Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA PROVA COLEGIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - A segunda perícia de cariz médico-legal é, por regra, realizada por um só perito, que, porém, terá que ser diferente daquele que realizou a primeira. 2 - Apenas se e quando o juiz fundadamente o ordenar as perícias médico legais se realizarão em colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: D…, interpôs recurso do despacho que deferiu a realização da segunda perícia, com o mesmo objecto, nos termos do disposto no artigo 589º/3 do Cód. Proc. Civil, a qual, contudo, será realizada igualmente no G.M. Legal de Guimarães, por um único perito, que não aquele que elaborou o relatório quer consta dos autos, indeferindo a requerida colegialidade. Pede a respectiva revogação. Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1ª É inalienável o direito da parte de ver apreciada a sua incapacidade para o trabalho através de uma perícia médico-legal, em molde colegial, por três peritos, sendo um a nomear pelo Tribunal, outro pelo demandante e outro pela demandada. 2ª E bastava que apenas ele, e só ele, requeresse essa perícia, nesse molde, para, tampouco, a parte contrária se opor, ou não, fosse o processo civil em processo de partes. 3ª Está em vigor – não foi revogado directa ou tacitamente – o artigo 569º, nºs 1, b), 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, só se cumprindo a lei se se realizar uma perícia médico-legal com três peritos: - um a indicar (já indicado) pelo demandante, outro pela seguradora e outro pelo Tribunal. 4ª A parte que requereu a perícia nesses moldes é soberana e não existe oposição que se oponha que vingue. 5ª Tem-se utilizado a lei 45/2004 de um modo verdadeiramente abusivo. 6ª É uma lei que, pelos seus dizeres se dedica exclusivamente para o Proc. Penal, tendo deixado intactos, não se aplicando os exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente (art. 21º, nº 3 da referida Lei 45/2004). 7ª Tratando-se, como se trata, de um processo de partes, não se compreende facilmente a intervenção do Tribunal quando, num meio de prova, que é a nomeação do perito, se sobrepõe à vontade das partes. 8ª De igual modo não se compreende que tenha aparecido uma corrente, decorrente da má interpretação da Lei 45/2004, segundo a qual as perícias são realizadas por um único perito. 9ª Ultimamente, no tocante a seguros, desde que o Governo socrático se colou às seguradoras os sinistrados têm saído particularmente prejudicados 10ª e abundam as normas inconstitucionais, como se referiu no texto destas alegações. Não foram proferidas contra-alegações. *** Das conclusões que acima exarámos extrai-se uma única questão a decidir – a perícia requerida deve realizar-se de forma colegial? *** Eis os factos: 1 – O A., notificado do resultado de um exame de perícia médico-legal, veio requerer 2ª perícia, com o objecto da 1ª, a realizar em moldes colegiais. 2 – A R. opôs-se, alegando que não existe fundamento legal para a 2ª perícia. 3- Proferiu-se despacho segundo o qual “o A. demonstrou profusamente as razões da sua discordância face ao relatório pericial apresentado..., razões essas que não se me afiguram como sendo meramente dilatórias. Ademais, os esclarecimentos prestados não são elucidativos, pelo que mais justificada está a realização da pretendida segunda perícia, não procedendo as objecções levantadas pela R. Assim sendo, defiro à realização da segunda perícia..., a qual, contudo, será realizada igualmente no G. M. Legal de Guimarães, por um único perito... (cfr. Artº 590º/a) do C. P. Civil e artº 21º/1 e 4 da lei 4572004 de 19 de Agosto...), indeferindo-se, por conseguinte, a requerida colegialidade.” *** Detenhamo-nos, agora, sobre a questão trazida a recurso – a perícia deve realizar-se de forma colegial? Desde que fundamente as razões da sua discordância, qualquer das partes pode requerer a realização de segunda perícia, que, contudo, terá por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira, porquanto se destina a um reexame que possa corrigir eventual inexactidão dos resultados daquela. O Artº 590º dispõe que a segunda perícia se rege pelas disposições da primeira, com duas especialidades: não pode intervir na segunda o perito que participou naquela e a segunda, será, em regra, colegial. Mas, se a segunda perícia será, como diz a lei processual civil, em regra colegial, qual a razão que levou a que se determinasse a sua realização singular? Verdadeiramente não se vê que tal razão venha explicada na decisão sob recurso. Porém, pela remissão que ali consta para o Artº 21º/1 e 4 da Lei 45/2004 de 19/08, supõe-se que o fundamento do indeferimento da colegialidade resida na circunstância do que aqui se dispõe. Dispõe-se ali que (1) os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito e (4) dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. Na leitura que fazemos destes dispositivos não resulta que as perícias devam ser, necessariamente, singulares. Contudo, deverão sê-lo se o juiz assim o entender. Ou seja, apenas se e quando o juiz fundadamente o ordenar as perícias médico legais se realizarão em colectivo. Dito de outro modo, tratando-se de segunda perícia, tais perícias são, por regra, realizadas por um só perito do referido Instituto, observando-se a regra de que a segunda perícia médico-legal terá de ser efectuada por um perito diferente do que realizou a primeira. A Lei 45/2004 veio, efectivamente, regulamentar de forma absolutamente inovadora, a realização de perícias médico legais e forenses, seja qual for a espécie de processo em que as mesmas tenham lugar, nada permitindo que se conclua que apenas ali se dispõe para perícias realizadas no âmbito de processos de natureza criminal. De acordo com esta lei, as perícias médico-legais são, agora, necessariamente, deferidas a estabelecimentos oficiais. Todavia, é certo que continua em vigor o Artº 590º/b) do CPC que prevê para os casos especiais de segundas perícias, claramente dispondo que a regra, aqui, é a da colegialidade. Porém, não há colisão entre este dispositivo e aquela lei, na medida em que neste dispositivo se dispõe para as perícias de qualquer espécie (que não as médico-legais para as quais há, agora, e desde 2004, um regime específico). No caso especial das perícias médico-legais, o legislador, fundando-se na circunstância de as perícias serem realizadas em estabelecimentos oficiais e no grau de especialização dos peritos médicos, resolveu dar primazia à realização sob a forma singular, deixando ao juiz o poder de, em casos justificados, ordenar a colegialidade. Ou seja, se no seu prudente critério o juiz verificar que as questões cuja averiguação se pretende são de molde a requerer a presença de vários peritos, caber-lhe-á ordenar a realização da perícia em moldes colegiais. Salienta-se que, no caso concreto, nada se alega a propósito da necessidade de intervenção de vários peritos na resposta ás questões colocadas, pelo que não cabe aqui decidir se se justifica ou não o colectivo de peritos. Assim, estando em causa apenas decidir se, por força da lei do processo, a perícia deve, necessariamente ser colegial, a resposta tem que ser negativa, dadas as especificidades introduzidas pela Lei 45/2004. Nada há, assim, a censurar no despacho recorrido, assente, aliás, em abundante jurisprudência dos tribunais superiores. *** Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Notifique. MANUELA BENTO FIALHO EDGAR GOUVEIA VALENTE PAULO DUARTE BARRETO FERREIRA |