Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5837/19.4T8GMR.G2
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – São três os requisitos constitutivos, de verificação cumulativa, do enriquecimento sem causa:
a) Existência de um enriquecimento;
b) Obtenção desse enriquecimento à custa de outrem (de quem requer a restituição);
c) Ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
2 – Tendo autor e ré, enquanto viviam em união de facto, adquirido, em partes iguais, a propriedade de duas frações autónomas, mas o pagamento do preço global de 19.000.000$00 sido financiado por um empréstimo bancário no montante de 18.000.000$00, cujas prestações de capital, juros e demais encargos inerentes ao contrato de mútuo foram exclusivamente suportadas pelo património próprio do autor, assiste a este, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a restituição pela ré do valor correspondente a metade dos valores suportados pelo autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. F. F. intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. G., formulando os seguintes pedidos:

«a-) Ser declarado e reconhecido que foi o A. que, com dinheiro exclusivamente seu, proveniente e debitado da conta de colaborador DO .......-5, da CAIXA ..., pagou todas as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo supra descrito no artigo 4.º, que financiou a aquisição das fracções autónomas supra descritas no artigo 1.º, de que o A. e a Ré são comproprietários;
b-) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 45.602,46, correspondente a metade de todas as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo supra descrito no artigo 4.º, que o A. pagou à CAIXA ... com dinheiro exclusivamente seu até Agosto de 2019;
c-) Ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia, a apurar em liquidação de sentença, corresponde a metade de todas as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo supra descrito no artigo 4.º, que o A. vier a pagar à CAIXA ..., desde Setembro de 2019 até ao cumprimento e liquidação integral do dito contrato de mútuo;
d-) Todas aquelas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento».

Alegou, em síntese, que Autor e Ré são comproprietários das frações autónomas BR e H do prédio urbano identificado na petição inicial, adquiridas pelo Autor em 21.09.2001 por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, direito esse declarado na sentença proferida no processo n° 8241/15.0T8GMR, no qual foi ainda declarada dissolvida a união de facto entre Autor e Ré, com efeitos a partir de 31.12.2014; através da dita escritura pública, o Autor e a Caixa ... celebraram ainda um contrato de mútuo que financiou a aquisição das duas frações e todas as prestações da amortização do empréstimo foram debitadas da conta do Autor, de que é o único titular, sendo as prestações pagas com dinheiro exclusivamente seu; o Autor pagou: até 31.12.2014, € 69.309,61; até agosto de 2019, € 91.204,92; após a dissolução da união de facto e até agosto de 2019, € 21.895,52; após agosto de 2019 e até 21.09.2021, o Autor continuará a pagar montante que oportunamente liquidará em execução de sentença; apesar de só ser titular de metade das frações autónomas, o Autor sempre pagou e continuará a pagar sozinho todas as prestações inerentes ao contrato de mútuo, o que gera um enriquecimento injustificado da Ré à custa do património daquele.
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A Ré apresentou contestação, onde impugna os factos alegados pelo Autor, sustentando que as frações em referência não foram compradas com o dinheiro obtido por via do contrato de mútuo, dinheiro esse que foi utilizado no exclusivo interesse do Autor; invocou a exceção de caso julgado, face ao decidido nos processos nº 8241/15.0T8GMR, 1961/14.8T8GMR e 4939/16.3T8GMR, e a exceção de prescrição, por à data da citação terem decorrido quase 5 anos desde a data da dissolução da união de facto, bem como a falta de alegação de um pressuposto do instituto do enriquecimento sem causa.
Em reconvenção, pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 116.650,00, acrescida de juros, alegando a existência de um crédito seu perante o Autor, por força de negócios praticados aquando da união de facto e por o Autor ter pago dívidas suas com dinheiro da Ré.
Replicou o Autor, respondendo à matéria de exceção e impugnando os factos articulados pela Ré.
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1.2. Após audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou verificada a exceção de autoridade de caso julgado e o seu efeito preclusivo decorrente da sentença proferida no processo n° 8241/15.0T8GMR, absolvendo a Ré da instância, e que não admitiu a reconvenção por não se verificarem os respetivos pressupostos de admissibilidade.
O Autor apelou do saneador-sentença, na parte em que julgou verificada a exceção de autoridade de caso julgado, tendo este Tribunal da Relação, por outro coletivo, julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Interposta revista excecional, o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão recorrido e determinou o prosseguimento dos autos.
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1.3. Remetidos os autos à 1ª instância, proferiu-se despacho a definir o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
O Autor deduziu incidente de liquidação, informando que já liquidou integralmente o contrato de mútuo, no período de 01.09.2019 a 21.09.2021, no montante de € 9.918,64, sustentando que metade, 4.909,32 €, é da responsabilidade da Ré, tendo esta respondido no decurso da audiência de julgamento.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, onde se decidiu «julga[r] a ação parcialmente procedente e, consequentemente:
- declara que foi o A. que com dinheiro proveniente do seu vencimento, debitado da sua conta, pagou ao Banco ... todas as prestações de capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo que financiou a aquisição das fracções autónomas de que A. e R. são comproprietários;
- absolve a R. do demais peticionado.»
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1.4. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«1. Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o juiz tem de atender a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas aos factos que suportam a solução da questão de direito que considera aplicável;
2. No caso dos autos, para apreciação do pedido formulado na petição inicial até 31/12/2014 e após esta data, é fundamental que conste do elenco dos factos assentes os pontos 12), 24) e 25) da douta sentença proferida no processo n.º 8241/15.0T8GMR do Juízo Central Cível de Guimarães, J3, que devem ser aditados à alínea L) da fundamentação de facto;
3. Impugnando-se a decisão da matéria de facto nesses precisos termos, atendendo a todas as soluções de direito plausíveis nos presentes autos, deve aditar-se à alínea L) dos factos provados, os seguintes pontos:
12) O Autor é empregado bancário do Banco ...;
24) Desde data não concretamente apurada do ano de 2014, o Autor deixou de partilhar o leito e a mesa com a Ré, e de manter qualquer relação sexual ou de qualquer outro tipo com esta;
25) Desde essa altura, o Autor jamais voltou a residir na casa de morada de família, deixando de partilhar a habitação.
4. A douta sentença recorrida mantém, no essencial, o decidido na douta sentença de 02/09/2020 (também proferida nos presentes autos), com uma única diferença: enquanto nesta se lançou mão dos efeitos negativos do caso julgado, a presente sentença recorrida serve-se dos seus pretensos efeitos positivos;
5. A douta sentença recorrida viola frontalmente o decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2021, proferido nos presentes autos, e que transitou em julgado, onde expressamente se decidiu que a eficácia do caso julgado da sentença proferida no processo n.º 8241/15.0T8GMR do Juízo Central Cível de Guimarães, J3, não se estende aos factos aí dados como provados quando autonomizados da decisão de que são pressuposto;
6. Os factos constantes da alínea L) dos factos provados, quando autonomizados da douta sentença proferida na acção de reivindicação n.º 8241/15.0T8GMR, em que a causa de pedir assentou na aquisição do direito de propriedade sobre as mencionadas fracções, com fundamento na posse, não constituem caso julgado material na presente acção, em que a causa de pedir invocada radica no enriquecimento sem causa previsto no art.º 473.º, do Código Civil.
7. Na douta sentença recorrida, continua a confundir-se “pagamento das fracções” com “pagamento do crédito bancário”;
8. Ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, a Ré é que tinha de alegar e provar neste processo que, apesar de ter sido o A. quem pagou as prestações de capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo, através de desconto directo no seu vencimento, recebia dela uma quantia não apurada para pagamento de tal crédito;
9. A Ré não o alegou nos presentes autos e nem tal facto se mostra provado, como de resto emana dos pontos 1 a 5 dos factos julgados não provados;
10. A titularidade do dinheiro existente na conta associada ao crédito bancário, que é e sempre foi titulada exclusivamente pelo A. não foi colocada em causa pela Ré;
11. Outrossim, o pagamento de todas as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do referido contrato de mútuo foram sempre descontadas directamente da retribuição/vencimento do A., que era funcionário bancário do Banco mutuante;
12. Daqui decorre com linearidade que foi o A. quem, com dinheiro exclusivamente seu, debitado directamente do seu vencimento de gerente bancário da CAIXA ..., pagou todas as prestações do contrato de mútuo que financiou a aquisição das fracções autónomas;
13. Do conjunto da factualidade apurada decorre, em termos gerais, terem A. e a Ré vivido em união de facto, no decurso da qual adquiriram a propriedade das fracções identificadas em 1) dos factos provados, na proporção de metade cada um, na qual residiram até data não concretamente apurada de 2014.
14. Resulta ainda da factualidade provada a circunstância de as fracções adquiriras pelo A. e pela Ré se destinarem à sua habitação, no contexto da união de facto que mantinham;
15. E que a aquisição em causa foi feita com recurso a um empréstimo bancário do qual apenas o A. se constituiu mutuário e devedor, sendo certo que, as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do referido contrato de mútuo, desde o seu início e até ao seu terminus, foram sempre debitadas directamente do vencimento do A., funcionário bancário do Banco mutuante, sendo depois depositado o remanescente do seu vencimento na conta que sempre foi e continua a ser exclusivamente titulada por este;
16. Considerando que as aludidas fracções autónomas são compropriedade do A. e da Ré, na proporção de ½ cada um, mas apenas aquele (o A.) pagou na íntegra as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do referido contrato de mútuo, que financiou a aquisição, temos que ocorreu uma transferência patrimonial da esfera jurídica do A. para a esfera jurídica da Ré, que viu o seu património enriquecido à custa do empobrecimento do património do A.;
17. O empobrecimento do A. e correspondente enriquecimento da Ré corresponde a ½ de todas as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do referido contrato de mútuo que o A. pagou sozinho e na íntegra, apesar de só ser proprietário de ½ das ditas fracções autónomas;
18. O enriquecimento dá-se a favor de uma pessoa quando o seu património se valoriza, podendo consistir na aquisição de um benefício de carácter patrimonial, revestindo a forma de aumento do activo ou na poupança de despesas;
19. O processo de inventário em consequência do divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal, é norteado pelo objectivo de conseguir um equilíbrio no rateio final, ou seja, que nenhum dos ex-cônjuges, após a partilha, fica prejudicado em relação ao outro;
20. Tendencialmente, no inventário devem ser solucionadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges com influência na partilha do património comum, designadamente as que respeitam à liquidação das compensações devidas pelo pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges suportado apenas por um deles.
21. Por isso, o inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros;
22. A partilha envolve a satisfação dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro, uma vez que o artigo 1689.º, n.º 3, do Código Civil estabelece que esses créditos são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
23. Quando um dos cônjuges paga com bens próprios dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer e esse crédito é exigível no momento da partilha dos bens do casal;
24. Não existe no ordenamento jurídico português normas legais directamente aplicáveis ou por analogia que regulem os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto em termos similares às do inventário subsequente a divórcio, nos termos das conclusões 19 a 23;
25. Face à ausência de consequências de índole patrimonial da dissolução da união de facto, o convivente que tenha pago sozinho o crédito bancário contraído com vista à aquisição de determinado imóvel destinado à habitação dos dois conviventes e que apenas seja reconhecido como seu comproprietário, na proporção de ½, tem de ter forma de ver o seu património compensado pelo património do outro convivente;
26. E essa compensação, não sendo viáveis outras soluções jurídicas (v.g., sociedade de facto, compropriedade, contrato de trabalho), só pode operar através do instituto do enriquecimento sem causa;
27. No contexto global das relações entre as partes ao longo do período de tempo em que durou a união de facto, a prova de que os contributos da Ré para as despesas comuns fariam nascer, a seu favor, um contra-crédito, a compensar com o crédito do A., derivado do pagamento das prestações dos empréstimos dos autos, não se basta com a mera alegação e demonstração de que, em acção de reivindicação anterior (referimo-nos ao processo n.º 8241/15.0T8GMR), fundada na posse, tenha ficado provado que o A. e Ré tinham economia comum e comunhão de todas as despesas, ou de que a Ré entregou ao A. quantia não concretamente apurada para pagamento do preço das fracções e a restante parte não concretamente apurada do preço das fracções foi pago pelo Autor à custa de economias geradas na união de facto;
28. A acção deve, por isso, ser julgada procedente e consequentemente, a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €50.511,78, correspondente a ½ de todas as quantias que o A., com dinheiro exclusivamente seu, descontado directamente do seu vencimento, pagou para liquidação das prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo descrito nas alíneas C), D) e E) dos factos provados;
29. Sem prescindir, ainda que fosse de perfilhar a argumentação jurídica expendida na douta sentença recorrida, acção tinha de ser julgada procedente relativamente a ½ de todas as quantias que o A., com dinheiro exclusivamente seu, descontado directamente do seu vencimento, pagou para liquidação das prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo descrito nas alíneas C), D) e E) dos factos provados, após 31 de Dezembro de 2014, isto é, €15.597,27;
30. Só com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção n.º 8241/15.0T8GMR, em 13/12/2018, o A. poderia tomar conhecimento do direito que lhe competia e da pessoa do responsável, pelo que, tendo intentado a presente acção 22/10/2019, não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição de 3 anos;
31. A considerar-se extensível aos unidos de facto o art.º 318.º, al. a) do Código Civil, só a partir de 13/12/2018 começaria a correr o prazo da prescrição de 3 anos, que em 22/10/2019 ainda não tinha decorrido;
32. A obrigação de restituir o enriquecimento não prescreve (art.º 482.º do Código Civil) enquanto o empobrecido tiver outro meio de ser restituído ou outra forma de ser indemnizado pelo seu prejuízo - uma vez que só se conta a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste por este fundamento, não abarca o período em que, com boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído;
33. Tal conclusão é imposta pela circunstância da obrigação fundada no enriquecimento sem causa ter natureza subsidiária (art.º 474.º do Código Civil);
34. Independentemente do fundamento jurídico invocado pelo A. na acção n.º 8241/15.0T8GMR, a citação da Ré para os seus termos exprime, de forma clara e directa, a intenção do A. em ver-se declarado o único proprietário das ditas fracções autónomas, donde, considerando-se interrompido o prazo de prescrição com a interposição da aludida acção e só tendo o mesmo reiniciado em 13/12/2018, mister é concluir que tendo o A. intentado a presente acção 22/10/2019, não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição de 3 anos;
35. Diversamente do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1961, agora, face ao que se dispõe no artigo 590.º, n.os 2, al. b), e 4, do CPC, não há razão para controvérsia: o poder do juiz de convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados quando estes revelem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada não é um poder discricionário, mas antes um podere-dever, um poder vinculado;
36. Ainda sem prescindir e subsidiariamente:
No caso dos autos, seguindo o raciocínio expendido na douta sentença recorrida, embora esteja perfeitamente identificada a causa de pedir, a petição inicial será deficiente porque faltará a alegação de um facto essencial, concretamente, a alegação de que a contribuição do A. para a aquisição do património foi no pressuposto da manutenção da vida em comum com a Ré, isto é, na manutenção da união de facto;
37. Se, como se afirma na douta sentença recorrida, a petição inicial carece da alegação de um facto essencial, é de primeira evidência que se impunha que o Tribunal a quo proferisse despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
38. A falta desse despacho configura omissão de um acto que a lei prescreve e a situação é especialmente ostensiva porquanto a Mm.ª Juiz a quo, além de omitir a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, extraiu da pretensa deficiência da p.i. efeitos que se projectaram na improcedência da acção;
39. Tal omissão é passível de influir no exame e decisão da causa, pelo que é cominado com nulidade que expressamente se argui;
40. A nulidade ora arguida pode e deve ser conhecida em recurso, pois é a própria sentença que fica viciada e deve ser anulada;
41. A sua verificação importa a anulação da douta sentença recorrida, devendo os autos regressar à primeira instância a fim de ser proferido o despacho omitido.
Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, proferido douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, julgue a acção totalmente procedente, com as legais consequências.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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1.5. Questões a decidir

Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, o Recorrente suscita as seguintes questões:
i) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consistindo concretamente em saber se devem ser aditados, à factualidade assente, mais três dos factos que foram considerados provados no processo nº 8241/15.0T8GMR;
ii) Prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa;
iii) Verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa;
iv) Omissão de despacho destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial.
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II – Fundamentação

2.1. Fundamentos de facto
2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

«A) O A. e a R. são comproprietários, em partes iguais, das seguintes fracções autónomas, situadas na Rua ..., n.º …, freguesia de …, do concelho de Guimarães: a-) Fracção autónoma designada pelas letras “BR”, habitação tipo T2, no ... esquerdo, terceira fase, pertencendo-lhe uma garagem na sub-cave com o número .., descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …; b-) Fracção autónoma designada pela letra “H”, garagem número .. na subcave, terceira fase, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, e inscrito na matriz sob o artigo ….
B) A compropriedade do A. e da R., em partes iguais, nas ditas fracções autónomas, foi declarada por sentença de 27/11/2017, já transitada em julgado, proferida na acção de processo comum n.º 8241/15.0T8GMR, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães (Juiz 3), onde se decidiu “julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declarar que o Autor e a Ré viveram em união de facto, em comunhão de mesa e habitação, e adquiriram, na proporção de metade cada um, a propriedade das fracções supra identificadas em I-1 dos factos provados”.
C) As ditas fracções autónomas foram adquiridas por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, lavrada a fls. 50 a 52 verso, do livro n.º …, do extinto 2.º Cartório Notarial de …, em 21/09/2001, tendo o A. declarado comprar à sociedade comercial denominada “Construções ..., Lda.”, que declarou vender as referidas fracções pelo preço global de 19.000.000$00 (dezanove milhões de escudos).
D) Através da referida escritura pública, o A. e a Caixa ... (CAIXA ...) celebraram ainda um contrato de mútuo, que se rege pelas seguintes cláusulas: “CLÁUSULA 1.ª “O segundo outorgante confessa-se devedor à CAIXA ... da quantia de DEZOITO MILHÕES DE ESCUDOS, que neste acto dela recebe a título de empréstimo, para aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “BR”, através identificada, que se destina, exclusivamente, à sua habitação própria e permanente; “CLÁUSULA 2.ª “1. O capital mutuado vence juros à taxa anual decorrente do ACTV/sector bancário, neste momento fixada em dois virgula um dois cinco por cento (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de dois vírgula zero nove dois três por cento), actualizável nos termos previstos na cláusula primeira do documento complementar anexo. “2. Para efeito do disposto no art.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, declara-se que a taxa anual efectiva (TAE), na presente data, de dois vírgula dois quatro por cento, conforme cálculo efectuado nos termos do mesmo diploma. “CLÁUSULA 3.ª “1. O empréstimo será amortizado em duzentas e quarenta prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, cada um no montante de oitenta e quatro mil oitocentos e oitenta e sete escudos, a primeira com vencimento trinta dias após esta data e as restantes em igual dia dos meses seguintes ou no último dia do respectivo mês se neste não houver dia correspondente. “2. Estas prestações e todas as despesas que a CAIXA ... faça por conta da parte devedora, serão debitadas na conta de depósito à ordem número um zero – dois zero – um, do balcão da CAIXA ... em ... considerada para efeitos de crédito da retribuição do devedor, o qual, para o referido débito, dá neste momento o necessário consentimento. “CLÁUSULA 4.ª “1. Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, a parte devedora constitui a favor da CAIXA ..., hipoteca voluntária sobre as fracções “BR” e “H” atrás identificadas e ora adquiridas. “(…)”.
E) Empréstimo ao qual foi atribuído o n.º …….-9.
F) Na acção de processo comum n.º 8241/15.0T8GMR, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Guimarães (Juiz 3) foi ainda decidido “declarar judicialmente dissolvida a referida união de facto entre Autor e Ré, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014”.
G) Nos termos das cláusulas do contrato de mútuo supra descrito, que o A. celebrou com a CAIXA ..., “as prestações e todas as despesas que a CAIXA ... faça por conta da parte devedora, serão debitadas na conta de depósito à ordem número um zero – dois zero – um, do balcão da CAIXA ... em ... considerada para efeitos de crédito da retribuição do devedor, o qual, para o referido débito, dá neste momento o necessário consentimento”.
H) Todas as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do referido contrato de mútuo foram sempre debitadas e pagas directamente da conta de colaborador, actualmente com o n.º DO .......-5, de que o A. é e sempre foi único titular, as quais eram descontadas da retribuição/vencimento daquele, que era à data gerente bancário da CAIXA ....
I) Até 31 de Dezembro de 2014, data dos efeitos da dissolução da referida união de facto, o A. pagou a quantia global de €69.309,61, assim descriminada: Capital: €54.333,40; Juros: €9.287,97; Imposto Selo: €539,70; Juros Mora: €0,33; Seguros: €4.998,72; Outras Despesas: €149,49.
J) E até Agosto de 2019 o A. pagou a quantia global de €91.204,92, assim descriminada: Capital: €74.968,10; Juros: €9.299,22; Imposto Selo: €539,70; Juros Mora: €0,33; Seguros: €6.248,08; Outras Despesas: €149,49.
K) O A. já restituiu integralmente ao Banco ... a quantia mutuada, tendo entregue entre 01/09/2019 e 21/09/2021, o montante de 9.818,64 €, correspondente a capital, juros, despesas, seguros e outros;
Factos provados na sentença proferida no processo n.º 8241/15.0T8GMR do Juízo Central Cível de Guimarães, J3, com interesse para a presente decisão
L) “(…) 6. Por documento datado de 22 de Março de 2000, Autor e Ré declararam prometer comprar a Construções ... Lda., em comum e partes iguais, uma fracção autónoma situada na Rua ..., designada por “Habitação tipo T- Dois, no ... esquerdo na Terceira Fase”, fracção essa constituída por dois quartos, sala comum, despensa, hall de entrada, dois quartos de banho e garagem individual e correspondente à supra referida identificada em 1, sob as letras “BR”.
(…)
10. Autor e Ré viviam como se marido e mulher fossem, partilhando o mesmo leito.
11. Tendo economia comum e comunhão de todas as despesas.
(…)
19. Chegada a altura de fazer a escritura de compra a Construções ... Lda., no entanto, o Autor abordou a Ré dizendo a esta que, ao contrário do que estava previsto, a fracção autónoma teria de ser escriturada para o nome dele próprio, e não para o nome de ambos.
20. A Ré anuiu a que, conforme o Autor pretendia, as fracções viessem a ficar apenas em nome deste, tendo ambos convencionado que só ficavam em nome do Autor.
21. Autor e Ré estabeleceram o seu novo domicílio e morada na Rua ....
22. A Ré entregou ao Autor quantia não concretamente apurada para pagamento do preço das fracções e a restante parte não concretamente apurada do preço das fracções foi pago pelo Autor à custa de economias geradas na união de facto.
Factos provados na sentença proferida no processo n.º 1961/14.8T8GMR do Juízo Local Cível de Guimarães, J2, com interesse para a presente decisão
“7. O Réu [aqui A.] pediu à A. [aqui R.] a importância necessária para pagar a sisa devida pela transmissão, e que teria de ser paga previamente à escritura, e a A. [aqui R.] entregou-lhe a respetiva importância, através do cheque nº …….2, datado de 20/09/2001, passado à ordem da Direção Geral do Tesouro, e no montante de 532.100$00.”.»
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2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
«1- Ficou convencionado no contrato promessa que o remanescente do preço em dívida, ou seja, 17.500.000$00 (87.500,00€) seria pago à promitente vendedora quanto a 3.500.000$00 (17.500,00€) até ao dia 31 de Dezembro de 2000, importância que a R. pagou, e os restantes 14.000.000$00 (70.000,00€) no acto da escritura de que o contrato era promessa.
2- O A. convenceu a R. de que, ao contrário do que estava previsto, a fracção autónoma teria de ser escriturada para o nome dele próprio, e não para o nome de ambos, porque, sendo ele empregado bancário do Banco ..., teria condições especiais de crédito, por beneficiar de juros mais baixos, ao que a R. anuiu.
3- O A. acabou por, embolsando 18.000.000$00 do Montepio, para pagar uma dívida que nessa altura era apenas de 2.000.000$00 (10.000,00€), teria de restituir à R. a importância de 4.000.000$00, ou seja, 20.000,00€, mas não restituiu.
4- O A., instado pela R., informou-a que fez aplicações dessa importância e comprou ações, com vista a rentabilizar o capital, pelo que ou levantou esse valor da conta que a ré tinha no Banco ..., ou não chegou sequer a depositá-lo.
5- A prometida venda deveria ser feita pelo preço de 19.000.000$00 (ou seja 95.000,00€), dos quais os promitentes compradores, servindo-se de dinheiro da exclusiva propriedade da A., pagaram a título de sinal e princípio de pagamento, 1.500.000$00, ou seja, 7.500,00€.»
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto

O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância (v. conclusão 2ª das suas alegações), pretendendo que sejam aditados três novos pontos à alínea L) dos factos provados, com o seguinte teor (v. conclusão 3ª):
«12) O Autor é empregado bancário do Banco ...;
24) Desde data não concretamente apurada do ano de 2014, o Autor deixou de partilhar o leito e a mesa com a Ré, e de manter qualquer relação sexual ou de qualquer outro tipo com esta;
25) Desde essa altura, o Autor jamais voltou a residir na casa de morada de família, deixando de partilhar a habitação».

Os apontados três pontos de facto, que por via do recurso o Apelante pretende ver aditados, foram dados como provados na sentença proferida no processo nº 8241/15.0T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3, onde se decidiu que o Autor e a Ré adquiriram, na proporção de metade cada um, a propriedade das frações autónomas identificadas na al. A) dos factos provados no presente processo, que o Autor e a Ré viveram em união de facto e se declarou dissolvida tal união de facto com efeitos a partir de 31.12.2014.
Verifica-se que o Tribunal recorrido, dos factos dados como provados naquele processo 8241/15.0T8GMR, selecionou os pontos nºs 6, 10, 11, 19, 20, 21 e 22, mas não os nºs 12, 24 e 25.
Os pontos nºs 10 e 11 consistem em factos caracterizadores da união de facto, enquanto os nºs 24 e 25 respeitam à cessação de tal situação.
Apesar de na sentença proferida no processo 8241/15.0T8GMR se ter declarado verificada a união de facto aquando da aquisição das duas frações e a cessação da mesma a partir de 31.12.2014, o Tribunal recorrido carreou para os presentes autos, por considerar «com interesse para a presente decisão», os factos, já anteriormente considerados provados, que caracterizavam a união de facto mas não os relativos à sua cessação.
No caso dos autos tanto relevo tem o que sucedeu enquanto vigorou a união de facto como o ocorrido após a sua cessação. Isto pela simples circunstância de o Autor peticionar a condenação da Ré a pagar-lhe metade de todas as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo, que o Autor pagou à Caixa ... (CAIXA ...) com dinheiro exclusivamente seu, quer desde a data da contratação do empréstimo, em 21.09.2001, quer após a data da cessação dos efeitos da união de facto, em 31.12.2014.
Portanto, se a ideia é ter uma perspetiva panorâmica e caracterizante de todo o período em causa, tem algum relevo fazer constar da factualidade assente tanto os pontos nºs 10 e 11 como os nºs 24 e 25 dos factos considerados provados no processo 8241/15.0T8GMR.
Como o pagamento das aludidas prestações, inerentes ao contrato de mútuo, foi feito mediante débito na conta de que o Autor era titular na CAIXA ..., operando-se o “desconto” no vencimento que aí era depositado, é relevante, por caracterizador da natureza própria (rendimentos provenientes do trabalho) dos dinheiros com base nos quais se efetuou o dito pagamento, o facto de na anterior ação já se ter dado como provado, sob o nº 12, que «o Autor é empregado bancário do Banco ...», o que permite complementar o que já consta da alínea H) dos factos considerados provados na presente ação.

Termos em que, na procedência da impugnação, se decide alterar a redação da alínea L) dos factos provados, a qual passará a ter o seguinte teor:
«Factos provados na sentença proferida no processo n.º 8241/15.0T8GMR do Juízo Central Cível de Guimarães, J3, com interesse para a presente decisão
L) “(…) 6. Por documento datado de 22 de Março de 2000, Autor e Ré declararam prometer comprar a Construções ... Lda., em comum e partes iguais, uma fracção autónoma situada na Rua ..., designada por “Habitação tipo T- Dois, no ... esquerdo na Terceira Fase”, fracção essa constituída por dois quartos, sala comum, despensa, hall de entrada, dois quartos de banho e garagem individual e correspondente à supra referida identificada em 1, sob as letras “BR”.
(…)
10. Autor e Ré viviam como se marido e mulher fossem, partilhando o mesmo leito.
11. Tendo economia comum e comunhão de todas as despesas.
12. O Autor é empregado bancário do Banco ....
(…)
19. Chegada a altura de fazer a escritura de compra a Construções ... Lda., no entanto, o Autor abordou a Ré dizendo a esta que, ao contrário do que estava previsto, a fracção autónoma teria de ser escriturada para o nome dele próprio, e não para o nome de ambos.
20. A Ré anuiu a que, conforme o Autor pretendia, as fracções viessem a ficar apenas em nome deste, tendo ambos convencionado que só ficavam em nome do Autor.
21. Autor e Ré estabeleceram o seu novo domicílio e morada na Rua ....
22. A Ré entregou ao Autor quantia não concretamente apurada para pagamento do preço das fracções e a restante parte não concretamente apurada do preço das fracções foi pago pelo Autor à custa de economias geradas na união de facto.
(…)
24. Desde data não concretamente apurada do ano de 2014, o Autor deixou de partilhar o leito e a mesa com a Ré, e de manter qualquer relação sexual ou de qualquer outro tipo com esta;
25. Desde essa altura, o Autor jamais voltou a residir na casa de morada de família, deixando de partilhar a habitação.»
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2.2.2. Da reapreciação de Direito
2.2.2.1. Da prescrição

Na contestação, a Ré invocou a prescrição do direito invocado pelo Autor, fundado no instituto do enriquecimento sem causa, por, tanto à data da entrada da presente ação em juízo como à data da citação da Ré, já ter decorrido o prazo de três anos a que alude o artigo 482º do Código Civil (CCiv).
Na motivação das alegações, bem como nas conclusões 29ª a 34ª, o Recorrente alega que «[n]a douta sentença recorrida consagra-se ainda que, em todo o caso, o direito do A. encontrar-se-ia prescrito, porque à data da entrada da presente acção em juízo e à data da citação da Ré, o prazo de três anos a que alude o art.º 482.º do Código Civil havia decorrido».

Sucede que na sentença a questão não foi decidida como o Recorrente alega, pois o Tribunal recorrido considerou que não ocorreu a prescrição.

Com efeito, consta expressamente da sentença:
«Por fim, e relativamente à alegada questão da prescrição do direito do A., acompanhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/09/2019 quando nele se afirma que “A obrigação de restituir o enriquecimento não prescreve (art.º 482º do CC) enquanto o empobrecido tiver outro meio de ser restituído ou outra forma de ser indemnizado pelo seu prejuízo – uma vez que só se conta a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste por este fundamento, não abarca o período em que, com boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído” (relatado por Fonte Ramos, publicado in www.dgsi.pt).
In casu, o A., que não reconhecia a situação de união de facto, viu essa situação ser reconhecida e declarada cessada por sentença proferida em 27/11/2017 (data em que teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável), pelo que à data da entrada da presente acção em juízo e à data da citação da R. (22 de Outubro de 2019 e 27 de Outubro de 2019, respectivamente), o prazo de três anos a que alude o art. 482º do Cód. Civil não havia decorrido».
Por conseguinte, a exceção perentória de prescrição foi decidida favoravelmente ao Autor, ora Recorrente, que assim não ficou vencido quanto à mesma e nenhum interesse tem em impugnar a sua decisão, o que terá feito apenas por mero lapso (1).
Sendo assim, tal matéria não constitui uma questão a decidir no âmbito do presente recurso.
*
2.2.2.2. Do enriquecimento sem causa

A questão fundamental suscitada no recurso consiste em saber se estão reunidos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, com base no qual pretende o Recorrente que a Recorrida seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 50.511,78, correspondente a metade de todas as quantias que o Autor, com dinheiro exclusivamente seu, descontado diretamente do seu vencimento, pagou para liquidação das prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo descrito nas alíneas C), D) e E) dos factos provados.
Segundo o artigo 473º, nº 1, do CCiv, «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou».

São três os requisitos constitutivos, de verificação cumulativa, do enriquecimento sem causa (2):
a) Existência de um enriquecimento;
b) Obtenção desse enriquecimento à custa de outrem (de quem requer a restituição);
c) Ausência de causa justificativa para o enriquecimento.

O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que assuma. É necessária a verificação de um reflexo favorável no património do enriquecido, podendo, no essencial, consistir no aumento do ativo, na diminuição do passivo ou na poupança de uma despesa (3).
A lei exige ainda uma correlação entre a situação do sujeito enriquecido e a do sujeito que requer a restituição: que o enriquecimento do primeiro seja à custa do segundo, isto é, a expensas deste. Em regra, verificar-se-á quando a vantagem patrimonial alcançada por um sujeito resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo sujeito requerente da restituição.
Se os dois primeiros requisitos não levantam problemas de maior na sua definição e concretização prática, já o mesmo não se pode dizer do terceiro requisito, consistente em o enriquecimento carecer de causa justificativa, acabando por ser o elemento essencial do instituto, logo presente na sua designação – sem causa.
O conceito de causa do enriquecimento é um dos mais discutidos e dos mais difíceis de precisar, pela extrema variedade de situações a que tem de aplicar-se. A lei civil não o definiu, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formalização pela doutrina e pela jurisprudência. É um requisito negativo e o nº 2 do artigo 473º contém apenas alguns exemplos de faltas de causa, sem as esgotar, longe disso.
Em geral, poder-se-á dizer que o enriquecimento carece de causa quando não tem uma base juridicamente tutelada que o justifique, ou seja, quando inexiste motivo jurídico para a atribuição patrimonial. A inexistência de causa torna o enriquecimento injustificado – injusto na qualificação constante da parte final do nº 1 do art. 473º do CCiv.
É de destacar que este instituto não se confunde com a responsabilidade, na medida em que não visa operar qualquer reparação de danos e não é indispensável a existência de qualquer acto censurável do enriquecido.
Embora qualificado por alguns autores como um pressuposto negativo, o artigo 474º do CCiv consagra a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa. O empobrecido só pode socorrer-se dele se a lei não lhe facultar outros meios de reação. E isso pode ocorrer em múltiplas situações: por exemplo, quando a lei expressamente manda observar um regime específico, nega o direito à restituição ou atribui outros efeitos ao enriquecimento; quando a situação está coberta pela nulidade, anulação, resolução ou revogação do negócio; quando à situação é aplicável o regime da responsabilidade civil.

Enquadrado o instituto em que o Autor funda o seu alegado direito, vejamos se a situação factual dos autos se subsume ao regime legal do enriquecimento sem causa.
O Autor e a Ré viveram em união de facto desde antes de 21.09.2001 e até data não concretamente determinada do ano de 2014. Tal situação foi judicialmente reconhecida no processo 8241/15.0T8GMR, onde foi declarada dissolvida a união de facto com efeitos a partir de 31.12.2014.
Na vigência da união de facto, em 21.09.2001, adquiriram, em partes iguais, a propriedade das duas frações autónomas identificadas em A), conforme declarado naquele anterior processo. A aquisição operou-se por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, pelo preço global de 19.000.000$00 (dezanove milhões de escudos), figurando formalmente apenas o Autor como comprador (v. al. C)).
Quanto ao pagamento do aludido preço de 19.000.000$00, sabe-se, por ter sido dado como provado na anterior ação nº 8241/15.0T8GMR, que «a Ré entregou ao Autor quantia não concretamente apurada para pagamento do preço das fracções e a restante parte não concretamente apurada do preço das fracções foi pago pelo Autor à custa de economias geradas na união de facto» (ponto nº 22 dos factos provados). Portanto, o que subsiste factualmente é que uma parte do preço resultou de meios monetários da Ré e a restante parte do preço foi paga pelo Autor.
Está demonstrado que o Autor, igualmente na escritura pública de 21.09.2001, contraiu um empréstimo junto da Caixa ... no valor de 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos), cujo valor foi entregue ao mutuário. Para garantir o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de mútuo, foi constituída pelo mutuário, a favor da credora CAIXA ..., hipoteca voluntária sobre as duas frações.
Sucede que o Tribunal recorrido declarou no dispositivo da sentença que «foi o A. que com dinheiro proveniente do seu vencimento, debitado da sua conta, pagou ao Banco ... todas as prestações de capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo que financiou a aquisição das fracções autónomas de que A. e R. são comproprietários».
Esta parte da sentença não foi impugnada, pelo que transitou em julgado, impondo-se a esta Relação.
Por conseguinte, na análise dos fundamentos do recurso, tem de se partir do pressuposto que se mostra definido na sentença: o empréstimo concedido ao Autor, no valor 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos), «financiou a aquisição das fracções autónomas de que A. e R. são comproprietários», ou seja, foi utilizado no pagamento do respetivo preço global, que era, recorde-se, de dezanove milhões de escudos.
E também está demonstrado, e judicialmente declarado, que «foi o A. que com dinheiro proveniente do seu vencimento, debitado da sua conta, pagou ao Banco ... todas as prestações de capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo».
Significa isto que o Autor cumpriu integralmente as obrigações emergentes do contrato mútuo, pois, além do mais, restituiu integralmente ao Banco ... a quantia mutuada (v. K) e liquidou os demais acréscimos contratualmente exigíveis.
Com efeito, resultou provado que todas as prestações do capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do referido contrato de mútuo foram sempre debitadas e pagas diretamente da conta de que o Autor é e sempre foi único titular, as quais eram descontadas da retribuição/vencimento daquele, enquanto empregado da CAIXA ...:
- até 31.12.2014, o Autor pagou a quantia global de € 69.309,61 (v. I);
- até Agosto de 2019, o Autor pagou a quantia global de € 91.204,92 (v. J);
- Entre 01.09.2019 e 21.09.2021, pagou o montante de € 9.818,64 (v. K).
Esse dinheiro era próprio do Autor, pelo que todas as prestações foram liquidadas exclusivamente à custa do seu património.
É neste quadro factual que o Autor pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe, com fundamento em enriquecimento sem causa, metade do valor global que suportou no âmbito do contrato de mútuo que financiou a aquisição da propriedade das frações, ou seja, a quantia de € 50.511,78.

Com base em tais elementos factuais, entendemos ser manifesto o preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa.
A Ré adquiriu a propriedade de duas frações autónomas, na proporção de metade, mas o pagamento do preço global foi financiado, na parte correspondente, por um empréstimo no montante de dezoito milhões de escudos, pelo qual respondeu exclusivamente o património próprio do Autor. Por conseguinte, o Autor pagou substancialmente mais de metade do preço global das duas frações, do que resulta uma desproporção face à sua quota na compropriedade, que é de metade.
No nosso entender, é manifesto que a Ré obteve com isso uma vantagem patrimonial, pois a utilização da quantia emprestada no financiamento do preço de aquisição gerou um reflexo favorável no património da Ré, a qual deve ser quantificada no valor correspondente a metade dos valores suportados pelo Autor com a restituição do capital, juros e demais encargos inerentes ao contrato de mútuo. Tal vantagem patrimonial foi obtida à custa do património do Autor, que se viu empobrecido no valor correspondente a € 50.511,78.
O enriquecimento da Ré à custa do Autor carece de causa justificativa, pois não tem uma base juridicamente tutelada que o justifique, inexistindo motivo jurídico para uma tal atribuição patrimonial.
Finalmente, ao contrário do que sucede no caso do divórcio, em que a lei define o regime das consequências da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, prevendo especialmente a situação emergente de um dos cônjuges ter pago com bens próprios dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, tornando-se assim credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, inexiste qualquer disposição legal que regule as consequências de índole patrimonial da dissolução da união de facto. Por isso, o Autor não dispunha de qualquer outro meio de ser restituído, restando apenas o instituto do enriquecimento sem causa.

Na sentença denegou-se a pretensão do Autor com o seguinte fundamento:
«O A. provou apenas que foi ele a restituir ao Banco a quantia mutuada, nada demonstrou sobre as relações ocorridas entre ele e a R. e que passaram pela comparticipação de ambos na aquisição dos imóveis em causa (casa onde viveram em união de facto e garagem).
Esses factos foram apurados no processo n.º 8241/15.0T8GMR, resultando aí que a R. entregou quantia não apurada ao A. por conta da aquisição dos imóveis e que também foram consideradas as economias geradas na união de facto, tendo-se presumido iguais as quotas dos consortes, por não ter sido feita a prova da concreta contribuição de cada um.
Tais factos impõem-se a este Tribunal, que deverá respeitar o caso julgado formado pela primeira decisão transitada, apreciando-se o mérito em conformidade com o que ali foi definitivamente decidido (caso julgado na sua vertente positiva).
Isto foi afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos, que conheceu apenas e tão só, no âmbito do recurso, da questão de saber se a decisão proferida no processo n.º 8241/15.0T8GMR se impõe com força ou autoridade de caso julgado no presente processo, obstando ao conhecimento do mérito da presente acção por se encontrar numa relação de prejudicialidade face ao que é pedido nestes autos, concluindo-se nesse Acórdão que não, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento dos autos para apreciação do respectivo mérito.
Assim, e apreciando o mérito da causa, não podem deixar de ser considerados os factos provados nas sentenças proferidas nos processos já identificados, quer por força da vertente positiva do caso julgado, quer pelo acordo das partes expressamente consignado na audiência de julgamento.
Não ficou demonstrado, como se viu, o enriquecimento do património da R. às custas do património do A.
Mas ainda que esse empobrecimento se verificasse, para que se pudesse concluir pela existência do enriquecimento sem causa era necessário que o A. tivesse alegado, também, que tinha contribuído para a aquisição do património no pressuposto da manutenção da vida em comum, na manutenção da união de facto.
Ora, o A. não alegou tal facto, pelo que não alegou factos essenciais ao reconhecimento do direito de que se arroga e, nessa medida, à procedência da acção.»

No fundo, na sentença entendeu-se que, face aos factos já considerados provados nos dois anteriores processos referidos na matéria de facto, a presente ação sempre improcederia, independentemente dos factos que o Autor lograsse provar, sendo que, no caso, demonstrou todos os factos por si alegados.
De harmonia com a conclusão alcançada na sentença, a realização da audiência de julgamento redundou num verdadeiro acto inútil, ficando-se sem saber por que não se procedeu então ao conhecimento do mérito no saneador, pois, independentemente de qualquer esforço probatório, na tese do Tribunal recorrido, sempre se imporia a «vertente positiva do caso julgado», ou seja, o efeito positivo do caso julgado alcançado nos processos anteriores, em rigor apenas o do processo 8241/15.0T8GMR, único que se pronuncia factualmente, embora recorrendo a uma acentuada indeterminação, sobre a contribuição dos consortes para o pagamento do preço relativo à aquisição da propriedade das duas frações.
Um tal entendimento não deixa de colidir com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nestes autos em 16.12.2021, onde se afirma que «não se vislumbra a existência de uma qualquer relação de prejudicialidade entre o objeto da ação nº 8241/15 e o objeto da presente ação e muito menos se vê que a apreciação dos pedidos formulados pelo autor nestes autos possa colidir com o que foi decidido naquela primeira ação.
Desde logo, porque se é certo que, nos fundamentos da decisão proferida na ação nº 8241/15, foi apreciada a questão da contribuição monetária para a aquisição das ditas fracções (se, como alegou na petição inicial, foi o autor quem as custeou exclusivamente, ou se, conforme sustentou a ré na reconvenção, esta também contribuiu monetariamente para tal aquisição), certo é também que, contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a comprovada contribuição monetária do autor e da ré para a compra daquela fracções, não constituiu o único fundamento em [que] assentou a decisão final proferida na ação n.º 8241/15, pois a verdadeira ratio decidendi daquela primeira decisão, ou seja, o fundamento essencial em que a mesma assentou foi a composse exercida por autor e ré desde o início da aquisição das fracções e a respetiva presunção decorrente da posse de que beneficiou a ré, nos termos do disposto no art. 1403º, nº 2, do C. Civil, que prevaleceu sobre a presunção decorrente do registo predial a favor do autor, nos termos do art. 7º do C. R. Predial.
E sendo assim, ou seja, não sendo o fundamento essencial daquela primeira decisão, por maioria de razão também não constitui pressuposto lógico indispensável da apreciação do objeto da presente ação, pelo que, em consonância com o que já afirmamos nos Acórdãos de 25.03.2021 (processo nº 453/14.0TBVRS-A.L1.S1) e de 11.11.2021 (proc. nº 1360/20.2T8PNF.P1.S1), não podemos deixar de concluir no sentido de que o reconhecimento feito na decisão final proferida na ação n.º 8241/15 de que o autor e a ré adquiriram, na proporção de metade cada um, a propriedade das fracções supra identificadas, não impede que, nesta ação, se aprecie os pedidos formulados pelo autor nas alíneas a), b) e c) da petição inicial, que não ficam cobertos pelo efeito da autoridade de caso julgado material decorrente da decisão proferida naquele processo, por esta, em relação a tais pedidos, não se apresentar como prejudicial, ou seja, como seu pressuposto ou antecedente lógico necessário.
Mas, para além de tudo isto, impõem-se sublinhar que os pedidos deduzidos na presente ação, não só são diferentes dos pedidos formulados na ação nº 8241/15, como assentam em diferente causa de pedir, inexistindo, por isso, identidade objetiva entre as duas ações.
Com efeito, naquele primeiro caso, tratou-se de uma ação de reivindicação em que se discutiu o reconhecimento de um direito de propriedade, pertença exclusiva do autor ou em compropriedade deste e da ré.
Nos presentes autos, o autor, invocando o reconhecimento feito na ação nº 8241/15 de que ele e a ré adquiriram, na proporção de metade cada um, a propriedade das fracções supra identificadas (cfr. artigos 1º e 2º, da petição inicial) e alegando ter sido ele quem, com dinheiro exclusivamente seu, pagou e continuará a pagar todas as prestações de capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo que financiou a aquisição das fracções autónomas, que foram objeto daquela primeira ação, e que, nessa medida, houve um empobrecimento do seu património, em metade de todas as referidas quantias, com o correspondente enriquecimento da ré que, sendo titular de 50% das referidas fracções, nunca pagou qualquer destas quantias (cfr. artigos 3º a 21º da petição inicial), pede que seja reconhecido que foi o autor quem, com dinheiro exclusivamente seu, proveniente e debitado da sua conta, pagou todas referidas prestações e a condenação da ré no pagamento de metade de todas elas.
Ou seja, diferentemente do que aconteceu na ação nº 8241/15, em que a causa de pedir assentou na aquisição do direito de propriedade sobre as mencionadas fracções, a causa de pedir invocada na presente ação radica no enriquecimento sem causa previsto no at. 473º, do C. Civil.
E ainda que naquela ação tenha sido apreciada a questão da contribuição monetária de cada uma das partes para a compra das fracções em causa, a verdade é que essa apreciação foi feita tendo em vista a eventual demonstração do direito de propriedade do autor e/ou da ré, mas já não na perspetiva do eventual enriquecimento sem causa da ré, pelo que os efeitos jurídicos pretendidos com essa factualidade em cada uma das ações são totalmente diferenciados e perfeitamente autónomos.»

O único elemento útil que resulta da anterior ação nº 8241/15.0T8GMR, para além do reconhecimento da compropriedade e da união de facto, é, como expressamente referiu o Supremo Tribunal de Justiça, «a comprovada contribuição monetária do autor e da ré para a compra daquelas fracções», mas sem que então ficasse definida a exata medida da contribuição de cada um para o pagamento do preço. Daí que se tenha considerado, no aludido acórdão do STJ, ser admissível ao Autor demonstrar «ter sido ele quem, com dinheiro exclusivamente seu, pagou e continuará a pagar todas as prestações de capital, juros, impostos, seguros e outras despesas do contrato de mútuo que financiou a aquisição das fracções autónomas».
Por conseguinte, o decidido nas anteriores ações, designadamente em termos factuais, não impunha a improcedência da pretensão do Autor, ao contrário do defendido na decisão recorrida.

Resta a apreciação do argumento, constante da sentença, sobre se «era necessário que o A. tivesse alegado, também, que tinha contribuído para a aquisição do património no pressuposto da manutenção da vida em comum, na manutenção da união de facto», o que reconhecidamente não alegou.
Sucede que o apontado facto não integra qualquer dos requisitos do enriquecimento em causa, atrás enunciados. Em sede de tal instituto, o autor apenas tem de demonstrar tais requisitos e não qualquer outro pressuposto adicional.
Em suma: no âmbito dos autos, o Autor não tinha de alegar e provar que contribuiu para a aquisição das duas frações autónomas no pressuposto da manutenção da união de facto.

Pelo exposto, procede a apelação, ficando prejudicado o conhecimento da última questão invocada no recurso.
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2.3. Sumário

1 – São três os requisitos constitutivos, de verificação cumulativa, do enriquecimento sem causa:
a) Existência de um enriquecimento;
b) Obtenção desse enriquecimento à custa de outrem (de quem requer a restituição);
c) Ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
2 – Tendo autor e ré, enquanto viviam em união de facto, adquirido, em partes iguais, a propriedade de duas frações autónomas, mas o pagamento do preço global de 19.000.000$00 sido financiado por um empréstimo bancário no montante de 18.000.000$00, cujas prestações de capital, juros e demais encargos inerentes ao contrato de mútuo foram exclusivamente suportadas pelo património próprio do autor, assiste a este, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a restituição pela ré do valor correspondente a metade dos valores suportados pelo autor.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença e condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 50.511,78 (cinquenta mil, quinhentos e onze euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas a suportar pela Recorrida.
*
*
Guimarães, 27.10.2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Paulo Reis
Maria Luísa Duarte Ramos



1. Como se pode ver nas alegações, o Recorrente partiu do pressuposto de que o Tribunal a quo tinha concluído que o prazo de três anos «havia decorrido», quando o mesmo afirmou que tal prazo «não havia decorrido».
2. Em sentido próximo, v. Ana Prata, Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág. 613; Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 5ª edição, Almedina, pág. 431; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 454-456.
3. Antunes Varela, na obra citada, aponta ainda um quarto tipo de vantagem: o uso ou consumo de coisa alheia ou o exercício de direito alheio. Porém, essa vantagem, ao fim e ao cabo, reconduz-se a uma das três enunciadas no texto.