Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O instituto da exoneração do passivo restante regulado no art. 235º e sgts do CIRE visa conjugar o princípio fundamental do direito ao ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se verem definitivamente libertos de dívidas que ainda subsistam e que normalmente teriam que satisfazer. II - Ao requerente da exoneração compete unicamente apresentar a declaração (nº 3 do art. 236º do CIRE) de que preenche os requisitos subjacentes à exoneração do passivo restante III - Sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Relação de Guimarães: J e mulher A requereram, mediante petição apresentada em 21 de Abril de 2008, que fosse declarado o seu estado de insolvência, bem como que fossem exonerados do passivo restante nos termos do artº 235º do CIRE. Os requerentes vieram a ser declarados insolventes. Relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, ouvidos que foram o Administrador da Insolvência (que se pronunciou no sentido da procedência do pedido), os credores e o Ministério Público, veio a ser proferida decisão a indeferi-lo. Inconformados com o assim decidido, apelam os requerentes. Da sua alegação extraem as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido não contém um único facto que justifique ou fundamente o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. 2. Pelo que violou ostensivamente e sem remissa o disposto no art. 238º do CIRE. + O MºPº contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Está em questão, conforme definido pelo teor das conclusões, apurar se o indeferimento liminar do pedido dos requerentes foi legal. + Fundamentação de facto Na decisão recorrida elencam-se, directa ou indirectamente, os factos seguintes, que não vêm impugnados: 1. Os requerentes apresentaram-se à insolvência no dia 21 de Abril de 2008, com os fundamentos constantes da PI certificada a fls. 56 destes autos de recurso, e que aqui se dão por reproduzidos; 2. Contra os requerentes encontram-se pendentes as seguintes execuções: a) nº 2190/08 (Tribunal recorrido), instaurada em 28.3.08, com o valor processual de €8.680,18; b) nº 3948/07 (2º Juízo do Tribunal da Comarca de Braga); c) nº 3019/08 (Juízo de Execução de Guimarães), instaurada em 14.7.2008, com o valor processual de €611,0; d) nº 1929/08 (4º Juízo Cível de Guimarães), instaurada em 2.5.08, com o valor processual de €599,26; e) nº 586/07 (Tribunal da Comarca de Vila Verde), instaurada em 17.5.2007, para cobrança de €220.976,35. Fundamentação de Direito O instituto da exoneração do passivo restante visa, em termos marcadamente excepcionais, conjugar o princípio fundamental do direito ao ressarcimento (total) dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se verem definitivamente libertos de dívidas que ainda subsistam e que normalmente teriam que satisfazer. Pretende-se assim facilitar ao insolvente a reabilitação económica (princípio do fresh start). Compreensivelmente, e isto sem prejuízo do que adiante se dirá quanto à repartição do ónus da prova, a lei pretende que este benefício só deva poder ser concedido àqueles em que se revele o merecimento de uma nova oportunidade, e esta deve poder sobressair do seu comportamento anterior e dos deveres associados ao processo de insolvência. Nos termos da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando o devedor não tenha observado o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado à apresentação, não se tenha apresentado nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. É ainda necessário para que o indeferimento liminar possa ocorrer, que, em qualquer destes dois casos, daí tenha resultado prejuízo para os credores e que o devedor soubesse ou não devesse ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. E nos termos da al. g) do mesmo normativo, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do CIRE. O requerimento tendente à exoneração do passivo restante foi in casu liminarmente indeferido unicamente por razões subsumíveis a estas duas citadas alíneas. Efectivamente, entendeu-se, por um lado, que a apresentação à insolvência não foi feita em devido tempo e que, devendo fazê-lo, os requerentes não alegaram nem provaram a inexistência de prejuízo para os credores (a decisão é omissa quanto à matéria da parte final da al. d) do nº 1 do art. 238º); e, por outro lado, que foi violado o dever de informação pelo facto dos requerentes não terem cumprido o disposto na al. a) do nº 1 do art. 24º do CIRE: junção, com a petição tendente à declaração da insolvência, da relação de todos os credores. Contra tal indeferimento liminar protestam os recorrentes. E, quanto a nós, fazem-no com inteira razão. Justificando: Para o efeito da actuação da exoneração do passivo restante, o CIRE começa, em sede da fase liminar, por exigir a verificação de um facto positivo – a declaração a que alude o nº 3 do respectivo artº 237º - e a não ocorrência de uma série de factos ou circunstâncias de conteúdo negativo, os indicados no nº 1 do artº 238º. Ao requerente da exoneração compete apresentar a declaração de que preenche os requisitos pressupostos para a exoneração do passivo restante. E apenas a isto, na fase em que nos movemos, se resume o seu ónus de actuação processual. Já não lhe compete alegar e provar os factos e circunstâncias (ou melhor, o contrário dos factos e circunstâncias…) constantes do nº 1 do artº 238º, que podem levar ao indeferimento liminar. Ali, do que se trata é de factos e circunstâncias que se traduzem em matéria de excepção. E não de factos e circunstâncias constitutivos do pedido de exoneração. De resto, nem custa muito ver que se trata de factos e circunstâncias de alegação e prova praticamente impossível por parte do devedor. Mais: se o requerente tivesse que alegar e provar quaisquer requisitos, não se compreenderia a razão de ser da declaração a que se alude no nº 3 do artº 236º. Como assim, e sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que devem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do citado art. 238º. Cumprirá observar, a propósito, que não há temas probatórios fixos – pontos de facto quanto aos quais o ónus da prova haja de pesar sempre sobre determinado sujeito da relação material correspondente. O ónus probandi competirá a cada sujeito conforme a posição em que esteja na relação processual. Cada parte terá o ónus de prova quanto de todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis, e não mais que isto (v. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 200 e 201). Ora, os factos e circunstâncias indicados no artº 238º não são favoráveis ao requerente da exoneração, mas sim desfavoráveis, e daqui que não se conceba que os deva alegar e provar (e ainda por cima numa formulação necessariamente positiva, não constante da norma…). De notar, para não haver dúvidas acerca do que estamos a dizer, que o assunto nada tem a ver com a prova dos factos negativos – pois que no nosso Direito não vale a máxima negativa non sunt probanda, de modo que têm de ser provados pela parte a quem competir a prova. Da mesma forma, o assunto nada tem a ver com a regra (v. nº 3 do artigo 342º do CC) de que em caso de dúvida os factos devem ser considerados constitutivos do direito – pois que dúvida alguma se verifica in casu quanto a saber se se trata de factos constitutivos ou não. O que se diz é que face ao disposto nas aludidas normas do CIRE e face aos princípios que regem a distribuição do ónus da prova, não é ao requerente da exoneração do passivo restante que compete alegar seja lá o que for no contexto do artº 238º do CIRE, mas sim àqueles (os credores) que se queiram prevalecer do indeferimento liminar. E dizer isto é o mesmo que dizer que, sem prejuízo do mais elevado respeito, não podemos de forma alguma concordar com a jurisprudência que se cita em sentido contrário quer na decisão recorrida quer nas tomadas de posição do MºPº. Isto posto: Como acima ficou dito, o pedido foi indeferido liminarmente no tribunal recorrido unicamente ao abrigo das alíneas d) e g) do nº 1 do artº 238º do CIRE. Segundo a decisão recorrida, a apresentação à insolvência foi extemporânea e nada foi alegado quanto à inexistência de prejuízo para os credores, alegação que cabia ser feita pelos requerentes (de notar, de novo, que a decisão é omissa quanto à matéria da parte final daquela norma). Nos termos do nº 1 do artº 18º e do nº 1 do artº 3º do CIRE, o devedor está obrigado a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento de que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou à data em que devesse conhecê-la. Este dever de apresentação só não existe se acaso o devedor for uma pessoa singular que não seja titular de uma empresa (nº 2 do artº 18º). Mas, mesmo neste caso, o devedor vê-se excluído de ser exonerado do passivo restante se porventura se mostrar que não se apresentou à insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Ora, não está definido nestes autos se os requerentes, pessoas singulares, eram titulares de empresa (provavelmente eram, atento o tipo de negócio que desenvolviam e o facto de terem trabalhadores ao serviço, mas isto é uma mera presunção nossa). Não podemos assim afirmar, pelo menos consistentemente, que tinham o dever de apresentação à insolvência no citado prazo de 60 dias. Mas o que é facto é que se mostra que não se apresentaram dentro do prazo de seis meses. Efectivamente, conquanto não seja possível determinar a data de vencimento de todas as suas dívidas que fundamentaram o pedido de insolvência e, com este, a situação de impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas, é certo, pelo menos, que a dívida exequenda de €220.976,35 estava vencida desde Junho e Outubro de 2006, tendo a correspectiva execução sido instaurada em Maio de 2007. E o que é facto é que os requerentes apresentaram-se à insolvência apenas em 21 de Abril de 2008. Até aqui concordamos com a decisão recorrida. Mas, que dizer quanto á existência de prejuízo para os credores e à consciência da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica? É que a comprovação destas circunstâncias seria fundamental para o indeferimento liminar do pedido de exoneração ao abrigo da al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE. Não basta, para o efeito, que a apresentação à insolvência tenha sido feita fora do tempo devido. E trata-se, repetimos, de matéria de excepção, a alegar e provar por quem nisso tiver interesse. Ora, nada vem dado como provado a este nível na decisão recorrida, que nem alegado foi como dela se deduz. Como assim, se não foi alegado, através de factos concretos, que da não apresentação atempada prejuízo algum ocorreu para os credores, e se nada foi alegado, também através de factos concretos, que os requerentes sabiam ou não deviam ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, não vemos como se pode concluir pelo indeferimento liminar a este nível. Acresce dizer que não pode ser o simples decurso do prazo de apresentação – que in casu, dentro dos elementos de que dispomos, nem sequer foi muito excedido, senão em alguns meses – e o montante das dívidas, que devem levar automaticamente ao indeferimento, pois que isto só por si nada prova quanto ao que está em causa. Também segundo a decisão recorrida, os requerentes violaram os deveres de informação, aí onde não apresentaram logo a relação de todos os credores, mas apenas dos cinco maiores. É certo que não foi logo observado o dever que consta do art. 24º, nº 1 a) do CIRE. Mas há que ver que na al. g) do nº 1 do art. 238º do CIRE se exige que a violação do dever de informação tenha por base o dolo ou a culpa grave. Mesmo dando de barato que o dever de informação subjacente à al. g) do nº 1 do art. 238º abrange as exigências atinentes a um articulado que o próprio requerente da insolvência veio apresentar espontaneamente e no qual tinha todo o interesse que fosse completo e regular (o que não parece fazer sentido algum), há que perguntar: em que factos concretos nos podemos alicerçar in casu para dizer que a omissão em questão foi dolosa ou resultou de culpa grave? Obviamente que em nenhuns. Nem a decisão recorrida os descreve. Aqui a decisão recorrida limitou-se a dar relevância ao simples facto da omissão, que transformou automaticamente em fundamento de indeferimento liminar. Mas não pode ser assim, justamente porque na lei se exige o dolo ou a culpa grave do devedor. Como assim, também por aqui não havia fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Procedem pois as conclusões do recurso. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida. Regime de Custas: Custas pela Massa Insolvente. + Guimarães, 4-12-2008 |