Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS EXCLUSÃO DE SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Nas sociedades por quotas o prazo para o exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio é de 90 dias a contar do conhecimento dos factos ou do termo da cessação da conduta infractora, por aplicação analógica do disposto das normas dos artigos 234º, n.º 2, e 241º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. II. É, contudo, de cinco anos, o prazo para o exercício do direito à indemnização pelos mesmos factos ou conduta, face ao que se dispõe no artigo 174º do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. M & L, LDA., instaurou acção ordinária contra ANTÓNIO J, com fundamento na prática pelo Réu de factos (que discrimina na petição inicial) que consubstanciam comportamentos desleais e causadores de prejuízos à sociedade Autora, integrantes da previsão da norma do n.º 1 do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais. Em consequência, pede que seja decretada a imediata exclusão do Réu como sócio da Autora, e a sua condenação no pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos causados, da quantia de € 144.206,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. 2. Contestou o Réu, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, alegando, que é casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Paula Cristina Jesus Fernandes da Costa e que a quota é bem comum do casal, e a prescrição do direito de exclusão exercitado pela Autora. 3. Findos os articulados foi proferido o despacho de fls. 588, com vista ao suprimento da alegada excepção de ilegitimidade passiva, vindo a ser deduzido o competente incidente de intervenção provocada do cônjuge do Réu, que foi admitido (cf. 644). 4. Na sequência do despacho proferido a fls. 619/621, que julgou incompetente em razão da matéria a Secção Cível da Instância Central de Braga, onde os autos corriam termos, foram os mesmos remetidos para a 2ª Secção de Comércio da Central da Comarca de Braga, onde foi proferida a decisão, que consta de fls.636 a 639, na qual, conhecendo-se da excepção peremptória invocada, decidiu-se declarar a prescrição do direito de intentar a presente acção e, consequentemente, absolveu-se o Réu do pedido. Para tanto, fundamentou-se a decisão recorrida no seguinte: «Na contestação apresentada, veio o Réu António J, invocar a excepção de prescrição do direito para o exercício da acção de exclusão de sócio, destituição de gerente e indemnização por eventuais prejuízos sofridos pela Autora e a consequente absolvição do pedido, alegando para o efeito, e em suma, que o exercício do direito referido prescreve no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de 5 anos contados do inicio dessa actividade. Mais alega, em termos fácticos, que a Autora e os seus sócios, sempre tiveram conhecimento da existência da sociedade «M, LDª», do objecto social desta, da sua sede, sócios e gerência, bem como do papel desenvolvido pelo Réu junto desta, mas, mais alega, caso assim não se entenda, pelo menos desde finais de Dezembro de 2012 já a Autora tinha conhecimento da situação descrita, uma vez que a referem expressamente no art. 6º da nota de culpa enviada ao Réu (doc. 1 da contestação). Por tal, refere o Réu, como nada fizeram (Autora e respectivos sócios) nos 90 dias subsequentes a esse conhecimento, passou a presumir-se o consentimento dado pela Autora ao Réu, presunção que decorre do disposto no art. 254º, n.º 4 do CSC, por analogia à destituição de gerente, nos termos do disposto no art. 254º, n.º 1, 5 e 6 do CSC. Conclui o Réu que, como a presente acção deu entrada em juízo em 3 de Maio de 2013, o direito da Autora a intentar a presente acção, já se mostra prescrito. Em réplica, veio a Autora dizer que não se aplica por analogia o prazo de 90 dias previsto para a destituição de gerência, para a acção de exclusão judicial de sócio, uma vez que o art. 242º do CSC não estabelece a obediência a qualquer prazo para esse efeito, razão pela qual, entende, deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos, estabelecido no art. 309º do Código Civil. Mais alega a Autora que, mesmo que assim não se entenda, o início do prazo de 90 dias sempre se contaria a partir da data da deliberação social que está na sua génese, neste caso concreto, a Assembleia Geral Extraordinária do dia 7.02.2013, na qual se destituiu o Réu como sócio e que deliberou autorizar a sociedade Autora a interpor a presente acção, pelo que, conclui a Autora, a acção foi intentada tempestivamente. Analisemos. Estabelece o disposto no Artigo 257.º (Destituição de gerentes) do Código das Sociedades Comerciais: 1. Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes. 2. O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples. 3. A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial. 4. Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade. 5. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro. 6. Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. 7. Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado. No caso dos autos, a acção foi proposta por dois sócios em representação da sociedade Autora, contra um terceiro sócio, o aqui Réu. Entende o Réu que o facto de o autor ter deixado decorrer mais de 90 dias sobre o conhecimento da situação que fundamenta a destituição de gerente, faz presumir o consentimento do autor no comportamento do réu. Podemos, desta forma, estar face a uma situação de abuso do direito de propor a acção nos termos do art.º 334º do Código Civil, o que neste caso concreto não irá ser analisado porque não invocado e não se encontra no âmbito do conhecimento oficioso. Da análise dos autos, mais concretamente dos factos elencados pelas partes, no que a esta excepção respeita, e supra enumerados, resulta dos elementos documentais juntos aos autos e nos quais o tribunal pode, desde já basear a sua decisão,– tal como consta do art. 6 da nota de culpa enviada pelo Autor ao Réu que, pelo menos desde finais de Dezembro de 2012 o autor teve conhecimento, que o réu, juntamente com a mulher e filha, era sócio de uma sociedade comercial cujo objecto comercial é concorrente do da Autora. Fundamenta o Réu a sua tese no disposto no art.º 254º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais, o qual dispõe que os “direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade.”. Considerando que a destituição se baseia num comportamento do réu ao longo de algum tempo, mas de conhecimento, pelo menos em finais de Dezembro de 2012, é nosso entendimento, em primeiro lugar que se aplica o prazo prescricional de 90 dias para a propositura da acção, uma vez que a analogia é perfeita, não se aplicando, por isso o prazo geral estabelecido na lei civil. Por outro lado, o prazo de 90 dias conta-se, necessariamente, a partir do momento em que é dado conhecimento ao Réu do facto que mais tarde veio a dar origem á propositura da acção, neste caso concreto, à nota de culpa enviada ao Réu, na qual, no seu art. 6º e 8º, o Autor refere expressamente ao Réu a violação de deveres comerciais. O Autor teve conhecimento de que o réu exercia uma actividade concorrencial com a da sociedade de que ambos são sócios mais de noventa dias antes da propositura da acção. Conforme referimos, pelo menos em finais de 2012 e nada fez nos 90 dias subsequentes, designadamente em termos de propositura de acção. Ora, da análise dos factos, e conforme já referimos e na esteira da jurisprudência do STJ, o direito a propor a acção prescreve no prazo de 90 dias, como alega, e bem, o Réu – veja-se acórdão do STJ de 11-11-1997, que o direito de exclusão de sócio por comportamento desleal, previsto no art.º 242º, nºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, está sujeito ao prazo de prescrição de 90 dias, a contar do conhecimento, pelos sócios, do facto que serve de fundamento à exclusão, por aplicação analógica do disposto nos artºs 186º, n.º 2, e 254º, n.º 6, do mesmo código (in http://www.dgsi.pt – Processo n.º 97A138, Relator Conselheiro Martins da Costa). Assim, e sem mais delongas a respeito, declara-se a prescrição do direito de intentar a presente acção e, consequentemente, absolve-se o Réu do pedido.» 5. É, pois, desta decisão que vem interposto pela Autora o presente recurso, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª A recorrente propôs uma acção judicial de condenação do réu em que pediu a condenação do recorrido na sua exclusão judicial de sócio da recorrente, o qual foi cumulado com o pedido de o recorrido ser condenado a pagar à recorrente uma indemnização respeitante aos danos que foram alegados. 2.ª O recorrido contestou e entre a variada factualidade que invocou, alegou a excepção de prescrição do direito de exclusão da recorrente. A esta excepção, a recorrente respondeu na réplica, tendo ficado controvertidos os factos a este respeito pertinentes. 3.ª Pelo douto Tribunal recorrido foi proferida douta sentença, em que se julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo o recorrido com fundamento na aplicação analógica, por analogia perfeita, à exclusão do sócio na sociedade por quotas, das normas dos artigos 186.º, n.º 2, e 254.º, n.º 6, do CSC. 4.ª Com o devido respeito, a fundamentação da douta sentença recorrida é escassíssima, tanto factual como juridicamente. Por um lado, a determinação da analogia assenta na invocação de um aresto do STJ datado já de 1997 como se fosse esta a esteira da jurisprudência superior, olvidando a existência de doutas sentenças que discorrem em diverso sentido. Por outro lado, mesmo considerando adequada a analogia invocada pelo douto Tribunal, os factos seleccionados como pertinentes, não se integram na previsão da norma jurídica invocada. 5.ª O recurso visa, assim, matéria de direito e de facto. 6.ª A douta sentença a quo padece de falta de fundamentação, sendo, porém, suficiente para o destinatário entender o iter decisório que foi percorrido pelo julgador. No entanto, o recurso à analogia como forma de integração de lacunas assim como a subsunção judicial dos factos à previsão e à estatuição das normas jurídicas encontradas deve ser acompanhada de uma explicação cuidadosa de forma a que os destinatários possam acompanhar o raciocínio jurídico presente ao procedimento decisório e as partes tenham a aptidão de ficar convencidas, nas palavras de CHAÏM PERELMAN. 7.ª A motivação do recurso versou sobre as questões seguintes: a) Da aplicação analógica do prazo previsto nos artigos 186.º, n.º 2, e 254.º, n.º 6, do CSC, ao direito de exclusão de sócio § 1 - Da distinção entre o direito de exclusão do sócio e de exigir a indemnização; § 2 - Delimitação do artigo 242.º do CSC; § 3 - Conclusões quanto ao caso concreto. b) Da indevida subsunção dos factos às normas de aplicação analógica encontradas pela douta sentença em análise. 8.ª A douta sentença assenta no único argumento de a analogia ser perfeita e de a esteira do STJ estar firmada no sentido da aplicação analógica antes referida, tendo desconsiderado a existência de arestos em sentido oposto que infirmam a asserção e, como tal, não analisou outros argumento que, sopesados, teriam enriquecido o iter decisório percorrido e determinado uma decisão em sentido diverso. 9.ª A descoberta da lacuna deve ser o ponto de partida do julgador para recorrer à analogia. 10.ª A existência de antinomias e contradições aparentes no Direito não são de imediato resolvidas pelo recurso à analogia, mas sim aos instrumentos predispostos pela coerência que confere ao Direito a sua classificação como sistema, como sejam a hierarquia normativa, a cronologia e a especialidade. 11.ª Só depois de feito o excurso de interpretação do direito e descoberta uma situação de facto que não tem regulação jurídica e que dela está carecida, é que é admissível a consideração da existência de uma lacuna e será a exigência de plenitude, própria, também, da consideração do Direito como sistema que determina o recurso à analogia. 12.ª A analogia é, assim, um recurso excepcional, muito difícil, e que exige uma ponderada aplicação. 13.ª Assim, o ponto de partida do recurso à analogia assenta necessariamente na descoberta da existência de uma lacuna, caminho este que a douta sentença não percorreu, tendo partido do fim para o início numa viagem de costas para o direito aplicável. 14.ª Analisado o instituto da exclusão judicial de sócio, verifica-se que, nos termos do artigo 242.º, n.º 1 e 2, do CSC, esta depende de uma prévia deliberação dos sócios que tem de ser seguida pela propositura de acção judicial, cujo pedido principal tem de ser o de exclusão judicial do sócio. 15.ª Nas normas relativas à exclusão judicial estão previstos dois prazos, e não apenas um, como alude a douta sentença recorrida: o prazo para a sociedade comercial deliberar a exclusão e o prazo para, após a deliberação, ser proposta a acção judicial de exclusão. 16.ª Mesmo assim, não está descoberta a lacuna. 17.ª A coerência assegura ao Direito a sua caracterização como sistema, pelo que antes de recorrer às normas gerais, o julgador deve percorrer as normas jurídicas especiais. 18.ª O artigo 2.º do CSC que os casos que não preveja são regulados pelos casos análogos do CSC e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade que não seja contrário nem aos princípios gerais do CSC nem aos princípios informadores do tipo adoptado. 19.ª É necessário diferenciar as situações aparentemente carecidas de regulação jurídica e que foram indevidamente tratadas em conjunto: a) o prazo da sociedade para deliberar a exclusão judicial; b) o prazo para ser proposta a acção judicial de exclusão e c) o prazo para a sociedade comercial recorrente exigir a indemnização pelos danos causados pelo recorrido. 20.ª O direito da sociedade comercial recorrente exigir ao recorrido a indemnização pelos danos que causou à sociedade comercial está regulado na norma da parte geral do CSC contida no artigo 174.º, n.º 1, alínea b), pelo que é de 5 anos o prazo de prescrição. 21.ª Assim, a douta sentença a quo deve ser revogada, determinando-se o julgamento dos factos alegados pela recorrente quanto ao pedido de condenação do recorrido no pagamento da indemnização pelos danos que a sua conduta causou à recorrente. 22.ª O artigo 242.º do CSC deve ser delimitado, de forma a que sejam determinados dois diferentes prazos: o prazo para a exclusão judicial ser deliberada pelos sócios e o prazo para ser proposta a subsequente acção judicial de exclusão do sócio. 23.ª Para a determinação do prazo em que a deliberação social deve ser tomada não existem razões para considerar aplicável analogicamente o artigo 254.º, n.º 6, do CSC, mas sim a norma do artigo 186.º, n.º 2, do CSC. 24.ª Assim, a deliberação social de exclusão judicial do sócio excluendo deve ser tomada dentro dos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão. 25.ª Para a determinação do prazo de propositura da acção judicial de exclusão, deve recorrer-se à interpretação extensiva da norma do artigo 174.º, n.º 1, alínea e), do CSC, e, assim, a acção judicial de exclusão do sócio deve ser proposta no prazo de 5 anos contados desde a data da deliberação social de exclusão. 26.ª Ora, pela factualidade constante dos autos, verifica-se que a sociedade comercial recorrente cumpriu o referido prazo, o que, de qualquer modo, será objecto da instrução e julgamento do processo, motivo pelo qual a douta sentença a quo deverá igualmente ser revogada. Sem prescindir, 27.ª ainda que se considere a aplicação analógica do Direito nos termos previstos na douta sentença recorrida, esta não subsume devidamente os factos alegados ao direito aplicável. 28.ª A douta sentença a quo estribou-se factualmente apenas e somente nos artigos 6.º e 8.º do documento 1 junto com a petição inicial para situar o conhecimento pelos sócios do comportamento do réu em finais de Dezembro de 2012. 29.ª Porém, a douta sentença não cuidou de analisar o texto e o contexto, factual e jurídico, do referido documento 1 nem das suas implicações nos autos. 30.ª O documento 1 refere-se a uma nota de culpa enviada pela recorrente ao recorrido em que se refere que a entidade empregadora, nas pessoas dos sócios e gerentes António S e Liliana C, tomou conhecimento em finais de Dezembro de 2012, da prática pelo aqui arguido de factos susceptíveis de integrarem a violação de deveres laborais. 31.ª Não se expressa quais são os concretos comportamentos imputados ao réu de que havia o conhecimento. 32.ª A expressão genérica e tabelar refere-se a deveres laborais. 33.ª O documento foi impugnado pelo réu, pelo que tornou controvertida a matéria impugnada. 34.ª O conhecimento relevante é dos sócios, e não da sociedade comercial, como analisa a douta sentença sob recurso. 35.ª Mesmo que se considerasse que este documento configura uma confissão, esta seria feita por quem não é parte na acção e, assim, é inadmissível nos termos do artigo 353.º do CC; por outro lado, atenta a impugnação da suposta confissão, esta também seria inadmissível pela sua indivisibilidade prevista no artigo 360.º do CC. 36.ª Assim, mesmo considerando ser de aplicar a analogia a que a douta sentença fez referência expressa, nem mesmo assim os factos que delimitou como demonstrados ficam integrados no âmbito da previsão normativa dos artigos 254.º, n.º 6 e 186.º do CSC que seleccionou por analogia perfeita. 37.ª Pelo que, também por este motivo, com o devido respeito por posição diversa, a douta sentença recorrida deve ser revogada. 38.ª Nestes termos, pelos motivos antes apresentados, a douta sentença a quo deve ser revogada e substituída por outra que determine a remessa do processo ao douto Tribunal recorrido para instrução e julgamento. Termos em que, Venerandos Desembargadores, a douta sentença a quo deve ser revogada e, em consequência, deve ser proferido douto Acórdão que julgue improcedente a excepção decidida e determine a remessa do processo ao Tribunal recorrido para instrução e julgamento. 6. Contra-alegou o Réu, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso, ocorreu a prescrição do direito de acção de exclusão de sócio a que se reporta o artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais, e, bem assim, do direito à indemnização peticionada. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais decorrentes do relato dos autos. * B) – O DIREITO 1. Na decisão recorrida concluiu-se que ocorreu a prescrição do direito de requerer a exclusão do Réu como sócio da Autora por comportamento desleal, porquanto, não obstante o artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais não prever prazo para o exercício deste direito, era aplicável por analogia a norma relativa à exoneração de gerentes, no caso o n.º 6 do artigo 254º do Código das Sociedades Comerciais, onde se prevê o prazo de 90 dias para a exercitação deste direito, sufragando-se, deste modo, a doutrina ínsita no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 11/11/1997 (proc. n.º 97A138), que consta sumariado em www.dgsi.pt (onde estão acessíveis os demais arestos que se citarem sem qualquer outra referência), onde se concluiu que “[e]m sociedade por quotas, o direito de exclusão judicial de sócio por comportamento desleal, previsto no artigo 242º n.º 1 e n.º 2 do CSC86, em que se inclui o de indemnização pelos respectivos danos, está sujeito ao prazo de prescrição de 90 dias, a contar do conhecimento, pelos sócios, do facto que serve de fundamento à exclusão, por aplicação analógica do disposto nos artigos 186º n.º 2 e 254º n.º 6 do citado Código”. Deste modo, julgou-se prescrito o direito de instaurar a acção e absolveu-se o Réu do pedido, o que necessariamente implicou o entendimento que tanto está prescrito o direito de requerer a exclusão judicial do sócio como o peticionado direito de indemnização. 2. A Autora discorda deste entendimento, defendendo, em sábias e bens estruturadas alegações (é justo que se reafirme tal facto), que a fundamentação da sentença é escassa, mas não invoca a nulidade, porque, como transparece também das suas alegações, a fundamentação é “suficiente para o destinatário entender o iter decisório que foi percorrido pelo julgador”, acusando a sentença de ter feito indevidamente recurso à analogia e desconsiderado a existência de outros arestos em sentido oposto. Defende ainda o recorrente que, face ao disposto no artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais deve considerar-se, no que à exclusão de sócio se reporta, que existem 2 prazos: - o prazo para a sociedade deliberar a exclusão, ao qual entende dever ser aplicada a norma do artigo 186º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (e não a do artigo 254º, n.º 6), devendo a deliberação social ser tomada dentro do prazo de 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão; e - o prazo para instaurar a acção judicial, ao qual entende ser aplicável a norma do artigo 174º, n.º 1, do mesmo código, de onde retira a conclusão de que a acção deverá ser instaurada no prazo de cinco anos contados desde a data da deliberação social de exclusão, que é o mesmo prazo que entende dever ser aplicado quanto ao pedido de indemnização. No mais, com relevo, questiona a recorrente o facto de se ter entendido, com referência ao documento junto sob o n.º 1 junto com a contestação que a Autora tomou conhecimento da conduta do Réu em finais de 2012. Porém, desde já se adianta que apenas em parte assiste razão à Autora/recorrente. Vejamos, pois, as razões deste nosso entendimento. 3. Sem dúvida que são escassos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nesta matéria, mas encontramos quer na doutrina, quer na jurisprudência fundamentos que ajudam à resolução do problema. 3.1. A exclusão do sócio implica a perda da participação que o visado tenha na sociedade, perda essa que opera sem o seu consentimento, a qual pode ocorrer, como decorre do n.º 1 do artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais, “… nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato”. Assim, como salienta ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (Os Sócios por Quotas, pág. 330), a exclusão prevista na lei, no que ao sócio por quotas se reporta, aparece, designadamente, nos artigos 204, n.º 1 e 2 (exclusão do sócio remisso que, interpelado, não realize no prazo legal, a entrada a que se encontre obrigado), 212º, n.º 1 (quanto ao sócio que não efectue as prestações suplementares que lhe caibam), e 214º, n.º 6 (o sócio que abuse da informação e prejudique “injustamente” a sociedade e os outros sócios é responsável e fica sujeito a exclusão). A exclusão prefigurada no contrato terá a ver com aspectos relativos à pessoa do sócio (insolvência, desinteresse ou outras condutas similares) ou ao seu comportamento (mau desempenho ou concorrência, por exemplo). No artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais prevê-se a exclusão judicial do sócio por quotas. Como observa o autor que vimos seguindo (ob. cit, pág. 332), “[s]ubjacente estará, pois, uma contraposição entre a exclusão societária, deliberada pelos sócios e a judicial, a decretar pelo juiz. O critério será o seguinte: - cabe exclusão societária quando se esteja perante um facto concreto a que a lei associe a exclusão (p. ex., os factos previstos nos artigos 204º/1 e 2, 212º/1 e 214º/6) ou a que o contrato ligue essa mesma consequência; - cabe exclusão judicial sempre que nos encontremos no âmbito da cláusula geral do artigo 242º/1.”. [Cf. em idêntico sentido, RAÚL VENTURA, Sociedade por Quotas, Vol. II, pág. 60, JULIANO FERREIRA, O Direito de Exclusão de Sócio na Sociedade Anónima, pág. 85/86, e CAROLINA CUNHA, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. III., pág. 583/584]. 3.2. Com a presente acção a Autora visa a exclusão judicial do Réu como seu sócio e simultaneamente e a condenação deste no ressarcimento dos prejuízos causados com a sua conduta à sociedade Autora. Não são suscitadas dúvidas quanto ao enquadramento da situação na cláusula geral do artigo 242º, que é do seguinte teor: Artigo 242.º (Exclusão judicial de sócio) 1 - Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes. 2 - A proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito. 3 - Dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão deve a sociedade amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, sob pena de a exclusão ficar sem efeito. 4 - Na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso, o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição da acção e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas. 5 - No caso de se optar pela aquisição da quota, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 225.º. (destaque nossos) 3.3. Resulta claro deste artigo que a acção judicial de exclusão de sócio tem que ser, necessariamente, precedida de deliberação social nesse sentido, mas não prevê a lei, ao menos expressamente, qualquer prazo para que seja produzida a deliberação social tendente à interposição da acção de exclusão, nem para a interposição da acção propriamente dita. Na decisão recorrida aplicou-se, por analogia, a norma do n.º 6 do artigo 254º do Código das Sociedades Comerciais, invocando-se, ainda, o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 11/11/1997, onde se concluiu ser de 90 dias o prazo de prescrição do direito de requerer a exclusão do sócio, a contar do conhecimento, pelos sócios, do facto que serve de fundamento à exclusão, por recurso à aplicação analógica dos artigos 186º, n.º 2, e 254º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais. Perante a ausência de estipulação expressa na lei, a aplicação por analogia do prazo de 90 dias previsto na norma do n.º 6 do artigo 254º do Código das Sociedades Comerciais seria uma das hipóteses a seguir. Porém, como bem se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 07/10/2003 (proc. n.º 03A323), tal prazo não será de aplicar porque “no caso da destituição do gerente, com justa causa, (…), qualquer sócio a pode requerer intentando acção contra a sociedade, nos termos conjugados dos artigos 254º, n.º 1 e 5 e 257º do C.S. Comerciais”, enquanto “[o] direito à exclusão de um sócio pertence (…) à sociedade e não aos sócios”. “Por esse motivo, o conhecimento anterior pelos sócios ou sócio de factos que consubstanciem comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade praticados por um ou outro sócio, não lhes dá legitimidade para isolada ou conjuntamente intentarem a referida acção” [cf. neste sentido, JULIANO FERREIRA, ob. cit., pág. 87/88]. Ora, afastada a possibilidade de aplicação por analogia do prazo estabelecido na lei para a destituição dos gerentes, concluiu-se neste aresto que apenas valem os prazos ordinários de prescrição: “Quer isto dizer, que a sociedade não está obrigada a obedecer a qualquer prazo especial para o exercício do seu direito de exclusão de sócio”. “Terá de se ter em conta tão só o prazo ordinário de prescrição de 20 anos para intentar a acção de exclusão”, acrescentando-se que da aceitação deste prazo “…não resulta, porém, qualquer prejuízo para o sócio, que se encontre na referida situação, pois o mesmo pode pedir, como se disse, a sua exoneração, com amortização quase imediata da sua quota, nos termos do nº. 3 do artº. 240º do C. S. Comerciais ou esperar pelo exercício do direito de exclusão pela sociedade, no decurso do prazo ordinário de prescrição, para se defender dos factos, que determinaram a deliberação de exclusão” [cf. ainda o Acórdão da Relação de Évora, de 27/10/1991 (CJ. 1991, Tomo III, pág. 316), onde se conclui ter sido intenção do legislador não fixar prazo para a instauração da acção de exclusão de sócio]. Salvo o devido respeito, não se concorda com este entendimento, no sentido de que na impossibilidade de aplicação analógica da norma prevista no n.º 6 do artigo 264º do Código das Sociedades Comerciais, tenhamos que nos resignar com a aplicação do prazo geral da prescrição previsto no artigo 309º do Código Civil. Tal entendimento é incompatível com os comportamentos subjacentes à aplicação do n.º 1 do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais. De facto, fundando-se a acção de exclusão judicial do sócio no seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos relevantes à sociedade, mal se compreende que o accionar deste direito possa permanecer “adormecido” durante tanto tempo e que o visado tenha que esperar 20 anos para ficar livre da possibilidade de exclusão. Se assim fosse, não estaríamos a falar comportamentos graves que justificassem a sanção de exclusão. 3.4. Na verdade, com o devido respeito, parece-nos ser de defender a tese seguida no acórdão da Relação de Évora, de 18/10/2012 (proc. n.º 2992/11.5TBSTB-A.E1), que afastou tanto a aplicação da norma do n.º 6 do artigo 254º do Código das Sociedades Comerciais, como o prazo geral de 20 anos, concluindo que, nas sociedades por quotas, “o prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica do disposto nos artigos 241º e 234º”, sendo, porém, de cinco anos, o prazo para o exercício do direito à indemnização pelos mesmos factos ou conduta. De facto, como se escreveu neste aresto, com o qual se concorda: «…, a exclusão de sócio pode ocorrer por mera deliberação dos sócios ou por decisão judicial. Nos termos do art. 241º/1, o sócio pode ser excluído, para além dos casos e termos previstos na lei, nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato. Estabelece o nº 2 que, “quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quotas”. Ora, dispõe o art. 234º que a amortização efectua-se por deliberação dos sócios e deve ser tomada no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização. Ou seja, ocorrendo fundamento para a exclusão do sócio por deliberação dos sócios com fundamento em factos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato, a deliberação de exclusão tem que ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto. Acresce que também é de 90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe atribui tal faculdade, o prazo para o sócio se exonerar da sociedade (art. 240º, nº 3) [Também é de 90 dias o prazo de exoneração do sócio bem como para a deliberação de exclusão nas sociedades em nome colectivo (arts. 185º/3 e 186º/2)]. Ora, perante estes curtos prazos de exclusão por deliberação e de exoneração, é de todo incompreensível que o prazo de prescrição para a exoneração judicial possa ser o longuíssimo prazo de 20 anos. Por outro lado, o prazo de amortização da quota é o mesmo – 30 dias -, quer no caso de exoneração (art. 240º/3) quer de exclusão judicial (art. 242º/3). Atente-se também que, nos termos do art. 204º, também é de 30 dias o prazo para o sócio efectuar a prestação a que está obrigado, ficando, em caso de incumprimento, sujeito à exclusão. Mas se fizermos um périplo pelo Código das Sociedades Comerciais no tocante às sociedades por quotas, constatamos que o prazo de 90 dias é o prazo regra para a definição dos titulares das quotas ou gerência. Assim: - Art. 225º/2 (transmissão por morte) - Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida. - Art. 226º/1 - (Transmissão dependente da vontade dos sucessores) - Quando o contrato atribuir aos sucessores do sócio falecido o direito de exigir a amortização da quota ou por algum modo condicionar a transmissão da quota à vontade dos sucessores e estes não aceitem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito. - Art. 234º/2 (Forma e prazo de amortização) - A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização. - Art. 240º/3 (Exoneração de sócio) - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo n.º 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a intenção de se exonerar. - Art. 254º/6 (Proibição de concorrência) - Os direitos da sociedade mencionados no número anterior [destituição do gerente e indemnização] prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade. Entendemos assim e em suma, que o prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica do disposto nos arts. 241º e 234º.» (destaque nosso). 3.5. É pois, este entendimento que, pelas razões supra mencionadas, se adopta, apenas se especificando, que a aplicação do prazo de 90 dias está prevista no n.º 2 do citado artigo 234º, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais, que manda aplicar, quando houver lugar à exclusão por força do contrato, os preceitos relativos à amortização de quotas, entre os quais se encontra o n.º 2 do artigo 234º. Esta solução é, aliás, a que também é apontada por JULIANO FERREIRA (O Direito de Exclusão de Sócio na Sociedade Anónima, Ob. cit., pág. 88). De resto, carece de sentido, tendo em conta o que acima se disse, convocar a aplicação extensiva quanto ao prazo de instauração da acção de exclusão do sócio, como pretende a recorrente, da norma do artigo 174º, n.º1, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais, da qual resulta que “os direitos da sociedade contra …, os sócios, …, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos: e) A prática do acto em relação aos actos praticados em nome de sociedade irregular por falta de forma ou de registo”, porquanto esta situação nada tem a ver com a acção de exclusão de sócio, e se tivesse sido intenção do legislador consagrar este prazo para a instauração da dita acção teria feito menção expressa dessa situação, como fez com as demais. E, também não vemos que resulte da lei que a deliberação da sociedade com vista à instauração da acção esteja sujeita a um prazo autónomo, no caso de 90 dias, como advoga a recorrente, e que seja a partir desta deliberação que se conta o prazo para instaurar a acção de exclusão de sócio. Nada na lei aponta para este entendimento. O que se impõe, como claramente resulta do n.º 2 do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais, é que haja deliberação prévia no sentido da instauração da acção, sendo que o prazo de 90 dias para a instauração da acção conta-se desde o conhecimento do facto ou do comportamento que fundamenta a exclusão. 3.6. E, quanto a este ponto, concorda-se com a decisão recorrida, enquanto ali se concluiu que a Autora tomou conhecimento dos factos que fundamentam o pedido de exclusão do Réu como seu sócio em finais de 2012. Não vemos como refutar esta conclusão, porquanto os comportamentos que a Autora imputa ao Réu que fundamentam o pedido de exclusão do mesmo como seu sócio, que lhe causaram prejuízos relevantes, elencados nos artigos 30 a 184 da petição inicial e constantes do documento anexo à acta que deliberou a instauração da acção de exclusão de sócio contra o Réu, são no essencial idênticos aos que fundamentaram a nota de culpa elaborada pela Autora e remetida ao Réu, junta com a contestação, com vista ao despedimento deste. Ora, resulta claro do ponto 6 deste documento que a Autora, ali designada por “entidade empregadora” teve conhecimento dos factos imputados ao Réu “em finais de Dezembro de 2012”. E, não se diga que o conhecimento relevante ali mencionado é apenas dos sócios António S e Liliana C, os outros sócios da Autora, além do Réu, porquanto aqueles são simultaneamente gerentes da Autora, a qual através dos seus gerentes tomou conhecimento dos factos em causa, assumindo tal conhecimento como “entidade empregadora”, promovendo o despedimento do Réu. Deste modo, à data da instauração da presente acção - em 3 de Maio de 2013 – já havia decorrido o prazo de prescrição de 90 dias, contado desde o conhecimento pela Autora, em finais de Dezembro de 2012, dos comportamentos do Réu integrantes da previsão normativa do n.º 1 do artigo 242º que fundamentam a sua exclusão como sócio da Autora. Está pois prescrito tal direito, como se decidiu. 4. Mas esta prescrição não acarreta a prescrição do direito da Autora a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em consequência das condutas do seu sócio infractor, por se prever um prazo diferente para a exercitação judicial deste direito. De facto, estabelece-se no artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais que “[o]s direitos da sociedade contra os …, os sócios, os gerentes, …, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos: (…) b) O termo da conduta dolosa ou culposa… do gerente,… ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade; (…)”. Ou seja, estando em causa eventuais actos danosos praticados pelo gerente, como até é o caso dos autos, pois o Réu era também gerente da Autora, o prazo de prescrição do direito da sociedade à respectiva indemnização é de 5 anos e não de 90 dias. Mas, mesmo que o Réu não fosse gerente da Autora tal prazo de prescrição deve ser também aplicado em relação ao sócio não gerente, como se decidiu no aresto da Relação de Évora, de 18/10/2012, acima citado. Assim, exercitando a Autora o seu direito à indemnização, à data da instauração da acção o mesmo não se encontrava prescrito, uma vez que ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a prática dos actos e, muito menos, sobre o seu conhecimento pela Autora. Nesta parte, importa, pois, revogar-se a sentença, em conformidade com o que se decidiu. * C) - SUMÁRIO I. Nas sociedades por quotas o prazo para o exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio é de 90 dias a contar do conhecimento dos factos ou do termo da cessação da conduta infractora, por aplicação analógica do disposto das normas dos artigos 234º, n.º 2, e 241º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. II. É, contudo, de cinco anos, o prazo para o exercício do direito à indemnização pelos mesmos factos ou conduta, face ao que se dispõe no artigo 174º do mesmo código. * IV – DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: a) Julgar prescrito o direito da Autora de exclusão judicial do Réu de sócio; e b) Julgar improcedente a excepção da prescrição quanto ao direito de indemnização peticionado, revogando-se nesta parte a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos quanto a este pedido. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de ½ para cada. * Guimarães, 25 de Maio de 2016 (Francisco Cunha Xavier) (Francisca Mendes) (João Diogo Rodrigues) |