Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
122/06-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
FIXAÇÃO DE PRAZO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- Não tendo as partes, no contrato promessa de trespasse, fixado qualquer prazo para a outorga da escritura de trespasse, nem convencionado o modo de esse momento ser determinado e nem tão pouco determinado a quem incumbia a marcação da data e do lugar da dita escritura, qualquer um dos contraentes tem a faculdade de tomar a iniciativa da fixação do prazo e da marcação da data e lugar da escritura de trespasse.

2º- Nestas circunstâncias, nada impede o promitente comprador, de nos termos do nº2 do art. 777º do C. Civil e dos arts. 1456º e 1457º do C. P. Civil, requerer ao tribunal a fixação desse prazo.

3º- Mas, porque este processo, destina-se, tão só, a fixar um prazo, com vista a tornar efectivo o direito das partes de verem estabelecido um prazo para que possa ser julgada vencida a obrigação assumida, só depois dessa fixação judicial do prazo é que, eventualmente, poderá vir a ocorrer a mora por banda dos promitentes vendedores, quanto à obrigação contratualmente assumida (da celebração do contrato prometido).

4º- E só depois do vencimento daquela obrigação de contratar ou quando possa vir a julgar-se vencida essa obrigação, é que qualquer das partes poderá imputar à parte contrária o incumprimento do contrato promessa que celebraram, com as consequências legais resultantes da falta de cumprimento.

5º- Assim, não tendo os promitentes vendedores, durante o prazo fixado, procedido à marcação de data e do lugar para a outorga da escritura de trespasse, tem, então, o promitente comprador, perante a mora dos promitentes vendedores e por sua iniciativa, de usar o direito conferido pela segunda parte do nº1 do art. 808º do C. Civil, e fixar um prazo razoável dentro do qual os promitentes vendedores devem celebrar a dita escritura, sob pena de se considerar definitivamente incumprida a obrigação.

6º- Isto porque o promitente comprador só tem direito a indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado perante uma situação de incumprimento definitivo ou de impossibilidade culposa de incumprimento por parte dos promitentes vendedores, tal como resulta, claramente, das disposições conjugadas dos arts. 801º, n.º1, 808º, n.º1, 441º e 442º, n.º2 do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


F............................. instaurou a presente acção com processo ordinário contra F......................, pedindo a condenação dos réus a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de 31.436,28 €, sendo 24.939,89 relativos ao dobro do sinal pago ao A. e a restantes parte relativa aos juros de mora vencidos desde 13 de Março de 2000, tudo acrescido de juros de mora até integral pagamento calculados sobre a quantia de 2.500.000$00.
Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com os réus contrato promessa de compra e venda do estabelecimento de restaurante e café snack-Bar denominado P....., situado na Av. de S.to A...., n.º 100, freguesia de F....., Amares, e que estes recusam-se a celebrar o contrato prometido.

Citados, os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor e sustentando que o contrato em causa nos autos foi considerado, alguns dias após a sua celebração, como rescindido por todos os intervenientes.

Foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 193 e 194.

A final foi proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu os RR. Adelino F... e mulher Adelaide S... e João S... e mulher Margarida M... do pedido contra si formulado pelo A. António J..., condenando o autor no pagamento das custas.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ A. - Não é verdade que o Autor entregou nada aos Réus.
B.- Entregou-lhes um cheque de 2.500 contos, que tem carácter de sinal já que no contrato se diz "a venda foi feita pelo valor de vinte e oito mil contos, sendo pago nesta data a quantia de dois mil e quinhentos contos e o restante na data da escritura".
C.- Um cheque, moeda-papel é meio de pagamento de preço e como tal, foi recebido, a título de sinal, pelos Réus.
D. - Os Réus é que, ficando com o cheque no bolso, não o levando a pagamento na data nele aposta, nem posteriormente, mesmo ou designadamente quando confrontados com a acção de fixação de prazo,
E.- Qual santinha milagreira - fizeram o milagre de " transformar " um cheque de 2.500 contos em "nada ".
F- A propósito do que a sentença recorrida refere, de que " O Autor formula um pedido impossível ", ( sem esquecermos que os milagres, todos, são cientificamente inverificáveis/, incomprováveis), sempre diremos que o milagre dos autos é também, juridicamente, impossível.
G.- Ao aceitarem receber, como receberam e mantiveram na sua posse, o cheque de 2.500 contos, melhor identificado na alínea c) da matéria de facto dada por provada, tal valor foi tido, considerado e recebido a título de sinal.
H. - Ao recusarem cumprir o contrato prometido, mesmo após ter-lhes sido judicialmente fixado determinado prazo, os Réus estão obrigados a restituir ao Autor o dobro daquilo que receberam a título de sinal, que foi o valor constante do cheque em causa.
I. - A decisão recorrida violou o disposto nos art°s 441°, 442° do Código Civil e art° 659° do C.P.C.”

A final pede seja revogada a decisão recorrida, julgando-se a acção procedente por provada.

Os réus não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os correspondentes números da base instrutória ) são os seguintes:
a) A 13 de Março de 2000, Adelino F..., Adelaide S..., João S... e Margarida M..., na qualidade de vendedores e António J..., na qualidade de comprador, celebraram um escrito particular, constante de fls. 6, que denominaram de promessa de compra e venda, no qual escreveram “Nós abaixo assinados, proprietários do restaurante café snackbar, picnyc, situado na Avenida de Santo António n.º 100 da freguesia de Ferreiros, Concelho de Amares, fizemos a venda do mesmo a António J.... Nesta compra consta paredes e recheio. Neste recheio constam maquinarias ali existentes, assim como tudo no interior do mesmo. Foi de acordo com o comprador o seguinte: a venda foi feita pelo valor de vinte e oito mil contos, sendo pago nesta data a quantia de dois mil e quinhentos contos e o restante na data da escritura. A entrega do comércio acima referido será entregue no daí quinze de Maio do ano corrente (2000).
b) O Autor intentou neste Tribunal, no dia 22 de Janeiro de 2001, contra os Réus uma acção especial para fixação de prazo, que correu termos sob o n.º 87/2001 e no qual foi proferida sentença em 30/05/2001, que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para a celebração do contrato de compra e venda prometido.
c) A entrega da quantia de 2.500.000$00 referida no escrito particular a que alude a alínea A) dos factos provados foi efectuada através da entrega pelo A. aos RR. do cheque n.º 1429784308, sobre a conta n.º 00006935900 do Banco Caixa Geral de Depósitos em nome do A., datado de 8/03/2000, no referido valor, cheque esse que nunca foi apresentado a pagamento por qualquer dos RR, que, consequentemente, nunca receberam o respectivo valor (resposta quesito 1.º).
d) Os RR não entregaram ao Autor o estabelecimento na data referida em A) dos Factos provados (resposta Quesito 2.º).
e) Alguns dias após a celebração do escrito particular referido na alínea A) dos Factos Provados surgiram divergências entre A. e Réus sobre o conteúdo do mesmo (resposta quesito 4.º).
f) Os RR. entendiam que o A. deveria passar a pagar uma renda pela ocupação do espaço onde o estabelecimento está instalado (resposta quesito 5.º).


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se os Réus estão, ou não, obrigados a restituir ao Autor o dobro daquilo que receberam a título de sinal.

E porque a resolução desta questão passa pela classificação jurídica do contrato celebrado entre autor e réus, impõe-se, impõe-se, desde logo, começar por interpretar e classificar tal contrato.

Segundo Mota Pinto In “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 444., interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”.
E, para tanto, urge atender às seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil:
- Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário - cfr. art. 236º, n.º2;
- Não havendo esse conhecimento , “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. Ensina Vaz Serra In RLJ, ano 111º, pág. 220. que, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário.
- Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º.
- E, nos negócios formais Que são aqueles que devem constar de documento escrito., exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º2 do mesmo artigo.
O que conta para efeito da qualificação do contrato é, essencialmente, o próprio teor das declarações de vontade das partes, o que elas realmente quiseram e fizeram constar das suas declarações contratuais, pois só assim se respeita o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do C. Civil.
A este respeito, ficou provado, no caso dos autos, que a 13 de Março de 2000, Adelino F..., Adelaide S..., João S... e Margarida M... e António J... celebraram e assinaram o acordo constante do escrito particular junto a fls. 6, que denominaram de “Promessa de compra e venda”, e com o seguinte teor:“Nós abaixo assinados, proprietários do restaurante café snackbar, picnyc, situado na Avenida de Santo António n.º 100 da freguesia de Ferreiros, Concelho de Amares, fizemos a venda do mesmo a António J.... Nesta compra consta paredes e recheio. Neste recheio constam maquinarias ali existentes, assim como tudo no interior do mesmo. Foi de acordo com o comprador o seguinte: a venda foi feita pelo valor de vinte e oito mil contos, sendo pago nesta data a quantia de dois mil e quinhentos contos e o restante na data da escritura. A entrega do comércio acima referido será entregue no daí quinze de Maio do ano corrente (2000)”.
Ora, face ao conteúdo deste acordo, julgamos que o fim prosseguido pelas partes foi a transmissão definitiva e onerosa do referido estabelecimento comercial, acompanhada do gozo do prédio onde estava instalado, o que configura um contrato de trespasse previsto no art. 115º do R.A.U., definido pela doutrina como “a transmissão definitiva, por acto entre vivos da titularidade do estabelecimento comercial” Antunes Varela, in, RLJ, Ano 115º, pág. 253, nota 1. e que assume a natureza de verdadeira compra e venda do estabelecimento Sendo, por isso aplicável a tal contrato as normas relativas à compra e venda, nos termos do art. 939º do C. Civil..
E tendo presente que as partes também acordaram na celebração futura da respectiva escritura e no pagamento da parte restante do preço no momento dessa celebração, diremos, que o acordo celebrado integra a figura do contrato-promessa de trespasse, contemplado no art. 410º do C. Civil.
De resto, esta é a qualificação que ressalta, desde logo, do nomen juris escolhido pelo autor e pelos réus para titularem o acordo por si subscrito - “Promessa de compra e venda”-, sendo certo que tal denominação não pode deixar de ser considerada como um elemento coadjuvante para determinar a vontade das partes.
A corroborar a qualificação do acordo em causa como sendo de promessa de trespasse está ainda a circunstância de o próprio autor fundamentar o seu direito à restituição do valor do sinal em dobro no alegado incumprimento do contrato promessa de compra e venda do dito estabelecimento comercial.
O contrato promessa é, no dizer de Galvão Telles In, “Obrigações”, 7ª ed, , pág. 102., “um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas, em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo”.
Do mesmo modo, ensina Ana Prata In, “Contrato Promessa”, 1995, pág. 182. que é função do contrato promessa “preparar o contrato final, definir os termos do equilíbrio económico-jurídico respectivo e salvaguardar a possibilidade de verificação da conformidade da disciplina prevista com as circunstâncias em que ela vai ser actuada.
Ora, de tudo isto, impõe-se concluir que foi real vontade das partes outorgar um contrato promessa de compra e venda de estabelecimento comercial ou contrato promessa de trespasse.
Classificado o contrato celebrado entre o autor e réus como um contrato promessa de trespasse, cumpre, então, indagar, face às obrigações assumidas pelos réus no mesmo contrato, se houve incumprimento a eles imputável e se tal incumprimento legitima o pedido formulado pelo autor de restituição do sinal em dobro.
Como é consabido, o não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, designadamente, as situações de incumprimento definitivo ou de mora.
A mora do devedor é o atraso (demora ou dilação) culposo no cumprimento da obrigação. Na concreta estatuição do n.º2 do art. 804º, o devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realize a prestação no tempo devido, continuando esta a ser ainda possível.
No caso de mora e abstraindo de alguns casos excepcionais em que a simples mora confere ao credor o direito de resolução do contrato, a obrigação do devedor é a de reparar os danos causados ao credor, resultantes da mora (art. 804º).
Por seu turno, o incumprimento, implica para o devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução; e se o contrato for bilateral, tem o credor o direito de resolução (arts. 798º e 801º, n.º1).
Mais concretamente e tal como se refere no Ac. do STJ, de 10.12.1997 In, CJ/STJ, ano 1997, tomo III, pág. 164., no caso de incumprimento do contrato promessa, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso:
- a execução específica, regulada no art. 830º do C. Civil Diploma a que pertencem todos os artigos citados sem menção de proveniência., havendo simples mora;
- a resolução do contrato (art. 432º), havendo não cumprimento definitivo.
Desprezando-se, aqui, por irrelevante, a situação de execução específica do contrato promessa, centraremos a nossa atenção apenas na situação de incumprimento definitivo.
E a este respeito, cumpre referir que a lei considera definitivamente não cumprida a obrigação nos seguintes casos de:
1º- estipulação de cláusula resolutiva ou termo inicial;
2º- impossibilidade culposa da prestação por parte do devedor (art. 801, n.º1º);
3º- mora, se ocorrer perda do interesse do credor na prestação (art. 808º, n.º1 ), apreciada objectivamente (n.º2 do mesmo artigo), ou seja, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas. Neste sentido, vide Batista Machado, in, RLJ, ano 118º, pág. 55 e Almeida e Costa, in, RLJ, ano 124º, pág. 95.
4º- mora, se a realização da prestação não ocorrer dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art. 808º, n.º1) Pois que é compreensível que, a partir daqui, a falta do devedor seja irreversível. .
Mas, para além destes casos, a doutrina mais abalizada aponta um outro caso que pode constituir incumprimento definitivo por parte do devedor.
5º- Trata-se do caso em que o devedor declara que não quer cumprir a prestação.
E bem se compreende que assim seja.
Na verdade, quando o devedor comunica ao credor, de forma categórica e séria, a sua intenção de não cumprir, o primeiro fica, de imediato, em falta, sem necessidade de interpelação.
É que, neste contexto, não faria sentido marcar-lhe um prazo adicional para que cumprisse a prestação.
De realçar contudo, que esse comportamento declarativo não tem de ser expresso nem muito menos reduzido a escrito, podendo resultar tão só de actos concludentes do mesmo devedor.
É a introdução nesta matéria do disposto nos arts. 217º, 236º, 237º, 238º, 239º e 295º, todos do C. Civil.
Significa isto que todo o comportamento do devedor que exprima vontade de não querer cumprir reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-lo inadimplente Neste sentido, vide, Brandão Proença, in, “Do incumprimento do contrato-promessa bilateral”, in, BFDC, pág. 2387241; Batista Machado, in, RLJ, ano 118º, pág. 332 e CJ, ano XIV, tomo II, pág. 25; Antunes Varela, in, RLJ, ano 121º, pág. 223º e Galvão Telles, in, “Direito das Obrigações”, 4ª ed. , pág. 117 e 248, todos eles citados no Ac. do STJ, de 21.5.1997, in, BMJ n.º 477, pág. 460. .
Como se refere no Ac. do STJ, de 21.5.1998 In, BMJ, n.º 477, pág. 460., “é exacto configurar a declaração de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo de vontade de não cumprir) como incumprimento”.
Posto que, no caso dos autos, o autor não logrou provar que os réus se recusam a outorgar a escritura definitiva de compra e venda (cfr. resposta negativa ao artigo 3º da base instrutória), diremos que, face à causa de pedir invocada pelo autor, o núcleo da questão traduz-se em saber se houve incumprimento definitivo do contrato promessa por parte dos réus por não terem celebrado o contrato prometido (de trespasse) no prazo de 60 dias fixado por sentença proferida em 30/05/2001 na acção especial para fixação de prazo, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amares sob o n.º 87/2001.
O incumprimento do contrato promessa de trespasse é regido pelos preceitos de caracter geral dos arts. 790º e seguintes do Código Civil, em virtude da equiparação estabelecida pelo nº1 do artigo 410º do C. Civil.
Por outro lado, há que ter em conta que, ao tempo da celebração do negócio em causa, vigorava a redacção dada ao nº3 do art. 115º do R.A.U., pelo DL n.º 321-B/93, de 15.10, e que impunha a celebração do trespasse por escritura pública.
E, finalmente, importa referir que não é essencial que, no contrato promessa se convencione prazo para a celebração do contrato prometido Neste sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 13.7.1982, in, CJ, ano 1982, tomo IV, pág. 99..
No ajuízado contrato promessa de trespasse, as partes não fixaram qualquer prazo para a outorga da escritura de trespasse, não convencionaram o modo de esse momento ser determinado e nem tão pouco determinaram a quem incumbia a obrigação de marcação da data e do lugar da escritura de trespasse.
Significa isto, de acordo com a doutrina e jurisprudência correntes, que, qualquer um dos contraentes – o autor ou os réus - tinha a faculdade de tomar a iniciativa da fixação do prazo e da marcação da data e lugar da escritura de trespasse.
Por isso, decorridos que foram dez meses sobre a data da celebração da aludida promessa sem que os réus tivessem tomado a iniciativa de celebrar a escritura de trespasse, nada impedia o autor de, nos termos do nº2 do art. 777º do C. Civil e dos arts. 1456º e 1457º do C. P. Civil, requerer ao tribunal a fixação de prazo para o efeito Neste sentido, vide, Brandão Proença, “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral”, in, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1989, págs. 264 e 265..
Todavia, e ao contrário do que alega o autor, não nos parece que a fixação, pelo tribunal, do prazo de 60 dias para a celebração do contrato prometido e o decurso deste prazo sem que os réus tenham efectuado o trespasse (quer através de escritura, quer por escrito, pois que, a partir de 1/5 passou a vigorar a nova redacção dada ao nº3 do citado art. 115º pelo DL n.º 64-A/2000, de 22.4), seja suficiente para se considerar definitivamente incumprida, por parte dos réus, a obrigação de celebrar aquele contrato.
É que o processo contemplado nos citados arts. 1456º e 1457º, destina-se, tão só, a fixar um prazo, com vista a tornar efectivo o direito das partes de verem estabelecido um prazo para que possa ser julgada vencida a obrigação assumida.
Só depois dessa fixação judicial do prazo é que, eventualmente, poderá vir a ocorrer a mora por banda dos réus, quanto à obrigação contratualmente assumida (da celebração de trespasse).
E só depois do vencimento daquela obrigação de contratar ou quando possa vir a julgar-se vencida essa obrigação, é que qualquer das partes poderá imputar à parte contrária o incumprimento do contrato promessa que celebraram, com as consequências legais resultantes da falta de cumprimento.
Por isso, fixado aquele prazo de 60 dias e não tendo os réus, durante tal prazo procedido à marcação de data e do lugar para a outorga da escritura de trespasse, teria, então, o autor, perante a mora dos promitentes vendedores e por sua iniciativa, de usar o direito conferido pela segunda parte do nº1 do art. 808º do C. Civil, e fixar um prazo razoável dentro do qual os réus deviam celebrar o contrato de trespasse (quer através de escritura quer por escrito), sob pena de se considerar definitivamente incumprida a obrigação.
Isto porque o autor só tem direito a indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado em caso de incumprimento definitivo ou de impossibilidade culposa de incumprimento por parte dos réus, tal como resulta, claramente, das disposições conjugadas dos arts. 801º, n.º1, 808º, n.º1 e 442º, n.º2 e do art. 441º, aplicável ao trespasse, por força do disposto no art. 939º, todos do C. Civil.
Ora, porque no caso dos autos o autor não interpelou os réus nos termos referidos, forçoso é concluir não estarmos perante uma situação de incumprimento definitivo a eles imputável.
E inexistindo esse incumprimento, é inviável o pedido do autor de pagamento do valor do sinal em dobro, não interessando discutir, por prejudicada, a questão da validade do sinal prestado através de cheque que não chegou a ser apresentado a pagamento.
Daí julgar-se ser de manter a decisão recorrida ainda que com base em fundamento diverso.

Termos em que, nesta medida, improcedem todas as conclusões do autor/apelante.


CONCLUSÃO:

Do exposto pode extrair-se que:

1º- Não tendo as partes, no contrato promessa de trespasse, fixado qualquer prazo para a outorga da escritura de trespasse, nem convencionado o modo de esse momento ser determinado e nem tão pouco determinado a quem incumbia a marcação da data e do lugar da dita escritura, qualquer um dos contraentes tem a faculdade de tomar a iniciativa da fixação do prazo e da marcação da data e lugar da escritura de trespasse.

2º- Nestas circunstâncias, nada impede o promitente comprador, de nos termos do nº2 do art. 777º do C. Civil e dos arts. 1456º e 1457º do C. P. Civil, requerer ao tribunal a fixação desse prazo.

3º- Mas, porque este processo, destina-se, tão só, a fixar um prazo, com vista a tornar efectivo o direito das partes de verem estabelecido um prazo para que possa ser julgada vencida a obrigação assumida, só depois dessa fixação judicial do prazo é que, eventualmente, poderá vir a ocorrer a mora por banda dos promitentes vendedores, quanto à obrigação contratualmente assumida (da celebração do contrato prometido).

4º- E só depois do vencimento daquela obrigação de contratar ou quando possa vir a julgar-se vencida essa obrigação, é que qualquer das partes poderá imputar à parte contrária o incumprimento do contrato promessa que celebraram, com as consequências legais resultantes da falta de cumprimento.

5º- Assim, não tendo os promitentes vendedores, durante o prazo fixado, procedido à marcação de data e do lugar para a outorga da escritura de trespasse, tem, então, o promitente comprador, perante a mora dos promitentes vendedores e por sua iniciativa, de usar o direito conferido pela segunda parte do nº1 do art. 808º do C. Civil, e fixar um prazo razoável dentro do qual os promitentes vendedores devem celebrar a dita escritura, sob pena de se considerar definitivamente incumprida a obrigação.

6º- Isto porque o promitente comprador só tem direito a indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado perante uma situação de incumprimento definitivo ou de impossibilidade culposa de incumprimento por parte dos promitentes vendedores, tal como resulta, claramente, das disposições conjugadas dos arts. 801º, n.º1, 808º, n.º1, 441º e 442º, n.º2 do C. Civil.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida ainda que com base em fundamento diverso.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo do autor.

Guimarães, 08/02/2006