Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1269/17.T8BGC.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
SUBSÍDIO DE ISOLAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Resulta da interpretação a dar ao art.º 108.º do ACT-X (2000) que as partes expressamente quiseram conferir eficácia jurídica própria de instrumento de regulamentação colectiva à matéria do regulamento do isolamento, quer nos termos aí previstos, quer nos termos do que viesse a resultar do processo de revisão ou de revalidação do regulamento.

II – Assim, para a alteração do grau de isolamento serão necessárias negociações e acordo.

III – A nulidade da sentença a que alude a al. c) do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPT, verifica-se quando exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente.

IV - Com a celebração do ACT-X (2014) foi também outorgado por todos os seus subscritores daquele IRCT, neles se incluindo a Ré e o sindicato que actualmente representa todos os Autores, um Protocolo que tem por objecto um regime especial em matéria de retribuição, nela se incluindo subsídio de isolamento, nos mesmos moldes que vinha a ser regulado no EUP – cfr. art. 8.º e apenso B do Protocolo (n.º 11), junto aos autos a fls. 297-314, tal impõe que se considere revogado o regulamento do isolamento que se encontrava inserido no EUP, e para o qual remetia a cláusula 108.º do ACT também revogado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. A. M., residente no Bairro … BEMPOSTA, (doravante1º A);
2. C. M., residente na Av. …, (doravante 2º A);
3. D. S., residente na Rua … MIRANDA DO DOURO, (doravante 3º A);
4. J. P., residente na Bemposta – …, (doravante 4º A);
5. J. M., residente no Barrocal …, (doravante 5º A);
6. J. R., residente na Rua … – MIRANDA DO DOURO, (doravante 6º A);
7. J. A., residente na Rua … MIRANDA DO DOURO, (doravante 7º A);
8. L. V., residente na Estrada …, (doravante 8º A);
9. M. P., residente na Rua … MIRANDA DO DOURO, (doravante 9º A);
10. V. P., residente no Barrocal …, (doravante 10º A);
11. D. J., residente no Br … Bragança, (doravante 11º A); e
12. J. F., residente na Rua … SAO PEDRO DA COVA (doravante 12º A),

intentaram acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra X - GESTÃO DE PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A., com sede na Av. … Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, bem como a permitir o gozo dos seguintes dias de compensação:

. A. M., as quantias de:
€13.593,19, correspondente à diferença do subsídio de isolamento do grau II para grau IV;
€3.808,88, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual;
Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar; bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
. C. M., as quantias de:
€8.897,59 correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€ 2.556,13, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual;
Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que a Autora trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
. D. S., as quantias de:
€8.471,22, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€2.448,00, correspondente ao valor dos 72 dias não gozados a título de dispensa anual;
Permitir o gozo de 72 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.J. P., as quantias de:
€ 3.665,40, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€1.588,75, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual;
Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.J. M., as quantias de:
€15.172,71, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€5.209,85, correspondente ao valor dos 84 dias não gozados a título de dispensa anual;
Permitir o gozo de 84 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar
.J. R., as quantias de:
€3.665,40, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€ 1.588,75, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.J. A., as quantias de:
€12.367,28, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€ 4.745,34, correspondente ao valor dos 72 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo 72 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.L. V., as quantias:
€ 4.220,79, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€ 3.314,64, correspondente ao valor dos 84 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo de 84 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.M. P., as quantias:
€ 2.957,70, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€ 1.116,13, correspondente ao valor dos 28 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo de 28 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.V. P., as quantias de:
€. 17.397,83, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€. 5.810,04, correspondente ao valor dos 55 dias não gozados a título de dispensa anual.
Permitir o gozo de 55 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
.D. J., as quantias de:
€. 5.347,33, correspondente à diferença do subsidio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€. 1.207,91, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual. Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.
. J. F., as quantias de:
€9.510,55, correspondente à diferença do subsídio do Grau de isolamento do grau II para grau IV;
€3.235,52, correspondente ao valor dos 32 dias não gozados a título de dispensa anual;
Permitir o gozo de 32 dias de compensação dado que o Autor trabalhou nos dias em que efetivamente lhe competia folgar, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

Tal como resulta da sentença recorrida, alegam os AA., no essencial, que:

- São todos filiados no SINDICATO Y – Sindicato Y, entidade que subscreveu o Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE nº 37/2014, de 8/10, bem como o anterior publicado no BTE nº 28º, 1ª Série, de 29/07/2000, com as alterações publicadas no BTE nº 36, 1ª Série, de 29/03/2003, que regulava, na sua cláusula 108º a atribuição do grau de isolamento e o respectivo subsídio de isolamento e dispensas anuais;
- À relação laboral aplica-se, ainda, o Estatuto Unificado de Pessoal, no seu título XXI, que regulamenta a matéria do Subsídio de isolamento e dias de dispensa anual;
- Todos os AA. desempenham funções na Central de P., à qual, até Agosto de 2003, estava atribuído o Grau IV para efeitos de subsídio de isolamento, a que correspondia o gozo de 12 dias de dispensa anual;
- A partir de Agosto de 2003 a Ré, unilateralmente, sem acordo do Sindicato que representa os AA. e sem o acordo individual destes, alterou a classificação da classe do concelho de Miranda do Douro, onde se situa o local de trabalho dos AA., para grau II, bem como o grau de isolamento que lhe correspondia e, em consequência, passou a pagar o subsídio de isolamento pelo Grau II e a conceder, apenas, 4 dias de dispensa anual;
- A R. procedeu, assim, à alteração unilateral e injustificada do Regulamento de Isolamento, sem que tivesse havido qualquer acordo modificativo do ACT nesta matéria com o Sindicato dos AA. ou com estes e sem que tivessem ocorrido alterações significativas quanto à densidade populacional, educação e cultura, vias de comunicação e saúde no concelho de Miranda do Douro que justificassem a reclassificação da respectiva classe.
- Reclamam, por isso, as quantias peticionadas e que correspondem aos valores do subsídio de isolamento que deixaram de auferir e do trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados, bem como o gozo dos dias de compensação pelo trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados.

A Ré contestou a acção impugnando parcialmente os factos alegados pelos Autores, alegando em resumo o seguinte:

- Com a entrada em vigor do ACT-X 2014 em 1/12/2014, foi revogado o ACT-X 2000, bem como todos os protocolos, regulamentos e normativos em vigor nas empresas outorgantes que se mostrem contrários ao disposto naquele ACT 2014 ou com ele incompatível;
- Concomitantemente, foi celebrado em 25/7/2014 entre as empresas subscritoras do ACT-X 2014 e em cada um os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, incluindo o SINDICATO Y em representação dos aqui AA., um Protocolo tendo por objecto um regime especial em matéria de retribuição e outras prestações patrimoniais exclusivamente aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo nº 1 da Cláusula 106.º daquele ACT, entre os quais se incluem os ora AA., protocolo esse que regulou especialmente a matéria do subsídio de isolamento, reproduzindo essencialmente as regras aplicadas em matéria de subsídio de isolamento durante a vigência do ACT-X 2000 e reproduzindo o mapa de caracterização e classificação das instalações, por concelho, nos precisos termos que resultaram da reavaliação dos graus de isolamento das mesmas concluída em 2003;
- Em 2003, a R. não procedeu à revisão do regulamento do isolamento sem acordo das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores, mas antes à reavaliação periódica dos graus de isolamento de cada instalação, nos termos previstos no artigo 10º do regulamento, o que fez com base em dados e critérios objectivos de índole estatística que definem o posicionamento de cada concelho influente na respectiva escala de graduação e que, em função da distância de cada instalação à sede do mesmo, estabelecem a sua classificação em graus de isolamento;
- Tal reavaliação não depende de acordo entre os outorgantes do ACT-X;
- Do clausulado deste e do regulamento decorre o princípio de que o subsídio de isolamento apenas é devido enquanto persistir o condicionalismo externo que lhe serve de fundamento;
- Sem prescindir, o regulamento do isolamento deve qualificar-se como regulamento interno, pelo que a comunicação aos trabalhadores e seus representantes da reavaliação dos graus de isolamento sempre configuraria uma proposta contratual do empregador que, uma vez aceite expressa ou tacitamente, passaria a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho, nos termos do art.º. 7º da LCT;
- A reavaliação dos graus de isolamento foi formalizada em Protocolos outorgados pela X e pela maioria das organizações sindicais subscritoras do ACT-X e foi comunicada ao SINDICATO Y e a todos os trabalhadores abrangidos, incluindo os AA., não tendo nem o SINDICATO Y, nem os AA. deduzido oposição relevante por escrito no prazo de 30 dias subsequentes à recepção da comunicação;
- O SINDICATO Y, em 2014, subscreveu a reavaliação dos graus de isolamento das instalações efectuada em 2003, ao outorgar o Protocolo complementar ao ACT-X (2014), ratificando, agora de forma expressa, a aprovação e acordo tácitos que já anteriormente manifestara à alteração dos graus de isolamento;
- Os 1º, 2º, 5º, 6º e 10º AA., foram associados de outras associações sindicais até 30/09/2014, o primeiro e 31/10/2016, os restantes, as quais outorgaram, em 2003, o protocolo que ratificou a reavaliação dos graus de isolamento concluída nesse ano, pelo que tais AA. ficaram vinculados, também por esse título, ao regime em matéria de isolamento que resultou dessa reavaliação, carecendo de fundamento as suas pretensões a coberto de uma sindicalização superveniente noutra associação sindical;
- Os 3º e 9º AA. foram admitidos ao serviço da R., respectivamente, em 2009 e 2007, tendo sido associados de outras associações sindicais que outorgaram o protocolo de ratificação da reavaliação dos graus de isolamento concluída em 2003, até 30/09/2011 e 31/8/2012, respectivamente, pelo que ficaram vinculados, também por esse título, ao regime em matéria de isolamento que resultou dessa reavaliação, carecendo de fundamento as suas pretensões a coberto de uma sindicalização superveniente noutra associação sindical;
- Os 11º e 12º AA. foram admitidos ao serviço da R., respectivamente, em 2010 e em 2007, sendo associados do SINDICATO Y desde, respectivamente, 1/1/2011 e 1/12/2016, pelo que ficaram vinculados ao regime em matéria de isolamento que resultou da reavaliação dos graus de isolamento concluída em 2003, por ser a que vigorava à data da sua admissão, carecendo de fundamento as suas pretensões a coberto de uma sindicalização superveniente no SINDICATO Y.
Por fim alega que os cálculos efectuados pelos AA. não estão correctos e conclui pela improcedência da acção.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Perante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

1) Absolvo a R. X – GESTÃO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A. do pedido contra esta formulado pelos AA. A. M., C. M., J. M., J. R., M. P., V. P. e J. F.;
2) Condeno a R. X – GESTÃO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA, S.A. a pagar:
a) ao 3º A. D. S., as quantias que se apurarem em ulterior incidente de liquidação relativas a:
· subsídio de isolamento em dívida calculado pelo Grau IV, vencido desde 1/10/2012 até 1/12/2014;
· retribuição de 19 dias de trabalho suplementar em dia de descanso semanal correspondente às dispensas não concedidas, assim discriminados: 3 dias no ano de 2012, 8 dias no ano de 2013 e 8 dias no ano de 2014;
· retribuição de 19 dias de descanso compensatório não gozados, com o acréscimo de 100%, sendo 3 dias no ano de 2012, 8 dias no ano de 2013 e 8 dias no ano de 2014;
b) ao A. J. P., as quantias que se apurarem em ulterior incidente de liquidação relativas a:
· subsídio de isolamento em dívida calculado pelo Grau IV, vencido desde Setembro de 2003 até 1/12/2014;
· retribuição de 79 dias de trabalho suplementar em dia de descanso semanal correspondente às dispensas não concedidas, assim discriminados: 2 dias em 2004, 5 dias em 2005 e 8 dias anuais entre 2006 e 2014;
· retribuição de 79 dias de descanso compensatório não gozados, com o acréscimo de 100%, sendo 2 dias em 2004, 5 dias em 2005 e 8 dias anuais entre 2006 e 2014;
c) ao A. J. A., as quantias que se apurarem em ulterior incidente de liquidação relativas a:
· subsídio de isolamento em dívida calculado pelo Grau IV, vencido desde Setembro de 2003 até 1/12/2014;
· retribuição de 79 dias de trabalho suplementar em dia de descanso semanal correspondente às dispensas não concedidas, assim discriminados: 2 dias em 2004, 5 dias em 2005 e 8 dias anuais entre 2006 e 2014;
· retribuição de 79 dias de descanso compensatório não gozados, com o acréscimo de 100%, sendo 2 dias em 2004, 5 dias em 2005 e 8 dias anuais entre 2006 e 2014;
d) ao A. L. V., as quantias que se apurarem em ulterior incidente de liquidação relativas a:
· subsídio de isolamento em dívida calculado pelo Grau IV, vencido desde Setembro de 2003 até 1/12/2014;
· retribuição de 79 dias de trabalho suplementar em dia de descanso semanal correspondente às dispensas não concedidas, assim discriminados: 2 dias em 2004, 5 dias em 2005 e 8 dias anuais entre 2006 e 2014;
· retribuição de 79 dias de descanso compensatório não gozados, com o acréscimo de 100%, sendo 2 dias em 2004, 5 dias em 2005 e 8 dias anuais entre 2006 e 2014; e
e) ao 11º A. D. J., as quantias que se apurarem em ulterior incidente de liquidação relativas a:
· subsídio de isolamento em dívida calculado pelo Grau IV, vencido desde 1/1/2011 a 1/12/2014;
· retribuição de 32 dias de trabalho suplementar em dia de descanso semanal correspondente às dispensas não concedidas, assim discriminados: 8 dias em cada um dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014;
· retribuição de 32 dias de descanso compensatório não gozados, com o acréscimo de 100%, sendo 8 dias em cada um dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014;
3) Condeno a Ré a pagar aos 3º, 4º, 7º, 8º e 11º Autores os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias que vierem a ser apuradas, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se por ora a responsabilidade dos 3º, 4º, 7º, 8º e 11º AA. em 1/3 e a da R., relativamente à pretensão destes AA., em 2/3, sem prejuízo de eventual acerto em sede de incidente de liquidação.
Notifique.
Registe.“

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a respectiva alegação, na qual formula as seguintes conclusões:

1. O regulamento do isolamento foi sempre um instrumento autónomo regulador de aplicabilidade genérica, com reflexos diretos na relação contratual individual estabelecida com os trabalhadores das empresas X.
2. Originariamente instituído pelo despacho do conselho de gerência DP 56/80/CG de 29/12/80 foi, posteriormente, inserido no denominado Estatuto Unificado de Pessoal (EUP), no seu Título XXI, e consta atualmente do apenso B de um novo Protocolo celebrado em 2014, em paralelo do início da vigência do novo ACT-X (2014), apenso B esse que veio suceder ao denominado regulamento do isolamento discutido nos autos.
3. O regulamento do isolamento não foi integrado no ACT-X (2000), como decorre da sua cláusula 108ª, na qual os seus outorgantes – empresas e estruturas sindicais representativas dos trabalhadores – acordaram em declarar que o regulamento continua a ser aplicado nos moldes então atuais e que foi iniciado o processo negocial de revisão do mesmo para vir a ser integrado no ACT, ou seja, excluem o regime do isolamento do âmbito da regulação do ACTX (2000) e determinam que continua a aplicar-se o capítulo do EUP que integrou os normativos originariamente estabelecidos pelo despacho DP 56/80/CG em matéria de isolamento.
4. Outro sentido de interpretação da cláusula 108º do ACT-X (2000) não será possível por não ter um mínimo de correspondência com a sua letra.
5. Ao manter a aplicação do regulamento nos moldes atuais, as partes outorgantes do ACT-X (2000) não alteraram a natureza jurídica do mesmo e, em particular, não lhe conferiram a eficácia jurídica própria de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6. A sentença recorrida erra assim manifestamente na consideração de que o regulamento do isolamento, com a cláusula 108º do ACT-X (2000), passou a valer com força vinculante de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
7. E erra também manifestamente na asserção de que o regime do isolamento passou a estar regulado pela referida cláusula 108ª do ACT-X (2000).
8. A alteração do valor do subsídio de isolamento e a redução do número de dias de dispensa anual concedidos ao abrigo do regime de isolamento, a partir de agosto de 2003, aos trabalhadores que, nomeadamente, prestaram trabalho nas instalações da X de P., resultou exclusivamente da aplicação do regulamento do isolamento na parte em que prevê a reavaliação periódica do grau de isolamento de cada instalação, nomeadamente do seu artigo 10º.
9. Tal reavaliação não assentou e não traduziu qualquer alteração dos fatores, índices e/ou variáveis indicados no regulamento do isolamento, de cuja concretização resulta a atribuição dos diversos graus de isolamento das instalações.
10. Também não foram os direitos que em abstrato são conferidos aos trabalhadores que laborem naquele tipo de instalações que foram objeto de modificação (e.g. dispensas e compensação pecuniária)
11. A reavaliação do grau de isolamento das instalações de P. concluída em 2003 foi efectuada rigorosamente nos termos previstos pelo regulamento e o seu resultado determinou a alteração da classe de desenvolvimento do concelho – Miranda do Douro –, sob cuja influência se encontra, de “D” para “B” – cf. nºs 34 a 40 dos factos provados.
12. A metodologia aplicada nesta reavaliação nunca foi contestada pelos trabalhadores da X, incluindo da R., e pelas respetivas associações sindicais, tendo o seu resultado, obtido em 2003, em Miranda do Douro/P., sido então aprovado expressa e ou tacitamente por todos os trabalhadores da X associados das associações sindicais que celebraram os protocolos referidos no nº 32 dos factos provados que desenvolviam as suas funções profissionais nas instalações de P..
13. Aquele resultado da reavaliação foi também comunicado ao SINDICATO Y e a todos os trabalhadores abrangidos, incluindo os AA. que à data eram trabalhadores da X., nunca tendo o SINDICATO Y, desde 2003, em nome próprio e/ou em nome dos seus associados, incluindo dos AA., desencadeado qualquer iniciativa com a finalidade de contestar e invalidar a aplicação do regulamento do isolamento decorrente da alteração do grau de isolamento das instalações da X de P..
14. E, em 2014, o SINDICATO Y outorgou sem qualquer reserva um novo Protocolo, atrás já referido, que, na parte relativa ao subsídio de isolamento, reproduz essencialmente as regras aplicadas em matéria de subsídio de isolamento durante a vigência do ACT-X (2000), e, bem assim, em particular, reproduz o mapa da caracterização e classificação das instalações, por concelho, nos precisos termos que resultaram da reavaliação dos graus de isolamento das mesmas concluída em 2003 e que perduram até ao presente.
15. Foi rigorosamente a reavaliação dos graus de isolamento das instalações efetuada em 2003, nomeadamente da instalação de P., que o SINDICATO Y veio a subscrever em 2014 com a outorga do Protocolo complementar ao ACT-X (2014) atrás mencionado.
16. Tendo assim o SINDICATO Y ratificado, agora de forma expressa, a aprovação e acordo tácitos que anteriormente já conferira à alteração dos graus de isolamento das instalações resultante da reavaliação concluída em 2003.
17. Contrariamente ao afirmado na sentença, também o SINDICATO Y aceitou o resultado da reavaliação do grau de isolamento concluída em 2003, isto é, assentiu, de forma inequívoca, à aplicação do respetivo regime que abrangeu igualmente os trabalhadores da X seus associados.
18. E não tendo o regulamento do isolamento, nomeadamente por virtude do estabelecido na cláusula 108º do ACT-X (2000), material e/ou formalmente, a força vinculante de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deve concluir-se que a aprovação da reavaliação do grau de isolamento da instalação de P., efetuada em 2003, que se presume de facto do referido comportamento do SINDICATO Y, releva para considerar plenamente eficaz relativamente a todos trabalhadores seus filiados que então ali prestavam trabalho – incluindo os 4º, 7º e 8º AA. – a consequente alteração do valor do subsídio de isolamento e redução do número de dias de dispensa anual.
19. Sem prejuízo, os 4º, 7º e 8º AA., aqui Recorridos, únicos filiados no SINDICATO Y desde data anterior a 2003, também não deduziram oposição à reavaliação do grau de isolamento da instalação do P. concluída em 2003, quer nos 30 dias subsequentes à receção da comunicação que receberam sobre a mesma, quer durante os cerca de 15 anos que se seguiram até à data da apresentação em juízo da petição inicial que originou a presente ação judicial.
20. Nestes termos, também os 4º, 7º e 8º AA. aceitaram então, e desde então, a posição concordante do seu sindicato sobre o resultado da reavaliação do grau de isolamento concluída em 2003 e os respetivos efeitos.
21. Foi assim legítima, válida e eficaz a reavaliação do grau de isolamento da instalação da X de P. na qual aqueles 4º, 7º e 8º AA., aqui Recorridos, prestaram trabalho e os respectivos efeitos, ao abrigo e nos precisos termos previstos no regulamento do isolamento e aceites tacitamente pelos mesmos, não estando aqui em causa a suposta violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, em oposição do que conclui a sentença recorrida.

Por sua vez:

22. Na data em que o 3º A. foi admitido na R. (2009) vigorava em matéria de isolamento o regime que resultou da avaliação de 2003 e que foi ratificado através dos protocolos celebrados com as federações e associações sindicais referidos no nº 32 dos factos provados, nomeadamente, em particular, o Protocolo entre a R. e a ..., sendo esta em representação, entre outros, do .-Norte no qual o 3º A. se filiou imediatamente à sua admissão ao serviço da R.
23. Donde, ser manifesto que aquele 3º A. ficou vinculado, também por este título, ao regime em matéria de isolamento que resultou da reavaliação de 2003 e que vigorava à data da sua admissão na R.,
24. Carecendo em absoluto de fundamento a pretensão que o mesmo agora se arroga a coberto de uma sindicalização posterior no SINDICATO Y, porquanto, para além de o SINDICATO Y ter aceite a reavaliação dos graus de isolamento concluída pela X em 2003, a cláusula 108º do ACTX (2000) não regula o regime do isolamento, antes exclui do âmbito da regulamentação coletiva este regime, mantendo aplicável “nos moldes atuais” o regulamento do isolamento inserto no EUP – e uma vez que o regulamento do isolamento nunca constituiu, material ou formalmente, uma convenção coletiva de trabalho, não lhe é aplicável o regime do artigo 496º do Código do Trabalho.

Por seu turno,

25. Na data em que aquele 11º A. foi admitido na R. (2010) vigorava em matéria de isolamento o regime que resultou da reavaliação de 2003, ratificado através dos protocolos atrás referidos, tendo aquele A. ficado vinculado a esse regime.
26. Carecendo em absoluto de fundamento a pretensão que o mesmo se arroga a coberto de uma sindicalização, em 2011, no SINDICATO Y, porquanto, para além deste sindicato ter aceite a reavaliação dos graus de isolamento concluída pela X em 2003, a cláusula 108º do ACTX (2000) não regula o regime do isolamento, antes exclui do âmbito da regulamentação coletiva este regime, mantendo aplicável “nos moldes atuais” o regulamento do isolamento inserto no EUP – e uma vez que o regulamento do isolamento nunca constituiu, material ou formalmente, uma convenção coletiva de trabalho, não lhe é aplicável o regime do artigo 496º do Código do Trabalho ou o disposto do artigo 497º do mesmo Código.
27. Não se verifica, pois, qualquer título e fundamento, legal ou contratual, para sustentar o direito dos aqui Recorridos aos valores remuneratórios ou compensatórios reclamados no processo a título de “subsídio de isolamento” e de “dispensas anuais” não gozadas, e bem assim ao gozo de dispensas anuais em número diferente do que decorre da alteração introduzida no ano de 2003 do grau de isolamento das instalações da X de P..”
Termina a Recorrente peticionando a revogação da sentença, devendo esta ser substituída por decisão que absolva a recorrente dos pedidos formulados pelos 3.º, 4.º, 7.º 8.º e 11.º AA.

Com excepção do Autor M. P. (9º A) os restantes Autores também interpuseram recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

A. Consideram os Recorrentes que, a sentença, em parte, padece de nulidade na medida em que os fundamentos estão em oposição com parte da decisão.
B. Porquanto, a sentença esteve mal e padece de nulidade quando decidiu que, com a celebração do referido protocolo “não restam dúvidas que, a partir de 1/12/2014 foi revogado o regulamento do isolamento que se encontrava inserido no EUP e para o qual remetia a cláusula 108º do também revogado ACT X (2000). “
C. Tão só porque as regras referentes à matéria do Isolamento em nada são contrárias ou incompatíveis com o referido ACT 2014.
D. Bem ao invés, as regras do Isolamento são idênticas e compatíveis com o ACT 2014.
E. Razão pela qual seria o Tribunal forçado a concluir que o regime do isolamento constante do EUP, não foi revogado pelo referido ACT 2014.
F. Existe contradição entre a fundamentação do Tribunal e a decisão proferida.
G. Ou seja, no que respeita à parte do EUP, nas regras relativas ao Subsídio de Isolamento e que aqui importam, tais disposições constantes do Apenso B, tal regulamento, nessa matéria (assim como noutras que para aqui não relevam) está fora do âmbito de aplicação da cláusula 120º do referido ACT.
H. E tanto assim é, que é a própria sentença que dá como assente que “Tal Protocolo, na parte relativa ao subsídio de isolamento, reproduz as regras insertas no EUP aplicadas em matéria de subsídio de isolamento durante a vigência do ACT-X (2000)” [facto provado nº 30].
I. Pelo que, consideram os Recorrentes que, a sentença, em parte, padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1 alínea c) do C.P.C., na medida em que os fundamentos estão em oposição com parte da decisão.
J. Entendem os Recorrentes, que a Meritíssimo Juiz a quo errou na apreciação da matéria de facto atenta a prova testemunhal produzida em julgamento.
K. No que respeita à valoração dos depoimentos, nomeadamente dos Senhores A. R., José, L. P. e I. M., os Recorrentes não compreendem como se poderá concluir que aqueles depoimentos não contrariam em absoluto os factos considerados provados 33 a 40, mormente o 33 e o 40, factos que erradamente foram dados como provados e devem ser reapreciados e ser dados como não provados, o que Requerem os Recorrentes.
L. A Recorrida procedeu à alteração unilateral e injustificada do Regulamento de Isolamento, sem que tivesse havido qualquer acordo modificativo do ACT nesta matéria com o Sindicato dos AA. ou com estes.
M. A alteração unilateral feita pela Recorrida ocorreu sem que tivessem existido alterações/melhorias significativas dos critérios que estão na base da atribuição do grau de isolamento e classe de concelho determinantes para o Subsídio de Isolamento e demais direitos dele decorrentes.
N. A alteração unilateral, determinou por parte da Recorrida, que a partir de Agosto de 2003, tenha sido diminuído o valor do Subsídio de Isolamento que vinham auferindo.
O. Também a Recorrida deixou de conceder os 12 dias de dispensa a que teriam direito porque provenientes do trabalho em situação de Isolamento.
P. Em 08/10/2014 foi publicado no BTE n.º 37 o novo Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a R. e, entre outros, o SINDICATO Y – Sindicato Y, que entrou em vigor em 01/12/2014 (cf. cláusulas 1.ª e 3.ª, n.º 1) e passou a aplicar-se aos contratos de trabalho celebrados entre cada um dos AA. e a R
Q. Com a entrada em vigor desse ACT-X (2014) foi revogado o anterior ACT publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2000 – adiante ACT-X (2000) – e, bem assim, foram “revogados todos os protocolos, regulamentos e normativos em vigor nas Empresas outorgantes que se mostrem contrários ao disposto no presente ACT ou com eles incompatíveis” (cf. cláusula 120.ª).
R. Foi outorgado um Protocolo tendo por objeto um regime especial em matéria de retribuição e outras prestações patrimoniais exclusivamente aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 da cláusula 106.ª do ACT-X (2014).
S. O Subsídio de Isolamento foi uma das matérias especialmente reguladas naquele Protocolo – cf. artigo 8.º e apenso B do Protocolo.
T. Não é verdade que com a celebração do referido protocolo “não restam dúvidas que, a partir de 1/12/2014 foi revogado o regulamento do isolamento que se encontrava inserido no EUP e para o qual remetia a cláusula 108º do também revogado ACT X (2000). “
U. O protocolo celebrado em 25 de Julho de 2014, mais não é do que a transcrição de um conjunto de regras que se pretendem destinadas a compensar os trabalhadores que prestam atividade com carácter de permanência em instalações isoladas, regras essas, em tudo iguais às constantes do Estatuto Unificado de Pessoal (adiante designado por EUP).
V. “são revogados todos os protocolos, regulamentos e normativos em vigor nas Empresas outorgantes que se mostrem contrários ao disposto no presente ACT ou com eles incompatíveis”
W. As regras referentes à matéria do Isolamento em nada são contrárias ou incompatíveis com o referido ACT 2014.
X. Ao invés, as regras do Isolamento são idênticas e compatíveis com o ACT 2014.
Y. O regime do isolamento constante do EUP, não foi revogado pelo referido ACT 2014.
Z. O Protocolo celebrado pelas associações sindicais em 2014 não podia revogar o regime até então vigente – inserto no EUP -.
AA. “Este estatuto funcionava na verdade como instrumento de regulamentação coletiva, ainda que não o seja formalmente.” STJ de 3/3/98 processo 97S252.
BB. “o fundamento do direito dos Recorrentes às prestações reclamadas tinha como base fonte negocial coletiva, ou seja, o Acordo Coletivo de Trabalho que a Ré outorgou com as associações sindicais representativas dos seus trabalhadores,(…).”
CC. “a obrigação de estabelecer uma compensação nas situações de isolamento já constar da cláusula 121ª do AE/X de 78,(…) e que a fórmula de cálculo foi expressamente integrada no art.º 7º do Anexo V do ACT 2000, relativa à retribuição do trabalho, o que revela que as partes outorgantes sempre quiseram que tal matéria estivesse abrangida pela força normativa do ACT.”
DD. “(…) enquanto vigorar o ACT, não pode a R., unilateralmente, alterar as regras de atribuição do subsídio de isolamento e de dispensas especiais, seja pela via da revisão do próprio regulamento, seja pela via da reavaliação dos graus de isolamento.(…)”
EE. Assumido como parte integrante do ACT, deve ser interpretado no sentido de que a reavaliação dos graus de isolamento deve ocorrer no âmbito da negociação colectiva e resultar do acordo das partes – empregadoras e associação sindical outorgante.
FF. “Conclui-se, pois, que nem o regulamento inicial do isolamento nem a reavaliação dos graus de isolamento realizada pela Ré em 2003 têm a natureza de regulamento interno.”.
GG. A reavaliação dos graus de isolamento configura uma diminuição de direitos dos trabalhadores até então insertos em IRCT.
HH.A Associação Sindical – Sindicato Y – apesar de outorgar com a Ré o ACT 2014 não incluiu no mesmo o referido protocolo, também ele outorgado em 2014.
II. No ACT 2000, o Regulamento do Isolamento não estava integrado no referido ACT, bem pelo contrário estava expressamente previsto no n.º 2 da clausula 108ª que os outorgantes do ACT iniciavam o processo de revisão deste regulamento (regulamento do isolamento) comprometendo-se a integrar naquele ACT a matéria que viesse a ser acordada.
JJ. No Clausulado e anexos ao ACT 2014, nenhuma referência é feita ao Regulamento do Isolamento.
KK. A matéria do EUP, no que ao Isolamento respeita, não poderia ser revogada uma vez que não é contrária ao disposto no ACT nem com ele incompatível; tão-só porque tal matéria não consta do referido IRCT.
LL. As partes outorgantes não pretenderam levar a IRCT a matéria do Isolamento, em 2014, deixando-a nos exatos termos que até então vinha sendo aplicada, ou seja, o pagamento do Subsídio de Isolamento pelo grau 4 e demais direitos daí decorrentes.
MM. Os trabalhadores estão protegidos em matéria de negociação colectiva pelo disposto no art.º 3º n.º 2 do CT quando se prevê que “as normas legais reguladoras do contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores (…)
NN. A decisão proferida pelo Tribunal a quo viola Princípios Constitucionalmente consagrados em matéria de Negociação Coletiva põe em causa o estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP.
OO. Aceitar a sentença em crise seria aceitar que às Associações Sindicais e à Recorrida era lícito afastar / pondo em causa o Princípio da Irredutibilidade da Retribuição, ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP.
PP. O subsídio de isolamento é matéria de natureza retributiva.
QQ. O protocolo firmado entre Associações Sindicais e Entidade Patronal não tem eficácia de IRCT.
RR. Os protocolos celebrados não cumpriram o disposto nos art.ºs 480º e 510º n.º 1 do CT quanto à necessidade de publicidade – única forma de garantir o Principio da Segurança e da Certeza Jurídica.
SS. Os protocolos celebrados não foram sujeitos a controlo por parte do organismo com competência para tal nos termos do disposto no art.º 479º n.º 1 do CT.
TT. Acresce ainda que, a Sentença em apreço ao atribuir força de IRCT aos Protocolos celebrados pelas Associação sindicais em 2003 e em 2014, viola o Princípio da Filiação plasmado no art. 496º do Código do Trabalho.
UU. Do princípio referido decorre a obrigação para trabalhadores filiados na associação sindical outorgante de uma convenção coletiva e não de um protocolo.
VV. Um Protocolo assinado por associação sindical não obriga os seus associados mormente no que à redução dos seus direitos respeita.
WW. Só as convenções colectivas obrigam os trabalhadores filiados na associação sindical outorgante.
XX. Mais gritante se torna a violação no caso dos trabalhadores D. S. e D. J., Recorrentes cuja admissão só ocorre após 2003. Como poderiam aplicar-se-lhes o protocolo assinado por associações sindicais da qual não eram sequer associados? Obviamente não podia.
YY. Mais, mal andou a sentença quando considerou que associação sindical de que atualmente são associados todos os Recorrentes pretendia alterar o regime que até então vigorava, designadamente diminuir o grau de isolamento dos trabalhadores.
ZZ. Com o Protocolo pretendia tão só dar início às negociações, mantendo os termos para os trabalhadores até então, daí o regime especial para os trabalhadores já admitidos.
AAA. Caso contrário tal matéria teria sido integrada no ACT, não o foi exatamente por não haver acordo.
BBB. A sentença na parte recorrida viola as normas supra referidas e deve por isso ser revogada.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deverá dar-se provimento à apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, devendo esta ser substituída por decisão que condene a Recorrente nos pedidos formulados pelos

Autores:

• identificados na al. A) deve a sentença ser revogada totalmente e substituída por uma que confira aos mesmos o direito ao subsidio de isolamento grau IV, bem como aos dias de dispensa anual dele decorrente e ainda ao gozo dos dias de compensação em que lhes competia efetivamente folgar, bem como todos os créditos que se venceram até integral pagamento e juros legais desde a citação.
• identificados em todas as alíneas deve a sentença ser revogada na parte em que considera improcedente o direito à reclamação dos Recorrentes após 1/12/2014 e ser substituída por outra que confira aos mesmos o direito ao subsidio de isolamento grau IV, bem como aos dias de dispensa anual dele decorrente e ainda ao gozo dos dias de compensação em que lhes competia efetivamente folgar, e que se vençam após 1/12/2014, bem como todos os créditos que se venceram até integral pagamento e juros legais desde a citação.
• identificado na al. c) deve a sentença ser revogada na parte em que condena no pagamento com inicio em 1/10/2012 até 1/12/2014, e ser substituída por outra que confira ao mesmo o direito ao subsidio de isolamento grau IV, bem como aos dias de dispensa anual dele decorrente e ainda ao gozo dos dias de compensação em que lhe competia efetivamente folgar, cujo inicio deverá ser em 22/02/2010 e que se vençam após 1/12/2014, bem como todos os créditos que se venceram até integral pagamento e juros legais desde a citação.
• identificado na al. d) deve a sentença ser revogada na parte em que condena no pagamento com inicio em 1/1/2011 até 1/12/2014, e ser substituída por outra que confira ao mesmo o direito ao subsidio de isolamento grau IV, bem como aos dias de dispensa anual dele decorrente e ainda ao gozo dos dias de compensação em que lhe competia efetivamente folgar, cujo inicio deverá ser em 1/2/2009 e que se vençam após 1/12/2014, bem como todos os créditos que se venceram até integral pagamento e juros legais desde a citação.
Termos em que se fará plena e inteira Justiça!”

Cada uma das partes respondeu ao recurso da outra pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho que admitiu os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls.628 a 630, no sentido da improcedência de ambos os recursos.
A tal parecer respondeu a Ré pugnando pela procedência do recurso por si interposto, uma vez que o parecer emitido pelo Ministério Público nada acrescenta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas suas conclusões e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, nos recursos interpostos sobre a sentença recorrida e despacho recorrido, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Recurso da Ré/Apelante:

Do direito dos AA. ao recebimento dos valores remuneratórios ou compensatórios a título de “subsídio de isolamento” e de ”dispensas anuais” não gozadas.

Recurso dos Autores/Apelantes

a) - Da nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão;
b) - Da impugnação da matéria de facto;
c) - Do direito dos Autores ao subsídio de isolamento grau IV, aos dias de dispensa anual deles decorrentes e ao gozo dos dias de compensação que lhes competia folgar.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados são os seguintes:

1.1 Factos assentes em virtude de confissão ou acordo das partes expresso nos articulados e/ou obtido na audiência de julgamento:

a) Da petição inicial

1- A Ré, actualmente designada por X Gestão da Produção de Energia, S. A, com sede em Lisboa na Av. …, foi anteriormente a designada por ... - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A, razão pela qual nos recibos de vencimento dos autores surge a ... como entidade pagadora até 2004.
2- Os Autores nos presentes autos foram admitidos em diferentes datas e detêm diferentes classificações profissionais, desempenhando, no entanto, todos eles funções na Central do P..

• 1º A foi admitido em 2/05/1978 e encontra-se, actualmente, classificado como Escriturário Gestão Administrativa.
• 2º A foi admitida em 11/10/1973 e encontra-se, actualmente, classificada como Auxiliar de Apoio Geral.
• 3º A foi admitido em 1/2/2009 e encontra-se, actualmente, classificado como Electricista de Exploração.
• 4º A foi admitido em 1/3/1982 e encontra-se, actualmente, classificado como Electromecânico Principal.
• 5º A foi admitido em 1/1/1987 e encontra-se, actualmente, classificado como Técnico Principal de Exploração.
• 6º A foi admitido em 16/10/1981 e encontra-se, actualmente, classificado como Electromecânico Principal.
• 7º A foi admitido em 01/06/1982 e encontra-se, actualmente, classificado como Electromecânico Principal.
• 8º A foi admitido em 12/09/2001 e encontra-se, actualmente, classificado como Electricista de Exploração.
• 9º A foi admitido em 01/05/2007 e encontra-se, actualmente, classificado como Serralheiro Mecânico Principal.
• 10º A foi admitido em 01/01/1987 e encontra-se, actualmente, classificado como Assistente Técnico e de Projectos.
• 11º A foi admitido em 22/02/2010 e encontra-se, actualmente, classificado como Electricista de Exploração.
. 12º A. foi admitido em 2/5/2007, desempenhando funções na Central de P. e estando, actualmente classificado como Técnico de Mecânica.

3- Os trabalhadores, aqui Autores são sócios do SINDICATO Y – Sindicato Y, entidade subscritora do ACT publicado in BTE, n.º 37/2014 de 08/10.14 e subscritora do anterior ACT, publicado in BTE 28 – 1ª série de 29/07/2000, com as alterações publicadas in BTE, 36 – 1ª série de 29/03/2003.
4- Como se referiu, não obstante datas de admissão diferentes e Classificações Profissionais distintas, todos os Autores desempenham funções por conta e direcção da Ré nas instalações de P..
5- E, com excepção dos trabalhadores autores nºs 3º, 8º, 9º, 11º e 12º, enquanto trabalhadores da Ré a desempenhar funções na Central de P. a Ré pagou, aos demais Autores, até agosto de 2003, o Subsidio de Isolamento de acordo com o grau IV, bem como permitiu o gozo de dispensas no montante de doze dias anuais.
6- Ou seja, até agosto de 2003 a Ré cumpriu integralmente as regras definidas, acordadas e inseridas nos instrumentos que regulam as relações entre as partes.
7- Até agosto de 2003 (inclusive), com excepção dos trabalhadores autores com os nºs 3º, 8º, 9º, 11º e 12º foram pagos aos trabalhadores os subsídios de acordo com o Grau IV.

b) Da contestação

8- Aos contratos de trabalho celebrados entre cada um dos AA. e a R. é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 37, de 08/10/2014, que iniciou a sua vigência em 01/12/2014 (cf. cláusulas 1.ª e 3.ª, n.º 1) – adiante ACT-X (2014).
9- Com a entrada em vigor do ACT-X (2014) foi revogado o anterior ACT publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2000 – adiante ACT-X (2000) – e, bem assim, foram “revogados todos os protocolos, regulamentos e normativos em vigor nas Empresas outorgantes que se mostrem contrários ao disposto no presente ACT ou com eles incompatíveis” (cf. cláusula 120.ª).
10- Com a celebração do ACT-X (2014), foi outorgado entre as Empresas subscritoras daquele IRCT, incluindo a R., e cada uma das associações sindicais representativas dos seus trabalhadores, incluindo o SINDICATO Y – Sindicato Y em representação dos aqui AA., um Protocolo tendo por objecto um regime especial em matéria de retribuição e outras prestações patrimoniais exclusivamente aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 da cláusula 106.ª do ACT-X (2014) (entre os quais se encontram os AA.).
11- O subsídio de isolamento em causa nestes autos foi uma das matérias especialmente reguladas naquele Protocolo – cf. artigo 8.º e apenso B do Protocolo.
12- A reavaliação dos graus de isolamento das instalações efectuada em 2003 foi formalizada em protocolos outorgados conjuntamente pelas empresas relevantes da X e pela grande maioria das organizações sindicais subscritoras do ACT-X (2000).
13- O 1º A. A. M. foi associado do ... entre 01/09/1992 e 30/09/2014.
14- A 2ª A. C. M. foi associada do .-Norte entre 01/11/1988 e 31/10/2016.
15- O 5º A. J. M. foi associado do .-Norte entre 01/11/1988 e 31/10/2016.
16- O 6º A. J. R. foi associado do .-Norte entre 01/11/1988 e 30/06/2003.
17- O 10º A. V. P. foi associado do .-Norte entre 01/11/1988 e 31/10/2016.
18- O 3º A. D. S. foi admitido na R. apenas em 2009 e foi associado do .-Norte entre 01/03/2009 e 30/09/2011 e é associado do SINDICATO Y desde 01/10/2011 até ao presente.
19- O 9º A. M. P. foi admitido na R. apenas em 2007 e foi associado do .-Norte entre 01/06/2007 e 31/08/2012 e é associado do SINDICATO Y desde 01/11/2016 até ao presente.
20- O 11º A. D. J. foi admitido na R. apenas em 2010 e é associado do SINDICATO Y desde 01/01/2011 até ao presente.
21- O 12º A. J. F. foi admitido na R. apenas em 2007 e é associado do SINDICATO Y desde 01/12/2016 até ao presente.

c) Do articulado de aperfeiçoamento do art. 34º da P.I.

22- O valor R previsto na fórmula de cálculo do Subsidio de isolamento estabelecida no art.º 7º do Anexo V do ACT X(2000) teve, pelo menos, os seguintes valores:
2005 1.720,00;
2010 1.947,00;
2011 1.982,00;
2012 2.016,00
23- Cada um dos Autores auferiu os seguintes valores a título de retribuição de base:










1.2 Factos controvertidos que resultaram provados

a) Da petição inicial
24- O Regulamento do Isolamento encontrava-se inicialmente previsto no DP 56/80/CG de 29/12/80 e foi, posteriormente inserido no ESTATUTO UNIFICADO DE PESSOAL, no seu Título XXI, cuja cópia consta de fls. 143 a 175 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido e no qual se dispõe, além do mais, o seguinte:

“CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Art.º 1º (Objecto)
O presente regulamento tem por objecto a definição das regras segundo as quais a Empresa em conformidade com o disposto no AE /X, compensa os trabalhadores que prestem a sua actividade, com carácter de permanência em instalações consideradas isoladas.”
Art.º 2º (Noção de Isolamento)
O isolamento de uma instalação caracteriza-se pelo seu afastamento e pela dificuldade de acesso dos trabalhadores que nela exercem a sua actividade aos centros populacionais dotados das estruturas necessárias ao normal desenvolvimento da vida em sociedade.
Art.º 3º (Compensações)
A prestação de trabalho em instalação isolada é compensada através da concessão, aos trabalhadores do quadro do pessoal permanente nela colocados, de subsídio pecuniário e de dispensas especiais.
CAPÍTULO II
Isolamento das Instalações
Art.º 4º (Factores)
“Para efeitos de determinação de isolamento de uma instalação, considera-se:
a) A classe do concelho que nela exerce influência;
b) O seu afastamento da sede desse concelho.
Art.º 5º (Classes de concelhos)
1. Os concelhos são, em razão do seu desenvolvimento, agrupados em quatro classes - A, B, C e D - conforme lista anexa a este Regulamento.
2. Para esta classificação teve-se em conta, nomeadamente índices relativos a:
a) densidade populacional;
b) educação e cultura;
c) vias de comunicação;
d) saúde.
Art.º 6º (graus de isolamento)
CAPÍTULO III

Compensações

Art.º 7º (Subsídio de isolamento)

1. O subsídio pecuniário de isolamento atribuído pela Empresa é calculado pela seguinte fórmula:
(…)
2. (…)
3. Aos trabalhadores colocados em instalações de grau de isolamento 0 não é atribuído subsídio de isolamento.
Art.º 8º (Dispensas especiais)
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 106ª, nº 2, alínea l) do AE/X, os trabalhadores em situação de isolamento têm direito a dispensas anuais de 2, 4, 8 ou 12 dias úteis, para os graus de isolamento I, II, III e IV, respetivamente.
2. As dispensas serão utilizadas tendo em consideração as preferências do trabalhador e as necessidades do serviço, não podendo, todavia, ter duração superior a cinco dias seguidos nem ser gozadas em acumulação com um período de férias.

CAPÍTULO IV

Alteração e Caducidade do isolamento

Art.º 9º (transferência do trabalhador)
(…)
Art.º 10º (Alteração do grau de isolamento das instalações)
1. O grau de isolamento de cada instalação será periodicamente reavaliado, tendo em conta o desenvolvimento regional.
2. Na reavaliação do grau de isolamento de cada instalação, serão tidas em conta quaisquer acções específicas da Empresa que contribuam para reduzir as condições de isolamento local.
3. Se a revisão do grau de isolamento de uma instalação acarretar a diminuição ou caducidade do subsídio pecuniário atribuído aos trabalhadores nela colocados, o valor dessa redução passará a ser-lhes processado como remuneração remanescente, segundo o regime previsto no ponto 7 do Anexo III do AE/X.
4. Esta remuneração remanescente será anulada com a transferência do trabalhador para outra instalação, quer a esta corresponda ou não a atribuição de qualquer subsídio de isolamento.

CAPÍTULO V

Disposição Transitória

Art.º 11º (Revisão).

O presente regulamento será obrigatoriamente revisto após um ano de vigência.”

25- Na lista anexa ao Regulamento de Isolamento e até Agosto de 2003, o concelho de Miranda do Douro estava classificado como concelho de classe D e as instalações onde os AA. exerciam as suas funções tinham atribuído o grau IV de isolamento.
26- A partir de Agosto de 2003, a Ré reclassificou o concelho de Miranda do Douro na classe B e passou a atribuir às instalações onde os AA. exerciam as suas funções o Grau II de isolamento.
27- O SINDICATO Y – Sindicato Y não deu o seu acordo expresso a tais alterações à classe do concelho e aos graus de isolamento, assim como não houve consulta prévia individual a cada um dos trabalhadores abrangidos pela alteração.
28- Os outorgantes do ACT publicado in BTE, nº 28 - 1ª Série de 29/07/2000, com as alterações publicadas in BTE, nº 36, 1º Série de 29/03/2003 iniciaram o processo de revisão do Regulamento de Isolamento inserto no Estatuto Unificado de Pessoal.
29- A partir de Agosto de 2003 a Ré passou, gradualmente, a aplicar o regime de isolamento de Grau II, nos seguintes termos:
.Passou a processar o subsídio de isolamento correspondente ao grau II, passando a diferença resultante da diminuição do grau a ser processada como remanescente nos termos do art. 13º do anexo V do ACT, sendo a regra de absorção aí prevista de apenas 30%, em vez de 50%;
.As dispensas passaram a ser em número de 10 no ano de 2004, de 7 em 2005, e de 4 de 2006 em diante.

b) Da contestação

30- O Protocolo referido em 10, na parte relativa ao subsídio de isolamento, reproduz as regras insertas no EUP aplicadas em matéria de subsídio de isolamento durante a vigência do ACT-X (2000).
31- E reproduz o mapa da caracterização e classificação das instalações, por concelho, nos precisos termos que resultaram da reavaliação dos graus de isolamento das mesmas concluída em 2003 e que perduram até ao presente.
32- Sendo que esta reavaliação foi efectuada de acordo com o censo e dados estatísticos oficiais de 2001 e foi formalizada (também) em Protocolos, outorgados em 2003 entre a então X – Electricidade de Portugal, S.A. e, nomeadamente, a ..., ..., ..., ..., ... e ..., juntos aos autos com a contestação sob os documentos nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7, que aqui se dão por reproduzidos.
33- No caso concreto da instalação de P., a reavaliação (em 2003) do grau de isolamento resultou da alteração da classe de desenvolvimento do concelho – Miranda do Douro –, sob cuja influência de encontra, de “D” para “B”.
34- Em 1980, a avaliação do grau de isolamento das instalações obedeceu à metodologia detalhada no documento nº 8, junto em anexo ao requerimento com a ref.ª electrónica 27362668 e junto em suporte físico aos autos a fls. 377 a 381, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido.
35- Em 2003, a reavaliação do grau de isolamento das instalações obedeceu à mesma metodologia, detalhada no documento nº 9 junto em anexo ao requerimento com a ref.ª electrónica 27362668 e junto em suporte físico aos autos a fls. 382 a 383, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido.
36- A pontuação “10” no índice de densidade populacional é o resultado do produto daquele índice (=5) pelo escalão “2” em que a Ré enquadrou o concelho de Miranda do Douro, tendo em conta uma densidade populacional de 16,5 (ou seja: entre 15 e 30 hab/km2): 5 x 2 = 10.
37- A pontuação “24” no índice de educação/cultura é o resultado do produto daquele índice (=4) pelo escalão “6” em que a Ré enquadrou o concelho de Miranda do Douro, considerando a existência de um estabelecimento de ensino superior público (ensino superior variado): 4 x 6 = 24.
38- Os restantes índices – saúde e vias de comunicação/transportes – não obtiveram pontuação diferente na reavaliação de 2003 comparativamente com a avaliação de 1980.
39- A soma da pontuação de cada um dos índices ponderados perfaz “45” pontos.
40- E daí a atribuição da classe “B” ao concelho de Miranda do Douro para efeitos do grau de isolamento das instalações de que era (e é) concelho influente.
41- A metodologia descrita nos documentos nºs 8 e 9 juntos com a contestação nunca foi contestada pelos trabalhadores da X, R. incluída, e pelas respectivas associações sindicais.
42- Os resultados da aplicação da metodologia, obtidos em 1980 e 2003, em Miranda do Douro/P. e a nível nacional – em todas as instalações da X abrangidas pelo regime de isolamento –, foram então aprovados expressa e ou tacitamente, pelos trabalhadores da X, Ré incluída, associados das associações sindicais que celebraram os protocolos referidos em 12 e 32, que desenvolviam as suas funções profissionais naquelas instalações.
43- Como foi também comunicada ao SINDICATO Y (que não outorgou Protocolo idêntico) e a todos os trabalhadores abrangidos, incluindo os AA. que à data eram trabalhadores da X.
44- Não tendo os AA. e o SINDICATO Y em sua (dos AA. que à data eram trabalhadores da X) representação deduzido oposição relevante por escrito nos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação respectiva.
45- A R. e o ... outorgaram também em 15/05/2003, sendo a última em nome e representação dos trabalhadores associados naquela associação sindical, o Protocolo que ratificou a reavaliação dos graus de isolamento das instalações da X concluída em 2003.
46- A R. e o .-Norte (este, representado pela ...) outorgaram em 15/05/2003 o Protocolo que ratificou a reavaliação dos graus de isolamento das instalações da X concluída em 2003, cuja cópia consta do documento n.º 5 junto com a contestação e cujo teor se dá por reproduzido.
47- O 6º A., J. R., esteve filiado no SINDICATO Y entre 01/08/2003 e 31/12/2005, no .-Norte entre 1/1/2006 e 31/10/2016 e no SINDICATO Y desde 1/11/2016.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Do recurso da Ré

Da força vinculante equiparada a instrumento de regulamentação colectiva do regulamento do isolamento e da sua regulação pela cláusula 108ª do ACT-X (2000)

Insurge-se a Ré recorrente quanto ao facto de na sentença recorrida se ter considerado que o regulamento do isolamento foi integrado no ACT de 2000, defendendo que deve ser feita uma interpretação da qual resulte que se trata de um regulamento autónomo para cuja aplicação pressupõe a concordância das estruturas sindicais.

Antes de mais teremos de dizer que na sentença recorrida não se entendeu, nem se defendeu que o regulamento do isolamento tenha sido integrado no ACT.

Ao invés, esta questão já foi tratada por este Tribunal da Relação, no Acórdão de 21/01/2016, Proc. n.º 240/12.0TTBGC.G1 e atenta a similitude do caso e a concordância com a posição aí assumida seguiremos, tal como sucedeu com a decisão recorrida, a orientação de tal acórdão, da qual resulta manifesto, por um lado que o regulamento do isolamento não foi integrado no ACT (2000) e por outro lado que nem o regulamento inicial do isolamento, nem a revalidação dos graus de isolamento levado a cabo pela Ré em 2003 têm a natureza de regulamento interno.

O que se defendeu na sentença recorrida, quer no acórdão acima mencionado e que resulta da interpretação a dar ao art.º 108.º do ACT de 2000, é que as partes expressamente quiseram conferir eficácia jurídica própria de instrumento de regulamentação colectiva à matéria do regulamento do isolamento, quer nos termos aí previstos, quer nos termos do que viesse a resultar do processo de revisão ou de revalidação do regulamento (sublinhado nosso).

Na verdade, no que respeita à atribuição do Grau de Isolamento, ao respectivo pagamento do subsídio de isolamento e às dispensas anuais encontra-se estipulado o seguinte na Cláusula 108.ª do ACT de 29/07/2000:

“1- O regulamento que tem por objecto a definição das regras de isolamento das instalações continua a ser aplicado nos moldes actuais.
2 – Os outorgantes do presente ACT iniciaram o processo de revisão deste regulamento, comprometendo-se a integrar neste ACT a matéria que vier a ser acordada.”

Desde já dizemos que se concorda com a decisão recorrida, quer com o expendido no mencionado Acórdão deste Tribunal, o qual seguiremos de perto no que respeita à natureza do regulamento de isolamento – regulamento interno ou parte integrante do ACT - e interpretação da mencionada cláusula do ACT.

Assim a este propósito escreveu-se no Acórdão deste Tribunal de 21/01/2016, proc. n.º 240/12.0TTBGC.G1 (relator Antero Veiga), o seguinte:

“Vejamos quanto ao direito:
Segundo os autores o regulamento está previsto na ACT e por tal razão qualquer modificação deveria ser sujeita a negociação.
Sustenta a Rés por sua vez que o regulamento relativo ao isolamento é regulamento interno, modificável nos termos do art.º 7.º da LCT.
Do teor da cl. 108º não resulta que o regulamento tenha sido integrado no ACT antes pela contrário, se assim fosse carecia de sentido o n.º 2 da cláusula no sentido dessa integração.
Aceita-se que as negociações não deram resultado, e portanto ressalva-se quanto a esta matéria a vigência do regime que vinha sendo aplicado, nos moldes em que vinha sendo aplicado, até as negociações darem resultado. É o que resulta numa correta interpretação dos nos 1 e 2 da citada cláusula.
Por outro, também não pode dizer-se que se trata de regulamento interno.
É que, não obstante a primeira consagração do regime em despacho do concelho de gerência, a mesma ocorre na sequência do clausulado no ACT de 78, e tenho em vista a sua integração do EUP.

Assim no artigo 121º do act de 78 refere-se:

Para os trabalhadores que prestem serviço com carácter de permanência em instalações que sejam consideradas isoladas no estatuto pessoal, a empresa estudará as formas de compensar esses isolamento, as quais serão regulamentadas no mesmo.
A regulamentação deveria de constar do EUP, tendo consequentemente a natureza deste. Este estatuto não será regulamento interno, embora o pudessem ser alguns dos vários estatutos que lhe deram origem. Este regulamento foi negociado, conforme resulta do facto 52. Este estatuto funcionava na verdade como instrumento de regulamentação colectiva, ainda que não o seja formalmente – STJ de 3/3/98, processo nº 97S252, www.dgsi.pt.
De um modo ou de outro, a natureza do regime, afastada que está a sua natureza de regulamento interno, não conduz necessariamente a conclusão de que apenas por negociação poderia proceder-se à revalidação do grau de isolamento.
Não restam dúvidas, nem resulta questionado, que a alteração do regulamento em si, apenas na sequência de negociações e acordo poderia ser efectuado, contudo o que está em causa é a revalidação do grau de isolamento das instalações. Quanto a este tudo depende do acordo efectuado pelas partes, seja do que consta do regulamento quanto a tal matéria. Assim ainda que se considere tratar-se de matéria integrada em IRCT ou outro de “idêntica força”, nada obsta a que se acorde e/ou se regulamente num determinado mecanismo de execução, a fazer pela entendida patronal com obediência a critérios precisos.
E não se pode seriamente pôr-se em causa que com a Cl. 108º, não logrado acordo sobre o regime, se quis ressalvar a aplicação do então vigente nos estritos termos em que o mesmo era aplicado. E significa isto, que o regime então em vigor deve continuar a aplicar-se nos exactos moldes em que até aí ocorria.

Consta do regime:

Artº 5
(Classes de concelhos)
1. Os concelhos são, em razão do seu desenvolvimento, agrupados em 4 classes - A, B, C e D - conforme lista anexa a este Regulamento.
2. Para esta classificação teve-se em conta nomeadamente, índices relativos a:
a) densidade populacional;
b) educação e cultura;
c) vias de comunicação;
d) saúde.

Art.º 6.º
(Graus de isolamento)

1 O grau de isolamento de uma instalação determina-se com base na distância, (d), em quilómetros, pela via de comunicação normalmente utilizada, entre ela e a sede do concelho sob cuja influência se encontra, ele acordo com a seguinte tabela:

2. Para cada instalação, considera-se o menor grau de isolamento que resulta do seu afastamento às diversas sedes de concelho que nela exercem influência, tendo em atenção os valores expressos na tabela estabelecida no número anterior.

Artº 10º
(Alteração do grau de isolamento das instalações)

1. O grau de isolamento de cada instalação será periodicamente reavaliado, tendo em conta o desenvolvimento regional
2. Na reavaliação do grau de isolamento de cada instalação, serão tidas em conta quaisquer ações específicas da Empresa que contribuam para reduzir as condições de isolamento local.
3. Se a revisão do grau de isolamento de uma instalação acarretar a diminuição ou caducidade do subsídio pecuniário atribuído aos trabalhadores nela colocados, o valor dessa redução passará a ser-lhes processado como remuneração remanescente, segundo o regime previsto no ponto 7 do Anexo IlI do AE/X.
4. Esta remuneração remanescente será anulada com a transferência do trabalhador para outra instalação, quer a esta corresponda ou não a atribuição de qualquer subsídio de isolamento.

Está em causa a interpretação das normas relativas à alteração do grau de isolamento. Nos termos do artigo 9º do CC, haverá que atender ao elemento literal, como ponto de partida, reconstituindo o pensamento das partes outorgantes no instrumento em causa, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborado e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado o pensamento “legislativo” que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Da redação do artigo 10º resulta a previsão da possibilidade de alteração periódica do grau de isolamento das instalações. Refere-se no artigo, “ o grau… será periodicamente reavaliado…”. Ora uma reavaliação não é uma revisão. Avaliar significa “determinar o valor de”, “conhecer o valor, apreciar…”

Para avaliar, analisam-se os pressupostos e conclui-se pelo valor. Reavaliar é voltar a avaliar, para fazer corresponder as conclusões aos novos pressupostos (por virtude de alteração destes).

O regulamento define os pressupostos em 5 e 6. Ora destes resulta apenas clara a indicação dos pressupostos relativamente à distância em quilómetros entre a instalação e a sede do conselho (6). Já quanto aos restantes vetores a considerar, referidos no artigo 5, não constam valores ou concretizações.

Por outro o artigo 10º não refere igualmente o modo de proceder à alteração do grau de isolamento, e é, não atribui à empresa o poder de fazer unilateralmente essa reavaliação.
Em face destas circunstâncias pode concluir-se que sempre, mesmo para a simples alteração do grau de isolamento, seria necessário negociações e acordo.


Assim e pelas razões expostas é de confirmar o decidido.”

Este é também o nosso entendimento, razão pela qual entendemos que para proceder à reavaliação dos graus de isolamento das instalações da Ré seria necessário negociação e obtenção de acordo das associações sindicais outorgantes do ACT-X, nomeadamente do sindicato (SINDICATO Y), sob pena do regime até então em vigor se continuar a aplicar nos exactos moldes que até aí ocorria.

Como bem refere a sentença recorrida “… a obrigação de estabelecer uma compensação das situações de isolamento já constava da cláusula 121º do AE/X DE 78”, sendo certo que a sua fórmula de cálculo foi expressamente integrada no art. 7º do Anexo V do ACT 2000, o que nos permite concluir que as partes outorgantes quiseram que tal matéria estivesse abrangida pela força normativa do ACT e não apenas dependente da vontade unilateral do empregador.

Por fim, acresce dizer que por diversas vezes o STJ se pronunciou sobre as normas que constam do EUP (Estatuto Unificado do Pessoal), tendo sempre sido considerado que tal instrumento funciona como instrumento de regulamentação colectiva, ainda que formalmente não o seja – cfr. Acs.do STJ de 11/02/1998 e de 3/03/1998, em cujos sumários se consignou o seguinte: “I - O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) da X funciona como instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual a cargo da empresa em complemento da pensão global a cargo das instituições oficiais de segurança social.”

Em suma é de manter a decisão de considerar que o regulamento do isolamento tem eficácia jurídica própria de instrumento de regulamentação colectiva, só podendo o grau de isolamento ser alterado por acordo das partes.

Ora, resultando dos factos provados que os Autores actualmente são todos filiados no SINDICATO Y e este não deu o seu acordo expresso no que respeita às alterações à classe do concelho nem aos graus de isolamento introduzidos em 2003 (cfr. ponto 27 dos facto provados), o facto de com a celebração do ACT-X de 2014 ter sido celebrado um Protocolo outorgado além do mais pela Ré e pelo SINDICATO Y tendo por objecto um regime especial em matéria de retribuição e outras prestações patrimoniais, nelas se incluindo o subsídio de isolamento, aplicável aos autores e que formalizou a revalidação dos graus de isolamento das instalações efectuado em 2003, este não tem a veleidade de vincular os trabalhadores/recorridos no período temporal anterior a 2014, ou seja de forma retroactiva e sem o acordo dos trabalhadores.

Assim, no que respeita aos 4º, 7º e 8º AA. que ao que tudo indica já eram filiados do SINDICATO Y em data anterior a 2003, em concordância com a decisão recorrida apenas diremos que pelas razões acima expostas a reavaliação dos graus de isolamento a que a Ré procedeu em Agosto de 2003, não produziu qualquer efeito nas esfera jurídica destes trabalhadores uma vez que o SINDICATO Y não deu o seu acordo a tal revalidação, razão pela qual até 1/12/2014 (data de entrada em vigor do ACT-X(2014), que revoga o de 2000) é lhes aplicava o regime de isolamento que resultava da cláusula 108.º do ACT-X (2000), e da avaliação dos graus de isolamento anterior à reavaliação, segundo o qual o concelho de Miranda do Douro estava classificado na Classe D e as instalações de P. tinham atribuído o grau IV.

No que respeita ao 3.º e 11.º Autores, pelo facto de terem sido admitidos ao serviço da Ré em 1/01/2009 e em 22/02/2010 e só posteriormente se terem filiado no SINDICATO Y, o primeiro em 1/10/2011 e o segundo em 1/01/2011, nada obstava a que até as datas da filiação no SINDICATO Y, lhes fosse aplicável pela Ré em matéria de isolamento o regime que resultou da reavaliação de 2003 e que foi ratificado pelo sindicato do qual o 3.º Autor foi inicialmente associado, sendo certo que o 11.º Autor não era inicialmente filiado em qualquer sindicato.

Contudo por força da filiação sindical no SINDICATO Y e ao abrigo do disposto nos artigos 496.º n.ºs 1 e 4 e 497.º do CT. atenta a posição acima assumida, no sentido de se conferir ao regulamento do isolamento inserto no EUP eficácia jurídica própria de instrumento de regulamentação colectiva, estes dois trabalhadores, a partir de 1/10/2012 e de 1/01/2011, respectivamente e até 1/12/2014 passaram a ter direito ao subsídio de isolamento com base no grau IV e a 12 dias de dispensa anual, pois passou a ser-lhes aplicável o regime que resultava da cláusula 108º do ACT e da avaliação dos graus de isolamento anteriores à reavaliação de 2003, uma vez que o SINDICATO Y não aceitou tal reavaliação.

Em suma é de improceder o recurso da Ré, mantendo-se a sentença recorrida.

2.Do recurso dos Autores

a) Da nulidade da sentença

Referem os Recorrente que a sentença é nula, porquanto os fundamentos estão em contradição com a decisão, dizendo que o regime do isolamento que consta do EUP (Estatuto Unificado de Pessoal) não foi revogado pelo ACT-X (2014) já que as regras referentes à matéria de isolamento não são contrárias nem incompatíveis com o ACT 2014.

Vejamos:

Por força do disposto no art. 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando:

“a) Não contenham a assinatura do juiz;
b) Não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

A nulidade invocada está relacionada com a oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida nos autos, designadamente aqueles em que a fundamentação de facto conduziria logicamente a um resultado oposto ao que consta da decisão.
Para que verifique esta nulidade, é necessário que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente.
Esta nulidade ocorre quando uma sentença, ou um acórdão, sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida, trata-se da verificação de uma contradição lógica.

Como escreve Alberto dos Reis in CPC. anotado Vol. V, pág. 141, a este propósito: “No caso considerado no n.º 3 do artigo 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”

Como refere o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 689, o seguinte: “a lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsos calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente.”

E por fim como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, pág. 736, em anotação ao art. 615.º do CPC “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b).”
Em suma, estamos na presença da aludida nulidade quando os fundamentos de facto invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença, ou seja a sentença padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, pois a argumentação desenvolvida ao longo da sentença aponta de forma clara para um determinado sentido e não obstante, a decisão é proferida em sentido oposto.
Na verdade, não verifica a nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação de facto e a decisão de direito, quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados.
É apodíctico que no caso em apreço não ocorre qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente a suscitada pela recorrente e para tanto basta lê-la.

Com efeito, os Recorrentes não concordam com a conclusão retirada pelo tribunal a quo no que respeita ao facto de com a celebração do ACT-X (2014) ter sido também celebrado um Protocolo relativo a matéria de retribuição nela se incluindo subsídio de isolamento, considerando por isso revogado o regime do isolamento constante do EUP, pelo ACT 2014, daí não resultado qualquer contradição lógica entre os fundamentos da sentença e a decisão.

Ora, tal como acima deixámos expresso o erro na subsunção dos factos à norma, bem como o erro na interpretação desta não constituem qualquer oposição geradora de nulidade, quanto muito estar-se-á perante um erro de julgamento a apreciar em sede própria.
Entre as nulidades da sentença não se inclui o apelidado erro de julgamento, injustiça da decisão, ou o erro na construção do silogismo judiciário, ou a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável, pois é essa no fundo, a deficiência apontada pela Recorrente.

Como refere assertivamente o ilustre Procurador-Geral Adjunto no parecer junto aos autos:

”…a sentença só é nula quando se verifique que os fundamentos invocados pelo tribunal conduzem de uma forma lógica a uma decisão oposta àquela que foi tomada.
Ora, os fundamentos da sentença recorrida não estão em oposição com a decisão proferida e, muito menos, conduzem a uma decisão completamente oposta à que foi tomada”
Em face do exposto, é manifesto que os fundamentos invocados não são causa de nulidade da sentença em apreço, já que mais não são do que o assumir da discordância com uma parte da decisão.
Improcede a arguida nulidade e com ela as conclusões do recurso dos Apelantes enumeradas de A a I.

b) Da impugnação da matéria de facto:

Pretendem os Recorrentes a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, designadamente dos depoimentos das testemunhas A. R., José, L. P. e I. M., uma vez que estes depoimentos contrariam os factos considerados provados nos n.ºs 33 a 40 dos pontos de facto provados, que deveriam por isso ter sido dados como não provados.

Vejamos se lhe assiste razão.

Procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e à audição da gravação onde constam os depoimentos prestados por todas as testemunhas que foram inquiridas na audiência de julgamento, afigurando-se-nos desde já dizer que a pretensão dos Recorrentes não merece acolhimento.
Os factos que os Recorrentes pretendem que sejam dados como não provados respeitam aos critérios utilizados pela X na revalidação dos graus de isolamento das instalações que terminou em 2003 e da qual veio a resultar a alteração de grau IV para grau II da instalação de P., onde os Autores exercem funções e têm a seguinte redacção:

“33- No caso concreto da instalação de P., a reavaliação (em 2003) do grau de isolamento resultou da alteração da classe de desenvolvimento do concelho – Miranda do Douro –, sob cuja influência de encontra, de “D” para “B”.
34- Em 1980, a avaliação do grau de isolamento das instalações obedeceu à metodologia detalhada no documento nº 8, junto em anexo ao requerimento com a ref.ª electrónica 27362668 e junto em suporte físico aos autos a fls. 377 a 381, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido.
35- Em 2003, a reavaliação do grau de isolamento das instalações obedeceu à mesma metodologia, detalhada no documento nº 9 junto em anexo ao requerimento com a ref.ª electrónica 27362668 e junto em suporte físico aos autos a fls. 382 a 383, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido.
36- A pontuação “10” no índice de densidade populacional é o resultado do produto daquele índice (=5) pelo escalão “2” em que a Ré enquadrou o concelho de Miranda do Douro, tendo em conta uma densidade populacional de 16,5 (ou seja: entre 15 e 30 hab/km2): 5 x 2 = 10.
37- A pontuação “24” no índice de educação/cultura é o resultado do produto daquele índice (=4) pelo escalão “6” em que a Ré enquadrou o concelho de Miranda do Douro, considerando a existência de um estabelecimento de ensino superior público (ensino superior variado): 4 x 6 = 24.
38- Os restantes índices – saúde e vias de comunicação/transportes – não obtiveram pontuação diferente na reavaliação de 2003 comparativamente com a avaliação de 1980.
39- A soma da pontuação de cada um dos índices ponderados perfaz “45” pontos.
40- E daí a atribuição da classe “B” ao concelho de Miranda do Douro para efeitos do grau de isolamento das instalações de que era (e é) concelho influente.

Para dar estes factos como provados o tribunal a quo motivou a sua convicção da seguinte forma:

“2. A convicção do Tribunal quanto aos factos controvertidos que resultaram provados fundou-se na apreciação crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, destacando-se os seguintes meios de prova:

- Depoimentos das testemunhas (…) A. R., dirigente sindical há 20 anos, exercendo actualmente o cargo de Secretário-Geral do SINDICATO Y (desde 2017), tendo sido o responsável pelo departamento de contratação colectiva desde a década de 1990 e nessa qualidade negociado os ACT de 2000 e 2014; referiu que a matéria do isolamento foi sempre alvo de negociação, mas que o SINDICATO Y não chegou a acordo, que não houve consulta directa aos trabalhadores, que em 2014, por causa da caducidade dos IRCT o SINDICATO Y teve de aceitar o acordo quanto ao subsídio de isolamento, outorgando o Protocolo; que a metodologia de cálculo continua prevista no EUP pois no Protocolo de 2014 está de forma muito genérica e que havia divergência entre os dados estatísticos da empresa e os do SINDICATO Y; José, trabalhador da X na central de P. há 35 anos, associado do ..., tendo sido, também, Presidente da junta de Freguesia de P., tesoureiro e vogal da mesma entre 1994 e 2010, o qual referiu que actualmente não existe o polo universitário em Miranda do Douro, que que diminuíram as carreiras de transporte público, e que a densidade populacional do concelho tem diminuído; afirmou que ele e os demais colegas não reclamaram directamente para a empresa da alteração do subsídio de isolamento, mas para o Sindicato de que eram associados, o SINDICATO Y, tendo, ainda confirmado que a diminuição dos dias de dispensa foi gradual; L. P., trabalhador da X há 25 anos, em P., o qual referiu que antigamente tinham escolas, hospital, táxi e mais gente e que actualmente fecharam escolas e o centro de saúde só funciona durante o dia; referiu, ainda, que o corte no subsídio de isolamento e nas dispensas foi progressivo; I. M., vice-presidente da Câmara de Miranda do Douro no mandato em curso, tendo assumido funções na autarquia pela primeira vez em 1994 e, por isso, conhecedor da região, das suas infra-estruturas e da sua evolução demográfica, referindo que entre 2003 e os dias de hoje a população diminuiu, em termos de cultura a situação mantém-se, as vias de comunicação são essencialmente as mesmas, em termos de saúde a situação é pior porque só existe o centro de saúde e encerra à noite e as escolas que hoje existem são as mesmas que existiam em 2003 (…); A. C., trabalhador da X há 40 anos, exercendo funções de Director Adjunto, o qual, desde 2005/2006 tem a responsabilidade pela área das relações laborais no âmbito da X, sendo responsável pela negociação do ACT em 2014; referiu que a matéria do isolamento foi negociada com todos os sindicatos, que em 2003 comunicou as alterações ao subsídio de isolamento aos trabalhadores, por carta, porque tinha a responsabilidade de aplicar o ACT na X Produção, em cuja direcção exercia funções, que essas cartas foram antecedidas da celebração de protocolos com todos os sindicatos, à excepção do SINDICATO Y; que a fonte dos dados estatísticos que serviram de base à reavaliação dos graus de isolamento em 2003 foi o INE, que esses dados foram enviados aos sindicatos, incluindo o SINDICATO Y e que este não fez reparos à informação, nem apontou dados estatísticos diferentes dos da empresa; que a alteração dos graus de isolamento foi aplicada gradualmente aos trabalhadores; que em 2014 pretendeu-se revogar tudo o que estava para trás e fazer uma revisão global e que em matéria de isolamento o que vigora actualmente é o Protocolo de 2014, onde foram acolhidos os quadros de reavaliação de 2003; referiu que em 2014 a empresa propôs que se adoptasse a grelha de 2003 relativa ao isolamento e os sindicatos aceitaram, relegando-se para momento posterior a sua revisão; e H. H., que trabalhou na Holding X até Julho de 2006, tendo sido responsável pela negociação do ACT até 2000 e responsável pela sua implementação a partir dessa data; coordenou o processo de reavaliação dos graus de isolamento, cujos procedimentos e diligências por si empreendidas ou ordenadas explicitou, confirmando o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 377 e segs. e 382 e segs. como sendo os documentos que serviram de base ao trabalho do depoente em 1980 e em 2003, respectivamente; referiu que na revisão de 2003 foi buscar os dados dos censos de 2001, que partilhou tais dados com os sindicatos, SINDICATO Y inclusive, mas que este não quis participar na revisão; confirmou ter sido o autor das minutas das cartas que foram enviadas aos trabalhadores e aos sindicatos para comunicar as alterações aos graus de isolamento das instalações, reconhecendo os documentos juntos a fls. 394 e a fls. 404; esclareceu que nenhum trabalhador respondeu às cartas enviadas e que o SINDICATO Y também não respondeu; e
- Toda a prova documental junta aos autos, designadamente (…) os de fls. os de fls. 377 a 381 e 382 a 383 (cópias dos parâmetros que serviram de base de trabalho à testemunha H. H. na avaliação dos graus de isolamento em 1980 e na sua revisão em 2003), os de fls. 384 e 388 a 393 (prints de consultas às bases de dados do portal PORDATA e INE relativas a densidade populacional e estabelecimentos de ensino no conselho de Miranda do Douro). (…), documentos estes que não foram impugnados pelos AA.”

Ora, os depoimentos das testemunhas com base nos quais se pretende que os pontos de facto provados 33 a 40, sejam dados como não provados, limitaram-se a expressar as suas opiniões subjectivas, sem qualquer suporte documental, designadamente nos documentos que serviram de base ao apuramento de tal factualidade, não impondo por isso de forma alguma a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo.

Na verdade, tal como resulta da motivação da decisão outras testemunhas depuseram em audiência sobre estes concretos pontos de facto, em moldes diferentes revelando conhecimento sobre os parâmetros que serviram de base à determinação dos graus de isolamento, designadamente A. C. e H. H. (coordenador do processo de reavaliação dos graus de isolamento), que afirmaram que foram os dados estatísticos fornecidos pelo INE que serviram de base à revalidação dos graus de isolamento em 2003, pelo que tais depoimentos conjugados com os documento juntos aos autos que serviram de suporte à reavaliação dos graus de isolamento, conduziram à prova dos factos que agora se pretendia que fossem dados como não provados.

É evidente que as opiniões subjectivas resultantes dos depoimentos, com base nos quais é pretendida a alteração da matéria de facto provada, para além de não contrariarem em absoluto tais factos dados como provados, não justificam e muito menos impõem a sua alteração, já que em nossa opinião não foi cometido pelo tribunal a quo qualquer erro na apreciação da prova que impusesse a sua alteração.
Ao invés a apreciação da prova pelo tribunal a quo revela-se de criteriosa, clara, exaustiva e assertiva não sendo merecedora de qualquer reparo.
Importa reter que na reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os princípios da livre apreciação da prova pelo julgador, da oralidade e da imediação. Não está assim em causa proceder a um novo julgamento, nem sindicar a convicção do Juiz, sendo certo que se deverá determinar a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, que se traduza na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, o que no caso não se verifica.

Improcede a impugnação da matéria de facto, sendo de manter inalterada a decisão sobre a matéria de facto.

c) - Do direito dos Autores ao subsídio de isolamento grau IV, aos dias de dispensa anual deles decorrentes e ao gozo dos dias de compensação que lhes competia folgar.

Insurgem-se os recorrentes quanto ao facto do Tribunal a quo ter considerado que com a entrada em vigor do ACT-X (2014), os AA. apenas têm direito a reclamar o subsídio de isolamento e as dispensas anuais correspondentes ao Grau II que estava atribuído ao seu local de trabalho, defendendo que a matéria do EUP, no que ao isolamento respeita não foi revogada, pois não é contrária ao disposto no ACT (2014), nem com ele é incompatível, simplesmente porque tal matéria não consta do referido IRCT.

Em suma pretendem os recorrentes que se considere que o (ACT 2014) não revogou a matéria de isolamento constante do EUP, sendo por isso devido a todos e independentemente da filiação sindical ou do ano de admissão na empresa, o pagamento do dito subsídio pelo grau IV com os demais direitos daí decorrentes.

Vejamos:

Importa atentar na factualidade apurada relevante para a apreciação desta questão:

- Aos contratos de trabalho celebrados entre cada um dos AA. e a R. é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 37, de 08/10/2014, que iniciou a sua vigência em 01/12/2014 (cf. cláusulas 1.ª e 3.ª, n.º 1) – adiante ACT-X (2014) (n.º 8 dos pontos de facto provados).
- Com a entrada em vigor do ACT-X (2014) foi revogado o anterior ACT publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2000 – adiante ACT-X (2000) – e, bem assim, foram “revogados todos os protocolos, regulamentos e normativos em vigor nas Empresas outorgantes que se mostrem contrários ao disposto no presente ACT ou com eles incompatíveis” (cf. cláusula 120.ª) (n.º 9 dos pontos de facto provados)
- Com a celebração do ACT-X (2014), foi outorgado entre as Empresas subscritoras daquele IRCT, incluindo a R., e cada uma das associações sindicais representativas dos seus trabalhadores, incluindo o SINDICATO Y – Sindicato Y em representação dos aqui AA., um Protocolo tendo por objecto um regime especial em matéria de retribuição e outras prestações patrimoniais exclusivamente aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 da cláusula 106.ª do ACT-X (2014) (entre os quais se encontram os AA.) (n.º 10 dos pontos de facto provados)
- O subsídio de isolamento em causa nestes autos foi uma das matérias especialmente reguladas naquele Protocolo – cf. artigo 8.º e apenso B do Protocolo (n.º 11 dos pontos de facto provados).
- O Protocolo referido em 10, na parte relativa ao subsídio de isolamento, reproduz as regras insertas no EUP aplicadas em matéria de subsídio de isolamento durante a vigência do ACT-X (2000) (n.º 30 dos pontos de facto provados).
- E reproduz o mapa da caracterização e classificação das instalações, por concelho, nos precisos termos que resultaram da reavaliação dos graus de isolamento das mesmas concluída em 2003 e que perduram até ao presente (n.º 31 dos pontos de facto provados).
- Sendo que esta reavaliação foi efectuada de acordo com o censo e dados estatísticos oficiais de 2001 e foi formalizada (também) em Protocolos, outorgados em 2003 entre a então X – Electricidade de Portugal, S.A. e, nomeadamente, a ..., ..., ..., ..., ... e ..., juntos aos autos com a contestação sob os documentos nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7, que aqui se dão por reproduzidos (n.º 32 dos pontos de facto provados).
O Regulamento do Isolamento encontrava-se inicialmente previsto no DP 56/80/CG de 29/12/80 e foi, posteriormente inserido no ESTATUTO UNIFICADO DE PESSOAL, no seu Título XXI, (…) (n.º 24 dos pontos de facto provados).

Como já acima deixamos expresso o regulamento do isolamento não foi integrado no ACT-X (2000), tal como melhor resulta da sua cláusula 108ª, mantendo a sua aplicação nos moldes que estavam fixados em 2000. No entanto é de considerar que tal regulamento tem eficácia jurídica própria de instrumento de regulamentação colectiva, só podendo ser alterado por acordo das partes.

Ora, foi precisamente o que sucedeu, tal como resulta da factualidade apurada, ou seja com a entrada em vigor do ACT-X (2014) foi revogado o anterior ACT publicado no BTE n.º 28, de 29/07/2000 e foi outorgado entre as Empresas subscritoras daquele IRCT, incluindo a R., e cada uma das associações sindicais representativas dos seus trabalhadores, incluindo o SINDICATO Y – Sindicato Y em representação dos aqui AA., um Protocolo tendo por objecto um regime especial em matéria de retribuição e outras prestações patrimoniais exclusivamente aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 da cláusula 106.ª do ACT-X (2014) (entre os quais se encontram os AA.).

Por seu turno, resulta da cláusula 120ª do ACT (2014) “que foram revogados todos os protocolos regulamentos e normativos em vigor nas empresas outorgantes que se mostrem contrários ao disposto no presente ACT ou com eles incompatíveis.

Ora, fácil é de concluir se com a celebração do ACT-X (2014) foi também outorgado por todos os seus subscritores daquele IRCT, neles se incluindo a Ré e o sindicato que actualmente representa todos os Autores, um Protocolo que tem por objecto um regime especial em matéria de retribuição, nela se incluindo subsídio de isolamento, nos mesmos moldes que vinha a ser regulado no EUP – cfr. art. 8.º e apenso B do Protocolo (n.º 11), junto aos autos a fls. 297-314, tal impõe que se considere revogado o regulamento do isolamento que se encontrava inserido no EUP, e para o qual remetia a cláusula 108.º do ACT também revogado.

Para além de não existir agora qualquer cláusula no ACT-X (2014), que faça referência ao regulamento do isolamento, designadamente a remeter para o EUP, por outro lado foi outorgado um protocolo que substitui nessa parte o EUP, revelando por isso de incompatível nessa parte.

Em suma, tal como o defendido pelo tribunal a quo entendemos que a partir de 1/12/2014 foi revogado o regulamento do isolamento que se encontrava inserido no EUP para o qual remetia o ACT (2000), passando a vigorar o protocolo que foi outorgado pelos subscritores do ACT-X (2014) do qual consta o regime especial em matéria de isolamento, aplicável apenas aos trabalhadores abrangidos pelo regime transitório previsto na clausula 106.º do ACT, nos quais se encontram todos os autores porque admitidos antes de 1/12/2014.

Em concordância com o que a este propósito se fez consignar na sentença recorrida diremos a partir de 1/12/2014, os Autores apenas tem direito ao subsídio de isolamento e dispensas anuais correspondentes ao Grau II que está atribuído ao seu local de trabalho – P..

Improcede assim nesta parte o recurso dos AA

Ora, mas os AA. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º pretendem também ver reconhecido o direito à diferença do subsídio de isolamento do grau II para o grau IV e demais consequências daí decorrentes.

Desde já diremos que não lhes assiste razão, pois atenta a posição por nós acima defendida quanto à necessidade de acordo das associações sindicais outorgantes do ACT –X (2009), no que respeita aos trabalhadores que à data da revalidação dos graus de isolamento no local de trabalho eram filiados em sindicato outorgante do ACT (2000) que deram o seu acordo à reavaliação, ou que foram admitidos ao serviço da Ré em data posterior à reavaliação dos graus de isolamento, mas filiados em sindicato que deram o seu acordo a tal reavaliação, todos estes estão vinculados às alterações ao subsídio de isolamento e dispensas anuais que resultaram da reavaliação dos graus de isolamento, o mesmo sucedendo com o trabalhador que não tinha qualquer filiação sindical até 1/12/2016, nem tinha optado pela aplicação do ACT(2000) que estava em vigor à data da sua contratação, nada obstando a que a Ré lhe aplicasse o regime do EUP, com a alteração resultante da reavaliação do grau de isolamento levada a cabo em 2003, ou seja antes da data da sua admissão ao serviço da Ré.

Passamos a transcrever a sentença recorrida, na qual se fez a apreciação correcta desta questão, sem que nada mais haja a acrescentar:

1.3.1 Na verdade, também se provou que os 1º, 2º, 6º e 10º AA. eram filiados noutras associações sindicais quando a Ré procedeu, em 2003, à reavaliação dos graus de isolamento da central de P..
Assim:
-O 1º A. A. M. foi associado do ... entre 01/09/1992 e 30/09/2014 (nº 13).
-A 2ª A. C. M. foi associada do .-Norte entre 01/11/1988 e 31/10/2016 (nº 14).
-O 5º A. J. M. foi associado do .-Norte entre 01/11/1988 e 31/10/2016 (nº 15).
-O 6º A. J. R. foi associado do .-Norte entre 01/11/1988 e 30/06/2003 do SINDICATO Y entre 01/08/2003 e 31/12/2005, do .-Norte entre 1/1/2006 e 31/10/2016 e do SINDICATO Y desde 1/11/2016 (nºs 16 e 47).
-O 10º A. V. P. foi associado do .-Norte entre 01/11/1988 e 31/10/2016 (nº 17).

Ora, tal como se provou, tanto o ..., como o .-Norte outorgaram em 15/05/2003 o Protocolo que ratificou a reavaliação dos graus de isolamento das instalações da X concluída em 2003 (cf. supra nºs 45 e 46). Assim, relativamente àqueles trabalhadores (1º, 2ª, 5º, 6º e 10º), que, à data, eram associados das referidas associações sindicais, é válida a reavaliação dos graus de isolamento do seu local de trabalho, porque obtida mediante o prévio acordo das respectivas associações sindicais e outorgantes do ACT 2000, pelo que estão os mesmos vinculados às alterações ao subsídio de isolamento e dispensas anuais que resultaram da reavaliação dos graus de isolamento e ao regime transitório plasmada nos protocolos subscritos pelas respectivas associações sindicais, protocolos que representam a formalização do acordo das associações sindicais na reavaliação dos graus de isolamento.

É certo que, em momento posterior, tais AA, filiaram-se no SINDICATO Y, sindicato que não deu o seu acordo à reavaliação. Contudo, a filiação posterior dos AA. em causa no sindicato que, em 2003, não outorgou o protocolo não tem efeitos retroactivos, isto é, não apaga os efeitos entretanto produzidos na esfera jurídica dos AA. pelo protocolo que havia sido validamente outorgado entre a associação sindical em que anteriormente estiveram filiados e a ora Ré. Aliás, com excepção do 6º A., que esteve filiado no SINDICATO Y entre 1/8/2003 e 31/12/2005, à data em que os 1º, 2ª, 5º e 10º se filiaram no SINDICATO Y já este sindicato havia outorgado o protocolo que passou a regular a matéria do isolamento.

Assim, relativamente a estes AA. (1º, 2º, 5º, 6º e 10º), improcede na totalidade a sua pretensão, pois que, também entre 2003 e 1/12/2014 estiveram abrangidos pelo Protocolo assinado em 2003 pelas respectivas associações sindicais, pelo que era legítimo à R. o pagamento do subsídio de isolamento pelo grau II e a concessão de dispensas inerentes a tal classificação, como efectivamente fez (cf. supra nº 29º).

1.3.3 No que concerne à pretensão do 11º A. D. S., tendo este sido admitido ao serviço da Ré em 22/2/2010 e encontrando-se filiado no SINDICATO Y desde 1/1/2011, a solução é idêntica à proposta para o 3º A.. Com efeito, entre a data da admissão e 31/12/2010, não tendo sido alegado, nem provado, qualquer filiação sindical, nem que o A. tivesse optado pela aplicação do ACT 2000, que ainda se encontrava em vigor, nada obstava a que a Ré aplicasse ao A. o regime de isolamento constante do EUP, com a alteração que resultou da reavaliação do grau de isolamento da instalação de P. levada a cabo em 2003, ou seja, o pagamento de subsídio de isolamento pelo grau II e a concessão de 4 dias de dispensa, não assistindo ao A. o direito a reclamar a aplicação do regime de isolamento anterior a tal reavaliação. A partir de 1/1/2011 e até 1/12/2014, por via da filiação no SINDICATO Y, passou a ser-lhe aplicável o ACT 2000 e, em matéria de isolamento, o regime que resultava da cláusula 108º do ACT e da avaliação dos graus de isolamento anteriores à reavaliação de 2003, que era a que ainda estava em vigor para os trabalhadores representados pelo SINDICATO Y e na medida em que este não deu o seu acordo ao resultado da reavaliação. Assim resulta do disposto nos arts. 496º nº 1 e 497º do Código do Trabalho 2009. Assim, o A., a partir de 1/1/2011 e até 1/12/2014 passou a ter direito ao subsídio de isolamento com base no grau IV e a 12 dias de dispensa anual.
. 1.3.4 No que respeita ao 9º A., M. P., está provado que foi admitido ao serviço em 1/05/2007, tendo estado filiado no .-Norte entre 1/6/2007 e 31/08/2012 e que está filiado no SINDICATO Y desde 1/11/2016. Assim, entre a data da admissão e 31/08/2013 é-lhe aplicável o protocolo de 2003 outorgado pela FSIETP, que representava o ... Norte, pelo que apenas lhe assistia o direito ao subsídio de isolamento e às dispensas anuais correspondentes ao grau II que vigorava para as instalações de P. por força da cláusula 108º do ACT 2000 e do referido protocolo. Assim o determina o disposto no art. 496º nº 4 do Código do Trabalho, posto que o protocolo de 2003 não fixava prazo para a sua vigência, prevendo, apenas, que a próxima reavaliação teria lugar em 2004. A partir de 1/9/2013 e até 1/12/2014, por via da desfiliação do ... Norte e não tendo sido alegado, nem provado, qualquer outra filiação sindical, nem que o A. tivesse optado pela aplicação do ACT 2000, que ainda se encontrava em vigor, nada obstava a que a Ré aplicasse ao A. o regime de isolamento constante do EUP, com a alteração que resultou da reavaliação do grau de isolamento da instalação de P. levada a cabo em 2003, ou seja, o pagamento de subsídio de isolamento pelo grau II e a concessão de 4 dias de dispensa, não assistindo ao A. o direito a reclamar a aplicação do regime de isolamento anterior a tal reavaliação.

Improcede, pois, totalmente a pretensão do A. M. P..

1.3.5 Analisando, agora, o caso do 12º A., J. F., está provado que o mesmo foi admitido ao serviço em 2/5/2007 e é associado do SINDICATO Y desde 1/12/2016. Significa isto que entre a data da admissão e 1/12/2014, não tendo sido alegado, nem provado, qualquer filiação sindical, nem que o A. tivesse optado pela aplicação do ACT 2000, que ainda se encontrava em vigor, nada obstava a que a Ré aplicasse ao A. o regime de isolamento constante do EUP, com a alteração que resultou da reavaliação do grau de isolamento da instalação de P. levada a cabo em 2003, ou seja, o pagamento de subsídio de isolamento pelo grau II e a concessão de 4 dias de dispensa, não assistindo ao A. o direito a reclamar a aplicação do regime de isolamento anterior a tal reavaliação.
Improcede, pois, a pretensão do 12º A., J. F..“
É de manter o decidido, improcede nesta parte o recurso dos AA.
Por fim, uma breve nota quanto à alegada violação do princípio da irredutibilidade da retribuição ínsito na al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. para dizermos que nesta parte também não assiste razão aos recorrentes, pois que o mesmo não se mostra violado.

Como é consabido o Código do Trabalho na al. d) do n.º 1 do seu art.º 129.º consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, nos termos do qual é proibido ao empregador «diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho», o que significa que não é licita a diminuição da retribuição quer por decisão do empregador, quer por acordo entre as partes. Contudo e tal como resulta do n.º 4 do art.º 258.º do CT. o seu alcance está limitado ao conceito de retribuição em sentido próprio, nele não se incluindo o subsídio de isolamento, desde logo porque corresponde a um modo particular de prestação de trabalho, sendo o acréscimo devido como contrapartida pelo trabalho prestado naquelas especificas condições e enquanto elas subsistirem. Trata-se assim de um acréscimo remuneratório devido pelas condições em que os trabalhadores tem de desenvolver a sua prestação de funções, - no caso em instalações consideradas em isolamento – que não sendo intangível apenas é devido como contrapartida pelo trabalho prestado nas condições concretas de isolamento, nelas se incluindo o respectivo grau e enquanto subsistirem.

Daí que in casu não se considere violado o referido princípio, pois tal como refere a Ré nas sua resposta ao recurso dos autores “…não só os benefícios associados à prestação de trabalho em instalações classificadas com grau de isolamento não estão sujeitos à garantia de irredutibilidade prevista no art.º 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, por não integrarem o conceito estrito de retribuição ao qual essa garantia é aplicável, como – importa igualmente salientar – a alteração introduzida em 2003 contra a qual os Recorrentes se insurgiram agora assentou exclusivamente na reavaliação das condições de isolamento das instalações, seguindo a metodologia conhecida e aprovada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores da X, e não sobre o montante de cada uma das instalações.”

Resumindo improcedem os recursos de Autores e Ré, mantendo-se a decisão recorrida.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes as apelações de Autores e Ré, confirmando-se o decidido.
Custas dos recursos a cargo dos respectivos Recorrentes.
Guimarães, 24 de Abril de 2019

Vera Sottomayor (relatora)
Antero Veiga
Alda Martins