Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3396/14.3T8GMR.2.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: SENTENÇA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A liquidação pelo exequente em sede de ação executiva, quando o título é uma sentença judicial, apenas é permitida nos casos em que depende de simples cálculo aritmético, ou seja, quando a quantificação da prestação obedece a fatores objetivos que podem ser oficiosamente percecionados, não necessitando da alegação dos correspondentes factos.
II- A liquidação da obrigação em que a ré foi condenada na sentença não depende de simples cálculo aritmético, pois, apesar de na sentença se ter fixado a fórmula a que há-de obedecer o seu cálculo, o resultado depende de dois fatores e, relativamente a pelo menos um deles, a sua determinação não é reportada a uma determinada cotação ou remuneração certa e fixa (invariável) ou a fixar por uma qualquer entidade pública, estando dependente da alegação dos pertinentes factos e de prova a produzir.
III- É na presente ação que o autor deve requerer a liquidação das prestações vencidas (ilíquidas), indicando, além dos valores da sua pensão de reforma, o valor da remuneração auferida pelo administrador da Ré, factualidade sobre a qual, por necessária apenas à liquidação da condenação e não à definição do seu direito, existindo controvérsia, é admitida a produção de prova, nomeadamente, para demonstrar que a remuneração real não corresponde à declarada, admitindo-se prova sobre eventual fraude à sentença, através de conluio entre as duas sociedades (a ré e aquela que detém 99% do seu capital), relativamente à remuneração do seu mesmo administrador, com o intuito de prejudicar o autor e beneficiar a ré.
IV- A circunstância de a outra sociedade – supostamente conluiada com a ré, ou de que esta se serviu como veículo para atingir o indicado propósito – não ser parte nesta ação, não constitui qualquer obstáculo à pretendida liquidação e prova do alegado conluio simulatório, pois dela não se exige qualquer prestação, relativamente a ela não se formula qualquer pedido e o resultado da liquidação em nada com ela contende. Tal sociedade não é sujeito da relação processual aqui controvertida, mas apenas o meio ou o veículo utilizado na eventual fraude à sentença.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

O autor, O. R., requereu contra a ré, X – Têxteis, SA., incidente de liquidação da sentença pedindo:

– «Em face do exposto, por referência aos anos de 2018 e/ou 2019, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o montante (bruto) de EUR 320.750,00, ao qual acrescem juros de mora vencidos de EUR 9.676,93 (calculados por referência ao montante líquido de EUR 210.732,75, após aplicação de taxa de retenção na fonte pela Ré), no total de EUR 330.426,39, ao qual acrescem ainda juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, de acordo com a taxa de juro de 4%.
Por força dos artigos 429.º, 436.º e 556.º, n.º 1 - c), do CPC e artigos 573.º e 575.º do Código Civil, deve a Ré X, J. A. e a sociedade Y serem notificados para prestar e juntar os documentos e informações indicados no artigo 172. acima (que se dá por reproduzido por economia processual) e, em face dos elementos que vierem a ser obtidos no presente incidente de liquidação quanto à remuneração real atribuída pela Ré X a J. A. (seja directamente, seja através da Y) em 2020 e 2021, o complemento de pensão de reforma devido ao Autor deve ser correctamente liquidado, acrescendo os respectivos juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de juro civil de 4%.»

Em sumula, o autor alega o seguinte:
Em 11 de Dezembro de 2014, o ora Autor intentou acção declarativa de condenação contra a Ré X (1), em que peticionou a sua condenação no pagamento do capital em dívida, a título de complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2012 (acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos) e os complementos de reforma que se viessem a vencer no futuro até ao falecimento do Autor.

Nessa acção o autor formulou os seguintes pedidos:
a) “Considerando que a liquidação do pedido está dependente da junção de documentos por parte da Ré (cfr. artigos 109.º e 110.º supra), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 556.º do Novo Código de Processo Civil, o Autor deduz o seguinte pedido genérico: a Ré deve ser condenada a pagar àquele o capital em dívida, a título de complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2012 (acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos) e ainda os complementos de reforma que se venham a vencer no futuro até ao falecimento do Autor, devendo cada prestação deste complemento ser calculada por referência: (a) à diferença entre a última remuneração que o Autor auferiu enquanto administrador da Ré e a prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, o que determina que, na presente data, esteja vencido o capital de € 186.963,96, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 11.722,62 (aos que acrescem os complementos de reforma e juros de mora vincendos até integral pagamento);
(b) à diferença entre prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, a título de reforma por velhice, e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. D., in casu o Senhor J. A., caso o valor resultante da anterior alínea (a) seja inferior ao valor que resulta da aplicação da presente alínea (b) (cfr. artigo 553.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), o que, em princípio, se verificará, uma vez que se estima que este montante não será inferior ao capital vencido de € 915.091,32, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 45.438,86.”
Nos autos principais foi elaborado despacho saneador.
No decurso da audiência de discussão e julgamento foi proferido despacho com o seguinte teor: “Concede-se o prazo solicitado de dez dias para que o Autor concretize o pedido, liquidando-o em conformidade com o disposto no art.º 358º, n.º 1 do C.P.C..”

No seguimento desse despacho veio o autor apresentar requerimento que termina do seguinte modo:

“Assim, do exposto resulta que, por referência ao regime transitório previsto no artigo 31.º da p.i., a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o montante bruto de € 1.055.890,37 (que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39), a título de capital, a que acrescem € 109.114,79, a título de juros de mora, vencidos até à presente data. A estes valores acrescem os montantes vincendos, a título de capital de complemento de reforma de pensão, e juros de mora, até efectivo e integral pagamento. Ainda que o regime transitório aprovado na deliberação da Assembleia Geral da Ré, de 29 de Março de 2007, seja inválido (sem conceder), então será devido pela Ré ao Autor o complemento de pensão de reforma já vencido, calculado ao abrigo do anterior artigo 26.º dos estatutos da Ré, no montante bruto de € 483.031,20 (que corresponde ao valor líquido de € 317.316,87), a título de capital, a que acrescem € 54.202,49, a título de juros de mora, vencidos até à presente data. A estes valores acrescem os montantes vincendos, a título de capital de complemento de reforma de pensão, e juros de mora, até efectivo e integral pagamento.”
A ré respondeu a esse requerimento.
Foi então proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Dispositivo:
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré X - TÊXTEIS, S.A., a pagar ao Autor:
a). a quantia de € 1.055.890,37 (um milhão e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39 (quatrocentos e vinte e quatro mil e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde o último dia de cada um dos meses de Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015 e sobre os respectivos montantes melhor evidenciados no quadro de fls.1204 e 1204 verso, sob a refª. 24222867, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b). na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. D., actualmente, J. A..”
Na acção principal, e depois de vários recursos interpostos quer para o Tribunal da Relação de Guimarães quer para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da primeira instância foi, no essencial, confirmada e transitou em julgado.
Paralelamente à tramitação do recurso da presente acção, em 6 de Outubro de 2017, o Autor instaurou uma acção executiva para cobrança do montante liquidado na sentença quanto aos complementos de reforma devidos pela Ré relativos ao período desde Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015.
Essa acção executiva terminou por acordo entre as partes.
Entretanto, o Acórdão do STJ transitou em julgado, os autos baixaram à 1.ª Instância e, na sequência, em Julho de 2020, a Ré enviou ao Autor uma carta solicitando que lhe fossem fornecidos elementos comprovativos dos montantes que V. Exa. recebeu a título de pensão de reforma da Segurança Social após Dezembro de 2015 e do valor actual dessa mesma pensão de reforma” Em 23 de Julho de 2020, o Autor enviou à Ré uma carta a indicar e comprovar os valores da respectiva pensão da segurança social necessários para o cálculo dos complementos de reforma desde Janeiro de 2016.
Em 24 de Agosto de 2020, a Ré enviou ao Autor uma carta com a indicação dos cálculos dos montantes que, no seu exclusivo entender, seriam devidos ao Autor, a título de capital do complemento de pensão de reforma, com referência às prestações vencidas desde Janeiro de 2016 até Julho de 2020, tendo ainda junto os recibos de vencimento do administrador da Ré, J. A..
Desses recibos e dos posteriormente enviados relativamente ao resto do ano de 2020 resulta que o dito administrador auferiu:
– 2018: EUR 221.000,00;
– 2019: EUR 208.600,25;
– 2020: EUR 197.400,00
Ora, como resulta do facto 59. da decisão final proferida neste processo, a remuneração total de J. A., enquanto administrador da Ré, desde 2013 a 2015, foi, respectivamente, EUR 353.547,00 (2013) EUR 364.784,67 (2014) e EUR 362.999,92.
Em 2016 e 2017 foi de EUR 361.500,00 e EUR 375.795,45, respectivamente
Do exposto resulta que, em Janeiro de 2018, logo após a prolação do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação (Outubro de 2017), que confirmou a sentença da 1ª instância, julgando improcedente o recurso interposto pela Ré, a remuneração formal mensal bruta de J. A., enquanto administrador da X, foi reduzida para pouco mais de metade do que era em 2017.
Contudo tal não corresponde à remuneração efectivamente recebida pelo dito administrador, sendo apenas a fórmula encontrada pela ré e seu administrador de defraudar o complemento de pensão de reforma reconhecido nestes autos ao Autor.
Efectivamente o administrador da ré, J. A. (que, por si ou através de sociedades, detém 100% do seu capital), reduziu a remuneração auferida na X para quase metade, com o único objectivo de assim “contornar” o sentenciado pelo Tribunal e reduzir o valor a pagar ao Autor, pois, efectivamente, continua a auferir muito mais, uma vez que a sociedade ré passou a pagar à sociedade Y SGPS Unipessoal Limitada, cujo capital também é integralmente detido (a 100%) por J. A., seu único sócio-gerente, como contrapartida de uma suposta prestação de serviços, montante que, liquidados os impostos, corresponde ao valor de tal redução, que, por seu turno, a sociedade Y, através do seu único sócio gerente, faz reverter a favor deste.
Por isso, o autor não concorda nem aceita os valores liquidados pela ré referentes ao complemento de reforma dos meses relativos aos anos de 2018 e seguintes, pretendendo que se proceda à liquidação do complemento de reforma, como sentenciado, atendendo-se à remuneração efectivamente auferida pelo administrador da ré na ré, por esta paga directamente e por interposta pessoa, ou seja através da Y.
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A ré contestou a liquidação, alegando em suma, que a autora não requer, nos presentes autos, a liquidação dos termos de qualquer condenação anterior, antes enxerta num incidente de liquidação, uma nova acção. O processo de liquidação não é meio processual adequado para ser julgada uma pretensa actuação da Requerida que, segundo o Requerente, o prejudicaria.
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Proferiu-se sentença em que se decidiu:
«Absolvo da instância a ré pela verificação de uma excepção dilatória inominada de inexistência de pressuposto processual necessário à interposição do incidente de liquidação, artigos 577º e 578º do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, in totum.».
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Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

«1. O presente incidente de liquidação tem por objecto a liquidação dos complementos de reforma devidos pela Ré (e não por mais ninguém) ao Autor a partir de 2018.
2. O Autor demonstrou que a Ré, conjuntamente com J. A. e Y, encetaram um esquema fraudulento que visou diminuir o montante dos complementos de reforma a pagar ao Autor, de forma artificial e ilegal.
3. O Autor requereu à 1.ª Instância que, na liquidação dos complementos de reforma a pagar ao Autor a partir de 2018, fossem também considerados os valores pagos pela Ré a J. A., através de Y, por estes valores correspondem materialmente à remuneração que J. A. pelas suas funções de administrador da Ré.
4. Em 5 de Maio de 2021, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu a sentença recorrida e entendeu que não podia proceder à liquidação dos complementos de reforma a partir de 2018 nos termos formulados pelo Autor e absolveu a Ré da instância, julgando verificada uma excepção dilatória inominada. É desta decisão que ora se recorre e é este o objecto do presente recurso.
5. Na acção declarativa que antecedeu este incidente de liquidação, em 19 de Dezembro de 2016, a 1.ª Instância proferiu sentença, de acordo com a qual julgou a acção procedente e decidiu uma dupla condenação da Ré: um segmento líquido e um segmento genérico.
6. No segundo segmento condenatório constante da al. b) do dispositivo da sentença proferida na acção declarativa, a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até àquela data e os complementos de reforma que se viessem a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré J. A..
7. A sentença da 1.ª Instância deixava por liquidar os complementos de reforma devidos ao Autor a partir de Janeiro de 2016 (inclusive), mas indicou a fórmula de cálculo e liquidação desses complementos de reforma. Esta decisão foi confirmada pelos Tribunais Superiores.
8. Do encadeamento dos factos resulta evidenciada a incapacidade da Ré de se conformar com o pagamento dos complementos de reforma que são devidos ao Autor e de dar cumprimento à sentença judicial de 19 de Dezembro de 2016.
9. O Autor interpelou a Ré para que lhe fossem disponibilizados os valores recebidos por J. A. após Dezembro de 2015 para poder liquidar o valor que haveria de lhe ser pago a título de complemento de reforma.
10. O Autor informou a Ré o que tinha recebido da Segurança Social, para permitir o mesmo cálculo à Ré, e apelou à transparência entre as partes. Por sua vez, a Ré respondeu ao Autor indicando valores remuneratórios a partir de 2018 que não se podem aceitar.
11. O Autor deduziu o presente incidente de liquidação por referência aos valores que lhe são devidos a título de complemento de reforma a partir de 2018.
12. De forma transversal, a sentença recorrida entendeu que esta improcedência resultaria de que a causa de pedir do requerimento inicial do Autor “extravasa os limites do incidente de liquidação”, o que, salvo o devido respeito, não é correcto.
13. Em particular, a sentença recorrida assentou este entendimento em seis razões:
(i) A sentença proferida na acção declarativa em 19 de Dezembro de 2016 não conteria uma sentença de condenação genérica;
(ii) O Autor não terá feito prova do esquema fraudulento da Ré e, em qualquer caso, a matéria do esquema fraudulento constituiria matéria nova sobre a qual a sentença de 19 de Dezembro de 2016 não se pronunciou;
(iii) A apreciação dos factos alegados pelo Autor e a eventual procedência do pedido de liquidação nos termos em que foi requerido implicaria que fossem produzidos efeitos sobre a Y, que não foi, nem é parte na acção;
(iv) O pedido de liquidação extrapola os termos da sentença de condenação de 19 de Dezembro de 2016;
(v) O elemento literal da condenação de 19 de Dezembro de 2016 é claro nos termos que devem balizar o cálculo do complemento de reforma a pagar pela Ré ao Autor e o pedido de liquidação situa-se para lá desses termos; e
(vi) Os termos em que foi construído o pedido de liquidação poderiam implicar a ilegitimidade da Ré X.
14. Sucede que, salvo o devido respeito, nenhum destes fundamentos procede, tendo a sentença recorrida incorrido em erro na aplicação do direito, em particular, na incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 358.º, n.º 2, 359.º, 577.º e 578.º do CPC.
15. EM PRIMEIRO LUGAR, não é verdade que a sentença proferida na acção declarativa em 19 de Dezembro de 2016 não contenha uma declaração de condenação genérica, como resulta do dispositivo dessa mesma sentença e, ainda, da argumentação da própria sentença recorrida (ainda que falaciosa).
16. Na medida em que a Ré não procedeu à junção dos elementos das remunerações de J. A. desde 2016 na acção declarativa, a sentença proferida na acção declarativa em 19 de Dezembro de 2016 condenou a Ré no pagamento dos restantes complementos – os posteriores a 2015 (ou seja, a partir de 2016) e os vincendos – no montante que viesse a ser liquidado.
17. A este respeito, na al. b) do dispositivo da sentença proferida pela 1.ª Instância na acção declarativa consta o seguinte: “Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré X – Têxteis, S.A. a pagar ao Autor: (…) b) na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida pela Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. D., actualmente, J. A.”.
18. Assim, resulta claro que a sentença de 19 de Dezembro de 2016 é uma sentença de condenação genérica, não liquidada mas liquidável, no que respeita a este segmento condenatório.
19. Assim, a afirmação vertida na sentença recorrida de que a sentença de 19 de Dezembro de 2016 não é uma condenação genérica é precipitada, na medida em que desatende ao facto de que (i) ao contrário da primeira parte da condenação (que foi objecto de acção executiva), a segunda parte da condenação não se encontra liquidada e (ii) o presente incidente de liquidação diz respeito a um período que se subsume integralmente na segunda parte da condenação.
20. Acresce que, neste caso, a determinação de um dos elementos da fórmula da condenação genérica vertida na aludida alínea b) do dispositivo da sentença proferida na acção declarativa – in casu, a determinação remuneração de J. A. como administrador da Ré – está dependente de apreciação judicial por se afigurar controvertido sobre documentos e prova testemunhal.
21. No caso concreto, a apreciação judicial para efeitos de liquidação tem de recair sobre documentos e prova testemunhal ainda não produzida aquando da prolação da sentença na acção declarativa, até porque os factos em causa dizem respeito ao complemento de reforma a partir de 2018, que ainda nem sequer estava vencido aquando da prolação da sentença da 1.ª Instância na acção declarativa.
22. Em particular, esta apreciação judicial consistirá em saber se determinados montantes pagos pela Ré a J. A., através da Y, devem ou não ser considerados integrantes da remuneração de J. A. em função da sua função como administrador da Ré.
23. Assim, a partir do momento em que o Autor deduziu um pedido genérico na p.i. e apenas foi possível liquidar os complementos de reforma até 2015 na acção declarativa, então a condenação proferida na acção declarativa quanto aos complementos de reforma a partir de 2016 foi, necessariamente, genérica.
24. Mais: considerando que a qualificação dos valores pagos pela Ré a J. A., através de Y, a partir de 2018, como remuneração paga pelo exercício de verdadeiras funções de administração se afigura controvertida, por até assentar em prova questionável, então esta questão deve ser decidida em sede de incidente de qualificação (sem conceder).
25. EM SEGUNDO LUGAR, também não colhe o argumento da decisão recorrida de que seria necessária a produção de prova por parte do Autor que demonstrasse a existência do esquema fraudulento que foi alegado e de que essa prova constituiria matéria nova, sobre a qual a sentença de 19 de Dezembro de 2016 não se pronunciou, também não colhe.
26. Primeiro: a referência da decisão recorrida quanto à falta de prova do esquema fraudulento, não assiste razão, porquanto a 1.ª Instância nem sequer deu oportunidade de o ora Autor produzir prova em audiência de julgamento. Assim, a afirmação da decisão recorrida de que o ora Autor não teria provado o esquema fraudulento acima descrito é prematura e intempestiva, para além de errada.
27. Acresce que a decisão recorrida nem sequer contém elenco de factos provados e não provados e não contém qualquer apreciação crítica da prova.
28. O Tribunal pode ficar mais ou menos convencido com a prova a produzir pelo Autor a respeito do esquema fraudulento e de como o mesmo deve ser considerado para efeitos da liquidação dos complementos de reforma devidos ao Autor a partir de 2018, mas isto será uma questão de mérito da liquidação, que apenas deve ser decidida a final. 29. Segundo: ao contrário do que é referido na sentença recorrida, a factualidade alegada no incidente de liquidação não se configura matéria nova sobre a qual a sentença proferida na acção não se teria pronunciado.
30. Naturalmente que os pagamentos feitos pela Ré a J. A., através da Y – que o Autor entende serem uma contraprestação pelas funções de J. A. como administrador da Ré –, não foram em si analisados na sentença recorrida, até porque ocorreram após a prolação da sentença da acção declarativa.
31. No entanto, esta circunstância não significa que se trate de “matéria nova” cuja sua inclusão não seria aqui admissível.
32. A factualidade relativa aos pagamentos feitos pela Ré a J. A., através da Y, enquadram-se na questão controvertida de saber se estes pagamentos devem, ou não, ser considerados “remuneração de administrador” da Ré, para estes efeitos.
33. Como referido acima, o dispositivo da sentença da acção declarativa determina que a remuneração de J. A. como administrador da Ré é um dos componentes da fórmula de cálculo do complemento de reforma, o que faz com que a discussão sobre os pagamentos feitos pela Ré a J. A., através da Y, se enquadrem na questão da determinação do quantum da verdadeira remuneração de J. A., enquanto administrador da Ré.
34. Aliás, na página 52 da sentença proferida pela 1.ª Instância na acção declarativa, o Tribunal admitiu, claramente, que integra o objecto do complemento de reforma a questão de saber se determinados valores pagos pela Ré a J. A. devem, ou não, ser considerados como remuneração paga a este pelas suas funções de administrador.
35. Isto ocorre, a título de exemplo, quanto à posição similar adoptada na defesa da Ré no sentido de que a remuneração paga a J. A., a título de director comercial e de marketing, não constituiria remuneração de administrador.
36. Esta questão da qualificação de certos valores pagos pela Ré a J. A. no sentido de estar, ou não, em causa remuneração até poderia nem ter sido apreciada na acção declarativa que isso não faria com que, neste incidente de liquidação, não pudesse ser discutida a qualificação dos pagamentos feitos pela Ré a J. A., através da Y, enquanto contrapartida pelas funções de administrador de J. A..
37. Portanto, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, a questão relativa à qualificação de valores pagos, directa ou indirectamente, pela Ré a J. A. não configura uma questão nova sobre a qual não seria admissível produzir prova neste incidente de liquidação.
38. Em síntese, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, a matéria deste incidente de liquidação não extravasa a sentença de condenação genérica proferida na acção declarativa.
39. A matéria suscitada no incidente de liquidação diz respeito à qualificação de factos que integram a qualificação de um dos componentes da fórmula de cálculo do complemento de reforma vertida na alínea b) do dispositivo da sentença proferida pela 1.ª Instância na acção declarativa: i.e., a remuneração de J. A. pelas suas funções de administrador da X.
40. Terceiro: a afirmação da decisão recorrida de que os incidentes de liquidação não podem exigir a produção de prova sobre factos que, tal e qual, não constem da sentença recorrida ao mesmo tempo que afirma que o Autor não produziu prova sobre o esquema fraudulento é uma contradição nos próprios termos.
41. Na verdade, se os incidentes de liquidação não pudessem exigir a produção de prova e não pudessem versar sobre factos não provados na acção declarativa, então os incidentes de liquidação dos artigos 358.º e seguintes do CPC simplesmente não existiriam.
42. Com efeito, estando já provada toda a matéria sobre que incidem, os supostos incidentes de liquidação seriam na verdade liquidações que dependeriam de simples cálculo aritmético que, como tal, deveriam ser reclamadas em sede de processo executivo.
43. O Autor reconhece e aceita os termos em que a condenação genérica de 19 de Dezembro de 2016 foi proferida: o Autor receberá a diferença entre as remunerações pagas a J. A. e as prestações que recebe da Segurança Social.
44. Do que aqui se trata é de saber em que montantes se cifram as “remunerações pagas a J. A.”.
45. A pretensão do Autor, tal como configurada neste incidente de liquidação, subsume-se ao preenchimento da fórmula de cálculo do complemento de pensão reconhecido na sentença, designadamente subsumindo os valores pagos pela Ré a J. A. (via Y e via distribuição antecipada de dividendos) à parcela “remuneração de J. A.” como administrador da Ré, que integra a fórmula de cálculo do complemento de reforma do Autor definida pela 1.ª Instância em 19 de Dezembro de 2016.
46. EM TERCEIRO LUGAR, também não é verdade que a apreciação dos factos alegados pelo Autor e a eventual procedência do pedido de liquidação nos termos em que foi requerido implique que sejam produzidos efeitos sobre a Y, que não foi nem é parte na acção.
47. É certo que o pedido do Autor assenta na tese de que os montantes que foram pagos pela Ré X à Y a título de uma suposta prestação de serviços e que subsequentemente foram pagos a J. A. a título de distribuição antecipada de dividendos devem ser tidos em conta para efeitos da concretização da condenação genérica.
48. Mas isso não implica, seja em que medida for, que sejam produzidos efeitos sobre a Y.
49. O pedido de liquidação formulado pelo Autor é claro no sentido de que é a Ré X quem deve pagar ao Autor os montantes que vierem a ser liquidados por referência aos complementos de reforma a partir de 2018.
50. EM QUARTO E QUINTO LUGAR, também não é verdade que o pedido de liquidação do Autor extrapole os termos da sentença de condenação de 19 de Dezembro de 2016 ou que a elemento literal dessa condenação seja claro nos termos que devem balizar o cálculo do complemento de reforma a pagar pela Ré ao Autor e que o pedido de liquidação se situe para além desses termos.
51. Repita-se: a matéria suscitada no incidente de liquidação diz respeito à qualificação de factos que integram a qualificação de um dos componentes da fórmula de cálculo do complemento de reforma vertida na alínea b) do dispositivo da sentença proferida pela 1.ª Instância na acção declarativa: i.e., a remuneração de J. A. pelas suas funções de administrador da X.
52. A 1.ª Instância reconhece que o direito do Autor não é fixo (ou “de montante fixo” melhor se diria), mas acrescenta que «apurar se a ré elaborou um plano com vista a defraudar o contrato e, por via disso, pagar menos ao autor é matéria que excede o decidido por este tribunal nos autos principais.»
53. Porém, os incidentes de liquidação previstos nos artigos 358.º e seguintes do CPC servem exactamente o propósito de definir os factos e os elementos que devem servir o preenchimento da condenação genérica.
54. E para essa definição é necessária a produção de prova e, consequentemente, é necessária a apreciação de matéria de facto que ainda não foi apreciada nos autos.
55. No caso, a liquidação por simples cálculo aritmético não é possível, porque está em causa matéria controvertida, como já demonstrado acima.
56. Precisamente porque, de acordo com o pedido do Autor, o plano elaborado pela X, por J. A. e pela Y tem necessariamente que ser apreciado para se poder liquidar o complemento de reforma que é devido a partir de 2018.
57. Nada disto extrapola os termos da condenação de 19 de Dezembro de 2016 porque o que está em apreço é saber se os valores pagos pela Ré a J. A. (via Y e via distribuição antecipada de dividendos) devem integrar a fórmula de cálculo do complemento de pensão reconhecido na sentença, designadamente sendo subsumidos à parcela “remuneração de J. A.”.
58. Acresce que, a 1.ª Instância volta a referir que a liquidação da condenação genérica de 19 de Dezembro de 2016 exigira que fossem feitas contas e que essas contas «sempre seriam feitas (esse mero processo de cálculo) no âmbito da execução e ao abrigo do artigo 716º do Código de Processo Civil – o que de resto até veio a suceder no processo executivo entretanto extinto.»
59. Mas também aqui não assiste razão à 1.ª Instância. O que distingue o processo executivo executado pelo Autor e o incidente de liquidação ora em apreço é que, no primeiro, existiam elementos de prova que não eram contestados e que permitiam definir, por simples cálculo aritmético, o valor dos complementos de reforma em causa.
60. Questão diversa é o que ocorre com os complementos de reforma devidos ao Autor a partir de 2018. Estes complementos eram, à data de 19 de Dezembro de 2016, complementos vincendos e, por isso, integram a segunda parte do dispositivo da sentença condenatória.
61. A segunda parte da sentença condenatória de 19 de Dezembro de 2016 não procede a qualquer liquidação e constitui uma sentença de condenação genérica (que «condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida», cfr. artigo 609.º, n.º 2, do CPC).
62. Além de não ter sido proferida decisão de liquidação quanto complementos vincendos, nos quais se integram os complementos devidos por referência aos anos de 2018 e 2018, tão-pouco a sua liquidação depende de simples cálculo aritmético (na versão dos factos carreada para os autos pelo Autor).
63. Para que a 1.ª Instância possa decidir que afinal a liquidação dos complementos de reforma a partir de 2018 depende de simples cálculo aritmético (sem nunca conceder), tem que julgar improcedente a argumentação aduzida pelo Autor a respeito do esquema fraudulento
64. EM SEXTO LUGAR, não assiste o mínimo de razão à sentença recorrida quando refere que “o autor poderá ver-se obrigado a intentar uma acção judicial todos os anos com vista a demonstrar uma determinada actuação ilícita da ré na redução do valor que seria devido” (página 6 da sentença recorrida).
65. No entanto, a decisão recorrida desconsiderou que a al. b) do dispositivo da sentença proferida pela 1.ª Instância na acção declarativa contém uma declarativa genérica que abrange todos os futuros “complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor”.
66. No limite, tal como vez agora, o ora Autor terá sim de deduzir incidentes de liquidação, requerendo a renovação da instância.
67. EM SÉTIMO LUGAR, também não procede a tese de que a apreciação do pedido do Autor poderia suscitar qualquer questão de ilegitimidade substantiva da Ré em face da relação jurídica controvertida.
68. Isto porque, no incidente de liquidação do Autor, é absolutamente cristalino que a devedora do complemento de reforma é, única e exclusivamente, a Ré X. E não J. A. ou a Y.
69. O que o Autor reclama é a liquidação, de acordo com a verdade material e substantiva, do complemento de reforma devido pela Ré X, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais e respectivos estatutos, na redacção aplicável, tal como referido na sentença proferida na acção principal.
70. Isto por o Autor ter sido ex-administrador da Ré. O Autor nunca disse, nem é esta a base do incidente de liquidação, que foi “administrador” de J. A. ou da Y (nem nunca pretenderia sê-lo…).
71. O que o Autor pretende é, apenas e tão só, que para efeitos dos presentes autos, os montantes que foram entregues por conta de cada um desses actos, sejam atendidos e subsumidos ao parâmetro da decisão condenatória genérica de 19 de Dezembro de 2016 como correspondendo à remuneração auferida por J. A..
72. Em face do exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e o incidente de liquidação deve prosseguir para produção de prova em sede de julgamento.

Em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, a decisão recorrida deve ser revogada e o incidente de liquidação deve prosseguir para produção de prova em sede de julgamento.»
*
A ré contra-alegou.
*
O recurso foi admitido na 1ª instância, como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal, o recurso foi admitido nos termos em que o havia sido na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se reduz a decidir se o presente incidente de liquidação é admissível e deve prosseguir.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos que interessam à decisão deste recurso constam do relatório supra.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Nos presentes autos a ré foi condenada a pagar ao autor uma determinada quantia já liquidada e ainda
b). A quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e os complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. D., actualmente, J. A..”
O art.º 609º nº 2 do CPC permite que: “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Embora da alínea b) do dispositivo não conste expressamente “quantia a liquidar”, é óbvio que se tratou de uma condenação genérica ou ilíquida, na medida em que o Tribunal não tinha elementos para fixar o “quantum” da prestação.
Efectivamente a condenação genérica (quantia não liquidada) constante da al. b) do dispositivo da sentença, justificou-se porquanto não existiam elementos nos autos (factos provados), que permitissem a sua quantificação posteriormente a 2015.
Encontrou-se a fórmula para a sua futura liquidação, mas não se determinou os seus termos. De outra forma logo se teria procedido à liquidação de todos os complementos de reforma vencidos na data da sentença.
Nos termos do art.º 358.º do CPC o ónus da liquidação que impende sobre o autor deve ser deduzido antes de começar a discussão da causa.
O que, aliás, sucedeu nos presentes autos, relativamente às prestações vencidas até essa data e que foram pelo Tribunal liquidadas na sentença (al. a) do dispositivo).
Mas também permite que o incidente de liquidação possa ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
Veio o autor deduzir o presente incidente de liquidação, na acção declarativa.
Tal incidente não foi admitido, ou, mais precisamente, a ré foi absolvida da instância, por se ter entendido:
– «No caso dos autos pensamos que a causa de pedir apresentada pelo autor neste incidente extravasa os limites do incidente de liquidação.
Em primeiro lugar, a sentença transitada em julgado, como vimos, não corporiza uma condenação genérica. A condenação da ré está devidamente quantificada, tanto assim é que o autor intentou acção executiva da qual resultou a cobrança de um valor monetário com base no decidido na sentença.
Em segundo lugar, o autor alega uma determinada realidade que é uma premissa necessária no silogismo judiciário que poderia levar à liquidação da condenação mas tal premissa não pode ser dada como provada sem mais. Independentemente do mérito do alegado pelo autor, ou até da estranheza que poderia suscitar o comportamento da ré, a verdade é que o tribunal não pode presumir que o esquema fraudulento alegado pelo autor seja verdadeiro.
Quer isto dizer que no presente incidente sempre se teria que fazer prova de que os factos alegados pelo autor, com vista a reduzir o vencimento do administrador da ré, são verdadeiros. E a sentença não se debruçou sobre eles. É matéria nova.
Em terceiro lugar, a procedência deste incidente implicaria determinar efeitos jurídicos sobre uma sociedade (a Y) que nem sequer está (ou esteve) no processo.
Em quarto lugar, é importante clarificar que não se coloca em causa o direito do autor a receber o complemento da pensão nos termos definidos na sentença. No entanto, como o autor tem consciência, o contrato que está na base desse direito existe, pegando na sua feliz expressão, “para o bem e para o mal”. Quer isto dizer que o direito do autor não é fixo. É variável e depende de determinadas condicionantes. Apurar se a ré elaborou um plano com vista a defraudar o contrato e, por via disso, pagar menos ao autor é matéria que excede o decidido por este tribunal nos autos principais. Poder-se-á alegar que o autor poderá ver-se obrigado a intentar uma acção judicial todos os anos com vista a demonstrar uma determinada actuação ilícita da ré na redução do valor que seria devido. Mas esta contingência, difícil sem dúvida, deveria ter sido devidamente ponderada no contrato que foi feito entre as partes. O autor sabia, ao assinar esse contrato, que corria esses riscos.
Em quinto lugar, importa atentarmos ao decidido no segundo ponto do dispositivo da sentença deste tribunal que poderá suscitar mais dúvidas: “b) na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. D., actualmente, J. A..” Do teor deste segmento do dipositivo infere-se que o direito do autor está perfeitamente balizado e reconhecido. É verdade que o autor teria que, eventualmente, fazer contas para apurar qual o rendimento futuro do administrador da ré. Mas essas contas sempre seriam feitas (esse mero processo de cálculo) no âmbito da execução e ao abrigo do artigo 716º do Código de Processo Civil – o que de resto até veio a suceder no processo executivo entretanto extinto.
Em sexto lugar, é importante salientar que no caso concreto poderia existir uma questão de ilegitimidade substantiva da relação jurídica controvertida. Repare-se que o autor imputa ao administrador J. A. uma determinada actuação ilícita e culposa (e chega mesmo a imputar a prática de crimes) pela qual a ré sociedade (em tese) poderá até nem ser responsável.
Destarte, a sentença proferida nos autos principais é uma sentença que define um direito do autor certo e exigível pelo que só em sede de acção declarativa, tendo em consideração o caso julgado entretanto formado, o autor poderia alegar e, eventualmente, demonstrar que a ré – ou o seu administrador - (em conluio com a Y) foi protagonista de um plano tendente a violar o seu direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado.
Face a tudo o exposto, existe uma excepção dilatória inominada uma vez que faltam os pressupostos processuais necessários à interposição do presente incidente de liquidação.»
É contra o assim decidido que se insurge o apelante, aportando os argumentos constantes das doutas conclusões acima reproduzidas.
Apreciando.
Nos presentes autos foi proferida sentença que condenou a ré no pagamento de uma quantia líquida, ou seja, cuja operação de liquidação foi efectuada na sentença com base nos elementos (factos) constantes dos autos na data da sua prolação e no pagamento de outras prestações vencidas e vincendas, cujo montante não foi determinado, por insuficiência de elementos (factos) que o permitissem, indicando-se apenas a fórmula a que obedeceria a sua liquidação.
Numa leitura perfunctória do dispositivo poderíamos concluir que a liquidação das prestações (complementos de reforma) vencidas nos anos de 2016 e seguintes dependeria de um simples cálculo aritmético e, como tal, seria em sede de requerimento executivo que o exequente deveria proceder à sua liquidação nos termos do art.º 716º nº 1 do CPC.
Contudo, decorre da própria sentença (título executivo) que a liquidação não depende de um simples cálculo aritmético, pois supõe o apuramento prévio de duas varáveis – uma é o montante da pensão de reforma do autor e outra a do valor da remuneração do administrador da ré X, Sr. J. A., correspondendo o valor do complemento de reforma à diferença entre uma e outra.
Assim, a condenação contida na alínea b) do dispositivo da sentença não importa uma liquidação por referência a uma taxa de juro ou a uma determinada cotação ou remuneração certa e fixa (invariável) ou a fixar por uma qualquer entidade pública.
Pois, se é certo que o montante da pensão de reforma auferida pelo autor não está na sua dependência (não é ele que a fixa, mas sim uma entidade pública) e pode ser provada por documento que do seu montante faz prova plena, por ser emitido por entidade pública nos limites da sua competência.
Já o mesmo não se passa com a outra variável da equação, cuja fixação está na dependência da ré e cuja prova é por esta fornecida, podendo não ser aceita, como é o caso, pelo autor.
Efectivamente a remuneração auferida pelo Sr. J. A. pelo cargo de administrador da ré é estabelecida pelos órgãos da sociedade, nos termos dos seus estatutos, não dependendo de homologação por qualquer entidade pública, nem de aceitação do autor.
Assim, a liquidação da obrigação (ilíquida) respeitante às prestações a que se reporta a alínea b) do dispositivo não depende apenas de um simples cálculo aritmético, na medida em que temos duas incógnitas, uma delas dependente apenas de prova vinculada e documental (valor da pensão de reforma), mas outra que, por não ter sido fixada na sentença e se ter deixado no arbítrio dos órgãos estatutários da ré, não pode deixar de admitir outros meios de prova, nomeadamente quando for alegado que o valor indicado pela ré não corresponde ao realmente pago.
Ora, como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 25-6-2013 (processo 367/07) “a liquidação da obrigação ilíquida reconhecida em processo declarativo não depende de simples cálculo aritmético sempre que o exequente tenha de acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo”.
Do título executivo não consta o montante da remuneração do administrador da ré.
E dos factos provados na sentença apenas constam as remunerações anuais a que se atendeu para liquidar o montante vencido até 2016.
Do título executivo consta apenas que o autor tem direito a uma prestação correspondente a um diferencial entre duas variáveis, ou seja, duas quantias que não foram fixadas na sentença precisamente porque poderão variar no tempo e cuja variação também não era determinável.
A liquidação pelo exequente em sede de acção executiva, quando o título é uma sentença judicial, apenas é permitida nos casos em que depende de simples cálculo aritmético.
Como se refere no CPC anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Vol. II, 2020, pág. 47, ponto 4. “A liquidação pelo exequente está prevista para situações dependentes de simples cálculo aritmético, casos em que a controvérsia está praticamente afastada, na medida em que será o resultado da análise do título executivo e da ponderação de factores imediatamente verificáveis, tais como o período temporal ou a cotação de determinada moeda ou valor mobiliário. Trata-se de situações em que a quantificação da prestação obedece a factores objectivos que podem ser oficiosamente percepcionados, não necessitando da alegação dos correspondentes factos (RL 19-3-19, 5576/17”.
Caso o autor se conformasse com o valor indicado pela ré na carta que lhe enviou, admitimos que a liquidação poderia ser efectuada na execução.
Mas, quando pretende impugnar tal valor e demonstrar que o mesmo não corresponde à verdade, entendemos que o pode e deve fazer em incidente na acção declarativa, posterior à sentença, cuja instância se reabre.
Efectivamente, a liquidação em sede de execução, prevista para os títulos extrajudiciais (nº 4 do art.º 716º do CPC) apenas é aplicável às execuções de sentenças judiciais quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no processo de declaração (nº 5 do citado normativo) ou seja não abrangidas pelo regime específico do art.º 358º nº 2 do CPC (como sucede com as indemnizações ilíquidas arbitradas em processo penal ou em procedimento cautelar – cfr., obra citada, pág. 49, ponto 10).
Assim, é na presente acção que o autor deve requerer a liquidação das prestações vencidas (ilíquidas) e não pagas, indicando, além dos valores da sua pensão de reforma, o valor da remuneração auferida pelo administrador da Ré, Sr. J. A., factualidade sobre a qual, por necessária apenas à liquidação da condenação e não à definição do seu direito, existindo controvérsia, é admitida a produção de prova, nomeadamente, para demonstrar que a remuneração real não corresponde àquela que consta como tal da contabilidade da ré, ou de deliberação dos seus órgãos sociais, admitindo-se prova sobre eventual fraude à sentença, através de conluio entre as duas sociedades (a ré e aquela que detém 99% do seu capital), relativamente à remuneração do seu mesmo administrador, com o intuito de prejudicar o autor e beneficiar a ré.
De outra forma, esta variável do cálculo da prestação a que o autor tem direito ficaria integralmente dependente da vontade da ré, no limite poderia mesmo não existir, frustrando-se o direito que na sentença é reconhecido ao autor.
Bastaria a ré encontrar outra forma de remunerar esse administrador, nomeadamente, como o autor alega, através do pagamento de uma suposta prestação de serviços a uma sociedade (Y) que detém 99% do capital da ré e cujo capital é integralmente detido pelo administrador da ré, que é também o seu sócio gerente (único), para se exonerar do pagamento da quantia que é devida ao autor.
O facto de a outra sociedade (Y) – supostamente conluiada com a ré, ou de que esta se serviu como veículo para atingir o indicado propósito – não ser parte nesta acção, não constitui qualquer obstáculo à pretendida liquidação e prova do alegado conluio simulatório, pois dela não se exige qualquer prestação, relativamente a ela não se formula qualquer pedido e o resultado da liquidação em nada com ela contende. Tal sociedade não é sujeito da relação processual aqui controvertida, mas apenas o meio ou o veículo utilizado na eventual fraude à sentença.
Pelo exposto não secundamos a douta argumentação expendida na decisão recorrida, antes entendemos que o incidente deve prosseguir os seus termos, com a produção da prova indicada no requerimento de liquidação e na respectiva oposição pelas partes.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos trâmites do incidente de liquidação.
*
Custas da apelação pela aqui ré apelada.
Guimarães, 16-09-2021

Eva Almeida
António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte