Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | DISPENSADO | ||
| Sumário: | 1. O sigilo bancário não é um direito absoluto, devendo ceder perante outros interesses ou direitos axiologicamente mais relevantes, como a descoberta da verdade e a realização da justiça, mas só se ao interessado na sua quebra não for possível ou razoavelmente exigível operar a prova dos factos pertinentes por outro meio probatório. 2. Ocorre tal situação quando é controvertida a existência de empréstimos de quantias titulados por cheques, tendo o réu, numa parte, impugnado a sua existência, noutra parte, alegado o pagamento e, ainda, alegado o conluio dos autores com a ré no sentido da quantia emprestada regressar ao património dos autores, mostrando-se essencial para a descoberta da verdade a junção do extracto bancário e demais documentos e informações solicitadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 46/11.3YRGMR (411/10.3TBPTL) 2.ª Secção Cível – Levantamento/Quebra de Sigilo Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 47) Adjuntos: Maria Rosa Tching Espinheira Baltar Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO José… e mulher Teresa… intentaram contra Joaquim… e Maria…, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus na restituição de quantias que, alegadamente, lhes terão emprestado durante os anos de 1998 e 1999, no valor total de € 40.608,04 e tituladas por cheques sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos e o Banco Espírito Santo. Contestou o réu para dizer que nunca lhe foi emprestado dinheiro nenhum pelos autores, sabendo, apenas que o autor, irmão da ré, costumava, para fugir ao fisco, depositar parte dos ganhos da sua actividade como construtor civil, na conta pessoal da sua mulher que, depois, passava cheques a favor da ré, que levantava o dinheiro e o entregava ao autor para este fazer pagamentos em dinheiro. Quanto a uma dívida que tiveram no Banco Pinto & Sotto Mayor, que o autor saldou, já foi reembolsado pelos réus no ano de 2001 Replicaram os autores para negarem o reembolso alegado pelo réu e manterem o já afirmado na petição inicial. Em audiência preliminar, não tendo sido possível o acordo, foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória. Na base instrutória pergunta-se, designadamente: «2.º - …a autora emprestou aos réus a quantia de € 19.951,51, emitindo a favor da ré um cheque nesse valor, datado de 24 de Agosto de 1998?» «3.º - Esse cheque foi apresentado a pagamento pelos réus, que fizeram sua tal quantia?» «5.º - …a autora emprestou aos réus a quantia de € 12.469,93, entregando-lhes para o efeito dois cheques?» «6.º - Um dos referidos cheques, com o n.º 3820701721 do Banco Espírito Santo, foi emitido em 30 de Agosto de 1999, tendo nele sido inscrita a quantia de € 2493,98?» «7.º - O outro cheque, com o n.º 5876099141 da Caixa Geral de Depósitos, foi emitido em 21 de Outubro de 1999, tendo nele sido inscrita a quantia de € 9975,95?» «8.º - Os cheques referidos em 6.º e 7.º foram apresentados a pagamento pelos réus, que fizeram suas as respectivas quantias?» Na sequência dos requerimentos probatórios, foi ordenada a notificação da Caixa Geral de Depósitos para juntar aos autos os extractos da conta à ordem e/ou a prazo de que é titular ou co-titular a ré, no período compreendido entre 1 de Agosto de 1998 a 31 de Dezembro de 2001, bem como para vir informar se os cheques em cuas foram apresentados a pagamento e em que conta foram depositados, juntando documentos comprovativos das informações prestadas. A Caixa Geral de Depósitos escusou-se a fornecer os elementos solicitados invocando o segredo bancário. Foi proferido despacho que, considerando legítima a recusa da prestação de elementos face ao preceituado no artigo 78.º do DL n.º 298/92 de 31/12, considerou, de igual modo, que as informações solicitadas são de toda a pertinência para se apurar da entrega e destino do dinheiro cuja restituição é pedida, pelo que suscitou o incidente de quebra de sigilo bancário, nos termos do artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ‘ex vi’ do disposto no artigo 519.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.Foram colhidos os vistos legais. A questão a decidir nestes autos é a de saber se existe fundamento para a dispensa do sigilo bancário invocado pela CGD, devendo ou não manter-se a recusa de prestação de informação solicitada relativa a contas bancárias. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra. Analisemos, então, a questão posta no recurso. Nos termos do disposto no artigo 519.º n.º 1 do Código de Processo Civil, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar, nomeadamente, violação do sigilo profissional – alínea c) do n.º 3 do artigo 519.º do CPC. Determina, então, o n.º 4 deste normativo legal que «Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». No processo penal, dispõe o artigo 135.º sobre o segredo profissional: «1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar -se a depor sobre os factos por ele abrangidos. … 3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento». Ora, o dever de segredo bancário traduz uma obrigação de facto negativo que se encontra disciplinado nos artigos 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92 de 31/12. Nos termos do referido artigo 78.º - Dever de Segredo: «1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias». E, de acordo com o estatuído no artigo 79.º do mesmo diploma, os elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do cliente ou, no que aqui nos interessa, nos termos da lei penal e de processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite esse dever de segredo. Ora bem! Os valores tutelados pelo sigilo bancário são de duas ordens: - a primeira, de cariz mais genérico, atinente à protecção das relações de confiança e segurança entre as instituições bancárias e os seus clientes, tidas como indispensáveis ao normal desenvolvimento do modelo económico adoptado; - a segunda, de índole mais específica ou restrita, concernente à protecção do respeito pela reserva da vida privada, que tem a ver com a própria dignidade do indivíduo, como emanação do artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – veja-se os Acórdão dos STJ de 28/06/2006 e de 12/04/2007, ambos em www.dgsi.pt/jstj. Porém, como é entendimento dominante, o dever de segredo profissional não é absoluto, não prevalece sempre sobre qualquer outro dever conflituante, como resulta das excepções contempladas no referido artigo 79.º e também no n.º 4 do artigo 519.º do CPC, que consagra, como já vimos, o dever de cooperação a que todos se acham obrigados em nome da realização dos superiores interesses da boa administração da justiça. Este é o entendimento professado, por exemplo, no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/05/2010, in www.dgsi.pt/jtrl, onde se pode ler «O segredo bancário terá de ceder quando esteja em causa a salvaguarda de interesses superiores, nomeadamente a realização da justiça». Assim, o direito/dever de sigilo bancário pode e deve ceder perante a necessária protecção de valores ou interesses que, na terminologia legal, se mostrem «preponderantes» e que, assim, consequentemente, devem ter «prevalência». Para além da reserva da vida privada, neste caso, existem outros bens/interesses constitucionalmente protegidos, designadamente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e à boa e célere administração da justiça – artigos 20.º e 202.º e seguintes da CRP. No entanto, estando em causa interesses que têm dignidade constitucional, não se pode concluir de imediato que o dever de sigilo bancário deve sempre ceder perante as exigências da justiça. Se deve ou não, resultará da ponderação dos interesses em confronto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a imprescindibilidade do meio de prova para a causa. Desde logo, importa que a parte, por sua iniciativa, não possa, razoavelmente, obter meio probatório mais adequado e idóneo à prova do respectivo facto. Efectivamente, e no que ao caso interessa, há que dizer que a tutela atribuída ao segredo bancário impede que se obtenham informações sobre contas e seus titulares antes de descartar outras formas evidentes de obter o mesmo resultado. Mas se tal meio de prova for de muito difícil - “diabólica probatio” – ou impossível consecução e só puder ser obtido com o concurso de terceiro, então, este, em princípio, terá o dever de colaborar no sentido de tal prova – artº 519º do CPC. Excepto se o terceiro estiver vinculado ao segredo profissional. E então e só então, como no caso acontece, competirá apreciar da valoração dos interesses conflituantes em presença para aferir se o sigilo deve, ou não, ceder. Veja-se que, no caso dos autos, a causa de pedir são empréstimos efectuados com recurso a cheques, impugnados pelo réu, ou que o réu alega já ter pago, ou, ainda, que o réu alega que foram efectuados em conluio com a ré e tendo regressado ao património dos autores, pelo que a diligência probatória por ambas as partes solicitada é um meio de prova essencial para a obtenção da prova dos factos em discussão, tanto mais que não se vislumbra outro modo ou meio adequado através dos quais as partes possam provar a matéria por si alegada. Ou seja, se não for por esta via, às partes pura e simplesmente falece o seu direito à prova e, consequentemente, à possibilidade da tutela efectiva da pretensão por elas invocada. No caso que nos ocupa, o direito em oposição com o sigilo bancário é o direito à descoberta da verdade material e, assim, à realização da justiça. Como já vimos, este direito, em tese geral, assume-se com uma magnitude ou valor superiores ao direito ao sigilo. Efectivamente o interesse público na administração da justiça e o princípio constitucional da tutela judicial efectiva assumem maior peso jurídico e podem justificar o sacrifício do segredo bancário em prol do direito a produzir prova dos factos invocados, desde logo pela aplicação do disposto no artº 335º do CC. – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19.11.2009, e Acs. do STJ de 10.12.1997 e de 02.12.2004, todos em www.dgsi.pt. Nesta conformidade há apenas que concluir que, no caso vertente, o sigilo bancário deve ceder pois que os elementos bancários peticionados pelo tribunal são essenciais para o apuramento da verdade e a possível realização da justiça material, e não se alcança outro meio probatório idóneo para o efeito. Sumário: 1. O sigilo bancário não é um direito absoluto devendo ceder perante outros interesses ou direitos axiologicamente mais relevantes como a descoberta da verdade e a realização da justiça, mas só se ao interessado na sua quebra não for possível ou razoavelmente exigível operar a prova dos factos pertinentes por outro meio probatório. 2. Ocorre tal situação quando é controvertida a existência de empréstimos de quantias titulados por cheques, tendo o réu, numa parte, impugnado a sua existência, noutra parte, alegado o pagamento e, ainda, alegado o conluio dos autores com a ré no sentido da quantia emprestada regressar ao património dos autores, mostrando-se essencial para a descoberta da verdade, a junção do extracto bancário e demais documentos e informações solicitadas. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se dispensar a Caixa Geral de Depósitos do cumprimento do dever de segredo profissional (bancário), determinando-lhe que forneça os elementos que lhe foram solicitados no âmbito destes autos. Custas pela parte vencida a final. *** Guimarães, 12 de Abril de 2011 Ana Cristina Duarte Maria Rosa Tching Espinheira Baltar |