Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
990/10.5GBGMR. G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado está sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40.º e aos critérios estabelecidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal.
II - Conduzindo o arguido com uma taxa de alcoolémia de 3,33 gr/l, entende-se como plenamente justificado fixar-se a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados em 1 ano e 3 meses.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães - 2º Juízo Criminal (Processo n.º 990/10.5GB GMR).
- Recorrente: O arguido António O....
- Objecto do recurso:
No processo sumário n.º 990/10.5GB GMR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferida sentença, em 09/08/2010, nos autos de fls. 26 a 31, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte:
“III. Decisão
Tudo visto e ponderado, decide-se:

a) Condenar o arguido António O..., pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 720 (setecentos e vinte euros);
b) Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses;”.
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Inconformado com a supra referida decisão, o arguido António O..., dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 51 e 52, seguintes:


“1 - O Tribunal está vinculado, ou deveria, nos termos do artigo 71 ° do código Penal a determinar a medida da pena em função da culpa do agente e as exigências de prevenção;


2 - A medida concreta da pena aplicada ao recorrente é excessiva;


3 - A punição que agora se recorre é excessiva e afecta a própria eficácia das penas;


4 - Ao determinar a concreta medida da pena, o Tribunal a quo assentou na prevenção do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora recorrente e da sua sobrevivência;


5 - Deveriam ter sido, então, ponderadas todas as circunstâncias que fossem a favor do arguido tal como prescreve o artigo 71° n.° 2 do Código Penal e sido cumpridas as exigências de prevenção especial que constam do artigo 47° aplicável por força do artigo 44, n.º 1;


6 - As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são assim na filosófica da lei penal portuguesa expressamente direccionada à protecção de bens jurídicos e a integração do ora recorrente, nos valores pelo seu comportamento afectado;


7 - Até porque tal condenação, que ora se recorre, contraria toda a lógica penal, uma vez que serve parcialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, tendo sempre em conta o bem jurídico violado, e, por outro e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando contudo não prejudicar a sua situação mais do que estritamente necessário;


8 - O Tribunal não teve isso em atenção, alheou-se do carácter de ressocialização que as penas deverão ter;


9 - Ao assim decidir violou a sentença Recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 70°, 71°, 218.° do Código Penal;


10 - Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra em que ocorra a redução do seu quantum punitivo da multa, do quantitativo diário da multa e ainda a redução da sanção acessória, ajustando assim a pena com a alegada culpa do recorrente e tendo em conta todas as atenuantes.


Assim decidindo, farão V. Ex.a, ilustres Desembargadores a vossa costumada Justiça!!!”.

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O recurso foi admitido por despacho de fls. 70.
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O Ministério Público apresentou resposta de fls. 58 a 68, na qual entende que o recurso não deve merecer provimento.
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O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso (cfr. fls. 76 e 77).
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- Sendo que as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso do arguido, no essencial, são as seguintes:

- Refere que face à matéria de facto apurada é exagerada a pena lhe foi aplicada, no respeitante aos dias da multa, sua taxa diária, bem como a pena acessória fixada.

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- Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e ainda motivação, constante de fls. 27 e 28:


“II - Fundamentação


1. Dos factos
1. 1. Factos provados
a) No dia 08 de Agosto de 2010, pelas 16 horas e 56 minutos, no Largo de S. Bento, S. Torcato, Guimarães, o arguido conduzia o veículo ciclomotor de passageiros, de matrícula 74-HP-..., marca Famel XF 17, quando foi fiscalizado pela Brigada de Trânsito da GNR;
b) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o arguido foi submetido ao teste quantitativo de controle de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através da utilização do aparelho Drager, tendo acusado a taxa de 3,33 gramas/litro;
c) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento de censurabilidade jurídico-penal da sua conduta;
d) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos de que vem acusado;
e) Não tem antecedentes criminais;
f) É operário fabril, auferindo cerca de € 510,00 mensais;
g) É casado, sendo a esposa empregada fabril e auferindo o salário mínimo nacional;
h) Tem 2 filhos, um com 18 anos e outro com 16 anos, ambos estudantes e a seu cargo ainda;
i) Vive em casa arrendada, pagando mensalmente € 200,00 de renda;
j) Tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.


1.2. Factos não provados
Inexistem


1.3. Motivação
O Tribunal baseou-se na confissão livre, integral e sem reservas do arguido, bem como nas suas declarações quanto à sua situação económica. -
Valorou-se o talão junto aos autos a fls. 6.
Teve-se ainda em consideração o CRC junto aos autos a fls. 22 quanto aos antecedentes criminais. – ”.

***

Cumpre apreciar e decidir quanto às questões colocadas pelo arguido no seu recurso.

1. Quanto à pena de multa:

Refere o recorrente que face à matéria de facto apurada é exagerada a pena lhe foi aplicada, no respeitante aos dias da multa, sua taxa diária, bem como a pena acessória fixada.
Que ao “determinar a concreta medida da pena, o Tribunal a quo assentou na prevenção do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora recorrente e da sua sobrevivência”.

*
Vejamos:
Medida concreta da pena:
Estipula o art. 70º do C. Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constando na sentença a este respeito, com o que concordamos, o seguinte (fls. 29):
“Não ignorando embora o crescente impacto que, atento o lugar de destaque que ocupa em matéria de sinistralidade rodoviária, a condução sob o efeito do álcool tende a provocar no universo das representações colectivas, cremos, todavia, que, no caso presente, considerada a ausência de antecedentes criminais, as finalidades que ao sistema sancionatório são apontadas se realizam integralmente e de forma plena com a aplicação de uma pena de multa. - ”.
O artº 71º do Cód. Penal indica os critérios para a escolha da medida da pena, estatuindo que esta deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele (artº 40º nº1 do C.P.).
E no seu nº 2 manda atender àquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas delas nas várias alíneas.
A medida concreta da pena tem que ser determinada sempre conjugando os factores culpa e prevenção, estando o primeiro ligado a uma vertente pessoal do crime e o segundo à necessidade sentida pela sociedade na punição do caso concreto.
Quanto à culpa, ela irá não só fundamentar como também limitar a pena. Esta será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpa e a sua medida não poderá ultrapassá-la. Estará sempre limitada, no seu máximo, por ela.
Segundo Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág.286, na fixação da pena terá que estar sempre presente a ideia de prevenção, não de “prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos da luta contra o crime” mas prevenção significando, “por um lado, prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição”.
Assim, a pena deve ser fixada de forma a que contribua para a reinserção social do agente e não prejudique a sua posição social mais do que o absolutamente inevitável e, por outro lado, neutralize os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade e simultaneamente contribua para fortalecer a consciência jurídica da comunidade sem deixar de ter em consideração o que foi afectado com o delito e suas consequências.
*
E, “No procedimento para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro acto do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena”. (...) Significa isto “que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71 nº 1 concretizadas no nº 2 do mesmo preceito”.
“O segundo acto do juiz na determinação da pena segundo o sistema dos dias-de-multa visa fixar, dentro dos limites legais, o quantitativo de cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pags. 127 e 128 - (o sublinhado é nosso).
Na sentença decidiu-se fixar pela prática do crime em causa, de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.
Vejamos:
A pena aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, no caso é a de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Dispõe o art. 47º, n.º 1, do C. Penal que a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art. 71º.
Sendo que, nos termos do art. 47º, n.º 2 do C. P., cada dia de multa corresponde a uma quantia a fixar entre € 5.00 e € 500.00.
Quantia essa que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Na determinação da medida concreta da pena de multa a aplicar ao arguido, no caso concreto, há a considerar que consta nos factos dados como provados o seguinte:
“b) (…) o arguido foi submetido ao teste (…) tendo acusado a taxa de 3,33 gramas/litro;
c) (…);
d) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos de que vem acusado;
e) Não tem antecedentes criminais;
f) É operário fabril, auferindo cerca de € 510,00 mensais;
k) É casado, sendo a esposa empregada fabril e auferindo o salário mínimo nacional;
l) Tem 2 filhos, um com 18 anos e outro com 16 anos, ambos estudantes e a seu cargo ainda;
m) Vive em casa arrendada, pagando mensalmente € 200,00 de renda;
n) Tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.”.
(cfr. sentença a fls. 27 / o sublinhado e destacado a negrito é nosso).
E para apuramento da medida da pena há a ter em consideração o circunstancialismo que milita a favor e contra o arguido.
Com efeito, na sentença ressalta-se como circunstâncias atenuantes e agravantes, o seguinte:
“No que respeita à sua conduta anterior aos factos que agora se julgam, importa registar que o arguido, sendo titular de carta de condução, nunca foi condenado pela prática de qualquer crime rodoviário, ou outro, circunstância que sugere um juízo de prognose favorável acerca da sensibilidade do arguido à aplicação da pena e susceptibilidade de por ela ser influenciado. -
A favor do arguido, a circunstância de ter confessado os factos.
Em face de tudo o exposto, julga-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa (…). -
Considerando o que demonstrado resultou quanto à situação económica do arguido, fixa-se o quantitativo diário em € 6,00. - ”.

(Cfr. sentença a fls. 30 / o sublinhado é nosso).

Ora, verifica-se que na sentença foram tidas em conta todas as circunstâncias atendíveis e com relevância para se fixar a medida da pena.

“A pena de multa não pode ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”. Ac. RC, de 17/7/95, CJ, Ano XX, Tomo IV, pág. 48.
Para este apuramento deve atender-se igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica devendo, por isso, na sua aplicação ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus – veja-se a propósito H. H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II (1981), p. 1074; Figueiredo Dias, no seu “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 127 e ss. .

Não podemos deixar de concordar com o número de dias fixados para a multa (120), não obstante as circunstâncias favoráveis ao arguido, dado o elevado grau de ilicitude expresso na alta taxa de alcoolemia apurada de 3,33 gramas/litro.
Já relativamente à taxa diária fixada entendemos que as circunstâncias que a determinaram devem ser sopesadas, melhor valorando que o arguido:
f) É operário fabril, auferindo cerca de € 510,00 mensais;
g) É casado, sendo a esposa empregada fabril e auferindo o salário mínimo nacional;
o) Tem 2 filhos, um com 18 anos e outro com 16 anos, ambos estudantes e a seu cargo ainda;
h) Vive em casa arrendada, pagando mensalmente € 200,00 de renda;
i) Tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.”.
Ao rendimento mensal do agregado familiar (que não chega a € 1 000.00) deduzida a renda de casa de € 200.00 e as demais despesas mensais que sempre existem (água, luz, gás …) pouco resta dividido por quatro pessoas para fazer face ás despesas pelo menos com alimentação.
E como esta fixação da taxa diária é norteada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, não podemos deixar de concordar, neste aspecto, com o arguido devendo a mesma ser fixada, sim, em € 5.00 (cinco euros) – art.º 47º, n.º 2 do C. Penal.
Entendemos que a pena assim fixada, é adequada e proporcional, não excedendo a medida da culpa, cumpre o fim das penas, mormente a prevenção geral e especial e não deixa de prosseguir a almejada reintegração social do arguido, pelo que se mostra correcta e justa, face aos critérios legais, mormente dos artºs 40º, 71º e 72º do Código Penal.
É, assim, nesta parte, parcialmente procedente o recurso do arguido.

*
2 - Refere, ainda, o recorrente que a duração da sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados (fixada em 1 ano e 3 meses) é também exagerada.
- Vejamos, então, antes de mais, se deve a sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados ser fixada por período inferior.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 69° do Código Penal, a pena acessória pode ser determinada por um período a fixar entre três meses e três anos.
A medida da pena acessória obedece aos mesmos factores da pena principal, isto é, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Para a sua determinação concreta aquela pena acessória encontra-se, deste modo, sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40° e aos critérios estabelecidos no artigo 71º, ambos do Código Penal (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários Lisboa, 1.ª ed., 1996, pág. 28; António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, voI. 17 Jan/Març de 2001, pág. 93 e 94; e, na jurisprudência, v.g. Acs. da Rel. do Porto de 29 de Novembro de 2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo 5, pág. 229 e da Rel. de Évora de 19-9-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 4, pág. 282 e da Rel. de Lisboa de 15-2-2003, proc.º n.º 5627/2003-5, rel. Filomena Lima, disponível na base de dados do ITIJ).

As necessidades de prevenção são prementes dado o elevado nível de sinistralidade registado no nosso país, daí decorrendo significativos custos em vidas e sofrimentos humanos, sendo que muitos acidentes têm as suas causas directas no estado de embriaguês dos condutores.

O arguido, como acima se referiu, encontra-se inserido socialmente, confessou os factos e não tem antecedentes criminais.

No entanto, o grau de ilicitude do facto tem-se por elevado atenta nomeadamente a TAS apurada de 3,33 g/l.

Como bem salienta Marques Vieira:

"Pode com facilidade averiguar-se em compêndios médicos que os observáveis num consumidor habitual com 200-300 mg/l de álcool no sangue traduzem-se numa perturbação do raciocínio e da coordenação, irritabilidade, diminuição do auto domínio e comportamento agressivo, enquanto a mesma quantidade num consumidor ocasional implica já confusão e desorientação extrema, dificuldade em permanecer de pé, sonolência,(...)podendo mesmo chegar ao coma. Problemas de equilíbrio, de coordenação de movimentos, de acuidade visual e de capacidade cognitiva e dos reflexos são apenas alguns dos que afectam o indivíduo alcoolizado" Direito Penal Rodoviário, Os Crimes dos Condutores, Porto, 2007, págs. 144-145)

Também esta Relação já se analisou e afirmou que "com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2007, proc.o n.o 2031/07-1, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt).

Como já se referiu, há que atender na fixação da medida acessória da pena aos critérios estabelecidos no art. 71º do C. Penal.

Dispõe o n.º 1 deste artigo que "1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção."

O n.º 2 deste preceito indica a titulo exemplificativo várias circunstâncias a atender pelo tribunal, as quais, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente.
Para se fixar a medida da sanção acessória há que ter em conta o já referido no ponto anterior a este respeito - factos dados com provados e circunstâncias que militam a favor e contra o arguido.
Tudo ponderado e atendendo ao facto do arguido ter praticado os factos com uma taxa de alcoolémia de 3,33 g/l, e vista a medida abstracta desta pena acessória (a fixar entre 3 meses e 3 anos - alínea a) do n.º 1 do artigo 69° do Código Penal), entende-se como plenamente justificado fixar-lhe esta pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados em 1 (um) ano e 3 (três) meses.

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Deve, assim, o recurso do arguido ser julgado parcialmente procedente, nos sobreditos termos.
***
- DECISÃO:

Face ao exposto, decide-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido, nos referidos termos, pelo que se revoga a sentença na parte que se altera, no demais se mantendo a mesma.
Passando, pois, a condenação a ter o teor seguinte:
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar a acusação totalmente procedente por provada, e, em consequência, condena-se o arguido António O..., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
b) Nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, aplica-se ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses.
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Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça (tendo em conta o benefício de protecção jurídica concedido – cfr. fls. 54 a 56).
Notifique.
D. N.

Guimarães, 24 de Janeiro de 2011.