Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
188/2001.G2
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Consumando-se o prazo de seis meses a que se reporta o Artº 3º/1 do DL 4/2013 de 11/01 durante a vigência deste, não há lugar a salvaguardar o decurso do prazo que veio a ser estabelecido para idênticos efeitos no Artº 285º/1 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

J…, Exequente nos autos supra identificados, não se conformando com o douto despacho que considerou a execução extinta, dele vem interpor recurso.
Pede a respectiva revogação.
Funda-se nas seguintes conclusões:
1°• No domínio do CPC anterior ao actual o processo poderia estar parado até ser declarada a interrupção da instância e esta só conduziria à deserção no prazo de dois anos, sem qualquer diligência posterior;
2°• No domínio do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01 o Exequente não foi notificado para dar impulso processual aos autos, sob a cominação da extinção da execução;
3°• Só agora, já no domínio do actual CPC é que o Exequente foi notificado da extinção da execução;
4°• Acontece, também, que o artigo 12° do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01 estabelece um regime temporário e transitório para a sua vigência, só produzindo efeitos até à data da entrada em vigor das novas regras do processo civil;
5º. Por isso, após a entrada em vigor do novo CPC, nos termos do artigo 281º nº 5 teria de ser salvaguardado um novo prazo de 6 meses para se verificar a extinção da execução, o que não aconteceu.
6°• A decisão recorrida violou as disposições legais contidas no artigo 291º do CPC, na versão anterior à lei 41/2013, artigo 281° nº 5 do actual CPC, artigo 297º do CPC e artigo 12° do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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É o seguinte o teor do despacho recorrido, que tem data de 4/11/2013:
“Esta execução está extinta.
Na verdade, o Exequente foi notificado para dizer o que tivesse por conveniente a respeito dos ulteriores termos do processo na sequência de despacho proferido nesse sentido em 30 de Janeiro de 2012.
Contudo, nada disse, o que, por força do disposto no art.º 3.º, n.º 1 do D.L. 4/2013, de 11/01, implicou a extinção da execução, aquando da entrada em vigor de tal diploma legal.
A tal conclusão não obsta o disposto no art.º 12.º do mesmo diploma legal, que prescreve que o mesmo produz efeitos até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Na verdade, a extinção da execução prevista no referido Decreto-Lei é automática, concretizando-se independentemente da prática de qualquer ato processual, não havendo lugar sequer à prolação de sentença de extinção da execução (v. o n.º 3 do normativo supra referido).
Assim, tendo-se verificado os pressupostos de extinção da presente execução em plena vigência daquele diploma legal, forçoso é considerar que a execução se extinguiu.
Temos, pois, que se concretizou a extinção da execução.
Assim, diligencie-se pelo cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do referido diploma legal, arquivando-se os autos oportunamente.”
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Das conclusões acima transcritas decorre uma única questão a decidir: a execução extinguiu-se?
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O Recrte. insurge-se contra o despacho acima transcrito na medida em que só agora, já no domínio do actual CPC, foi notificado da extinção da execução, sendo que o artigo 12° do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01 estabelece um regime temporário e transitório para a sua vigência, só produzindo efeitos até à data da entrada em vigor das novas regras do processo civil. Por isso, após a entrada em vigor do novo CPC, nos termos do artigo 281º nº 5, teria de ser salvaguardado um novo prazo de 6 meses para se verificar a extinção da execução, o que não aconteceu.
Sem razão, porém!
Na verdade, estabeleceu-se no Artº 3º/1 do DL 4/2013 de 11/01 que os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual doe exequente há mais de seis meses se extinguem.
A extinção ocorre automaticamente, sem dependência de sentença de extinção (nº 3).
E, por força do que se estabeleceu no Artº 12º, o diploma em referência produz efeitos até á data de entrada em vigor das novas regras de processo civil.
Ora, conforme decorre do despacho recorrido, e não foi posto em causa pelo Recrte., “o Exequente foi notificado para dizer o que tivesse por conveniente a respeito dos ulteriores termos do processo na sequência de despacho proferido nesse sentido em 30 de Janeiro de 2012.”
Porém, à data de prolacção do despacho – 4/11/2013 – nada tinha dito.
Assim, é certo que não impulsionou o processo durante mais de seis meses e, por isso, a execução tem que considerar-se extinta ainda no domínio de vigência do DL acima mencionado.
Também é correcto afirmar que, entretanto, entrou em vigor nova legislação processual civil que, no seu Artº 281º/5 veio estabelecer que no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Daqui não decorre, todavia, que o prazo iniciado e completado na pendência da lei anterior não opere.
Na verdade, não só o prazo já se tinha completado, como, mesmo que ainda assim não acontecesse, sempre o disposto no Artº 297º do CC obrigaria a considerá-lo.
Concluindo: considerando que o prazo já se havia consumado antes mesmo da entrada em vigor do CPC – 1/09/2013-, a extinção da execução já ocorrera, pelo que nenhum outro prazo teria que ser salvaguardado.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Recrte..
Notifique.
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto