Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1041/18.7T8VRL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).

II. Para demonstrar a existência de erro na apreciação a matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentado as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida.

III. À liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto não se aplica, nem o regime do casamento, nem o regime de dissolução de sociedades de facto; mas pode aplicar-se o regime da compropriedade (quando ambos os conviventes tenham tido intervenção no acto de aquisição), ou o instituto do enriquecimento sem causa (quando apenas um dos conviventes conste do título aquisitivo, tendo, porém, ambos contribuído para aquisição do bem).

IV. A equidade impõe que o julgador pondere criteriosamente as realidades da vida, tendo em conta as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas, por forma a atingir a flexível e humana justiça do caso concreto, independente de critérios normativos fixados na lei; mas este maior empirismo e intuição não se confundem com a falta de prova de prévios factos que condicionam a sua aplicação, ou com a arbitrariedade e o puro subjectivismo do julgador, impondo-lhe igualmente a observância do princípio da igualdade (no caso, a procura de uma uniformização de critérios, face nomeadamente a prévias decisões jurisprudenciais).

V. Face ao longo período em que decorreu a união de facto (trinta e três anos), aos múltiplos, constantes e exigentes trabalhos desenvolvidos por um dos conviventes (quer em lides domésticas, quer em exploração agrícola e pecuária), e à comprovada existência de rendimentos próprios (resultantes quer de duas pensões, quer de subsídios atribuídos a prédios apenas seus, quer do preço dos bens agrícolas e pecuários que produzia e vendia), considera-se adequado fazer corresponder (por equidade) a sua contribuição a metade do valor de um imóvel e de um veículo automóvel adquirido na constância da união de facto e titulados apenas pelo outro convivente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada

1.1.1. M. G. (aqui Recorrida), residente à Rua …, sem número, Lugar …, União das freguesias de …, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. F. (aqui Recorrente), residente à Rua ..., sem número, em ..., pedindo que o Réu:

· fosse condenado a restituir-lhe a quantia de € 50.000,00, correspondente a metade do valor de uma casa de habitação sita em ... (que melhor identificou);

· fosse condenado a restituir-lhe a quantia de € 3.000,00, correspondente a metade do valor de uma viatura automóvel (que melhor identificou);

· fosse condenado a restituir-lhe a quantia de € 4.500,00, correspondente à totalidade do valor depositado em conta bancária (que melhor identificou), e cujo saldo era sua propriedade exclusiva.

Alegou para o efeito, em síntese, ter vivido durante trinta e quatro anos em união de facto com o Réu, durante os quais construíram, em conjugação de esforços e meios, uma casa de habitação em terreno próprio dele, despendendo para o efeito € 100.000,00.
Mais alegou terem ainda adquirido, durante o mesmo período de tempo e de novo com conjugação de meios seus, uma viatura automóvel por € 6.000,00, registada em nome do Réu.
Alegou ainda que, tendo cessado a união de facto por iniciativa do Réu, o mesmo viria a levantar de uma conta bancária comum, mas onde apenas estavam depositadas pensões dela própria, e por isso sua propriedade exclusiva, € 4.5000,00.
Defendeu, assim, a Autora que, tendo o património do Réu ficado enriquecido à custa da sua contribuição (em parte igual à aquele), e tendo desaparecido a causa que justificava esse enriquecimento, teria direito à restituição de valores aqui impetrada, precisamente à luz do instituto do enriquecimento sem causa, que expressamente invocou.

1.1.2. Regular e pessoalmente citados, o Réu (A. F.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente; e deduzindo reconvenção, pedindo que:

· a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.250,00, (correspondente ao valor global de quantias que fez suas e que lhe pertenciam), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos os factos relativos a eventuais contribuições da Autora para a edificação de imóvel seu, ou para aquisição de viatura sua, pertencendo-lhe ainda metade do saldo bancário de € 4.500,00 que levantou.
Mais alegou ter sido a Autora, e não ele próprio, quem beneficiou economicamente com a união de facto, nomeadamente por ter custeado obras em imóvel dela, no valor de € 51.750,00, onde construiu ainda um armazém, gastando outros € 35.000,00 seus, e por ter suportado despesas várias com a sua filha e com culturas feitas em prédio da Autora.
Já em sede de reconvenção, o Réu alegou ter-se a Autora apropriado de subsídios de exploração agrícola sua, de € 7.000,00, e do preço de produção e castanha sua, de € 6.500,00, no valor global de € 13.500,00; e dever, por isso, restituir-lhe os € 11.250,00 peticionados (isto é, a soma dos ditos subsídio e preço, subtraída da quantia de € 2.250,00, correspondente a metade do saldo bancária que ele próprio teria de devolver à Autora).

1.1.3. A Autora replicou, pedindo que se julgasse improcedente a reconvenção.
Alegou para o efeito, sempre em síntese, serem falsos os factos alegados pelo Réu para a fundar, reiterando o seu pedido inicial.

1.1.4. Em sede de audiência prévia, foi proferido: admitindo a reconvenção; fixando o valor da acção em € 68.750,00; despacho saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litigio («- O direito da Autora receber metade do valor do imóvel e do veículo identificado nos autos, e, a quantia monetária referida nos mesmos autos») e enunciando os temas da prova («1. Apurar se a habitação identificada no artigo 22.º, da petição inicial, foi construída com rendimentos, fruto do trabalho da Autora e do 1.º Réu»; «2. Apurar se tal habitação custeou cerca de € 100.000,00 (cem mil euros) e se é esse o valor que ainda hoje tem»; «3. Apurar se a Autora e o 1.º Réu adquiriram a viatura automóvel, identificada no artigo 49.º, da petição inicial, pelo valor de € 6.000,00 (seis mil euros), em conjunto e com dinheiro de ambos»; «4. Apurar se a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) que o 1.º Reu levantou da conta conjunta que tinha com a Autora, é propriedade exclusiva da Autora, proveniente da pensão de viuvez que recebe»; «5. Apurar se a Autora contribuiu, ao longo de 34 anos, para um património comum com o 1.º Réu, com dinheiro e trabalho»; «6. Apurar se os € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) referidos são dinheiro comum da Autora e do Réu»; «7. Apurar se a Autora retém na sua posse, a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), de subsídios à exploração agrícola e € 6.500,00 (sete mil e quinhentos euros) da venda de castanhas, pertencentes ao 1.º Réu»); e admitindo os meios probatórios (nomeadamente, a realização de uma perícia de avaliação ao imóvel do Réu).

1.1.5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou:
1- Julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Condeno o Réu A. F. a restituir à autora a quantia global de € 39.250 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta euros), correspondente a metade do valor da casa de habitação, inscrita na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... e ..., concelho de Chaves, sob o artigo ... a qual é composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar para a habitação, com a área de construção de 248 metros quadrados e com a área total do terreno de 570 metros quadrado, bem como a metade do valor da viatura automóvel, de matricula HN.
b) Condeno o mesmo Réu A. F. à restituição da quantia de 4.500 € (quatro mil e quinhentos euros), correspondente à totalidade do valor depositado na conta domiciliada no Balcão ... da Caixa ..., com o número .........06, o qual era propriedade em exclusivo da Autora.
c) Absolvo o réu do mais peticionado.
2- Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respetivo pedido.
3- Custas da ação a cargo de autora e réu, na proporção do decaimento, e da reconvenção a cargo do réu.
4- Registe e notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Réu (A. F.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, e revogada a decisão de mérito, sendo substituída por outra determinando a improcedência da acção a decisão recorrida fosse alterada.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1.ª - O réu/recorrente para cumprir o ónus do artigo 640º, nº 1, al. b) do CPC transcreveu os depoimentos gravados a propósito de cada um dos pontos da matéria de facto cujo julgamento se impugna, ao longo destas alegações transcreveu as passagens concretas em que são feitas as afirmações que impunham decisão sobre os mesmos pontos da matéria de facto diversa da recorrida e, para evitar maçadoras repetições e respeitar a obrigação de síntese que se impõe nestas conclusões, aqui as considera reproduzidas.

2.ª - Assim, pela ordem que ao réu/recorrente se afigura mais lógica, consideram-se incorretamente julgados os factos dados como provados em 3, 20, 35, 43, 49 e 53, no que respeita ao estabelecimento da união de facto, da sua rutura, do seu restabelecimento e o seu termo.

3.ª - Em face do depoimento da autora/recorrida registado no sistema de gravação em uso no Tribunal “a quo”, na sessão de julgamento do dia 27.01.2020, com início às 10:09:12 e fim às 10:56:37, nomeadamente, por ordem de relevância para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, nas passagens que se iniciam aos minutos 10:50, 40:20, 12:09 e 25:23;

4.ª - O ponto 3 da matéria de facto deve ser alterado nos seguintes termos:
3. A Autora e o Réu A. F., após o decesso dos seus respetivos cônjuges e por volta do ano de 1982, passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação até cerca de 1993, altura em que se separaram durante cerca de um ano e meio, até 1994 ou 1995.

5.ª - O ponto 20 deve ser eliminado da matéria de facto provada, uma vez que, como resulta do depoimento da autora ao minuto 12:09, provou-se que a decisão foi apenas do réu.

6.ª - Quanto ao ponto 35, resultou demonstrado que a autora e o réu só fixaram residência na casa de ... quando a mesma regressou de França, pelo que deve o mesmo ser alterado nos seguintes termos:
35. Casa para onde foram morar Autora e Réu A. F. após o regresso da autora de França, por volta dos anos de 1994 ou 1995.

7.ª - O ponto 43 da matéria de facto deve ser alterado de modo a que deixe de constar que foram 34 anos de convivência entre a autora e ré, de forma ininterrupta, porque tal não sucedeu, assim como não foi expulsa da casa do réu, pelo que se defende que este ponto deve ser alterado nos seguintes termos:
43. Após cerca de 21 anos de convivência entre a autora e réu, de forma ininterrupta, e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a autora deixou a casa onde juntos coabitaram em ....

8.ª - No ponto 49 deve ser alterada a expressão forçada de modo a constar o seguinte:
49. E já com 73 anos de idade, foi dito à autora para sair dessa casa, tendo retornado para ....

9.ª - No ponto 53, em consonância com os pontos 3 e 43, impõe-se corrigir a duração da união de facto, uma vez que não foram ininterruptos 34 anos de vida em conjunto, para a seguinte redação:
53. Nunca pensou a Autora em separar-se e muito menos depois de cerca de 21 anos ininterruptos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer.

10.ª - O réu/recorrente considera, igualmente, incorretamente julgados os factos dados como provados respeitantes aos rendimentos da autora e da respetiva aplicação na construção da casa do réu - Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 24 e 33.

11.ª - Quanto ao ponto 24, a autora/recorrida não logrou produzir qualquer prova quanto aos rendimentos que auferia à data da construção da casa de habitação do réu/recorrente, que a mesma situa de 1990 a 1994, pelo que, a mesma deve constar dos factos não provados.

12.ª - Atento o depoimento da autora/recorrida, nas passagens que se iniciam aos minutos 05:25, 06:53 e 07:53, o único que o Tribunal “a quo” podia ter considerado sobre esta matéria, resulta que o rendimento que a mesma foi capaz de concretizar ao Tribunal foi cerca de 60 a 70 euros e quanto ao trabalho da autora nas lides domésticas e na agricultura, os rendimentos que do mesmo provinham, como a própria foi clarificando ao longo do depoimento destinava-se ao consumo doméstico do agregado familiar, composto por cinco pessoas e as vendas que faziam gastava-se nas compras, na eletricidade, na água e em tudo que é necessário à economia doméstica.

13.ª - Relativamente ao ponto 33 do julgamento de facto, a resposta deve ser alterada, uma vez que, como o réu/recorrente alegou e demonstrou em juízo através de documento emitido pela Caixa ..., junto aos autos na audiência prévia, como documenta a respetiva ata de 21 de novembro de 2018, do Tribunal “a quo”, a fatura nº FA 2015/680, de 16.03.2015 de M. J., com recibo nº 243/2015, emitido a 19.03.2015 foi paga da conta do réu na Caixa ..., no dia 19.03.2015, com o cartão de débito do réu, pelo referido montante de 1.434,95 €, a M. J..

14.ª - Isto posto, o ponto 33 da matéria de facto deve ser alterado nos seguintes termos:
33. Foram-lhe inclusivamente faturados materiais para a construção da mesma, como placas de gesso, lã de rocha, sacos de gesso, aquando de melhoramentos efetuados na indicada casa, em 2015, que foram pagos da conta do réu na Caixa ..., em 19.03.2015.

15.ª - O réu/recorrente considera, também, incorretamente julgados os factos dados como provados com o nº 36, respeitantes ao valor da casa do réu, uma vez que, tal matéria, não está alegada pela autora/recorrida.

16.ª - O que vem alegado pela autora é o custo de construção do imóvel à data em que o mesmo foi construído e em 13 de maio de 2016, sendo que a autora alega que contribui com metade desse valor, provenientes dos seus rendimentos e do seu trabalho.

17.ª - O tema da prova com o nº 2 é no sentido de se apurar o custo da habitação e se ainda hoje o custo da mesma corresponde ao mesmo valor, pelo que, a matéria que importava dar como provada ou não provada era a do custo da habitação à data da construção, uma vez que, a autora alegou que a casa do réu foi construída tendo por base os rendimentos da autora e do réu, e do fruto do trabalho de ambos (artigo 25º da petição inicial) e na qual gastaram em excesso de 100.000 €, pois, tendo em conta a construção, os materiais utilizados, a área da mesma, tal é um valor adequado e foi efetivamente gasto (artigos 39º e 40º da petição inicial).

18.ª - Razão pela qual, a matéria do ponto 36 da matéria de facto dada como provada nenhuma relevância pode ter para a discussão e julgamento da causa, uma vez que, tal matéria não foi alegada pela autora e quanto a ela não teve o réu oportunidade de se defender, em flagrante violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, pelo que deve ser eliminado do elenco de factos provados e/ou em discussão na causa, tanto mais que, foram dados como não provados os factos das alíneas a) e b) respeitantes ao valor gasto na construção da casa do réu.

19.ª - O réu/recorrente considera ainda incorretamente julgados os factos respeitantes à aquisição do veículo automóvel HN e por isso impugna a matéria de facto dada como provada no ponto 42.

20.ª - Relativamente a tal matéria a autora/recorrida alegou que pagou integralmente o veículo (artigos 49º e 50º da petição inicial), pelo valor de 6.000,00 Eur., porém o Tribunal “a quo” apenas deu como provado que o veículo foi adquirido com rendimentos de ambos.

21.ª - No entanto, tal conclusão não se afigura demonstrada pela prova produzida em juízo, desde logo, do depoimento da autora, já atrás identificado, a partir do minuto 30:31, a mesma declarou que foi ele que deu o dinheiro para a compra, sendo que foi por duas vezes que entregou ao réu o montante global, sendo 3.000,00 Eur. de cada vez.

22.ª - Mas o réu, que prestou também depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação integrada em uso no Tribunal “a quo”, na sessão de julgamento do dia 27 de janeiro de 2020, com início às 10:57:15 Horas e termo às 11:42:33 Horas, ao minuto 15:10 declarou que o veículo foi pago por ele através de uma transferência bancária que fez para o filho e que este é que pagou o carro ao anterior proprietário, vendedor. Em apoio a este depoimento do réu/recorrente encontra-se nos autos a caderneta da conta do réu na Caixa ..., onde se evidencia essa transferência, como vem referido na sentença impugnada.

23.ª - Isto posto, tendo em conta que cumpria à autora fazer prova deste facto e que não resulta do depoimento da mesma, nem do depoimento do réu, que o veículo tivesse sido pago por rendimentos de ambos, carece de qualquer fundamentação na prova produzida a matéria aqui dada como provada, pelo que, a matéria do ponto 42 do elenco de factos provados deve ser eliminada.

24.ª - O réu/recorrente considera, também, incorretamente julgados e por isso os impugna, os factos respeitantes aos pontos 54º, 57, 58, 59, 60 e 61, que reproduzem, no essencial os factos alegados pela autora nos artigos 66º, 70º a 75º da petição inicial.

25.ª - Ora, esta matéria, para além de não corresponder à prova produzida nos autos, como já se deixou alegado a propósito das conclusões 10ª a 14ª e 19ª a 23ª, contêm matéria conclusiva de direito, uma vez que, todos os referidos pontos da matéria de facto dada como provada e que aqui se impugnam partem da afirmação da existência de um “património comum”, o que não se pode aceitar.

26.ª - Com efeito, a autora alegou uma união de facto com o réu e deste tipo de situação de facto não emerge, como fonte autónoma, um património comum. O conceito de património comum dos cônjuges é privativo da relação matrimonial. O legislador entendeu não reconhecer à união de facto um estatuto patrimonial próprio, não regulando em termos específicos as relações patrimoniais que se venham a desenrolar entre os conviventes.

27.ª - A união de facto não é suscetível de, só por si, originar um património comum. Isso pode até acontecer, mas por força do funcionamento dos institutos do direito comum, nomeadamente através do regime próprio da compropriedade, ou eventualmente no âmbito do conceito de uma sociedade de facto. Mas para tal haverão que ser alegados e demonstrados os factos correspondentes, não bastando apenas a referência à vivência em comum, e ao facto de eventualmente ambos os elementos da união de facto contribuírem para os gastos diários.

28.ª - Por conseguinte, por um lado, admitir aquelas conclusões jurídicas nos factos provados referidos, isso seria admitir a existência de um património comum como efeito da união de facto, o que não corresponde à opção seguida pelo legislador e depois, a matéria de direito, não deve constar, salvo melhor opinião, do elenco dos factos provados fixados na douta sentença, pelo que, daquele elenco de factos devem, desde logo, ser eliminadas todas as referências a “património comum”.

29.ª - Isto posto, a matéria do ponto 54 deve ser alterada do seguinte modo:
54. Tendo contribuído para a vida em comum com o réu, sobretudo com o respetivo trabalho doméstico e ajudando na agricultura, por acreditar que aquele foi e seria o seu companheiro para o resto dos seus dias, com o qual esteve junta por muito mais tempo de com o pai dos seus filhos.

30.ª - E os pontos 57, 58 e 61, face ao que ficou alegado a propósito das antecedentes conclusões 10ª a 14ª e 19ª a 23ª que aqui se consideram integralmente reproduzidos, devem ser alterados nos seguintes termos:
57. Contribuiu para a vida em comum com o réu, sobretudo com o respetivo trabalho doméstico e ajudando na agricultura, pois aquele era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou muitos anos da sua vida e perspetivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas.
58. Após a separação, o Réu A. F. ficou exclusivamente para si, com a moradia e com o veículo automóvel.
61. A autora acreditou que a união iria durar eternamente e que funcionava como um casamento e que poderia usufruir ad eternum da moradia do réu.

31.ª - E, com os mesmos fundamentos da conclusão antecedente, os pontos 59 e 60 devem ser eliminados da matéria de facto dada como provada, uma vez que nada ficou provado, como a própria sentença acaba por admitir.

32.ª - Alterada a matéria de facto provada nos termos das conclusões que antecedem, salvo melhor opinião, tal determinará a improcedência da ação ou, mesmo que não o seja, vai sempre impugnada a subsunção jurídica e o mérito da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos que se passa concluir, tendo em vista, também, a revogação da mesma.

33.ª - As pretensões da autora/recorrida, correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial, são manifestamente improcedentes, uma vez que, não constituem a consequência jurídica dos factos que integram a previsão normativa que invoca como causa de pedir. A autora invoca o enriquecimento sem causa, mas formula pretensões que não se estribam na medida do enriquecimento do réu e no empobrecimento da autora, mas antes no valor da casa de habitação do réu à data do termo da união de facto e no valor de veículo automóvel à data da aquisição, como se de uma partilha de bens subsequente a divórcio se tratasse.

34.ª - Com efeito, o que resulta do disposto no artigo 473º, nº 1 do Cod. Civil, que o Tribunal “a quo” violou, é que no enriquecimento sem causa a obrigação de restituir abrange aquilo com que o enriquecido injustamente se locupletou e tal valor corresponde à efetiva prestação do empobrecido e não ao valor dos bens, pelo que, o Tribunal “a quo” devia ter determinado a manifesta improcedência da ação, o que não fez, deste modo, violou o supra referido preceito legal.

35.ª - SEM PRESCINDIR, a condenação do réu, nos termos que figuram na sentença impugnada, assenta exclusivamente no trabalho da autora, nomeadamente, no trabalho doméstico e na ajuda que prestava nas lides agrícolas, porém, tal prestação da autora/recorrida deve ser qualificada como correspondendo ao cumprimento de uma obrigação natural que não pode ser objeto de restituição, uma vez que foi prestado espontaneamente – isto é, livre de toda a coação (art. 403º nº 2 Cód. Civil) - no cumprimento de uma obrigação natural (art. 403º º1 CC).

36.ª - No que se refere às contribuições da autora/recorrida com trabalho em casa e no campo, para as eventuais despesas domésticas, não resulta que as mesmas hajam sido suportadas nem exclusivamente, nem na sua totalidade pela recorrida, defluindo antes que quer aquela, quer o recorrente, trabalhavam e poupavam os réditos obtidos com o seu trabalho na agricultura e no caso do réu ainda do seu vencimento em prole do casal e da família que tinham constituído e não decorrendo da união de facto existente entre a recorrida e o recorrente, quaisquer obrigações emergentes de um dever de assistência entre ambos, há que entender que tudo o que foi prestado por aquela, mesmo a nível de trabalho doméstico como aventa a sentença impugnada - trabalho não remunerado como seja a atividade que desenvolveu enquanto doméstica tratando da casa, do réu, dos filhos de ambos, dos netos da autora e das lides agrícolas de ambos terá de ser entendido como uma obrigação natural, de coercitividade e repetição impossíveis, atenta a natureza da relação instituída, ao abrigo dos artigos 402º a 404º do Cód. Civil e artigo 1º, nº 2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que o Tribunal “a quo” violou, ao decidir do modo que se impugna.

37.ª - SEM PRESCINDIR, não se verificam no caso os requisitos legais do enriquecimento sem causa, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 473º e 479º do Cód. Civil, uma vez que, a sentença impugnada afirma por diversas vezes que nenhuma prova se produziu quanto aos contributos concretos da autora para a construção da casa e para a aquisição da viatura automóvel do réu e, no entanto, conclui pela verificação de um enriquecimento no património do réu, o qual ocorre face a um empobrecimento no património da autora.

38.ª - A prova dos requisitos do enriquecimento sem causa cabia à autora/recorrida, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil e, por conseguinte, cabia à mesma a prova da existência de um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa do seu empobrecimento.

39.ª - Nos termos do artigo 479º, nº 2 do Cód. Civil, constituindo o enriquecimento sem causa o fundamento e a medida da restituição, a restituição surge com um duplo limite: o valor do enriquecimento sem que este possa exceder o valor do empobrecimento, se tais valores forem diferentes, posto que, a obrigação de restituir a que se referem os artigos 473º e ss., não visa reparar o dano do lesado – esse é o fim próprio da responsabilidade civil – mas suprimir ou eliminar o enriquecimento à custa de outrem – Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, pág. 481, nota (6), e págs. 485 e 486.

40.ª - No que ao caso importa, não foram provados factos respeitantes nem ao enriquecimento do réu, nem ao empobrecimento da autora, como a sentença impugnada expressamente reconhece e, uma vez que, os limites daquela norma exigiam que a autora/recorrida tivesse logrado provar o montante com o qual contribuiu para a construção da casa e para a aquisição da viatura automóvel do autor, pelo menos, em valor aproximado, porque esse será, também, a medida do seu empobrecimento, o Tribunal “a quo” ao não determinar a improcedência da ação violou as referidas normas.

41.ª - SEM PRESCINDIR, o Tribunal “a quo”, violou ainda o disposto no artigo 566º, nº 3 do Cód. Civil, uma vez que recorreu a juízos de equidade, não curando de verificar se estavam reunidos os pressupostos de aplicação desta norma, aliás, omitindo qualquer apreciação quanto aos mesmos.

42.ª - A referida norma ao dispor que: se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver provados; estabelece como pressuposto da fixação equitativa da indemnização, a existência de limites quantitativos provados, que no caso não se apuraram, pelo que, o valor da restituição a título de enriquecimento sem causa fixado por equidade pelo Tribunal “a quo” afigura-se ilegal.

43.ª - A previsão contida no referido preceito legal supõe, na verdade, o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exacto» do dano mas terem sido provados «limites», máximo e mínimo, para esse dano que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa: é que, se essa base consistente não existir no processo, a solução legalmente imposta é o proferimento de condenação genérica, relegando-se para ulterior tramitação incidental a concretização do montante exacto e preciso dos danos, por ser de supor que a remoção da situação de dúvida sobre o valor de tal tipo de danos possa razoavelmente ser ainda suprida por uma ulterior actividade probatória, sujeita, aliás, a um particular reforço do inquisitório (cfr. art. 380º, 4, do CPC), in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.10.2010, proferido no processo nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

44.ª - Acresce que, na sentença impugnada, foi determinada a total improcedência do pedido reconvencional, apesar de ter ficado provado no ponto 76 dos factos provados que a autora/recorrida recebeu 2.700,00 € da venda da castanha dos soutos do réu/recorrente no ano de 2015.

45.ª - Salvo melhor opinião, tendo o réu/recorrente formulado pedido reconvencional em que pede a condenação da autora/recorrida a pagar-lhe o montante correspondente à venda das castanhas, cumpria, nesta parte, tendo ficado apurado por confissão da autora que a mesma recebeu 2.700,00 Eur. de castanha produzida pelos soutos do réu, condenar a autora a entregar esse valor, concretamente apurado, ao réu, como decorre dos artigo 1305º e 212º do Cód. Civil, que deste modo foram violados pela sentença impugnada.
*
1.2.2. Contra-alegações
A Autora (M. G.) contra-alegou.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, cujo carácter aparentemente incompleto não foi esclarecido, não obstante despacho proferido pela Relatora nesse sentido):

A. Pretende o Réu, alterar profundamente a matéria de facto dada como provada e como não provada, pretende com as suas alegações e sobretudo por via da reapreciação por V. Exas. da matéria de facto, subverter a douta sentença proferida pela meritíssima Juíza, em primeira instância;

B. Porém, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria, tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, contradição e que se imponha decisão diversa;

E. O que não será fácil, quando, não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação” - como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934; E,

F. No mesmo sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200, que diz como segue: “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”);

G. E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da Meritíssima Juíza, o facto da decisão estar claramente fundamentada, não faltando aí a referência ao que as testemunhas e as partes afirmaram no julgamento, e aos documentos juntos, notando-se uma preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria da causa;

H. Sem esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi a Meritíssima Juíza e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental;

I. A este propósito, se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”.

J. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.

K. Por isso se acaba por concluir que a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação

L. O que não é de todo o caso, em que existe uma subsunção lógica da prova produzida à decisão do julgador, percecionando, quanto a nós bem, os elementos probatórios nos autos produzidos e silogisticamente elaborando uma sentença correta e fundamentada;

M. Importando salientar ser o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 655.º, n.º 5, do CPC e no artigo 396º do Código Civil aquele que vigora no domínio da valoração da prova testemunhal e documental;

N. Analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica, gerou-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade, que a foi a de dar provimento à pretensão da Autora nos termos em que o fez.

O. Inexistindo qualquer antagonismo entre um e outra, qualquer erro flagrante na sua valoração e consequente decisão, pelo que nesta parte deverão V. Exa. manter a decisão recorrida e manter inalterada a resposta à matéria de facto não dando provimento ao Recurso do Réu.

P. E, como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.

Q. Ora, os pontos em que o Réu, nas suas alegações, manifesta a sua discrepância e discordância são inúmeros, mas questionamo-nos se a avaliação dos elementos probatórios por parte da Meritíssima Juíza foi de tal forma desastrosa, incongruente e de tal forma errónea que impõe a transmutação de 15 factos, e, por conseguinte, alterar a decisão? É claro que não;

R. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da Instância sobre a matéria de facto deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova) - Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2017, processo 5527/16.0T8GMR.G1.

S. Depois, incontornavelmente, estamos perante uma união de facto entre as partes durante mais de trinta anos, que o réu não nega, e em que uma interrupção de um ano em nada releva para o presente pleito, pretendendo apenas e forçosamente diminuir o tempo de convivência em comum para 21 anos, esquecendo os anteriores 13;

T. Até porque é manifestado igualmente, no que ao ponto 20 diz respeito, e consta do autos e da douta sentença, que a Autora “Explicou que depois de viverem dez anos na casa dela, foi um ano para França, onde trabalhou e juntou dinheiro que gastou quando regressou a Portugal, na vida de casa com o réu…”

U. E aliás mais manifestou como resulta do depoimento transcrito a este respeito que “Mas sempre a gente se telefonou sempre a gente se comunicou”…”depois ele foi-me buscar em outubro…”

V. Não houve nunca uma separação afetiva definitiva, antes um distanciamento físico, também por motivos financeiros, como manifestado anteriormente, que até beneficiou o casal, pelo que não deverá ser efetuada qualquer alteração ao ponto 43º, 53º e 49º;

W. No que toca ao facto de o prédio urbano identificado ter sido construído tendo por base os rendimentos da Autora e do Réu, e o fruto do trabalho de ambos, sempre se dirá que, “o réu admite que a autora contribuía, pelo menos com trabalho e com os subsídios relativos aos seus terrenos, para a economia doméstica”

X. Para além do que há documentação de fls. 15 a 29 e 66 a 176 que comprova o que foi referido por autora e réu, no sentido de que a exploração agrícola e respetivos subsídios estavam em nome da autora, e bem assim, resulta igualmente que a autora e o réu recebiam subsídios agrícolas que incluíam prédios quer da autora quer do réu, os quais eram depositados numa conta conjunta.

Y. E ademais, resulta da matéria de facto provada que a mesma contribuiu, ao longo de 34 anos de vida em comum, com trabalho doméstico, com trabalho no campo e com trabalho a cuidar dos animais que juntamente com o réu, criava, quer para consumo próprio, quer para venda.

Z. Finalmente, e sobretudo de grande essencialidade para o presente pleito, também se apurou que a autora, desde o inicio da união de facto com o Réu, recebia uma pensão de França por óbito do seu marido e que, pelo menos desde o ano de 2007, passou a receber também uma pensão de reforma em valor aproximado de € 500,00 (quinhentos euros), com as quais sempre contribuiu para a economia doméstica.

AA. Ao longo de mais de trinta anos, a autora contribuiu nos termos referidos para os rendimentos familiares: criando animais que eram vendidos e consumidos; trabalhando campos que produziam produtos para consumo e para venda, incluindo vinho e castanhas, de uma vinha que era sua e de soutos do réu; recebeu subsídios de um projeto agrícola em seu nome e incidentes em prédios de ambos; e sobretudo contribuía com a disponibilidade financeira que lhe advinha das aludidas pensões e dos montantes recebidos da venda de prédios de sua propriedade.

BB. Perante tudo isto silogisticamente há uma conclusão quanto a nós incontornável que é Perante esta factualidade, e levando em conta as regras da experiência comum, não podemos deixar de concluir que a autora contribuiu, durante o longo tempo da união de facto com o réu, com um rendimento superior a metade do valor do custo da habitação e do veículo em causa, e que ascende, a € 39.250,00, correspondente a metade de € 78.500,00 (o valor do prédio, descontado do valor do terreno onde está implantado, acrescido do valor do veículo automóvel), mesmo desconsiderando o trabalho doméstico que prestou em prol da família de ambos.”

CC. Aqui chegado duas considerações fundamentais, primeira relativa à impossibilidade de alterar o sentido dos pontos 54º, 57º, 58º e 61º;

DD. O artº 402º do C. Civ. consagra a “obrigação natural” como uma figura de carácter geral, compreendendo no seu âmbito todos os deveres de ordem moral e social, cujo cumprimento não seja judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça.

EE. Não se antevê de onde poderão resultar quaisquer obrigações naturais de a Autora prestar o seu trabalho doméstico/agrícola o seu esforço financeiro dos montantes recebidos da venda de propriedades, de subsídios agrícolas de prédios seus, de pensões vindas de França – primeiramente por óbito de seu marido e depois a partir de 2007 de 500 euros por mês - e de contribuir para um património construído em 34 anos, que resultou no seu claro empobrecimento nesse período em prol do enriquecimento do Réu,

FF. Ora tal argumento não pode colher pois não foi provado nem sequer alegado por parte do Réu que a Autora saiu da relação com pelo menos tanto quanto se comprovou foi alcançado por ambos em 34 anos de união e que ficou para o Réu;

GG. Depois, “A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19/04/2018 no processo 2656/04.6TVLSB-A.L2-6. “A equidade é uma via que serve de recurso para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjetivo, nomeadamente um crédito indemnizatório, quando o valor exato dos danos não foi apurado.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 01/10/2014 no processo 2661/16.9T8BRG.G1.S1.

HH. Com total naturalidade não se consegue em 34 anos de uma união de facto, que presumia a Autora ser para sempre, determinar quem contribuiu em que momento com quanto;

II. Certo é que foi dado como provado que houve contribuições financeiras e outras durante esse longo período que levaram ao enriquecimento do Réu à custa do empobrecimento da Autora durante a sua união de facto de mais de trinta anos;

JJ. Ora a equidade - aplicável mais do que justificadamente nos autos - permite-nos segundo padrões de razoabilidade, de aquilo que é a experiência comum, concretizar um direito que de outra forma não teria uma tutela adequada da justiça, o que conduziria a gritantes iniquidades;

KK. Depois muito tenta o Réu em reduzir a relação dos dois e o trabalho e contributo da Autora a serviço doméstico, isto propositadamente desconsiderando tudo o que foi dito e o evidente contributo económico de 34 anos de união comprovado nos autos;

LL. Mas vejamos a este respeito o seguinte aresto: I - Tendo-se apurado que a A. deixou a sua actividade profissional e a casa onde vivia para ir viver com o R., dedicando-se a tempo inteiro à vida doméstica e que durante o período em que A. e R. viveram juntos 14 anos a Autora cuidou das lides domésticas, confeccionou as refeições, tratou da roupa, limpou a habitação, fez compras para a casa, tendo ainda ambos, autora e réu, adquirido mobiliário e artigos para o lar após em conjunto o escolherem, a vantagem adquirida pelo Réu, mercê daquele comprovado contributo indirecto da Autora, estava-lhe destinada Autora), era-lhe atribuída segundo a ordenação jurídica dos bens, pertencia-lhe em face do «conteúdo de destinação» do direito ou posição jurídica. II- E não seria justo que ao fim de 14 anos de uma vida de união de facto, o réu pudesse ficar com o seu património enriquecido à custa do empobrecimento injusto da Autora, que abdicou da sua actividade profissional para se dedicar em exclusividade à vida familiar do casal e dos filhos. III- A cessação da união de facto determinou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada, e originou o nascimento do direito da autora a exigir a restituição em função do regime do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 473º e segs. Do Código Civil. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 29/09/2004 no processo 1289/04-1.

MM. Neste caso, a decisão atribuiu com 14 anos de união à Autora e passa a citar-se: Condenar o R. a pagar à autora a importância equivalente a 1/5 ou 20% do valor do património adquirido durante a constância da união de facto sendo esse património constituído pelos seguintes bens:
- Uma casa de rés-do-chão, destinada a habitação, e logradouro, no lugar de..., Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o ..., - Os bens descritos a fls. 30 a 35 dos autos;
- Metade do prédio Casas de habitação em mau estado”, com rés-do-chão e um andar, sito em ..., Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o art....;
- a quantia de 99.026,74 euros relativa a contas bancárias tituladas pelo R.

NN. A decisão nos presentes autos está perfeitamente em linha com o decidido no aresto citado e explanado, pois se com 14 anos de união lhe foi atribuído 20 % do valor do património adquirido, a condenação em metade do Réu nos presentes autos após 34 anos de união está perfeitamente em linha com esta opção jurisprudencial;

OO. E não nos esqueçamos que resulta do depoimento da Autora produzido na sessão de julgamento do dia 27.01/2020, com início às 10.09:02 e fim às 10:56:37 e em concreto ao minuto 06:25 que se passa a transcrever:
Mandatário da autora: Diga-me uma coisa, a Senhora houve um período da sua vida em que esteve a trabalhar fora de ...? Fora da agricultura?
Autora: Estive a trabalhar num lar da terceira idade em Valpaços.
Mandatário da autora: Durante quanto tempo?
Autora: Não foi muito tempo. Porque ele não me deixou continuar a trabalhar diz que não assim não dá porque eu tenho que largar o trabalhar para olhar pela cria e então largas de trabalhar e olhas pela casa.
Mandatário da autora: Então ele pediu-lhe para deixar de trabalhar?
Autora: Sim senhor.

VV. Foi forçada a deixar de trabalhar pelo Réu e ainda assim, contribuiu sempre quer economicamente quer com trabalho doméstico e na agricultura e pastorícia;

WW. E desculpem-nos a insistência mas tal sucedeu durante 34 anos de união e o afeto e trabalho de uma vida resultaram no desprezo expulsão e empobrecimento da uma Senhora de 73 anos, que dedicou toda a sua vida a aquele que foi o seu companheiro.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque

. não permitia que se dessem como provados, ou com a sua exacta redacção, os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 3 («A Autora e o Réu, após o decesso dos seus respectivos cônjuges e no ano de 1982, passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação»), sob o número 20 («E para o efeito, Autora e Réu decidiram construir uma casa para ambos viverem»), sob o número 24 («O prédio urbano identificado foi construído tendo por base os rendimentos da Autora e do Réu, e o fruto do trabalho de ambos»), sob o número 33 («Foram-lhe inclusivamente facturados materiais para a construção da mesma, como placas de gesso, lã de rocha, sacos de gesso, aquando de melhoramentos efectuados na indicada casa, em 2015»), sob o número 35 («Casa para onde foram morar Autora e Réu A. F. já no ido ano de 1993, data em que foi participada fiscalmente»), sob o número 36 («A habitação em causa tem um valor de € 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos euros), sendo que desse valor, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), corresponde ao valor do terreno»), sob o número 42 («A qual foi adquirida com rendimentos de ambos»), sob o número 43 («Após 34 anos de convivência entre autora e réu, de forma ininterrupta, e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a Autora foi expulsa da casa onde juntos coabitavam em ...»), sob o número 49 («E já com 73 anos de idade, foi a autora forçada a sair dessa casa, tendo retornado para ...»), sob o número 53 («Nunca pensou a Autora em separar-se e muito menos depois de ininterruptos 34 anos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer »), sob o número 54 («Tendo procedido às suas contribuições para património comum do “casal” por acreditar que aquele foi e seria o seu companheiro para o resto dos seus dias, com o qual esteve junta por muito mais tempo de com o pai dos seus filhos»), sob o número 57 («Contribuiu para o património comum com o seu dinheiro e com o seu trabalho, pois aquele era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou quase metade da sua vida e perspetivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas»), sob o número 58 («Após a separação, o Réu A. F. ficou exclusivamente para si, com a moradia, paga com o contributo de ambos, e com o veículo automóvel, pago também com dinheiro da Autora»), sob o número 59 («Os sobreditos “investimentos”, pela Autora efetuados, tiveram como propósito último a construção de uma moradia e a feitura de vários melhoramentos para poder utilizar e usufruir enquanto fosse viva e como sua verdadeira dona»), sob o número 60 («E o mesmo se diga do veículo automóvel que registou em nome do Réu A. F.») e sob o número 61 («A autora acreditou que a união iria durar eternamente e que funcionava como um casamento e que ao gastar o fruto do seu trabalho e das suas economias num prédio que apesar de tudo ficou em nome do Réu A. F., estava a investir numa coisa que também era dela e que, como tal, poderia usufruir ad eternum») ?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita, mas também de forma independente dele), por forma a que se julgue a acção improcedente (absolvendo-se o Réu dos pedidos cumulativos formulados) e a reconvenção parcialmente procedente (condenando-se a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 2.700,00) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância
3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos:

1 - M. G. (aqui Autora) foi casada em primeira e únicas núpcias com A. G., desde 20 de Outubro de 1963 até ao decesso deste, a 28 de Março de 1976.

2 - A. F. (aqui Réu) foi casado em primeira e únicas núpcias com M. S., desde 19 de Setembro de 1970 até ao decesso desta, a 27 de Dezembro de 1977.

3 - A Autora e o Réu, após o decesso dos seus respectivos cônjuges e no ano de 1982, passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.

4 - A Autora e o Réu, no período referido no facto provado enunciado sob o número 3, faziam as refeições diariamente em conjunto.

5 - A Autora e o Réu, no período referido no facto provado enunciado sob o número 3, dormiam na mesma cama.

6 - A Autora e o Réu, no período referido no facto provado enunciado sob o número 3, viviam na mesma habitação como se de marido e mulher se tratasse, mas sem nunca se casarem civilmente.

7 - A Autora e o Réu, no período referido no facto provado enunciado sob o número 3, viviam em regime de coabitação análoga à dos cônjuges, relacionando-se sexual e afectivamente, e partilhando os encargos da vida familiar.

8 - Desde 1982, e inicialmente, a Autora e o Réu passaram a viver na casa da Autora sita ao lugar e freguesia de ..., concelho de Valpaços (na morada da mesma, acima indicada).

9 - Viviam com a Autora e o Réu igualmente os filhos de ambos, designadamente H. F. e A. C., filhos do Réu.

10 - H. F. e A. C. (filhos do Réu), eram ambos menores à data do início da união, tratando-os a Autora como se seus filhos fossem.

11 - A Autora, designadamente, criou H. F., que à data da união tinha apenas seis anos de idade.

12 - Era a Autora que preparava as refeições ao Réus e aos filhos dele, lavava e passava a ferro as roupas de todos, trazia a casa onde habitavam limpa e asseada.

13 - Era a Autora que cuidava do Réus e dos filhos dele, quando estavam doentes.

14 - Todos viviam dos rendimentos da Autora, pois tinha uma pequena pensão de viuvez do seu marido de França, e dos rendimentos do Réu, em concreto do seu ordenado como soldado da Guarda Nacional Republicana.

15 - Todos viviam dos proventos que lhes vinham da agricultura, quer do que podiam vender, quer do que poderiam trazer para casa, como batatas, couves, castanhas.

16 - Os proventos referidos nos dois factos anteriores eram gastos na sua alimentação, pagamento de água, electricidade e telefone.

17 - Os proventos referidos nos factos provados enunciados sob os números 14 e 15 eram gastos em alimento para o gado, herbicidas e pesticidas para tratamento das terras.

18 - Os proventos referidos nos factos provados enunciados sob os números 14 e 15 eram gastos em combustível para se locomoverem.

19 - Passaram-se os anos, e a Autora e o Réu decidiram ir viver para a aldeia de onde este é natural, em ..., concelho de Chaves.

20 - Para o efeito, a Autora e o Réu decidiram construir uma casa para ambos viverem.

21 - A casa referida no facto anterior encontra-se fiscalmente inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias de ... e ..., concelho de Chaves, sob o artigo ..., a qual é composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar para a habitação, com a área de construção de 248 metros quadrados e com a área total do terreno de 570 metros quadrados.

22 - A casa referida nos factos provados enunciados sob os números 20 e 21 está erigida em prédio rústico que fazia parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M. S., primeira mulher do Réu, e mãe dos filhos dele (H. F. e A. C.).

23 - A casa referida nos factos provados enunciados sob os números 20 e 21 está construída com alvenaria de tijolo e bloco, argamassa, coroada por telhado com telha e pintada nas suas paredes, a qual tem dois pisos e 10 divisões.

24 - O prédio urbano identificado foi construído tendo por base os rendimentos da Autora e do Réu, e o fruto do trabalho de ambos.

25 - A Autora e o Réu sempre fizeram a criação de porcos, de vacas, de ovelhas.

26 - A Autora e o Réu chegaram a terem cerca de 50 cabeças de ovelhas.

27 - O gado era essencialmente tratado e apascentado pela Autora.

28 - Era a Autora que, relativamente ao gado, lhe dava água, lhe dava comida ou o levava para terrenos de pasto, para que comesse, sendo que o guardava.

29 - A Autora e o Réu vendiam depois os animais, ou os matavam para serem consumidos em casa.

30 - A Autora e o Réu cultivavam terras, tanto em ... como em ..., produzindo cereais, castanhas, batata, couves.

31 - A Autora e o Réu ora vendiam, ou consumiam na casa de ambos, os cereais, castanhas, batata e couves produzidos por ambos.

32 - A Autora trabalhou de forma intensa, ela própria, na construção da casa de ..., carregando materiais para a mesma e baldes de argamassa que serviram para a sua construção.

33 - Foram inclusivamente facturados à Autora materiais para a construção da casa de ..., como placas de gesso, lã de rocha, sacos de gesso, aquando de melhoramentos efectuados na indicada casa, em 2015.

34 - A morada constante da factura (Rua/...) é precisamente a da casa na qual Autora e Ré moravam, sita em ... (pois era onde a Autora morava).

35 - Foi para a casa de ... que a Autora e o Réu foram morar, no ano de 1993, data em que foi participada fiscalmente.

36 - A habitação em causa tem um valor de € 87.500,00 (oitenta e sete mil, quinhentos euros e zero cêntimos), sendo que desse valor, € 15.000,00 (quinze mil euros, e zero cêntimos) correspondem ao valor do terreno.

37 - A Autora e o Réu, na constância da sua união, apresentavam em conjunto as suas declarações de rendimento referentes ao IRS.

38 - A Autora e o Réu, na constância da sua união, entregavam anualmente pedido de subsídios agrícola e animal, o primeiro relativo a prédios sitos ao lugar ..., ..., ... e ..., sendo estes últimos, prédios sitos em ... e ..., concelho de Valpaços, propriedade da Autora.

39 - Os subsídios que advinham à Autora e ao Réu do Ministério da Agricultura sempre foram depositados em conta conjunta, de que os mesmos eram e ainda são titulares; e utilizada pela Autora e pelo Réu para fazer face às suas despesas familiares, advenientes da sua vida em comum.

40 - A conta conjunta da Autora e do Réu está domiciliada no Balcão ... da Caixa ..., com o número .........06.

41 - Durante a vida em conjunto da Autora e do Réu, e em concreto a 04 de Agosto de 2009, foi adquirida uma viatura automóvel, de marca Land Rover, de matrícula HN, pelo valor de € 6.000,00 (seis mil euros, e zero cêntimos), mas a qual se encontra registada a favor e em nome do Réu.

42 - A viatura automóvel referida no facto anterior foi adquirida com rendimentos de Autora e do Réu.

43 - Após 34 anos de convivência entre Autora e Réu, de forma ininterrupta, e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a Autora foi expulsa da casa onde juntos coabitavam, em ....

44 - O Réu, após enfarte sofrido a 14 de Outubro de 2015, deslocou-se para o Porto para ser tratado ao mesmo, por insistência do filho, H. F..

45 - A partir dessa data, e cada vez que se deslocavam a ..., o filho do Réu, dava ultimatos à Autora para sair de casa.

46 - A partir dessa data (14 de Outubro de 2015), e cada vez que se deslocavam a ..., o filho do Réu manifestava à Autora que aquela casa não era sua.

47 - A Autora não aguentou mais as pressões e saiu da casa de ambos, no dia 13 de Maio de 2016, depois de 34 anos de vida em conjunto, 23 dos quais na casa sita à ..., em ... (hoje Rua ..., s/n).

48 - O Réu passou a viver em exclusivo na casa de ....

49 - A Autora, com 73 anos de idade, foi forçada a sair da casa de ..., tendo retornado para ....

50 - Na conta domiciliada no Balcão ... da Caixa ..., com o número .........06, titulada por Autora e Réu, e ainda na constância da sua união, procedeu a Autora ao depósito da quantia de € 4.500,00 (quatro mil, quinhentos euros, e zero cêntimos), proveniente de França e resultante do acumular da pensão de viuvez que aufere por óbito do seu cônjuge.

51 - O Réu, bem sabendo que a quantia em causa era propriedade da Autora, em 05 de Julho de 2017 (já depois da separação de ambos), levantou a mesma, valendo-se do facto de ser titular da conta.

52 - O Réu apropriou-se da referida quantia de € 4.500,00 (quatro mil, quinhentos euros, e zero cêntimos), bem sabendo que não é sua; e quando intimado pela Autora para que lhe devolvesse a mesma, negou-se terminantemente a fazê-lo.

53 - A Autora nunca pensou em separar-se; e, muito menos depois de ininterruptos 34 anos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer.

54 - A Autora procedeu às suas contribuições para património comum do “casal” por acreditar que o Réu foi e seria o seu companheiro para o resto dos seus dias, com o qual esteve junta por muito mais tempo de com o pai dos seus filhos.

55 - A Autora sempre acreditou na manutenção e subsistência da união que mantinha com o Réu, até ao decesso de um dos dois.

56 - A Autora nunca teve intenção de doar ao Réu os valores com os quais contribuiu para a economia comum do casal, pois tinha ela própria filhos e património próprio.

57 - A Autora contribuiu para o património comum com o seu dinheiro e com o seu trabalho, pois o Réu era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou quase metade da sua vida; e perspectivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas.

58 - Após a separação, o Réu ficou exclusivamente para si com a moradia de ..., paga com o contributo dele e da Autora, e com o veículo automóvel, pago também com dinheiro da Autora.

59 - Os sobreditos “investimentos”, efectuados pela Autora, tiveram como propósito último a construção de uma moradia e a feitura de vários melhoramentos, para poder utilizar e usufruir enquanto fosse viva e como sua verdadeira dona.

60 - O mesmo se diga do veículo automóvel registado em nome do Réu.

61 - A Autora acreditou que a união iria durar eternamente e que funcionava como um casamento; e que ao gastar o fruto do seu trabalho e das suas economias num prédio que apesar de tudo ficou em nome do Réu, estava a investir numa coisa que também era dela e que, como tal, poderia usufruir ad eternum.

62 - O Réu ingressou na Guarda Nacional Republicana em Janeiro de 1971, onde fez carreira acabando por aposentar-se em Março de 1997; e dessa sua actividade auferiu sempre a retribuição correspondente à sua categoria profissional de soldado de acordo com a respectiva antiguidade, variando a mesma de acordo com as tabelas legais, todas elas publicadas no Diário da República.

63 - A partir de Março de 1997, o Réu passou a auferir a pensão de reforma correspondente, cujo valor ascende a cerca de € 1.300,00 (mil, trezentos euros, e zero cêntimos).

64 - Desde que o Réu foi destacado para o posto da GNR de ..., no ano de 1977, passou a ocupar os tempos livres dedicando-se ao granjeio dos terrenos agrícolas, nomeadamente dos soutos que possuía em ..., e à criação de animais (tais como, galos, galinhas, frangos, coelhos, suínos, bovinos e ovinos).

65 - Relativamente a tal actividade, o Réu auferiu ao longo dos anos montante (que não logra concretizar) de subsídios à exploração agrícola e pecuária, bem como manteve sempre a casa abastecida com os produtos agrícolas que produzia e com os animais que criava.

66 - Em 15 de Outubro de 2015, o Réu sofreu um enfarte e foi internado no Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro.

67 - A Autora, quando iniciou a vida em comum com o Réu, não tinha qualquer profissão ou actividade, para além do trabalho agrícola, esporádico e sazonal.

68 - A Autora tinha apenas quatro terrenos agrícolas e uma casa de habitação.

69 - Devido à morte do marido, a Autora recebia uma pensão de sobrevivência com origem em França.

70 - Quando a Autora e o Réu decidiram residir na casa dela, em ... (hoje correspondente ao prédio urbano com a matriz nº 702, da união de freguesias de ..., ... e ...), foi necessário proceder a obras para habilitar a mesma casa para habitação com as necessárias condições de habitabilidade.

71 - Ainda no início da vida em comum, em ..., no ano de 1985, tendo em vista poder continuar a actividade pecuária, uma vez que a Autora não tinha nenhum local adequado para guardar o gado que era do réu, este mandou construir um armazém agrícola no prédio rústico dela (correspondente ao actual prédio inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias de ..., ... e ... com o nº …).

72 - Tendo em vista que, quando a Autora atingisse a idade da reforma, pudesse contar com um rendimento, e para ser titular de um projecto agrícola (porque o Réu não o podia ser, por ser GNR), ela e ele decidiram em conjunto que a Autora se inscrevesse na Segurança Social como trabalhadora agrícola.

73 - Durante 15 (quinze) anos, o Réu pagou, do seu dinheiro próprio, as contribuições obrigatórias para a Segurança Social que eram devidas pela Autora, o que só deixou de fazer quando esta atingiu os 65 anos de idade.

74 - A partir dos 65 anos de idade, e com a atribuição da reforma por velhice, a Autora passou a ter o rendimento mensal correspondente.

75 - Durante os últimos oito anos de vida em comum, a filha maior da Autora e um neto passaram a residir na casa em ....

76 - No ano de 2015, a Autora recebeu € 2.700,00 (dois mil, setecentos euros e zero cêntimos) da venda da castanha dos soutos do Réu.
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3.1.2. Factos não provados

Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância deu como não provados os seguintes factos:

a) Na construção da casa de ..., Autora e Réu gastaram cerca de € 100.000,00 (cem mil euros, e zero cêntimos).

b) Para a construção da casa de ..., ainda nos dias de hoje e, pelo menos, à data da separação (a 13 de Maio de 2016), gastar-se-ia pelo menos o indicado valor de € 100.000,00 (cem mil euros, e zero cêntimos).

c) A viatura automóvel foi paga integralmente com dinheiro da Autora.

d) O filho do Réu tratava a Autora como uma sopeira, mesmo nas alturas em que estavam em ..., sendo ela que continuava a confeccionar as refeições, tratava do companheiro, ainda em convalescença, lhe preparava e dava os medicamentos às horas marcadas durante o dia, tal como medicamente prescrito, lhes lavava a roupa.

e) A Autora suportou durante largos meses incessantes pressões do Réu e do filho do mesmo, quer pessoalmente quer telefonicamente, para sair de casa, com grande angústia pessoal e sofrimento.

f) A actividade agrícola e pecuária do Réu foi abandonada por ele há cerca de quinze anos, em virtude de uma cirurgia à anca, que o impediu de a continuar.

g) Desde 15 de Outubro de 2015, o Réu nunca mais viveu em comum com a Autora.

h) Foi sempre o Réu, enquanto viveu com a Autora, quem pagou todas as despesas respeitantes a obras, alimentação, vestuário, calçado, electrodomésticos, mobiliário, água, electricidade, sendo que a Autora nunca contribuiu com dinheiro para estas despesas, nem para a aquisição de quaisquer bens que sejam propriedade do Réu.

i) A casa da Autora estava inacabada, com precárias condições de habitabilidade.

j) A pensão que a Autora recebia era paga trimestralmente, e ascendia a cerca de € 60,00 (sessenta euros, e zero cêntimos).

l) O Réu pagou com dinheiro próprio obras realizadas na casa da Autora.

m) O Réu gastou o valor global do seu dinheiro próprio, de € 51.750,00 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta euros, e zero cêntimos), em obras que reverteram integralmente para a casa da Autora atrás identificada.

n) O armazém agrícola foi construído com dinheiro próprio do Réu.

o) Em tal obra, o Réu gastou de dinheiro próprio o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros, e zero cêntimos), uma vez que se trata de um armazém de cerca de 160,00 m2 de área coberta, com dois pisos e quatro divisões, com a estrutura em pilares e vigas de ferro e betão, placa em vigas pré-esforçadas, abobadilhas e betão, paredes em bloco de cimento e portões em chapa zincada com estrutura em ferro.

p) Durante todos os anos de vida em comum, foi sempre o Réu quem pagou todas as facturas da electricidade, água, telefone e combustíveis.

q) Durante todos os anos de vida em comum, foi sempre o Réu quem pagou todas as despesas de alimentação e tudo o mais que é necessário a uma economia doméstica.

r) Nunca a Autora contribuiu com qualquer dinheiro para as despesas comuns, até porque não o tinha, segundo a mesma dizia.

s) O Réu nunca se serviu da reforma da Autora.

t) Foi o Réu quem sempre pagou as despesas acrescida de mais estes dois familiares da Autora (filha e neto).

u) O Réu, a pedido da Autora, entregou-lhe por diversas vezes dinheiro que a mesma dizia ser para pagar despesas da referida filha, nomeadamente, € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros, e zero cêntimos) de uma vez e € 700,00 (setecentos euros, e zero cêntimos) de outra, destinada a pagar despesas de reparação do veículo da dita filha.

v) Também a pedido da Autora, o Réu procedeu ao pagamento dos trabalhos de arranque de uma vinha pertencente àquela, no montante de € 140,00 (cento e quarenta euros, e zero cêntimos), e ao pagamento das plantas dos castanheiros que lá foram colocados, estas no montante de € 240,00 (duzentos e quarenta euros, e zero cêntimos).

x) A Autora pediu ainda ao Réu que pagasse a “corticite” que a mesma havia colocado no piso da sua casa, em ..., no valor de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros, e zero cêntimos).

z) Quanto à casa do Réu, em ..., a Autora nunca contribuiu com um cêntimo que fosse, nem para a respectiva construção, nem para a manutenção e/ou reparação da mesma.

aa) A casa de ... foi feita por diversas fases e durante vários anos, à medida que o Réu tinha rendimentos disponíveis para cada uma das fases.

bb) O valor global que o Réu terá gasto na construção da casa de ... ascende a cerca de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros, e zero centavos).

cc) O veículo automóvel a que a Autora alude foi integralmente pago com dinheiro proveniente dos rendimentos do Réu.

dd) Os animais eram da propriedade exclusiva do Réu, nomeadamente os ovinos que vendeu há cerca de 15 anos atrás.

ee) Os animais propriedade do Réu eram apascentados em terrenos devidamente vedados, não sendo necessário pastor que os guardasse.

ff) Todas as forragens, rações e outra alimentação dos animais do Réu eram por ele pagas.

gg) A Autora encarregou-se de levar na totalidade para casa dela os animais de capoeira (tais como galos, galinhas, patos e coelhos), quando deixou a casa do Réu, bem como todo o recheio que lhe interessou.

hh) Os € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros, e zero cêntimos) reclamados pela Autora pertencem em partes iguais a esta e ao Réu, dizem respeito a poupanças para as quais ambos contribuíram.

ii) A Autora tem na sua posse € 7.000,00 (sete mil euros, e zero cêntimos) de subsídios à exploração agrícola, que dizem respeito aos terrenos agrícolas do Réu, que aquela se tem vindo a recusar a entregar-lhe, apesar de diversas vezes interpelada pessoalmente para o efeito.

jj) No ano de 2015, a Autora recebeu € 6.500,00 (seis mil, quinhentos euros e zero cêntimos) da venda da castanha dos soutos do Réu.

ll) A Autora nunca despendeu um cêntimo que fosse para contribuir para a aquisição, construção, reparação ou conservação de qualquer bem do Réu.

mm) Foi sempre o Réu quem pagou todas as despesas domésticas, mesmo aquelas que correspondiam a meros caprichos da Autora.
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3.2. Modificabilidade da decisão de facto

3.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação

Lê-se no art. 607.º, n.º 5 do CPC que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art. 389.º (para a prova pericial), art. 391.º (para a prova por inspecção) e art. 396.º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art. 607.º do CPC citado).

Mais se lê, no art. 662.º, n.º 1 do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607.º, n.º 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art. 574.º, n.º 2 do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358.º do CC, e arts. 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
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3.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova
3.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação

Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art. 662.º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662.º representa uma clara evolução [face ao art. 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e ss.).
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3.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação

Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art. 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor (1) enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).

De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
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3.2.2.3. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação)

Concretizando, considera-se que o Réu (A. F.) cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640.º, n.º 1 do CPC (conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados).

Com efeito, o Recorrente (Réu) indicou, quer no corpo das alegações do seu recurso, quer nas respectivas conclusões: os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 3, 20, 24, 33, 35, 36, 42, 43, 49, 53, 54, 57, 58, 59, 60 e 61); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, descriminando-os quanto a cada facto por si eleito (uma diferente ponderação quer da prova pessoal, quer da prova documental, produzidas em sede de audiência de julgamento); as exactas passagens da gravação dos depoimentos seleccionados para fundar a sua sindicância, que inclusivamente transcreveu; e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como não demonstrados, ou provados com distinta redacção, os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 3, 20, 24, 33, 35, 36, 42, 43, 49, 53, 54, 57, 58, 59, 60 e 61).

Já relativamente ao juízo crítico próprio do Recorrente (Réu), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer dos depoimentos e dos documentos que seleccionaram como base para a sua sindicância (nomeadamente, as declarações prestadas pela Autora e pelo Réu).
Recorda-se, a propósito, que os arts. 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que ter contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.
Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos, e consultou criteriosamente os documentos escolhidos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito.
Contudo, e no caso dos autos, o Réu (A. F.) recorrente nem sempre o fizeram correcta e completamente, limitando-se em parte da sua sindicância a grosso modo reiterar (subjectiva, genérica e conclusivamente) a insuficiência da prova produzida para sufragar a tese da Autora.
Recorda-se, porém, que vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a defender que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1).
Crê-se, assim, estar este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art. 640.º do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pelo Réu, aqui recorrente.
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3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

3.3.1. União de facto - Estabelecimento, duração e termo

Veio o Recorrente (Réu) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provado o carácter ininterrupto da união de facto mantida por ele com a Autora (uma vez que teria sido interrompida em 1993, por cerca de um ano), nem a decisão conjunta de construírem uma casa em ..., nem a expulsão da Autora da mesma, no fim da dita união de facto.
Esta matéria encontra-se vertida nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob o números sob o número 3 («A Autora e o Réu, após o decesso dos seus respectivos cônjuges e no ano de 1982, passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação»), sob o número 20 («Para o efeito, Autora e Réu decidiram construir uma casa para ambos viverem»), sob o número 35 («Casa para onde foram morar Autora e Réu já no ido ano de 1993, data em que foi participada fiscalmente»), sob o número 43 («Após 34 anos de convivência entre Autora e Réu, de forma ininterrupta, e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a Autora foi expulsa da casa onde juntos coabitavam em ...»), sob o número 49 («Já com 73 anos de idade, foi a Autora forçada a sair dessa casa, tendo retornado para ...») e sob o número 53 («Nunca pensou a Autora em separar-se e muito menos depois de ininterruptos 34 anos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer»).
Invocou para o efeito as declarações prestadas pela Autora, numa parte confessórias, e noutra insuficientes para o fim pretendido.

Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente (Réu).
Assim, ponderou a mesma para este efeito (reproduzindo-se agora a parte relevante para a sindicância dos factos provados em causa, e com bold apócrifo no tido por mais relevante):
«(…)
Assim, tanto a autora como o réu prestaram declarações de parte.
A autora M. G. começou por dizer (…) que viveu com o réu desde 1982, primeiro em ..., na casa dela, e com os filhos dele também, e depois, em ..., na casa do réu. (…) Explicou que depois de viverem dez anos na casa dela, foi um ano para França, onde trabalhou e juntou dinheiro que gastou quando regressou a Portugal, na vida de casa com o réu. Referiu que o réu decidiu fazer uma casa em ..., que ela ajudou a trabalhar nas próprias obras (…). Afirmou que se separou do réu em 13 de maio de 2016, não sabendo o motivo, mas atribuiu a separação ao facto de o réu ter sofrido um enfarte e o filho o ter querido levar para o Porto, onde o controlava. Disse que ficou sempre na casa de ..., até a expulsarem, designadamente o filho do réu que a insultou.
(…)
O réu A. F., por sua vez, confirmou que viveu com a autora, primeiro em ..., na casa dela, ambos e os respetivos filhos, durante mais de dez anos. (…) Negou ter expulsado a autora de casa, mas admitiu que a pressionou por causa da filha. (…)
Afirmou que a autora trabalhava em casa e tratava dos porcos e das galinhas e disse que receberam subsídios durante mais de vinte anos, relativos a terras de ambos, que iam para uma conta dos dois, admitindo que a autora nunca levantou tal dinheiro, sendo ele, réu, quem o fazia para pagar despesas de alimentação, nunca o tendo usado para pagar a casa.
(…)
A. S. disse ter casa em ..., que conhece o réu e sabe que a autora e o réu viveram juntos desde 1983. (…) Afirmou que a autora lhe confidenciou que sofreu pressões do réu e do filho deste, para deixar a casa de ..., casa onde a autora e o réu viviam.
(…)»

Ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que se sufraga quase inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo, precisando-se apenas que a união de facto existente entre a Autora e o Réu foi interrompida em 1993 (por cerca de um ano, um ano e meio), e que ambos foram habitar conjuntamente a casa de ... em Outubro de 1994.
*
Com efeito, foi a própria Autora quem, em sede de declarações prestadas em audiência de julgamento, confirmou ter interrompido por cerca de um ano, em 1993, a dita união de facto, indo então trabalhar para França, desentendida com o Réu, por alegada interferência da mãe deste, retomando depois o seu relacionamento, em Outubro de 1994 (2).
Ora, consubstanciando este reconhecimento (interrupção da união de facto) um facto que lhe era desfavorável e favorável ao Réu, consubstanciou uma confissão, judicial (nos termos dos arts. 352.º, 355.º e 356º, n.º 2, todos do CC). Contudo, e como não foi escrita (conforme expressamente o impunham os arts. 463.º e 466.º, n.º 2, ambos do CPC), não ficou dotada de força probatória plena contra a Autora, devendo antes ser livremente apreciada pelo Tribunal (conforme art. 358.º, n.º 1 e n.º 4, do CC).
Dir-se-á, porém, que tendo sido a própria Autora quem, livre, consciente e expressamente admitiu aquela interrupção, sem que tenha sido produzida outra prova que a desmentisse, tem-se a mesma por efectivamente verificada.
Deverá, por isso, ser alterada em conformidade a redacção dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 43 e 53, mantendo-se porém inalterada a redacção do facto aí provado sob o número 3 (que apenas se refere ao início da união de facto das partes).
*
Prosseguindo, e agora quanto a quem pertenceu a decisão de construírem uma casa para habitarem, em ..., e quando é que para lá foram viver, mais uma vez reconheceu a própria Autora, nas declarações de parte prestadas, que a iniciativa daquela vontade de construção coube ao Réu; e que para ali foram viver pela primeira vez em Outubro de 1994 (quando ela própria regressou de França e retomaram a união de facto) (3).
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a Autora também revelou claramente nas mesmas declarações que concordou com a dita construção da casa em ..., pelo que, não lhe tendo cabido essa iniciativa, a ela anuiu depois, fazendo comum uma tal vontade. Ora, o que está em causa no facto provado enunciado sob o número 20 é a decisão comum de se construir uma casa para Autora e Réu nela habitarem conjuntamente, e não quem teve primeiro essa ideia, esse propósito, ou essa vontade.
Deverá, por isso, ser alterada em conformidade a redacção do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 35, mantendo-se porém inalterada a redacção do facto aí provado sob o número 20.
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Prosseguindo uma vez mais, e agora quanto à forma como a Autora saiu da casa de ..., no fim da união de facto havida com o Réu, dir-se-á que a mesma confirmou, em sede de declarações prestadas, que foi forçada a fazê-lo pelo Réu e pelo filho dele, que reiteradamente lhe deram ordem que a abandonasse, contra o que sabiam ser a sua vontade (desse modo a expulsando), tendo ainda sido insultado pelo filho do Réu (que a acusou de ser uma parasita) (4).
Precisa-se que o carácter forçado/expulsivo da saída da Autora da casa de ... não exige que a mesma tivesse sido retirada por meio de força física, bastando para o efeito a reiterada coacção moral, exercida por repetidas imprecações para que a deixasse, no fim já mesmo a horas impróprias e de carácter insultuoso.
Reconhece-se, porém, que as ditas declarações (aqui não confessórias) justificariam, em princípio, o apoio de outra prova que as confirmasse, para estabelecerem esta concreta realidade afirmada pela Autora, face nomeadamente ao manifesto interesse que tem na causa.
Com efeito, a própria lei afirma que as declarações de parte não confessórias serão livremente apreciadas pelo Tribunal, por naturalmente beneficiarem o próprio declarante (art. 466.º, n.º 3 do CPC).

Assim, e de forma conforme com o reconhecimento da inegável fragilidade decorrente do interesse próprio de quem depõe, ou se defende que:

. em regra, as declarações de parte devem ser consideradas apenas como um princípio ou complemento de prova (exigindo a demonstração do facto que afirmam por uma prova adicional), ou como um de meio de prova eminentemente integrativo (clarificando o resultado dos demais) ou subsidiário (quando inexistam outros) (5);
. não deve ser antecipadamente degradado o valor probatório das declarações de parte, pelo que a maior ou menor idoneidade que lhes seja conferida, no caso concreto, dependerá nomeadamente da possibilidade, ou impossibilidade, de recurso a outros meios de prova, e da forma como foram prestadas, isto é, com ou sem serenidade e relativo desapego face à realidade retratada (circunstâncias a ponderar cum grano salis, face à natureza de parte do depoente), com ou sem convicção e assertividade, nomeadamente na fundamentação (incluindo corroborações periféricas), com ou sem contradições (incluindo correcções espontâneas), com ou sem hesitações ou tibiezas (incluindo reacção da parte a perguntas inesperadas), com ou sem espontaneidade e fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes) (6).
Contudo, e revertendo ao caso concreto, importa não esquecer que, tratando-se de factos pessoais do Réu e do filho do mesmo, praticados exclusivamente perante a Autora, dificilmente disporia a mesma de outra prova adicional que confirmasse a sua tese; e que a mesma depôs em audiência de julgamento de forma serena e objectiva, não raro assumindo a prática de factos que a desfavoreciam (conforme já precisado supra, e conforme igualmente se verificou quando reconheceu ter feito sua parte da receita proveniente da venda de castanhas de souto do Réu).

Vieram, porém, as declarações da Autora, prestadas quanto à forma forçada como abandonou a casa de ..., a serem confirmadas pela testemunha A. S. (que tem casa na mesma localidade de ...).
Mostram-se ainda conformes com o que seria expectável acontecer, conhecida a vontade da Autora de permanecer a habitar a casa de ..., e a vontade do Réu e do respectivo filho (assumida na contestação) de verem finda a união de facto em causa, e de que a Autora abandonasse aquele imóvel.
Logo, e por presunção judicial, tem-se igualmente confirmada a saída forçada da Autora da casa de ..., isto é, imposta pelo Réu e pelo respectivo filho, contra a sua vontade, expulsando-a por meio de reiteradas ordens nesse sentido, inclusivamente com imposição de derradeiro termo final para a sua ocupação (conforme arts. 349.º e 351º, ambos do CC).
Por fim, as conclusões probatórias a que aqui se chegou (reiterando as anteriores do Tribunal a quo) mostram-se ainda conformes com o dado como assente nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 44, 45, 46 e 47 (7), estes não objecto de impugnação.

Deverá, por isso, manter-se inalterada (no que ao conteúdo aqui em causa respeita) a redacção dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 43 e 49.
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Mostra-se, assim e nesta parte, parcialmente infundado, e parcialmente fundado, o recurso de apelação do Réu, pelo que, e relativamente aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números: 3, 20 e 49, se mantem inalterada a sua redacção; e 35, 43 e 53, se altera a respectiva redacção.

Ler-se-á, então, nestes três últimos:

· «35 - Casa para onde foram morar Autora e Réu no ano de 1994».

· «43 - Após cerca de 33 anos de convivência entre Autora e Réu (de 1982 até 2016, com uma interrupção de cerca de um ano em 1993), e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a Autora foi expulsa da casa onde juntos coabitavam em ...».

· «53 - Nunca pensou a Autora em separar-se, e muito menos depois de cerca de 33 anos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer».
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3.3.2. Rendimentos da Autora e respectiva aplicação na construção da casa de ... e na aquisição do veículo automóvel

Veio o Recorrente (A. F.) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provada a contribuição da Autora (rendimentos e trabalho próprios) para a construção da casa de ... e para a aquisição de um veículo automóvel.
Esta matéria encontra-se vertida nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 24 («O prédio urbano identificado foi construído tendo por base os rendimentos da Autora e do Réu, e o fruto do trabalho de ambos»), sob o número 33 («Foram-lhe inclusivamente facturados materiais para a construção da mesma, como placas de gesso, lã de rocha, sacos de gesso, aquando de melhoramentos efectuados na indicada casa, em 2015»), sob o número 42 («A qual foi adquirida com rendimentos de ambos») e sob o número 58 («Após a separação, o Réu A. F. ficou exclusivamente para si, com a moradia, paga com o contributo de ambos, e com o veículo automóvel, pago também com dinheiro da Autora») (8).
Invocou novamente para o efeito a insuficiência das declarações de parte prestadas pela Autora, e a indevida desconsideração de prova documental junta.

Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente (Réu).
Assim, ponderou a mesma para este efeito (reproduzindo-se agora a parte relevante para a sindicância dos factos provados em causa, e com bold apócrifo no tido por mais relevante):
«(…)
Assim, tanto a autora como o réu prestaram declarações de parte.
A autora M. G. começou por dizer que (…) os subsídios diziam respeito também a terrenos que eram seus (…).Disse que era ela quem fazia todos os trabalhos domésticos e, ainda, lhe levava as refeições ao posto da GNR de ..., onde o réu trabalhava. Disse que também trabalhou para terceiros, nomeadamente no Lar de …, e que deixou de trabalhar por vontade do réu. Afirmou ser ela, autora, quem tratava dos animais, embora fosse ajudada pelo réu e pelos filhos de ambos, vendendo, depois, leite, vitelos e leitões, sendo que era o réu quem metia ao bolso o dinheiro que recebiam. Disse que as compras eram pagas por ambos, sendo que cuidava, ainda, de coelhos e galinhas. Referiu que recebia uma pensão do seu marido, que inicialmente era de sessenta ou setenta euros por mês, mas veio a ser mais. Explicou que depois de viverem dez anos na casa dela, foi um ano para França, onde trabalhou e juntou dinheiro que gastou quando regressou a Portugal, na vida de casa com o réu. Referiu que o réu decidiu fazer uma casa em ..., que ela ajudou a trabalhar nas próprias obras, que voltou a ter animais, dos quais tratava, que apanhava as castanhas, com a ajuda do réu, que já não trabalhava desde 2007. Disse que passaram a fazer os trabalhos agrícolas e a tratar dos animais em conjunto, mas era o réu quem vendia os produtos e ficava com o dinheiro, incluindo da venda do vinho das vinhas da autora. Explicou que o réu, como GNR, não podia ter subsídios em nome dele, por isso estavam em nome dela, até porque também incluíam terras suas em ... e no concelho de Valpaços. Admitiu que os pagamentos da habitação não era ela quem os geria, mas disse que o dinheiro saía da conta dos dois e era proveniente do trabalho de ambos. Disse não saber quanto custou a casa, porque era o réu quem tratava das contas. (…) Afirmou que deu 3000 euros ao réu para aquisição do carro, que provieram da venda de um terreno seu, e que depois, o réu ainda lhe pediu mais 3000 euros, para não mexer no dinheiro dele e não perder juros. (…) Afirmou que trabalhou durante toda a vida em comum, em casa e na agricultura, mas que era o réu quem ficava com o dinheiro todo e que foi gasto na casa, não a tendo sequer deixado escolher os móveis, apesar de terem sido pagos com dinheiro dos dois, da venda de vitelos. Disse, ainda, que após 2007, passou a receber 500 e tal euros de reforma. (…) Afirmou que o réu ficou beneficiado, porque ela trabalhou e não levou nada. Confirmou que era o réu quem pagava a segurança social para ela estar coletada para receber os subsídios, mas era ele quem ficava com todo o dinheiro dos subsídios. Insistiu que todas as despesas eram pagas por ambos.
O réu A. F., por sua vez, confirmou (…) que viviam do ordenado dele como GNR, já que ela não teria rendimentos, para além de uma pequena pensão. Admitiu, contudo, que também viviam do trabalho na agricultura e que chegaram a ter animais, sendo que estes eram por si comprados e vendidos e o respetivo produto era para consumo da casa. (…) Referiu que era também ele quem pagava todas as despesas com água, eletricidade e outras. Disse que a autora trabalhava só em casa, tendo trabalhado cerca de um mês no lar, mas saiu quando quis. Afirmou que justou a casa com um empreiteiro, que o dinheiro para a construção era seu, que foi sendo paga do seu ordenado, e que o terreno era da herança da sua mulher. Quanto aos subsídios agrícolas, admitiu que havia três terrenos que eram da autora, mas disse que os valores dos subsídios eram gastos nas despesas de todos. Disse que pagou o carro do seu bolso. Referiu que gastou na casa cerca de seis a sete mil contos (30 a 35 mil euros). Disse também que uma filha da autora e um neto passaram a viver com eles, durante cerca de sete anos, e que a despesa era toda paga por ele, réu, sendo que a autora não pagava nada, mas fazia o trabalho de casa. Insistiu que a autora só contribuía com trabalho, já que as vacas e vitelas era o réu quem os tratava. (…) Afirmou que a autora trabalhava em casa e tratava dos porcos e das galinhas e disse que receberam subsídios durante mais de vinte anos, relativos a terras de ambos, que iam para uma conta dos dois, admitindo que a autora nunca levantou tal dinheiro, sendo ele, réu, quem o fazia para pagar despesas de alimentação, nunca o tendo usado para pagar a casa.
Das declarações prestadas pelas partes resulta, desde logo, que o réu admite que a autora contribuía, pelo menos com trabalho e com os subsídios relativos aos seus terrenos, para a economia doméstica.

Em termos de prova testemunhal, foi dito o seguinte:
H. J. disse conhecer o réu e a autora, porque foi colega do réu e comandante dele no Posto da GNR de .... Referiu que sempre os conheceu juntos, que sabe que eles criavam animais, no que a autora ajudava. Disse também que a autora ia quatro vezes por dia levar comida ao réu, ao posto. Referiu que viviam em ... e, depois, em ..., tendo pensado que que a casa era dos dois, mas não sabe.
J. L. disse também ter sido comandante do posto da GNR de ... e do réu, antes da testemunha anterior, pelo que conhece a autora como sendo companheira do réu. Referiu que a autora e o réu tinham crias e que ainda enquanto lá esteve, andavam a construir uma casa em ....
M. J., irmão do réu, disse saber que autora e réu eram companheiros, durante 30 e tal anos, referindo que trabalhou para eles em ..., a ajudar, porque eles tinham criação de vacas, porcos e vitelos, sendo que ambos tratavam dos animais. Referiu que os dois construíram uma casa em ..., enquanto estavam juntos, mas não sabe nada das contas. (…) Disse que tinham subsídios, mas não sabe valores, e que moravam os dois na casa de .... Admitiu estar de relações cortadas com o seu irmão.
I. C. disse ser vizinha da autora e do réu, já que tem uma casa em ..., tendo conhecido a autora em 1984, quando já vivia com o réu. (…) Referiu que não sabe nada de contas, mas que a autora dizia que o réu recebia dinheiro e não lhe dava contas. Afirmou que a autora trabalhava em casa e tinha animais. Disse não saber quem pagou a casa, mas o terreno era da sogra do réu.
A. S. disse ter casa em ..., que conhece o réu e sabe que a autora e o réu viveram juntos desde 1983. Disse que a autora e o réu tinham gado e que chegou a comprar-lhes vinho, da vinha da autora. Referiu que autora e réu tratavam dos animais em comum. (…)Disse também que a autora tratava de coelhos, já que lhos chegou a comprar, e trabalhava muito na agricultura, incluindo na apanha das castanhas. Afirmou, ainda, que a autora recebia uma pensão de França e tinha propriedades, que ajudou o réu a criar os filhos e que é muito trabalhadora. (…)
Por sua vez, N. G., filha da autora, confirmou que a autora e o réu viveram em união de facto desde 1982, primeiro em ..., na casa da autora, cada um com os respetivos filhos e, depois, em .... Disse que a autora chegou a trabalhar na Santa Casa de …, mas que deixou de trabalhar para se ocupar da casa, da agricultura e dos animais, porque o réu era GNR. Referiu que desde 2007, a autora recebe uma pensão de França, e também que tinha uma grande vinha, vendendo vinho. Referiu também que faziam subsídios, em nome da mãe, relativos a terras de ambos. Disse que durante o período de construção da casa de ..., a autora sempre trabalhou, em casa e nos campos, que tratava dos animais, pelo que o dinheiro gasto com as despesas era também da autora. Afirmou que quando foi viver com a autora e o réu, em 2009, era a autora quem pagava a compras, com dinheiro da conta de França. (…) Afirmou que a partir de 2007, a autora recebia 500 e tal euros. Quanto à construção da casa, disse pensar que foi feita também com rendimentos da autora e da venda dos animais. Afirmou, ainda, que a autora contribuiu durante 34 anos para o património comum e saiu sem nada, sendo certo que quando veio de França devia ter poupanças. No entanto, disse não saber quem fazia os pagamentos, apenas referindo que na sua opinião, a autora contribuiu com trabalho e rendimentos dela. (…)
H. M. disse conhecer a autora e o réu, os quais viveram juntos em ..., na casa da autora. Referiu não saber de que viviam, mas o réu era GNR e a autora ocupava-se dos trabalhos de casa e do campo, trabalhando muito, sendo que a testemunha a via passar com as vacas para o campo.
M. G. disse também conhecer a autora e o réu, desde os anos 80, os quais viviam juntos, em ..., na casa da autora, tendo depois passado a viver na terra do réu. Referiu que o réu era GNR e a autora trabalhava em casa e na agricultura, e que tinham gado.
L. C. disse que conhece a autora e o réu porque são de ..., referindo que há muitos anos, fez trabalhos de construção para eles, em ..., quando já viviam juntos, tendo sido eles a pagar, não especificando se foi a autora ou o réu.
A. B. disse conhecer o réu e a autora e referiu que prestou serviços na construção da casa de ..., tendo feito o esqueleto da casa, afirmando que a autora e o réu apareciam lá juntos. Disse que contratou com o réu e que foi este quem fez os pagamentos, mas não sabe de quem era o dinheiro.
Finalmente, H. F., filho do réu, confirmou que o réu e a autora viveram juntos, com os respetivos filhos, na casa da autora, em ..., tendo, depois, a autora e o réu ido viver para .... Afirmou que o seu pai, o réu, edificou uma casa em ..., e disse que não sabe como se organizavam em termos económicos, mas que a autora dizia que só havia uma carteira e era o réu quem pagava. Referiu que foram feitas obras na casa da autora e que supõe que foi o réu quem pagou, porque a autora era doméstica, não tinha rendimentos. Mas admitiu que tinham gado e que a autora ajudava. Insistiu que a casa de ... era do seu pai, porque era quem tinha atividade económica, embora admitisse que a autora ajudava com trabalho. Quanto ao automóvel, disse que foi ele quem o adquiriu e foi o réu quem lhe transferiu o montante, da conta dele, da Caixa ..., desconhecendo de onde veio o dinheiro para essa conta ou se a autora participou. (…) Afirmou que a autora e o réu recebiam subsídios agrícolas, numa conta conjunta, que a autora levantou. Admitiu que a autora trabalhava em casa e na agricultura e cuidava de animais.
Da prova testemunhal referida resulta que ninguém logrou afirmar, com a necessária certeza, com que dinheiro foi construída a casa em questão ou adquirida a viatura, mas ficou claro que todos admitem que a autora, pelo menos, contribuía para a economia doméstica com trabalho.
A decisão da matéria de facto baseou-se também na prova documental:
(…)
- As faturas de fls. 31 verso a 33, emitidas em nome da autora e com entrega de matérias na morada de ..., vão ao encontro do que a autora disse nas suas declarações
(…)
- A caderneta da conta do réu na Caixa ... que comprova que dessa conta saiu o valor de 6000, alegadamente para pagamento da viatura aludida nos autos, sendo certo que tal não contraria o que a autora disse, já que não resulta desse documento de onde proveio tal quantia.
(…)»

Ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que se sufraga inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo.
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Com efeito, e quanto à contribuição da Autora para a construção da casa de ... e para a aquisição da viatura automóvel, foi toda a prova pessoal produzida (incluindo, as declarações de parte prestadas pelo Réu e o depoimento da testemunha H. F., seu filho) unânime no reconhecimento de que: a Autora possuía rendimentos próprios (v.g. pensões e subsídios agrícolas atribuídos a prédios seus); e trabalhava quer nas lides domésticas, quer na exploração agrícola e pecuária a que se dedicava conjuntamente com o Réu.
Mais foi aquela prova pessoal coerente e concertada na afirmação de que os rendimentos próprios da Autora e do Réu, e o valor do trabalho que desenvolviam, revertiam indistintamente para a economia doméstica, aqui se incluindo as despesas exigidas e feitas nos prédios de cada um, ou a aquisição de um veículo automóvel que a todos servia.

Confirmando-o, no que respeita em particular à construção a casa de ..., está a concreta facturação, em nome da Autora, de materiais adquiridos para aquele efeito, independentemente de poderem ter sido depois pagos pelo Réu, conforme o mesmo demonstrou documentalmente (v.g. de documento junto em sede de audiência prévia, quanto à factura FA 2015/680, de 16.03.2015, emitida por M. J., com recibo nº 243/2015, emitido a 19.03.2015). Precisa-se ainda que a matéria relativa a esse pagamento, expressa e manifestamente, extravasa o conteúdo próprio do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 33 (sendo que este se mostra documentalmente confirmado).

O mesmo se diga relativamente à falta de prova da entrega, pela Autora, dos € 6.000,00 que representavam o preço de aquisição da viatura automóvel em causa (conforme facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a al. c), onde se afirmava que a «viatura automóvel foi paga com dinheiro integralmente da Autora»): a falta desse pagamento directo do preço mercê de dinheiro integralmente pertencente à Autora não significa que a mesma não tenha contribuído para ele por meio de rendimentos seus.
Dir-se-á ainda que, não se perguntando nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 24 e 42 qual a medida da concreta contribuição da Autora (mas apenas se a mesma se verificou, por meio de rendimentos e trabalho próprios), não é aquela ignorância idónea a infirmá-lo, ou a impor qualquer alteração à sua redacção.
Deverá, por isso, manter-se inalterada a redacção dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 24, 33, 42 e 58.
*
Mostra-se, assim e nesta parte, totalmente infundado o recurso de apelação do Réu, pelo que, e relativamente aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 24, 33, 42 e 58, se mantem inalterada a sua redacção.
*
3.3.3. Valor actual da casa de ...

Veio o Recorrente (Réu) defender ser absolutamente irrelevante, para a decisão da causa, saber qual o valor actual de mercado da casa de ..., já que o que importaria saber seria o seu custo de construção à data, e se o mesmo se manteria no momento em que cessou a união de facto das partes (Maio de 2016).
Esta matéria encontra-se vertida no facto provado enunciados na sentença recorrida sob o número 36 («A habitação em causa tem um valor de € 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos euros), sendo que desse valor, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), corresponde ao valor do terreno»).
Defendeu o Réu que não teria sido essa a matéria alegada pela Autora nos artigos 39.º e 41.º da sua petição inicial (que, aliás, se quedou indemonstrada, conforme factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as als. a) e b), sem prejuízo do Réu também não ter logrado a demonstração da sua contrária tese, conforme facto não provado ali enunciado sob a al. bb)); e não integraria igualmente qualquer tema da prova (nomeadamente, o segundo). Ora, e segundo ele, não lhe teria sido sequer dada a possibilidade de se pronunciar sobre aquela nova materialidade (valor actual da casa de ...).
Logo, o Réu não chega sequer a por em causa a prova efectiva deste actual valor de mercado do imóvel (€ 87.500,00, sendo que desse valor, € 15.000,00 correspondem ao valor do terreno).
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Dir-se-á, porém, que, não só a Autora alegou o valor actual de mercado da casa de ..., como o mesmo integrou o segundo tema da prova (pelo que a sua consideração no elenco dos factos provados não extravasa matéria alegada, e oportunamente esclarecida como sendo objecto de prova).
Com efeito, lê-se no artigo 42.º da petição inicial, reportado à casa de ..., que: «E avaliada tendo por referência esta mesma data da separação, 13 de maio de 2016, é o valor mínimo que lhe será atribuído» (isto é, os mesmos € 100.000,00 que no artigo antecedente foi indicado como actual custo de construção).
Mais se lê, no segundo tema da prova: «2. Apurar se tal habitação custou cerca de € 100.000,00 (cem mil euros) e se é esse o valor que ainda hoje tem».

Dir-se-á ainda que, mesmo que assim não tivesse sucedido, certo é que a Autora propôs como objecto da prova pericial que impetrou, logo na sua petição inicial: «Quesito único - Qual o valor da casa de habitação, inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias de ... e ..., concelho de Chaves, sob o artigo ... a qual é composta de casa de rés-do-chão e primeiro andar para a habitação, com a área de construção de 248 metros quadrados e com a área total do terreno de 570 metros quadrado, sita à Rua ... s/n, ..., com dez divisões, à data da separação da Autora e Réu A. F. ocorrida a 13 de Maio de 2016»; e a perícia foi deferida, por despacho, e realizada, com posterior relatório, em conformidade.
Ora, de tudo foi o Réu oportunamente notificado, desse modo ficando habilitado a exercer o seu direito de contraditório quanto ao objecto proposto para a prova pericial, à admissão da mesma e ao resultado dela; e, assim, não estaria excluída a possibilidade de consideração daquele valor (actual de mercado) com tal fundamento (violação do direito de contraditório).

Por fim, dir-se-á que o valor actual de mercado da casa de ... não é irrelevante nos autos, já que baliza o valor máximo do enriquecimento do Réu (na tese sustentada pela Autora, e cuja procedência importa aqui verificar).
Deverá, por isso, manter-se inalterada a redacção do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 36.
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Mostra-se, assim e nesta parte, totalmente infundado o recurso de apelação do Réu, pelo que, e relativamente ao facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 36, se mantem inalterada a sua redacção.
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3.3.4. Motivação da Autora (convencimento próprio)

Veio o Recorrente (A. F.) defender que a prova produzida não permitia que se desse como provada a actuação da Autora determinada pela, e na convicção da, construção de um património comum; e que esta expressão seria aqui inutilizável, por ser conclusiva e de direito.
Esta matéria encontra-se vertida nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 54 («Tendo procedido às suas contribuições para património comum do “casal” por acreditar que aquele foi e seria o seu companheiro para o resto dos seus dias, com o qual esteve junta por muito mais tempo de com o pai dos seus filhos»), sob o número 57 («Contribuiu para o património comum com o seu dinheiro e com o seu trabalho, pois aquele era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou quase metade da sua vida e perspectivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas»), sob o número 59 («Os sobreditos “investimentos”, pela Autora efectuados, tiveram como propósito último a construção de uma moradia e a feitura de vários melhoramentos para poder utilizar e usufruir enquanto fosse viva e como sua verdadeira dona»), sob o número 60 («E o mesmo se diga do veículo automóvel que registou em nome do Réu») e sob o número 61 («A Autora acreditou que a união iria durar eternamente e que funcionava como um casamento e que ao gastar o fruto do seu trabalho e das suas economias num prédio que apesar de tudo ficou em nome do Réu, estava a investir numa coisa que também era dela e que, como tal, poderia usufruir ad eternum»).
Invocou para o efeito, e uma vez mais, a insuficiência da prova produzida.

Ora, tendo uma vez mais presente o juízo de prova vertido na sentença recorrida (já reproduzido supra), e a audição integral de toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, afirma-se desde já que se sufraga inteiramente o juízo de prova do Tribunal a quo.
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Com efeito, não só flui das declarações de parte prestadas pela Autora a realidade do convencimento respectivo (vertido nos factos provados agora em análise), como o próprio filho do Réu (H. F.), ouvido na qualidade de testemunha, reconheceu expressamente que, à data da prática dos factos, já a Autora dizia que «só havia uma carteira e era o Réu quem pagava», querendo com isto significar que ambos contribuíam (com rendimentos e trabalho próprios) para um acervo comum, com o qual o Réu depois pagava o exigido pelo agregado familiar, incluindo a aquisição de bens destinados a beneficiá-lo, pela respectiva utilização.

Dir-se-á ainda que o dito convencimento da Autora é conforme com a normalidade social, isto é, permite que judicialmente se presuma que quem vive cerca de trinta e três anos em união de facto com alguém, conjugando esforços e rendimentos para a construção e manutenção de uma vida em comum, o faça com a convicção de que o património que se adquira desse modo, e nesse período, ficará a pertencer a ambos, como se de marido e mulher se tratasse.

O exposto não invalida, porém, que atento o particular objecto dos autos, e não obstante se admita que a expressão «património comum» tenha hoje um sentido comummente adquirido (de bens ou valores que pertencem a um conjunto determinado de pessoas, independentemente da concreta - e ignorada - natureza jurídica dessa comunhão), deverá a mesma ser evitada no elenco de factos provados.
Assim, e quando aí assim referida, perderá a qualificação de «comum», mantendo-se apenas a expressão «património».
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Mostra-se, assim e nesta parte, parcialmente infundado, e parcialmente fundado, o recurso de apelação do Réu, pelo que, e relativamente aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números: 59, 60 e 61, se mantem inalterada a sua redacção; e 54 e 57, se altera a respectiva redacção.

Ler-se-á, então, nestes quatro últimos:

· «54 - Tendo procedido às suas contribuições para o património do “casal” por acreditar que aquele foi e seria o seu companheiro para o resto dos seus dias, com o qual esteve junta por muito mais tempo de com o pai dos seus filhos».

· «57 - A Autora contribuiu para o património com o seu dinheiro e com o seu trabalho, pois aquele era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou quase metade da sua vida e perspectivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas».
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. União de facto - Enriquecimento sem causa
4.1.1.1. União de facto
4.1.1.1.1. Regime legal

Lê-se no art. 1.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (que adoptou pela primeira vez, num único diploma, múltiplas medidas para a protecção da união de facto), que a mesma regulava «a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos» (n.º 1), sem prejuízo de nenhuma norma sua prejudicar «a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto» (n.º 2).
Não se definindo aí o que fosse «união de facto», começou a mesma por ser entendida como a união «entre duas pessoas de sexo diferente, não casadas, que vivem em “comunhão de vida e habitação”, em “condições análogas às dos cônjuges”, ou seja, que vivem como é suposto viverem as pessoas casadas», constituindo uma relação «para conjugal» (Nuno de Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, 1996, págs. 13, 83 e 360).
Defendia-se que, «pelo contraste que o artigo 1871º estabelece, fácil é concluir que, com o tipo legal mais exigente de convivência (diferente do simples concubinato duradouro), quis a lei retratar aqueles casos em que os companheiros não só mantêm notoriamente relações duradouras de sexo, mas vivem também de casa e pucarinho um com o outro, com comunhão de mesa, leito e habitação, como se fossem de facto cônjuges um do outro» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, pág. 624) (9).
Mais se lê, no art. 3.º do mesmo diploma, que quem viva em união de facto tem direito: à protecção da casa de morada de família (al. a); a beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges (al. b); a beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges (al. c); à aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (al. d); a adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas (al. e); à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei (al. f); à prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei (al. g); e à pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (al. h).

Este diploma viria a ser revogado pelo art. 10.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em cujo art. 1.º se lê que o diploma «adopta medidas de protecção das uniões de facto» (n.º 1), entendendo-se como tal «a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos» (n.º 2).
Confirma-se, assim, a definição doutrinal e jurisprudencial anterior de união de facto, embora se alargue agora a possibilidade da sua constituição a pessoas do mesmo sexo.
Este novo diploma (e tal como o anterior) enuncia de seguida, no seu art. 3.º, os direitos que consagra às pessoas que vivem em união de facto, nomeadamente: de protecção da casa de morada de família (al. a); a beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública (al. b); a beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças (al. c); de aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens (al. d); de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei (e); de prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei (al. f); de pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei (g).

Logo, nem num, nem noutro diploma, se prevê qualquer regulação dos efeitos patrimoniais resultantes da dita união de facto, nomeadamente que esclareça a quem pertence, e em que proporção, os bens e valores adquiridos em conjugação de esforços por ambos os unidos de facto, no período em que dure a sua relação, após o termo da mesma.
Não se estranha que assim seja, já que sempre se defendeu estar-se perante uma realidade distinta à de um casamento, querida expressamente pelas respectivas partes como algo diferente deste (pela ausência de qualquer vínculo contratual, com os correlativos direitos e deveres, juntando-se e separando-se os unidos de facto sem consequências no domínio do Direito); e sendo-lhe por isso necessariamente inaplicável o regime do casamento nesta matéria, parte dele mesmo de natureza excepcional (10).
Com efeito, reconhecendo-se embora que a «comunhão de vida, própria da união de facto, gere, a maioria das vezes, a contribuição - quer com a percepção de rendimentos do trabalho, quer com a realização de tarefas domésticas indispensáveis à vida do casal - de ambos os membros para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal, como sejam a alimentação, o vestuário ou a casa onde habitam, ainda não existe na nossa ordem jurídica tutela para essas situações»; e, nomeadamente, «não existe fundamento para fazer aqui uso, por analogia, dos» arts. 1724.º a 1733.º, do CC, que disciplinam os bens comuns do casal.
É que, na união de facto, «não existem as razões justificativas que, no casamento, levaram a essa regulamentação, designadamente o feixe de obrigações e direitos que vinculam reciprocamente cada um dos cônjuges ligados pelo vínculo contratual do casamento, sendo de destacar, atento o seu cariz patrimonial, os deveres de cooperação, de assistência e o de contribuição para os encargos da vida familiar» (Ac. da RL, de 26.10.2010, Rosa Ribeiro Coelho, Processo n.º 1874/05.4TCSNT.L1-7).
Não se mostra, assim, autorizada a «aplicação analógica do regime do casamento, pois estão em causa institutos materialmente distintos, o que, atendendo à dimensão material do princípio da igualdade (artigo 13°, n° 1, da CRP), desde logo impediria que fossem tratados da mesma forma.
Aliás, em rigor, nem poderá afirmar-se que se esteja perante uma lacuna em sentido próprio, a integrar através do recurso ao regime jurídico do casamento, já que o legislador, tendo oportunidade de regular a matéria, optou - deliberadamente - por não o fazer.
Além disso, não havendo, em regra, por parte dos conviventes de facto uma manifestação de vontade reveladora de que pretenderiam regular os efeitos patrimoniais da relação segundo um regime de bens semelhante ao previsto para o casamento, dificilmente se poderia preencher eventual “lacuna”, impondo-lhes efeitos jurídicos que não tivessem sido claramente admitidos/pretendidos pelos interessados.
Finalmente, dir-se-á que o regime patrimonial do casamento é constituído por algumas normas excecionais, estando, por isso mesmo, vedada a sua aplicação analógica, por força do art. 11° do CC» (Ac. do STJ, de 11.04.2019, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 219/14.7TVPRT.P1.S1).
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4.1.1.1.2. Relações patrimoniais - Regime aplicável

Contudo, e pese embora não se possa falar de um património comum (em sentido próprio) criado pela união de facto, certo é que «a comunhão de vida gerada pela união de facto, com a contribuição de ambos os membros, quer com o rendimento do seu trabalho, quer com receitas de outra proveniência, quer ainda com a sua participação nas tarefas da vida familiar, geram situações que deviam merecer a atenção do legislador» (Ac. do STJ, de 11.04.2019, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 219/14.7TVPRT.P1.S1).
Ora, a doutrina e a jurisprudência não têm ficado indiferentes à necessidade de encontrar soluções para os direitos patrimoniais gerados pela união de facto, finda a mesma, nomeadamente quando existem bens que são adquiridos com a participação de ambos os membros da união de facto, figurando porém no respectivo título apenas um deles.
Assim, foram as mesmas procuradas através do recurso ao regime previsto para as sociedades de facto (desde que verificados os respectivos pressupostos), ou ao regime previsto para a compropriedade.

Dir-se-á, porém, e quanto ao regime previsto para as sociedades de facto, existirem sérias limitações, resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença (11). Acresce que a Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho (que aprovou o novo CPC), eliminou o processo especial de liquidação judicial de sociedades de facto (previsto nos arts. 1122.° a 1130.°, do anterior CPC), pelo que será agora inviável recorrer a um instrumento que a lei processual expressamente afastou.

Dir-se-á ainda, e quanto ao regime aplicável à compropriedade (arts. 1403.° e segs. do CC), que, também aqui, existirem sérias limitações, resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença.
Com efeito, e ao contrário do que sucede no casamento, em que o património comum dos cônjuges se reparte entre eles por quotas ideias (sendo ambos os cônjuges titulares de um único direito sobre o património colectivo, uno e indivisível, em regra, até à dissolução do casamento), na compropriedade podem fixar-se quotas quantitativamente diferentes, apesar de qualitativamente iguais (presumindo-se, no entanto, a igualdade quantitativa de quotas quando do título constitutivo não conste indicação em contrário, conforme n.° 2, do art. 1403.°, do CC).
Acresce que a aplicação do regime da compropriedade implica necessariamente a intervenção de ambos os unidos de facto no momento da aquisição do bem (art. 1403.°, n.° 1, do CC), ao contrário do que ocorre na comunhão conjugal (em que, por força do art. 1730.°, n.°1, do CC, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso).
Ora, o que sucede na maior parte dos casos trazidos a juízo, é que apenas um dos membros da união de facto consta como adquirente no título de aquisição, sendo por isso apenas ele o proprietário, não funcionando aqui uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens para os bens móveis (conforme art. 1736.°, n° 2, do CC).
Por outro lado, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes, o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no art. 7.°, do CRP.

Mercê das dificuldades referidas, a doutrina e a jurisprudência cedo admitiram lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, para a decisão das questões suscitadas pela dissolução da união de facto no plano das relações patrimoniais (12).
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4.1.1.2. Enriquecimento Sem Causa
4.1.1.2.1. Definição

Lê-se no art. 473.º do CC que «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou» (n.º 1), tendo a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, de modo especial por objecto «o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou» (n.º 2).

Logo, para que haja uma pretensão de enriquecimento (uma obrigação em que é devedor o enriquecido, e credor aquele que suporta o enriquecimento), importa que se verifiquem três requisitos, a saber:

. que haja um enriquecimento - o qual «consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (...); outras, numa diminuição do passivo (...); outras; ainda, na poupança de despesas (...)» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume. I, 4.ª edição Revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 454).
O enriquecimento representa, assim, uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, págs. 492 e 493, com bold apócrifo).
Este enriquecimento poderá ter a sua origem num negócio jurídico, num acto jurídico não negocial, ou mesmo num simples acto material.

. que o enriquecimento careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido, ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
O conceito de causa do enriquecimento não se encontra legalmente definido, variando necessariamente consoante a natureza jurídica do acto que lhe deu origem (sem prejuízo do critério de orientação facultado pelo n.º 2 do art. 473.º do CC, onde se lê que a «obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou»).
Logo, saber se um enriquecimento carece de causa justificativa é «um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.
(...) Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (cfr. o acórdão do STJ, de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, p. 214 e segs.)» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição Revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, págs. 454 a 456).

. que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição - «a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outro» (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem).
Precisa-se porém, e naquilo «que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico - carácter imediato da deslocação patrimonial.
Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça» (Ac. da RC, de 02.11.2010, Isaías Pádua, Processo n.º 1867/08.0TBVIS.C1, com bold apócrifo e extensa citação de doutrina e jurisprudência pertinentes à discussão deste último entendimento).

Compreende-se, por isso, que se afirme que, como base ou pressuposto de todo o enriquecimento sem causa existe sempre uma deslocação patrimonial (que se define como o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera); e que só haverá obrigação de restituir se a deslocação patrimonial carecer de fundamento, quer ela provenha de uma prestação efectuada para cumprimento de uma obrigação que não existe (ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu), quer do cumprimento de uma obrigação cuja fonte se mostre viciada, quer de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios ou de actos de outra natureza praticados pelo devedor ou de terceiro (conforme Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 7.ª edição, Almedina, 1991, págs. 464 e segs.).

Precisa-se ainda que, face ao disposto no art. 342.º, n.º 1 do CC, é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende o ónus de alegação e prova dos factos concretos que integrem cada um dos referidos requisitos do instituto em causa (13).
Concretamente no que tange à «falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento», a mesma «terá de ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição dela decorrente (…). A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar também que efectivamente a causa falta» (Ac. do STJ, de 24.03.2017, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 1769/12.5TBCTX.E1.S1) (14).
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4.1.1.2.2. Carácter subsidiário

Mais se lê, no art. 474º do CC, que não haverá «lugar à restituição, por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento».
Logo, a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Compreende-se, por isso, que se afirme que «se a situação de facto preenche os pressupostos do enriquecimento sem causa e de mais outro instituto, o disposto no artigo 474º do Código Civil, impede, nestes casos, o recurso às normas do enriquecimento sem causa» (Leite de Campos, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina, 2003, pág. 326).
Por outras palavras, «sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) que possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação, é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa (ex: em hipóteses de responsabilidade civil)» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 329).
Logo, «se as regras da invalidade ou da resolução dos contratos resolvem a deslocação patrimonial decorrente do negócio, não há que recorrer ao enriquecimento sem causa», o mesmo sucedendo «se o regime da responsabilidade civil sanar os efeitos da deslocação» patrimonial (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações Apontamentos, AAFDL, 2ª edição, 2004, pág. 69) (15).
Por isso, mais genericamente se afirma que a aplicação do instituto «é naturalmente excluída sempre que exista uma pretensão fundada num negócio jurídico», já que os «negócios constituem» precisamente causas justificativas da aquisição»; e «a liquidação do negócio jurídico fundada na invalidade ou na resolução, embora tenha por base a ineficácia retroativa do vínculo continua a ter por fonte o próprio negócio jurídico» (Luís Menezes de Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Social, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1996, págs. 948-949).
Diz-se, por isso, que «a subsidiariedade exprime (…) muita da desconfiança existente face ao enriquecimento sem causa que se continua a configurar como um factor potencialmente subversivo do direito positivo vigente», sendo «também frequentemente apresentada como um meio de assegurar que o enriquecimento sem causa não se converta num mecanismo de fraude à lei» (Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, pág. 416).
*
4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

4.1.2.1. Concretizando, verifica-se que: foi criada entre a Autora e o Réu, por cerca de trinta e três anos, uma verdadeira comunhão de vida, traduzida, nomeadamente, na aquisição de bens necessários ao funcionamento da colectiva economia doméstica (v.g. construção de uma casa de habitação comum, e aquisição de um veículo automóvel que a ambos serviria, titulados exclusivamente pelo Réu); contribuíram ambos para tal, quer com rendimentos, quer com trabalho próprios; e que a Autora assim o fez na convicção de que a dita união de facto iria durar até ao fim das respectivas vidas, podendo por isso ela própria usar e fruir os bens adquiridos no seu decurso como se fosse efectiva (com)proprietária dos mesmos (16).
Logo, e uma vez cessada a dita união de facto (fim que lhe foi, de resto, imposto), deverá a mesma poder reaver a parte por si investida na aquisição de tais bens, na medida do enriquecimento sem causa do Réu, ou seja, aquilo que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (17).

De forma idêntica o ajuizou o Tribunal a quo, quando afirmou:
«(…)
Ora, quanto à contribuição da autora resulta da matéria de facto provada que a mesma contribuiu, ao longo de 34 anos de vida em comum, com trabalho doméstico, com trabalho no campo e com trabalho a cuidar dos animais que juntamente com o réu, criava, quer para consumo próprio, quer para venda.
Resulta também que a autora e o réu recebiam subsídios agrícolas que incluíam prédios quer da autora quer do réu, os quais eram depositados numa conta conjunta.
Finalmente, também se apurou que a autora, pelo menos a partir de certa altura, desde o ano de 2007, passou a receber uma pensão de reforma em valor aproximado de € 500,00 (quinhentos euros), com a qual também contribuía para a economia doméstica.
(…)
De facto, não ficaram dúvidas de que a autora contribuiu para as despesas domésticas, essencialmente com trabalho, mas também com dinheiro, já que não pode deixar de considerar-se que os rendimentos resultantes da venda de animais e outros produtos agrícolas, bem como os provenientes dos subsídios que ambos recebiam, por via do projeto agrícola de que a autora até era titular, eram produzidos por ambos os membros da união. Ou seja, a autora contribuiu com trabalho e com rendimentos provenientes desse trabalho para a economia doméstica. E, ainda que não se tenha provado em concreto que algum dos valores auferidos pela autora foi aplicado diretamente na construção da casa ou no pagamento do preço da viatura automóvel, não fosse o rendimento produzido pelo trabalho da autora, não teria o réu podido amealhar dinheiro do seu ordenado ou pensão na medida que a contribuição da autora permitiu, e com o qual terá procedido ao pagamento da construção da casa e do automóvel.
(…)
Ou seja, durante o período de união de facto vivido por autora e réu, a autora contribuiu para o aumento do património que, após o fim da união de facto, ficou apenas para o réu, com valor correspondente, pelo menos, a 39.250,00 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta euros).
Por via disso, não podemos deixar de concluir que se verifica um enriquecimento no património do réu, o qual ocorre face a um empobrecimento no património da autora, como não podemos deixar de concluir que não se vislumbra, de momento, qualquer causa para a transferência patrimonial aludida, ou seja, para o enriquecimento do réu à custa do património da autora.
(…)»

Conclui-se, assim, estarem verificados todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do Réu, fundada no enriquecimento sem causa, importando apenas apurar agora a sua medida.
*
4.1.2.2. Veio, porém, o Réu, em sede de recurso interposto, defender que a contribuição da Autora para a economia doméstica, prestada no âmbito da união de facto, corresponderia a uma mera obrigação natural; e, por isso, uma vez prestada, não poderia ser repetida.

Lê-se, a propósito, no art. 402.º CC, que a «obrigação diz-se natural quando se funda num mero dever de ordem moral e social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponde a um dever de justiça».
Seria então, e segundo o Réu, o caso da contribuição da Autora, que «envolvendo necessariamente um dispêndio de energias e de força de trabalho - os serviços domésticos – mais não é, afinal, que o cumprimento de uma obrigação natural - a de contribuir para a comunhão de vida (comunhão de cama, mesa e habitação) e para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos».
Com efeito, só assim poderia ser qualificada a «contribuição para a economia comum na união de facto», já que «assente a ausência de vínculos juridicamente relevantes entre os seus membros, designadamente os deveres de coabitação, cooperação e assistência enunciados no art. 1672º CC sobretudo estes dois últimos, nas modalidades de socorro e auxílio mútuos e de assunção conjunta das responsabilidades da vida familiar (art. 1674º CC) e na de alimentos e de contribuição para os encargos da vida familiar de harmonia com as possibilidades de cada um através da afectação dos seus recursos àqueles encargos e do trabalho dispendido no lar (art. 1675º nº1 e 1676º nº1 CC)» (Ac. do STJ, Sérgio Poças, Processo n.º 3084/07.7TBPTM.E1.S1).

Mais se lê, no art. 403.º, n.º 1 do CC, que não «pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural».
Logo, não «sendo o trabalho despendido no lar judicialmente exigível no âmbito da união de facto, a sua prestação como contribuição para a economia comum configura-se como cumprimento espontâneo de obrigação natural, insusceptível de ser repetido, pelo que falece à apelante e autora o direito à restituição do respectivo valor» (Ac. do STJ, Sérgio Poças, Processo n.º 3084/07.7TBPTM.E1.S1).
*
Dir-se-á porém, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a tese enunciada pelo Réu, nos termos em que o foi, bem como os arestos que citou em seu apoio, pressupõem a mera contribuição (de um dos unidos de facto) com trabalho para as lides domésticas (tidas como improdutivo de riqueza) (18), deixando de fora o exercício de outras actividades geradoras de riqueza (como consabidamente é o caso de uma exploração agrícola e/ou pecuária), bem como a afectação de rendimentos próprios (como consabidamente são pensões, subsídios e o preço de venda de bens agrícolas e pecuários, que consubstanciam quantias pecuniárias).
Ora, não é esse manifestamente o caso dos autos, uma vez que ficou definitivamente assente que a Autora contribuiu com rendimentos próprios (pensões, subsídios e preço dos bens agrícolas e pecuários que produzia e vendia), e não apenas com trabalho seu (não remunerado, em prol das lides domésticas), para a construção da casa de ... e para a aquisição da viatura automóvel em causa.

Reconhece-se que outra jurisprudência tem igualmente defendido que «os valores despendidos [já não apenas trabalho não remunerado] por cada um dos membros da união de facto, na contribuição para as despesas e encargos normais e correntes da vida doméstica, mesmo que haja diferença entre os valores suportados por cada um deles, não são restituíveis, representando o cumprimento de obrigações naturais» (Ac. do STJ, de 27.06.2019, Pinto de Almeida, Processo n.º 944/16.8T8VRL.G1.S2) (19).
Contudo, está-se então sobretudo a pensar nas «prestações patrimoniais espontâneas efectuadas por qualquer uma das partes para satisfazer as necessidades de vida em comum», tidas por normais e correntes (deixando de fora outras, anormais e de maior vulto); e assim se compreende que se presumam «feitas em cumprimento de uma obrigação natural de alimentos, pelo que, em regra, o autor da prestação não pode exigir ao companheiro a restituição do que prestou (cfr. art. 403º do CC)» (Jorge Duarte Pinheiro, O direito da família contemporâneo, pág. 724) (20).
Já os «contributos feitos pelos conviventes, durante a vigência da união de facto, estranhos às despesas normais e correntes do agregado familiar, como sejam, despesas com a construção, reparação, conservação e/ou ampliação daquela que é a casa de morada de família do “casal”, propriedade exclusiva de um dos conviventes, uma vez dissolvida a união de facto, deixa de existir a causa jurídica justificativa para o convivente proprietário reter o contributo feito pelo outro convivente para o pagamento dessas despesas, com o qual se encontra enriquecido, em detrimento do último, que ficou sem nada, devendo esse convivente proprietário ser condenado à restituição desse contributo feito pelo outro, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa» (Ac. da RG, de 18.10.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 944/16.8T8VRL.G1, com bold apócrifo).
Defende-se mesmo (relativamente a estes contributos estranhos às despesas normais e correntes do agregado familiar, feitos pelos conviventes durante a vigência da união de facto), que existe «uma presunção (natural) de “não definitividade” da atribuição (indirectamente) realizada» por um a favor do outro, «uma presunção (natural) de condicionamento, no sentido em que a dita atribuição é querida como condicionada à própria subsistência da relação convivencial de união de facto (ainda que essa condição não seja explicitada)» (Ac. da RP, de 04.02.2016, Pedro Martins, Processo n.º 390/09.0TBBAO.P1 - com bold apócrifo -, reiterado pelo Ac. da RG, de 18.10.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 944/16.8T8VRL.G1).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a construção de uma casa e a aquisição de um veículo automóvel, não se enquadram no âmbito da satisfação dos encargos correntes da vida familiar (21).

Acresce, e conforme adverte alguma doutrina, que para além de deverem ser apreciados em função das possibilidades de cada um, «o (des)equilíbrio entre os valores dos contributos dos dois sujeitos deve ser avaliado globalmente, no quadro da relação convivencial por inteiro - na qual se inscrevem “prestações” convivenciais de diversíssima natureza, tanto patrimoniais como pessoais, todas elas visando contribuir para uma comunhão de vida globalmente equilibrada ou harmoniosa, e cuja “compensação” se vai fazendo “naturalmente”, também de forma global» (F. Brito Pereira Coelho «Dissolução da união de facto e enriquecimento sem causa», RLJ, 145, pág. 117, com bold apócrifo).
Precisa-se ainda que os «membros da união de facto não comparticipam apenas nos ganhos (património) mas também nas perdas (dividas), pelo que na liquidação do património tem de se atender a ambas as realidades, não podendo ser feita atomisticamente, bem a bem» (Ac. da RP, de 27.10.2016, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 3822/12.6TBGDM.P1).
Logo, a perspectiva correcta, «consiste não em analisar uma ou outra deslocação patrimonial de forma isolada, mas o conjunto das relações entre os membros da união de facto» (Júlio Gomes, «O enriquecimento sem causa e a união de facto», CDP, 58, pág. 18) (22).
Ora, e no caso dos autos, tendo o Réu alegado na sua contestação todo um outro, e contrário, fluxo de afectações patrimoniais (reclamadas como unicamente suas), que teria beneficiado património exclusivo da Autora (e, assim, eventualmente idóneo a anular a pretensão desta), não logrou prová-lo (23).

Assim, extravasando a contribuição da Autora o trabalho doméstico não remunerado, tendo sido radicada na aquisição de bens que extravasam a satisfação corrente e espontânea de encargos normais da vida familiar, e demonstrando um desequilíbrio entre o resultado da sua contribuição e a do Réu, à data da cessação da união de facto, fica definitivamente afastada a possibilidade de qualificar a contribuição própria como cumprimento de uma obrigação natural.

Mostra-se, assim, infundado nesta parte o recurso de apelação do Réu (A. F.), reiterando-se a conclusão enunciada no ponto anterior (estarem verificados todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do Réu, fundada no enriquecimento sem causa, importando apenas apurar de seguida a sua medida).
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4.2. Objecto da Obrigação de Restituir
4.2.1.1. Determinação do seu montante

Lê-se no art. 479.º, n.º 1 e n.º 2 do CC «que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente», não podendo, porém, «exceder a medida do locupletamento à data da» citação judicial do enriquecido para a restituição, ou do seu conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação (ainda art. 480º do mesmo diploma).

Logo, o objecto da obrigação de restituir encontra-se submetido a um duplo limite:

. por um lado, o beneficiado deve entregar, ao empobrecido, na medida do respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo.

Logo, «o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença - e diferença sensível - entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual, referido a algum dos momentos a que mandam atender as alíneas a) e b) do artigo seguinte», nomeadamente porque entre aquele primeiro momento e este alienou gratuitamente os bens recebidos.
«O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra 1987, pág. 466).

. por outro lado, o beneficiário nunca entregará mais do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior ao seu locupletamento (já que, permitir que a obrigação de restituir fosse superior ao empobrecimento do lesado - fazendo corresponder ao superior enriquecimento do beneficiário - determinaria, por seu turno, um enriquecimento injustificado daquele primeiro) (24).

Verifica-se, assim, que a obrigação de restituir do instituto em causa não visa reparar o dano do lesado, empobrecido (já que esse é o fim da responsabilidade civil), mas sim suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém, à custa de outrem (25).

Contudo, a partir do momento em que o enriquecido tenha sido citado judicialmente para a restituição, ou tido conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação, passará ainda a responder «pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito» (art. 480.º do CC).
Verificada, pois, uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do art. 480.º citado, deixa de se determinar - para o futuro - a responsabilidade do enriquecido pela medida do seu enriquecimento, nos termos do art. 479.º do CC.
Desde então - para o futuro - e sobre a fixação do enriquecimento reportada a um destes momentos, aplicar-se-á o agravamento previsto no art. 480.º referido.
O mesmo agravamento mostra que «a limitação do objecto da restituição ao enriquecimento actual do beneficiário constitui, não uma nota essencial ao instituto do enriquecimento sem causa, mas o tratamento excepcional de que é merecedor o enriquecido de boa fé» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra 1987, pág. 468).

Por fim, lê-se no art. 481.º, n.º 1 do CC que, «tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento».
Compreende-se a solução da lei, pois quem obteve um efectivo enriquecimento foi o adquirente e não o alienante que actuou de boa fé.
Se, porém, a transmissão tiver tido lugar depois do enriquecido ter sido citado judicialmente para a restituição, ou depois de ele ter tido conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação, «o alienante é responsável nos termos desse artigo [480.º], e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos».
Neste caso, a responsabilidade do alienante e do adquirente de má fé - agravada, para além da medida do enriquecimento respectivo, face à aplicação do disposto no art. 480.º do CC - é solidária (art. 497.º do CC).
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4.2.1.2. Recurso à equidade
Lê-se no art. 566.º, n.º 3 do CC, que, «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
Precisa-se que o julgamento que tenha por base a equidade «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122.º, pág. 272). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer).
Assim, e ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objectiva» (Ac. do STJ, de 13.04.2010, Fonseca Ramos, Processo n.º 109/2002.C1.S1) (26).

Contudo, há que se ter em mente que se deve «buscar uma justiça de rigor antes de apelar para a equidade» (Ac. do STJ, de 17.06.2008, Sebastião Póvoas, Processo n.º 08A1700, com bold apócrifo), já que esta última se limita à que se afigura a solução mais justa no caso concreto.
Logo, existirá «violação de lei quando o juiz haja apelado indevidamente à equidade, formulando um juízo equitativo para solucionar determinado litígio, numa hipótese - ou num âmbito - em que a lei lhe vedava precisamente o recurso à equidade, impondo-lhe que o dirimisse antes segundo estritos critérios de índole normativa, extraídos da interpretação dos preceitos aplicáveis».
Deverá ainda o julgador ser especialmente cauteloso no «apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material», em que a equidade «desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante» (Ac. do STJ, de 28.10.2010, Lopes do Rego, Processo n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1).

Enfatiza-se, pois, que o art. 566.º, n.º 3 do CC «não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade (cfr. os acordãos do S.T.J., de 4 de Junho de 1974, no B.M.J., nº 238, págs. 204 e segs., e da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 1972, sumariado no mesmo Boletim, nº 220, pág. 204)» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, pág. 584, com bold apócrifo) (27).

Não se deve, assim, confundir «a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (Ac. do STJ, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 2025/04.8, com bold apócrifo).
O recurso à equidade «não afasta», por isso, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 07B4242, com bold apócrifo).
Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo n.º 875/05.7TBILH.CV1.S1).

Concluindo, a «equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados» (Ac. da RL, de 19.04.2018, Vítor Amaral, Processo n.º 2656/04.6TVLSB-A.L2-6).
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se o valor actual da casa de ... é de € 87.500,00 (correspondendo € 15.000,00 ao valor do terreno), e que a viatura automóvel em causa foi adquirida por € 6.000,00.
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, tem-se o valor de € 72.500,00 como correspondendo ao enriquecimento actual do Réu, na construção da casa de ... (já que o terreno era seu, e os imóveis estão em permanente valorização, não sofrendo os mais afastados dos grandes centros urbanos do litoral turístico oscilações meramente especulativas); e tem-se o valor de € 6.000,00 como correspondendo ao seu enriquecimento actual na viatura adquirida por tal preço (já que não foram alegados, nem provados, quaisquer factores de desvalorização própria, e/ou a respectiva).

Já no que toca à medida do empobrecimento da Autora (de que se fez efectiva prova), não tendo sido apurado o concreto montante (valor dos rendimentos e trabalho próprios) com que contribuiu para a construção da casa de ..., ou para a aquisição da viatura automóvel em causa, deverá o mesmo ser encontrado com recurso à equidade.
Face ao longo período em que decorreu a dita união de facto (trinta e três anos), aos múltiplos, constantes e exigentes trabalhos desenvolvidos pela Autora (quer em lides domésticas, quer em exploração agrícola e pecuária), sendo caracterizada em audiência de julgamento como «muito trabalhadora», e à comprovada existência de rendimentos próprios (resultantes quer de duas pensões - primeiro de viuvez e depois de velhice -, quer de subsídios atribuídos a prédios apenas seus, quer do preço dos bens agrícolas e pecuários que produzia e vendia), considera-se adequado fazer corresponder a sua contribuição a metade do valor total da construção (€ 36.250,00) e do preço de aquisição da viatura automóvel (€ 3.000,00) (28).

De forma idêntica o ajuizou o Tribunal a quo, quando afirmou:
«(…)
Por outro lado, quanto à medida desse contributo, há que ter em conta que ao longo de mais de trinta anos, a autora contribuiu nos termos referidos para os rendimentos familiares, criando animais que eram vendidos e consumidos, trabalhando campos que produziam produtos para consumo e para venda, incluindo vinho e castanhas, de uma vinha que era sua e de soutos do réu, e recebendo subsídios de um projeto em seu nome, embora comum à autora e ao réu.
Perante esta factualidade, e levando em conta as regras da experiência comum, não podemos deixar de concluir que a autora contribuiu, durante o longo tempo da união de facto com o réu, com um rendimento superior a metade do valor do custo da habitação e do veículo em causa, e que ascende, a € 39.250,00, correspondente a metade de € 78.500,00 (o valor do prédio, descontado do valor do terreno onde está implantado, acrescido do valor do veículo automóvel), mesmo desconsiderando o trabalho doméstico que prestou em prol da família de ambos.
Ao contribuir nos termos descritos, ainda que não tivesse ficado provado o valor exato desses rendimentos, que foi aplicado na construção da casa ou na aquisição do automóvel, a autora contribuiu com valor que, por equidade, nos termos do art. 566º, nº 3 do Código Civil, se pode fixar, pelo menos, em metade do que foi despendido com tal construção e aquisição.
Ou seja, durante o período de união de facto vivido por autora e réu, a autora contribuiu para o aumento do património que, após o fim da união de facto, ficou apenas para o réu, com valor correspondente, pelo menos, a 39.250,00 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta euros).
(…)
Estão, pois, verificados, todos os requisitos do enriquecimento sem causa, pelo que, face a tudo que se disse, e no sentido que vem sendo decidido pela jurisprudência, deve proceder a pretensão da autora, embora apenas parcialmente, já que era à mesma a quem cabia o ónus da prova dos valores com que contribuiu, tendo logrado fazer prova apenas do valor referido, fixado por equidade.
(…)»

Mostra-se, assim, infundado nesta parte o recurso de apelação do Réu (A. F.), devendo manter-se a condenação a restituir à Autora as quantias fixadas para esse efeito na sentença recorrida.
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4.3. Pedido reconvencional
Veio, por fim, o Réu defender que o pedido reconvencional que deduziu deveria ter sido julgado parcialmente procedente, uma vez que ficou provado, até por confissão da própria, que, no ano de 2015, a Autora recebeu € 2.700,00 da venda da castanha de soutos exclusivamente seus; e assim, deveria ter sido a mesma condenada a entregar-lhe esta quantia.
Considerou, porém, o Tribunal a quo que, «em relação ao valor que a autora admite ter levantado ou retido, ficou a dúvida se tal valor seria do réu ou caberia também à autora, já que os subsídios eram relativos a prédios de ambos e a venda das castanhas era produto também do trabalho da autora».
*
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a própria Autora admitiu que essa quantia pertenceria, em princípio, ao Réu, como rendimento de prédios rústicos seus (e apenas dele); e defendeu não estar obrigada a restitui-la por ter sido «gasta integralmente para proceder ao pagamento das despesas comuns do casal, como as no procedente ponto indicadas» [«água, electricidade, compras de supermercado»] (artigos 45.º e 46.º, da réplica, com bold apócrifo).
Logo, e ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, a quantia de € 2.700,00 em causa não foi proveniente (nem mesmo parcialmente) de prédios de que a Autora fosse proprietária; e nem a mesma invocou (na réplica, em reposta à reconvenção) a seu respeito (a título de excepção) qualquer contribuição sua na respectiva obtenção.
Falece, assim, o fundamento de improcedência do pedido reconvencional considerado pelo Tribunal a quo (na parte remanescente do mesmo que se mostrava factualmente provada, face à falta de demonstração de toda a demais materialidade que tinha sido igualmente invocada nessa sede) (29).

Crê-se, porém, que o pedido reconvencional não pode, de facto, proceder, mas por um outro e distinto fundamento (o mesmo a que a Autora aludiu na sua réplica).
*
Com efeito, a Autora caracterizou desde logo (na sua petição inicial) a união de facto de facto em causa como uma plena comunhão de vida e de esforços, incluindo económico-financeiros; e logrou prová-la.

Ficou, assim, definitivamente assente que: Autora, Réu e respectivos filhos, todos viviam dos rendimentos da Autora, pois esta tinha uma pequena pensão de viuvez do seu marido de França, e dos rendimentos do Réu, em concreto do seu ordenado como soldado da Guarda Nacional Republicana (facto provado enunciado sob o número 14); cultivavam terras, tanto em ... como em ..., produzindo cereais, castanhas, batata, couves, que ora vendiam ou consumiam na casa de ambos (factos provados enunciados sob os números 30 e 31); viviam dos proventos que lhes vinham da agricultura, quer do que podiam vender, quer do que poderiam trazer para casa, como batatas, couves, castanhas (facto provado enunciado sob o número 15); gastavam os proventos na sua alimentação, e no pagamento de água, electricidade e telefone, de alimento para o gado, herbicidas e pesticidas para tratamento das terras, de combustível para se locomoverem (factos provados enunciados sob os números 16, 17 e 18); a Autora e o Réu sempre fizeram a criação de porcos, de vacas, de ovelhas chegando, no que toca a estas últimas, a terem cerca de 50 cabeças (factos provados enunciados sob os números 25 e 26); o gado era essencialmente tratado e apascentado pela Autora, pois era ela que lhe dava água e comida, ou o levava para terrenos de pasto para que comesse, sendo que o guardava (factos provados enunciados sob os números 27 e 28); depois a Autora e o Réu vendiam os animais, ou os matavam, para serem consumidos em casa (facto provado enunciado sob o número 29); a Autora e o Réu entregavam anualmente pedidos de subsídios agrícola e animal, o primeiro relativo a prédios sitos ao lugar ..., ..., ... e ..., e o segundo relativo a prédios sitos em ... e ..., concelho de Valpaços, propriedade da Autora (facto provado enunciado sob o número 38); os subsídios que lhes advinham do Ministério da Agricultura sempre foram depositados em conta conjunta de que os mesmos eram e ainda são titulares, domiciliada no Balcão ... da Caixa ..., com o número .........06, utilizada pela Autora e pelo Réu para fazer face às suas despesas familiares advenientes da sua vida em comum (factos provados enunciados sob os números 39 e 40); a Autora e o Réu, na constância da sua união, apresentavam as suas declarações de rendimento referentes ao IRS em conjunto (facto provado enunciado sob o número 37).
Ora, tendo o Réu procurado descaracterizar esta união de facto (prévia e concretamente definida pela Autora) na sua contestação (nomeadamente, defendendo a inexistência de contributos dela para uma comum economia doméstica, para a qual ambos concorriam e da qual ambos beneficiariam), não o logrou fazer; e não sindicou depois esta falência sua (em sede de recurso interposto).
Com efeito, ficou por provar que: os animais fossem da propriedade exclusiva do Réu, nomeadamente os ovinos, e que os tivesse vendido há cerca de 15 anos atrás (facto não provado enunciado sob a al. dd)); tais animais fossem apascentados em terrenos devidamente vedados, não sendo necessário pastor que os guardasse (facto não provado enunciado sob a al. ee)); todas as forragens, rações e outra alimentação dos animais fossem pagas pelo Réu (facto não provado enunciado sob a al. ff); o Réu nunca se tenha servido da reforma da Autora (facto não provado enunciado sob a al. s)); enquanto viveu com a Autora, sempre tenha sido o Réu quem pagou todas as despesas respeitantes a obras, alimentação, vestuário, calçado, electrodomésticos, mobiliário, água, electricidade, nunca tendo a Autora contribuído com dinheiro para elas, nem para a aquisição de quaisquer bens que sejam propriedade do Réu (facto não provado enunciado sob a al. h)); durante todos os anos de vida em comum, tenha sido sempre o Réu quem pagou todas as facturas da electricidade, água, telefone e combustíveis (facto não provado enunciado sob a al. p)); durante todos os anos de vida em comum, tenha sido sempre o Réu quem pagou todas as despesas de alimentação e tudo o mais que é necessário a uma economia doméstica, e mesmo aquelas despesas que correspondiam a meros caprichos da Autora (factos não provados enunciados sob as als. q) e mm)); nunca a Autora tenha contribuído com qualquer dinheiro para as despesas comuns, até porque não o tinha, segundo a mesma dizia (facto não provado enunciado sob a al. r)); a Autora nunca tenha despendido um cêntimo que fosse para contribuir para a aquisição, construção, reparação ou conservação de qualquer bem do Réu (facto não provado enunciado sob a al. ll)).

Logo, tendo sido alegada pela Autora uma plena economia doméstica, em que os proventos e esforços dela e do Réu eram postos em comum, para depois indiferenciadamente satisfazerem as comuns necessidades do seu agregado familiar (composto por eles próprios e pelos filhos de ambos), reportando-se o recebimento da quantia de € 2.700,00 em causa ao ano de 2015 (em que ainda vigorava a união de facto), e sendo proveniente da venda de castanha dos soutos do Réu, não bastaria a este, para obter a sua restituição, a singela alegação do seu rece pela Autora.
Importaria, sim, que igualmente alegasse que, depois de a receber, a Autora a fez exclusivamente sua, guardando-a ou afectando-a a proveito próprio e único, mantendo essa guarda ou afectação à data da cessação da união de facto (vg. por a ter depositado em contra bancária de que era única titular, onde a manteve desde então, ou por a ter empregue em melhoramentos de prédios unicamente seus, ou na aquisição de bens de que era única titular e extravasavam as necessidades domésticas).
De outro modo, repete-se, estando ainda em causa o período de vida em comum, da tal plena conjugação de proventos e esforços, para posterior satisfação comum das necessidades do agregado familiar dos unidos de facto, não se pode (sem outra alegação e prova) fazer equivaler o singelo recebimento daquela quantia (proveniente da familiar exploração agrícola) ao gasto ou afectação em proveito exclusivo e único da Autora (ao contrário do que sucederia se o dito recebimento tivesse ocorrido uma vez cessada a dita união de facto).

Mostra-se, assim, infundada nesta parte o recurso de apelação do Réu (A. F.), por falta de adicional e necessária alegação e prova de outros factos, devendo manter-se em conformidade o decidido a propósito na sentença recorrida.
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Importa, assim, decidir em conformidade, pela parcial improcedência, e parcial procedência, do recurso de apelação do Réu (A. F.), alterando-se em conformidade a decisão recorrida.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente, e parcialmente procedente, o recurso de apelação interposto pelo Réu (A. F.), e, em consequência, em :

1. Alterar a redacção dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 35, 43, 53, 54 e 57 (por forma a que neles se leia, respectivamente, «35 - Casa para onde foram morar Autora e Réu no ano de 1994», 43 - Após cerca de 33 anos de convivência entre Autora e Réu (de 1982 até 2016, com uma interrupção de cerca de um ano em 1993), e de vida em comum em condição análoga à dos cônjuges, a Autora foi expulsa da casa onde juntos coabitavam em ...», «53 - Nunca pensou a Autora em separar-se, e muito menos depois de cerca de 33 anos de vida em conjunto, que tal viesse a acontecer», «54 - Tendo procedido às suas contribuições para o património do “casal” por acreditar que aquele foi e seria o seu companheiro para o resto dos seus dias, com o qual esteve junta por muito mais tempo de com o pai dos seus filhos» e «57 - A Autora contribuiu para o património com o seu dinheiro e com o seu trabalho, pois aquele era o seu companheiro, de quem gostava e com quem partilhou quase metade da sua vida e perspectivou que a sua relação se manteria para o resto das suas vidas»);

2. Confirmar o remanescente da sentença recorrida.
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Custas da apelação pelo Réu (art. 527.º do CPC).
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Guimarães, 19 de Novembro de 2020.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.



1. A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art. 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem -, onde expressamente se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso».
2. Com efeito, resulta do registo áudio das declarações prestadas pela Autora que: Mandatário da Autora: Os senhores viveram quantos anos na sua casa em … Autora: dez anos…Mandatário da Autora: dez anos… Autora: dez anos… Mandatário da Autora: Olhe, houve algum período em que a Senhora chegou a ir para a França? Autora: Ao fim desses dez anos fui um ano para França. Mandatário da Autora: Quanto tempo esteve em França se se recorda? Autora: Um ano, ano e meio, não me recordo bem, porque o depois ele foi-me buscar em Outubro… Mandatário da Autora: Foi buscá-la em Outubro de que ano? Autora: noventa e quatro, noventa e cinco… Mandatário do Réu: Em que período é que esteve em França? Autora: Devia ter ido para lá em 93. Mandatário do Réu: Portanto, foi para França… Autora: Quando fui o ano… Mandatário do Réu: Sim… separaram-se aí, foi? Autora: Que nos separemos Mandatário do Réu: Em 1993, a senhora… Autora: Mas sempre a gente se telefonou sempre a gente se comunicou, durante esse tempo não estivemos … Mandatário do Réu: Esteve cerca de um ano e meio fora… Autora: Fora… Mandatário do Réu: Muito bem. Quando a senhora decidiu ir para França, se separaram, houve mesmo ruptura da vossa união, cada um seguiu para cada lado? Autora: Não, não. Continuemos… ele foi para casa da mãe e eu fui para França. Houve um desentendimento à conta da mãe. Mandatário do Réu: Desentenderam-se? Autora: Desentendemo-nos. E eu então…
3. Com efeito, resulta do registo áudio das declarações prestadas pela Autora que: Mandatário da Autora: Diga-me uma coisa, foi decisão dos dois fazerem uma casa em ... e mudarem-se para ...? Autora: A decisão foi dele, diz: - vou fazer uma casa em ... e pronto lá a fez e ajudei naquilo que pude. Mandatário da Autora: A casa foi construída mais ou menos em 1994… Autora: Entre 90 e 94… Mandatário da Autora: Entre 90 e 94 foi sendo feita e a senhora depois foi viver para lá? Autora: Quando vim de França fui directamente para lá. Mandatário do Réu: Quando foi para França a casa já estava construída, a casa de ...? Autora: Já Mandatário do Réu: Já existia a casa. Autora: Já, já se lá tinha casado a filha do Sr. A. F.. Mandatário do Réu: E a casa já estava feita? Autora: Já estava feita.
4. Com efeito, resulta do registo áudio das declarações prestadas pela Autora que: Autora: Quando vim de França fui directamente para lá [casa de ...]. Mandatário da Autora: Foi viver para lá? Autora: Fui. Até ao dia em que me puseram na rua. Mandatário da Autora: Depois a Senhora foi, a senhora diz puseram-me fora, o que é que sucedeu? Autora: No Natal, passou o Natal, ninguém me preveniu, passou-o no Porto com o filho. Veio depois à passagem de ano. Aquilo passou-se… Passemo-lo na casa da filha em Mosteiro, todos. Mandatário da Autora: Da filha do Sr. A. F.? Autora: Da filha do Sr. A. F.. Na Páscoa veem. O filho e à nora foram para casa dos sogros e eu e ele passemos em nossa casa, os dois sozinhos. Pronto, aquilo passou-se. À noite, era para aí meia-noite, aparece lá o filho. Que chegava, chegava, tinha que pensar em deixar a casa, que chegava, que o pai agora a vida dele era no Porto, que tinha de olhar por ele, que eu não olhava por ele e que … disse-me que era uma parasita que fosse para minha casa. Pronto, ele leva o pai e eu continuei igual, tranquila da vida, na minha vidinha, lá tinha os animais e o meu jardim, pronto. Isto em abril, que acho que a Páscoa foi em abril. Vieram então dia 9 ou dia 10 de maio, à uma da manhã batem-me à porta, tinham estado sexta e sábado em casa, mas iam comer a casa de família, não comiam lá, não deixou comer o pai nem comer com ele, à tarde preparam-nas malas, metem-nas malinhas ao carro e eu disse bom já vos ides embora. À uma da manhã bate-me à porta para me por na rua. Mandatário da Autora: À uma de que horas, desculpe? Autora: À uma da manhã. Mandatário da Autora: À uma da manhã? Autora: Para me por na rua. Saíram de lá eram duas e tal. Ele pensa que não, mas eu tenho uma gravação. Pus o meu telefone a gravar. Que agora o pai dizia a toda gente que fui eu que fui embora, que não me puseram na rua, mas puseram que eu tenho uma gravação. Mandatário da Autora: E então a Senhora vai-se embora no… Autora: Então ele disse-me, é uma parasita que aqui anda, quero desparasitar a casa do meu pai, você ponha-se lá fora, vá embora, ou por bem ou por mal. E o pai respondeu-lhe: - que se vá embora, mas não por mal. Bom, aquela noite não dormi, tão aflita, pensava que tornavam para trás e que me iam bater ou fazer sei lá o que, andei assim dois dias ó depois apareceu o meu filho e disse-lhe: - Zé ajuda-me a fazer a mudança que eu vejo-os aqui a toda a hora para me baterem e foi que me fui embora.
5. Neste sentido, mais exigente, Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58, José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 278, Paulo Pimenta, Processo Declarativo, Almedina, Julho de 2014, pág. 357, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 383-384, ou Remédio Marques, «A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos», Julgar, 2012, págs. 137-172. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 15.09.2014, António José Ramos, Processo n.º 216/11.4TUBRG.P1, Ac. da RP, de 20.11.2014, Pedro Martins, Processo n.º 1878/11, Ac. da RP, de 17.12.2014, Pedro Martins, Processo n.º 2952/12, Ac. da RP, de 17.12.2014, Pinto dos Santos, Processo n.º 8181/11, Ac. da RP, de 23.03.2015, Eusébio Almeida, Processo n.º 1002/10.4TVPRT.PI, Ac. da RL, de 07.06.2016, Pedro Brighton, Processo n.º 427/13.8TVLSB.L1-1, Ac. da RP, de 20.06.2016, Manuel Fernandes, Processo n.º 2050/14, Ac. da RE, de 06.10.2016, Tomé Ramião, Processo n.º 1457/15, ou Ac. da RL, de 13.10.2016, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 640/13.8TCLRS.L1.-2
6. Neste outro sentido, menos exigente, Elizabeth Fernandez, «Nemo Debet Esse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito», Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, pág. 23, Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pág. 145, Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80, ou Luís Filipe Pires de Sousa, «As malquistas declarações de parte», in http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/CPC2015/painel_1_articulados_audiencia_LuisSousa.pdf, consultado em Junho de 2018. Na jurisprudência, Ac. da RE, de 12.03.2015, Mata Ribeiro, Processo n.º 1/12.6TBPTM.E1, Ac. do STJ, de 05.05.2015, Gabriel Catarino, Processo n.º 607/06.2TBPMS.C1.S1, Ac. da RG, de 17.09.2015, A. F. de Almeida, Processo n.º 912/14.4TBVCT-A.G1, Ac. da RG, de 02.05.2016, A. F. Almeida, Processo n.º 2745/15.1T8VNF-A.G1, Ac. da RE, de 12.01.2017, Paulo Amaral, Processo n.º 812/13.5TBVNO.E1, Ac. da RL, de 26.04.2017, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, ou Ac. do TCAS, de 19.10.2017, Sofia David, Processo n.º 985/16.5BEALM.
7. Referem tais factos: 44 - O Réu, após enfarte sofrido a 14 de Outubro de 2015, deslocou-se para o Porto para ser tratado ao mesmo, por insistência do filho, H. F.. 45 - A partir dessa data, e cada vez que se deslocavam a ..., o filho do Réu dava ultimatos à Autora, para sair de casa. 46 - O filho do Réu manifestava à Autora que aquela casa não era sua. 47 - Até que a Autora não aguentou mais as pressões e saiu da casa de ambos, no dia 13 de Maio de 2016, depois de 34 anos de vida em conjunto, 23 dos quais na casa sita à estrada do …, hoje Rua …, s/n.
8. Seria expectável que, simultaneamente com a impugnação dos factos provados agora em causa, o Réu tivesse simultaneamente impugnado os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a al. h) («Enquanto viveu com a Autora, sempre foi o Réu quem pagou todas as despesas respeitantes a obras, alimentação, vestuário, calçado, electrodomésticos, mobiliário, água, electricidade, sendo que a Autora nunca contribui com dinheiro para estas despesas nem para a aquisição de quaisquer bens que sejam propriedade do Réu»), sob a al. z) («Quanto à casa do Réu, em ..., a Autora nunca contribuiu com um cêntimo que fosse, nem para a respectiva construção, nem para a manutenção e/ou reparação da mesma»), sob a al. aa) («A casa foi feita por diversas fases e durante vários anos, à medida que o Réu tinha rendimentos disponíveis para cada uma das fases»), e sob a al. cc) («O veículo automóvel a que a autora alude, foi integralmente pago com dinheiro proveniente dos rendimentos do Réu»). Ora, correspondendo os mesmos à versão apresentada por ele próprio nos autos, ter-se-á que concluir, face à sua inacção, que apenas defende a insuficiência da prova produzida para a demonstração da tese da Autora (já que, quanto aos factos cuja ónus de prova cabia àquela, bastar-lhe-ia criar a dúvida sobre a sua verificação, para que se quedassem indemonstrados, nos termos do art. 346.º do CC), e não também a sua suficiência para a demonstração da tese própria.
9. No mesmo sentido, Castro Mendes, Direito da Família, edição revista por Miguel Teixeira de Sousa, AAFDL, 1990/91, pág. 14, onde se lê que a união de facto «consiste na comunhão de vida (isto é, de habitação, de leito, e de mesa) entre duas pessoas de sexo diferente não unidas pelo casamento e a que o artigo 36º, n.º 1 da C.R.P. parece atribuir relevância jurídica como forma de constituição de família paralela ao casamento», sendo que, «dado o carácter formal e solene do contrato de casamento (artigo 1615º), está certamente excluído que qualquer relevância jurídica concedida à união de facto a torne equivalente à celebração de um contrato de casamento».
10. Neste sentido, e na doutrina, Leite de Campos, Lições de Direitos de Personalidade, Universidade de Coimbra, 1992, pág. 87, onde defende que a protecção que deriva para os cônjuges dos vários regimes de bens do casamento é absolutamente inaplicável às relações de união de facto, por muito valor que as mesmas se revistam para os respectivos participantes. Ainda França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, Almedina, 2006, pág. 170, onde defende que, apesar de existir uma comunhão de vida, com a contribuição de ambos os membros dessa comunhão, quer com o rendimento do seu trabalho, quer com a sua participação nas tarefas domésticas, proporcionando o aparecimento de situações patrimoniais que bem mereciam a tutela do direito, legalmente a união de facto não gera efeitos patrimoniais. Ainda Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, 2.ª edição, Coimbra Editora, Volume I, págs. 100 e 102, onde defendem que, não «assumindo compromissos, os membros da união de facto não estão vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672º CCiv impõe aos cônjuges»; e não «têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentes do regime de bens, o chamado “regime primário” (arts 1678º-1697º CCiv)». Na jurisprudência, Ac. da RL, de 26.10.2010, Rosa Ribeiro Coelho, Processo n.º 1874/05.4TCSNT.L1-7, Ac. do STJ, de 06.07.2011, Sérgio Poças, Processo n.º 3084/07.7TBPTM.E1.S1, Ac. do STJ, de 24.10.2017, Ana Paula Boularot, Processo n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, ou Ac. da RC, de 22.05.2018, Vítor Amaral, Processo n.º 619/16.8T8MGR.C1, todos eles enfatizando que a união, porque é de facto, materializa-se num viver em comunhão de vida sem qualquer vínculo legal, sendo-lhe inaplicável o regime legal do casamento.
11. Precisando-o, Ac. do STJ, de 24.10.2017, Ana Paula Boularot, Processo n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, onde se lê que, se «defendermos que a união de facto se poderia reconduzir a uma sociedade de facto, e por isso não estaria sujeita na sua formação, em princípio, a qualquer formalidade especial, somos confrontados com a noção de sociedade que nos é dada pelo artigo 980º do CCivil, pois segundo este normativo “«Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Esta noção de sociedade está longe de corresponder à noção de união de facto que nos é dada pelo artigo 1º, nº2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, não nos parecendo que a mesma possa ser aplicável às situações de coabitação de que cura aquele diploma».
12. Neste sentido, e com diferentes âmbitos, Ac. da RP, de 05.03.1998, CJ, 1998, Tomo II, pág. 190, Ac. do STJ, de 09.03.2004, Ferreira Girão, Processo n.º 04B111, Ac. da RC, de 11.05.2004, Hélder Roque, Processo n.º 712/04, Ac. da RG, de 29.09.2004, Amílcar Andrade, Processo n.º 1289/04-1, Ac. do STJ, de 15.11.2005, BMJ, n.º 451, pág. 387, Ac. da RL, de 26.10.2010, Rosa Ribeiro Coelho, Processo n.º 1874/05.4TCSNT.L1, Ac. da RP, de 04.02.2016, Pedro Martins, Processo n.º 390/09.0TBBAO.P1, Ac. da RL, de 28.04.2016, Maria de Deus Correia, Processo n.º 6157/08.5TBCSC.L1-6, Ac. da RG, de 09.06.2016, Francisco Xavier, Processo n.º 2847/14.1TBBRG.G, Ac. da RP, de 27.10.2016, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 3822/12.6TBGDM.P1, Ac. do STJ, de 03.11.2016, Olindo Geraldes, Processo n.º 390/09.0TBBAO.S1, Ac. da RC, de 22.05.2018, Vítor Amaral, Processo n.º 619/16.8T8MGR.C1, Ac. da RP, de 13.06.2018, Augusto de Carvalho, Processo n.º 658/15.6T8GDM.P1, Ac. da RG, de 27.09.2018, Afonso Cabral de Andrade, Processo n.º 1065/16.9T8VRL.G1, Ac. da RG, de 11.10.2018, Joaquim Boavida, Processo n.º 5392/17.0T8BRG.G1, Ac. da RG, de 18.10.2018, José Alberto Moreira Dias (aqui 1.º Adjunto), Processo n.º 944/16.8T8VRL.G1, Ac. do STJ, de 11.04.2019, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 219/14.7TVPRT.P1.S1, Ac. do STJ, de 27.06.2019, Pinto de Almeida, Processo n.º 944/16.8T8VRL.G1.S2, ou Ac. da RE, de 21.11.2019, Cristina Dá Mesquita, Processo n.º 2052/18.8T8PTM.E1. Exemplificando um dos entendimentos mais abrangentes, Ac. do STJ, de 11.04.2019, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 219/14.7TVPRT.P1.S1, onde se lê que a vantagem patrimonial do enriquecimento sem causa «pode ser direta (quando se assiste a uma deslocação patrimonial direta do empobrecido para o enriquecido) ou indireta (quando o enriquecimento é apenas um reflexo ou um efeito de uma prestação diferente efetuada pelo empobrecido)». Desta «forma, o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens, mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro convivente. Poderá também haver obrigação de restituir nos casos em que o membro da união de facto, ainda que titular do direito de propriedade de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), beneficiou em grande medida do esforço, colaboração e participação do outro membro em prol da vida em comum (v.g., por via do trabalho doméstico, da criação e educação dos filhos, etc.), proporcionando, desta forma, poupanças significativas e facilitando/incrementando a carreira profissional de um deles».
13. Neste sentido, Ac. do STJ, de 16.09.2008, Serra Baptista, Processo n.º 08B1644, e Ac. da RC, de 17.12.2008, Isaías Pádua, Processo n.º 278/08.1TBAVR.C1.
14. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 09.01.2018, Luís Cravo, Processo n.º 1485/14.3TBLRA.C1, onde se lê que a «falta originária ou subsequente da causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito, pelo que, a simples prova da obtenção de uma vantagem patrimonial não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, mesmo em caso de dúvida, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor.» Ainda Ac. do STJ, de 12.07.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 779/15.5T8PTM.E1.S1, onde se lê que, tendo «sido alegado pelos autores um empréstimo feito ao réu (ou seja, um contrato de mútuo) e defendendo-se o réu dizendo que a quantia peticionada era a contrapartida de serviços prestados aos autores, não se provando o contrato de mútuo, não pode o juiz, na sentença, condenar com base no enriquecimento sem causa, dado que a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem de ser alegada e provada pelo requerente da restituição do enriquecimento (arts. 342.º, n.º 1, 473.º e 474.º do CC) e a causa de pedir da acção não é o enriquecimento sem causa, mas o alegado contrato de mútuo».
15. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição, onde a págs. 459 e 460 defendem que, «relativamente aos exemplos apontados (acção de declaração de nulidade, de anulação, de indemnização, etc.), (…) o instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável, por maioria de razão, se o enriquecimento puder ser destruído mediante simples acção (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da acção de reivindicação».
16. Enfatizando que a «falta de causa do enriquecimento não se basta com a cessação da união de facto; torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto», só assim se podendo considerar preenchido o requisito da carência de causa justificativa inerente ao instituto do enriquecimento sem causa, Ac. do STJ, de 20.03.2014, Nuno Cameira, Processo n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1. Reiterando-o, Ac. da RG, de 09.06.2016, Francisco Xavier, Processo n.º 2847/14.1TBBRG.G1, Ac. da RG, de 15.01.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 5873/17.5T8GMRC.G1, e Ac. da RE, de 21.11.2019, Cristina Dá Mesquita, Processo n.º 2052/18.8T8PTM.E1.
17. Neste sentido, Ac. da RP, de 04.02.2016, Pedro Martins, Processo n.º 390/09.0TBBAO.P1, onde se lê que os «encargos periódicos de manutenção da casa, que são despesas normais e correntes próprias de quem vive, ainda que informalmente, uma comunhão de vida (união de facto), não podem fundar, por regra, uma pretensão de enriquecimento sem causa. Esta conclusão já não vale em relação aos bens que subsistem depois da cessação da união de facto. Sendo os pagamentos (para aquisição desses bens) feitos no âmbito de uma união de facto, quando esta deixa de existir deixa de haver a causa que os justificavam, presumindo-se por isso, daqueles factos, que eles foram feitos na pressuposição da manutenção da vida em comum (há pois uma presunção natural de não definitividade da atribuição (indiretamente) realizada pelo autor em favor da ré – uma presunção (natural) de condicionamento, no sentido em que a dita atribuição é querida como condicionada à própria subsistência da relação convivencial de união de facto (ainda que essa condições não seja explicitada)».
18. Neste sentido, Ac. do STJ, de 06.07.2011, Sérgio Poças, Processo n.º 3084/07.7TBPTM.E1.S1, onde se lê que, em «caso de dissolução da união de facto, o trabalho doméstico que a autora fez enquanto viveu naquela situação com o réu, porque constitui uma participação livre para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos, não lhe confere o direito de restituição do respectivo valor». Ainda Ac. do STJ, de 24.10.2017, Ana Paula Boularot, Processo n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, onde se lê que, não «decorrendo da união de facto quaisquer obrigações decorrentes de um dever de assistência entre o casal assim formado há que entender que tudo o que possa ser prestado por ambos, mesmo a nível de trabalho doméstico terá de ser entendido como uma obrigação natural, de coercitividade e repetição impossíveis, atenta a natureza da relação instituída, e, no que que tange aos filhos, o trabalho de assistência sempre se imporia por via das responsabilidades parentais que sobre os seus membros impendiam». Ainda Ac. da RC, de 22.05.2018, Vítor Amaral, Processo n.º 619/16.8T8MGR.C1, onde se lê que, dissolvida «a união de facto, o trabalho doméstico que um dos membros/unidos desenvolveu no tempo de duração da união, constituindo participação livre para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos, não lhe confere o direito à restituição do respetivo valor, nem a qualquer forma de partilha de valor quanto a bens pertencentes ao outro». Porém, em sentido contrário, Ac. da RP, de 27.10.2016, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 3822/12.6TBGDM.P1, onde se lê que, tendo «um dos membros da união contribuído apenas com trabalho não remunerado e o desempenho de tarefas domésticas em benefício do outro, que assim pôde dedicar-se à angariação de rendimentos, verifica-se um enriquecimento sem causa deste à custa daquele na medida do que resultar da avaliação dessa contribuição».
19. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 15.01.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 5873/17.5T8GMRC.G1, onde se lê que, «regra geral, não se podem considerar como situações de enriquecimento, as despesas e tarefas realizadas em sede da vida doméstica por um dos membros daquela relação, em nome da união que aqueles pretendiam manter e preservar, em função do afecto e/ou interesse que os unia»; e «ainda que cada um contribua com prestação diferente ou em medida diferente daquela que o outro prestou». Defende, por isso, que, «na constância da união de facto, as prestações patrimoniais espontâneas efectuadas por qualquer um dos membros da união de facto, para satisfazer as necessidades de vida em comum, devem presumir-se feitas em cumprimento de uma obrigação natural de alimentos, pelo que, em regra, o autor da prestação não pode exigir ao companheiro a restituição do que prestou dentro daquele contexto (cfr. art. 403º do CC)».
20. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 20.03.2014, Nuno Cameira, Processo n.º 2152/09.5TBBRG.G1.S1, onde se lê que, no «âmbito de uma união de facto, as despesas normais e correntes (água, electricidade, gás e televisão), sendo próprias de quem vive, ainda que “informalmente”, a plena comunhão de vida de que fala o art.º 1577.º do CC, não são restituíveis, à luz do instituto do enriquecimento sem causa». Ainda Ac. da RG, de 18.10.2018, José Alberto Moreira Dias (aqui 1.º Adjunto), Processo n.º 944/16.8T8VRL.G1, onde se lê que, sendo «a união de facto uma forma de estar em família, a mesma implica para os conviventes a obrigação de, durante a união de facto, contribuírem para as despesas normais e correntes do agregado familiar e daí que, em caso de dissolução dessa relação, os conviventes não tenham direito à restituição desses contributos, designadamente, através do instituto de enriquecimento sem causa (existe uma causa justificativa para a realização desses contributos – a união de facto)».
21. Neste sentido, Ac. do STJ, de 03.11.2016, Olindo Geraldes, Processo n.º 390/09.0TBBAO.S1, onde se lê que a «contribuição monetária de um dos membros da união de facto, para a construção de uma casa e a aquisição de um veículo automóvel, não se enquadra no âmbito da satisfação dos encargos da vida familiar». Ainda Ac. da RE, de 21.11.2019, Cristina Dá Mesquita, Processo n.º 2052/18.8T8PTM.E1, onde se lê que, se os «valores despendidos por cada um dos membros da união de facto com vista à respetiva contribuição para as despesas correntes e normais do agregado familiar não são restituíveis pois representam o cumprimento de obrigações naturais (art. 402.º do CC)», não se enquadram, porém, «nessa categoria de “despesas” o pagamento de encargos, prestações incluídas, de um mútuo bancário contraído exclusivamente por um dos membros do “casal” com vista à aquisição de um imóvel também propriedade apenas desse membro do casal, e ainda que o imóvel seja o centro da vida doméstica de ambos os “unidos de facto”».
22. Neste sentido, Ac. da RE, de 21.11.2019, Cristina Dá Mesquita, Processo n.º 2052/18.8T8PTM.E1, onde se lê que na «avaliação do alegado ganho patrimonial da ré/recorrente não se pode atender apenas a uma deslocação patrimonial em concreto - in casu, a comparticipação financeira do recorrido para a amortização do contrato de mútuo - havendo que ponderar o conjunto das relações patrimoniais entre os dois membros da união de facto».
23. Com efeito, ficaram por demonstrar os seguintes factos (por ele alegados): i) A casa da Autora estava inacabada, com precárias condições de habitabilidade. l) O Réu pagou com dinheiro próprio, as seguintes obras realizadas na casa da Autora. m) Em obras que reverteram integralmente para a casa da Autora atrás identificada, o réu gastou o valor global do seu dinheiro próprio de € 51.750,00. n) O armazém agrícola foi construído com dinheiro próprio do Réu. o) Em tal obra o Réu gastou de dinheiro próprio, o montante de € 35.000,00, uma vez que se trata de um armazém de cerca de 160,00 m2 de área coberta, com dois pisos e quatro divisões, com a estrutura em pilares e vigas de ferro e betão, placa em vigas pré-esforçadas, abobadilhas e betão, paredes em bloco de cimento e portões em chapa zincada com estrutura em ferro. u) O Réu, a pedido da Autora, entregou-lhe por diversas vezes dinheiro que a mesma dizia ser para pagar despesas da referida filha, nomeadamente, € 450,00 de uma vez e € 700,00 de outra vez, destinada a pagar despesas de reparação do veículo da filha da Autora. v) Também a pedido da Autora, o Réu procedeu ao pagamento dos trabalhos de arranque de uma vinha pertencente à autora, no montante de € 140,00 e ao pagamento das plantas dos castanheiros que lá foram colocados, esta no montante de € 240,00. x) A Autora pediu ainda ao Réu que pagasse a “corticite” que a mesma havia colocado no piso da casa da mesma atrás identificada, no valor de € 950,00.
24. Assim, «se as benfeitorias realizadas pelo possuidor tiverem valorizado a coisa em 10, mas tiverem custado apenas 8, será este valor de 8, e não o do enriquecimento obtido pelo proprietário (10), que define o montante da restituição» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 503).
25. Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 1991, págs. 504 e 505.
26. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 28.10.2010, Lopes do Rego, Processo n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, onde se lê que «a substância do juízo de equidade, formulado pelas instâncias para obter o valor indemnizatório arbitrado ao lesado - podendo, porventura, revelar-se injusto ou inadequado às particularidades do caso concreto - não é, nem pode ser, quando considerado em si mesmo, “ilegal” ou violador do ordenamento jurídico objectivo, já que o apelo à equidade traduz precisamente a realização pelo julgador de juízos assentes em critérios não normativos, de modo a possibilitar ou corrigir uma rígida e estrita aplicação do direito às concretas e particulares situações da vida».
27. No mesmo sentido, e particularizando, Ac. do STJ, de 28.10.2010, Lopes do Rego, Processo n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, onde se lê que «a aplicação do regime prescrito no nº 3 do art 566º do CC em sede de puros e típicos danos patrimoniais» pressupõe «que o “núcleo essencial” do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado - não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário “salto no desconhecido”, dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados. A previsão contida no referido preceito legal supõe, na verdade, o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o “valor exacto” do dano mas terem sido provados “limites”, máximo e mínimo, para esse dano - que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa».
28. No Ac. da RG, de 29.09.2004, Amílcar Andrade, Processo n.º 1289/04-1, decidiu-se, com base em catorze anos de união de facto, e finda a mesma, fazer corresponder, com recurso à equidade, a contribuição do membro que durante esse período assegurou as lides domésticas a 20 % do valor do património então adquirido, e apenas titulado pelo outro unido de facto.
29. Com efeito, e conforme resulta da sentença recorrida, ficaram por demonstrar os factos aí enunciados, e relativamente aos quais o Réu deduziu reconvenção, sob as alíneas: ii) A Autora tem na sua posse € 7.000,00 de subsídios à exploração agrícola, que dizem respeito aos terrenos agrícolas do Réu, que a Autora se tem vindo a recusar a entregar-lhe, apesar de diversas vezes interpelada pessoalmente para o efeito. jj) A Autora recebeu € 6.500,00 da venda da castanha dos soutos do Réu no ano de 2015.