Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
509/13.6TBCBC.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: BALDIOS
AUTARQUIA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76 de 19 de Janeiro, os baldios passaram a constituir propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas e, nunca, bens do património das autarquias locais.
2 – Dispondo o seu artigo 2.º que «os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.»
3 – Anteriormente, os baldios puderam ser objecto de alienação e apropriação e entrar no domínio privado, uma vez que, sendo o artigo 2.º daquele Decreto-Lei n.º 39/76, uma norma inovatória que, como tal, só dispõe para o futuro, a aquisição da propriedade de terreno baldio, desde que ocorrida antes da entrada em vigor deste diploma, como válida terá de ser reconhecida.
Decisão Texto Integral: Relatora: Ana Cristina Duarte
Adjuntos: Francisco Cunha Xavier
Francisca Mendes

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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
RELATÓRIO
O Ministério Público, em representação do Estado Português – Ministério da Agricultura, Direção Regional das Florestas do Norte - e da Comunidade de Compartes de R deduziu ação declarativa contra Município de C e S pedindo que se declare nula a escritura de cedência do terreno identificado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial pela ré Câmara à Ré Santa Casa, que se declare que tal parcela de terreno faz parte integrante do perímetro florestal da Serra da Cabreira e se determine o cancelamento dos registos efetuados referentes à aludida parcela de terreno, designadamente, a aquisição pela S, em virtude da cedência efetuada pela Câmara Municipal e que as rés sejam condenadas a reconhecer que tal parcela de terreno faz parte integrante do Perímetro Florestal da Serra da Cabreira, sendo administrado pelo Estado Português – Direção Regional das Florestas do Norte e Assembleia de Compartes de R, sendo, ainda a ré S condenada a pagar ao Estado Português – Direção Regional das Florestas do Norte e Assembleia de Compartes de R, a quantia de € 2391,67 (relativa ao abate e venda de árvores), acrescida de juros de mora, desde a citação, até integral pagamento.
Contestou a ré S para pugnar pela legalidade da doação efetuada e pela improcedência da ação.
Foi suscitado incidente de intervenção espontânea por J e mulher M, na qualidade de herdeiros e em representação das heranças abertas por óbito de G e marido A, incidente a que não se opuseram o autor e a ré contestante e que foi admitido, tendo os intervenientes apresentado contestação em que pugnam pela improcedência da ação.
Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa e o objeto do litígio, com enunciação dos temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo as rés dos pedidos.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1- Atendendo à prova documental que consta dos autos e às declarações prestadas pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, designadamente Ta, Tb, Tc, Td e Te e até no confronto com o depoimento das testemunhas Tf e Tg, não devia ter sido dado como provado o que consta do numero 26 e deviam ter sido dados como provados todos os factos que constam sob as alíneas a), b), c) e d) da parte da sentença referente aos factos dados como provados e aos factos dados como não provados.
2 – Para a interpretação do negócio jurídico o intérprete não se pode confinar à forma de tal documento, devendo atender à lei então vigente e às circunstâncias e finalidade de tal negócio.
3 – Tendo sido celebrada uma escritura em que a Câmara Municipal de C “doa” (cede gratuitamente) uma área de terreno à S, com a finalidade de se decidir acerca da validade ou nulidade de tal escritura não pode desprezar-se o regime legal então vigente.
4 – O regime florestal que consta do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo nº 296, de 31/12, do Decreto de 30 de Dezembro de 1903 publicado no Diário do Governo nº 294, de 30/ 12 e do Decreto de 11 de Julho de 1905 designadamente o artigo 32º, este publicado no Diário do Governo nº 161 de 21/7 que vigorou, sem qualquer alteração até à publicação do Decreto-Lei nº 254/2009, de 24/9, que aprova o Código Florestal.
5 – Por Decreto publicado no Diário do Governo nº 199, IIª serie de 28-8-1929 e por Decreto publicado no Diário do Governo nº 143, IIª de 22-07-1950 foram integrados no regime florestal parcial áreas de terrenos situados na Serra da Cabreira, no concelho de Cabeceiras de Basto, designadamente os referentes ao baldio da “Vinha de Mouros” – Refojos.
6 – A administração de tais áreas passou para administração do Estado, através dos respectivos Serviços Florestais, actualmente designados por ICNFN (Instituto de Conservação da Natureza e Florestas do Norte).
7 – Tendo tais Serviços procedido à demarcação da área, elaborando mapas cartográficos, semeado e plantado arvores, cuidado da limpeza e preservação das matas e procedido à monde e abate de arvores, o que aconteceu, ao longo dos anos, sem interferência de ninguém, isto até ao dia 12 de Setembro de 2011, altura em que, a mando da S, T procedeu ao corte de arvores na área baldia.
8 – Atendendo ao regime parcial florestal, o montante proveniente da venda das árvores é repartido na proporção de 40% para o Estado e 60% para os respectivos compartes.
9 – O regime parcial florestal, atendendo à utilidade publica era, como foi o da área do concelho de Cabeceiras de Basto, criado por Decreto (do Governo).
10 - Os artigos 13º e 32º do Decreto de 11 de Julho de 1905 obrigam a que, além da criação do regime florestal por Decreto e exclusão de tal regime também só poder ser efectuado por Decreto que revogasse o primeiro, só podendo, assim, ser excluída qualquer área do regime florestal não apenas por decisão do Governo e por acto legislativo (Decreto).
11 - O Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 095, de31/12/1940, atendendo ao disposto nos artigos 358º só permitia a alienação de bens imóveis pertencentes aos corpos administrativos em hasta publica devidamente publicitada, isto salvo algumas excepções previstas no § 3º.
12 - Das excepções previstas no aludido § constam, entre outra excepções a de “adjudicação de moradias para classes pobres” nada se referindo quanto a terreno tendo em vista a construção de tais moradias.
13 – A escritura outorgada no dia 23 de Julho de 1962 em que a Câmara Municipal de C cede à S uma área de terreno 30 000 m2 foi efectuada no período de vigência quer do regime florestal, quer do então Código Administrativo então vigente.
14 – Sendo dado como provado que a área de terreno cedida pela Câmara Municipal de C estava integrada na área de terreno baldio só por Decreto poderia tal área ser deste desanexada.
15 – Não correspondendo à verdade o declarado na escritura pelo então presidente da Câmara Municipal de C de que “a Câmara Municipal é dona e legitima possuidora” de tal área de terreno, pois tal área, na altura, integrava a área baldia, já arborizada e que era administrada pelo Estado.
16 – Tendo apenas a aludida área de terreno sido cedida por escritura publica, é manifesto que não foi observado o regime florestal em vigor, concretamente o artigo 32º do Decreto de 11 de Julho de 1905.
17 – Sendo, assim, manifesto, que tal escritura é ineficaz para proceder à transferência da propriedade da área baldia para a esfera patrimonial da S, pelo que é manifesta a nulidade de tal contrato
18 – Constando da escritura que a área a destacar do terreno inculto denominado “Baldio da Vinha de Mouros” com a finalidade “de tornar possível a construção de casas para pobres”, não tendo até agora sido construída qualquer casa e não sendo possível actualmente qualquer construção em virtude de tal área estar classificada no PDM (Plano Director Municipal) de Cabeceiras de Basto como espaço florestal, reserva agrícola e reserva ecológica, tornou-se impossível o objecto para o qual foi cedida a área de terreno, o que também conduz a nulidade (anulabilidade) o contrato.
19 – Não constando da aludida escritura qualquer referência à eventual troca do terreno gratuitamente cedido à S por qualquer outro terreno mas apenas com a finalidade (única) de permitir a construção de casas para pobres, não lhe pode ser dado qualquer outra finalidade, designadamente troca-lo por qualquer outra área de terreno.
20 – Sendo impróprio e até abusivo invocar como fundamento para tal troca “documentos” anteriores, designadamente um oficio e um parecer emitido antes da data da elaboração da aludida escritura.
21 - Constando expressamente da escritura que a área de terreno cedida se destina a “tornar possível a construção de casas para pobres”, não pode a Santa Casa da Misericórdia, decorridos cerca de 50 anos dar-lhe agora o destino que lhe aprouver, designadamente trocar, doar, vender e cortar arvores, tudo isto em proveito próprio e em prejuízo do Estado e dos respectivos condóminos.
22 - Atendendo a que não havia posse da área “cedida” que se manteve sempre integrada na área baldia, atendendo ainda a que não foi efectuado o registo quer da posse, quer dos direitos imobiliários, de acordo com o disposto no artigo 529º do Código Civil de 1866, o prazo de prescrição é de 30 anos
23 - De acordo com o disposto no artigo 691º do Código Civil de 1866, a acção para rescisão por nulidade, em virtude “achar-se a cousa” fora do comercio jurídica é imprescritível.
24 – O artigo 280º do Código Civil também prevê a nulidade do contrato em virtude de o objecto – construção de casas para pobres - se tornar impossível.
25 – O artigo 2º do Decreto-lei nº 39/76, de 19/1 retira do comercio jurídico os terrenos baldios e proíbe a prescrição designadamente por usucapião.
26 – O artigo 4º da Lei nº 68//93, de 4/9 fere com nulidade os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como a sua posterior transmissão.
27 - A douta sentença, ao julgar a acção totalmente improcedente violou, ou não atendeu entre outras normas legais as referentes ao regime florestal então vigentes e que constam do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo nº 296, de 31/12, do Decreto de 30 de Dezembro de 1903 publicado no Diário do Governo nº 294, de 30/ 12 e do Decreto de 11 de Julho de 1905, designadamente o artigo 32º publicado no Diário do Governo nº 161 de 21/7, aos artigos 1452º e 691º do Código Civil de 1866, 358º e 401º do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 095 de 31/12/1940, 2º do Decreto-lei nº 39/76, de 19/1, 4º da Lei nº 68//93, de 4/10 e 280º do Código Civil, pelo que deverá tal sentença ser revogada e substituída por outra que, julgue a acção totalmente procedente. VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORÉM, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

Contra alegaram a ré S e os intervenientes, pugnando pelo confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

Como é sabido, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação delimitam o objeto do recurso, pelo que as questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e com a eventual nulidade/anulabilidade do negócio celebrado entre as rés.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
A – Factos Provados:
1) Por escritura pública intitulada “escritura de cedência de terreno”, outorgada em 23 de Julho de 1962, por P, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal e no uso dos poderes que lhe foram confiados pela referida Câmara declarou que “a Câmara Municipal é dona e legítima possuidora do seguinte prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Refojos sob o artigo 1082: (…) um terreno inculto denominado “Baldio de Vinha de Mouros”, confrontando do sul com a cerca dos Frades, de N Fo, do norte vai ao caminho da Ranha para Gragilde, do nascente com terras cultas e de mato de V, cerca da casa do herdeiro de ME e outros, do Poente com a cerca de Vila Seca, da casa do Mosteiro e com cercas tapadas da casa de Pielas e de outros proprietários, terreno este sito em Vinha de Mouros e com a área de cento e sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados”.
2) Mais declarou que “cede, gratuitamente, à S, a fim de tornar possível a construção de casas para pobres, uma parcela de terreno com a área de trinta mil metros quadrados a desanexar do prédio” referido em 1 e “que confrontará do norte com baldio submetido ao Regime Florestal, cemitério Municipal e Estradão Florestal, do sul com outro estradão florestal e terrenos incultos de A M, do poente com terreno baldio submetido ao regime florestal e do nascente com terrenos incultos de A M e B G P”.
3) Pelo segundo outorgante, Doutor M F O B, Provedor da S e em representação desta, foi dito que “aceita esta cedência nos termos exarados” - conforme documento junto a folhas 17 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) Pela Ap. 04/210206 foi registada a favor da S a aquisição do prédio rústico referido em 2).
5) No terreno referido em 2) não foi construída, até data actual, qualquer casa.
6) O terreno referido em 2) encontra-se actualmente classificado como espaço florestal, reserva agrícola e reserva ecológica.
7) O terreno referido em 1) insere-se num perímetro demarcado como unidade baldio.
8) Encontrando-se os respectivos marcos identificados com as iniciais “MN”.
9) Após a constituição do perímetro florestal o Estado Português através da Direcção Regional das Florestas do Norte deu início à plantação de árvores, designadamente chameecyparis, pseudosugas, carvalhos americanos e pinheiros.
10) No ano de 2011 a Ré S vendeu a T, residente no lugar de Isqueiro, freguesia de Outeiro, árvores que se encontravam implantadas na parcela referida em 2).
11) No dia 12 de Setembro de 2011, T procedeu ao abate das árvores que se encontravam implantadas na parcela referida em 2).
12) O único terreno disponível junto do centro da vila e com aptidão para construir o bairro social referido em 2) era propriedade de G e marido, B G P, solteiro e A G P e esposa.
13) Tal terreno fazia parte do prédio rústico denominado “Cerca do Souto”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11597 a fls. 59 do Livro B e inscrito na respectiva matriz no artigo 1060.
14) Os proprietários do prédio referido em 12) informaram que não estavam na disposição de alienar património a não ser que recebessem outro bem em troca.
15) Em face do referido em 14), a Câmara Municipal e a S encetaram diligências, junto do governo de então, para que lhe fossem cedidos gratuitamente 30.000 m2 de baldio de “Vinha de Mouros” a fim de o permutar com a “Cerca do Souto”, onde seria construído o bairro social.
16) A Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas por ofício datado de 11 de Março de 1961 comunicou que “(…) dado o fim a que se destina e o assentimento da Câmara Municipal desse concelho não se vê inconveniente na entrega de 30.000m2 de terreno baldio (…) para o trocar com o terreno particular, com destino à construção de bairro residencial. (…) Os inconvenientes apontados não se afiguram de grande monta, porquanto: 1.º Uma vez que a plantação efectuada no local ser de 1 para 2 anos pode fazer-se a transplantação para outro local, sem grandes inconvenientes. 2.º Como o terreno é baldio a Câmara concorda com a cedência e estar a fazer-se a delimitação do Perímetro bastará deixar de fora da demarcação aquela superfície. Contudo afigura-se que a Câmara terá de pedir ao Ministério do Interior a necessária autorização para alienação daquela parcela de terreno” - conforme documento junto a folhas 68 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17) Em 26 de Dezembro de 1961, em cumprimento do despacho exarado no ofício n.º D-5/8, Livro 27-A, da 2.ª repartição da Direcção Geral de Administração Política e Civil de 14/08/61 o Secretário do Governo Civil de Braga, E B F, emitiu parecer - conforme documento junto a folhas 69 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18) As conclusões do mencionado parecer são as seguintes: “É admissível, legalmente, a cedência pela Câmara Municipal de C à Misericórdia local e com vista à permuta por uma parcela destinada à construção de um bairro de casas para classes pobres, de 30.000m2 do terreno inculto e já arborizado, que os Serviços Florestais e Agrícolas se propõem fazer incorporar no património privado da mesma Câmara Municipal, para o indicado fim. É de autorizar tal cedência mesmo gratuita e com dispensa das formalidades exigidas pelo artigo 358.º do Código Administrativo, dados os fins de interesse público com ela visados, mas É de exigir, para salvaguarda dos mesmos interesses, a inclusão no contrato de cedência, de uma cláusula que preveja a reversão do terreno que venha a ser permutado pela parcela a ceder, para a posse e propriedade camarária, uma vez que, em prazo razoável a estipular, não se dê ao dito terreno a utilização em vista da qual se faz a referida cedência.”
19) Após o devido licenciamento e autorização pelos proprietários do prédio rústico referido em 12), a S iniciou aí, durante o ano de 1962, a construção de 12 habitações, em 6 blocos, de rés-do-chão e 1.º andar, com duas habitações geminadas cada uma, com quintal e anexos para arrumos.
20) Em meados do ano de 1963 a construção das referidas 12 habitações já estava em fase adiantada de construção.
21) Por ofício datado de 29 de Outubro de 1963, o Presidente da Câmara Municipal de então, informou o Provedor da S que o Senhor Ministro das Obras Públicas havia determinado a inclusão de comparticipação no Plano definitivo de 1964 - conforme documento junto a folhas 75 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
22) Em 1964 a S deu de arrendamento 12 habitações.
23) A S negociou com o Seminário Conciliar de B a aquisição de 650 m2 da parte poente da Cerca dos Frades a fim de construir um acesso ao bairro em causa, a partir da Praça da República, ao preço de 12$00 por m2.
24) Por documento intitulado “contrato promessa de doação de parcela de terreno”, outorgado em 8 de Abril de 2011, a S declarou prometer doar ao Município de C uma parcela de terreno com a área de 1350 m2, (…) a desanexar do seu prédio rústico, denominado de “Vinha de Mouros”, sito no lugar de Vinha de Mouros, na freguesia de Refojos, neste concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º02476/210206.
25) Por documento intitulado “Contrato de Cedência de Parcela de Terreno”, outorgado em 8 de Abril de 2011, a S declarou ceder ao Município de C duas parcelas de terreno com as áreas de 2280 m2 e 1500m2 (…) a desanexar do seu prédio rústico, denominado de “Vinha de Mouros”, sito no lugar de Vinha de Mouros, na freguesia de Refojos, neste concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º02476/210206 e inscrito na matriz no artigo 1894.
26) A S autorizou que moradores do Bairro da Misericórdia cortassem mato e lenha na parcela referida em 2).
27) Até à presente data não foi realizado o negócio referido em 15) com os proprietários da Cerca do Souto.
B- Factos não provados:
a) Todas as árvores haviam sido plantadas, na área do terreno referido em 2) pelo Estado Português, através da Direcção Regional das Florestas do Norte.
b) Com o abate das árvores o Estado Português e a Assembleia de Compartes sofreu um prejuízo avaliado em €2.391, 67.
c) A Ré S sabia que tal terreno estava classificado como baldio.
d) (…) Sabia que tais árvores não lhe pertenciam.

Entende o apelante que não devia ter sido dado como provado o que consta do n.º 26 dos factos provados e que deviam ter sido dados como provados os factos que constam sob as alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados.
Sustenta-se nos depoimentos das testemunhas por si arroladas, designadamente Ta, Diretor do ICNFN (Instituto da Conservação da Natureza e Florestas do Norte), Departamento da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, Tb, técnico superior do ICNFN, Tc, que exerceu funções de gestor florestal na área de Cabeceiras de Basto durante cerca de quatro anos, Td, assistente operacional do ICNFN e Te, também assistente operacional do ICNFN.
Ora, comum a todas estas testemunhas é o facto de desconhecerem por completo a cedência de uma área de terreno pela Câmara Municipal à S – o negócio que aqui está em causa -, tendo mesmo admitido que, quando falam da área de terreno que era administrada pelo Estado, mais concretamente pelo serviço que representam, não fazem ideia se essa área estava fora ou dentro daquela que tinha sido cedida à Misericórdia, porque, em concreto, não sabem qual é essa área, nem sequer conheciam a existência do negócio.
Veja-se o depoimento do Diretor do ICNFN: “…o que acabei de dizer há pouco é que não sei que área terá sido cedida…estava convencido que aquela área estava sob administração do Estado…desconheço a escritura de cedência de uma área de terreno à Misericórdia”, sendo que todas as demais testemunhas disseram exatamente o mesmo, ou seja, que não tinham conhecimento da cedência ou desanexação de terrenos, pelo que estavam convencidos que era tudo explorado pelo Estado e só tomaram conhecimento de que parte do terreno havia sido cedido, quando tiveram a reunião com a Câmara e a S e aí foi exibido “o documento de titularidade do registo na Conservatória e uma cartografia”.
Daí que seja impossível, com base nestes depoimentos, dar como provados os factos que se consideraram não provados.
Já relativamente ao ponto n.º 26 dos factos provados, tal resulta do depoimento das testemunhas Tf, secretário da Santa Casa, Tg, que lavrava as actas das reuniões da S e D L e M F L, conjugados com os documentos relativos às actas da S.
Improcede, portanto, a apelação, no que toca à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Relativamente à apreciação jurídica, entende o apelante que há motivos para se considerar nula a escritura de cedência do terreno à S, efetuada pela Câmara Municipal em 1962.
Vejamos.
Começa o apelante por fazer uma incursão por aquilo que denomina “caracterização do regime florestal”, fazendo apelo a Decretos de 1901, 1903 e 1905, para concluir que a escritura em causa é nula pois só por Decreto tal área poderia ser desafectada.
Tal questão está primorosamente apreciada na sentença sob recurso, que nos permitimos transcrever, nesta parte, por nada mais se nos oferecer dizer sobre o assunto, chamando apenas a atenção para o facto de que o apelante olvida na sua alegação factos essenciais considerados provados – factos n.ºs 15, 16, 17 e 18 – que espelham a forma como administrativamente, ao nível da Direcção Geral dos Serviços Florestais, Direcção Geral de Administração Política e Civil, Governo Civil de Braga e Câmara Municipal foi tratado o problema, de forma a garantir a legalidade da cedência dos terrenos, com as necessárias autorizações governamentais e ao abrigo do que então dispunha o artigo 358.º do Código Administrativo, considerando os fins de interesse público visados com a referida cedência.
É o seguinte o teor da sentença nesta parte:
“ (…)
Tendo em consideração a supra-citada legislação, aquando da celebração da escritura de cedência a referida parcela integrava-se num baldio arborizado ou destinado à arborização, que estava sujeito ao regime florestal e na posse da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Estabelecia o artigo 358.º do referido Código Administrativo que «as deliberações que envolvam alienação de bens próprios imobiliários dos corpos administrativos só serão válidas quando tomadas por maioria absoluta do número legal dos seus membros.
§ 1.º A alienação será feita em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, precedendo edital de, pelo menos, vinte dias.
§ 2.º O produto da alienação deverá converter-se em fundos ou outros bens que constituam património do corpo administrativo.
§ 3.º Exceptuam-se do disposto neste artigo (…) a alienação a favor do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras alienações exceptuadas por lei.»
Ora, por Portaria do Governo de 9 de Abril de 1962, publicada no Diário do Governo n.º 90, II série, de 16 de Abril de 1962 foi «autorizada, ao abrigo da parte final do §3 do artigo 358.º do Código Administrativo, a Câmara Municipal de C a ceder gratuitamente à S, independentemente de hasta pública e destinada a tornar possível a construção de casas para pobres, uma parcela de terreno municipal situada em Vinha de Mouros, freguesia de Refojos, com a área de 30 000m2, de harmonia com a deliberação do referido corpo administrativo tomada em reunião de 28 de Março do ano findo.»
Assim, através de acto (administrativo) de desafectação, com a forma de Portaria, a entidade administrativa, por imperativos de interesse público - construção de casas para pobres - [actuação discricionária da Administração], desvinculou a parcela de terreno do destino a que a mesma se encontrava adstrita (baldio arborizado).
Quando tenha lugar, a desafectação haverá sempre de se assumir como uma forma de “desdominialização”, isto é, como actuação cujo efeito jurídico prevalecente redunda na retirada da coisa da função pública que desempenhava, na extinção da dominialidade da coisa (e, consequentemente, no fim da aplicação do regime específico das coisas públicas).
Em face de tal desafectação/ autorização, através de Portaria, a referida parcela, salvo o devido respeito por opinião em contrário, deixou de constituir terreno baldio e integrou o património do Município de C, que por sua vez, por documento intitulado “escritura de cedência de terreno”, datado de 23 de Julho de 1962, cedeu, gratuitamente, à S, a fim de tornar possível a construção de casas para pobres, uma parcela de terreno com a área de trinta mil metros quadrados a desanexar do prédio” referido em 1 e “que confrontará do norte com baldio submetido ao Regime Florestal, cemitério Municipal e Estradão Florestal, do sul com outro estradão florestal e terrenos incultos de A, do poente com terreno baldio submetido ao regime florestal e do nascente com terrenos incultos de A e B G P.
Em suma, e salvo melhor entendimento, o contrato de cedência celebrado entre o Município de Cabeceiras de Basto e a Santa Casa da Misericórdia não violou qualquer disposição legal de carácter imperativo em vigor à data da celebração, razão pela qual não padece de nulidade.
Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76 de 19 de Janeiro, inspirado na ideia, expressa no seu preâmbulo, de que «a entrega de terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado fascista corresponde a uma reivindicação antiga e constante dos povos e vem concretizar uma intenção repetidas vezes anunciada pelos Governos que se têm sucedido depois de 25 de Abril de 1974», se tornou claro que os baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas e, nunca, bens do património das autarquias locais. Assim, ultrapassando e revogando o artigo 388.º do Código Administrativo veio estabelecer aquele diploma no seu artigo 1.º «Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.» Mas foi mais longe e no seu artigo 2.º dispôs que «os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.» Por esta forma foram revogados os artigos 395.º a 400.º do Código Administrativo de 1940, que consentiu a desamortização dos baldios, verificado determinado condicionalismo, bem como o § único do artigo 388.º, que declarava a prescritibilidade dos baldios. Por seu turno, o artigo 3.º determinou a devolução ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, dos baldios submetidos ao regime florestal e os reservados ao abrigo do n.º 4 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado destino ou aproveitamento. Harmonicamente o Decreto-Lei n.º 40/76, também de 19 de Janeiro, confirma tudo quanto foi dito sobre a insusceptibilidade de apropriação individual dos baldios e declarava anuláveis a todo o tempo os actos ou negócios jurídicos que tivessem por objecto a apropriação de baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como todas as subsequentes transmissões.
Os diplomas acabados de referir vieram a ser revogados pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, que lhes sucedeu na regulamentação dos baldios. Em linha com o anteriormente estabelecido, mas de modo mais rigoroso, veio sancionar com a nulidade os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como a sua posterior transmissão, exceptuados os casos expressamente previstos na lei (conforme artigo 4.º). Decorre assim do regime jurídico consagrado nos aludidos diplomas que os baldios são, desde 1976, inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer título, incluída a usucapião.
Não obstante, e conforme se expôs, no domínio de vigência do Código Administrativo de 1940, do Código de Seabra e ainda nos primeiros anos de vigência do actual Código Civil, os baldios puderam ser objecto de alienação e apropriação e entrar no domínio privado. E isto porque, conforme vem sendo entendido, sendo o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro uma norma inovatória que, como tal, só dispõe para o futuro, a aquisição da propriedade de terreno baldio, desde que ocorrida antes da entrada em vigor deste diploma, como válida haverá de ser reconhecida.
Ora, aquando da entrada em vigor da Lei n.º 39/76 de 19 de Janeiro, a referida parcela de terreno já não integrava o baldio de Vinha de Mouros, uma vez que a entidade administrativa, por imperativos de interesse público, desafectou-a do destino a que a mesma se encontrava adstrita para o património privado da autarquia que, por sua vez, a cedeu à Santa Casa da Misericórdia.
A inalienabilidade e imprescritibilidade dos baldios, como tal agora declarada expressamente na lei, não pode atingir situações jurídicas já consolidadas à luz de leis anteriores, por força do disposto no artigo 12.º n.º1 do Código Civil”.

Daí que a argumentação expendida pelo apelante quanto à propriedade dos terrenos e as especialidades que derivavam do regime florestal onde estariam incluídos, bem como a invalidade formal do negócio, face à necessidade imperiosa de hasta pública, que não se verificou, cai por terra face à autorização emanada do Governo e sustentada naquele Parecer da Direcção Geral dos Serviços Florestais (“…não se vê inconveniente na entrega de 30.000m2 de terreno baldio para o trocar com o terreno particular com destino à construção de bairro residencial”) para que “a Câmara Municipal de C ceda gratuitamente à S, independentemente de hasta pública, e destinada a tornar possível a construção de casas para pobres, uma parcela de terreno…”, autorização esta feita ao abrigo do disposto no artigo 358.º, § 3.º, parte final, do Código Administrativo então em vigor (já supra transcrito).
Ou seja, a Câmara Municipal não cedeu simplesmente um terreno em clara violação das leis em vigor à data, como parece fazer crer o apelante, uma vez que se reuniu das necessárias autorizações do Governo (sustentadas em pareceres administrativos de várias entidades, a quem colocou o problema), de forma a integrar o negócio que pretendia levar a cabo na exceção que o próprio artigo 358.º do Código Administrativo previa.

Outra questão é a do motivo para a cedência, uma vez que, como se provou, no terreno em questão, a S não construiu quaisquer casas para pobres.
Em primeiro lugar haverá que dizer que na escritura de cedência do terreno à S, não ficou a constar qualquer cláusula de reversão para o caso de as casas para pobres não serem construídas, o que sempre teria que ter sucedido, conforme dispõe o artigo 960.º do Código Civil
Depois, uma vez mais, aqui, não podemos abstrair dos factos provados.
Não se pode ficcionar que os terrenos foram cedidos para aí serem construídas casas, quando todas as partes envolvidas já sabiam, de antemão, que as casas não iam ser construídas nesse terreno mas num outro - onde de facto foram construídas -, pertencente a terceiros (aqui intervenientes), destinando-se aquele terreno a ser permutado com este que tinha viabilidade construtiva.
Isso mesmo resulta, aliás, dos factos provados n.ºs 15, 16, 17 e 18 e resulta, também do próprio texto da escritura “…cede gratuitamente à S a fim de tornar possível a construção de casas…” e não para nele se construírem casas.
A questão de, entretanto, tal permuta não ter tido lugar, salvo o devido respeito, não é para aqui chamada, uma vez que contende com direitos de terceiros, não tendo o Estado, ou a Câmara Municipal que intervir em tal contenda.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

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Guimarães, 14 de janeiro de 2016509