Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDGAR GOUVEIA VALENTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PROPRIEDADE REGISTO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Para a procedência dos embargos de terceiro, nas situações em que não está em causa a defesa da posse, basta ao embargado (alegar e) provar factos de onde se extraia que o embargante, apesar de ter a propriedade dos veículos penhorados inscrita a seu favor, não é efectivamente seu proprietário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório. A 30 de Abril de 2012, no Tribunal Judicial de Valença, por apenso à acção executiva nº 235/11.0TBVLN, instaurada por C…, CRL (exequente – embargada - EXQ) vieram M… e L… (embargantes - EMB) deduzir embargos de terceiro, pedindo que fosse suspensa a execução e levantada a penhora sobre os bens identificados nas verbas números 1, 2 e 3 do auto de penhora. Para o efeito, alegaram que são proprietários dos veículos ali identificados, o que a exequente não podia deixar de conhecer, razão pela qual pediram ainda que a exequente fosse condenada a pagar-lhes € 1.000,00, quantia que tiveram que despender com a dedução dos embargos. Os embargos foram admitidos liminarmente. Foi apresentada contestação pela embargada C…, na qual, em síntese, alegou que, embora a propriedade dos referidos veículos se encontre averbada no registo em nome dos embargantes, as declarações constantes das declarações de compra e venda que serviram de base a tais registos resultaram de um conluio entre os vendedores e os embargantes, que transferiram ficticiamente tais veículos para os embargantes com o intuito de fugirem à acção dos seus credores, não tendo pretendido vender de facto os veículos, e nem os embargantes os tendo pretendido comprar, pelo que invocou a nulidade de tais negócios por simulação. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto provada e a provar. Foram os embargantes notificados (sob pena não o fazendo, se apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios) para juntarem aos autos documentos comprovativos da compra dos veículos em causa, do efectivo pagamento do preço de cada um desses veículos e comprovativos do pagamento do prémio de seguro, abastecimento de combustível, custos de manutenção e reparação desses veículos, nada tendo os mesmos apresentado. (fls. 82 e 85 dos autos) Realizada audiência de julgamento, o Tribunal decidiu a matéria de facto por despacho, não tendo sido apresentadas reclamações. Foi então proferida sentença, onde se decidiu julgar os embargos procedentes e, em consequência, ordenado o levantamento da penhora incidente sobre os veículos automóveis penhorados, ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos, nos termos do artº 8º, nº 1 do Código de Registo Predial, ex vi do DL nº 54/75, de 12.02, não se tendo condenado qualquer das partes como litigante de má fé. Inconformada com tal decisão, a EXC interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): “1ª - Ficou provado que os executados não receberam o preço da venda dos veículos SI, IA e FL, nem os embargantes pagaram qualquer valor a esse título, nem tão-pouco quiseram comprar os referidos veículos, divergindo, por isso, a vontade real das partes da declaração negocial manifestada. 2ª - A partir desse facto, o tribunal fazendo uso das regras de experiência, pode presumir o conluio entre os intervenientes do negócio, concluindo pela existência de vendas meramente aparentes e, pois, nulas - vd. artº 349°, 351° e 240° CC. 3ª - O registo dos veículos a favor da embargante não é constitutivo de direitos, estando os embargantes obrigados a fazer prova da efetiva aquisição desses veículos, e, de resto, uma tal presunção não poderia sobrepor-se à que deriva da posse dos veículos pelos executados - vd. n.º 1 art.º 1268.° CC. 4ª - O pagamento do preço é um requisito essencial da compra e venda, sem o qual não se efetiva a transmissão da propriedade, concluindo-se assim, no caso dos autos, pela inexistência de um contrato de compra e venda - vd. art.º 879.° CC, Miguel Mesquita, Pires de Lima e Antunes Varela, obras citadas.” Conclui pedindo que seja concedido provimento à apelação, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, julgar improcedentes os embargos de terceiro. Foram oferecidas contra-alegações pela EMB, que pugna pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2 – Questão a decidir. A questão (única) a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação (artigos 635º, nº 3 e 639º, números 1 e 3, ambos do CPC [1], na redacção aplicável a estes autos), é a seguinte: Mostra-se (ou não) normativamente escorados os fundamentos jurídicos constantes da decisão recorrida para julgar os embargos de terceiro procedentes. 3 – Fundamentação. 3.1 – Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição): “a - Foi penhorado em 12/4/2012, no âmbito da execução de que os presentes embargos são apenso, o veículo automóvel da marca Saab, com a matrícula SI-…, o veículo automóvel da marca Citroen, com a matrícula IA-…, e o veículo automóvel de marca Porsche, com a matrícula FL-…. b - A propriedade dos veículos referidos em a) encontra-se registada a favor dos embargantes. c - Os embargantes não quiseram comprar os veículos referidos em a). d - Os vendedores não receberam qualquer valor dos embargantes a título de preço, nem os embargantes pagaram qualquer valor por esses veículos.” Constata-se que os embargantes confessaram, no depoimento de parte, alguns factos, como se extrai do teor da acta de audiência de discussão e julgamento de 23.10.2013. Assim, sendo factos assentes e relevantes para a decisão da causa e não constando dos factos provados, o Tribunal da Relação pode (e deve) aditá-los a estes. [2] Assim, para além daqueles, serão considerados os seguintes factos: 1 – Os veículos melhor identificados nas verbas 1, 2 e 3 do auto de penhora encontram-se guardados na garagem da casa de morada do Executado desde pelo menos há 5 anos, não os vendo a embargante M… desde então. 2 – Os veículos Porsche e Citroen desde pelo menos 1995 que se encontram estacionados na garagem do cunhado do embargante L… e o Saab desde pelo [menos?] 2009. 3-2 - Questão única. Vejamos qual o cerne da motivação constante da sentença recorrida que é contestada pela recorrente: “Conforme ressalta da factualidade provada, apenas se apurou que os embargantes não quiseram comprar os veículos e que os vendedores não receberam qualquer valor dos embargantes a título de preço, nem os embargantes lhes pagaram qualquer valor. Isto posto, temos que apenas se apurou que a vontade declarada dos compradores (embargantes) não correspondia à sua vontade real, não se tendo contudo apurado que tal divergência se tivesse ficado a dever a um qualquer acordo simulatório entre os vendedores e os embargantes que visasse enganar ou prejudicar terceiros, pelo que não é possível afirmar que o negócio de aquisição da viatura pelos embargantes se trate de um negócio simulado.” A questão que se coloca é: será que, para a procedência da pretensão da ora recorrente (improcedência dos embargos e prosseguimento da execução), é necessária a prova da simulação (mais concretamente, dos seus três elementos estruturais – a divergência entre a vontade real e a declarada, a intenção de enganar terceiros e o acordo simulatório – artº 240º, nº 1 do CC)? Da análise do binómio constituído pelos artigos 818º e 601º do CC, resulta inequivocamente que não. Com efeito, basta-lhe provar que os embargantes, apesar de terem a propriedade dos veículos penhorados inscrita a seu favor, não são efectivamente seus proprietários. A este propósito, diz a recorrente: “Com efeito, são requisitos essenciais da compra e venda o pagamento do preço e a entrega da coisa - vd. art.º 879.° CC . Sem a verificação destes requisitos não pode falar-se de compra e venda, uma vez que o negócio se efetiva com esses atos. Ora, tendo ficado provado que os embargantes não pagaram qualquer valor a título de preço dos veículos SI, IA e FL, que, correspondentemente, os executados não receberam, e que os embargantes nem sequer quiseram comprar esses veículos, nunca se efetivou a compra dos mesmos. "Estamos perante uma condição suspensiva relativa à transferência da propriedade, ou seja, enquanto não ocorrer o preenchimento de tal condição - em regra, o pagamento integral do preço - a coisa, objeto do contrato, continua a ser propriedade do vendedor" - vd. Miguel Mesquita, in Apreensão de Bens em processo Executivo e Oposição de Terceiros, 2.ª edição, pág. 231 e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. I, pág. 376. Conclui-se, pois, pela inexistência de um contrato de compra e venda dos veículos. Obviamente que valem aqui as razões antes referidas, a respeito da não constituição de qualquer direito por efeito do registo dos veículos a favor da embargante, uma vez que se demonstra que a mesma na realidade não os adquiriu.” Com efeito, tendo a embargada arguido uma simulação absoluta [3], tal arguição contém, estruturalmente, a inexistência substancial do negócio simulado, ou seja, o negócio que as partes não quiseram celebrar. Do exposto flui com meridiana clareza que, em face da (provada) inexistência de pagamento do preço dos pretensos vendedores (os executados) aos pretensos compradores (os embargantes) e da falta de vontade de compra dos veículos penhorados, a presunção derivada do registo dos mesmos a favor destes últimos mostra-se ilidida, pois ficou provado que o contrato que motivou a aquisição registada efectivamente não existiu. Assim, ilidida a presunção derivada do registo automóvel, não estando provados quaisquer modos de aquisição da propriedade dos veículos em causa (artº 1316º do CC), nem sequer a posse dos mesmos pelos embargantes (cfr. factos provados complementarmente números 1 e 2), é evidente que não se encontram preenchidos os requisitos dos embargos de terceiro. (artº 342º, nº 1 do nCPC). O recurso é, assim, procedente, o que se decidirá. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e decidindo a total improcedência dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução. Custas da acção pelos embargantes, em partes iguais. (artigos 446º, nº 1 e 446º-A, nº 1 do CPC) Sem custas, o recurso. Guimarães, 29 de Abril de 2014 Edgar Gouveia Valente Paulo Duarte Barreto Filipe Caroço ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Com a redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.06 (cfr. respectivos artigos 7º, nº 1 e 5º, nº 1 – neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, páginas 15/16), sendo todas as referências ulteriores a este diploma as resultantes do referido normativo. [2] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 29.05.2012 proferido no processo 37/11.4TBMDR.C1 e disponível em www.dgsi.pt. [3] Ou seja, aquele em que as partes celebram uma aparência de negócio jurídico, por conluio entre si e, na realidade, nada querem (“colorem habet susbtantiam vero nullam”). Neste sentido, João de Castro Mendes in Teoria Geral do Direito Civil, volume II, AAFDL, 1995, página 215. |