Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2466/05-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 2466/05-2.
Processo n.º 93/03.9TBGMR-A/1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.

No processo n.º 93/03.9TBGMR-A/1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães foi proferido o seguinte despacho:
- Com cópia de fls. 114 e 116, notifique a devedora de tornas para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito das mesmas à ordem do processo de execução fiscal, documentando nestes autos a correspondente operação.
Este despacho foi esclarecido mais adiante do modo seguinte: o crédito de tornas encontra-se, naturalmente, penhorado à ordem do processo de execução fiscal, em substituição do imóvel aí penhorado. Notifique-se a interessada Eva S... para dar exacto cumprimento ao que lhe foi determinado por despacho de fls. 117.

Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso a interessada Eva que, igualmente, requereu que o agravo tivesse subida imediata e lhe fosse atribuído efeito suspensivo, pois que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, porquanto a requerente já procedeu ao pagamento das tornas ao outro interessado e, assim, não tem actualmente qualquer possibilidade de proceder ao seu depósito no processo de execução fiscal

Todavia ao interposto recurso de agravo foi atribuído efeito meramente devolutivo e mandado subir juntamente com o primeiro recurso posterior que haja de subir imediatamente, nos próprios autos.

Contra esta resolução, designadamente a de se ter ordenado a subida diferida do recurso e pugnando pela sua subida imediata, apresentou a recorrentes/reclamante Eva S... a sua reclamação argumentando assim:
1. A reclamante alegou que a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil e causador de um prejuízo grave e irremediável, pois que não tinha capacidade económico-financeira para dispor de novo do valor das tornas.
2. Não podendo a reclamante dispor novamente do montante de tornas, a sua situação pessoal e processual sairá manifestamente prejudicada, podendo sofrer inclusivamente as sanções decorrentes da impossibilidade de cumprimento do despacho.
3. Para que tenha alguma eficácia útil ou se não torne absolutamente inútil, o recurso interposto do despacho que ordenou o depósito de tornas deve subir imediatamente e não a final, nos termos do art.º 734.º, n.º 2, do CPC.
4. Se a reclamante vier a ter provimento no recurso por si interposto, não se justifica que lhe seja exigido de imediato o pagamento de uma quantia avultada, que não possui
5. A atribuição ao recurso de efeito devolutivo vai custar à reclamante um embaraço processual que se traduz na impossibilidade de, no imediato, arranjar o montante de tornas para depositar na execução fiscal, quando já pagou este valor ao requerido.

O Ex.mo Juiz manteve o despacho reclamado.


Cumpre decidir.

I. Pretende a reclamante que o agravo interposto suba imediatamente (art.º 734.º, n.º 2, do C.P.Civil) e com efeito suspensivo (art.º 740.º, n.º 1, do C.P.Civil).
Nos termos do disposto no n.º1 do art.º 668.º do C.P.Civil, o âmbito da reclamação ora em exame circunscreve-se tão-só à parte do despacho que reteve o recurso e não pode estender-se aos restantes seus componentes, designadamente quanto ao efeito do agravo.
Deste modo, por estar vedado ao nosso conhecimento o poder de decisão sobre o efeito a atribuir ao recurso, dele nos vamos alhear.

II. Haverá “in casu” razões para, observando o disposto no art.º 734.º, n.º 2, do C.P.Civil (“sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”), asseverar que se o recurso não subir imediatamente isso faz com que lhe seja retirada toda a eficácia prática?
- Estaremos perante um caso a merecer o enquadramento deste normativo legal quando a demora na sua valoração, necessariamente faz com que a resolução da problemática que integra o recurso deixe de poder ter qualquer influência no litígio para as partes em conflito, isto é, quando deixa de ter qualquer efeito útil para os sujeitos processuais a apreciação do recurso depois da decisão final.
Saliente-se que não é qualquer inutilidade que, nos termos desse nº 2, determina a subida imediata do agravo, mas tão-só a sua absoluta inutilidade, isto é, a retenção há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do agravo.

III. Neste contexto invoca a reclamante que, ainda que o agravo venha a merecer provimento isso não vai fazer com que lhe seja retirada a exigência de, imediatamente, ter de proceder ao depósito de quantia avultada que não possui e que a sua situação pessoal e processual seja manifestamente prejudicada, podendo sofrer inclusivamente as sanções decorrentes da impossibilidade de cumprimento do despacho.
Acompanhamos o raciocínio e a conclusão assim deduzidos pela reclamante.
Todavia, discordamos da reclamante na argumentação assim exposta e dirigida no sentido de que a subida diferida do recurso irá determinar, inexoravelmente, a inutilidade dele, tal qual está descrita naquele preceito legal.
Na verdade, reagindo-se no agravo interposto contra a decisão que mandou proceder ao depósito das tornas da sua responsabilidade à ordem do processo de execução fiscal, o provimento do agravo sempre irá repor a situação jurídico-patrimonial pretendida pela recorrente, desiderato essencial e principal que o recurso consubstancia.
É certo que poderá a recorrente/reclamante sofrer algumas contrariedades com a subida diferida do agravo, designadamente poderá ter de adiantar já o numerário que integra o valor do depósito das tornas a efectivar.
Mas por aqui se ficam os contratempos advindas à recorrente em consequência daquela impugnada decisão pois que, no caso de lhe ser dada a razão que anseia, o que vai acontecer é que o depósito eventualmente feito em observância da decisão recorrida novamente reverterá para si, voltando tudo à situação “ab initio” no que à situação patrimonial da recorrente diz respeito e a afectou negativamente.
E, sendo assim, havendo a possibilidade de se repor a posição jurídico-processual que a recorrente detinha antes da decisão impugnada, tudo voltando ao “statu quo ante”, a subida diferida do recurso não vai determinar a inutilidade do julgamento do agravo, pois que irá recolocar a recorrente na sua posição processual que antes usufruía, sem perda das suas legais prerrogativas, pois que esta eventualidade, protelando apenas a restauração da legalidade, não irá afectar de forma inflexível o almejado direito da recorrente.
Constatando-se que só será absolutamente inútil o recurso se, uma vez favorável ao recorrente já em nada lhe puder aproveitar por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ele já nenhum reflexo assume no processo, a vicissitude jurídico-processual alegada pela reclamante não é razão suficiente para fazer inverter o juízo primeiramente feito e a determinar a sua subsunção à disciplina posta no art.º 734.º, n.º 2, do C.P.Civil.
Como é jurisprudência unânime, seguida desde há já muito tempo v.g. Ac. do STJ de 21.07.1987; BMJ; 369.º, pág. 489., a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil pela circunstância de poder conduzir à inutilização dos actos processuais em consequência do seu ulterior provimento; e só a inutilidade absoluta do recurso e não a nulidade de certos actos do processo, justifica a sua subida imediata.
Esta mesma corrente jurisprudencial é a que hodiernamente é reflectida na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal - o artigo 734.º n.º 2 do Código de Processo Civil implica uma distinção entre a absoluta inutilidade do recurso e, por outro lado, a eventual inutilização de outros actos de tramitação processual; só aquela hipótese primeira, e não esta, justifica a subida imediata do agravo. v.g. Ac. do STJ de 21.07.1987; BMJ; 369.º, pág. 489.


Nestes termos se desatende a reclamação feita.

Custas pela reclamante, fixando-se em 6 Uc´s a taxa de justiça.

Guimarães, 21 de Dezembro de 2005.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,