Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
174/13.0TCGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA CORRENTE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A obrigação legal de “Prestar Contas” decorrente da previsibilidade legal dos artº 941º e sgs. do NCPC, reporta-se à qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem, ou não lhe pertencem por inteiro.
II - No depósito bancário ocorre a entrega de coisa fungível, o dinheiro, assumindo o banqueiro a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, tendo o contrato “efeito translactivo” sobre o domínio da coisa;
III - Assim, transferindo-se para a entidade bancária a propriedade do dinheiro depositado, não tem o banco Réu a obrigação de “Prestar Contas” nos termos consignados no artigo 941º do Código de Processo Civil.
IV - Tem, porém, em qualquer caso, a Autora direito a ser informada, face à dúvida fundada acerca da existência do saldo bancário, nos termos do artº 573º do Código Civil, devendo lançar mão, querendo, para tal efeito, da acção especial de Apresentação de coisas ou documentos prevista nos artº 1045º e sgs. do NCPC.
V - O acesso aos registos dos movimentos bancários constitui um dos mais elementares direitos de qualquer depositante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

M…, intentou contra, o Banco …, acção especial de Prestação de Contas, nº 174/13.0TCGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, pedindo “a condenação do Réu a prestar contas dos valores propriedade da Autora resultantes do apuramento feito em consequência dos contratos de abertura de conta celebrados pela Autora, respeitantes às contas com o n.º 0359415/360 e n.º 0359415/361, relativamente ao período que se iniciou há mais de 30 anos até à data da petição inicial, incluindo todos os movimentos a débito e crédito das mesmas contas”, em conformidade com o disposto no art. 1014º e sgs do Código de Processo Civil,
Alega, em síntese, que no dia 16 de Março de 1981, celebrou com o Réu um contrato de depósito bancário, iniciado com a abertura de uma conta com o n.º …, na qual colocou 80.000$00, e, em 7 de Fevereiro de 1986, voltou a celebrar com o Réu um contrato de idêntica natureza, mediante a abertura de uma conta com o n.º …, onde colocou 100.000$00, tendo tais valores sido depositados a prazo, obrigando-se o Réu a remunerá-los, respetivamente, às taxas de 19% e de 20%.
A Autora nunca movimentou essas contas bancárias, não pediu a restituição do capital, nem embolsou os juros vencidos.
Em meados de 2003, contudo, pretendendo proceder ao levantamento de alguns fundos das suas economias, foi informada, no balcão do Réu em Pevidém, que não tinha conta aberta naquela instituição bancária, sendo que, posteriormente, não mais foi devidamente esclarecida sobre esse assunto.
Deste modo, não tem conhecimento do destino que foi dado pelo Réu ao dinheiro depositado nas referidas contas bancárias.
Válida e regularmente citado apresentou o Réu contestação, alegando, em síntese, que atenta a natureza jurídica do contrato de depósito bancário é inaplicável a acção especial de prestação de contas prevista nos artº 1014º e sgs. do Código de Processo Civil pois se reporta esta acção especial à administração de bens alheios e o banco através da celebração de um contrato de depósito bancário não assume a obrigação de administrar o dinheiro depositado mas apenas a obrigação de restituir o montante equivalente ao mesmo quando tal lhe for solicitado pelo cliente, mais alegando que o Réu remeteu já à Autora um mapa e vários extractos com os movimentos que foi possível apurar e o Réu não dispõe já de todos os registos relativos às contas da Autora.
A Autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial.
A final foi proferida decisão a declarar a inexistência da obrigação do Réu de prestar contas à Autora, julgando-se a acção improcedente.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que considerou não haver lugar, no caso em apreço, a qualquer dever por parte do Banco R. em prestar contas à A., expendendo nesse sentido argumentos vários, como sejam os de que, por força do contrato de depósito em causa, não resulta para o R. a qualidade de administrador de bens alheios; ou porque o R. adquire o direito de utilizar livremente esse dinheiro (objecto do negócio); e, ainda, o facto de se dizer que o que está em causa é o concreto cumprimento do contrato, e não o apuramento de saldos bancários.
2ª - Pese embora a natureza jurídica do contrato de depósito bancário ser muito discutida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, certo é que se trata de um «(…) claro tipo contratual social, perfeitamente determinado por cláusulas contratuais gerais e pelos usos e que não corresponde, precisamente, a nenhuma figura pré-existente» (cfr. Menezes Cordeiro, in Manuel de Dir. Bancário, 2ª edc. pág. 525).
3ª - O direito que a A. pretende fazer valer com a presente acção é tão só o de apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administrou os seus bens – o Banco R. – e a eventual condenação do saldo que venha a apurar-se, razão pela qual se afigura legítimo que a A. venha a exigir a prestação de contas por parte do Banco.
4ª - O que não pode, concluir-se é que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, e ao operar-se a transferência da propriedade da A. para o R., o mesmo pode utilizar livre e arbitralmente o objecto da transferência, sem, no entanto, recair sobre o mesmo qualquer obrigação de informação, v.g. prestação de contas.
5ª - “A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.” (vide neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Fevereiro de 2006 in www.dgsi.pt) – sublinhado nossos.
6ª - Se é certo que a A. tem fundadas dúvidas acerca da definição do seu saldo bancário (a saber: desconhecimento do destino que foi dado às quantias depositadas nas contas de sua propriedade, por ela tituladas, sob os n.ºs … e …; a Autora não sabe os juros que os contratos de depósito entretanto venceram, para além de ser confrontada com a informação de que o Banco não tem conhecimento sequer da existência dos depósitos e suas vicissitudes), seguro é concluir que sobre o Banco R. recai a obrigação de prestar contas, sendo certo que o R. é a única entidade capaz de prestar essas informações à A..
7ª - Compulsadas as contas, da Autora e da sua irmã, ainda que fosse verdade, e não é, em data que não pode precisar, porque não tem documentos, que o banco Réu tenha transferido daquela sua conta para a de sua irmã, uma importância indeterminada, mesmo com esse desfalque, da conta da Autora desapareceu um valor de cerca de 7.500€.
8ª - In casu, o banco incumpriu o dever geral de informação a que estava vinculado no desenvolvimento do contrato celebrado, dever que, de resto, assume a forma de um dos principais deveres acessórios através dos quais se concretiza a boa fé contratual e que impõe um que as partes, nas suas relações contratuais, adoptem um comportamento de troca leal de informações que permita assegurar, segundo os ditames da boa fé, o bom cumprimento do programa a que se vincularam por via do negócio celebrado.
9ª - A acção de prestação de contas, segundo a definição que dela é dada no art. 941º do novo Código de Processo Civil, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou o dever de prestá-las e visa o apuramento e aprovação das receitas e despesas ocorridas na administração de bens alheios, com a consequente condenação no pagamento do saldo que vier a ser determinado. E não apenas e só a questão do “(…) eventual incumprimento contratual do Réu quanto ao dever de restituição do seu dinheiro”, como pretende fazer transparecer o R.
10ª - A obrigação de prestar contas não está ligada ao exercício de qualquer actividade específica, por forma a poder afirmar-se, por exemplo, que só quem for mandatário é legalmente obrigado a prestar contas.
11ª - A lei, a esse respeito, é suficientemente clara: “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las” (artº. 1014º do Código de Processo Civil), o que significa “por quem tem o direito de as exigir como por quem tem o dever de as efectuar, uma vez que este último pode ter justificado interesse em se libertar o mais cedo possível de incerteza do objecto da sua obrigação” (cfr. A. Varela. Rev. Leg. Jurisp. 121-165).
12ª - Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/5/1977 (in Col. Jur. 1997, 3, 640), “a obrigação de prestação de contas tem lugar em relação a alguém que administre bens ou interesses alheios” ou quando (Ac. da Relação do Porto de 8/6/1978 in Col. Jur. 1978, 3ª, 871)” alguém trata de negócios alheios ou de negócios simultaneamente alheios e próprios ” (no mesmo sentido cfr. o Ac. Rel. Lisboa de 29/4/1980 in Col. Jur. 1980, 3º, 149 e o Ac. do STJ de 24/2/2000 in Sumários, 38º, 48 e o Ac. STJ de 19/9/2002 in Sumários 9/2002).
13ª - Mesmo que se entendesse ter sido já prestadas as contas que a A. reclama na presente demanda, a verdade é que tais contas não foram aprovadas pela A., sendo certo que “(…)a prestação de contas é exigível sempre mesmo a quem tendo-as prestado extra-judicialmente (como alegadamente foi o caso) não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de os receber ou exigir” (Ac. Rel. do Porto de 25/5/1995 in BMJ 447, 576), como decorrência do principio geral da boa fé.
14ª - No caso sub judice, uma vez que foi contestada a obrigação de prestar contas, com o argumento de que a prestação não é devida, e, ainda que fosse, as mesmas contas já foram prestadas deveria aplicar-se o nº 3 do artº. 1014º-A do Código de Processo Civil: o juiz profere imediatamente decisão (no sentido de decidir se há ou não, ainda, o dever de prestar contas) e a decisão, como vimos, só pode ser no sentido da existência dessa obrigação (cfr. o Ac. Rel. do Porto de 25/05/1995 in BMJ 447, 576) ou, se entender “que a questão não pode ser sumariamente decidida mandará seguir os termos subsequentes do processo como adequados ao valor da causa” (ut nº 3 do artº. 1014º do Código de Processo Civil). Tertium non datur.
15ª - O presente recurso vem interposto com base nos artigos 942º, n.º4 e 644º, n.º1 do novo Código de Processo Civil, por violação do disposto no artigo 942º, n.º1 do mesmo diploma legal.


Foram proferidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- deve o despacho recorrido ser revogado, e, reconhecer-se que o Réu tem o dever de prestar contas à Autora, nos termos peticionados na petição inicial ?


FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito )
I. Os factos com interesse à decisão do presente recurso são os que constam do relatório supra.
II. Nos termos do artigo 941º do Novo Código de Processo Civil, o qual define o objecto da acção especial de Prestação de Contas “ A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Relativamente à obrigação legal de “Prestar Contas “ decorrente da previsibilidade legal dos artº 941º e sgs., supra referidos, reporta-se tal dever de prestação de contas à qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem, ou não lhe pertencem por inteiro, reiterando-se, decisão de igual sentido já expressa na sentença recorrida, sendo que tal entendimento é o que expressamente decorre da lei e é salientado de forma unânime pela doutrina e jurisprudência (citando-se, a título meramente exemplificativo - A. Reis, in Processos Especiais, Vol. I, pg. 303; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, pg. 192; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1 / 7/ 2004, in www.dgsi.pt : “ A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir e por quem tenha a obrigação de as prestar, e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (artigo 1014º do Código de Processo Civil). Assim, é exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido.
Assim, a obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada.
Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 1014º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas”.
“A abertura de conta – negócio jurídico complexo e duradouro – opera como acto nuclear comum dos diversos actos bancários, sejam eventuais, como o depósito bancário, ou necessários, como a conta corrente.
O depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega certa quantia em dinheiro a um banco o qual dela poderá dispor como coisa própria, mediante retribuição (juros), obrigando-se o depositário a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2013.
Quanto à natureza do depósito bancário, salienta A.Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 4ª edição, 2012, pg. 577/578, que tem sido considerado, no direito nacional, na doutrina e jurisprudência, como um depósito irregular: o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor; havendo autores que defendem, relativamente aos depósitos a prazo – os depósitos de poupança – que teriam a natureza de mútuos, sendo este contrato, nos termos da noção dada pelo artº 1142º do Código Civil, o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, e, traduzindo-se o depósito irregular no depósito que tem por objecto coisas fungíveis, como dispõe o artº 1205º do Código Civil, sendo-lhe aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo, nos termos do artº 1206º do Código Civil, que estabelece o regime legal do depósito irregular.
“Devendo a restituição ser feita, não in natura, mas em género, qualidade e quantidade ( cfr. artº 207º ), o depósito diz-se irregular “ –P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, II Vol. Pg. 698.
Em qualquer das acepções jurídicas, certo é o entendimento de que no depósito bancário ocorre a entrega de coisa fungível, o dinheiro, assumindo o banqueiro a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, tendo o contrato “efeito translactivo” sobre o domínio da coisa ( v. autores e obras citadas ).
“Com a celebração do contrato de depósito, transfere-se para o banco a propriedade do dinheiro depositado, nascendo da sua parte a obrigação de “restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, eventualmente com juros – cfr. artigos 1206º, 1142º e 1144º do Código Civil).
A questão da propriedade do dinheiro depositado – ou, melhor dizendo, do direito à sua restituição – é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos. “ _ Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2012, ( no mesmo sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2011, 19/5/2009, todos in www.dgsi.pt ).
Nesta conformidade, deverá concluir-se não ser a Autora, titular dos contratos de depósito bancário a prazo em referência nos autos, a proprietária do dinheiro depositado, sendo a Autora, distintamente, por força dos contratos de depósito bancário realizados, titular de um crédito à restituição de igual montante, do mesmo género e qualidade, e do valor dos juros contratados, e, assim, transferindo-se para a entidade bancária a propriedade do dinheiro depositado, não tem o banco Réu a obrigação de “Prestar Contas” nos termos consignados no artigo 941º do Código de Processo Civil.
Também neste sentido vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, salientando-se no Ac. de 14/1/75, in www.dgsi.pt : A movimentação de conta de depósito a ordem, o apuramento de saldo de empréstimo hipotecário e a abertura de crédito bancário não configuram hipóteses de administração de interesses alheios e, relativamente a tais contratos, não existe qualquer disposição que obrigue a prestação de contas. Na apreciação do cumprimento de tais contratos podem ser suscitadas todas as questões que justifiquem, contrariem ou infirmem o modo como essas operações foram levadas a cabo; mas a apreciação dessas matérias não pode fazer-se através do processo especial de prestação de contas.”, ( no mesmo sentido Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 3/4/2003 ).
Tem, porém, em qualquer caso, a Autora direito a ser informada, face à dúvida fundada acerca da existência do saldo bancário, nos termos constantes da alegação factual exposta na petição inicial.
Nos termos do artº 573º do Código Civil, “ A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias”, incluindo-se nesta obrigação a informação pormenorizada de toda a movimentação das contas bancárias realizadas e apresentação da respectiva documentação ( P.Lima e A.Varela, in obra citada, pg. 558 ).
Como refere A. Menezes Cordeiro, in obra citada, pg.368/369, “ O Direito Bancário é um Direito de informações”. Em primeira linha o dever de informação decorre dos princípios gerais de boa fé na execução dos contratos, e de lei estrita, designadamente o artº 573º do Código Civil, “ podendo incluir-se aqui, também, o dever de informação expressamente pactuado por contrato. “ A relação bancária duradoura, estabelecida entre o banqueiro e o cliente, é uma relação de permanente informação entre as partes (…)”.
“O direito à informação e, designadamente, o direito à obtenção de informações documentadas sobre os movimentos bancários resulta directamente da lei e do contrato bancário celebrado com vista à abertura da conta” –
O acesso aos registos dos movimentos bancários constitui um dos mais elementares direitos de qualquer depositante “ - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2010, in www.dgsi.pt.
Nestes termos, tendo a Autora legítimo direito a ser inteiramente informada acerca da existência dos saldos bancários referentes aos contratos de depósito bancário a prazo em referência nos autos, tendo o Banco Réu a obrigação de prestar à Autora a correspondente informação pormenorizada de toda a movimentação realizada das contas bancárias, com apresentação da respectiva documentação, não o poderá, não obstante, fazer com recurso à acção especial de Prestação de Contas nos termos dos artº 941º e sgs. do Novo Código de Processo Civil, nos termos já acima indicados, devendo lançar mão, querendo, para tal efeito, da acção especial de Apresentação de coisas ou documentos prevista nos artº 1045º e sgs, do citado diploma legal, como se julgou já adequado e se decidiu no citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2010, supra citado, ou da acção declarativa de cumprimento, ou, de qualquer outro meio que julgue o adequado.
Face ao exposto, e pelos fundamentos expostos, se julga improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, não sendo a acção especial de Prestação de Contas prevista nos artº 941º e sgs. do Novo Código de Processo Civil, o meio judicial formal adequado à realização do direito de informação integral e pormenorizada que à Autora assiste.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho