Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
315/10.0TBBRG.G1
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PRAZO
ACORDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Como, por acordo das partes, houve prorrogação, por vinte dias, do prazo, em curso, de vinte dias, para os Apelantes recorrerem da decisão arbitral, sobre a indemnização devida pela expropriação, por utilidade pública, duma parcela de terreno de um seu prédio rústico, o prazo primitivo e o prazo adicionado, no total de quarenta dias, devem contar-se a partir do início do primitivo prazo e por forma contínua.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes A…e seu cônjuge B… e é recorrido C….
O recurso vem interposto do despacho, proferido, em 07/06/2010, pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, nos autos de expropriação por utilidade pública n.º 315/10.0TBBRG, em que é expropriante C…e em que são expropriados A…e seu cônjuge C…, relativos à indemnização devida, fixada por acórdão arbitral, pela expropriação da parcela de terreno n.º 12, com a área de 4.580 m2, desanexada do prédio rústico, sito na freguesia de D..., Braga, inscrito na matriz respectiva, sob o art.º 1....º, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n.º 1.../...27, que decidiu não admitir o recurso dos Expropriados, interposto, por eles, em 11 de Maio de 2010, do acórdão arbitral, com fundamento em haver terminado, em 9 de Abril de 2010, o prazo para os Expropriados interporem recurso do acórdão arbitral, incluindo já a sua prorrogação por acordo das partes e o acréscimo de três dias úteis.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Os Apelantes sintetizaram as alegações nas subsequentes conclusões:
I - Os expropriados, ora recorrentes, foram notificados da decisão arbitral e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o art.º 52º CE, tendo para o efeito o prazo de 20 dias, por carta registada expedida por este Tribunal em 21/01/2010, a qual foi recebida pelos mesmos em 22/01/2010.
II - Tal notificação, apesar do ofício junto a fls. 74 referir, expressamente, que os expropriados estavam a ser, também, notificados da decisão arbitral, a verdade é que a carta registada, expedida por este Tribunal e Juízo, não continha tal decisão.
III - Decisão arbitral, cujo conhecimento era imprescindível para que os ora recorrentes decidissem da interposição, ou não, do recurso.
IV - Atenta tal falta, em 11/02/2010, o mandatário constituído dos ora recorrentes requereu lhes fosse remetida cópia da decisão arbitra!.
V - Nesse mesmo dia (11/02/2010), foi expedida carta registada aos ora recorrentes, notificando-os da decisão arbitral, tendo, nessa mesma notificação, sido concedido o prazo de 20 dias para a interposição do recurso.
VI - E foram os ora recorrentes notificados, no mesmo dia em que juntaram requerimento aos autos, dando conta do lapso supra referido, porque, a 02/02/2010, a expropriante C…juntou aos autos requerimento, alegando a nulidade da sua notificação, por falta de inclusão, na mesma, da decisão arbitral.
VII - E só, por carta registada, expedida a 19/02/2010, em virtude do seu requerimento de 11/02/2010, foi o mandatário dos ora recorrentes notificado de que a anterior notificação, por lapso, não continha a cópia da decisão arbitral, pelo que tinha o mesmo a faculdade de "...interposição de recurso a que se refere o 52° do CE, tendo para o efeito o prazo de 20 dias. Comunicando-se também que o expropriado foi notificado a 11/02/2010”.
VIII - Face a esta notificação e ainda dentro do prazo para apresentação do recurso, a 03/03/2010, os expropriados, ora recorrentes, e a expropriante, através de requerimento conjunto, manifestaram o seu acordo na prorrogação do prazo de 20 dias, estipulado pela lei, por igual período, nos termos do art. 147º do C.Civil.
IX - Ficando os ora recorrentes a aguardar a notificação do deferimento e,
X - Em 19/03/2010, através da consulta aos processos de expropriação, de que o signatário é mandatário, verificou que o requerimento de prorrogação de prazo, que deu entrada no Tribunal no dia 03/03/2010, por lapso, tinha sido apresentado no processo errado, não obstante dele constar, a identificação correcta dos expropriados, A…e mulher B…, e estar endereçado ao Tribunal e Juízo correcto (4º Cível).
XI - O requerimento de prorrogação de prazo, nos termos do art. 147º do C.P.C., tinha sido apresentado no processo com o número 505/10.5TBBRG, também do 4° Juízo Cível, em vez de, ter sido apresentado nos presentes autos.
XII - Não obstante o supra-referido lapso, tal requerimento deu entrada naquele processo, antes de decorrido o prazo para interposição do recurso nos presentes autos.
XIII - No mesmo dia em que o signatário verificou o lapso cometido, expôs o sucedido nos presentes autos e requereu ao Exmo. Juiz a quo, que fosse relevado o lapso, requerendo ainda, que fosse junto aos presentes autos o requerimento junto ao processo n. ° 505/10.5TBBRG, do mesmo Juízo.
XIV - Posteriormente, por carta registada, expedida a 20 04 2010, foram os recorrentes notificados do despacho de deferimento do requerido a fls. 105 e, consequentemente, da prorrogação de prazo, para impugnação da decisão arbitral por 20 dias.
XV - Pelo que, só após esta última notificação, de 20/04/2010, contaram os ora recorrentes o prazo para interposição recurso, pois, não faria sentido apresentarem alegações, sem que o invocado lapso fosse atendido, por quem tem a direcção do processo.
XVI - Atenta a referida notificação, não podem os recorrentes ser tão gravemente prejudicados, ignorando-se esta última notificação que, além de deferir o requerido a fls. 105, prorroga o prazo para impugnação da decisão arbitral por 20 dias.
XVII - Ao apresentarem as alegações em Juízo, no dia 11/05/2010, fizeram-no, os expropriados, ora recorrentes, de forma tempestiva.
XVIII - Ao decidir da forma como fez, considerando que o recurso apresentado pelos recorrentes é manifestamente intempestivo, o M.º Juiz a quo, violou, nomeadamente, as disposições conjugadas dos art. 147°, n.º 2, 198°, n.º 3 e 4 do C.P.Civil e dos art. 328°, 329° e 331° do C. Civil.
XIX – Deve, pois, considerar-se tempestivo o recurso apresentado, revogando-se o despacho recorrido.
Termos em que:
1. Deve ser reformado o despacho que julgou intempestivo o recurso da decisão arbitral apresentado pelos recorrentes, ou, se assim não se entender,
2. Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que, admitindo o recurso da decisão arbitral apresentado pelos recorrentes, ordene o prosseguimento dos autos.
O Apelado não apresentou contra-alegações.
Por despacho da 1.ª Instância, proferido em 06/10/2010, com fundamento na não verificação de qualquer dos fundamentos de reforma previstos no art.º 669.º do CPC, foi decidido indeferir a reforma do despacho recorrido, requerida nas conclusões das alegações da apelação em apreço.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso, pelo que a questão a decidir consiste em saber se foi tempestiva a interposição pelos Apelantes do recurso do acórdão arbitral e se, em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido e admitido o recurso.
II – Apreciando
Para decisão da apelação, releva a tramitação processual de fls.73 a fls. 146.
O prazo legal, para interposição de recurso do acórdão arbitral sobre a indemnização devida pela expropriação, por utilidade pública, de um bem, é de vinte dias, a contar da notificação para o efeito, a realizar pela secretaria, simultaneamente, com as notificações do despacho judicial de adjudicação da propriedade do bem expropriado à entidade expropriante, da decisão arbitral, de todos os elementos apresentados pelos árbitros e, ainda, quanto aos expropriados, do montante depositado, pela entidade expropriante, a título de indemnização pelo bem expropriado.
Esta notificação, conforme teores de fls. 74 e 75, foi efectuada, por cartas registadas, expedidas, em 21/01/2010, directamente, para a Expropriante e para o Expropriado, por, na altura, o Expropriante e o Expropriado não terem constituído, no processo, mandatário judicial, nem haver notícia nele de que o Expropriado fosse casado com B….
Em 02/02/201, o Expropriante, através do seu Mandatário, cuja procuração juntou em 01/02/2010, veio arguir a nulidade da notificação que lhe fora feita, mediante carta registada expedida em 21/01/2010, com fundamento na falta de envio de cópia da decisão arbitral.
Por despacho de 09/02/2010, exarado a fls. 87, precedendo informação da secretaria a admitir a possibilidade de não ter sido enviada às partes cópia do acórdão arbitral, e, com fundamento nesta informação, foi declarada a nulidade da notificação de fls. 75 [relativa ao Expropriante] e determinado o envio ao Expropriante de cópia da decisão arbitral.
Conforme teores de fls.88 e 89, este despacho, juntamente com cópias dele e da decisão arbitral, foi notificado, mediante cartas registadas expedidas em 11/02/2010, ao Expropriante e ao seu Mandatário, com a advertência da faculdade que assistia ao Expropriante de interpor recurso da decisão arbitral e de ter, para o efeito, o prazo de 20 dias.
E, conforme teor de fls.90, a secretaria, por sua iniciativa, pelo mesmo meio, na mesma data (11/02/2010), em momento processual em que o Expropriado não tinha mandatário judicial constituído, nem se sabia que era casado, suprindo a omissão do envio de cópia da decisão arbitral na anterior notificação ao Expropriado e referindo, expressamente, essa omissão devida a lapso, notificou-o da decisão arbitral e ainda da faculdade que lhe assistia, como expropriado, de interpor recurso, a que se referia o art.º 52.º do CE e que tinha, para o efeito, o prazo de 20 dias.
Só após este expediente, foi junta, aos autos, telecópia de um requerimento, expedida às 15,40 horas de 11-Fev-2010, acompanhada de procuração do Expropriado e do seu cônjuge a favor de dois Advogados, invocando, nesse requerimento, a falta do envio de cópia da decisão arbitral com a notificação do despacho de 19/01/2010 e pedindo que fosse ordenada nova notificação, com envio de cópia da decisão arbitral e com a consequente concessão de prazo para interpor recurso nos termos previstos no art.º 52.º do CE, a partir desta notificação.
Subsequentemente, por despacho de fls. 103, proferido em 19/02/2010, foi decidido “renovar o 2.º parágrafo do despacho de fls. 86”, ou seja, determinar que a Secção informasse o que tivesse por conveniente quanto ao cumprimento do despacho de fls. 73, em que, por sua vez, se ordenara, à secretaria, o cumprimento do disposto no art.º 51.º, n.º 5, parte final, e n.º 6, do Código de Expropriações.
Subsequentemente, a secretaria, em 19/02/2010, expediu carta registada, dirigida ao Ex.mo Senhor Dr. M..., advogado constituído pelos Expropriados e subscritor do referido requerimento apresentado, por telecópia, em 11/02/2010, notificando-o do conteúdo do despacho proferido em 19/02/2010, a fls. 103, de que seguia junta cópia, e de que o Expropriado havia sido notificado em 11/02/2010, conforme cópia junta.
Flui do exposto não assistir razão aos Apelantes, ao afirmarem, na conclusão VII, de que o seu Mandatário, só, por carta registada expedida em 19/02/2010, foi notificado de que a anterior notificação, por lapso, não continha a cópia da decisão arbitral e de que tinha o mesmo a faculdade de interpor o recurso a que se referia o art.º 52.º do CE, no prazo de 20 dias, porquanto, como referimos, no anterior parágrafo, a notificação do Mandatário dos Apelantes não tinha este teor, nem esta finalidade.
Também não assiste razão aos Apelantes, na pretensão do início do seu prazo de 20 dias, para interposição de recurso do acórdão arbitral, se contar a partir da expedição da carta registada de 19/02/2010, dirigida ao seu Mandatário, porquanto tal prazo deve ser contado a partir da carta registada expedida em 11/02/2010, dirigida ao Expropriado, a suprir, oficiosamente, a falta de envio, na anterior notificação, de cópia do acórdão arbitral, momento processual em que, como referimos, o Expropriado não tinha ainda mandatário constituído e se desconhecia ser casado.
Assim sendo, o prazo legal normal de 20 dias, para os Expropriados interporem recurso da decisão arbitral, terminaria em 08/03/2010 ou, com o acréscimo de três dias úteis e o pagamento da respectiva multa, em 11/03/2010.
No entanto, como os Expropriados comprovaram, em 19/03/2010, neste processo (cfr. fls. 105 a 109), terem acordado, pelo menos, em 05/03/2010 (cfr. fls. 106), com o Expropriante, a prorrogação, por igual período, do prazo legal de 20 dias para interposição de recurso da decisão arbitral e como, por despacho proferido em 16/04/2010, a fls. 117, lhes foi relevado o lapso da junção daquele acordo a outro processo, com o consequente atendimento da prorrogação do prazo por acordo das partes, apesar de comprovada, neste processo, em data (19/03/2010) em que o prazo legal normal de 20 dias já havia terminado (08/03/2010), o prazo dos ora Apelantes, para interposição de recurso do acórdão arbitral, passou a ser de 40 dias, contados da notificação que, para o efeito, foi feita ao Expropriado, por carta registada expedida em 11/02/2010, terminando, pois, em 06/04/2010, ou, com o acréscimo de três dias úteis e o pagamento da respectiva multa, em 09/04/2010, como vem decidido.
Adversamente, os Apelantes sustentam, nas conclusões XIV, XV e XVI, que, por carta registada, expedida em 20/04/2010, foram notificados do despacho de deferimento do por si requerido a fls.105 e, consequentemente, da prorrogação por vinte dias do prazo para impugnação da decisão arbitral, pelo que, só após esta notificação de 20/04/2010, se conta o prazo para interposição de recurso, já que não faria sentido apresentarem alegações, sem que o invocado lapso fosse atendido, por quem tem a direcção do processo.
Afigura-se-nos não assistir razão aos Apelantes.
Na verdade, como referimos, o despacho, proferido em 16/04/2010, a fls. 117, em apreciação do requerimento de fls. 105, em que os ora Apelantes requereram a relevação do lapso da junção a outro processo do acordo das partes sobre a prorrogação do prazo do recurso, ao “deferir o requerido e, consequentemente, a prorrogação do prazo para impugnação da decisão arbitral por 20 dias”, cingiu-se, como vinha requerido, a relevar o lapso da junção do acordo das partes a outro processo e, consequentemente, a admitir a comprovação da prorrogação, por acordo das partes, do prazo de recurso, apesar de, na altura da sua comprovação neste processo (19/03/2010), o prazo normal de recurso já ter terminado.
Nos termos do art.º 147.º, n.º 2, do CPC, havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período, sendo, pois, uma faculdade das partes e não uma concessão do juiz.
A prorrogação de um prazo tem inerente a característica da sua continuidade com o prazo original, em sintonia com a regra da continuidade dos prazos vertida no art.º144.º do CPC.
A interpretação dos Apelantes, no sentido de que a prorrogação, por acordo das partes, do prazo de recurso, apenas se contaria a partir da notificação do despacho judicial que lhes relevou o lapso da junção do acordo a outro processo, desvirtuaria a fonte jurídica da prorrogação (o acordo das partes) e a natureza jurídica do aumento do prazo (por prorrogação do prazo em curso), passando, respectivamente, a ser, o despacho judicial - o que a lei adjectiva veda, quer quanto à prorrogação judicial do prazo em causa, quer quanto à concessão de um novo prazo para interposição de recurso - e um prazo novo.
Concluindo, como os Apelantes interpuseram recurso do acórdão arbitral em 11/05/2010 e o respectivo prazo terminara em 06/04/2010, ou, com o acréscimo de três dias úteis e o pagamento da respectiva multa, em 09/04/2010, o recurso é intempestivo, como vem decidido pela 1.ª Instância, com a consequente improcedência da apelação.
Sumariando:
Como, por acordo das partes, houve prorrogação, por vinte dias, do prazo, em curso, de vinte dias, para os Apelantes recorrerem da decisão arbitral, sobre a indemnização devida pela expropriação, por utilidade pública, duma parcela de terreno de um seu prédio rústico, o prazo primitivo e o prazo adicionado, no total de quarenta dias, devem contar-se a partir do início do primitivo prazo e por forma contínua.
III – Decisão
Pelo exposto decidimos julgar improcedente a apelação e manter o despacho recorrido.
Custas pelos Apelantes.
Guimarães, 23 de Novembro de 2010.
Pereira Rocha
Henrique Andrade (vencido, conforme declaração anexa)
Costa Fernandes

Declaração de voto
Concordando, embora, com a decisão da apelação e com o essencial da sua fundamentação, demarco-me desta no que concerne à ideia que a perpassa de que, num caso de pedido de prorrogação do prazo para recurso, por acordo das partes nesse sentido, é indiferente o modo como a secretaria e/ou o juiz do processo se compartem.
Aceitando, sem reserva, que o pedido de prorrogação não suspende o prazo em curso, entendo não dever perder-se de vista que essa prorrogabilidade está sujeita a controle judicial, como se considera no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-06-2002, no processo 0062726, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Manuela Gomes, in www.dgsi.pt.
Assim, por analogia com o que sucede na situação prevista no artº 486.º.6 do CPC, o requerimento de prorrogação apresentado pelos apelantes deveria ter sido, no próprio dia da sua entrada, sujeito a despacho do Mmº Juiz (artº 166.º.2 do CPC), por este decidido em 24 horas e esta decisão notificada no termos dos números 5, segunda parte, e 6 do artº 176.º do CPC.
A omissão deste procedimento acarreta nulidade processual a arguir nos termos do artº 201.º do CPC, segundo Lebre de Freitas, no seu Código de Processo Civil Anotado, em comentário ao dito artº 486.º.
Os apelantes não arguiram tal nulidade, que, por isso, se mostra sanada.