Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULAS DO CONTRATO PROVA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL E COMUNICAÇÃO DE CLÁSULAS PELO PROPONENTE | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/19/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | Quem pretender prevalecer-se do regime legal dos contratos de adesão, tem de invocar e provar que as respectivas cláusulas foram previamente formuladas e redigidas sem negociação individual, predispostas rigidamente e sem flexibilidade para serem discutidas e ajustadas à situação e interesses concretos, destinadas a utilização geral por uma multiplicidade de contraentes destinatários indeterminados e não a uma pessoa, e que se limitou a subscrevê-las ou a aceitá-las (a aderir), sem negociação e sem possibilidade de conformação individual do respectivo conteúdo por sua influência (artº 342º, nº1, CC). | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores M. D. e M. N. instauraram, em 22-09-2014, no Tribunal de Monção, a presente acção declarativa em processo comum, contra as rés: A) Companhia de Seguros A S.A., com sede em Lisboa; B) Condomínio do Edifício “X”, Blocos 1, 2 e 3, sito no Lugar da 0…, Monção, representado pela sua Administração. Formularam o seguinte pedido: “…deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, verificado que os AA. são proprietários da fracção identificada no artº 1º da petição, deve: a. a título principal condenar-se a Ré Seguradora a indemnizar os AA. pelos danos patrimoniais, que resultaram na sua fracção habitacional em consequência dos factos relatados nesta petição, pagando-lhes a quantia de €12.000,00; ainda a indemnizar os AA pelos danos morais ou não patrimoniais descritos nesta petição pagando-lhes a quantia de €3.000,00; com os correspondentes juros moratórios à taxa legal (4%) a contar da citação […]; b. a título subsidiário, caso venha a julgar-se que não ocorre a responsabilidade contratual da Ré Seguradora, deverá o Réu condomínio […], ser condenado nos mesmos pedidos alinhados na alínea supra na alínea a Para tanto, alegaram, em síntese, na petição, que são proprietários da fracção autónoma AI, no prédio referido, constituído no regime de propriedade horizontal, destinada a habitação, onde tinham passado férias com as filhas no Natal de 2012. Em Maio de 2013, estando emigrados na Suíça, souberam, através da mãe da autora que visitou a fracção, situada no último andar, que haviam ocorrido infiltrações de água das chuvas, através de fissuras abertas no terraço e cobertura do edifício, que penetraram no interior e aí causaram diversos danos em tectos, paredes, rodapés e electrodomésticos, que descreveu. Desde então e nos períodos de férias subsequentes, deixaram de poder usufruir totalmente da fracção, mantendo-se os estragos no seu interior por reparar quer porque os réus não o fizeram quer porque necessitam de os manter para poderem provar. Apenas foram reparados pelo Condomínio o telhado e a cobertura. Já no ano de 2012 esta necessitava de ser intervencionada, nomeadamente de impermeabilização. A licença de habitabilidade remonta a 17-12-2003. A reparação orça 12.000€. Pelas despesas acrescidas, incómodos, desconforto e tristeza resultantes da impossibilidade de, nas férias de Verão e Natal de 2013 e Verão de 2014, não terem podido utilizar a casa, sofreram danos não patrimoniais, por todos sendo responsável, a título principal, por força do contrato de seguro celebrado pela administração do Condomínio, titulado pela apólice nº 000, a Seguradora, uma vez que, por via dele, “assumiu a responsabilidade de reparação de danos derivados das partes comuns do edifício”, e, subsidiariamente, o Condomínio. Os réus foram citados (fls. 49 e 50) e contestaram. A ré Companhia de Seguros A, além de impugnar parte da factualidade alegada (mormente a origem, a extensão dos estragos e o seu valor), alegou que as telas de impermeabilização habitualmente têm 10 anos de garantia; os danos alegados não respeitam ao risco assumido nem se enquadram no âmbito de cobertura da apólice, pelo que não é responsável pela sua reparação; apenas eram abrangidos os condóminos do edifício, incluindo a fracção pertencente aos autores, e não a sua administração ou o condomínio; as infiltrações derivaram de deficiente impermeabilização e inadequação dos materiais ou sua aplicação e de outros defeitos de construção que provocaram fissuras, bem como do desgaste provocado pelo decurso do tempo, nunca tendo havido obras de conservação que, aliás, não lhe cabe pagar. Juntou diversos documentos e, entre eles, as condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro. Por sua vez, o réu Condomínio, por excepção, invocou que o direito de denúncia dos defeitos da construção e da impermeabilização pelos autores, tal como o de acção para exigirem os direitos derivados da sua existência caducaram. Assim como a garantia do construtor, inexistindo outra. Cabendo-lhe só, como reconhece, a conservação das partes comuns, procedeu já à reparação da cobertura. Por isso, concluiu que deve ser julgada procedente a excepção ou improcedente, por não provada a acção, nada questionando – saliente-se – quanto ao contrato de seguro. Após a realização de duas perícias, procedeu-se à audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 332 a 341, 345 a 347), durante ela tendo sido tomado depoimento ao representante da Administração do réu Condomínio, tomados esclarecimentos aos Peritos e inquiridas sete testemunhas. Por fim, com data de 10-12-2016, foi proferida a sentença (fls. 348 a 364) que culminou na seguinte decisão: “Face a todo o exposto, nos termos das disposições legais supra indicadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, condena-se o R. Condomínio do Edifício “X, Bloco 1, 2 e 3” a pagar aos AA. a quantia de €9.230,00 (nove mil duzentos e trinta euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidas tais quantias de juros legais desde a citação, absolvendo-se no demais peticionado, bem como se absolvendo a R. Companhia de Seguros A, S.A. * Fixam-se as custas da acção pelo R. Condomínio e pelos AA., na proporção do decaimento, nos termos do art. 527.º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. * Registe e notifique. ”.O réu Condomínio não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando e apresentando conclusões que, uma vez convidado a aperfeiçoar, organizou assim: “IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO: I. O Tribunal a quo deu como provados, para o que aqui releva, os factos constantes dos pontos L, M e O da fundamentação de facto da sentença, que por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzido, assim como existem factos relevantes de que foi efetivamente feita prova e não foram dados como provados e cujo aditamento na matéria de facto dada com provada infra se requer. II. Relativamente ao ponto L dos factos provados não está descrita na sentença a motivação relativa à prova referente ao mesmo, além de, no entendimento do recorrente, impor decisão diversa o depoimento das testemunhas J. F. (prestado das 15.34.52 às 16.10.38 - minutos 9.30; 31.20) e J. M. (prestado das 16.18.51 ás 16.42.57 ¬minuto 4.59; 16.16) e dos peritos D. A. (prestado das 11.06.00 às 11.47.49 - minuto 39.20) e V. P. (prestado das 11.48.29 às 12.36.55 - minuto 25.05), dos quais resulta nenhum deles ter verificado a cobertura antes do sinistro ter ocorrido. III. Impõe ainda decisão diversa o facto de nenhum dos documentos juntos aos autos, nomeadamente as actas e o relatório de peritagem fazer referência ao facto de, no ano de 2012, a cobertura evidenciar qualquer problema. IV. Resulta, assim, claro da conjugação da prova documental e dos depoimentos das testemunhas e esclarecimentos prestados pelos Peritos, que o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado os factos vertidos no ponto L dos factos considerados provados. V. Os problemas de impermeabilização da cobertura não eram passiveis de serem visualizados a olho nu, não tendo nenhuma testemunha ou perito visualizado danos na cobertura mas apenas na fração, apenas concluindo que os danos se deveram a uma infiltração, desconhecendo porém, qual a origem da mesma. VI. Em nenhum momento anterior ao sinistro foi visível qualquer sinal de perigo de infiltração, e não se impunha, à data da ocorrência do sinistro em causa, também, à administração do recorrente, a inspeção da cobertura, na medida em que o respetivo prazo de garantia destas telas é de, pelo menos, 10 anos, conforme depofrnento da Testemunha J. M. (prestada em 19/10/2016 pelas 16.18.51 às 16.42.57¬ao minuto 10.21), e o sinistro ocorreu quando o Edifício em causa tinha 9 anos, estando portanto dentro do prazo de boa funcionalidade. VII. Consequentemente, impõe-se, também, o aditamento de novos factos á matéria considerada provada, nomeadamente, deverá passar a considera-se provado que "Era impossível à administração do Recorrente tomar conhecimento do problema da impermeabilização na cobertura do edifício, antes de terem surgido evidências de humidade ou infiltrações nas frações inferiores, isto por os aludidos problemas na tela não serem passíveis de deteção a olho nu e ser desaconselhada a inspeção prematura da mesma." VIII. Tal entendimento decorre de forma clarividente, quer do depoimento da testemunha Testemunha J. F., prestado em 19/10/2016, das 15.34.52 às 16.10.38, ao minuto 31.20; quer do depoimento do Perito V. P., prestado em 19/10/2016, pelas 18.29 às 12.36.55, ao minuto 0.13 e ao minuto 26.36, quer, ainda, do depoimento da Testemunha J. M. prestado em 19/10/2016, pelas 16.18.51 às 16.42.57, aos minutos 0.29, 4.59, 10.21 e 16.16 IX. Outro ponto de discordância da Apelante é o Tribunal a quo dar como provados os factos contidos no ponto M dos factos provados, em virtude do confronto entre os orçamentos que constam dos dois relatórios periciais juntos aos autos, bem como dos esclarecimentos prestados pelo perito V. P. (prestado em 19/10/2016 pelas 11.48.29 às 12.36.55 - minutos 20.35; 21.34; 37.55; 39.27), dos quais se constata existir uma diferença na ordem dos € 3986,50, sendo que o grosso desta disparidade provém do valor atribuído aos móveis, respetiva substituição e reparação. X. Decorreu da prova produzida da audiência de julgamento, nomeadamente dos esclarecimentos dos peritos, não ser necessária a substituição total dos móveis, mas apenas daqueles que se encontravam afectados, pelo que era possível repor a cozinha ao estado anterior pelo valor constante do orçamento apresentado pelo perito V. P., muito inferior ao valor apresentado no orçamento do Perito D. A., o qual foi considerado exclusivamente pelo Tribunal "a quo", XI. Assim sendo, o ponto M dos factos provados deve passar a conter a seguinte redação: "A reparação integral dos danos na cozinha e despensa dos AA. Importa um valor de € 5513,50 (incluindo IVA)". XII. O vertido no ponto O dos factos provados, com o devido respeito, é matéria de Direito; no que concerne à sua segunda parte, onde diz "subordinado às condições gerais, especiais e particulares juntas a fls. 74 a 93". Sendo matéria de Direito, essa segunda parte deverá ser eliminada do referido ponto O. XIII. Por mera cautela de patrocínio, apesar de esta matéria dever considerar-se matéria de Direito, impugna-se os fatos supra mencionados constantes do Ponto O dos factos provados, já que, considerando as disposições conjugadas dos nº 3 e 4 do artigo 34º, do artigo 35º e do artigo 37º, todos do D.L. nº 72/2008 (regime jurídico do contrato de seguro), deverá entender-se que a prova das cláusulas do contrato é formal, isto é, apenas pode ser feita através da apólice ou, dela não constando, através de documento escrito, assinado pelas partes, o que não acontece no caso. XIV. O que é reforçado pelo artigo 8º do DL 446/85 (LCCG), que exclui dos contratos as cláusulas inseridas após a assinatura do mesmo, que é o que se verifica nos documentos 2 e 3, juntos à Contestação da Ré Companhia de Seguros A. XV. Deverá, por tudo o que se expôs, ser eliminada do ponto O da matéria de facto provada, a parte que diz "subordinado às condições gerais, especiais e particulares juntas a fls. 74 a 93". XVI. É facto notório que as cláusulas do contrato de seguro constam de um formulário elaborado pela seguradora, não sendo susceptíveis de negociação e também se presume pelo disposto no nº 3 do artigo lº do DL 446/85 (LCCG), pois tendo a seguradora invocado as cláusulas de exclusão da cobertura - e sendo evidente que as mesmas foram elaboradas pela seguradora - compete-lhe provar que resultaram de negociação prévia. XVII. Atendendo ao supra exposto, deve aditar-se um novo ponto à matéria de facto provada, com o seguinte texto: "As cláusulas que constam dos documentos 2 e 3, juntos à Contestação da Ré Companhia de Seguros A, foram formuladas pela mesma Ré, em momento anterior à formação do contrato, e o Recorrente não teve qualquer possibilidade de as alterar, por as mesmas serem impostas pela redita Ré". DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO Independentemente da decisão do recurso da matéria de facto XVIII. As disposições contratuais, em particular as cláusulas de exclusão de cobertura, que não constam da apólice devem considerar-se excluídas do contrato, nos termos da alínea d) do artigo 8º , do DL 446/85 (LCCG), pois constam após a assinatura das partes (que foi aposta na proposta contratual e na apólice) e de documento não assinado. XIX. Acresce que, da conjugação dos disposto no nº 3 do artigo 34º e nº 1 do artigo 37º do D.L. nº 72/2008 (regime jurídico do contrato de seguro), resulta que as cláusulas que não constam da apólice - com relevância para o caso as relativas a exclusões de cobertura que constam do documento 3 junto à Contestação da Ré Companhia de Seguros A - são inoponíveis ao tomador do seguro. Nesta medida, a Ré Companhia de Seguros A não pode opor qualquer cláusula de exclusão de cobertura ao aqui Recorrente. XX. Portanto, nesta sequência, os danos em discussão nos autos estavam cobertos pela cobertura de "danos por água", constante da apólice de seguro e, consequentemente, da responsabilidade da cc-ré Companhia de Seguros A. DANOS NÃO PATRIMONIAIS XXI. A sentença recorrida, na sua fundamentação de Direito refere a função punitiva da compensação por danos morais. Porém, a conduta do condomínio foi meramente negligente, pelo que é de chamar a aplicação do artigo 494º do c.c. e deverá limitar-se o montante de danos morais. XXII. Considerando a celeridade com que o mesmo actuou, assim que soube do problema; que o apartamento não ficou inabitável, apenas a cozinha não era suscetível de utilização para confecionar refeições; o facto da utilização da fracção, pelos AA., se resumir a dois curtos períodos de férias em cada ano, e que, nesses períodos, muitas das refeições eram feitas com as respectivas famílias, fora da fracção em causa, não existiu uma degradação da qualidade de vida dos AA. que justifique o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de indemnização por dano moral. XXIII. Recorrendo à equidade, não se veem razões para atribuir uma indemnização a este título superior a € 500,00. DANOS PATRIMONIAIS XXIV. O artigo 566º nº 1 do c.c. consagra a prioridade da indemnização por reconstituição natural, sendo que nestes autos não se provou - e diremos que nem se discutiu ¬qualquer facto que justificasse o afastamento da indemnização por reconstituição natural, pelo que não existe fundamento para o pedido de indemnização em dinheiro. XXV. Os AA. não pediram a reparação do dano por reconstituição natural mas antes foram logo, e exclusivamente, pedir uma indemnização em dinheiro, pelo que tal pedido deve improceder. XXVI. Procedendo o recurso da matéria de facto quanto ao ponto L e ao aditamento sobre a impossibilidade de conhecer o problema antes de ele provocar danos visíveis;o condomínio fez tudo o que estava ao seu alcance e actuou assim que foi avisado do problema. Não lhe era exigível que fizesse mais. Assim, afasta a presunção de culpa. Não havendo culpa do recorrente, a acção deve improceder totalmente. XXVII. Procedendo o recurso da matéria de facto quanto ao ponto M, alterando o valor dos danos, e não se considerando a prevalência da reconstituição natural, o que somente por mera hipótese académica se concebe, a indemnização em dinheiro deverá ser reduzida no seu montante, fixando-se em € 5 513,50. XXVIII. Procedendo o recurso da matéria de facto quanto ao ponto O, eliminando a sua segunda parte, os danos em causa estão cobertos pelo contrato de seguro, pelo que a responsabilidade pela reparação dos mesmos se transfere para a Ré Companhia de Seguros A. Se o ora Recorrente for condenado na indemnização in natura. XXIX. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 492º, 493º, 494º, 496.º e 561º, nº 1 do C.C; arts. 1º, nº 3 e 8º do DL 446/85 e arts. 34º, nº 3 e 4 e art. 37º, nºl do DL 72/2008. Termo em que, e nos mais que V. Exa. mui doutamente suprirão, deve alterar-se a matéria de facto em conformidade com o supra exposto, sendo concedido provimento ao recurso, absolvendo o Recorrente com todas as legais consequências.”. Os autores apresentaram contra-alegações, respondendo ao recurso do réu Condomínio, nelas defendendo a responsabilidade que pela sentença lhe foi imputada e respectivo fundamento, a bondade da mesma e pugnando pela sua manutenção e confirmação. Por sua vez, a ré Seguradora, nas contra-alegações que apresentou, deduziu o pedido de ampliação do objecto do recurso e aderiu, em parte, ao do Condomínio, finalizando com a apresentação de conclusões que, uma vez convidada também a aperfeiçoar, organizou assim: “I- O recurso interposto pela recorrente só poderá incidir sobre a decisão proferida na parte em que lhe é desfavorável, com a inerente revogação da sentença na parte em que a condenou a pagar aos AA determinadas prestações, não podendo alterar a decisão proferida quanto à Ré Seguradora; II- Não constituía tema da prova, por não existir qualquer controvérsia nesse aspecto, se o contrato de seguro tinha o conteúdo constante dos docs 1, 2 e 3 III- A actuação processual da recorrente durante a fase dos articulados e a da instrução da causa conduziu à conclusão de que aceitava como verdadeira a alegação da seguradora no que toca ao teor do contrato de seguro, tanto mais que nunca suscitou no decurso dos articulados a questão que agora levanta. IV- A recorrente não indica os concretos meios probatórios que impõe decisão diversa da proferida quanto à matéria da alínea o) dos factos assentes, o que importa a rejeição do recurso nessa parte, nos termos do disposto no artigo 640º n.º 1 do CPC. V- A decisão proferida pelo tribunal quanto à matéria do ponto o) está devida e suficientemente sustentada no teor dos documentos n.º 1, 2 e 3 juntos com a contestação da Ré e resulta ainda do facto de o Réu condomínio deles ter sido notificado e não ter alegado que o respectivo teor não correspondia ao acordado entre as partes. VI- Deve improceder a pretensão da recorrente de ver alterada a decisão proferida quanto ao ponto da alínea o) dos factos dados como provados. VII- A aplicação das regras referentes à distribuição do ónus da prova previstas no DL 446/85, de 25 de Outubro, nomeadamente quanto à existência de negociação individual e comunicação de cláusulas pelo seu proponente, depende de prévia arguição pela parte interessada, ainda em primeira instância, de algum facto que suscite a necessidade dessa prova. VIII- Não tendo a Ré alegado até este momento qualquer um desses factos, não pode prevalecer-se da exclusão de cláusulas contratuais já na fase do recurso, tanto mais que ao fazê-lo agora impede a Ré de produzir prova sobre essa matéria, em clara violação do princípio do contraditório. IX- A factualidade que a recorrente pretende ver aditada à matéria de facto não é susceptível de ser atendida pelo Tribunal, o que implica a rejeição dessa pretensão. X- Em face da factualidade dada como provada e não provada, impunha-se a absolvição da Ré seguradora; XI- Os factos dados como provados não integram a previsão das coberturas de “danos por água” e “inundações” estabelecidas no contrato de seguro, pelo que nunca caberia à seguradora o dever de indemnizar; XII- E estariam sempre excluídos os danos em face do que dispõem os art. 2º alíneas c) da Condição Especial de “Danos Por Água” do Contrato de Seguro e 2º alínea d) da Condição Especial de “Inundações” do Contrato de Seguro). XIII- a pretensão da recorrente de que a seguradora seja condenada a reembolsá-la dos valores que venha a pagar aos AA é, obviamente inadmissível, na medida em que a recorrente não formulou qualquer pedido contra a ora recorrida. Ampliação do objecto do recurso/ Adesão ao recurso interposto pelo recorrente Condomínio XIV- Na douta sentença a Srª Juiz não se pronunciou, não tendo dado como provados ou não provados, os factos alegados pela Ré seguradora nos artigos 7º a 14º, 19º a 24º, 25º a 36º, 49º e 50º da contestação da ora recorrida; XV- Assim, a título subsidiário e prevenindo a procedência das questões suscitadas pela recorrente nas suas alegações a Ré desde já arguiu a nulidade da douta sentença, por omissão de pronúncia quanto a esses factos, o que faz nos termos do disposto no artigo 615º nº. 1 alínea d) do CPC. XVI- A recorrida adere ao recurso e às alegações do recorrente Condomínio do Edifício Y (na parte com o título “Danos não patrimoniais” e conclusões XLIV a LV, as quais se dão aqui por reproduzias e integradas). XVII- Os factos dados como provados revelam, quando muito, incómodos e não verdadeiros danos não patrimoniais sofridos pelos AA, porque não são indemnizáveis, devendo, nessa parte, ser revogada a douta sentença. XVIII- E, caso assim não se entendesse, sempre deveria ser reduzida a eventual indemnização, por se mostrar excessiva. XIX- Os aludidos danos não patrimoniais nunca seriam susceptíveis de serem cobertos pela apólice celebrada com a Ré seguradora; XX- A Ré Seguradora adere, especificamente, às seguintes partes do recurso interposto pelo Réu condomínio, acima mencionado, por serem de interesse comum: - Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto no que diz respeito ao facto dado como provado no ponto M) dos factos assentes - Impugnação da decisão de direito, na parte respeitante aos danos morais, com a excepção do segmento com o título “Procedendo o recurso da matéria de facto quanto ao ponto o), eliminando.se a segunda parte”, à qual não se adere. XXI- Em face do depoimento do perito V. P., gravado no sistema H@bilus no dia 19/10/2016, entre as 11h48m29s e as 12h36m55s, aos minutos 21m34s e seguintes, 29m35s e seguintes, 37m55s e seguintes, 39m27s e seguintes, nas passagens transcritas no corpo destas alegações, deve ser alterada a decisão quanto ao ponto M dos factos provados, dando-se como provado, apenas, que “a reparação integral dos danos na cozinha e despensa doa AA importa um valor de 5.513,50€ (incluindo IVA)” XXII- Caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, a indemnização devida aos AA não poderia ser superior aos indicados 5.513,50€. XXIII- No que toca à ora recorrida, a sua responsabilidade nunca poderia exceder o custo necessário à substituição dos bens danificados (isto é, os indicados 5.513,50€), eventualmente acrescido do montante de 2.500,00€, limite da cobertura de danos de Carácter Estético prevista na apólice, aos quais se teria de abater a franquia de 100,00€ XXIV- A douta sentença sob censura não violou qualquer disposição legal. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença sob censura ou, assim não se entendendo, deve ter-se em conta que o recurso interposto apenas pode implicar a revogação ou alteração da decisão proferida quanto à recorrente e já não quanto à Ré seguradora, tudo sem prejuízo de, caso tal se mostre necessário, serem apreciadas as questões suscitadas no âmbito da ampliação do objecto do recurso, como é de inteira e liminar JUSTIÇA“. Sobre este pedido de ampliação e de adesão não foi produzida qualquer resposta. Também sobre as novas conclusões nada foi respondido. * Quanto aos danos não patrimoniais, e tendo presente as considerações já tecidas a este respeito, resultou dos autos, provado que os AA. ficaram privados de usufruírem do apartamento nas suas deslocações a Portugal, sendo obrigados a fazer as refeições fora de casa e sendo o agregado familiar composto pelos mesmos e por duas filhas menores e que com isso ficaram tristes. Em face da matéria de facto provada, é possível quantificar tais danos, ainda que com recurso a juízos de equidade. Assim, arbitra-se a quantia de € 3000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA. Temos assim que aos AA, a título de danos morais, é devido a quantia de € 3000,00 (três mil euros). “ Em face disto e não se perdendo de vista que o Condomínio, na sua contestação, reconheceu a sua responsabilidade pela conservação do edifício (tanto mais que procedeu já às obras necessárias) e nenhum motivo alegou para, apesar do contrato de seguro, afastar, com base nele, a sua responsabilidade própria, vejamos, ponto por ponto, os temas do recurso, assinalando, desde já, que boa parte deles nem sequer pode ser objecto da nossa apreciação exactamente porque referente a questões não alegadas e, por isso, nem apreciadas na sentença. 1) Falta de motivação do facto L) De acordo com esse ponto, “Durante o ano de 2012, o estado da cobertura do edifício evidenciava já alguns sinais de ser necessária uma intervenção no mesmo, designadamente na impermeabilização da cobertura às aguas pluviais e à sua adequada condução pelos caleiros receptores, tubos de queda e condutores da água.”. O apelante, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, queixa-se de que “não está descrita na sentença a motivação relativa à prova” daquele. Daí não retira o consequente efeito. A falta da devida fundamentação de algum ponto de facto, posto que este seja essencial, não é causa de impugnação (logicamente porque não pode impugnar-se como errado um dado passo do julgamento que não esteja expresso na motivação …) mas, tão só, implica o remédio prescrito na alínea d), do nº 2, do artº 662º. Em todo o caso, atente-se que a ré seguradora só tabelarmente e por desconhecimento impugnou o facto. O réu Condomínio aceitou-o, aliás explicitamente, como se colhe do alegado no ponto 4 da sua contestação. A sentença refere-se-lhe, de modo expresso. Basta ler: “O estado da cobertura resulta das atas de Assembleia de Condóminos juntas e do relatório junto pelos AA. com a petição que ainda que tenha resultado do depoimento da testemunha J. F. que a fracção em causa não era a mesma, esclareceu os problemas que se faziam sentir naqueles blocos de apartamentos.” A questão, pois, não tem qualquer mérito. Deve improceder. 2) Relevo do facto L) Para a responsabilização do Condomínio contou, de direito, o disposto no artº 493º, do Código Civil. E, de facto, essencialmente, o provado nos pontos F), G) e P). O referido em L) é um indício da conduta omissiva naqueles espelhada e não questionada. Logo, irrelevante por si, para a reapreciação do decidido. O recurso não serve para discutir aspectos irrelevantes. E com elas não devem avolumar-se as alegações. Logo, não tem sentido conhecer-se da impugnação, inócua, de tal facto.(1) 3) Alteração para não provado do facto L) E mesmo que algum tivesse. Não se descortina, no alegado, fundamento qualquer erro de julgamento que deva ser corrigido. A idade do prédio, o tipo de cobertura, o método de impermeabilização, as infiltrações manifestadas, aquilo que referem as actas e, particularmente sobre o estado da impermeabilização apurado em 2013, o relatório apontado, e tudo ponderado à luz das regras da experiência e do que é normal suceder em circunstâncias similares, permitem formular uma retrospectiva segura e, portanto, convencer que, mesmo não sendo visíveis a olho nu, até por dificuldades de acesso, e não sendo, por isso mesmo, fácil e directamente testemunhadas sem uma acção predeterminada decidida pelo réu para tal efeito, as condições da cobertura se apresentavam generalizadamente como referido. 4) Aditamento de facto Defende o apelante que se impõe acrescentar aos factos provados que “Era impossível à administração do Recorrente tomar conhecimento do problema da impermeabilização na cobertura do edifício, antes de terem surgido evidências de humidade ou infiltrações nas frações inferiores, isto por os aludidos problemas na tela não serem passíveis de deteção a olho nu e ser desaconselhada a inspeção prematura da mesma.” Os factos a tomar em conta para a defesa, como é sabido, são, apenas, os essenciais, quando alegados, e os instrumentais, complementares ou concretizadores, resultantes da discussão da causa – como resulta dos artº 5º, nºs 1 e 2, e 572º, alínea c). Ora, podendo não ser fácil, não cremos que fosse impossível ao Condomínio inspeccionar a cobertura e a impermeabilização e verificar, face ao tipo de construção e à idade do prédio, o estado daquelas, nem eximir-se aos seus deveres. De todo o modo, vindo tal impossibilidade apresentada mais como argumento no sentido de que não devia dar-se por assente o facto L), nunca tendo sido alegada na contestação como integrante de qualquer excepção nem, por isso, revestindo a natureza daqueles factos que, em razão do julgamento, podem ser aditados, cremos que não há lugar à pretendida ampliação. 5) Alteração do ponto de facto M). Reza o mesmo que “A reparação integral dos danos na cozinha e despensa dos AA. importa um valor de €9.250,00 (incluído o IVA). ” E justificou-a assim o Tribunal recorrido: “Quanto ao valor necessário à reparação a verdade é que se encontram juntos aos autos dois relatórios periciais que apresentam valores distintos. Contudo, socorrendo-se o tribunal do princípio da livre apreciação da prova a que cabe lugar nesta matéria, apreciou-se igualmente os esclarecimentos prestados pelos Sr. Peritos em sede de audiência final. O Sr. Perito D. A. explicou como chegou aos valores apresentados, tendo-se mostrado o seu relatório mais completo, nomeadamente quanto à necessidade que haveria de transportar os materiais provenientes da retirada dos produtos danificados e que o Sr. perito V. P. assumiu não ter tido em conta, ainda que fosse de valorizar. A que acresceu a limpeza do local, também explicada pelo Sr. Perito D. A.. Ora, o que resultou destes esclarecimentos e dos próprios relatórios foi que a grande diferença nos valores apresentados para a reparação se prendeu com facto da primeira perícia considerar necessária a substituição completa dos armários da cozinha e a segunda perícia apenas dos armários danificados. Explicou a este respeito o Sr. Perito D. A. que substituindo parcialmente, atendendo aos anos que os móveis já têm, haveria uma enorme probabilidade da cor dos armários não ficar igual, facto que foi admitido pelo Sr. Perito V. P. como possível. Foi ainda afirmado por este último que se fosse para a substituição integral dos móveis da cozinha o valor da primeira perícia lhe parece ajustado, tendo o tribunal assim concluído que o valor da reparação dos danos causados nestes autos se computa em €9.250,00. ”. Os autores haviam alegado um valor de 12.000,00€. Na primeira peritagem, apontou-se para o valor de 9.500,00€. Na segunda, para 5.513,50€. Como se viu, a diferença de avaliação de tais custos entre Peritos radica, de facto, essencialmente, na necessidade de substituir totalmente o mobiliário de cozinha ou apenas partes. O apelante sustenta o seu ponto de vista na circunstância de, em audiência, o Perito V. P. ter corroborado que apenas uma parte do referido mobiliário está estragada e ter assentido na sugestão, com que foi instado, de ser possível manter a estrutura dos armários e substituir apenas todas as partes visíveis, que são as portas, sem dano estético. Ora, a gravidade e extensão dos danos e, portanto, a sua repercussão nos ditos móveis, resultam bem batentes das fotos profusamente juntas aos autos. É de presumir que, sendo aqueles contemporâneos da edificação do prédio (licenciado em 2003) e tendo o evento ocorrido há mais de quatro anos, não é possível arranjar materiais nem mão-de-obra capazes de, mediante substituição parcelar e repintura geral, os repor no estado anterior, em termos de solidez e homogeneidade e, sobretudo, estéticos. As infiltrações de água na respectiva madeira (deteriorada e empolada, segundo o relatório daquele Perito, a fls. 307) em regra propagam e deixam mazelas irrecuperáveis. Tirar portas ou painéis, dobradiças, fechos, desaparafusar e voltar a repor, dificilmente se concebe que possa acontecer com perfeição, sem desalinhamentos, estragos e descontinuidade no aspecto geral, designadamente na cor, tanto mais que não se tratará, atento o valor considerado no conjunto dos custos de reparação de todos os estragos, de móveis de elevada resistência. Sabe-se da importância que o mobiliário de cozinha tem para o nível de satisfação e utilidade que qualquer habitação deve proporcionar aos seus donos e que, embora em princípio, possa conceber-se e realizar-se uma reparação jamais aquele será garantido na íntegra. Considera-se, pois, mais ajustada a perspectiva e a estimativa do Perito D. A., por justificadas as suas razões (fls. 152) relacionadas precisamente com a extensão dos estragos, vetustez dos móveis e necessidade de serem completamente substituídos. De resto, embora, nos citados esclarecimentos, o outro Perito tenha acabado por se conformar com a sugerida substituição parcial das partes visíveis, não apresentou – nem apresenta o apelante – qualquer cálculo resultante da diferença, sabendo-se que, muitas vezes, neste tipo de bens, custa mais remendar velho do que adquirir novo. Daí que no juízo do tribunal recorrido que subjaz à decisão em causa não encontremos erro merecedor de ser rectificado. Deve improceder o pedido de alteração. 6) Facto O) Resulta da questionada segunda parte desse ponto de facto provado, relativo ao contrato de seguro, que este é “subordinado às condições gerais, especiais e particulares juntas a fls. 74 a 93, que aqui se dão por integralmente reproduzidas”. Diz o apelante que lhe parece tratar-se de matéria de direito. Não fundamenta o seu parecer nem dele retira qualquer efeito. A distinção entre tais conceitos é, por vezes, tormentosa, tão variável e indefinida é, conforme os casos, a linha de fronteira entre eles. No caso, visto o contexto em que o contrato foi alegado, a posição sobre ele tomada pelas partes e o sentido com que ele foi mencionado na sentença, não há dúvida que se trata de matéria de facto. Afirma-se nele, como ocorrência da vida e independentemente de qualquer juízo sobre a sua validade ou efeitos jurídicos, que entre duas entidades foi acertado um contrato escrito e que este é integrado pelas cláusulas respectivas vertidas no documento junto a fls. 74 a 93, dado como reproduzido. Ora, nisso, no que aconteceu na realidade e resulta ao nível desta, não se contém matéria de índole jurídica, nem as partes, aliás, nos articulados, suscitaram, a propósito, qualquer problema dessa natureza. Aliás, o apelante, paradoxalmente, não se coíbe, de, a seguir, impugnar tal segmento, tratando-o como facto e enquadrando-se no regime de recurso de tal decisão. Não tem, portanto, qualquer razão. 7) Alteração do facto O) Defende o apelante que deve ser alterado o facto provado O) por ser exigível, mas faltar, prova formal bastante. Ora bem. Os autores, para fundamentarem a demanda da seguradora ré, aludiram à existência de um contrato de seguro por ela celebrado com o condomínio e mencionaram o número da respectiva apólice. A ré seguradora, confirmando, alegou ter celebrado o dito contrato precisamente nos termos que vieram a constar da alínea O) e juntando os respectivos documentos ora constantes de folhas 74 a 93. Referem-se estes às condições gerais, especiais e particulares do contrato, e, entre estas, consta incluída a relativa a “danos por água” e “inundações” naquelas desenvolvida. A apólice está assinada por representante da seguradora. Jamais qualquer das partes suscitou qualquer questão, seja quanto ao facto de ter sido celebrado tal contrato e ao documento junto, seja quanto à sua regularidade, validade e efeitos. Assim, além do acordo no processo sobre o mesmo (artº 364º, nº 2, CC), a prova resulta dos próprios documentos, como justificou precisamente o tribunal recorrido. Ainda que por remissão, no documento escrito relativo às condições particulares do contrato, a apólice inclui as cláusulas relativas ao âmbito de cobertura e às respectivas exclusões. Por isso e porque tal se mostra conforme ao exigido nos artºs 32º, nºs 2 e 3, 34º, nºs 1 a 3, 35 e 37º, da Lei 72/2008, de 16 de Abril, não se verifica a alegada ausência de prova formal, aliás só no recurso brandida pelo apelante. Saber se, nos termos da alínea d), do artº 8º, do Decreto-Lei 446/85, em face das circunstâncias fácticas apuradas, as cláusulas excludentes de responsabilidade aqui em causa devem considerar-se excluídas do contrato seria, aí sim, questão de direito marginal à impugnação. Sem embargo, sublinhe-se, para ficar desde já dito, que, nada sobre isto tendo sido oportunamente alegado pela apelante, mormente em face da contestação da ré seguradora, se trata de questão nova, subtraída ao âmbito do nosso conhecimento, e que, em todo o caso, seja quanto aos “danos por águas”, seja quanto a “inundações”, ambas as coberturas constam referidas como abrangidas nas expressas condições particulares da apólice e que, remetendo para o texto das condições gerais e especiais em que concomitantemente se descreve o âmbito de cobertura respectivo a par das inerentes exclusões, pretender, como pretende a apelante, desconsiderar estas implicaria, por similitude de razões, negar aquele – o que não faz sentido. De resto, como já se decidiu superiormente, “I. A exclusão a que alude a alínea d), do DL nº 446/85 só pode verificar-se quando o texto do contrato não contenha, antes da assinatura, qualquer referência ao clausulado que se lhe segue no verso ou em anexo. Existindo tal referência, a validade ou a exclusão do clausulado posterior depende dos concretos termos em que essa referência se mostre feita.” (2) Mantém-se, pois, o facto provado O). 8) Aditamento de facto (conclusão XVII) Defende o apelante que deve aditar-se um novo ponto à matéria de facto provada, com o seguinte texto: "As cláusulas que constam dos documentos 2 e 3, juntos à Contestação da Ré Companhia de Seguros A, foram formuladas pela mesma Ré, em momento anterior à formação do contrato, e o Recorrente não teve qualquer possibilidade de as alterar, por as mesmas serem impostas pela redita Ré". Em face do modo como foi estruturada a acção e a defesa, é evidente que se trata de matéria de facto e de pretensa questão jurídica que não foram oportunamente alegadas pela ré, discutidas pelas partes, debatidas na audiência, decididas na sentença e que, por tudo isso, integrando questão nova e não sendo matéria de conhecimento oficioso, não pode agora ser colocada nem por nós apreciada e decidida, resultando inútil aditar tal ponto aos factos. Como tantas vezes tem sido dito, o recurso é um meio de impugnação da decisão judicial. Por ele pretende-se obter o reexame das questões oportunamente submetidas à apreciação do tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova que antes não lhe foi apresentada. (3) Nunca, até agora, nos autos fora colocada a questão da natureza do contrato aqui em apreço nem da eventual aplicação do regime das CCG. É sabido que, quem pretender prevalecer-se do regime legal dos contratos de adesão, tem de o invocar e provar, que as respectivas cláusulas foram previamente formuladas e redigidas sem negociação individual, predispostas rigidamente e sem flexibilidade para serem discutidas e ajustadas à situação e interesses concretos, destinadas a utilização geral por uma multiplicidade de contraentes destinatários indeterminados e não a uma pessoa, e que se limitou a subscrevê-las ou a aceitá-las (a aderir), sem negociação e sem possibilidade de conformação individual do respectivo conteúdo por sua influência (artº 342º, nº1, CC). Nessa linha, também a alegação e prova, perante contrato individualizado, de que certa cláusula nele inserta se reveste daquela natureza e deve ser sujeita ao mesmo regime, compete igualmente a quem disso pretender valer-se. (4) Como diz, o STJ, a propósito da aplicação de regras previstas naquele regime especial, pretendendo destas prevalecer-se, “a contraparte tem previamente de provar que o contrato em causa reveste a natureza de contrato de adesão” (5). Assim, não se tratando de facto essencial, nem com ele relacionado, não pode haver lugar a aditamento. 9) Exclusão do contrato de seguro das “exclusões” relativas às coberturas de “danos por águas” e “inundações”. Já atrás nos referimos à impossibilidade de se considerar tal matéria no objecto deste recurso e quanto à falta de razão do apelante. Acrescenta-se agora, somente, a latere, que as fissuras abertas no terraço e cobertura do edifício por onde entrou abundante quantidade de água que penetrou no interior da fracção dos autores e atingiu os bens referidos, causando os danos apurados, resultaram da falta de deficiente impermeabilização e desgaste dos materiais lá colocados. Estes factos não foram questionados. Além disso, é manifesto que a cobertura “danos por águas” não abrange danos com tal origem (artº 1º, nº 2, das cláusulas especiais), tal como sucede com a de “inundações” (cfr. artº 1º, nº 2), pelo que o entendimento a esse respeito seguido na sentença recorrido é incensurável, nem sequer, em bom rigor, se chegando a colocar o problema de funcionamento ou não, no âmbito de cada cobertura, das “exclusões”. 10) Inoponibilidade – artº 8º, alínea d), das CCG Já atrás se referiu a inoportunidade, inatendibilidade e demérito da questão. Reitera-se isso, perante a repetição, pela apelante, em sede de matéria de direito, do que já alegara em sede de impugnação da matéria de facto. 11) Cobertura dos danos no âmbito “danos por águas”. Remete-se para o anteriormente referido. 12) Redução da indemnização por dano não patrimonial. A este título peticionaram os autores 3.000€. A sentença aceitou e fixou esse valor. O apelante pugna por que este não ultrapasse 500,00€. O pressuposto e o critério específico da atribuição de tais danos constam do artº 496º, do CC. Ora, o evento ocorreu nos princípios de 2013. A acção foi proposta em Outubro de 2014. Embora o apelante tenha reparado a cobertura, não assumiu a reparação dos estragos no interior da fracção, até agora. Os autores, proprietários, e seu agregado familiar composto por mais duas filhas, sendo emigrantes na Suíça, costumavam vir a Portugal e usufruir do gozo que a fracção lhes deve propiciar embora apenas nas férias (duas vezes por ano). Nessas ocasiões e períodos de tempo deixaram de lá poder cozinhar, preparar e tomar refeições. Tal lhes causou incómodos, despesa acrescida – de natureza, extensão e montante desconhecidos – e tristeza, merecedores de serem indemnizados, atenta a sua gravidade. Atendendo a isso, ao que, em função dos estragos e zona atingida e ao perpetuar da situação se presume como normal e conforme às regras da experiência, entende-se, equitativamente, que, ponderando a condição económica do Condomínio em regra não abastada, as dificuldades em detectar e conservar as deficiências da cobertura e de agir mais eficazmente, as expectativas que pôs (todavia infundadas) quanto à responsabilidade da seguradora e, enfim, que não se provou a exacta extensão das contrariedades sofridos e em que medida as férias as ampliaram ou minimizaram, que se ajusta, para os compensar, a quantia, actualizada, global, de 2.000,00€. 13) Indemnização do dano patrimonial em dinheiro É certo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador e que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível – artºs 562º e 566º, nº 1, CC. Os autores pediram dinheiro. Nada contrapôs o apelante. “Tendo o lesado deduzido pedido de indemnização em dinheiro e nada alegando na contestação o R./lesante sobre o modo que tinha por adequado para remover o dano causado no imóvel locado, limitando-se a impugnar a existência da própria obrigação de indemnizar, sem se disponibilizar para proceder, ele próprio, às reparações nos objectos danificados, sujeitando tal alegação ao contraditório do lesado, não pode o juiz convolar oficiosamente na sentença da indemnização peticionada para a reparação natural a fazer pelo lesante.” (6) Lembrando-se o ensino do STJ e os constrangimentos processuais oponíveis a quem apenas nas alegações de recurso suscita questões jamais tratadas nom processo, mais não é preciso dizer para justificar a improcedência desta questão. 14) Ausência de culpa Não se verificando a condição em que que o próprio apelante sustentou e de cuja procedência fez depender o sucesso desta a alegação (alteração e aditamento da matéria de facto), fica esta prejudicada. 15) Redução da indemnização pelo dano patrimonial para 5.513,50€. Reiterando-se o acabado de dizer e o já referido antes sobre o valor dos danos ocorridos, não tem esta pretensão qualquer mérito. 16) Condenação da seguradora Semelhantemente, fazendo o apelante depender esta alegação da modificação do ponto O) dos factos provados mas não a tendo logrado e por tudo quanto já atrás se referiu e ora de novo se reitera quanto à inclusão do evento e danos consequentes do âmbito de cobertura da apólice de seguro (ou exclusão dela), não pode atender-se a pretensão de que seja condenada na indemnização a seguradora. Lembre-se que o Condomínio, ao contestar a acção contra ele dirigida pelos autores e, mesmo em face da posição assumida pela ré seguradora na sua oposição, não invocou, como fundamento para se eximir à sua responsabilidade extracontratual, a responsabilidade contratual e exclusiva daquela. Daí que a pretensão aqui surja como nova. De resto, recorde-se também, ele não ataca directa e propriamente a sentença na parte em que nela se julga que os danos, enquanto causados nos termos e pelas razões decorrentes dos factos F), G) e P), não estão compreendidos no leque de riscos cobertos pela apólice, limitando-se a esgrimir ex novo as questões relacionadas com o regime das CCG e da LCS. Aqui chegados, resta, quanto ao recurso do Condomínio, concluir pela sua improcedência, salvo quanto à atendida redução do valor da indemnização devida a título de danos não patrimoniais para 2.000,00€. Caberia, agora, apreciar as conclusões da ampliação do recurso da ré seguradora – as questões elencados sob os nºs 17 a 22. Tal ampliação foi deduzida manifestamente a título subsidiário – artº 636º, nº 2. E as questões suscitadas na adesão foram já apreciadas. Atento a posição tomada quanto àquela e os limites desta – artº 634º -, toda a matéria das referidas conclusões ficou prejudicada. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar em parte procedente o recurso do réu Condomínio e, em consequência, dando parcial provimento à sua apelação, alteram a decisão recorrida reduzindo para a quantia, actualizada, de 2.000,00€ (dois mil euros) a indemnização fixada a título de dano não patrimonial, sendo os juros sobre esta contados desde a data deste Acórdão. Negando provimento à parte restante, confirmam o demais decidido na sentença recorrida. * Custas da acção e da apelação, na proporção do vencimento/decaimento ora determinados – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * * * Notifique. Guimarães, 19 de Outubro de 2017 J. M. Cardoso Amaral Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo João António Peres de Oliveira Coelho 1. Tal prudência aconselham as decisões dos tribunais superiores. Cfr., v.g., Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2014, processo 2344/12.2TBVNG-A.P1. 2. Acórdão da Relação do Porto, de 14-07-2008, processo 0823346, relatado pelo Desemb. Rodrigues Pires. No sentido da interpretação restritiva da norma, cfr. J. M. Araújo de Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, páginas 115 a 117. 3. Cfr., v.g., Acórdão da Relação de Coimbra, de 14-01-2014, processo 154/12.3TBMGR.C1, relatado pela Desemb. Maria Inês Moura. 4. Acórdão da Relação do Porto, de 12-11-2009, relatado pelo Exmº Desembargador Filipe Caroço, em cujo sumário se lê: “Quem pretender prevalecer-se do regime legal específico dos contratos de adesão, tem o ónus de alegar e provar os factos de onde se infira tal natureza (artº 342º, nº1, CC).” No mesmo sentido, Manuel Ataíde Ferreira e Luís Silveira Rodrigues, in Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Diploma, edição da DECO, Janeiro de 2011, página 25. 5. Acórdão do STJ, de 24-10-2006, relatado pelo Exmº Consº João Camilo. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-11-2009 (relatado pelo Desemb. Luís Correia de Mendonça), segundo cujo sumário: “I-Perante um non liquet relativamente à classificação de um contrato como de adesão, a prova de que não houve negociação prévia é matéria de excepção, como facto impeditivo do direito do autor. II-Não tendo sido feita essa prova não é de aplicar ao caso o DL nº 446/85, e, consequentemente, o disposto no artº 19º, alínea c)”. 6. Cfr. Acórdão do STJ, de 14-07-2016, proferido no processo 3102/12.7TBVCT-G1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego. |