Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nem a prisão preventiva nem qualquer outra medida de coacção (com excepção do termo de identidade e residência) poderão ser aplicadas se, em concreto, se não verificar (art° 204° CPP): a) Fuga ou perigo de fuga, b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias ao crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. II – Estes requisitos ou condições gerais são alternativas, bastando a existência de um deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida, legitimar a aplicação desta. III – Ora no caso em análise, é evidente desde logo que os perigos referidos em b) e c) se mostram claramente afastados, pois que quanto ao perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, já foram ultrapassadas essas fases processuais, e quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e o da continuação da actividade criminosa, a indiciada actividade delituosa da arguida respeita a factualidade referente a Junho de 1996, ou seja, há cerca de nove anos e, não há notícia nos autos de que a recorrente haja, entretanto, respondido criminalmente ou sequer esteja indiciada por qualquer tipo de crime. IV – Também no que se refere ao perigo de fuga afigura-se-nos que o mesmo não subsiste, pois que efectivamente, e ao contrário do sustentado no despacho impugnado, não é pelo facto de a arguida haver sido declarada contumaz em Dezembro de 1998, que se pode concluir pela existência de tal perigo, pois que, se é certo que durante um largo período de tempo a recorrente se furtou à acção da justiça, não podemos esquecer que a mesma se apresentou voluntariamente em juízo. V – Ora esta atitude da arguida revela uma vontade de colaborar com a justiça e, por isso, pode concluir-se que o perigo de fuga, no caso sub judice, não tem a premência que Senhora Juíza a quo lhe atribuiu para fundamentar a necessidade da aplicação da medida de prisão preventiva. VI – Daí que, não se verificando, in casu, nenhum dos requisitos prevenidos no citado art° 204° do C.P.P., é evidente que a decretada medida de prisão preventiva não deverá manter-se. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Relação de Guimarães. No processo comum colectivo nº 665/99.TBBCL-A a correr termos no 2º Juízo da comarca de Barcelos, efectuado interrogatório judicial de arguida detida, pela Exmª Juíza de Instrução Criminal foi proferido despacho decretando a prisão preventiva da arguida "A", com o seguinte teor (transcrição) «Nos presentes autos é imputado à arguida a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21°, n.o 1 do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro agravado pelas al.s b) e j) do art.o 24° do mesmo diploma legal, punível com pena de cinco anos e quatro meses a 16 anos. Pois da acusação de 03 de Fevereiro de 1998 dos seus artigos 4°, 5°, 6°, 63°, 64°, 65°, 66°, 67°, 68°, 69° e 72° resulta que a arguida desde 1996 a meados de 1997 juntamente com mais oito arguidos, estes já julgados em 1999, se dedicava a vender no acampamento cigano sito na Quinta das Andorinhas em Barqueiros e em nas suas zonas envolventes produtos estupefacientes de entre os quais heroína e cocaína daí colhendo lucros e dividindo os proventos obtidos entre si de maneira não apurada. Mais resulta da referida acusação que a esse acampamento acorriam diversos indivíduos para adquirirem esse produtos o que se verificava durante o dia e mesmo durante a noite a horas não apuradas e para isso os arguidos estabeleceram um horário por turnos para atendimento de consumidores operando uns da parte da manhã, outros da parte de tarde e outros à noite. Actuaram sempre conforme previamente gizado e em conjugação de esforços, cada um procedendo à venda de heroína com o conhecimento dos outros e sabendo todos qual a actividade de cada um. Tinham todos ainda perfeito conhecimento da natureza estupefaciente das substâncias que vendiam e das que lhe foram apreendias e sabiam ainda que não podiam vender, distribuir, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem transportar ou deter tais substâncias estupefacientes sem para tal estarem autorizados e repartiam entre si de modo não apurado o produto da venda desses produtos auferindo lucros que sabiam ilícitos. Refira-se que a actuação da arguida no todo supra referido encontra-se precisada nos artigos 4° a 6°. Desde a data da acusação que não tem sido possível localizar a arguida pese embora as várias diligências e por esse motivo foi a mesma declarada contumaz em Dezembro de 1998 tendo-se apenas apresentado no pretérito dia 11 de Abril de 2005 e segundo a arguida porque precisava de tirar o Bilhete de Identidade e constatou que estava contumaz não obstante a mesma ter revelado ter conhecimento dos presentes autos e de que o arguido seu companheiro foi absolvido do crime que lhe era imputado apresentando como razão da sua não apresentação medo de ser detida. Por fim refira-se que os restantes arguidos acusados nos autos principais juntamente com a ora arguida de que foi extraída a presente certidão foram todos (com excepção do seu companheiro) condenados pela prática do referido crime. Atento o supra exposto, consideramos serem fortes os indícios da prática do referido crime pela arguida ao que acresce a existência de perigo de fuga pelo que nos termos do artº 202°, nº 1, al. a) e 204°, al. a) do C. Penal determina-se que a arguida aguarde os ulteriores termos processuais sujeita a prisão preventiva. (...)». *** É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela arguida, cuja motivação finda com as seguintes conclusões:"A) - A prisão preventiva, aplica-se ao arguido acusado de tráfico de estupefacientes, desde que, haja elementos suficientes nos autos da prática do crime. B) - Estando a arguida acusada de praticar o crime em co-autoria com o companheiro, que foi absolvido por tais factos, diminuem os indícios suficientes da prática do crime, pela sua companheira, que não foi julgada por não comparecer em julgamento. C) - Não existe receio de fuga, para a arguida que ao tomar conhecimento da declaração de contumácia, se apresenta em tribunal para ser julgada no processo. D) - A apresentação voluntária em juízo para se submeter a julgamento, demonstra que a arguida não tem intenções de fugir, pois tê-lo-ia feito, em vez de se apresentar . E) - Não estão preenchidos nos autos os fundamentos para a determinação da prisão preventiva. F) - Deve pois a arguida aguardar o julgamento em liberdade, sobre termo de identidade e residência, ou em prisão domiciliária. G) - A fragilidade dos fundamentos da acusação, decorrentes da absolvição do co-arguido tornam ilegal a prisão preventiva. H) - A prisão domiciliária, satisfaz plenamente, evitando que a arguida, pobre, que vive a mendigar, deixe os seus filhos, com idades entre os 10 e os 3 anos de idade abandonados. I) - A prisão preventiva deve ser aplicada se adequada ao comportamento do arguido, e só pode ser aplicada se se revelarem insuficientes ou inadequadas as outras medidas de coacção. I) - Com a decisão recorrida, foram violados os artºs 202º do C.P.P. e 24º da lei 15/93, nº 1 alínea a) 196º, 191º, 193º, todos do C.P.P.» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, defendendo a manutenção do despacho recorrido. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve proceder. *** Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos, cumpre decidir:Apreciando a argumentação da recorrente. a) Da falta de indícios da prática do crime pelo qual foi detida Entende a recorrente que os indícios suficientes da prática em co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes de que está acusada diminuíram, uma vez que o seu companheiro que já foi julgado foi absolvido. Mas não lhe assiste razão neste ponto. Senão vejamos: Estabelece-se no artº 202º, nº 1, a) do C.P.P. que «se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Sobre o que se entende por "fortes indícios", escrevem Simas Santos e Manuel Leal Henriques (C.P.P. Anotado, I Vol., pág. 995): «Quando a lei fala em fortes indícios há que ter em conta a compreensão ou abrangência exacta dessa realidade, pois que o legislador se não limitou a falar em indícios, mas em fortes indícios, o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura. Isto é: não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado". Ora no caso vertente ao contrário do entendimento da recorrente, parece não haver dúvidas quanto à existência de fortes indícios da prática pela recorrente do crime de tráfico de estupefacientes que lhe é imputado na acusação. Na verdade, não é pelo facto de o co-arguido "B", companheiro da recorrente, haver sido absolvido pela prática dos concretos factos descritos no libelo acusatório, que se pode concluir nos termos em que o faz a arguida nas suas motivações de recurso. A seguir o raciocínio da arguida "A", como bem observa a Exmª magistrada do Mº Pº junto da 1ª instância, bastaria chamar a julgamento apenas um de vários co-arguidos, e estender depois aos demais, ainda que não presentes no julgamento, a absolvição ou a condenação proferida. Improcede, pois a argumentação da recorrente neste particular. b) Da verificação dos requisitos de aplicação à arguida recorrente da medida de prisão preventiva. Defende a arguida que não se verifica, in casu, nenhum dos requisitos exigidos pelo artº 204º do C.P.P., designadamente, o perigo de fuga a que se refere o despacho impugnado. E neste ponto, cremos que lhe assiste razão. Vejamos: É sabido que o Código de Processo Penal, para além de acentuar a natureza excepcional e residual da prisão preventiva (Arts. 193°, n° 2, e 202º, n° 1), consignou um regime exaustivo sobre a posterior execução desta medida de coacção, obrigando ao reexame dos respectivos pressupostos, de três em três meses (artº 213º) e reafirmando a ideia da sua necessidade pela inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção menos gravosas, revelando-se como uma medida residual. Do exposto resulta que deve recorrer-se à prisão preventiva como extrema ratio, isto é, só quando as demais medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes e houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. Como refere Teresa Beleza, "em princípio, qualquer medida de coacção e, sobretudo a mais, gravosa de todas que é a prisão preventiva, só deve ser aplicada para fins relativos àquele processo e àquela pessoa em concreto e fundamentalmente, devem ter, neste sentido, fins de segurança, isto é, a prisão preventiva não deve, ao contrário do que acontecerá na realidade, funcionar como uma medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, como qualquer medida de coacção....como uma garantia de segurança no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo e não irá perturbar o decurso das investigações, destruindo a actividade na suspeita da qual ele está a ser sujeito a um processo crime" (cfr. Apontamentos de Direito Processo Penal, AAFDL, II, pp. 125 e 126). Porém, nem a prisão preventiva nem qualquer outra medida de coacção (com excepção do termo de identidade e residência) poderão ser aplicadas se, em concreto, se não verificar (artº 204° CPP): a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa . Estes requisitos ou condições gerais são alternativas, bastando a existência de um deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida, legitimar a aplicação desta. Ora no caso em análise, é evidente desde logo que os perigos referidos em b) e c) se mostram claramente afastados. O perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, visto que já foram ultrapassadas essas fases processuais. O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e o da continuação da actividade criminosa, na medida em que a indiciada actividade delituosa da arguida respeita a factualidade referente a Junho de 1996, ou seja, há cerca de nove anos e, não há notícia nos autos de que a recorrente haja, entretanto, respondido criminalmente ou sequer esteja indiciada por qualquer tipo de crime. Ou seja, dos autos não consta nenhum elemento que permita concluir que a arguida, a partir dessa data, tenha continuado na senda delituosa. Também no que se refere ao perigo de fuga afigura-se-nos que o mesmo não subsiste. Efectivamente, e ao contrário do sustentado no despacho impugnado, não é pelo facto de a arguida haver sido declarada contumaz em Dezembro de 1998, que se pode concluir pela existência de tal perigo. É que, se é certo que durante um largo período de tempo a recorrente se furtou à acção da justiça, não podemos esquecer que a mesma se apresentou voluntariamente em juízo. Ora esta atitude da arguida revela uma vontade de colaborar com a justiça e, por isso, pode concluir-se que o perigo de fuga, no caso sub judice, não tem a premência que Senhora Juíza a quo lhe atribuiu para fundamentar a necessidade da aplicação da medida de prisão preventiva. Daí que, não se verificando, in casu, nenhum dos requisitos prevenidos no citado artº 204º do C.P.P., é evidente que a decretada medida de prisão preventiva não deverá manter-se. O recurso não pode, pois, deixar de proceder. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, ordenando que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo sujeita às obrigações decorrentes da prestação do termo de identidade e residência, nos termos do artº 196º do C.P.P.Restitua-se a arguida imediatamente à liberdade . Passe mandados de soltura imediata. Sem tributação. Guimarães, José Maria Tomé Branco (relator)/ Miguês Garcia (Primeiro Adjunto) / Ricardo Silva (Segundo Adjunto) |