Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO GRAVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Com a redacção do 155º do NCPC a gravação tem um outro significado e amplitude que não tinha anteriormente. 2. Desde logo, em vez de se falar em gravação da prova, fala-se em gravação da própria audiência final, isto é, de toda a audiência final. Além disso a gravação reporta-se a todas as audiência finais, ou seja audiência de acções, sejam elas de processo comum ou especial (art.º 546º do CPC) incidentes e procedimentos cautelares. 3. Depois a gravação ocorre por imposição legal e em todos os casos, quer dizer, sem necessidade de requerimento e independentemente da questão do recurso. 4. Com este novo regime é previsível que as audiências finais decorram de modo bem mais célere e fluído, pois deixa de haver lugar á tradicional documentação em acta e na própria ocasião, de requerimentos, respectivas respostas e despachos. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO D…, Unipessoal Lda. intentou a presente Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias contra G…, Lda. pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6 150,00 de capital de € 80,88 juros de mora e € 102,00 de taxa de justiça paga. Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a requerida em 13 de Maio de 2011 contrato de Mediação Imobiliária pelo período de 6 meses …. Por esse contrato a requerente comprometeu-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado no trespasse do estabelecimento comercial destinado a instalação de um restaurante e snack bar…Ora o negócio veio a concretizar-se não só com comprador angariado pela requerente como ainda na vigência do contrato de mediação uma vez que este se renovou por nenhuma das partes o ter denunciado. A Ré contestou confirmando ter contratado com a A., mas o contrato …era em regime de não exclusividade . A requerida trespassou o estabelecimento pelo preço de 30 mil. A requerente não teve qualquer intervenção neste contrato. Concluiu pela improcedência da acção. Realizada tentativa de conciliação não foi possível chegar a acordo. No dia 28 de Outubro de 2013 realizou-se audiência de julgamento, tendo sido apresentada prova testemunhal pelas partes, conforme consta da acta de fls 68 e ss. Após a apresentação desta prova ficou a constar da acta o seguinte: Iniciados os trabalhos, o Mmo Sr. Juiz deu cumprimento ao disposto no artº. 4º, nº. 1 do D.L. nº. 269/98, de 01.09, não se tendo, contudo, logrado obter a conciliação das partes. *** Após, pelo ilustre mandatário da autora foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida, no uso da mesma requereu que a testemunha sr. A…, com domicilio profissional na sociedade G…, Lda., sita na Rua …, Braga fosse notificada para comparecer pois não foi possível apresenta-lá. Pronunciou-se de seguida sobre matéria de excepção constante da contestação tendo junto documento. Segue-se pronuncia-se da ré acerca do referido pedido e documento para cuja análise pediu prazo. De seguida, pelo Mmo Sr. Juiz foi proferido despacho a indeferir a inquirição da testemunha e a conceder o prazo de vista pedido. Tendo-se procedido à notificação do teor do antecedente despacho, e tendo-se já colocado na sala a primeira testemunha arrolada pela autora, pelo ilustre mandatário da autora foi de novo pedida a palavra e no uso da mesma, requereu: No requerimento anterior, o aqui mandatário, por lapso, não requereu a gravação dos depoimentos a prestar em audiência de discussão e julgamento. Ora, por tal meio de prova ser legalmente admissível nos presentes autos e por ainda não se ter dado início às diligências probatórias a serem produzidas, requer a este Digníssimo Tribunal relevar tal lapso, deferindo a gravação dos depoimentos a prestar em audiência de julgamento. * Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré para se pronunciar, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao requerido. *** De seguida, pelo Mmo Sr. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: A presente audiência de discussão e julgamento já se iniciou, nomeadamente atendendo a que o ilustre mandatário da requerente já se pronunciou sobre matéria de exceção deduzida na oposição apresentada nos autos. Considerando que presentemente a gravação da audiência de discussão e julgamento não se limita ao depoimento das testemunhas a inquirir mas abrange também qualquer informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais, nos termos do disposto no artº. 155º, nº. 1 do C.P.C., com a redação da Lei 41/2013 de 26 de junho, o Tribunal não pode ainda deixar de considerar que o requerimento ora apresentado é manifestamente extemporâneo. Face ao exposto indefere-se a requerida gravação. Custas do incidente a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - artº. 7º, nº. 4 do R.C.P. Notifique. *** Tendo-se notificado do teor do antecedente despacho, passou-se à produção de prova. No final o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e condenou a requerente como litigante de má fé. A autora apelou, tendo apresentado as seguintes conclusões I. Da Não Gravação da Prova Produzida: 1. O Tribunal a quo indeferiu a gravação da prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, através de despacho ditado para acta. 2. Com a devida vénia não se pode aceitar tal decisão. 3. Diz o Art. 3.º, n.º 4, do Processo de Injunção, aprovado por anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o seguinte: “As provas são oferecidas na audiência, (…)”, ou seja, legalmente, não é previsto que o requerimento da gravação da prova tenha forçosamente de ser o primeiro requerimento a ser produzido pela parte interessada. 4. Mais, o facto de ter existido requerimento anterior não gravado – ou seja, ditado para acta – não é motivo para indeferimento. 5. Não nos podemos esquecer que a revisão do Código de Processo Civil teve como objectivo fulcral permitir as decisões de mérito sobre as decisões de forma. 6. Portanto, a Lei que o Tribunal a quo usou para fundamentar a sua decisão foi criada exactamente com o objectivo de evitar aquele tipo de decisões, pois o Tribunal a quo preferiu a correcção da forma sobre o mérito. 7. Como consta da acta in casu a prova testemunhal ainda não tinha sido produzida. 8. O Tribunal Judicial de Braga possui os meios técnicos e humanos necessários para proceder à gravação da mesma. 9. Toda a prova testemunhal a produzir nos presentes autos seria gravada. 10. Os requerimentos anteriores, não gravados, constam transcritos na acta, portanto nada se perderia quanto a essa matéria. 11. A interpretação teleológica do novo Art 155.º do CPC conclui obrigatoriamente pela intenção de acelerar os actos processuais, isto é, será mais rápido o requerimento gravado que o depoimento ditado para acta, consequentemente, o requerimento apresentado, ao contrário do que conclui o Tribunal a quo segue o espírito da norma do Art 155.º do CPC, e não o despacho proferido, que, claramente, viola o seu espírito. 12. Sem prescindir, entende-se que o Art. 3.º, n.º 4, do Processo de Injunção, foi tacitamente revogado com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. 13. Quando tal artigo do Processo de Injunção foi aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, o CPC, ao abrigo do Art. 522.º-B, só previa a gravação da prova produzida em audiência de discussão de julgamento se fosse requerida pelas partes ou se fosse oficiosamente determinada pelo Tribunal. 14. Porém, com a Lei n.º 41/2013, o processo civil sofreu uma inversão de paradigma, o supra citado Art. 522.º-B foi revogado, passando agora a reger o Art. 155.º. 15. O regime da acção declarativa especial não tem por objectivo revogar o regime geral previsto no CPC quanto a esta matéria, concluindo-se, assim, pela sua revogação tácita. 16. Éntende-se, assim, que o Tribunal a quo fez uma interpretação errada da Lei, sendo que a interpretação correcta da mesma, naquele caso e naquele momento em concreto, permitiria o deferimento da gravação da prova testemunhal produzida em audiência de discussão em julgamento, e, mesmo que tal meio de prova não tivesse sido requerido, cabia ao Tribunal a quo diligenciar nesse sentido. Devendo, em consequência, tal decisão ser revogada e substituída por outra que ordene a repetição da prova testemunhal com gravação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento. II. Da Incorrecta Decisão de Facto: 17. A prova junta aos autos impede a decisão no sentido em que foi produzida pelo Tribunal a quo. 18. Em primeiro lugar, considera o Tribunal a quo que o contrato de mediação imobiliária datado de 13 de Maio 2011 e celebrado entre Recorrente e Recorrida (facto provado 2.) foi revogado pelo contrato de mediação imobiliária celebrado entre Recorrente e a sociedade C…, Lda. datado de 21 de Setembro de 2012 (facto provado 9.). como se depreende da motivação produzida. 19. Com a devida vénia, o Tribunal a quo caiu em erro de julgamento, pois, das duas uma: ou i) a Recorrida e a sociedade C…, Lda., agem como e são uma unidade de facto, dirigidas a seu bel-prazer por J…; ou ii) a Recorrida e a sociedade C…, Lda. são duas sociedades que, além de juridicamente, são também de facto autónomas. 20. Se verificar-se a primeira hipótese, a decisão proferida é contrária à própria tese da Recorrida, pois esta, em 12. da sua Oposição escreve: “Passados seis meses do início do contrato as partes tiveram-no como cessado.”. 21. Pelo contrário, o Tribunal a quo diz que é somente o novo contrato que faz cessar o contrato anterior por mútuo acordo. 22. Não pode, com a devida vénia, o Tribunal a quo, dar razão à Recorrida, não aceitando o seu argumento primordial, isto é, em que momento ocorreu a revogação/renúncia ao contrato de mediação imobiliária datado de 13 de Maio de 2011. 23. Pior, o Tribunal a quo desconsidera em absoluto o contrato de mediação imobiliária datado de 22 de Setembro de 2010, celebrado entre Requerente e Requerida. 24. Conjugando os 3 contratos de mediação imobiliária juntos aos autos é por demais evidente, tal como alegou a Recorrente que esses três contratos são sempre o mesmo, pois a vontade de contratar é sempre a mesma, sem qualquer renovação ou alteração, o objecto do negócio é sempre o mesmo, e as partes no negócio são as mesmas. 25. Isto é, o contrato original foi sendo alterado e nunca revogado ou substituído. 26. Pelo contrário, se seguir-se a segunda hipótese supra exposta, o raciocínio lógico fundamento da sentença recorrida, com a devida vénia, faz ainda menos sentido. 27. Pois, o contrato celebrado pela sociedade C…, Lda. não altera ou influi por qualquer forma com o contrato celebrado com a Recorrida, pois para haver revogação por mútuo acordo é necessário que ambas as partes acordem, não basta uma parte e um terceiro. 28. Por último, acrescenta-se ainda que a tese seguida pelo Tribunal a quo relativamente à ficha de visita não é verosímil até pela experiência comum, quanto mais, recorrendo a toda a demais prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 29. Em conclusão, deverá a sentença sub judice ser revogada e substituída por outra que decida pela procedência da acção. III. Da Litigância de Má-Fé: 30. A Recorrente viu-se ainda condenada por litigância de má-fé, discordando também de tal decisão. 31. A Recorrente não distorceu a realidade dos factos, antes pelo contrário, sempre procedeu com a retidão que lhe é exigida limitando-se a alegar os factos verdadeiramente ocorridos. 32. Aliás, grosso modo, a posição da Recorrente encontra-se integralmente sustentada por documentos que foram juntos aos autos, mas que, ou não mereceram crédito por parte do Tribunal a quo, ou lhes foi atribuído valor jurídico diferente daquele que a Recorrente lhes atribui. 33. A Recorrente não sabia, nem podia adivinhar, o que as testemunhas D… e D… foram depor em Tribunal. 34. Além disso, sempre se dirá, na esteira da Jurisprudência deste Venerando Tribunal, para a condenação como litigante de má-fé, é necessário que se demonstre de forma manifesta e inequívoca um comportamento reprovável da Recorrente. O que não nos parece que se alcance a partir da sentença recorrida. 35. A Recorrente juntou toda a prova que lhe foi peticionada e sempre colaborou com o Tribunal. 36. Se cada vez que o Tribunal decide de mérito e dá razão a uma das partes condenar a parte decadente por litigância de má-fé, este instituto será descredibilizado pois deixará de punir as condutas mais gravosas, o que não é certamente o caso dos presentes autos. 37. Sem esquecer que a condenação em litigância de má-fé de forma tão ligeira é, também, uma forma de denegação de justiça, por tornar inacessível, por demasiado onerosa, a Justiça ao comum dos cidadãos. 38. Nunca existiu qualquer intenção reprovável por parte da Recorrente, pelo que, o elemento volitivo para aferir da litigância de má-fé não se encontra preenchido. 39. Por último, o Tribunal a quo nem sequer cumpre com os requisitos que determina como necessários para condenação como litigante de má-fé, pois não aferiu nem a condição económica da Recorrente nem a repercussão da condenação no seu património. 40. Mesmo assim aplicou uma multa no montante de 4 UC, ou seja, €408,00 (quatrocentos e oito euros), valor muito acima do mínimo que poderia fixar… 41. Cumpre, assim revogar a sentença recorrida e absolver a Recorrente de qualquer condenação a título de litigância de má-fé por ser a solução que melhor corresponde aos ideais de realização de justiça! NESTES TERMOS: E nos melhores de Direito que V. Ex.cias certamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser a douta sentença proferida revogada e substituída por outra que condene a Recorrida integralmente no peticionado pela Recorrente. Não foram apresentadas contra alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: . deve a prova ser gravada . incorrecta decisão acerca da matéria de facto . litigância de má fé FUNDAMENTAÇÃO: De facto Na 1º Instância foi considerada prova a seguinte factualidade 1. A requerente dedica-se à mediação imobiliária, com fins lucrativos. 2. No exercício da sua atividade, a requerente celebrou com a requerida, representada pelo sócio gerente, J…, a 13 de maio de 2011, um contrato designado “Contrato de Mediação Imobiliária”. 3. O contrato foi celebrado, em regime de exclusividade, pelo período de seis meses, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos se não fosse denunciado por qualquer das partes. 4. Com a celebração desse contrato, a requerente obrigou-se a diligenciar pela angariação de interessado no trespasse do estabelecimento comercial de restaurante, café e snack bar, integrado no imóvel sito na rua…, Braga… 5. Pelo preço de € 85.000,00. 6. Em contrapartida, a requerida obrigou-se a pagar à requerente, a título de remuneração a quantia de € 5.000,00, acrescida de IVA, à taxa legal de 23%, caso esta conseguisse interessado que concretizasse o negócio do trespasse. 7. A cláusula 10ª previa que caso ocorresse o trespasse do estabelecimento comercial a comprador angariado pela requerente ainda que o negócio se concretizasse além do período de vigência do contrato de mediação seria devida a remuneração acordada. 8. Em setembro de 2012, a requerente contactou a requerida, na pessoa do seu sócio gerente, J…, e propôs angariar clientes interessados no trespasse do estabelecimento pelo preço de € 50.000,00. 9. Na sequência de tal contacto, a requerente celebrou com a sociedade C…, Ldª, no dia 21 de setembro de 2012, um contrato de mediação imobiliária, pelo prazo de seis meses, pelo qual aquela se obrigava a angariar interessado no trespasse do estabelecimento comercial, sito na rua …, Braga, pelo preço de € 50.000,00, em regime de não exclusividade. 10. A requerida diligenciou pela angariação de interessados no trespasse do seu estabelecimento comercial através da publicação de anúncios em jornais locais. 11. Em finais de outubro de 2012, a requerente teve conhecimento de que a requerida celebrou contrato de trespasse do estabelecimento comercial, a 19 de outubro de 2012, sem a sua intervenção, com G…, Ldª, representada pelos seus sócios, A…, D… e D…, pelo preço de € 30.000,00. 12. A requerente interpelou a requerida por carta registada com aviso de receção para que procedesse ao pagamento da remuneração acordada, porquanto o negócio de trespasse foi concretizado durante o período de vigência do contrato de mediação e com pessoa angariada pela requerente. 13. A requerida não pagou a quantia correspondente à remuneração. De Direito A recorrente inicia as conclusões das suas alegações de recurso suscitando a questão prévia da não gravação da prova alegando em síntese que …entende-se que o Art. 3.º, n.º 4, do Processo de Injunção, foi tacitamente revogado com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Éntende-se, assim, que o Tribunal a quo fez uma interpretação errada da Lei, sendo que a interpretação correcta da mesma, naquele caso e naquele momento em concreto, permitiria o deferimento da gravação da prova testemunhal produzida em audiência de discussão em julgamento, e, mesmo que tal meio de prova não tivesse sido requerido, cabia ao Tribunal a quo diligenciar nesse sentido. Devendo, em consequência, tal decisão ser revogada e substituída por outra que ordene a repetição da prova testemunhal com gravação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento. Apreciando A primeira questão jurídico-processual foi portanto colocada à luz do que agora está previsto no novo Código de Processo Civil e mais especificamente no artigo 155.º. Vejamos pois: A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código reuniu no artigo 155.º aspectos que antes estavam regulados nos artigos 159º (documentação dos actos presididos pelo juiz), 522º-B (registo dos depoimentos prestados em audiência final) e 522º-C (forma de gravação). O artigo 155.º dispõe agora o seguinte: “1- A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efectuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.(…) (…) Do confronto desta norma com as anteriormente reguladas nos supra citado podemos concluir que, até agora a lei prévia a hipótese de ser requerida a gravação da prova nas acções cuja decisão fosse susceptível de recurso ordinário, havendo assim conexão entre a gravação da prova e a possibilidade de impugnação da decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto. Doravante, nos termos do citado art.º 155º a gravação tem um outro significado e amplitude. Desde logo, em vez de se falar em gravação da prova, fala-se em gravação da própria audiência final, isto é, de toda a audiência final. Além disso a gravação reporta-se a todas as audiência finais, ou seja audiência de acções, sejam elas de processo comum ou especial (art.º 546º do CPC) incidentes e procedimentos cautelares. Depois a gravação ocorre por imposição legal e em todos os casos, quer dizer, sem necessidade de requerimento e independentemente da questão do recurso. Tudo isto resulta do nº1 do art.º 155º. Com este novo regime é previsível que as audiências finais decorram de modo bem mais célere e fluído, pois deixa de haver lugar á tradicional documentação em acta e na própria ocasião, de requerimentos, respectivas respostas e despachos, neste sentido João Correia, Paulo e Pimenta e Sérgio Castanheira em Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2013 pp 36. Do exposto, concluímos que mal andou o Sr. Juiz ao indeferir o requerimento de gravação de prova por extemporâneo nesta acção. Pois que, a gravação por imposição legal deveria ter ocorrido desde o inicio da audiência de julgamento, sem necessidade mesmo de qualquer requerimento. A esta conclusão não obsta, em nosso entender o facto de estarmos perante uma acção especial que previa que a gravação deveria ocorrer apenas a pedido da parte (art.º 3 nº4 do diploma que regula o processo de injunção). Não só porque como já se escreveu o art.º 155º também se aplica às acções especiais – como ocorre com esta acção , mas também porque nos termos do art.º 136.º do próprio Código de Processo Civil, a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados. Como nos diz o Prof. Alberto dos Reis in Processo Ordinário e Sumário 2º edição pp 32 As leis do processo referem-se, em ultima análise, ao exercício duma das funções do Estado - a função jurisdicional ou judiciária; quando se publica uma lei nova, isso significa que o Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva aplicar-se imediatamente. Sendo assim, a decisão tomada e sob recurso viola o artigo 155 do CPC, na medida em que obstaculiza um acto que a norma impõe como obrigatória. Este entendimento determina a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão que indeferiu a gravação e a sua substituição por outra que determine o cumprimento do disposto no art.º 155º do CPC, ficando pois prejudicada a apreciação das demais questões colocadas neste recurso. Sumário: . Com a redacção do 155º do NCPC a gravação tem um outro significado e amplitude que não tinha anteriormente. Desde logo, em vez de se falar em gravação da prova, fala-se em gravação da própria audiência final, isto é, de toda a audiência final. Além disso a gravação reporta-se a todas as audiência finais, ou seja audiência de acções, sejam elas de processo comum ou especial (art.º 546º do CPC) incidentes e procedimentos cautelares. Depois a gravação ocorre por imposição legal e em todos os casos, quer dizer, sem necessidade de requerimento e independentemente da questão do recurso. Com este novo regime é previsível que as audiências finais decorram de modo bem mais célere e fluído, pois deixa de haver lugar á tradicional documentação em acta e na própria ocasião, de requerimentos, respectivas respostas e despachos. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, e em consequência revogar a decisão que indeferiu a gravação da prova, substituindo-a por outra que determina a gravação da audiência de julgamento nos termos previstos no art.º 155º do NCPC Sem custas Notifique Guimarães, 10 de Abril de 2014 Purificação Carvalho Espinheira Baltar Henrique Andrade |