Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do disposto no art. 1º da Lei 75/98, de 19/11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27/10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. 2. Esta obrigação do Estado é uma prestação autónoma, diferenciada da anteriormente fixada e não se estende também à obrigação incumprida do devedor principal. 3. Os normativos que ora analisamos inserem-se no âmbito de um propósito de solidariedade social, dar protecção às crianças carecidas de uma vivência condigna, verificados que sejam certos pressupostos para a sua implementação e sempre orientada no sentido da substituição do devedor relapso pelo Estado observador e cumpridor desta social obrigação. 4. O montante da prestação a encontrar tem cariz de uma obrigação futura, diferente da fixada anteriormente, e, por isso, não estamos perante duas obrigações que se possam identificar, ou seja, que comunguem da mesma natureza jurídico-substantiva. 5. Como estatui o n.º 5 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 164/99, o montante da prestação assim fixada é a que o Fundo de Garantia vai assegurar e o cumprimento desta obrigação só tem o seu começo no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: O Ministério Público, em representação dos menores Luís C... e Cecília A..., residentes no Lugar da ..., em Barcelos, intentou o presente incidente de incumprimento de prestação alimentícia nos termos e para os efeitos da Lei 75/98 de 19 de Novembro e DL 164/99, de 13 de Maio, pedindo que se fixasse o pagamento de uma prestação de alimentos no montante de € 100,00 mensais a cada um dos menores, bem como as quantias em atraso no valor de € 4.493,00 a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do Centro Regional de Segurança Social da área da residência dos menores. Alega para tanto que António M..., pai dos referidos menores, apesar de judicialmente obrigado a pagar uma prestação alimentícia mensal, inicialmente no montante de € 74,82 e posteriormente no montante de € 50,00 a cada um dos filhos, nunca o fez, não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos, bens móveis ou imóveis, passíveis de serem penhorados, pelo que não é possível tornar efectiva a prestação de alimentos por qualquer meio judicial. Alega ainda que a mãe dos menores encontra-se reformada, recebendo cerca de € 250,00, sendo que os menores não tem quaisquer bens nem nenhuma fonte de rendimentos. Solicitado ao CRSS relatório social sobre as necessidades económicas dos menores, foi junto ao processo a fls.87 a 89. A final o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, fixando em € 100,00 mensais a prestação a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor de cada um dos menores Luís C... e Cecília A... (artigos 1 ° e 2°, da Lei n° 75/98 de 19.11 e 3°, do DL n° 164/99 de 13.05), determinou ainda que o IGFSS efectuasse o pagamento das quantias em dívida no montante global de € 4.493,00, ficando este sub-rogado em todos os direitos dos menores com vista à garantia do respectivo reembolso. Inconformado com a parte final desta sentença recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Não foi intenção do legislador da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos. 2. Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. 3. Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tomasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócioeconómica já então perfeitamente delineada. 4. Deve ter-se presente a "Ratio Legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. n.° 5 do art.° 4.° do DL n.° 164/99, de 13 de Maio), e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações. 5. Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.° do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 6. Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores. 7. Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3.° n.° 3 e artigo 4.° n.° 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2.° da Lei 75/98 de 19/11. 8. A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso. 9. O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado. 10. Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida. 11. A nova legislação - Lei 75/98 e DI 164/99 decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumprimento), garantia que se traduz na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação. 12. É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos. 13. De salientar ainda que, não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a então fixada no âmbito do Fundo. 14. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal, a última visa, assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas. 15. A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste pois, a natureza de uma prestação social tendo por objecto o reforço da protecção social que o Estado deve a menores, não assumindo assim, a natureza de uma obrigação de garantia da pensão antes fixada pelo Tribunal, ou seja, é verdade que é uma garantia de alimentos para o menor deles carecido por incumprimento do primitivo obrigado, contudo não se trata de uma garantia de pagamento das anteriormente fixadas que estejam em dívida. 16. A decisão violou assim, o artigo 2.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro e o n.° 3 do artigo 3.° e 4.° do Decreto-Lei n°. 164/99, de 13 de Maio. 17. Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, conforme o artigo 12.° do Código Civil. 18. E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000. 19. Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos saem das verbas do Orçamento. 20. O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social, cf. n.° 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio. 21. Os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra - Agravo 1386/01 de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. 22. No mesmo sentido, os Acórdãos: - Tribunal da Relação do Porto n° 599/02, de 30-04-02 da 2.ªSecção - Tribunal da Relação do Porto n° 905/02, de 11-06-02 da 2.ª Secção - Tribunal da Relação de Évora n° 1144/02, de 23-05-02 da 3.ª Secção - Tribunal da Relação de Lisboa n° 7742/01, de 25-10-01 da 2.ª Secção - Tribunal da Relação de Coimbra n° 1386/01, de 26-06-01 - Tribunal da Relação do Porto n° 657/02, de 04-07-02 da 3.ª Secção - Tribunal da relação de Évora n° 638/02, de 23-05-02 da 3.ª Secção - Tribunal da Relação do Porto n° 2094/02, de 28-11-02 da 3.ªSecção - Tribunal da Relação do Porto n° 871/03-3, de 13-03-03 da 3.ª Secção - Tribunal da Relação do Porto n° 195/04-3, de 09-02-04 da 3.ª Secção - Tribunal da Relação do Porto n° 2369/04-2, de 17-06-04 da 2.ª Secção - Tribunal da Relação do Porto n° 3614/04-2,de 12-07-04 da 2.ª Secção - Tribunal da Rel. de Coimbra n° 2193/04-3, de 01-10-04 da 3.ªSecção - Tribunal da Rel. de Évora n° 1097/04-2, de 12-10-04 da 2.ª Secção 23. Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os Acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez. 24. Não poderá aplicar-se por analogia o regime do artigo n°. 2006.° do Código Civil. 25. A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a anulação da sentença e a sua reformulação, conforme Acórdãos da Relação de Lisboa de 22.05.91 e da Relação de Coimbra n.° 3499101 de 31.12.01. 26. Saindo o pagamento das prestações de alimentos do Orçamento de Estado, todo o rigor é exigível. Contra-alegou o Ministério Público pedindo a manutenção do decidido e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir. A decisão recorrida considerou assentes os factos seguintes: 1. Por despacho datado de 8 de Março de 1999 proferido nos autos de regulação do poder paternal apensos, foi decidido que o pai dos menores contribuiria com a prestação mensal de € 74,82, a título de alimentos devidos a cada um dos menores, o que veio a ser confirmado por sentença de 12.07.99. 2. No âmbito dos presentes autos, por despacho proferido a 13.06.2002 foi decidido que o pai dos menores contribuiria com a prestação mensal de € 50,00, a título de alimentos devidos a cada um dos menores, o que veio a ser confirmado por sentença de 23.09.2002. 3. O requerido nunca pagou a prestação de alimentos devida. 4. Não é conhecido qualquer vencimento, subsídio ou renda auferido pelo requerido, nem lhe são conhecidos bens móveis ou imóveis, passíveis de serem penhorados. 5. A mãe dos menores, Júlia de A..., encontra-se reformada, auferindo cerca de € 250,00 mensais. 6. Habita com os menores e um filho maior numa casa cedida a título gratuito pela Câmara Municipal de Barcelos. 7. Apenas o filho maior trabalha, auferindo o salário mínimo nacional. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é também responsável pelo pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento das prestações e às quais estava obrigado por decisão anterior. I. Nos termos do disposto no art. 1º da Lei 75/98, de 19/11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27/10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. As prestações assim atribuídas são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC (art.º 2.º, n.º1); e para a determinação do seu montante o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (art.º 2.º, nº 2). Esta obrigação do Estado é uma prestação autónoma, diferenciada da anteriormente fixada, ou estende-se também à obrigação incumprida do devedor principal? Como é consabido ambas estas teses têm preclaros seguidores, nelas se destacando bem elaborados argumentos que apontam para o sentido que cada uma delas patrocina. Vamos, então, tomar posição sobre a questão que ora nos é posta. II. Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.): a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação; o texto funciona também como limite de busca do espírito. Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral; pág. 350 Pode, porém, acontecer que o intérprete se aperceba de que o legislador foi infeliz no modo como se exprimiu, que o seu pensamento foi atraiçoado pelos termos utilizados na redacção da lei, dizendo menos do que pretendia. Quando tal ocorrência acontecer ter-se-á de alargar o seu conteúdo até onde o legislador desejava ter querido chegar. O intérprete concluirá assim fazendo recurso aos elementos racional ou lógico (argumento ad maiori ad minus - a lei que permite o mais, permite o menos) e teleológico ( ratio legis - a razão de ser da norma). O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto do preceituado nos artigos 1º e 2.º da Lei 75/98, de 19/11 - o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação - que não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC; para a determinação do seu montante o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor – aponta no sentido de que a obrigação alimentar assim advinda para o Estado em virtude de a favor do menor não ter sido possível a sua cobrança da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor, não tem o mesmo conteúdo nem se identifica totalmente com o compromisso que o Estado vai assumir mercê do detectado incumprimento. Mas o legislador teria estendido esta obrigação, por ser esta a sua vontade, também à prestação a cargo da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor e que, comprovadamente, não pôde satisfizer? Vejamos se assim é. III. O projecto concebido com a criação da norma interpretanda está objectivado na forma como se descreve o contexto em que se insere a disciplina que a integra, designadamente no pensamento manifestado no prólogo que sempre a acompanha e que constitui a justificação das medidas que se vão impor daí por diante. Neste enquadramento circunstancial explica o legislador que esta prestação social, a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (art. 69º) que não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. Decorrendo a sua justificação do aumento significativo de acções que têm por objecto situações de incumprimento da obrigação de alimentos e procurando-se, assim, por essa via, assegurar, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos, o Estado aparece neste insustentável circunstancialismo a remediar esta indesejada ocorrência, impedindo que este estado de coisas continue e na disposição de salvaguardar direitos fundamentais do menor à saúde, educação e segurança social. Dizemos que o Estado aparece neste envolvimento para livrar o menor do precipício da insegurança social, porque entendemos que o Estado, já não lhe podendo retirar o sofrimento que o atingiu e oriundo das vicissitudes desencadeadas pela impossibilidade de o seu natural obrigado (progenitor) não ter podido evitar esta contingência – os infortúnios por que terá passado já dele ninguém os arredará - só agora é que pode, deve e vai suster esta imprevista contrariedade advinda ao menor. A prestação alimentícia que o Estado quer assegurar neste entrecho, porque lhe é original, isto é, não tem de ser moldada àquela cujo incumprimento lhe dá fundamento, dela é diferenciada, é uma obrigação nova (surge “ex novo”). Na verdade, a sua medida há-de ser encontrada na ponderação da capacidade económica do agregado familiar, montante da prestação de alimentos fixada e nas necessidades específicas do menor (art.º 2.º, n.º 2), para essa fixação devendo o tribunal realizar as diligências de prova que considere indispensáveis e solicitar inquérito sobre as necessidades do menor e tendo também em consideração que o quantum máximo das prestações (4 UC) não é fixado de harmonia com o número de credores, antes se atendendo à pessoa do devedor – de facto, no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 75/98, de 19/11 afirma-se que as prestações (não se diz prestação, ou cada prestação) não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC; pelo que o considerar como critério atributivo a pessoa de cada um dos credores é supor um pensamento legislativo que não tem na lei um mínimo de correspondência. Remédio Marques; Algumas Notas sobre Alimentos; pág.225. O montante da prestação a encontrar tem cariz de uma obrigação futura, diferente da fixada anteriormente, e, por isso, não estamos perante duas obrigações que se possam identificar, ou seja, que comunguem da mesma natureza jurídico-substantiva. Por outro lado, como estatui o nº 5 do art. 4º do Dec. Lei n.º 164/99, o montante da prestação assim fixada é a que o Fundo de Garantia vai assegurar e o cumprimento desta obrigação só tem o seu começo no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal; e esta expressão literal, tomada pelo autor da lei, não pode passar despercebida ao intérprete, consabido que é que o legislador sabe exprimir-se correctamente e que, caso tivesse querido estender este regime legal às prestações em dívida pelo anterior obrigado, tê-lo-ia feito com a exigida clareza, de modo a obstar a que pudesse ser obliterado o sentido da lei e, assim, pudesse ser atraiçoada pela via jurisprudencial a sua exacta significação. Esta atitude – o modo como descreve o comportamento a subsumir à lei - aponta no sentido de que só no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixa o montante da prestação que terá de satisfazer é que o Estado fica obrigado a cumprir esta obrigação. Propendemos, por conseguinte, para a tese de que não está no desígnio da lei que o seu regime se amplie também aos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento das prestações e às quais estava obrigado por decisão anterior - ...o referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait Expressão da língua francesa que, traduzida para português, tem a significação de “por empreitada”, “em globo”. de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente - mas que pode ser menor, posto que as prestações atribuídas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas (art. 2.º/1 da Lei n.º 75/98 e art. 3.º/3 do Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de Maio). Remédio Marques; Obra citada; pág.221. IV. O regime legal preceituado no art. 2006 do Código Civil (“os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora”) não contradiz a interpretação que fazemos da lei posto que, como procurámos demonstrar, ela não cobre o débito referente à prestação fixada anteriormente. Igualmente a consideração de que, estando em exame prestações sociais que incumbe ao Estado de Direito realizar dentro dos princípios constitucionais da igualdade e da protecção dos direitos dos menores e que impõem ao Estado o dever de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção, designadamente assegurar o direito a alimentos, isso não faz com que, só por isso, se imponha uma leitura da lei de modo a propiciar o entendimento que nela não descortinamos. Aplaudiríamos esta doutrina de lege ferenda mas não reconhecemos que é este o sentido que dela irrompe de jure constituto. Os normativos que ora analisamos inserem-se no âmbito de um propósito de solidariedade social, dar protecção às crianças carecidas de uma vivência condigna, verificados que sejam certos pressupostos para a sua implementação e sempre orientada no sentido da substituição do devedor relapso pelo Estado observador e cumpridor desta social obrigação. Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o agravante a pagar aos agravados as quantias em dívida no montante global de € 4.49,00. Sem custas - art.º 3º, n.º 1, al. b), do CCJ. Narciso Machado (vencido conforme a seguinte declaração de voto: I - O montante a ser pago pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos dos arts 1 ° e 2° n° 1 e 2 do D.L. n° 164/99 não apenas é avaliado segundo critérios diversos da prestação a cargo do progenitor devedor de alimentos, como constitui uma prestação nova, não conduzindo a que o Estado se substitua ao devedor, mas tão só a que o Estado assegure a sua obrigação programática de defesa da infância. II - O disposto no art. 4° n° 5 DL. nº164/99 (o Fundo só inicia o pagamento das prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão), deve entender-se no sentido de que "o pagamento do que for devido é iniciado no mês seguinte ao da notificação da decisão" e, por analogia ou identidade de razão, deve adoptar-se a doutrina que promana do disposto no art. 2006° C.C, constituindo-se o FGAM devedor de alimentos desde a data da proposição da acção). |