Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | COMODATO SIMPLES DETENÇÃO IMÓVEL PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1º- As afirmações de pendor genérico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos de valor feitas na petição inicial, são insusceptíveis de serem admitidas por acordo, 2º- Ocupando os réus determinado prédio pertencente ao autor, com base em autorização dada por este, estamos perante uma simples detenção configurada no art.1253º, al. b) do C. Civil, recaindo sobre os réus a obrigação de restituírem tal prédio logo que isso lhe seja exigido pelo autor. 3º- A mera privação do uso constitui dano autónomo de natureza patrimonial, indemnizável nos termos dos artigos 483º e 566º do Código Civil. 4º- Não se provando a data em que os réus foram interpelados extrajudicialmente para procederem à entrega do prédio que vinham ocupando, por mera tolerância do autor, constituíram-se os réus na obrigação de indemnizar o autor pela privação do uso e fruição desse prédio, em termos de responsabilidade civil extracontratual, desde a data da sua citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | “Banco…, S.A.”, com sede na… instaurou a presente acção de reivindicação, com processo ordinário, contra A… e mulher A…, residentes no lugar da…, Monção, pedindo: a) se declare e reconheça que o autor é proprietário, do prédio identificado no artigo 2º da petição inicial; b) a condenação dos réus a entregarem o referido imóvel ao autor livre de pessoas e bens; c) a condenação dos réus a pagarem ao autor uma indemnização calculada desde a data da propositura da acção e até entrega do prédio, na importância correspondente à remuneração da totalidade do capital investido (€ 57.500,00), à taxa praticada pela A. nos empréstimos para aquisição de imóvel, até efectiva entrega do imóvel em crise e a liquidar em execução de sentença – por não ser possível determinar quando cessará a violação do direito do autor – e à taxa de juro legal a contar da sua entrega, sobre o montante indemnizatório fixado, até efectivo pagamento pelos RR. Subsidiariamente d) serem os RR. condenados a restituírem ao autor as quantias referidas na antecedente alínea C), por força do enriquecimento sem causa. Alegou, para tanto e em síntese, que, por o ter adquirido no âmbito do processo de execução nº 385-A/97 do 2º Juízo do tribunal de Vila Nova de Famalicão, é legítimo dono e possuidor do prédio sito no Lugar…, concelho de Monção, correspondente a um prédio constituído por um edifício de rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º…, inscrita na matriz predial sob o art. …, encontrando-se a sua propriedade registada a seu favor. Os réus ocupam esse prédio, sem qualquer título que o justifique e contra a vontade do autor, situação que lhe vem causando prejuízos, em consequência da privação do gozo e fruição desse imóvel. Citados, os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor e sustentando que ocupam o prédio em causa com base em acordo celebrado com o autor. Concluiram pela improcedência da acção. O autor replicou, impugnando a matéria de excepção invocada e concluindo como na petição inicial. Formulou ainda pedido de condenação dos réus, como litigantes de má fé, em multa adequada e indemnização a favor do autor consistente no reembolso das despesas que suporte e nos honorários ao seu advogado, que deverão ser fixados em valor não inferior a € 6.000,00. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 206 a 208. A final foi proferida sentença que: A- julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: a) reconheceu e declarou que o autor é o único e legítimo dono e possuidor, do prédio urbano sito no Lugar…, concelho de Monção, constituído por edifício de rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º…, inscrito na matriz predial sob o art. …. b) condenou os réus a entregarem o referido imóvel ao autor livre de pessoas e bens; B- Julgou improcedente, por não provado, tudo o demais peticionado pelo autor, do mesmo absolvendo os réus. As custas ficaram a cargo do autor e os réus, na proporção do respectivo decaimento. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A – Salvo o devido respeito, diversamente do entendimento vertido na douta Sentença recorrida que sustenta a, na mesma julgada, improcedência do peticionado sob as alíneas c) e d) do respectivo pedido da petição inicial, é por demais evidente a manifestação expressa de vontade da ora Recorrente “romper as negociações” com os Recorridos e não tolerar a ocupação pelos mesmos do seu prédio, B – O que de resto manifestou expressa e explicitamente não apenas através da remessa da inequívoca e unívoca (cfr. art.ºs 236º e ss. do Cód. Proc. Civil) carta junta com a petição inicial sob o nº 4 – não impugnada pelos Recorridos (cfr. art.ºs 374º e 376º do Cód. Proc. Civil) - em Novembro de 2006, na qual exigiu desocupação imediata de tal prédio, C – Mas também, e mesmo que não se entendesse naqueles termos, com a propositura da presente acção em que tal desocupação foi peticionada, além do mais. D - Acresce que, com relevância, os Recorridos não impugnaram os factos alegados nos artigos 11º a 23º - maxime 14º e 15º da petição inicial - e como tal devem os mesmos considerar-se admitidos por acordo nos termos do artigo 490º do Cód. Proc. Civil e considerados na decisão da causa em conformidade com o disposto no art.º 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, E – O que tudo determina a conclusão pela necessária procedência, não obstante o devido respeito por diverso entendimento, da peticionada condenação dos Recorridos, no pagamento à Recorrente de uma indemnização nos termos constantes das alíneas c) e d) do pedido vertido na petição inicial, na procedência da presente Apelação. F – Foram, pois, violados, salvo melhor opinião, na douta Sentença recorrida os preceitos legais supra referidos”. A final, pede seja revogada a sentença na parte recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente. Os réus não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: - A) Por escritura pública denominada de cisão simples, redução de capital, fusão por incorporação e aumento de capital, outorgada no 17º Cartório Notarial de Lisboa, aos 16/12/2004, foi realizada a fusão, por incorporação, dos “Banco…, S.A.” e “Banco …, S.A.” na “Companhia…, S.A.”, com a actual denominação de “Banco…”. B) No âmbito do processo de execução nº 385-A/97 do 2º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, e em que foram executados os ora réus, foi adjudicado ao autor o prédio urbano sito no Lugar …, concelho de Monção, constituído por edifício de rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º …, inscrita na matriz predial sob o art…., encontrando-se a sua propriedade registada a favor da A. C) Os RR. mantêm-se no prédio identificado em B), ocupando a oficina de carpintaria aí existente e nela laborando, com vista à obtenção de proventos. 1) O autor, por si e terceiros antes de si, vem recebendo os frutos do prédio identificado em B) dos factos assentes, pagando as respectivas taxas e impostos, e promovendo o licenciamento de operações urbanísticas. -Quesito 1º 2) O que tem sido feito há mais de 20 anos. -Quesito 2º 3) O que sempre foi feito à vista de todos, sem interrupções, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de se encontrarem a exercer um direito próprio. -Quesito 3º 4) Após a adjudicação mencionada em B), na sequência da qual foi adjudicado ao A. igualmente o prédio urbano que constitui a casa de morada dos réus, o descrito sob o nº … da CRP de Monção, inscrito na matriz respectiva sob o art…., autor e réus encetaram negociações com vista a estes readquirirem esse imóvel. -Quesito 4º 5) Tendo acordado que os réus pagariam ao autor uma primeira prestação de € 6.000,00, e outras 48 prestações mensais, cada uma no valor de € 629,30, com início em Julho de 2007. -Quesito 5º 6) O autor permitiu que os réus continuassem a ocupar e explorar a oficina de carpintaria existente no prédio identificado em B) durante o tempo em que mantinham as negociações referidas na resposta ao quesito 7º. -Quesito 6º 7) Autor e réus mantiveram contactos e continuaram a desenvolver negociações com vista a possibilitar a reaquisição por estes do prédio referido em B), não tendo, porém, logrado chegar a um entendimento. -Quesito 7º FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.[1] Assim, as únicas questões a decidir traduzem em saber se: 1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2ª- os réus estão obrigados a indemnizar o autor pelos prejuízos decorrentes da recusa de entrega do prédio em causa. I- Quanto à primeira questão, sustenta o autor/apelante que, não tendo os réus impugnado os factos alegados nos artigos 11º a 23º da petição inicial, máxime os artigos 14º e 15º, devem tais factos ser considerados como admitidos por acordo nos termos do artigo 490º do Cód. Proc. Civil e tido em conta na decisão da causa em conformidade com o disposto no art.º 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, o mesmo devendo acontecer com o teor da carta junta a fls.36, o que tudo determina a procedência dos pedidos por ele formulados sob as alíneas c) e d). Vejamos, então, se lhe assiste razão. Não há dúvida resultar da carta junta a fls. 36, datada de 28 de Novembro de 2006, que, através dela o autor exigiu dos réus a entrega imediata do prédio em causa, devoluto de pessoas e coisas. Acontece, porém, que no caso dos autos ficou provado que o autor e os réus encetaram negociações com vista a estes readquirirem o prédio urbano que constitui a casa de morada dos réus e que havia também sido adjudicado ao autor, tendo ficado acordado, no âmbito dessas negociações, que os réus pagariam ao autor uma primeira prestação de € 6.000,00, e outras 48 prestações mensais, cada uma no valor de € 629,30, com início em Julho de 2007. Mais se provou que o autor permitiu que os réus continuassem a ocupar e explorar a oficina de carpintaria existente no prédio identificado em B) durante o tempo em que se mantivessem essas negociações. Sendo assim e porque desconhece-se, por falta de alegação do autor, a data do início e termo dessas negociações, não se vê que a referida carta possa relevar para efeito de procedência dos ditos pedidos, pois ficamos sem saber se a mesma foi endereçada aos réus, anteriormente ao início de tais negociações ou posteriormente ao respectivo termo. Do mesmo modo, falece a pretensão do autor em ver admitidas por acordo das partes, por falta de impugnação, as afirmações por ele feitas nos artigos 11º a 23º da petição inicial, mormente nos arts. 14º e 15º. É que se é verdade não terem os réus impugnado especificadamente tais afirmações, não é menos verdade que, tendo os réus sustentado, nos artigos 3º a 23º da sua contestação, que a sua ocupação do prédio em causa sempre ocorreu a coberto de acordo expresso celebrado entre eles e o autor, está esta factualidade em nítida oposição com o exposto nos artigos 11º a 23º da petição inicial. Estamos, pois, perante uma impugnação implícita que, em conformidade com o disposto no art. 490º, nº2 do C. P. Civil, obsta a que se considere que os réus aceitam aquelas afirmações. De resto, sempre se dirá que, nos referidos artigos 14º [2] e 15º [3] da petição inicial, os autores, limitam-se a tecer afirmações de pendor genérico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos de valor, que não só são insusceptíveis de serem admitidas por acordo, por falta de impugnação, como se apresentam destituídas de qualquer interesse para a decisão da causa. Daí improcederem as conclusões do autor/apelante vertidas nas alíneas B) e D). * II- Quanto à segunda questão, sustenta o autor/apelante a procedência do pedido de indemnização por ele formulado nas alíneas c) e d) da petição inicial, face à manifestação expressa da sua vontade de “romper as negociações” com os réus e não tolerar a ocupação pelos mesmos do seu prédio. E, quanto a nós, assiste-lhe razão ainda que só parcialmente. Senão vejamos. Face aos factos dados como assentes e supra descritos sob os nºs 4 a 7, o que aconteceu, na situação dos autos, foi que, na sequência da adjudicação ao autor do prédio que constituía morada dos réus, estes e o autor encetaram negociações com vista a readquirirem aquele mesmo imóvel ao autor, tendo este permitido que os réus continuassem a ocupar o prédio ora reivindicado e a explorar a oficina de carpintaria nele existente durante o tempo em que mantivessem as negociações. O Tribunal a quo qualificou esta factualidade como integrando um contrato de comodato, que, segundo o art. 1129º o C. Civil, traduz-se num contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se serva dela, com a obrigação de a restituir. Não é este, porém, o nosso entendimento, ainda que se reconheça que, no caso dos autos, a alteração da qualificação do acordo em causa em nada altere a obrigação que impende sobre os réus de entregarem ao autor o prédio que ocupam. O contrato de comodato, no dizer de Antunes Varela [4], consubstancia um “ acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de vontade ( oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro) contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses”. É precisamente a existência deste acordo negocial que permite estabelecer a diferença entre o uso de uma coisa na sequência de um contrato de comodato e o uso dessa mesma coisa ao abrigo de um acto de mera tolerância ou inacção do seu dono, pois esse acordo inexiste neste último caso. Assim, considerando a referida estrutura normativa do contrato de comodato, temos por certo que a aludida factualidade não permite a sua subsunção a tal contrato. Na realidade, os réus ocupam o referido prédio, não com base em contrato de comodato, mas com base em autorização dada pelo autor. Estamos, assim, perante uma simples detenção configurada no art.1253º, al. b) do C. Civil por acto de mera tolerância da parte do autor. Trata-se de acto praticado com o consentimento do autor, titular do direito de propriedade, mas sem que este pretenda atribuir um direito aos réus, beneficiários do seu consentimento. Com a sua tolerância o autor apenas quis significar que não faria oposição, que não reagiria contra os actos incompatíveis ou contrastantes com o seu direito de propriedade, sem pretender, porém, limitar este direito. O seu direito de propriedade conserva toda a sua plenitude, reservando-se o autor a faculdade de, em qualquer momento, pôr fim à actividade tolerada [5], ou seja, de exigir a todo o tempo a restituição da coisa. Daí decorrer para os réus a obrigação de restituírem ao autor o prédio que ocupam logo que isso lhe seja exigido por aquele. Significa tudo isto que, na falta de título que legitime a ocupação a partir da data em que o autor exigiu a restituição do prédio em causa, a detenção dos réus passou a ser ilícita, ficando estes constituídos na obrigação de indemnizar o autor do dano correspondente à privação da possibilidade de dispor ou fruir da fracção reivindicada. É que, malgrado as divergências existentes, nesta matéria, tanto na doutrina como na nossa jurisprudência [6], subscrevemos o entendimento daqueles que consideram que a mera privação do uso integra, por si só, lesão do património do respectivo proprietário, uma vez que deste faz parte o direito de usar, fruir e dispor das coisas próprias, tal como decorre do disposto no art. 1305º do C. Civil [7]. Essa lesão é avaliável em dinheiro, na medida em que essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário, constituindo, por isso, um dano autónomo de natureza patrimonial, indemnizável de harmonia com o disposto nos arts 483º e 566º do C. Civil.No caso dos autos, não restam dúvidas que, mercê da circunstância dos réus não terem procedido à entrega do prédio ao autor, este ficou impossibilitado de usar e dispor dele conforme entendesse, pelo que constituíram-se os réus na obrigação de indemnizar o autor por este dano. E nem isso obsta a circunstância de, na situação dos presentes autos, o autor não ter logrado provar a data em que tal entrega devia ocorrer ou se alguma vez os réus foram interpelados extrajudicialmente para tal efeito. É que, de harmonia com o disposto no art. 805º do C. Civil, há que considerar, como facto constitutivo da mora dos réus, a data da citação para a presente acção, valendo esta como interpelação judicial para o cumprimento da obrigação de entrega do prédio. Assente que o autor tem direito a ser indemnizado pelo dano que sofreu, consistente em não poder dispor do seu identificado prédio a partir da data de citação dos réus, importa, agora, determinar o respectivo quantum, sendo certo que, face à ausência de prova do respectivo valor e não se aceitando como razoável ( por carecer de justificação) o critério proposto pelo autor [8], impõe-se relegar a fixação do respectivo montante para posterior liquidação nos termos do disposto no art. 661º, n.º2 do C. P. Civil. Daí procederem, apenas parcialmente e nos termos referidos, as demais conclusões do autor/apelante, ficando prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulado na alínea d) da petição inicial. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando-se, nesta parte, a sentença recorrida, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor na alínea c) da petição inicial e, consequentemente, condena-se os réus a pagarem ao autor, indemnização devida pelo dano de privação do uso do imóvel reivindicado, desde a data da citação e até efectiva entrega, e em montante a fixar em posterior liquidação. Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida. As custas em ambas as instâncias ficam a cargo do autor/apelante e dos réus/apelados, na proporção do respectivo vencimento. Guimarães, 11 de Julho de 2013. Rosa Tching Espinheira Baltar Henrique Andrade ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, p. 84 e Ano III, tomo 1, p. 19, respectivamente. [2] Onde se alega que “ A ilícita privação do uso e fruição, consequência necessária da conduta ilícita dos RR. implica a perda de utilidades que os prédios eram susceptíveis de proporcionar, impossibilitando o A. de administrar e dispor o bem de sua propriedade”. [3] Onde se alega que “ É ela causa directa e necessária, da impossibilidade da transmissão a terceiros da propriedade do ajuízado imóvel pela A. – naturalmente devoluto de pessoas e coisas – recebendo o respectivo preço que, considerando o praticado no mercado imobiliário para prédios com idênticas características, localização e destinação, se fixaria em montante não inferior a € 57.500,00 (…) ou , pelo menos, influencia , negativamente, o preço de venda do prédio, fazendo diminuir consideravelmente o seu valor de mercado”. [4] In, “ Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 6ª ed. p. 219. [5]Cfr. Henrique Mesquita, in, “ Direitos Reais”, 1966, p. 70. [6] Das quais nos dá conta Abrantes Geraldes, in, “Indemnização do Dano da Privação do Uso”. [7] Neste sentido, vide, entre muitos outros, os Acs do STJ, de 29/11/05, in, CJ/STJ, ano XIII, tomo II, pág.151; de 5/07/07, in, CJ/STJ, ano XV, Tomo II, pág. 151 e de 29.06.2004, 15.11.2011 e 10.01.2012, in www.dgsi.pt.. [8] Ou seja, a importância correspondente à remuneração da totalidade do capital investido (€ 57.500,00), à taxa praticada pela A. nos empréstimos para aquisição de imóvel. |