Lígia Moreira, ambos em www.dgsi.pt. Pela nossa parte, salvaguardando o maior respeito pela posição contrária (2), e na esteira do segundo acórdão atrás aludido, sendo o prazo de pagamento voluntário da multa um prazo processual estabelecido na lei, como tantos outros em que se estabelece um período em que o arguido pode exercer um direito se o entender fazer, não temos qualquer dúvida em o considerar, atento o disposto no art.107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, como um prazo peremptório. Sendo o mesmo um acto peremptório, e tendo o arguido um defensor, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode apresentar o requerimento para pagamento da multa em prestações para além do prazo de 15 dias que lhe é concedido no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal., e que coincide com o prazo para fazer o pagamento voluntário na multa. Decorrido tal prazo, sem pagamento e sem qualquer requerimento, ou este indeferido, nada mais resta que equacionar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Eventual prova de que a falta de pagamento no prazo lhe não é imputável, pode justificar que, convertida a pena de multa em prisão subsidiária, se decrete a suspensão da respectiva execução, consoante prova a apresentar pelo condenado. Na realidade, se assim não se entendesse, como bem é salientado no recurso, sempre ficaria na disponibilidade do condenado a escolha do melhor momento para cumprir uma pena, ainda que ressalvados os limites temporais previstos no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, o que não se enquadra no carácter sancionatório da mesma”. Acrescentamos a seguinte jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães cujos acórdãos se encontram disponíveis in www.dgsi.pt: ▪ Acórdão de 08/02/2010, processo nº 796/08.1GAEPS-B.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Augusta Fernandes: “No caso do incumprimento de uma pena de multa de substituição de pena de prisão inicialmente fixada nos termos do disposto no art°43°, no 1 do C.P., o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações é o prazo fixado pela lei para o pagamento, ou seja, 15 dias, a contar da notificação para aquele efeito, é o que resulta da conjugação dos nºs 2 e 3 do referido preceito.” ▪ Acórdão de 26/09/2016, processo nº 863/06.0PBGMR-A.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria dos Prazeres Silva: “O pagamento da multa em prestações deve ser peticionado dentro do prazo previsto no art. 489º, nº2, do Código de Processo Penal, sob pena de não ser admissível findo esse prazo.” ▪ Acórdão de 19/05/2014, processo nº 1385/09.9PBGMR.G2, relatado pela Exma. Desembargadora Ana Teixeira: “o prazo referido no nº 1 do artigo 49º CPP tem de ser havido como um prazo perentório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho.” ▪ Acórdão de 20/02/2018, processo nº 102/16.1GTVRL.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Ausenda Gonçalves, assim sumariado: “I - Na execução da pena de multa, com o regime substancialmente previsto nos arts. 47º, nº 3, 48º e 49º do C. Penal, observa-se o iter procedimental adjectivamente regulamentado nos arts. 489º a 491º do CPP, salientando-se da conjugação de tais preceitos que o legislador previu o cumprimento ou a execução dessa pena através de um regime múltiplo e com etapas sucessivas: 1ª) o pagamento voluntário através de uma única entrega no referido prazo de 15 dias ou no (diferente) prazo que for fixado; 2ª) o pagamento ainda voluntário mas diferido ou escalonado no tempo (em prestações); 3ª) substituição da pena de multa por dias de trabalho; 4ª) a cobrança coerciva, caso se mostre viável, da quantia pecuniária correspondente à pena de multa, uma vez que não esteja efectuado o seu pagamento voluntário no prazo fixado; 5ª) a conversão da multa em prisão subsidiária, se a mesma não for paga voluntária ou coercivamente. II - Em segundo lugar, dispondo para o pagamento voluntário da multa do referido prazo de 15 dias (se outro não for fixado), o condenado terá de, necessariamente, dentro desse mesmo prazo de 15 dias, accionar a apreciação sobre se a sua «situação económica e financeira» justifica a autorização, a que alude o citado art. 47º, para o pagamento diferido ou em prestações da quantia que haja sido liquidada. III - O entendimento mais consentâneo com o que se retira do teor literal da acima referida conjugação dos artigos 489º a 491º do CPP é o que reputa esse prazo de peremptório, pelo que, sem prejuízo da alegação e demonstração de justo impedimento (cf. artigo 107º, nº 2, do CPP), o respectivo decurso faz extinguir o direito, faz precludir a possibilidade de o condenado praticar o acto de requerer o pagamento da multa em prestações e de desencadear a decisão do juiz com esse alcance. IV – Por isso, sendo intempestivo, o requerimento para o pagamento diferido ou em prestações da quantia que haja sido liquidada deve ser indeferido e ordenado o prosseguimento dos autos, tendo em vista o cumprimento da pena, em cujo âmbito se deve equacionar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, assim como a verificação dos pressupostos do eventual decretamento da suspensão da respectiva execução, perante a prova (já apresentada ou a apresentar) de que, designadamente, a falta de oportuno pagamento da multa não é imputável ao condenado, em função, além do mais, da sua situação sócio-económica.” No mesmo sentido, vejam-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/02/2015, processo nº 127/12.1GECTB-A.G1, de 22/01/2014, processo nº 247/08.1GTLRA-A.C1, de 18/09/2013, processo nº 368/11.3GBLSA-A.C1, de 02/02/2011, processo nº 510/07.9PAMGR-A.C1 e de 13/06/2012, processo nº 202/10.1GBOBR.C1; e do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2014, processo nº 2/12.7GTMBR.P1, de 21/03/2012, processo nº 141/10.6PDVNG-A.G1, de 23/06/2010, processo nº 95/06.3GAMUR-B.P1, de 10/09/2008, processo nº 0843469, e de 28/05/2003, processo nº 0311915, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Volvendo ao caso vertente: É incontestado que quando o arguido/recorrente formulou nos autos o requerimento para pagamento da multa em prestações (datado de 21.10.2020), sem invocação de justo impedimento, já há muito havia terminado o prazo de 15 dias legalmente previsto para o cumprimento voluntário [art. 489º, nº2, do CPP] – feita a liquidação da quantia em dívida a título da multa, dela foram notificados o arguido e a sua ilustre defensora, com envio das respetivas guias, onde constava como data limite de pagamento o dia 24.09.2019. Por conseguinte, de acordo com o entendimento que defendemos e acima lavrado, o dito requerimento para pagamento da multa em prestações é extemporâneo, implicando a preclusão do respetivo direito, como corretamente entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida, a qual se mostra devidamente fundamentada de facto e de direito. Temos presente que o recorrente invoca no seu douto recurso a prolação por parte do Tribunal recorrido de um despacho, datado de 14.10.2020 [referência 34806877], através do qual foi notificado para “…indicar as razões do não cumprimento da pena de multa a que foi condenado, ou para que, no mesmo prazo [de 10 dias], proceda ao pagamento da mesma ou requeira o que tiver por conveniente.” – negrito e sublinhado do recorrente. Admite-se que o arguido, ao ser notificado de tal despacho, tenha criado expectativas de que ainda fosse a tempo de peticionar o pagamento da multa a que foi condenado em prestações. Contudo, cremos que tal expectativa não surge legitimada, sem mais, pelo concreto teor do mencionado despacho. Na verdade, o que objetivamente se pode retirar do conteúdo dessa notificação é que o Tribunal a quo, ainda que não o tivesse que fazer, alternativamente, concedeu ao arguido um prazo extra para que procedesse ao pagamento da multa, integralmente e de imediato [recorde-se que o condenado pode proceder ao pagamento total ou parcial a qualquer momento a fim de se eximir ao cumprimento integral ou em parte da prisão subsidiária – cf. art. 49º, nº2, do CP], indicasse os motivos para o incumprimento, os quais, a existir, sempre poderiam ser apreciados pelo tribunal no despacho de conversão da multa em prisão subsidiária e, se assim fosse entendido, eventualmente integrar causa para a suspensão da execução da prisão, ou, por fim, para que requeresse o que considerasse conveniente, o que, por exemplo, poderia reportar-se a uma eventual alegação de justo impedimento, não significando necessariamente, como interpreta o recorrente, uma permissão para que ainda deduzisse requerimento de pagamento em prestações. De todo o modo, ainda que o teor do despacho de 14.10.2020 fosse unívoco quanto à possibilidade concedida ao arguido de ainda formular o requerimento de pagamento em prestações da multa – o que não sucede –, face à ulterior decisão proferida pelo Tribunal a quo, ora em recurso, e concordando-se com a interpretação ali igualmente vertida de que o prazo de que dispunha o arguido para requerer o pagamento fracionado da multa era perentório e mostrava-se excedido, nunca poderia este Tribunal ad quem decidir no sentido de determinar ao Tribunal recorrido que apreciasse agora o requerimento em questão, sob pena de se estar a ordenar o cometimento de uma irregularidade processual, o que notoriamente está vedado a este Tribunal superior. O que não obsta, obviamente, o que o Tribunal a quo, oportunamente, no seu livre e ponderado critério, se for caso disso, indague e aquilate da concreta situação económico-financeira do condenado para efeitos do disposto no art. 49º, nº3, do CP. Não se mostra violada qualquer disposição legal ou constitucional pelo despacho recorrido, muito menos o preceituado no art. 29º, nº4, da Constituição da República Portuguesa, cuja invocação pelo recorrente é, salvo o devido respeito, absolutamente descabida, porquanto não está em causa uma sucessão de regimes penais que impusesse a aplicação da lei mais favorável ao arguido. Improcede, destarte, o recurso deduzido pelo arguido. * IV - DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido P. J. e, em conformidade, manter o douto despacho recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3UC (arts. 513º, nº1, e 514º, nº1, ambos do CPP, e arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo). * Guimarães, 15 de junho de 2021, Paulo Correia Serafim (Relator) [assinatura digital] Nazaré Saraiva (1ª Adjunta) [assinatura digital] (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) 1. Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade. 2. Defendida, v.g., nos doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2014, CJ, I, 216, de 27-02-2013, processo nº 534/09.1TDLSB-A.P1 e de 07-07-2016, processo nº 480/13.4SGPRT-A.P1, estes acessíveis in www.dgsi.pt, |