Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
882/08.8TBCHV.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RELATÓRIO PERICIAL
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
ACTIVIDADE INDUSTRIAL NA PARCELA EXPROPRIADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- No processo de expropriação a justa indemnização visa compensar o expropriado pelo prejuízo que lhe advém da expropriação.
II- O critério adequado para aferir o mencionado prejuízo tem como ponto referencial o valor corrente, venal ou de mercado do bem.

III- Atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência quando entre estes haja unanimidade, ao laudo dos peritos indicados pelo tribunal pela pressuposta independência e imparcialidade que a sua posição garante.

IV- A “garantia da existência ou manutenção” reconhecida aos particulares perante a Administração Pública no âmbito da atividade urbanística, decorre da garantia constitucional da propriedade privada e dos princípios da não retroatividade das disposições dos planos urbanísticos e da proteção da confiança, em respeito pelo princípio do Estado de direito democrático a que os artigos 2º e 9º al. b) da CRP se reportam.

V- Neste contexto, pré-existindo atividade industrial devidamente licenciada em solo que posteriormente e por via da publicação de PDM passa a ser integrada em espaço classificado como RAN (total ou parcialmente), em caso de expropriação deverá ser considerada a atividade exercida para efeitos do cálculo da justa indemnização a conferir quer aos expropriados quer a arrendatária.

Decisão Texto Integral:
Tribunal da Relação de Guimarães
2ª Secção Cível

Processo: 882/08.8TBCHV.G1
Comarca de Vila Real-Chaves - Inst. Local – Sec. Cível

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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Por despacho de 7 de Junho de 2006 do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no D.R. – II Série, n.º 121, de 26/06/2006, para execução da obra “SCUT Interior Norte- IP3- Sublanço E3/Chaves (Fronteira) Nó de Chaves”, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação dasseguintes parcelas de terreno:
i-Parcela n.º …, com a área de 2.027 m2, sita no Extremo, freguesia de Valdanta, Concelho de Chaves, inscrito na matriz predial rústicasob o art. 47 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º …, a confrontar a Norte com Hermínia Augusta Valpaços, a sul com Maria do caminho público, a nascente com caminho e a poente com Alberto Pereira;
ii- Parcela n.º …, com a área de 2.932m2, a destacar de um prédio rústico sito no Extremo, freguesia de Valdanta, concelho de Chaves, inscrito na matriz predial sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º … e
iii- Parcela 491N, com a área de 4270m2, a destacar de um prédio rústico sito no Extremo, freguesia de Valdanta, concelho de Chaves, inscrito na matriz predial rústica sob o art. …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n…..

Parcelas estas da propriedade dos expropriados A e N, estando a parcela … arrendada a “S” que na mesma realizara benfeitorias.

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Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e apresentado o respetivo relatório em Setembro de 2006 (conforme consta de fls. 27 destes autos e de fls. 32 e 49 dos apensos A e B respetivamente).
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Em 03/10/2006 e em 13/12/2007, a entidade expropriante tomou posse administrativa das 3 parcelas referidas (vide fls. 23 dos autos principais e fls. 23 e 27 dos apensos A e B respetivamente).
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Não tendo sido possível obter acordo quanto ao valor das indemnizações, teve lugar a arbitragem, de acordo com o preceituado no art. 38º, n.º 1 do Cód. das Expropriações, no âmbito da qual foram elaborados os respetivos relatórios e proferidos Acórdãos Arbitrais que por unanimidade decidiram atribuir:
- aos expropriados a indemnização (à data da DUP) de € 21.283,50 no que concerne à parcela … (fls. 6 a 13 destes autos); de € 30.786 € (fls. 6 a 13 do apenso A) no que respeita à parcela 486N e de € 15.212,46 quanto à parcela 491N (fls. 7 a 14 do apenso B);
- à arrendatária Sociedade de Mármores Central Transmontana Lda. – no laudo referente à parcela 491N (fls. 7 a 14 do mesmo apenso B), pelas benfeitorias realizadas o valor de € 24.320,00.
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Efetuados os depósitos das mencionadas quantias foi adjudicada a propriedade das parcelas expropriadas à entidade beneficiária da expropriação..
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Notificados nos termos do art.º 51, n.º 5, 2ª parte do Cód. das Expropriações, vieram os expropriados (fls. 64 e segs.) e a expropriante subordinadamente (fls. 235 e segs.) nestes autos principais; expropriados (fls. 217 e segs.) e expropriante (fls. 360 e segs.) no apenso A e expropriados (fls. 169 e segs.), expropriante (fls. 367 e segs.) e arrendatária (fls. 379 e segs.) no apenso B interpor recurso das decisões arbitrais.
Foram oferecidas respostas (fls. 255 dos autos principais; 397 e 414 do apenso A e fls. 421 e 430 do apenso B).
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Por despacho de 25/09/2009 foi determinada a apensação a estes autos (principais) em que em causa está a parcela , dos processos 941/08.7TBCHV (ora apenso A) e em que está em causa a parcela e o processo proc.960/08.3TBCHV (ora apenso B) e em que está em causa a parcela ….

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Já após a ordenada apensação e tendo prosseguido a tramitação dos 3 processos em conjunto neste processo principal, foi realizada perícia.

Junto o respetivo laudo, ofereceram os Srs. peritos relatório conjunto para cada um das parcelas (fls. 397 e segs.) quanto à indemnização dos proprietários e relatório em separado para a indemnização autónoma da arrendatária (fls. 428 e segs.), nos quais o Sr. perito da expropriante indicou critério de avaliação e valores indemnizatórios divergentes dos demais Srs. peritos.

Após apresentadas alegações na sequência da notificação do artigo 64º da C. das Expropriações (de ora em diante designado C.Exp.) foi proferida sentença, decidindo:

- “Julgo os recursos interpostos pelos expropriados parcialmente procedentes e fixo o montante de indemnização devido aos expropriados em € 27.790,17 (relativo à parcela …), € 40.197,72 (relativo à parcela 486N), € 58.541,70 (relativo à parcela …) no total de € 126.529,50 (cento e vinte e seis mil quinhentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a atualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E., nos termos do artigo 24º, nº1 do Código das Expropriações.

- Julgo o recurso interposto pela entidade expropriante no apenso B (relativo à parcela 491N) procedente fixando-se à arrendatária Sociedade de Mármores Central Transmontana Limitada uma indemnização no valor de € 2.000 (dois mil euros),calculado com referência à data de declaração de utilidade pública e a atualizar de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E., nos termos do artigo 24º, nº1 do Código das Expropriações.

- Julgo os demais recursos interpostos pela entidade expropriante improcedentes.

- Julgo o recurso interposto pela interveniente/arrendatária S improcedente.”


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Do assim decidido, foi interposto recurso pela entidade expropriante (cfr. fls. 587 e segs.) e pela «S» (cfr. fls. 600 e segs.).

Os expropriados contra-alegaram ao recurso da expropriante (cfr. fls. 662 e segs.).


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Apreciando os recursos interpostos, foi então decidido pelo Tribunal da Relação anular a sentença recorrida a fim de o tribunal a quo determinar a realização das diligências tidas por adequadas com vista à configuração da realidade relevante à data da DUP e ao apuramento das indemnizações devidas aos interessados.

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Na sequência do assim determinado, o tribunal a quo realizou as diligências tidas por necessárias e requeridas pelas partes, incluindo a realização de nova peritagem tendo por objetouma eventual exploração das características agroflorestaisdas parcelas pela arrendatária.

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Tais laudospericiais foramentão juntos aos autos a fls. 825 e segs.., mencionando no entanto a final os Srs. peritos indicados pelo Tribunal e expropriados que na sua opinião o valor assim encontrado é inferior ao valor real e corrente do terreno expropriado, valor este traduzido no(s) laudo(s) que anteriormente haviam já realizado.

Após apresentadas alegações na sequência de nova notificação para os fins do artigo 64º da C. das Expropriações, foi proferida nova sentença, decidindo:

“a) Julgo os recursos interpostos pelos expropriados parcialmente procedentes e fixo o montante da indemnização devida em 126.259,50 € (cento e vinte e seus mil duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos) – sendo 27.790,17 € referente à parcela …; 40.197,72 € referente à parcela …; e 58.541,70 € referente à parcela …;

b) Julgo os recursos interpostos pela entidade expropriante no apenso B e pela «S» parcialmente procedentes, fixando-se à arrendatária «S» o valor da indemnização devida em 160.260,00 € (cento e sessenta mil e duzentos e sessenta euros);

c) Julgo os demais recursos interpostos improcedentes.”


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Do assim decidido apelou a expropriante, oferecendo alegações e formulando as seguintes

Conclusões:

I. Desde logo, a classificação que é dada às parcelas no Plano Diretor Municipal de Chaves (Espaços Agroflorestais assim como Espaços Agrícolas Defendidos – RAN), demonstra que os seus solos se encontram onerados com restrições ao seu aproveitamento, sendo necessários e adequados para acautelar uma reserva de terrenos adstrita ao desenvolvimento da atividade agrícola.
II. Ora, todos os peritos são unânimes neste ponto, referindo que os solos inseridos neste espaço, para o desenvolvimento de um sistema de tratamento como aquele que existia na parcela, necessitam de um projeto aprovado, autorizações e licenças camarárias.
III. Só o interesse público reconhecido formalmente pelo município e pelas entidades com jurisdição sobre a área, é que permitem outro uso que não o agrícola.
IV. De acordo com o ofício remetido a juízo pelo Município de Chaves, os espaços urbanos e urbanizáveis, não são compatíveis com a atividade desenvolvida pela arrendatária.
V. Consta do mesmo documento que, por força do regime legal de proteção a que estão sujeitos os espaços agrícolas condicionados (RAN) (onde se encontrava grande parte da área expropriada), não é possível instalar unidades industriais nas áreas assim classificadas.
VI. Note-se ainda que a CM esclareceu que as parcelas expropriadas não foram objeto de emissão de qualquer licença para o exercício de atividade industrial.
VII. Pelo que não devia o Tribunal a quo ter aderido ao critério de avaliação que determinou o valor da indemnização em função da renda de uma atividade que não se encontrava autorizada e não respeitava os preceitos legais subjacentes à RAN e demais legislação por que se regula tais atividades.
VIII. Ora, se foi considerado que a atividade económica que dá origem à renda, não pode ser indemnizada, por não estar autorizada e não respeitar os preceitos legais subjacentes à RAN e demais legislação por que se regula tais atividades, então não se pode aceitar que o solo seja avaliado em função de uma renda obtida de uma atividade não licenciada e não autorizada.
IX. Estando perante o desenvolvimento efetivo de uma atividade económica não licenciada e manifestamente ilegal, deve no nosso entender, ser aplicada analogicamente a tese subjacente ao artigo 95.º do C.E. (áreas com construções não licenciadas).
X. Considerando a classificação do solo em termos de PDM, as suas características morfológicas e valor corrente, devia o mesmo ter sido determinado em função do seu rendimento agro-florestal, sendo de salientar que os peritos elaboraram laudo complementar, avaliando o solo de acordo com esse pressuposto.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a apresente apelação ser julgada procedente, e em consequência, ser revogada a sentença em crise, com as respetivas consequências legais. Assim decidindo, farão V. Ex.as a habitual JUSTIÇA.”

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Contra-alegaram os expropriados e arrendatária nos termos de fls. 937 e segs., em suma pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar, se os critérios seguidos para o cálculo indemnizatório aos expropriados e arrendatária merecem censura.


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III- Fundamentação

Foram dados como provados os seguintes factos:

“1- Por despacho de 07/06/2006 do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações publicado no DR IIª Série, n.º 121, de 26/06/2006 para execução da obra “IP3 – SCUT – Interior Norte – Sublanço E3/Chaves (Fronteira) – Nó de Chaves” foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e a necessidade de expropriar a Artur Pereira e Natércia Rodrigues Malta Pereira as seguintes parcelas de terreno:

- Parcela n.º …com a área de 2027m2, sita no Extremo, freguesia de Valdanta, concelho de Chaves, inscrita na matriz predial rústica sob o art. … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Chaves, sob o n.º …;

- Parcela n.º …, com a área de 2932m2, a destacar de um prédio rústico, sito no Estremo, freguesia de Valdanta, concelho de Chaves, inscrito na matriz predial rústica sob o art. …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º …;

- Parcela n.º … com a área de 4270m2, a destacar de um prédio rústico sito no Estremo, freguesia de Valdanta, concelho de Chaves, inscrito na matriz predial rústica sob o art. …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º ….

2- A parcela … confrontava a sul e nascente com caminho público.

3- Nesta parcela e nas adjacentes existia um conjunto de tanques de decantação de resíduos provenientes de uma indústria de granitos e mármores que distava cerca de 800 metros, incluindo um sistema de tubos de transporte de efluentes.

4- Entre a parcela … e a mancha que no Plano Diretor Municipal de Chaves está classificada como Espaços Urbanos e Urbanizáveis distam cerca de 45 metros, estando as construções mais próximas da parcela a cerca de 220 metros.

5- O prédio de onde foi destacada a parcela …, confrontava a sul e nascente com caminho público, o qual não era pavimentado nem dotado de infra-estruturas.

6- A parcela encontrava-se descaracterizada com a remoção de terras e escavações para captação de água e nela existiam:

- Um poço em manilhas de cimento com 2 metros de diâmetro e 7 metros de profundidade;

- Dois depósitos em manilhas de cimento com 2 metros de diâmetro e 7 metros de profundidade.

7- Entre a parcela … e a mancha que no Plano Diretor Municipal de Chaves está classificada como Espaços Urbanos e Urbanizáveis distam cerca de 4 metros, estando as construções mais próximas da parcela a cerca de 150 metros.

8- O prédio de onde foi destacada a parcela … confrontava a norte e a nascente com caminho público.

9- O terreno encontrava-se ocupado com lagonagem de águas residuais de uma fábrica de serragem e polimento de pedras.

10- A parcela expropriada tem uma pequena parte a nascente inserida em mancha classificada no PDM de Chaves classificada como Espaços Urbanos e Urbanizáveis, estando as construções mais próximas da parcela a cerca de 35 metros da mesma.

11- O caminho público com que a parcela confrontava a nascente era em toutvenant e dispunha de rede de abastecimento de água, de energia elétrica em baixa tensão e de iluminação pública.

12- As parcelas situam-se nas imediações da área urbana da cidade de Chaves em zona para onde está prevista a expansão da cidade (já consubstanciada pela construção de um complexo que inclui um casino e um hotel).

13- Os prédios de onde foram destacadas as parcelas estavam arrendados desde 02/01/2005 à «S.», nele funcionando o sistema de tratamento de efluentes provenientes de uma indústria de serração e polimento de mármores e granitos que essa empresa detinha e detém e ainda para a extração de água para alimentação do circuito de produção da fábrica e tratamento de águas residuais.

14- Para a transformação de rochas ornamentais é imprescindível proceder-se a reciclagem e tratamento de águas residuais e lamas de depuração provenientes da atividade referida.

15- A renda mensal para a totalidade dos três prédios (com a área de 16.735m2) era de 1.376,47 €.

16- O complexo industrial da «S» é detentor de Licença de Exploração Industrial, emitida pela Direção Regional da Economia do Norte - Ministério da Economia e da Inovação no seguimento dos Alvarás de Obras de Instalação e de Autorização emitidos pelo Município de Chaves e de Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos para captação de água subterrânea.

17- Distam cerca de 100 metros do limite do terreno afeto ao complexo que inclui o casino e respetivo hotel, cerca de 1 km da Escola Profissional de Chaves, cerca de 900 metros da GNR, cerca de 1 km do Centro de Saúde n.º2, cerca de 2,3 km do Pavilhão Gimnodesportivo, cerca de 400 m do Hotel de Geriatria Maldonado, cerca de 2,2 km do Hospital Distrital e cerca de 800 metros da Escola Primária.

18- Após a expropriação a interessada arrendatária implementou um novo sistema diferente do que existia nas parcelas que teve um custo direto de 181.750 € acrescido de IVA à taxa de 21%.

19-Atualmente está já em funcionamento um novo sistema.

20- O sistema instalado nas parcelas expropriadas funcionava por gravidade dadas as condições topográficas existentes, nomeadamente a condução de efluentes desde a área industrial de corte e serragem até aos tanques de decantação, sendo que o transporte para o novo sistema instalado tem de ser feito por bombagem.

21- O novo sistema está sujeito a prensagem por não haver espaço para a decantação, como acontecia nas parcelas expropriadas.

22- As parcelas … e … de acordo com o PDM do concelho de Chaves, estão incluídas na classe “Espaços Agrícolas Defendidos – RAN” e “Espaços Agroflorestais Comuns”.

23-A parcela …, de acordo com o PDM do concelho de Chaves está incluída na classe “Espaços Agrícolas Defendidos – RAN e Espaço Urbano e Urbanizáveis – categoria U1”.

24-A «Sociedade Central de Mármores Transmontana, Lda.» tem as suas instalações aprovadas desde 1982, sendo que em 1984 foi autorizada a laborar após a competente vistoria.

25-O que sucedia à vista de todos, particulares ou entidades públicas.

26-Todas as licenças e autorizações emitidas à S tiveram em conta o sistema de tratamento e reciclagem de águas residuais e lamas de depuração.”


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Não foi elencada factualidade não provada.

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Conhecendo.

Em função do acima decidido, cumpre apreciar de direito, sendo certo que o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido.

Pugna a recorrente pela revogação da decisão em recurso, na medida em que defende em suma que e atenta a inserção das parcelas expropriadas (na sua grande parte) na RAN de acordo com o PDM de Chaves, não são as mesmas compatíveis com a atividade desenvolvida pela arrendatária, onde não era possível instalar unidades industriais e sobre as quais não foi emitida qualquer licença para o exercício da atividade industrial.

Consequentemente não podendo a atividade económica que ali era exercida e que deu origem à renda, por não estar autorizada e não respeitar os preceitos legais da RAN e demais legislação que regula tais atividades, ser considerada para efeitos de avaliação do solo – em função de uma renda obtida de uma atividade não licenciada e não autorizada.

Mais defendendo que e analogicamente – atenta a atividade económica não licenciada e manifestamente ilegal ali desenvolvida - deverá ser aplicado o disposto no artigo 95º do C.Exp..

Concluindo que e atenta a classificação do solo em termos de PDM, as suas caraterísticas morfológicas e valor corrente, devia o (valor) do mesmo ter sido avaliado em função do seu rendimento agro-florestal, tendo os peritos elaborado laudo complementar nesse pressuposto.

Invocou em abono do por si defendido o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2011 de 7/04/2011, publicado in DR I S de 17/05/2011, nos termos do qual foi fixada a seguinte jurisprudência:

«Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.»

Para a apreciação da pretensão assim deduzida, importa em primeiro lugar fazer um breve enquadramento jurídico do processo expropriativo por utilidade pública.

Traduzindo-se esta - expropriação por utilidade pública - na “relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjetivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória “ (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, III vol., pg. 1020).

Conforme decorre do disposto no art.º 1º do C.Exp. (Código de Expropriações) “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.”.

Justa indemnização que igualmente beneficia de garantia constitucional (vide artigo 62º n.º 2 da C.R.Portuguesa).

E embora o legislador constitucional não tenha definido os termos de tal indemnização que assim delegou no legislador ordinário, tem o Tribunal Constitucional vindo a reconhecer de forma reiterada, tal como reafirmado no recente Ac. do T. Constit. nº 84/2017 de 16/02/2017 publicado in www.tribunalconstitucional.pt que “a justa indemnização deve atingir valor adequado a ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.”.

Ali e citando o Acórdão n.º 52/90 se realçando que «Em termos gerais, deve entender-se que a “justa indemnização” há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação».

Neste sentido se tem vindo a reconhecer como critério adequado para aferir o mencionado prejuízo o valor corrente, venal ou de mercado do bem, como uma vez mais é referido no Ac. do TC vindo de citar, ali se afirmando “Na ausência de indicação no texto fundamental de um qualquer critério ou método de avaliação, tem sido reconhecido ao referencial valor venal do bem, enquanto critério geral de valorização de bens expropriados, idoneidade a “fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor” (JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Relatório apresentado na Conferência Trilateral, Outubro 2009, p. 39, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), sem postergar, porém, uma ampla margem de determinação do legislador na eleição e composição dos relevantes critérios avaliativos dos prédios expropriados, de modo a aproximá-lo do que seria o jogo de fatores que influenciam a cada momento a formação do preço em mercado fundiário - realidade social, e não normativa, dotada de uma irremovível margem de aleatoriedade”.

Realçando os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª ed., revista, pág. 809) , que o conceito da justa indemnização comporta “duas dimensões importantes: (a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; (b) justa indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, (…) as circunstâncias e as condições de facto”.

Em consonância com o referido juízo constitucional, o legislador ordinário clarificou desde logo o pretendido com a garantia da justa indemnização e moldes em que deve ser aferido o prejuízo do expropriado, nos termos do n.º 1 do artigo 23º do C.Expr., o qual assim dispõe: “1- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”

Após o que fixou nos artigos 26º e segs. critérios referenciais para o cálculo do valor dos bens (tal como o menciona o n.º 4 deste artigo 23º).

Importa ainda ter presente que, nos termos do artº 24º nº1 do C.Exp. o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Sobre esta atualização, tendo sido publicado in DR de 25/10/01, Ac. do STJ de U. Jurispr. de 12/07/2001, n.º 7/2001, nos termos do qual foi fixada a seguinte jurisprudência:

“I - Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é atualizado até á notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.

II - Tendo havido atualização na arbitragem, só há lugar á atualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.”

Por último, de referir ser na jurisprudência pacífico o entendimento de que atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes” [assim foi decidido no Ac. do TRC de 07/02/2012, Relator Jorge Arcanjo, entendimento este reiterado no Ac. do TRP de 16/09/2014, Relator Rui Moreira e igualmente nesta RG, Ac. de 02/02/2017, Relator José Fernando Amaral, Ac. 08/12/2016, Relator Fernando Freitas e ainda Ac. de 02/06/2016, Relator Miguel Morais todos in www.dgsi.pt].

Tendo presentes estes considerandos jurídicos, importa reverter ao caso concreto.

Neste conspecto e atentas as razões da recorrente acima já apontadas para discordar dos critérios de avaliação seguidos pelo laudo maioritário dos Srs. peritos indicados pelo tribunal e expropriados e que pelo tribunal a quo foi acolhido, de realçar a aceitação das partes sobre a classificação das parcelas expropriadas como “solo para outros fins” (vide artigo 25º n.º 1 al. b) do C.Exp.), seguida quer nos Ac. de Arbitragem, quer pelos Srs. peritos e com a qual as partes se conformaram. E que aliás decorre dos factos provados – sobre os quais não incide o recurso e como tal se têm como assentes – sem prejuízo da parcela 491N estar simultaneamente incluída na classe “Espaço Urbano e Urbanizáveis – categoria U1 numa pequena parte (vide factos provados 22 e 23 e 8 a 11).

Tendo presente esta classificação mas considerando a localização das parcelas e sua utilidade económica / arrendamento, invocando os critérios previstos no artigo 27º n.º 3, avaliaram os Srs. peritos as parcelas em questão -solo e indemnização autónoma para a arrendatária - nos seguintes termos (tal como referido pelo tribunal a quo, por referência aos laudos em causa, que aqui se reproduz):

- Parcela …:

· A parcela situa-se nas imediações da área urbana da cidade de Chaves em zona para onde está prevista a expansão da cidade:
· De acordo com o PDM de Chaves o terreno estava na maior parte inserido em zona classificada como “Espaços Agroflorestais Comuns”, embora à data da expropriação o PDM se encontrasse suspenso para a zona em que se insere a parcela expropriada estando em vigor as medidas preventivas publicadas no Diário da Republica n.º 199, I série B, de 29 de Agosto de 2005;
· Os Espaços Agrícolas Defendidos correspondem a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN);
· Os Espaços Agroflorestais Comuns correspondem a espaços predominantemente para utilização florestal e agrícola embora sejam permitidos equipamentos, instalações ou infraestruturas de interesse público;
· O prédio a que se refere a parcela expropriada – … – conjuntamente com os prédios em que foram destacadas as parcelas expropriadas … e … – estava arrendada à sociedade de Mármores Central Transmontana, Lda., ali funcionando o sistema de tratamento de efluentes provenientes de uma indústria de serração e polimento de mármores e granitos que essa empresa detinha. A renda mensal era de 1.376,47 € pelo conjunto dos três prédios;
· O solo da parcela foi classificado como “solo apto para outros fins”;
· Tendo em conta a localização da parcela (em zona periurbana e próxima de edifícios industriais) e uma vez que o mesmo se encontrava arrendado a avaliação foi realizada em função da renda efetiva;
· A renda mensal unitária era de 0,08€/m2;
· Os peritos optaram por capitalizar o rendimento liquida à taxa de capitalização bruta de 7% avaliando o terreno em função do seu rendimento efetivo à data da DUP, o que equivale a 13,71 €/m2;
· A área do terreno da parcela expropriada é de 2.027m2 o que corresponde ao valor de 27.790,17 €.
O perito indicado pela entidade expropriante manifestou nos autos uma posição divergente assumindo que:

· O espaço da parcela se encontra inserido em espaços não urbanizáveis, com a classificação de espaços agrícolas defendidos – RAN, pelo que o solo deve ser classificado como “solo para outros fins”;
· O seu valor deve ser calculado de acordo com as regras constantes do art. 27º, n.º3, do Cód. das Expropriações com referência a uma exploração agrícola;
· O terreno encontra-se bem situado, próximo de Chaves, a confrontar com caminho público em terra batida sendo visível na envolvente alguma construção dispersa;
· O solo é de natureza granítica, pouco fértil, pouco profundo e seco, de aptidão florestal, coberto de mato rasteiro e ervas espontâneas, permitindo o pastoreio do gado;
· Considera que o valor do solo é de 4.256,70 €;

*

- Parcela ….

· A parcela encontra-se identificada na respetiva planta cadastral dos terrenos necessários à execução da obra da «SCUT Interior Norte – IP3 – sublanço E3 – EN 103 Chaves (fronteira) – Nó de Chaves;
· A declaração de utilidade pública com carácter de urgência bem como a autorização para a tomada de posse administrativa foram objeto do despacho n.º 13 405-A/2006 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações e Turismo, de 7 de Junho de 2006, publicado no DR, n.º 121, II Série, de 26 de Junho de 2006;
· A parcela tem uma área de 2.932m2, e foi destacada do prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de Valdanta, sob o art. 48º-R, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 00987/220998;
· A parcela situa-se no lugar do Extremo, freguesia de Valdanta, concelho de Chaves;
· O prédio de onde a parcela foi destacada confrontava a sul e nascente com caminho público;
· Em termos de localização a parcela insere-se em zona sub urbana da cidade de Chaves, cujo centro se localiza a cerca de 3 km, com predominância de terrenos de características agroflorestais em que a construção dominante é do tipo de moradia unifamiliar de um ou dois pisos, tendo acesso rápido do centro da cidade de Chaves;
· Situa-se em zona para onde está prevista a expansão da cidade, que já se encontra consubstanciada pela construção de um complexo que inclui um casino e um hotel;
· De acordo com o PDM de Chaves o terreno estava inserido na maior parte em zona classificada como “Espaços Agrícolas Defendidos”, embora à data da DUP o PDM se encontrasse suspenso;
· Os “espaços agrícolas defendidos” correspondem a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN);
· Os “espaços florestais comuns” correspondem a espaços predominantemente para a utilização florestal ou agrícola, embora sejam permitidos, equipamentos, instalações ou infraestruturas de interesse público e usos supletivos, nomeadamente alguns tipos de edificação;
· A parcela encontra-se a cerca de 4 metros de mancha classificada em “espaços urbanos e urbanizáveis – categoria U1;
· A parte sobrante do prédio é já em grande parte abrangida pela classificação de “espaços urbanos e urbanizáveis – categoria U1”;
· O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada – … – em conjunto com os prédios de onde foram destacadas as parcelas … e … – também em causa no mesmo processo de expropriação – estavam arrendados à «Sociedade de Mármores Central Transmontana, Lda.» neles funcionando o sistema de tratamento de efluentes provenientes de uma industria de serração e polimento de mármores e granitos da empresa;
· A renda mensal, pelos três prédios, ascendia a 1.376,47 €;
· O solo da parcela expropriada é classificado como “solo para outros fins”;
· A parte sobrante (a nascente) não sofre depreciação;
· Tendo em conta a localização da parcela (em zona periurbana e próxima de edifícios industriais) e uma vez que o mesmo se encontrava arrendado a avaliação foi realizada em função da renda efetiva;
· A renda mensal unitária era de 0,08€/m2;
· Os peritos optaram por capitalizar o rendimento líquido à taxa de capitalização bruta de 7% avaliando o terreno em função do seu rendimento efetivo à data da DUP, o que equivale a 13,71 €/m2;
· A área do terreno da parcela expropriada é de 2.932m2 o que corresponde ao valor de 40.197,72 €.
O perito indicado pela entidade expropriante manifestou nos autos uma posição divergente assumindo que:

· O espaço da parcela se encontra inserido em espaços não urbanizáveis, com a classificação de espaços agrícolas defendidos – RAN, pelo que o solo deve ser classificado como “solo para outros fins”;
· O seu valor deve ser calculado de acordo com as regras constantes do art. 27º, n.º3, do Cód. das Expropriações com referência a uma exploração agrícola;
· O terreno encontra-se bem situado, próximo de Chaves, a confrontar com caminho público em terra batida sendo visível na envolvente alguma construção dispersa;
· O solo é de natureza granítica, pouco fértil, pouco profundo e seco, de aptidão florestal, coberto de mato rasteiro e ervas espontâneas, permitindo o pastoreio do gado;
· Considera que o valor do solo é de 6.157,20 €;

*

- Parcela ….

· A parcela encontra-se identificada na respetiva planta cadastral dos terrenos necessários à execução da obra da «SCUT Interior Norte – IP3 – sublanço E3 – EN 103 Chaves (fronteira) – Nó de Chaves;
· A declaração de utilidade pública com carácter de urgência bem como a autorização para a tomada de posse administrativa foram objeto do despacho n.º 13 405-A/2006 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações e Turismo, de 7 de Junho de 2006, publicado no DR, n.º 121, II Série, de 26 de Junho de 2006;
· A parcela tem uma área de 4.270m2, e foi destacada do prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de Valdanta, sob o art. 53º-R, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 01176/111000;
· A parcela situa-se no lugar do Extremo, freguesia de Valdanta, concelho de Chaves;
· O prédio de onde a parcela foi destacada confrontava a norte e nascente com caminho público;
· Em termos de localização a parcela insere-se em zona sub urbana da cidade de Chaves, cujo centro se localiza a cerca de 3 km, com predominância de terrenos de características agroflorestais em que a construção dominante é do tipo de moradia unifamiliar de um ou dois pisos, tendo acesso rápido do centro da cidade de Chaves;
· Situa-se em zona para onde está prevista a expansão da cidade, que já se encontra consubstanciada pela construção de um complexo que inclui um casino e um hotel;
· De acordo com o PDM de Chaves o terreno estava inserido na maior parte em zona classificada como “Espaços Agrícolas Defendidos” e parcialmente (numa área reduzida a nascente) em Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Categoria U1, embora à data da DUP o PDM se encontrasse suspenso;
· Os “espaços agrícolas defendidos” correspondem a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN);
· A parte sobrante do prédio é já em grande parte abrangida pela classificação de “espaços urbanos e urbanizáveis – categoria U1”;
· O prédio de onde foi destaca a parcela expropriada – … – em conjunto com os prédios de onde foram destacadas as parcelas … e … – também em causa no mesmo processo de expropriação – estavam arrendados à «S» neles funcionando o sistema de tratamento de efluentes provenientes de uma industria de serração e polimento de mármores e granitos da empresa;
· A renda mensal, pelos três prédios, ascendia a 1.376,47 €;
· O solo da parcela expropriada é classificado como “solo para outros fins”;
· As partes sobrantes não sofrem depreciação;
· Tendo em conta a localização da parcela (em zona periurbana e próxima de edifícios industriais) e uma vez que o mesmo se encontrava arrendado a avaliação foi realizada em função da renda efetiva;
· A renda mensal unitária era de 0,08€/m2;
· Os peritos optaram por capitalizar o rendimento líquido à taxa de capitalização bruta de 7% avaliando o terreno em função do seu rendimento efetivo à data da DUP, o que equivale a 13,71 €/m2;
· A área do terreno da parcela expropriada é de 4.270m2 o que corresponde ao valor de 58.541,70 €.
O perito indicado pela entidade expropriante manifestou nos autos uma posição divergente assumindo que:

· O espaço da parcela se encontra inserido em espaços não urbanizáveis, com a classificação de espaços agrícolas defendidos – RAN, pelo que o solo deve ser classificado como “solo para outros fins”;
· O seu valor deve ser calculado de acordo com as regras constantes do art. 27º, n.º3, do Cód. das Expropriações com referência a uma exploração agrícola;
· O terreno encontra-se bem situado, próximo de Chaves, a confrontar com caminho público em terra batida sendo visível na envolvente alguma construção dispersa;
· O solo é de natureza granítica, pouco fértil, pouco profundo e seco, de aptidão florestal, coberto de mato rasteiro e ervas espontâneas, permitindo o pastoreio do gado;
· Considera que o valor do solo é de 8.967,00 €;

*

Da análise dos relatórios concluem os seguintes valores para as três parcelas:

- 126.529,59 € segundo os peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados; e

- 19.389,90 € segundo o perito indicado pela entidade expropriante.


*

No que se refere à indemnização autónoma à arrendatária das parcelas 482N, 486N e 491N, é o seguinte o teor do laudo de arbitragem:

· Os prédios de onde foram destacadas as parcelas expropriadas estavam arrendadas à «Sociedade de Mármores Central Transmontana, Lda.» neles funcionando o sistema de tratamento de efluentes provenientes de uma indústria de serração e polimento de mármores e granitos que essa empresa detinha e detém;
· A renda mensal era de 1.376,47 € para o conjunto dos três prédios;
· Nos termos do art. 30º, do Cód. das Expropriações o arrendamento para comércio ou indústria é considerado um encargo autónomo para efeitos de indemnização ao arrendatário;
· Para o efeito deve atender-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar e aos prejuízos resultantes do período de paralisação necessário para a transferência;
· Haverá ainda que indemnizar o arrendatário pelas benfeitorias por si executadas de forma a permitir a sua reposição no novo locado;
· A existência de um sistema de tratamento de efluentes para a atividade exercida nas instalações industriais da arrendatária é imprescindível à sua laboração, sendo que a eliminação do sistema de tratamento coloca em causa a possibilidade de continuar a exercer essa atividade;
· A solução atualmente em funcionamento na sociedade arrendatária é tecnicamente mais evoluída e implicou um avultado investimento, que os peritos entendem não dever ser equacionado;
· Não seria fácil encontrar nas proximidades uma área equivalente à dos prédios de onde as parcelas expropriadas foram destacadas com características topográficas adequadas e que estivesse disponível para arrendamento;
· A adoção de uma solução semelhante à que existia nas parcelas expropriadas implicaria trabalhos cujos custos ascenderiam a 160.260,00 €;
· A implementação da solução adotada na sequência da expropriação teve um custo direto de 181.750,00 € acrescido de IVA à taxa legal;
· A solução que a arrendatária adotou após a expropriação tem custos de exploração muito acrescidos, quer por não funcionar por gravidade (implicando o recurso a meios mecânicos com consumos de água e energia muito superiores), quer por implicar o transporte dos materiais excedentes (lamas) para vazadouro autorizado;
· Os peritos optaram por considerar a indemnização correspondente ao custo de implementação de uma solução em tudo idêntica á que existia à data da expropriação, a qual estava implementada nos terrenos expropriados;
· Fixam a justa indemnização em 160.260,00 €;
O perito da entidade expropriante, apresentou distinta conclusão, afirmando que:

· Independentemente do prédio arrendado continuar com uma parte sobrante a norte com espaço suficiente para a continuação do destino da utilização da atividade da arrendatária o prédio encontra-se classificado como Espaço Agrícola Defendido – RAN, carecendo de licenciamento por parte da autarquia local para a construção e de autorização emitida pelos organismos centrais reguladores do ambiente;
· Entende o perito da entidade expropriante que a arrendatária não tem direito a qualquer indemnização autónoma, visto trata-se de instalações abusivas, fora do enquadramento legal, e consequentemente não passiveis de indemnização.”
Tendo a entidade expropriante apresentado reclamação ao laudo apresentado a fls. 462 e segs., mereceu esta a resposta dos Srs. peritos de fls. 486 e segs. onde e em suma reiteraram as posições antes assumidas, realçando os Srs. peritos que subscreveram o laudo maioritário (indicados pelo tribunal e expropriados) que a avaliação foi feita tendo em conta que o terreno estava classificado como solo para outros fins, em função do destino e rendimento efetivo que o mesmo gerava à data da DUP e tendo obtido um valor que consideram enquadrado dentro da grelha dos valores reais e correntes em consonância com os que foram atribuídos a outras parcelas expropriadas situadas nas imediações.

Tendo o Sr. perito da expropriante remetido para o já em sede de laudo pericial por si dito – do que se realça a ali invocada necessidade de licenciamento da atividade da arrendatária que e por laborar fora do enquadramento legal não é passível de indemnização, no mais sendo assim apenas de considerar o cálculo da indemnização das parcelas classificadas como “solo para outros fins” por referência a uma exploração agrícola [em cujo pressuposto foi elaborado um último laudo pericial, junto a fls. 825 e segs. e na conclusão X do recurso invocado pela recorrente].

A base da divergência da expropriante reside assim na por si invocada impossibilidade de valorizar o rendimento efetivo das parcelas por a atividade nas mesmas exercida não se encontrar a coberto dos necessários licenciamentos.

É certo que entre os elementos a ponderar para o cálculo da indemnização se incluem os instrumentos de ordenamento do território em vigor e demais legislação pertinente [cfr. nesse sentido Ac. RL de 26/01/2012, Relator Jorge Leal in www.dgsi.pt].

O sistema de gestão territorial – instituído pela Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 48/98 de 11/08) e pelo DL 380/99 de 22/09 – integra um conjunto de instrumentos de gestão territorial que visam a concretização dos âmbitos nacional, regional e municipal de um tal sistema.

O âmbito municipal é concretizado através dos “planos intermunicipais de ordenamento do território” e dos “planos municipais de ordenamento do território” nos quais se incluem, nomeadamente os “planos diretores municipais” (cfr. artigos 7º a 9º da lei 48/98 e 2º do DL 380/99 ambas em vigor à data da DUP, entretanto revogadas pela Lei 31/2014 de 30/05 e DL 80/2015 de 14/05 respetivamente) [vide Fernando Alves Correia in Manual do Direito do Urbanismo, Vol. I, 3ª edição Almedina, p. 311/312].

Entre outros direitos e garantias constitucionais reconhecidos aos particulares perante a Administração Pública no âmbito desta atividade urbanística realça o autor vindo de citar (p. 150/151 in ob. cit.) a “garantia da existência ou manutenção”com especial aplicação no campo das disposições dos Planos, em respeito pela qual “as normas legais e regulamentares sobre a ocupação, uso e transformação do solo, em particular nas normas dos planos urbanísticos, produzem efeitos apenas para o futuro, pelo que devem respeitar as edificações existentes à data da sua entrada em vigor, desde que elas tenham sido realizadas legalmente”.

Sendo esta garantia considerada um princípio constitucional do direito do urbanismo, por referência à garantia constitucional da propriedade privada (vide artigo 62º n.º 1 da CRP - Constituição da Republica Portuguesa) aos princípios da não retroatividade das disposições dos planos urbanísticos e da proteção da confiança, em respeito pelo princípio do Estado de direito democrático a que os artigos 2º e 9º al. b) da CRP se reportam.

Esta “garantia da existência” abrange outros normativos legais que regulamentam a ocupação, uso e transformação do solo, desde logo o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelecido pelo DL 555/99), em cujo artigo 60º se salvaguardou o respeito pelo antes existente nos seguintes termos: “1- As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respetivas não são afetadas por normas legais e regulamentares supervenientes.”.

Sendo emanação deste mesmo princípio o disposto no artigo 117º n.º 4 do DL 380/99.

E foi de forma expressa salvaguardada no PDM de Chaves publicado em DR 1ª S-B de 10/02/1995, em cujo artigo 5º e sob a epígrafe “Preexistências” disciplina:

“1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data de entrada em vigor do Plano Diretor Municipal, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do Plano Diretor Municipal, independentemente da sua localização.

3 - Os atos ou atividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

4 - As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização e ocupação das classes ou categorias de espaços onde se localizam, não poderão ser objeto de ações ou intervenções que tenham como efeito ampliar ou agravar as condições de incompatibilidade de usos verificadas, em especial no que respeita a ampliações significativas das áreas edificadas ou das explorações e ainda ao aumento do número de fogos, quando se tratar de habitações.

5 - As alterações ou reconversões de usos preexistentes reger-se-ão pelas disposições do presente Regulamento aplicáveis em função da sua localização e da natureza dos novos usos pretendidos.”.

Como os recorridos realçaram, a atividade industrial da S era exercida nas parcelas expropriadas desde pelo menos 1982, tendo as suas instalações sido em tal data aprovadas por decisão de 05/11/1982 da Direção Geral de Geologia e Minas (fls. 738) na sequência do pedido de licenciamento imposto pelo artigo 5º do DL 46924 de 18/03/1966 que então regulava a instalação e laboração dos estabelecimentos industriais; e em 1984 a arrendatária foi autorizada a laborar após a competente vistoria – conforme comunicação junta a fls. 740, ao abrigo do artigo 15º do citado DL.

O que assim fazia de forma regular e ao abrigo dos dispositivos legais aplicáveis.

Exercício que ocorria à frente de todos, particulares e entidades públicas – vide 24 a 26 e 13 dos factos provados.

Neste contexto julga-se demonstrada a existência de situação preexistente merecedora de tutela perante o posteriormente regulado no PDM e aliás em conformidade com o neste salvaguardado no seu artigo 5º já supra citado.

Porquanto verificada desdedata muitoanterior à publicação do PDM de Chaves que estabeleceu “as regras para a utilização, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Chaves” (cfr. artigo 1º) e definiu nomeadamente a classificação dos solos por zonas. E anterior ao DL 196/89 de 14/06 que após a instituição da RAN em 1982 – DL 451/82 de 16/11 – veio atribuir a gestão das áreas integradas na RAN a órgãos regionais representativos das várias entidades com responsabilidades na matéria, tendo igualmente criado um regime transitório – a vigorar até à publicação das Portarias que viriam a delimitar as áreas da RAN, objetivo então ainda com os trabalhos em curso – baseado na classificação dos solos utilizada para a elaboração das cartas de capacidade de uso (conforme consta do respetivo preâmbulo).

Neste contexto são de desconsiderar os argumentos da recorrente traduzidos nas conclusões IV a VII.

As informações a que a recorrente alude nas suas conclusões encontram-se juntas a fls. 753 e segs. e 770 e segs..

Delas consta:

- A fls. 753 e segs. – informação da Câmara Municipal de Chaves segundo a qual no ano de 1999 (estando o PDM já em vigor) em nome da «S» deu entrada um pedido de declaração em como não se vê inconveniente pela reposição dos resíduos resultantes da transformação de pedra”. Pedido este que incidia sobre dois prédios rústicos sendo um deleso de uma das parcelas expropriadas – (prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Valdanta sob o art. 48º).

Pedido que então foi indeferido por o prédio se encontrar em “Espaço Urbano e Urbanizável” e por “não se tratar de um simples aterro em condições técnicas normais (…)”.

Tal certidão (declaração) viria depois a ser emitida em 2001 para um prédio rústico situado em espaços industriais (classe 2) face ao PDM.

Mais tendo sido declarado neste ofício que as parcelas expropriadas não beneficiaram de qualquer licença para o exercício da atividade industrial.

Esta informação foi complementada por uma outra informação inserta a fls. 770/771 da qual consta:

- que à data da DUP o licenciamento da atividade industrial estava enquadrado pelo DL 69/2003 de 10/04; Decreto Regulamentar 8/2003 de 11/04 e Portaria 464/2003 de 06/06;

Sendo as entidades coordenadoras do licenciamento de tal atividade industrial (no âmbito de tal regime) para a atividade desenvolvida pela arrendatária nas parcelas expropriadas, a Sociedade de Mármores Central Transmontana, SA, a Direção Regional Norte do Ministério da Economia.

Competindo apenas ao Município de Chaves proceder ao licenciamento da operações urbanísticas de construção das edificações que iriam albergar a atividade industrial.

Complementarmente informou ainda a integração das parcelas expropriadas nas classes de espaço previstas no PDM de Chaves. Integrando todas na RAN – classe 2 espaços agrícolas condicionados.

Sendo a parcela 486N exclusivamente na RAN (classe 2); a parcela 482N também na classe 2 – espaços agroflorestais comuns e a parcela 491N também na classe 1 – espaços urbanos e urbanizáveis.

Concluindo atenta a atividade exercida pela arrendatária não ser a mesma compatível com os usos de quaisquer uma destas parcelas.

Estas conclusões e regime legal aplicável foram-no porém efetuados à luz da vigência do PDM.

Não levando em consideração portanto a situação preexistente que acima já analisámos e cuja salvaguarda se impõe.

A atividade estava a ser exercida desde 1984 com autorização de laboração.

A fls. 756 a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Norte (entidade que tutela o instrumento de gestão territorial da RAN) informa ainda que todas as utilizações não agrícolas inseridas em áreas da RAN carecem de parecer prévio vinculativo das Entidades Regionais da RAN». Acrescentando remontar o regime jurídico da RAN a 1989, implementado pelo Decreto-lei 196/89 de 14 de Junho.

Do assim informado, nada resulta em contrário, uma vez mais, para a salvaguarda da situação preexistente da utilização das parcelas expropriadas sustentada nos documentos de 1982 e 1984 acima referidos igualmente. Constando ainda a fls. 800/801 a “Ficha de Estabelecimento Industrial” rececionada no Ministério da Indústria e Comércio / Direção Geral da Indústria, onde é referenciada a sua atividade nos anos de 1984 a 1986.

Certo sendo que atualmente e desde 2007, após a expropriação portanto e na sequência das alterações que esta implicou para expropriados e arrendatária, foram obtidos os licenciamentos (vide fls. 653 a 658) em conformidade com o que consta em 16) dos factos provados.

Em face do tudo o exposto e perante a factualidade provada, entende-se que bem ajuizou o tribunal a quo ao dar acolhimento aos laudos (maioritários) dos Srs. peritos indicados pelo tribunal e expropriados que para avaliação da justa indemnização consideraram, nos termos por si justificados, a atividade desenvolvida nas parcelas em causa pela arrendatária e em conformidade avaliaram a indemnização devida aos expropriados em função (para além do mais) da renda efetiva atento o arrendamento à data da DUP existente, quer bem como a indemnização da arrendatária considerando a atividade pela mesma exercida.

Porquanto só assim se respeita o critério de aferição do prejuízo pelo valor corrente, venal ou de mercado.

Afastado ficando portanto o teor do laudo referido em X das conclusões.

Impõe-se assim concluir pela total improcedência do recurso.


***

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.


Guimarães, 2017-04-27.


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(Maria de Fátima Almeida Andrade)



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(Alexandra Maria Rolim Mendes)



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(Maria Purificação Carvalho)