Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3718/15.0T8VNF-C.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GERAL
CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Os créditos da Segurança Social referentes a contribuições e juros, que gozam de privilégio creditório geral, não têm preferência sobre crédito garantido por hipoteca.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

I. C. instaurou, em 04/12/2014, processo especial de revitalização da empresa no decorrer do qual se conclui não ser possível alcançar um acordo com os credores.

Disso mesmo deu conta o senhor Administrador da Insolvência, tendo acrescentado que, no seu entendimento, a devedora se encontrava em situação de insolvência.
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Foi proferida decisão, em 07/05/2015, que declarou a insolvência de I. C. e nomeou Administrador de Insolvência (A.I.) o Dr. A. R..
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Neste Apenso de Reclamação de Créditos, em 18/02/2016, o Sr. A.I. apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004 de 18 de Março (C.I.R.E.).

Aí fez constar como crédito reconhecido, entre outros, o crédito da Segurança Social, no valor de € 1.240,90, referente a contribuições e juros, com a natureza de crédito privilegiado.

Fez constar igualmente como crédito reconhecido o crédito do Banco ..., no valor de € 322.895,78, referente a mútuo com hipoteca, com a natureza de crédito garantido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 130º do C.I.R.E. não tendo havido impugnações.
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Em 19/07/2016 o Sr. A.I. juntou aos autos auto de apreensão de bens da insolvente onde constam duas verbas:

- fracção designada pela letra “L “do prédio sito na freguesia de ..., Braga, descrito na 1ª C.R.Predial de Braga, com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...;
- quota de 5/44 da fracção designada pela letra “V” do prédio sito na freguesia de ..., Braga, descrito na 1ª C.R.Predial de Braga, com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ....
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Em 24/04/2019, nestes autos, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, cuja parte decisória reproduzimos:

“Pelos fundamentos expostos decide-se:

a) Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência de fls. 4 dos autos.
b) Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr Administrador de Insolvência, nos seguintes termos:

Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto dos bem imóvel apreendidos para a massa insolvente descrito na CRP de ..., Braga, sob o nº ..., fração L pela seguinte ordem:

1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172.°, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E;
2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 6 (contribuições para a Segurança Social);
3º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº7 até ao montante máximo de capital garantido (crédito garantido por hipoteca);

4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 5, parte do 6 e parte do 7 (créditos comuns).
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Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto dos bem imóvel apreendidos para a massa insolvente descrito na CRP de ..., Braga, sob o nº ..., fração V pela seguinte ordem:

1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas – artigo 172.°, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E;
2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 6 (contribuições para a Segurança Social);
3º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº7 até ao montante máximo de capital garantido (crédito garantido por hipoteca);
4º- De seguida dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 5, parte do 6 e parte do 7 (créditos comuns).
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Fixar o valor da ação no valor do ativo da massa – art. 301.º, n.º 1, in fine e 15º, ambos do C.I.R.E.
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Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto no art. 304.° do C.I.R.E.
Registe e notifique.”
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Não se conformando com esta sentença veio Banco ..., S.A. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1) O Banco ... tem a seu favor hipoteca sobre 2 imóveis (acima identificados).
2) O crédito do Banco ... foi reconhecido na lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência na lista a que alude o art. 129º do C.I.R.E. como sendo de natureza garantida.
3) A sentença de graduação de créditos estabelece a ordem pela qual serão pagos os credores pelo produto dos imóveis já mencionados, o que faz na seguinte ordem:

"1. ° - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172º nº 1 e 2 do C.I.R.E;
2. ° - De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 6 (contribuições para a Segurança Social);
3. ° - De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 7 até ao montante máximo de capital garantido (crédito garantido por hipoteca);".
4) O crédito por contribuições para a Segurança Social não deveria ter preferência sobre a hipoteca do Banco ..., S.A., de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 363/2002, Processo Nº 404/02, Relator Tavares da Costa, que se pronunciou pela "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República" esse mesmo entendimento.
5) Também neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06¬2018, Processo Nº 1587116.1T8SNT-A.L1.6, relator Eduardo Petersen, refere que "os créditos do Instituto da Segurança Social por contribuições relativas a trabalhadores subordinados do devedor executado e a trabalho independente deste, não têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel do mesmo executado".
6) Concluindo, a decisão recorrida está em contradição com aquele que tem vindo a ser o entendimento dos tribunais superiores.

Pugna pela revogação da sentença decidindo-se em conformidade com o presente recurso
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (art. 14º nº 5 e 6 do C.I.R.E.).
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Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é apurar da prevalência do crédito da recorrente Banco ..., S.A., garantido por hipoteca, relativamente ai crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., que goza de privilégio imobiliário nos termos do art. 205º da Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro.
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
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Nos termos do art. 97º do C.I.R.E. a declaração de insolvência conduz à extinção:

a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência
b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
c) As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social;
d) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo;
e) As garantias reais sobre os bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados.
Os créditos que beneficiem das garantias previstas neste preceito apenas conservam tais garantias se estiverem dentro do lapso temporal aí previsto, sob pena do crédito afectado pela extinção passar a ter a natureza de crédito comum.

Nos termos do artigo 140º nº 2 do C.I.R.E. na sentença de verificação e graduação dos créditos A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.

Existem diversas categorias de créditos sobre a insolvência:

- os créditos garantidos, i.e., os créditos que beneficia de garantia real, incluindo os privilégios creditórios especiais, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (art. 47º nº 4 a) do C.I.R.E.);
- os créditos privilegiados, i.e., aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre os bens integrantes da massa insolvente até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto dos privilégios creditórios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (art. 47º nº 4 a) do C.I.R.E.);
- créditos comuns ou créditos que não beneficiam de qualquer privilégio, nem são subordinados (art. 47º nº 4 c) do C.I.R.E.);
- créditos subordinados, aqueles que o próprio C.I.R.E. define como tais e que são graduados depois de todos os anteriormente referidos (art. 47º nº 4 b), 48º do C.I.R.E.).

A graduação dos créditos pressupõe que em primeiro lugar se defina qual é exactamente a garantia ou privilégio de que beneficia cada um dos créditos. Depois exige que se distinga a natureza mobiliária/imobiliária e especial/geral da garantia ou privilégio que acompanha o crédito, fazendo tantas graduações quantas os bens ou conjuntos de bens relativamente aos quais a ordem é a mesma e única, o que normalmente obrigará a graduações específicas para o produto de determinado imóvel, diferente da graduação para o produto de outro imóvel e da graduação para os móveis.

Feitos estes considerando vejamos os créditos em causa nesta apelação.

O crédito do Banco ..., S.A., no valor de € 322.895,78, referente a capital e juros, está garantido por hipoteca sobre os dois imóveis objecto de apreensão.

A hipoteca confere ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – art. 686º do C.C.. Esta preferência abrange os juros relativos a três anos (art. 693º nº 2 do C.C.).

Dispõe o art. 751º do C.C., na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003 de 08 de Março: Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

O crédito do Instituto da Segurança Social. I.P por contribuições, quotizações e respectivos juros, no valor de € 1255,20, goza de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do C.C. conforme dispõe o art. 205º da Lei nº 110/2009 de 16/09, diploma que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. O mesmo já resultava dos art. 2º do Dec.-Lei nº 512/76 de 03/07 e do art. 11º do Dec.-Lei nº 103/80 de 09/05.

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – art.º 733º do C.C..
Os privilégios creditórios são mobiliários ou imobiliários - art. 735º nº 1 do C.C..
Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis – art. 735º nº 2 do C.C..
Os privilégios imobiliários são sempre especiais - artº 735º nº 3 na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003 de 08/03.

Assim, no caso dos créditos por contribuições devidas à segurança social, o privilégio imobiliário é geral uma vez que não incide sobre bens determinados, mas sobre todos os bens existentes no património do devedor no momento da instauração da acção executiva.

No que concerne ao regime aplicável à graduação destes dois créditos ocorreram soluções divergentes na jurisprudência uma vez que o Código Civil não se referia ao privilégio imobiliário geral previsto no art. 205º da Lei nº 110/2009 de 16/09.

Uns aplicavam o regime do art. 751º do C.C. aos privilégios imobiliários gerais alegando que o legislador não distinguira pelo que o crédito da Segurança Social preferia à hipoteca ainda que esta garantia fosse anterior.

Enquanto que outros defendiam que o art. 751º do C.C. apenas se poderia reportar aos privilégios imobiliários especiais, os únicos previstos no Código Civil, pelo que seria de aplicar o regime dos privilégios mobiliários gerais previsto no art. 749º do C.C. pelo que o crédito da Segurança Social não preferia à hipoteca.

O Tribunal Constitucional, pelo Ac. nº 363/2002 de 17/09/2002, publicado no D.R., Iª Série-A, de 16/10/2002, pronunciou-se declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do art. 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do art. 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do C.C., na redacção então vigente. Este aresto baseou-se essencialmente na violação do princípio da confiança, insíto no princípio do Estado de direito democrático previsto no art. 2º da C.R.P..

O Dec.-Lei nº 38/2003 de 08 de Março alterou a redacção dos art. 735º nº 3, 749º e 751º do C.C. pretendendo por fim à divergência referida.

O art. 751º do C.C. passou a ter a seguinte redacção: Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (sublinhado nosso).

Assim sendo, gozando de privilégio imobiliário geral, aos créditos da segurança Social referente a contribuições aplica-lhes o regime previsto no art. 749º nº 1 do C.C., i.e., não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. Logo, não prevalecem sobre a hipoteca.

Neste sentido vide, entre outros, Ac. da R.G. de 15/01/2015 (Helena Melo) e da R.L. de 21/06/2018 (Eduardo Petersen), in www.dgsi.pt.

Por todo o exposto, impõe-se revogar parcialmente a decisão recorrida e proceder à graduação dos créditos de molde a que o crédito garantido por hipoteca prevalece sobre o crédito referente às contribuições para a Segurança Social.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

Os créditos da Segurança Social referente a contribuições e juros, que gozam de privilégio creditório geral, não têm preferência sobre crédito garantido por hipoteca.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente revogam parcialmente a sentença recorrida decidindo:

Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência, nos seguintes termos:

- Pelo produto da fracção designada pela letra “L” do prédio sito na freguesia de ..., Braga, descrito na 1ª C.R.Predial de Braga, com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., pela seguinte ordem:

1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172°, nº 1 e 2 do C.I.R.E.;
2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 7 até ao montante máximo de capital garantido (crédito garantido por hipoteca);
3º - Após, dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 6 (contribuições para a Segurança Social);
4º- Por fim, dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 5, parte do 6 e parte do 7 (créditos comuns).
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- Pelo produto da quota de 5/44 da fracção designada pela letra “V” do prédio sito na freguesia de ..., Braga, descrito na 1ª C.R.Predial de Braga, com o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., pela seguinte ordem:

1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas - artigo 172°, nº 1 e 2 do C.I.R.E.;
2º- De seguida dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 7 até ao montante máximo de capital garantido (crédito garantido por hipoteca);
3º - Após, dar-se-á pagamento a parte do crédito nº 6 (contribuições para a Segurança Social);
4º- Por fim, dar-se-á pagamento aos créditos nº 1 a 5, parte do 6 e parte do 7 (créditos comuns).
Sem custas.
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Guimarães, 10/07/2019

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade