Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO CRÉDITO EXIGÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Para efeito da compensação (artigo 847º do Código Civil), só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coativa, instaurando a respetiva execução; - A tal interpretação não obsta a alteração ao Código Processo Civil introduzida através da alínea h) do artigo 729º do referido diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformada com o saneador-sentença que julgou totalmente improcedente a oposição, a Executada interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “1. O Ex.te deduziu Oposição à Execução que contra ele instaurou a Rec.da, com o fundamento de existência de contracrédito dele contra ela, grande parte do qual já tido por provado em ação de prestação de contas que entre um e outra correu termos, cuja sentença foi junta com o requerimento de Oposição, contracrédito esse que não foi totalmente considerado na douta Sentença proferida naquela ação apenas por se ter entendido que os correspondente atos de que ele resultou não se incluíam nos deveres de cabeça de casal do património administrado, cujas contas foram objeto da ação. 2. Aos autos de Oposição foi posto termo com o argumento de que o crédito admissível à oposição por compensação há de ser de judicialmente exigível, e o entendimento de que tal significa que aquele crédito teria de estar, e não estava, judicialmente reconhecido. 3. Admitindo-se que possa não vestir ao reconhecimento judicial, com o sentido que na douta Sentença recorrida lhe é dado, o facto de na douta Sentença junta com o requerimento de Oposição se ter dado como provado grande parte do crédito que o Rec.te pretende dar em compensação, entende o Rec.te que, com uma tal interpretação da lei, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 847º e 848º do CCivil e 729º, h) do NCPCivil. 4. Com efeito, a expressão exigível judicialmente constante do artigo 847º do CCivil significa tão só que, não sendo cumprido voluntariamente, é passível de ser objeto de reconhecimento mediante ação judicial a ele tendente ou, se já estiver reconhecido por essa via, mediante a correspondente execução. 5. Com a referida expressão a lei pretende afastar tão só aqueles créditos que não são judicialmente exigíveis, como os que resultam de dívidas de jogo e de obrigações naturais. 6. Ao interpretar diferentemente a expressão em causa, atribuindo-lhe o sentido de que significa ela a necessidade de um já existente reconhecimento judicial do contracrédito para que a compensação possa ocorrer, a douta Sentença recorrida efetuou uma errada interpretação da norma que contém a expressão em causa, a qual deve ser interpretada no sentido que lhe é apontado nas antecedentes conclusões 4. e 5. 6. Consequentemente, efetivada a compensação pelo modo previsto no nº 1 do art. 848º do CCiv., o que pode ser feito nomeadamente em articulado ou peça processual tempestivamente levada a juízo, a exigência de mais do que isso, nomeadamente o reconhecimento judicial do crédito dado à compensação, traduz-se em violação daquele preceito legal. 7. Acresce que, a alínea h) do artigo 729º do NCPCiv. quer pelos seus próprios termos, quer pelo cotejo destes com o os da sua precedente alínea g), quer, ainda, pela coerência interpretativa a que deve obedecer a exegese de tal alínea e a do aludido artigo 847º do CCivil, não permite que seja ela interpretada no sentido de que a compensação oponível a execução haja de estar reconhecida por sentença, devendo, sim, interpretar-se no sentido de que o contracrédito dado à compensação apenas deve obedecer aos requisitos do citado artigo 847º do CCivil. 8. O crédito dado pelo Ex.te à compensação obedece a esses requisitos. 9. Ao interpretar e aplicar a alínea h) do art. 729º do NCPCiv pela forma que o fez, a douta Sentença recorrida violou tal preceito.” A Exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC). No caso vertente, a questão a decidir que releva das conclusões recursórias é a seguinte: - Saber se, para efeito da compensação (artigo 847º do CCivil), só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coativa, instaurando a respetiva execução; - Saber se a tal interpretação não obsta a alteração ao Código Processo Civil introduzida através da alínea h) do artigo 729º do referido diploma. * III. FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade: “ 1. A exequente é portadora e deu à execução a sentença de fls. 8 a 25 dos autos principais, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, a qual foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães constante de fls. 81 a 118 e já transitada em julgado (cfr. fls. 80), tendo a exequente indicado no requerimento executivo o seguinte: «Factos 1 - Nestes autos, o executado D. S. foi condenado a pagar à exequente L. V.: a) A quantia de € 139.392,69 inerentes ao capital; b) Acrescida do valor dos respectivos juros remuneratórios - a liquidar posteriormente – desde 1.10.2002 até efectiva e integral entrega do capital; c) e os juros moratórios incidentes sobre o capital, às taxas entretanto em vigor, desde 1.10.2002 até efectivo e integral pagamento. 2- A dívida é certa, líquida e exigível, relativamente à condenação do pagamento do capital e dos juros moratórios. 3 - São devidos juros à taxa legal civil, desde 1/10/2002, que, nesta data (06/06/14), totalizam a quantia de € 67.611,18. 4 - Assim, a exequente tem direito a receber o montante global de € 207.003,87. 5 - Até esta data a exequente nada recebeu. 6 - A referida sentença foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2013. 7 - Desse acórdão, foi interposto recurso pelo executado, para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo, pelo que esta sentença constitui título executivo (artigo 704º do NPC). 8 - Exequente e executado são partes legítimas e dispõem de personalidade judiciária.» 2. O executado/embargante deduziu oposição à execução, alegando o seguinte: «1. O Op.te foi citado para a execução aos 07 de julho de 2014, tendo-se o prazo para a oposição (20 dias) suspendido entre os dias 01 de setembro (pois que o prazo em causa não corre em férias e, por isso, não correu entre 26 e 31 de agosto) e o dia 13 de outubro, face ao disposto no artigo 5º do DL150/2014 de 13.10. 2. Assim, a presente oposição é absolutamente tempestiva. II. Do fundamento da oposição 3. Fundamenta-se a oposição no disposto no artigo 729º, h) do CPCivil (compensação de créditos) 4. O facto de o crédito não constar, em parte, em título executivo, não obsta à compensação, porquanto o valor a compensar não excede a quantia exequenda. III. Créditos constantes de títulos executivos 5. O Op.te tem a haver da Op.da, a título de custas de parte, como integrante das custas em que esta foi condenada, assim como a título de condenação parcial dela em pedido, as seguintes quantias: a) € 2.289,67, de custas devidas no processo que correu na então 2ª Vara Mista de Guimarães, Inventário em casos especiais Processo Nº 238/06.7TCGMR-A e respetivos juros à taxa legal, a contar de 02 de setembro passado, num total de € 7,53 – docs 1, 2 e 3 que se dão por reproduzidos b) € 306,00, de custas devidas no processo da Comarca de Braga - GUIMARÃES - Instância Central - 2ª Secção Cível – J3, Prestação de Contas Nº 238/06.7TCGMR-C e respetivos juros, à taxa legal, a contar de 22 do mês corrente - doc 4 que se dá por reproduzido c) € 3. 175,18 em que a Op.da foi condenada a pagar-lhe no âmbito do processo de prestação de contas que o instaurou contra ele, já identificado na alª anterior c) e respetivos juros à taxa legal a contar da data do seu vencimento, que ocorre aos 30 do corrente mês – doc 5 que se dá por reproduzido d) Os juros, à taxa legal, desde a data do vencimento da obrigação de pagamento das quantias aludidas na alª anterior. IV. Outros Créditos 6. A Op.da requereu do Op.te prestação de contas no âmbito do processo de inventário onde o respectivo Requerimento foi apenso, processo já identificado em b) do art. anterior. 7. Foi o saldo dessas contas que a Op.da foi condenada a pagar – doc 6 que se dá por reproduzido. 8. Porém, nesse saldo apenas foram considerados os valores que o Tribunal doutamente entendeu corresponderem a atos de administração atendíveis, e já não muitos outros valores que o Tribunal, entendendo embora terem sido provados como valores de despesas efetuadas em prédios objeto da administração, não eram subsumíveis à prestação de contas - doc 6 que se dá por reproduzido. 9. Uma despesa houve, mesmo, que foi provada mas não considerada por ter sido levada a cabo pelo Op.te em prédio próprio da Op.da. 10. De todas as despesas provadas, ou da grande maioria delas, que o Oponente pretendeu que fossem, mas não foram consideradas na prestação de contas, foi dito na referida douta Sentença que se não enjeitava o direito de o Op.te por elas ser ressarcido, mas não seria através daquele processo. 11. Não o sendo desse processo, mas tratando-se de despesas e incorporações efetuadas em prédios património comum, cujo valor final necessariamente as teve em conta, devem elas ser reclamadas através do instituto do enriquecimento sem causa, por outro meio se não encontrar previsto. 12. O direito de o A. reclamar, pela via do enriquecimento sem causa, as despesas aludidas, só à data do trânsito em julgado da douta sentença proferida no processo de prestação de contas ficou a oponente a conhecê-lo, porquanto, até àquela data, a sua convicção foi a de que o seu direito era exercitável pela prestação de contas. 13. Sobre tal Sentença não decorreram ainda três anos. 14. Assim, o Op.te efetuou trabalhos necessários, ou pelo menos úteis, em prédio próprio da Op.da, para limpeza dele, no qual despendeu a quantia de € 1.007,33 15. No período em que exerceu as funções de Cabeça de Casal relativamente aos imóveis comuns, despendeu as seguintes quantias, cujo dispêndio foi indispensável, ou pelo menos útil, para a maior frutificação e defesa da estabilidade produtiva e de valor dos prédios rústicos: a) € 1.297,10 em adubos, fungicidas e outros produtos indispensáveis ao amanho e não deterioração dos prédios b) 413,75, no arranjo e implantação de muros; c) € 3.174,95 em materiais (nomeadamente esteios e arames) para implantação de bardos nos prédios rústicos; d) € 940,96 em necessária, ou pelo menos útil, terraplanagem de prédio rústico comum; – docs 6 a 11 que se dão por reproduzidos e) € 29.520,00 em mão de obra (jornaleiros) indispensáveis aos trabalhos agrícolas nos prédios rústicos; – docs 12 e 13 que se dão por reproduzidos f) O valor do trabalho prestado pelo oponente, tanto na recuperação dos prédios partilhados como nos trabalhos agrícolas por si efetuados nos prédios rústicos, valor esse que corresponde a, pelo menos, 11 meses de trabalho, por ano, ao salário mínimo médio mensal de € 400,00, ou seja € 4.400,00 por ano, o que, considerando apenas os anos completos pelos quais o Op.te exerceu o cabeçalato, ascende a, pelo menos, € 30.800,00 16. O trabalho do Op.te foi diário, “de sol a sol”, como costuma dizer-se do trabalho agrícola em regime de exploração direta, nomeadamente em quase todos os sábados e domingos, e sem gozo de férias, 17. pois que assim o exige a agricultura, em que épocas de plantação ou semeadura, cultivo, rega, amanho, adubagem, colheita etc, não e compadecem com férias nem fins de semana 18. Mesmo assim o Op.te necessitou do auxílio de trabalhadores assalariados, que o coadjuvaram nos trabalhos agrícolas, pelo menos uma vez por semana, auxílio esse sem o qual o Op.te, por si só, não conseguiria efetuar todas as tarefas indispensáveis à manutenção dos prédios em perfeito estado produtivo, como não estariam, à data da partilha, sem que tais tarefas fossem desempenhadas, 19. razão do valor indicado na alínea e) do anterior art. 15. V. – Do enriquecimento da Op.da e empobrecimento do Op.te 20. Com exceção da despesa referida no art. 14. supra que foi efetuada em prédio próprio da Op.da, todas as demais o foram nos prédios que constituíam património comum do casal, os quais, para sua partilha, foram objeto de renhida disputa em licitações entre as partes nesta Oposição (do que a douta Sentença acima junta dá parte), tendo eles atingido o valor que atingiram precisamente em virtude de todos os trabalhos, benfeitorias, obras e amanho de que foram objeto por todo o período de tempo em que o Op.te exerceu as funções da Cabeça de Casal. 21. Com efeito, a plantação de bardos acrescentou aos prédios o valor correspondente pelo menos ao custo deles, 22. assim como ficou esse valor acrescido em consequência das obras relativas aos muros que o foram de construção e reparação, 23. umas para corresponder à necessidade, ou pelo menos grande conveniência, de vedação, 24. outras para evitar inundações por excessivo caudal de ribeiro contíguo a alguns deles, 25. outras, ainda, por necessidade ou conveniência de suportar terras que, sem eles, resvalari am dos de cota superior para os de cota inferior, com evidentes prejuízos para aqueles e estes. 26. Arames e rede igualmente serviram para resguardar o acesso de terceiros aos prédios mais acessíveis, que sem isso ficariam em risco de serem objeto de danos ou de furtos. 27. As terraplanagens e limpezas de matos serviram, aquelas para implantação de bardos e estas para que as terras não perdessem capacidade produtiva, 28. pelo que também umas e outras contribuíram para que os prédios comuns tivessem, ao tempo da partilha, o valor que alcançaram. 29. O mesmo se diga do trabalho constante, diário, do amanho das terras, fazendo-as frutificar, regando-as, renovando-lhes os ciclos produtivos, sem o que a sua capacidade de produção ficaria diminuída pelo que, com esses trabalhos, não perderam o valor que perderiam sem eles. 30. No que respeita ao prédio próprio da Op.da, no qual o Op.te despendeu o valor aludido no supra artigo 14º. também o trabalho que nele foi efetuado lhe manteve um valor que, sem esse trabalho, o prédio perderia. 31. Consequentemente, temos que a Op.da ficou enriquecida com o valor que o Op.te despendeu no terreno em causa, não inferior ao valor que o terreno, sem esse dispêndio, perderia, 32. valor com que, por seu turno, a Op.da ficou enriquecida, dado que o prédio lhe pertencia e pertence. 33. No que respeita aos restantes prédios, os comuns do casal, o valor deles, assim como o valor por eles alcançado na partilha mercê das licitações, só foi o que foi, e mantêm o que mantêm, igualmente em virtude dos trabalhos, obras e amanho de que foram objeto, 34. certo sendo que, não fossem esses trabalhos, obras e amanho, e, evidentemente, o respetivo custo e valor, e os prédios teriam e alcançariam um valor tanto menor quanto o custo e valores referidos. 35. De tal acréscimo e manutenção de valor foram beneficiários Op.te e Op.da em igual percentagem, porquanto, ao tempo da incorporação dos valores em causa nos prédios, eles eram comuns. 36. Todavia, só o Op.te suportou o custo deles, quando, na realidade, só deveria ter suportado metade desse valor, pelo que a Op.da ficou, correspondentemente, enriquecida com valor igual à parte que lhe caberia suportar para que os prédios tivessem o valor que têm e aquele que, na partilha, lhes foi atribuído. 37. Desse valor acrescido beneficiou a Op.da, pois que, quanto aos prédios que lhe foram adjudicados, neles foram incorporados os valores e, quanto aos adjudicados ao Op.te beneficiou a Op.da do valor que eles alcançaram para efeito do cômputo da sua meação e, consequentemente, das tornas que recebeu. 38. Ao Op.te é devida a totalidade dessa metade porquanto, como resulta do já alegado, pelo doutamente decidido no processo de prestação de contas todas as despesas foram compensadas com receitas tendo, ainda, ficado o saldo credor para o Op.te constante da alª a) do art. 5. Supra VI. Do Valor e sua Compensação 39. Tem, assim, o Op.te a receber da Op.da as seguintes quantias; a) € 5.770,75, soma do capital dos valores referidos no supra art. 5. b) € 1.007,33, aludidos no artigo 14. Supra c) € 33.073,38, metade dos valores mencionados no supra art. 15. d) € 7,53 de juros, à taxa legal, vencidos até à presente data sobre a valor referido na al. a) do art.5., assim como o valor dos vincendos sobre ela até integral pagamento e) os juros, à taxa legal, sobre os valores aludidos nas restantes alíneas do mesmo art. 5., a contar dos respetivos vencimentos, até integral pagamento f) os juros, à taxa legal, sobre o montante referido na alínea c) deste artigo, a contar da notificação desta Oposição à Op.da 40. O total de capital que o Op.te reclama é, pois, de € 39.858,99 41. que corresponde a crédito dele sobre a Op.da, crédito que pela presente Oposição compensa, até ao seu concurso, com a quantia exequenda reclamada pela Op.da, compensação que efetiva através desta Petição Inicial em Oposição, com eficácia a partir da data em que a notificação ocorra e que vale como comunicação da compensação.. VII. De Direito 42. Fundamenta-se esta oposição, para além do já citado artigo 729º, h) do CPCivil, nos artigos 473º e seguintes e 478º e seguintes, todos do Código Civil.» 3. Entre a exequente e o executado, em audiência prévia, foi acordado em reduzir a quantia exequenda no montante de € 2.777,15, em reconhecimento das custas de parte nos processos indicados no ponto 5 dos embargos e no ponto 7 da contestação aos embargos, ficando liquidadas e pagas as custas de parte e saldo referidos.” O direito Nos autos de oposição à execução da sentença de prestação de contas acima referida que condenou o ora Recorrente/Executado no pagamento à Recorrida/Exequente de determinada quantia foi por aquele invocada a compensação de créditos com fundamento em alegadas despesas, efetuadas no património comum do extinto casal composto pelos dois, não atendidas na referida sentença. Vejamos, então, se a decisão sob recurso ao não admitir o invocado contra-crédito, alegadamente resultante das ditas despesas, para operar a pretendida compensação, quer por tais despesas serem anteriores à data da contestação do aludido processo, quer por o invocado crédito não se fundar em título executivo, violou o disposto nos artigos 847º e 848º do CC e 729º, h), do NCPC, como defende o Recorrente. Como se dá nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2015 (Relator Fernandes do Vale) a posição que, no âmbito do processo executivo, vem sendo perfilhada por aquele Tribunal, é a de que, pressuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do aludido crédito se encontra efetivamente condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último. E isto “atenta a respectiva natureza e especificidade, em confronto com a fase declarativa do processo, podendo, mesmo, traduzir-se em concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva, na sugestiva imagem usada pelo Prof. Antunes Varela (Cfr. RLJ 121º/148)”, ali se sublinhando que, em publicação mais recente (2001), o próprio Prof. Antunes Varela “proclama, textualmente, que “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga contra este”[ In “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed. (Julho de 2001), pags. 204], com ele se encontrando em total sintonia o Prof. Menezes Leitão, “quando, a propósito, sustenta que “Só podem ser assim compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”[6 pág. 202], “não se legitimando, pois, quaisquer dúvidas de que, para estes dois insignes civilistas e pressuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito”. Disso mesmo também dava já nota o Acórdão do STJ de 14.03.2013, apontando concretas decisões do STJ nesse mesmo sentido. Assim, ali se pode ler: “Segundo orientação jurisprudencial do STJ, “para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação [Ac. do STJ de 18 de Janeiro de 2007, Revista 4519/06 – 2ª Secção (Relator Conselheiro Oliveira Rocha)]. Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa”[ Ac. do STJ de 22/06/2006, Revista n.º 610/06 – 2ª Secção (Relator Conselheiro Bettencourt de Faria). Com efeito, “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra – crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível [Ac. do STJ de 14/12/2006, Revista n.º 3861/06 – 6ª Secção (Relator Conselheiro João Moreira Camilo)]. Pois, “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor. Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação [Ac. do STJ de 29/03/2007, Revista n.º 558/07 (Relator Conselheiro Oliveira Vasconcelos)]. Em suma, “para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra – direito, conforme resulta do disposto nos artigos 814º, 816º e 817º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil [Ac. do STJ de 28/06/2007, Revista 2607/06 – 7ª Secção (Relator Conselheiro Pires da Rosa)]”. As razões ponderadas nos aludidos arestos convencem-nos do bem fundado desta orientação. Todavia, a particular questão que o Recorrente coloca é a de saber se as alterações introduzidas ao Código Processo Civil não obrigarão a repensá-la. No sentido de que as referidas alterações a tal obrigam, pode ler-se no Acórdão da Relação de Évora de 20.10.016: “Alterado o CPC em 2013, vieram a ser introduzidas algumas alterações no regime dos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, que foram vertidas no art.º 729º do NCPC, dedicando uma alínea em exclusivo à compensação de contracrédito, com o seguinte teor: “h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;. Mantendo no entanto, uma alínea, de âmbito geral quanto aos factos extintivos e modificativos da obrigação, com redacção igual à vertida na alínea g), do art.º 814º do CPC, do seguinte teor: “g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;”. Comentando a alteração em análise, veio o Prof. Lebre de Freitas, a fls. 201 e sgs. da sua A Acção Executiva à luz do CPC de 2013, a tecer os seguintes comentários, a propósito da alínea h) do art.º 729º: “Compensação. A nova qualificação processual que se pretendeu dar à compensação no art. 266-2-c levou à sua autonomização como fundamento de embargos de executado. É que, excedendo a reconvenção a função defensiva dos embargos (infra, n.º 1.2.2.2), a caracterização adjectiva da compensação como reconvenção levaria a negar a sua invocabilidade na dependência da acção executiva, o que seria contrário ao seu regime substantivo. Em minha opinião, a compensação continua a constituir uma exceção peremptória e o que a nova lei estabelece é, quanto muito, um ónus de reconvir na acção declarativa (pedindo a mera apreciação da existência do contracrédito) cuja observância é suporte necessário da invocação da exceção. A nova norma tem a utilidade de deixar claro que, seja como for, a compensação (até ao montante da obrigação exequenda), pode constituir fundamento de embargos de executado. (…) A consideração do fundamento da compensação em alínea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847 do CC, quer a declaração de querer compensar (art. 848 CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo.” Com todo o respeito por opinião diversa, cremos, todavia, que esta não é a interpretação mais correta do sentido da nova alínea introduzida a respeito da compensação. A este propósito escreveu-se de forma proficiente no Acórdão da Relação do Porto de 22.05.2017 (Relatora Ana Paula Amorim): “Em tese geral, a oposição à execução quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal[2]. Fundando-se a execução em sentença, os embargos à execução podem ter algum dos fundamentos enunciados no art. 729º CPC. Nos termos do art. 729º/g) CPC podem invocar-se como fundamentos da oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. No art. 729º/h) CPC autonomizou-se a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações. A razão de ser de tal autonomização prende-se com a nova qualificação processual da compensação face à previsão do art. 266º/1//2 c) CPC. Em conformidade com o disposto no art. 266º/1//2 c) CPC a compensação apenas pode ser formulada pela via da reconvenção e tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução. A autonomização da compensação visa, assim, demonstrar que em sede de embargos à execução de sentença também é possível deduzir oposição com tal fundamento. Contudo, a compensação, tal como os restantes factos extintivos da obrigação devem respeitar o caso julgado formado na sentença que se executa. Apenas pode ser invocada desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (superveniência) e se prove por documento. Os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (os anteriores estão cobertos pelo caso julgado material formado pela sentença).” E, mais à frente, reforça e explicita: “Neste domínio o regime processual anterior mantém-se sem alteração no atual interpretando-se a alínea h) do art. 729.º do CPC, saído da reforma de 2013, no sentido de visar afastar o ressurgimento das dúvidas “sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do CPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada. Ou seja, em face do estabelecido no art. 266.º/2/c) do NCPC sentiu-se o legislador na necessidade de clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio”. No mesmo sentido, pode ler-se no Ac. da Relação de Coimbra de 15.11.2016, Proc. 1751/13.5TBACB-A.C1 (disponível em www.dgsi.pt): “[…] a compensação (ou o contracrédito compensável) é fundamento de oposição à execução mas, sendo esta baseada em sentença, só é invocável a compensação cuja “situação de compensação” (cuja data da verificação dos respectivos pressupostos) seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, ainda assim, tem que ser/estar provada por documento”. Assim, conclui o citado Acórdão da Relação do Porto, relativamente ao caso ali em apreço, que “se até ao termo do prazo da contestação era possível invocar um contracrédito, será na ação declarativa que deve ser invocada a compensação, mediante reconvenção, sob pena de precludir o direito de o fazer em sede de oposição à execução”. No caso dos autos, porém, a peculiaridade do processo onde foi proferida a sentença condenatória dada à execução não permite, a nosso ver, concluir pela preclusão do direito de invocar o contracrédito em causa em sede da presente oposição. Na verdade, a tramitação típica do processo especial de prestação de contas não deixa espaço para a dedução de pedido reconvencional, ainda que a este corresponda a mesma forma de processo (cfr. neste sentido Ac. da Relação de Lisboa de 04.10.2007), pelo que, tendo presente o espírito da norma contida na alínea g) do nº 1 do art. 729º do CPC, não poderá ser a circunstância de o alegado contra-crédito não ser superveniente à contestação da referida ação a impedir a admissão da compensação do crédito, como meio de defesa em sede de oposição à execução de sentença. Todavia, ainda que em causa não esteja, pela referida especificidade do processo de prestação de contas, a superveniência do contra-crédito invocado, certo é que, face à interpretação que julgamos correta do art. 729º, alínea h), do CPC, a compensação, como facto extintivo do direito de crédito objeto da execução a que estes autos constituem oposição, sempre teria de ser provada por meio de documento. O mesmo entendimento é defendido por Paulo Ramos de Loureiro Faria, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, onde se pode ler: “A génese da norma clarificada na alínea h) impõe, ainda, que se considere que a invocação da compensação está sujeita à segunda restrição constante da norma prevista na alínea g) por identidade de razão (art. 9º do CC) - prova do facto extintivo por documento.” Assim, mesmo para quem não exija - o que não é o nosso caso - que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, sempre será de exigir, como defende o citado acórdão e o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.04.2015, que “se prove por documento o facto constitutivo do contra-crédito, bem como, as suas características relevantes para efeitos do artigo 847.º do CC, a declaração de querer compensar (artigo 848.º) se essa tiver sido feita fora do processo”. E tal não sucede no caso em apreço. Com efeito, ao contrário do que parece entender o Recorrente e similarmente ao sucedido na decisão objeto de execução a que se refere o aludido Acórdão da Relação do Porto, a sentença proferida no supra referido processo de prestação de contas não reconhece a existência do contra-crédito ora invocado (muito menos se pronuncia sobre a verificação dos pressupostos da compensação): com efeito, a mera consideração nos factos provados da realização de determinadas despesas pelo ora Opoente no património comum do casal não corresponde, obviamente, ao reconhecimento de qualquer direito daquele. Mas, mais do que a mera exigência da prova documental do facto extintivo da obrigação exequenda, somos de opinião que, tendo presente o que acima se deixou dito sobre a correta interpretação do art. 729º, nº 1, h), do CPC, a alteração introduzida através desta alínea em nada contende com a já referida jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que defende que “na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva”, mantendo-se inteiramente válidas as razões subjacentes ao referido entendimento. E, assim sendo, mesmo não considerando verificada, no caso concreto, a preclusão do direito à invocação da compensação na oposição à execução da sentença proferida no processo de prestação de contas, impõe-se julgar aquela invocação inadmissível na medida em que a mesma não assenta num crédito judicialmente reconhecido, reconhecimento que, nas circunstâncias em causa, forçosamente teria que ter sido obtido através da propositura de ação autónoma para o efeito. Concluindo, o invocado crédito compensante não preenche o requisito de ser judicialmente exigível, não podendo, pois, ser admitida a compensação visada pelo Oponente, por inverificação de tal requisito, cumulativamente imposto pelo art. 847º do CC para a admissibilidade de tal forma de extinção da obrigação e, não estando reunidos os pressupostos para invocar a compensação em sede de processo de execução, improcede a oposição à execução. Acresce que mesmo para quem entende que “nem, em geral, a inexistência de reconhecimento judicial do pretendido contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado e, por isso, se mostrar controvertido, impedem, por regra, a invocação da compensação, mesmo em sede de oposição à execução (enquanto matéria de excepção), no sentido da extinção do crédito exequendo, devendo então ser produzida prova (…) da existência do crédito e da sua exigibilidade no processo onde a compensação é deduzida”, o caso presente sempre acabaria por ser excluído desta regra geral. Na verdade, sublinha o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.11.2012 que defende a referida admissibilidade da compensação, no âmbito da oposição, com contra-crédito ainda não reconhecido judicialmente: “Não assim, como já apontado, em sede de oposição à execução, nos casos – dir-se-ia excepcionais – em que a própria existência do contra-crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra-crédito invocado não pode ter-se por existente sem específica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), como ocorre com os ditos créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual). Concorda-se, pois, com o ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “a necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível – enquanto não estiver reconhecida a sua existência” ([10]). Efectivamente, importa distinguir, como é compreensível – se bem vemos –, entre créditos em geral, de que são exemplo claro os plasmados em contratos, cuja existência e montante se encontram clausulados, logo resultando expressos ante a leitura das respectivas cláusulas contratuais (é o caso de um contrato de compra e venda, quanto ao respectivo preço, ou qualquer outro onde uma das partes assuma a obrigação de pagamento de quantias pecuniárias determinadas), e, por outro lado, créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, muito embora aí possam resultar previstas determinadas obrigações cujo incumprimento possa gerar créditos para a contraparte, bem como situações em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, como no caso de responsabilidade civil extracontratual, em que a fonte do crédito, este de cariz indemnizatório, é um facto ilícito e, normalmente, culposo, como tal gerador de danos, a deverem ser ressarcidos. É assim que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, invariavelmente originada em actos/factos, de carácter ilícito e, usualmente, culposo, geradores de danos a outrem, havendo de encontrar-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano e a expressão deste último. Quer dizer, a responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) depende sempre de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados (independentemente da presunção de culpa, em sede contratual, a que alude o art.º 799.º, n.º 1, do CCiv.), com consequente arbitramento do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, pelo que, salvo casos de acordo entre as partes (lesante/devedor e lesado/credor), só por via de decisão judicial se poderá determinar se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende. Com efeito, como referido no aludido Ac. Rel. Porto de 03/11/2010 (Rel. Maria Catarina), “ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil”. E, como prossegue o mesmo Acórdão, “estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação (sic., com itálico aditado). Como também salienta o Ac. do STJ de 18/12/2008 ([11]), a invocação de “uma situação de responsabilidade civil contratual ou obrigacional derivada da violação de uma obrigação”, traduz uma atribuição à contraparte, “não [de] uma obrigação de prestar, mas um dever de indemnizar”, sendo que “o crédito compensatório deve ser exigível no momento da invocação da compensação, pelo que não pode ser invocado em juízo, a esse título, o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil enquanto não estiver judicialmente reconhecido (artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil)”; doutro modo, os factos que sejam articulados “não configuram um direito de crédito nessa altura exigível – por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele” ([12]). O que se lê no acórdão acabado de citar pode e deve ser transposto para o caso do enriquecimento sem causa, instituto no qual o Oponente nos presentes autos baseia o seu alegado contra-crédito, não estando em causa nenhuma obrigação contratual de prestar, pelo que, mesmo para quem tenha o referido entendimento, como se concluiu no último dos citados acórdãos, “não aceite, pelo exequente/oposto, a existência do invocado contra-crédito e a pretendida compensação, e não alegado e indemonstrado prévio reconhecimento judicial da pretendida responsabilidade civil (no caso enriquecimento sem causa) e respectivo montante creditório/indemnizatório excepcionado, não se mostram verificados in casu os pressupostos de admissibilidade e operância da compensação excepcionada”, a qual, por isso, sempre seria inadmissível nestes autos. Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelo Recorrente. Sumário: - Para efeito da compensação (artigo 847º do Código Civil), só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coativa, instaurando a respetiva execução; - A tal interpretação não obsta a alteração ao Código Processo Civil introduzida através da alínea h) do artigo 729º do referido diploma. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 12 de Outubro de 2017 Relator 1º Adjunto 2º Adjunto |