Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | RENDIMENTO INDISPONÍVEL APURAMENTO DO VALOR A CEDER APURAMENTO MENSAL/ANUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. As entregas a que se reporta a alínea c) do nº4 do artº 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas devem ser feitas mensalmente se o ponto de referência para a determinação do rendimento in/disponível for o salário pago nos termos referidos no ponto i) do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE. II. Nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família não há rendimento disponível, logo não há cessão de rendimentos. III. A subalínea i) da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma parcela dos seus rendimentos, havendo-os, não será atingida pela cedência ao fiduciário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação em processo comum e especial - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO R. M., insolvente nos autos supra identificados veio requerer no âmbito dos presentes autos que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante. Por decisão datada de 19.10.2018 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração, tendo sido proferido despacho inicia nesse sentido, tendo o Tribunal fixado para o 1º ano de cessão um rendimento disponível equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional (SMN). No relatório anual sobre o Estado da cessão, elaborado pelo Sr. AI/fiduciário, foi apurado o valor total de rendimentos auferidos pelo insolvente no montante de € 7.838,72 no período temporal de Novembro de 2018 a Outubro de 2019 ( 12 meses) contabilizando o Sr. Fiduciário um valor total a ceder pelo insolvente de € 1.393,39 Tendo em conta o montante efetivamente cedido pelo insolvente e depositado na conta da MI no valor de € 678,72, considerou o Sr. AI/fiduciário estar em falta a cessão de € 714,67, . Por requerimento de 09.01.2020, o insolvente “insurgiu-se” contra o cálculo efectuado pelo Fiduciário, por não levar em conta os meses em que o insolvente auferiu rendimentos inferiores ao rendimento disponível fixado (SMN), tendo requerido que apreciasse o cálculo efectuado a atendesse à pretensão do insolvente no sentido de lhe ser devolvido o montante de € € 714,67, entregue, na tese deste, em excesso Pretensão indeferida pelo Tribunal conforme decisão recorrida com a seguinte fundamentação: “Ref. 9606125: Há que ter em conta que o salário mínimo nacional tem em vista salvaguardar, por definição, as despesas mínimas inerentes à dignidade de pessoa comum em Portugal, falecendo, face à omissão de circunstâncias que definam especiais necessidades do insolvente ou do seu agregado familiar e de despesas que extravasem as inerentes a qualquer pessoa, qualquer fundamento para limitar a restrição do interesse dos credores que se traduz na previsão da cessão ao fiduciária na cessão de todo o restante rendimento. Ora no caso concreto foi fixado um valor mensal e não anual, assim consideramos correcta a apreciação do Fiduciário, sendo que caso as quantias que excedam aquele valor nos meses em que ocorreram, deveriam ter sido comunicadas ao processo e justificada a sua não cedência, pelo exposto, considera-se que o valor apurado pelo Fiduciário se mostra acertado. Inconformado o insolvente apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões: I. No relatório anual sobre o Estado da cessão, elaborado pelo Sr. AI/fiduciário, foi apurado o valor total de rendimentos auferidos pelo insolvente no montante de € 7.838,72 no período temporal de Novembro de 2018 a Outubro de 2019 (12 meses), contabilizando o Sr. Fiduciário um valor total a ceder pelo insolvente de € 1.393,39, tendo por base um apuramento mensal II. II. O insolvente, por sua vez, para apurar o montante a ceder, fê-lo numa base de cálculo anual: apurou o valor global dos seus rendimentos correspondentes a 12 meses - € 7.838,72- e subtraiu o montante equivalente ao SMN x 12 - € 7.160,00 (rendimento indisponível) III. De acordo com a decisão recorrida (que suportou o entendimento do Fidiciário) contabilizando o rendimento anual de € 7.838,72 e subtraindo ao mesmo o montante calculado para efeitos de cessão - € 1.393,39- chegamos a um resultado de € 6.445,33 o qual divido por 12 (meses) temos o valor médio mensal de € 537,11, valor esse inferior ao SMN IV. IV. Tem entendido o Tribunal Constitucional que o salário mínimo nacional tem subjacente a ideia de remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador, pelo que é um “montante intocável” V. V. O período de referência do rendimento disponível para efeitos de cálculo do valor a ceder deverá ter por base um cálculo anual, porque assim o determinam nomeadamente as regras contabilísticas e fiscais de apuramento do rendimento VI. VI. O valor mensal deve ser calculado numa base anual (de ano civil e fiscal) por forma a que seja possível assegurar a existência todos os meses do valor que foi estabelecido como sendo o quantum indispensável para a sobrevivência do insolvente e seu agregado familiar. VII. VII. Se em determinados meses o rendimento do insolvente – por razões várias como no caso- não chega a alcançar o entendido como necessário à sua subsistência- rendimento indisponível- terá necessariamente de ocorrer uma compensação relativamente aqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida. VIII. VIII. Contabilizando o rendimento anual de € 7.838,72 e subtraindo ao mesmo o montante calculado para efeitos de cessão - € 1.393,39- chegando a um resultado de € 6.445,33 o qual divido por 12 (meses) temos o valor médio mensal de € 537,11, valor esse inferior ao SMN IX. IX. Face aos rendimentos (anuais) auferidos pelo insolvente, tendo em conta o montante fixado como rendimento disponível para o 1º ano de cessão- 1 SMN- o valor a ceder seria € 678.72 X. X. Caso em, devia (deve) ser restituído ao insolvente o montante pago em excesso no valor de € 714,67 XI. XI. Violou a decisão recorrida por erro de interpretação os artigos 239 n.º 2 e 3 al b), subalínea i), e os artigos 13.º e 59.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso com todas as consequências da lei, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que determine que o valor a ceder ao Fiduciário, no 1º ano de cessão, ascende a € 678.72 e ordenando a restituição aio insolvente do valor de € € 714,67 Pois assim se fará JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente em separado, com efeito devolutivo. ** II. ÂMBITO DO RECURSO.Como resulta do disposto nos art.°s 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas, pois, as conclusões acima transcritas, a única questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida deve ser alterada nos termos pedidos pelo recorrente. ** III. FUNDAMENTAÇÃO De Facto: A situação sub judicio tem a configuração traçada no relatório que antecede que se dá aqui por reproduzido. ** De Direito:Pretende o Apelante que o apuramento do valor a entregar ao Sr. Fiduciário deve ser calculado anualmente. Esta fórmula de cálculo permitir-lhe-ia compensar os meses em que os rendimentos foram superiores ao salário mínimo nacional com aqueles em que foram inferiores. Julga-se, porém, que não é essa a intenção da lei. Sem prejuízo de, perante situações de emergência devidamente comprovadas, essencialmente relacionadas com a saúde, se deva admitir alguma maleabilidade, crê-se que as entregas devem ser feitas mensalmente se o ponto de referência para a determinação do rendimento in/disponível for o salário, nos termos referidos no ponto i) do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE. Com efeito, o salário é pago com a periodicidade mensal e uma das obrigações do devedor é a de “entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”, nos termos da alínea c) do n.º 4 daquele preceito legal- neste sentido acórdão deste Tribunal da Relação e secção numa decisão proferida no processo nº 695/13.5TJVNF- G2 com data de 22.11.2018 (relator Dr. Fernando Freitas) e no qual a ora relatora interveio como 2ª adjunta. Nos termos acertadamente enunciados no acórdão da Relação de Coimbra datado de 22.10.2019 proferidos no processo nº 2455/11.9TJCBR:C1 acessível in www.dgsi.pt cumpre salientar que: (…) Sobre a natureza da cessão prevista no n.º 2 do artigo 239.º, seguimos o entendimento de que se trata de uma cessão de bens futuros ao fiduciário, que tem a sua fonte na lei, embora concretizada por decisão judicial [Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra supra citada, página 789, Assunção Cristas, Exoneração do Passivo Restante, Themis, 2005, Edição Especial, páginas 176 e 177]. Segue-se daqui que todos os rendimentos que advierem ao insolvente consideram-se cedidos, no momento da sua aquisição, ao fiduciário, com excepção – além de outros sem relevância para o caso – da parcela dos que são necessários à satisfação da exigência prevista na alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE. Deste modo, sempre que há entradas de rendimentos no património do devedor (periódicas, esporádicas ou ocasionais), coloca-se necessariamente a questão do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário. E a resposta a tal questão, quando o apuramento se fizer por força da combinação do corpo do n.º 3 com a alínea b), i), do artigo 239.º, não pode deixar de ter por referência o rendimento disponível de um determinado período. No caso, o período de referência é o de um mês. Com efeito, apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é o este o pensamento legislativo. Cabe perguntar, no entanto, o que resulta de tais normas [as normas dos artigos 239.º, n.º 2, e 239.º, n.º 3, alínea b), i, ambos do CIRE], nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família? A resposta é a seguinte: Em primeiro lugar, em tais hipóteses, não há rendimento disponível, logo não há cessão de rendimentos. Em segundo lugar, não nasce, a favor do devedor, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família. Com efeito, só se compreenderia tal direito de compensação ou de dedução se se configurasse a subalínea i) da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE como uma “garantia de rendimento” a favor do devedor ao longo do período da cessão. Sucede que não é este o sentido da garantia de tal norma. Ela não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma parcela dos seus rendimentos, havendo-os, não será atingida pela cedência ao fiduciário. Garante-se uma “exclusão” se houver rendimentos. Daí que não tenha amparo no artigo 239.º, n.º 2, e no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), ambos do CIRE, a pretensão do recorrente no sentido de que, nos meses em que auferiu rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, esse valor teria de ser compensado com os meses em que auferiu um rendimento superior. De resto, se a interpretação do recorrente fosse válida, então o apuramento do rendimento disponível não deveria ser feito sequer anualmente; deveria ser feito ao fim do período da cessão, o que não tem qualquer amparo na lei. Interpretação esta que não viola qualquer norma da Constituição da Republica Portuguesa. Em síntese: o apuramento dos rendimentos objecto de cessão para efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE deve ser feita por referência aos rendimentos do devedor e ao período de um mês. Por todo o exposto, não merece qualquer censura a decisão recorrida que por tal se mantêm. ●. Das custas É critério para atribuição do encargo das custas o da sucumbência e na respectiva proporção (artigo 527º, nºs 1 e 2, do código de processo). Na hipótese, o recurso de apelação é integralmente improcedente; o encargo das custas é, no total, vínculo da massa insolvente em obediência ao disposto nos artigos 303.º e 304.º do CIRE. ** Sumariando:▪. As entregas a que se reporta a alínea c) do nº4 do artº 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas devem ser feitas mensalmente se o ponto de referência para a determinação do rendimento in/disponível for o salário pago nos termos referidos no ponto i) do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE. ▪. Nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família não há rendimento disponível, logo não há cessão de rendimentos. ▪. A subalínea i) da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma parcela dos seus rendimentos, havendo-os, não será atingida pela cedência ao fiduciário. ** IV. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente. Notifique Guimarães, 14 de Maio de 2020 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos Maria Purificação Carvalho (Relatora) José Cravo (2º adjunto) Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta) - voto vencido na sequência da decisão singular que proferi no proc. 364/12.3TBCMN.G1 na linha do defendido pelo recorrente. |