Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO FALIMENTAR LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA OUTROS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- É dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos previstos no corpo do nº 1 do art. 20º do CIRE, quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não – necessariamente – quem seja, efetivamente, seu credor; II- O direito de ação falimentar exercido pelos credores desempenha uma função social e não uma pura função individual de satisfação dos interesses próprios dos credores, assim se compreendendo que possa ser declarada judicialmente a insolvência, ainda que o requerente não seja, afinal, credor, continuando o processo o seu curso, “com o fito de satisfazer os múltiplos interesses (restantes) que a insolvência convoca”; III- Todavia, a ausência de alegação (ou de demonstração) da existência de outros credores aporta relevância à falta da legitimidade substantiva do requerente, pelo que, afirmada essa falta após produção infrutífera da prova sobre a existência do alegado crédito do requerente, tal acarretará a absolvição do pedido. IV- Com efeito, o “aproveitamento” do processo especial de insolvência iniciado por um alegado credor que não logra demonstrar o seu crédito só parece justificar-se se tiver sido alegada e demonstrada a existência de outros créditos de terceiros, sob pena de, eventualmente, vir a ser declarada uma insolvência, fundada em factos-índices, que, no limite, poderá não conduzir à satisfação de nenhum interesse relevante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO X – Terraplanagens, Ld.ª veio, ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, do CIRE, requerer a declaração de insolvência de A. M., Ld.ª. Foi ordenada e efetuada a citação pessoal da Requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 30.º, n.º 1, e com a advertência a que alude o n.º 2 do art.º 29.º, ambos do CIRE, tendo a Requerida deduzido oposição à declaração de insolvência. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação especial de declaração de insolvência totalmente improcedente e absolveu a Requerida do pedido. Inconformada com a sentença proferida, a Requerente interpôs recurso, apresentando as respetivas alegações e enunciando as seguintes conclusões: 1. Entende a Apelante que o tribunal a quo violou as disposições normativas ínsitas no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) e d) do C.P.C., bem como o 608º, n.º 2, também do C.P.C. 2. Assim, sempre se dirá que a sentença em crise padece do vício da nulidade. 3. A sentença em mérito viola o disposto 615.º,n.º1 alínea c) do C.P.C., norma que dispõe que é nula a sentença em que “[os] fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)” 4. A sentença em mérito viola ainda o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do C. P.C., sendo nula a sentença em que «(…)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)» 5. Preceito este intimamente ligado ao artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. de acordo com o qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)», e que a sentença em crise, igualmente viola. 6. Com efeito, o Tribunal a quo fez tábua rasa dos factos índice alegados pela Apelante, violando o artigo 20.º, n.º 1, alínea c) e h) do C.I.R.E. 7. A decisão em mérito, ao afastar o preenchimento do artigo 20.º, n.º 1, alínea c) e h), do C.I.R.E., não levou em linha de conta que esse facto-índice está suficientemente alegado nos autos. 8. A meritíssima decisão do Tribunal a quo, não levou em linha de conta, o facto da empresa, Requerida nos autos, ter encerrado atividade, para abrir a alguns metros, uma empresa com igual objeto social, a laborar atualmente dentro dos mesmos termos. 9. Nem levou em linha de conta que resulta de todo o circunstancialismo alegado pela Apelante que há indícios suficientes da ostentação, em termos contabilísticos, uma situação de inferioridade do passivo, relativamente ao seu ativo. 10. A decisão de que ora se recorre faz, igualmente, tábua rasa da situação de insolvência alegada - e provada por documentos juntos aos autos – violando o disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do C.I.R.E. 11. Acresce que, o Tribunal a quo viola, igualmente, a norma contida no artigo 3.º, n.º 1 do C.I.R.E., uma vez que esta não exige o incumprimento pontual das obrigações vencidas, do devedor, mas tão somente que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 12. A ora Apelante cumpriu com os prazos compreendidos no artigo 1224.º, n.º1 do Código Civil, ao contrário do que vem explanado na douta sentença em causa. 13. Existe ainda, um flagrante contra sensus na decisão proferida em 1ª instância, na medida em que existem efetivamente créditos devidos e admitidos sem sede de audiência de julgamento, logo provados. 14. Entende a ora Apelante, que existem provas mais do que suficientes, alegada em sede de julgamento e em documentos junto aos autos, que comprovem a existência dos créditos reclamados e devidos à mesma. 15. Assim, considera a ora Apelante, que o digníssimo Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) e d) do C.P.C., norma que dispõe que é nula a sentença em que “ [os] fundamentos estejam em oposição coma decisão (…)” e em que“[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Termina pedindo se se julgue procedente o recurso, revogando-se a sentença que julgou improcedente o pedido. A Requerida contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. No despacho que admitiu o recurso, a juíza a quo consignou que no seu entender a sentença recorrida não padecia das invocadas nulidades. * II. QUESTÕES PRÉVIAS- Da não admissibilidade da junção do documento apresentado com as alegações Com as respetivas alegações veio a Recorrente juntar um documento, tendo apenas referido a tal respeito, no corpo das alegações e sem qualquer outra referência ao nível das conclusões, que: No decorrer da audiência de Julgamento foi admitida a junção de uma providência Cautelar intentada pela ora Apelante, contra a Requerida, pelos mesmos factos objeto do processo do qual ora se apela. Tal providência cautelar não foi junta, tendo sido proferida decisão sem a consulta da mesma. Esta mesma providência cautelar, comprova que a ora Apelante cumpriu com os prazos compreendidos no artigo 1224.º, n.º1 do Código Civil, ao contrário do que vem explanado na douta sentença suprarreferida. (Doc.1) Cumpre decidir da admissibilidade da apresentação do aludido documento. Prevê o artigo 425º do CPC que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Assim, a parte que pretenda juntar documentos designadamente com as alegações deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ele de ordem objetiva seja ele de ordem subjetiva (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág.191). Só está dispensado de o fazer “no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância” (art. 651º, nº 1, do CPC). No caso, a apresentante não invoca a superveniência mas refere que a junção do documento em causa foi admitida na audiência de julgamento. Sucede, porém, que, de acordo com a ata da audiência (cfr. fls. 51-verso), não há qualquer despacho a admitir a junção do referido documento e o único despacho ali exarado a respeito do processo a que alude a Recorrente tem por conteúdo o indeferimento da respetiva consulta por aquela requerida. Face ao exposto, evidente se torna a inadmissibilidade da apresentação de documento ora em apreço, pelo que, nos termos do art. 443º, nº 1, do CPC deverá o mesmo ser retirado do processo e restituído à Apresentante, condenando-se esta no pagamento de multa que, de acordo com o previsto no art. 27º, nºs 1 e 3, do RCP, tendo em consideração os reduzidos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e a situação económica da Recorrente se fixará em 0,5 UC. Decisão: Pelo exposto, não se admite a pretendida junção de documento, ordenando-se o desentranhamento e a devolução do mesmo à Apresentante e condenando-se esta no pagamento de multa que se fixa em 0,5 UC. - Da rejeição da impugnação da matéria de facto A questão que, neste momento, se coloca é a de saber se deve ou não haver lugar à reponderação, por este tribunal, da decisão relativa à matéria de facto. Vejamos. Nos termos do art. 640º do Cód. Proc. Civil: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” O incumprimento de tal ónus implica, portanto, a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. A propósito da razão de ser destas imposições, diz Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 128 e 129: “Pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. (…) Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Sublinha o mesmo autor, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 165: “Os aspectos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido”. A orientação predominante no Supremo Tribunal de Justiça é a de considerar que, não obstante a literalidade do preceito em análise, o cumprimento do ónus ali consagrado – exceção feita, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (Acórdão do STJ de 19.02.2015) – pode efetuar-se no corpo das alegações, devendo evitar-se a exponenciação de tal ónus ou uma interpretação demasiado rigorista do mesmo, devendo, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspetos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. entre outros, Acórdão do STJ de 28.04.2016 – Relator Abrantes Geraldes – e de 12.07.2018 – Relator Ferreira Pinto). Todavia, como se sublinha no recente Acórdão do STJ de 13.11.2019 (Relator – António Leones Dantes), “por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso”, pelo que é de reafirmar que, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nas conclusões, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. No caso, a Recorrente, apesar de no corpo das suas alegações dar a entender não estar de acordo com alguns passos da decisão relativa à matéria de facto, para além de o não ter fundamentado, não balizou de forma minimamente satisfatória o objeto do recurso sobre a matéria de facto, limitando-se, a esse respeito, a dizer nas conclusões 13 e 14: 13. Existe ainda, um flagrante contra sensus na decisão proferida em 1ª instância, na medida em que existem efetivamente créditos devidos e admitidos sem sede de audiência de julgamento, logo provados. 14. Entende a ora Apelante, que existem provas mais do que suficientes, alegada em sede de julgamento e em documentos junto aos autos, que comprovem a existência dos créditos reclamados e devidos à mesma. Deve, pois, rejeitar-se a impugnação da matéria de facto, o que ora se decide. *** III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias é a seguinte: - Saber se a sentença é nula por contradição e por omissão; - Saber se a declaração da insolvência a pedido de credor depende da demonstração da existência do invocado crédito sobre o requerido; - Caso seja de dar uma resposta positiva à anterior questão, saber se se mostram verificados os demais pressupostos da declaração da peticionada insolvência. * III. FUNDAMENTOS:Os Factos A. É a seguinte a factualidade considerada provada pela primeira instância: 3.1. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de construção civil e obras públicas.--- 3.2. A Requerida é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio de máquinas agrícolas e industriais, tendo também uma oficina de reparação e fornecimento de serviços de assistência a estas mesmas máquinas.--- 3.3. Nos primeiros meses do ano de 2013 a Requerente solicitou os serviços da Requerida com vista à reparação de uma máquina da marca BOBCAT, modelo 753 (mini pá carregadora).--- 3.4. A Requerida efectuou duas intervenções na referida máquina, o que originou a emissão das seguintes facturas: n.º 130/37, datada de 10 de Abril de 2013 e com vencimento a 10 de Maio de 2013, no valor de € 2.826,05; e n.º 13P/453, datada de 08 de Abril de 2013 e com vencimento a 08 de Maio de 2013, no valor de € 1.400,00.--- 3.5. Por missiva escrita, remetida via registada com AR, datada de 17 de Junho de 2014, a Requerente procedeu à devolução à Requerida da factura n.º 13P/453, “por a reparação se encontrar em período de Garantia, conforme Vossa factura n.º 130/37 e ainda pelo facto de se tratar de uma intervenção efectuada no mês de Janeiro 2014 e não no mês de Abril de 2014”.--- 3.6. A Requerida, no presente momento, não desenvolve qualquer actividade comercial, estando encerrada para efeitos de IVA.--- 3.7. Os legais representantes da Requerida constituíram outra sociedade, continuando a desenvolver exactamente a mesma actividade que aquela desenvolvia.--- 3.8. A Requerida não possui qualquer património.--- 3.9. A Requerida não tem qualquer dívida ao Estado e Segurança Social.--- 3.10. A Requerida não figura como executada em qualquer acção.--- B. E a seguinte a considerada “não provada” pela primeira instância: a) A Requerente procedeu ao pagamento integral da factura n.º 130/37, datada de 10 de Abril de 2013 e com vencimento a 10 de Maio de 2013, no valor de € 2.826,05.--- b) A primeira reparação da máquina id. nos autos levada a cabo pela Requerida não respeitou as instruções do fabricante, o que originou sucessivas avarias do referido equipamento.--- c) A Requerente viu-se forçada, nos períodos de imobilização desta máquina, a socorrer-se do aluguer de equipamentos semelhantes, a fim de poder realizar os seus trabalhos em obra que vinham exercendo, no que despendeu a quantia de €14.453,73.--- d) Para reparar a máquina será necessária quantia nunca inferior a € 4.500,00.--- e) A Requerida adquiriu à Requerente um acessório designado por Mini Pá Carregadora, o que deu origem à emissão da factura nº 34/2014, de 02/06/2014, no valor de € 1.045,50, que a primeira não chegou a liquidar.--- f) A Requerida é devedora a terceiros, designadamente fornecedores.--- O Direito - Das invocadas nulidades da sentença A primeira questão que importa resolver é a de saber se a sentença recorrida é nula, questão que de que se passará a tratar. A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC. Invoca a Recorrente a nulidade da sentença por “omissão”. Sem qualquer razão. De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do supra aludido preceito, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade da sentença, ou do acórdão, por omissão resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Neste ponto, importa, desde logo, não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Como ensinava Alberto dos Reis: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." (Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág. 143). Daí que, como se frisou no acórdão do STJ de 23.6.2004, não se possa falar em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não tome em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da pretensão em apreço. Mas, para além disso, conforme diretamente decorre do preceito em análise, questões há suscetíveis de ficarem prejudicadas pela solução dada a outras, não havendo, nesse caso, qualquer vício decorrente do seu não tratamento, certo que, de outro modo, se estaria a obrigar o julgador a conhecer do desnecessário para decidir, o que contenderia com os princípios da economia processual e da celeridade. Aplicando estas considerações ao caso em apreço, forçoso é concluir que a sentença recorrida se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas e que não ficaram prejudicadas pela solução dada a outras, sendo irrelevante que tenha ou não conhecido de todos os argumentos e razões aduzidas em favor da posição da Recorrente. Com efeito, como decorre da fundamentação da decisão recorrida, esta julgou improcedente a ação especial de declaração de insolvência em causa por a Requerente, que se arrogava credora da Requerida, não ter demonstrado a existência do seu crédito. A confirmar o que se acabou de dizer, ali se pode ler: Segundo o artº 25º, nºs 1 e 2 do CIRE, quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, devendo oferecer todos os meios de prova de que disponha.--- Como defende Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, não se exigindo que o credor possua título executivo, terá de fazer prova do crédito, prova que poderá ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou ou documentação da conta corrente [Cfr., obra citada, pág. 128]. Ou seja, o facto de o crédito ser litigioso não lhe retira legitimidade processual para requerer a insolvência do pretenso devedor – disporá de legitimidade processual para requerer a insolvência qualquer terceiro/credor que arrogue ser titular de crédito sobre o requerido, ainda que este crédito seja litigioso.--- Mas, para que a insolvência venha a ser decretada, ele terá de demonstrar a sua qualidade de credor, como facto constitutivo do seu direito a requerer a insolvência do requerido.--- E – é certo, muitas considerações depois –, ali se concluiu: Sucede que, atenta a prova produzida e o respectivo ónus, não logrou a Requerente provar a efectiva – e necessária – existência do crédito de que se arroga titular sobre a Requerida.--- Daí que se possa dizer que tudo o mais que na decisão recorrida foi exarado a respeito da não verificação, no caso em apreço, de determinados factos-índice da insolvência em rigor é um extra relativamente àquilo a que a julgadora estava obrigada depois de tomar a referida posição, na medida em que o decidido a respeito da necessidade de demonstração da existência do alegado crédito da Requerente prejudica a resposta a qualquer outra questão, só como reforço das razões para a improcedência da ação se podendo entender todas as considerações ali tecidas a tal respeito, como aliás é assumido pela decisão recorrida ao referir: Por outra via, sempre se diria, ainda, que a Requerente não logrou fazer prova de quaisquer circunstâncias enquadráveis nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, às quais corresponderia a presunção de uma situação de insolvência. Ora, não tendo a Requerente logrado provar qualquer dos factos-índice previstos no n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, não é possível presumir a situação de insolvência da Requerida, não tendo esta qualquer presunção para ilidir, nem lhes sendo exigível a prova da sua solvência (art.º 30.º, n.º 4).--- Mais invoca a Recorrente a nulidade da sentença porquanto, no seu entender, existe ainda, um flagrante contra sensus na decisão proferida em 1ª instância, na medida em que existem efetivamente créditos devidos e admitidos sem sede de audiência de julgamento, logo provados. Vejamos. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil “a sentença é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Este fundamento de nulidade da sentença bem se compreende uma vez que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada. A respeito da nulidade em apreço, explanam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, II vol., pág. 670: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença”. Ou, como se lê no Acórdão da Relação do Porto de 02.05.2016: “A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente”. Nada disto sucede na sentença objeto de recurso: a Recorrente apenas aponta a existência de contradição entre a decisão relativa à matéria de facto e a prova. É certo que, mesmo ao nível da decisão da matéria de facto, esta pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, sendo que algumas “poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento” (Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 291). Porém, no caso, não se deteta nenhuma contradição lógica, nenhum erro de raciocínio entre as decisões relativas à matéria de facto em crise e os motivos a tal respeito expostos pela julgadora da primeira instância: o que sucede é que, perante a prova produzida, a julgadora terá retirado, em diversos pontos, conclusões distintas das da ora Recorrente, ou seja, interpretou e valorou a prova de modo que aquela não reconhece como o adequado e, face aos factos assentes, tratou-os juridicamente em termos com os quais a mesma também não concorda. Mas se assim é, não está em causa qualquer oposição entre as decisões de facto e de direito e os respetivos fundamentos. Improcedem, pois, as invocadas nulidades. - Do erro na subsunção dos factos ao direito Rejeitada que foi a impugnação da matéria de facto, mantém-se inalterada a matéria de facto e, mantendo-se, forçoso é concluir que não se verifica o erro de direito alicerçado na modificação daquela e que a tinha como pressuposto. Todavia, assentando, em primeira linha a sentença na falta de demonstração da existência do crédito da Requerente e dada a controvérsia jurisprudencial que envolve a questão de saber se a referida demonstração é pressuposto da declaração da insolvência, importa clarificar a posição deste Tribunal sobre essa mesma questão para confirmar o bem fundado da decisão da primeira instância. De harmonia com o nº 1 do art. 20º do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida “por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”. E, segundo o art. 25º, nºs 1 e 2, do CIRE, quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, devendo oferecer todos os meios de prova de que disponha. Não se torna, pois, necessário que o requerente, para legitimar o seu pedido, invoque um crédito já vencido, nesse sentido apontando a maioria de jurisprudência. É certo que “o art. 3º/1, do CIRE diz que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, o que significa que só o incumprimento das obrigações vencidas permite o requerimento de insolvência por iniciativa de outro legitimado que não o próprio devedor, o que é confirmado pela disposição do art.º 20º/1-a) (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado, I vol., pp. 69)” (Acórdão da Relação do Porto de 22.03.2012, Relatora – Maria Amália Santos). Mas para se concluir pela verificação da situação de insolvência, bastará o incumprimento do crédito de qualquer outro credor. Na verdade, “se fosse legalmente exigido o incumprimento do crédito do credor requerente, não sendo suficiente o incumprimento de um crédito de qualquer credor, poderíamos cair no seguinte absurdo: temos, por um lado, um devedor que já se encontra numa situação de suspensão generalizada das suas obrigações vencidas e em que nenhum legitimado desencadeia o procedimento de insolvência, e, por outro lado, um credor cujo crédito ainda não se venceu mas que nada pode fazer perante o descalabro financeiro do seu devedor” (Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2019-7ªedição, pág. 44, nota 97). A referida autora adere deste modo à posição assumida por Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, I, pág. 384-390, para quem, segundo a mesma, o direito de ação falimentar exercido pelos credores desempenha uma função social e não uma pura função individual de satisfação dos seus próprios interesses, função esta de onde Sousa Macedo retira, para além do mais, “a recusa de atribuição de eficácia extintiva da instância ao pagamento ao credor requerente”. Da referida argumentação retém-se, desde já, que para estes autores a existência de créditos, já em incumprimento, de outros credores, se apresenta como pressuposto da desnecessidade de exigência do vencimento do crédito do requerente, premissa que mais à frente se revelará fulcral para a resposta a dar à nossa questão. Avançando na interpretação do preceito, a maioria da jurisprudência também aponta no sentido da legitimidade do credor de crédito que se repute de litigioso para requerer a insolvência. Esta orientação ficou particularmente reforçada desde o Acórdão do STJ de 29.03.2012 (Relator - Fernandes do Vale), que considerou ser dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência, “quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não – necessariamente – quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado”, entendendo ser “de natureza processual ou “ad causam” e não substantiva a legitimidade para requerer a declaração de insolvência de um devedor, nos termos previstos no corpo do nº 1 do art. 20º”, acórdão esse que se revela paradigmático nesta matéria. Acompanhando a orientação defendida no referido acórdão, veja-se Alexandre de Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, pág.´s 77 e 78. Deve, pois, entender-se que o carater litigioso do crédito do credor requerente da insolvência não afeta, de todo, a legitimidade processual para requerer a insolvência, devendo o processo prosseguir para julgamento desde que se mostre alegada factualidade tendente à afirmação da existência de um crédito. Mas a questão que nestes autos verdadeiramente importa resolver é a de saber se, não obstante, se concluir, após julgamento, pela falta de demonstração da existência do invocado crédito do requerente, deverá, mesmo assim, ser declarada a insolvência, se verificado algum ou alguns dos factos-índices que tal declaração pressupõe. Na verdade, são vários os Acórdãos que aceitando a legitimidade processual de quem alega a existência de um crédito litigioso, continuam a considerar que a falta de demonstração da existência do crédito conduzirá à absolvição do pedido. Assim, no Acórdão desta Relação de 2 de novembro de 2017 (Relatora - Sandra Melo): “Invocados que estejam, pelo requerente da insolvência, os pressupostos impostos nesta norma que lhe conferem a legitimidade para deduzir o pedido correspondente (independentemente de se verificarem ou não) há que se considerar a mesma parte legítima. Caso se venha, posteriormente a apurar que se não verificam tais pressupostos, faltam também os requisitos para a decretação da insolvência e o devedor é absolvido, não da instância, mas do pedido.” No referido acórdão invoca-se a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29/2/2012, P.689/11.5TBLSA.C1, onde se considerou que “a questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma exceção dilatória imprópria.” Na esteira do entendimento seguido no acórdão do STJ de 4/7/2002, à luz das disposições do CPEREF, também o Acórdão desta Relação de 19.06.2019 (Relatora – Conceição Sampaio) se pronunciou no mesmo sentido: “A adoção de uma conceção mais ampla da legitimidade, não consente, todavia, uma latitude que se baste com a mera alegação do crédito, desonerando o requerente da sua demonstração. Partindo do pressuposto de que o titular de crédito litigioso tem legitimidade processual para requerer a insolvência, se da prova que vier a ser produzida não resultar que o mesmo é efetivamente credor, a insolvência improcederá por ilegitimidade substantiva daquele.” Já Catarina Serra no estudo denominado “O Fundamento Público do Processo de Insolvência e a Legitimidade do titular de Crédito Litigioso para Requerer a Insolvência do Devedor”, publicado na Revista do Ministério Público, Ano 34, nº 133, Janeiro-Março/2013, págs. 97 a 133, não só acentua que no aludido art. 20º, nº 1, do CIRE é a legitimidade processual e não a substantiva que está em causa, como defende que a lei consente que o requerente possa não ser efetivamente titular da relação material, considerando que, “provando-se a inexistência do direito alegado, a acção deve deixar de correr no interesse do sujeito que a invocou, o que implica no processo de insolvência, que o credor não seja pago pelo crédito que alegou”. Neste quadro, entende a referida autora que “uma vez declarada judicialmente a insolvência a (indesejável) descoberta de que o requerente não é, afinal, credor deverá considerar-se irrelevante - o processo deve continuar o seu curso, com o fito de satisfazer os múltiplos interesses (restantes) que a insolvência convoca”, defendendo, para o efeito, que no art. 25º do CIRE “trata-se rigorosamente de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, ou seja de demonstrar a sua qualidade de credor, que é requisito do seu direito de acção judicial”, discordando de “quem (ainda) sustenta a tese de que a legitimidade do crédito afecta a legitimidade do requerente”. De forma aparentemente contraditória, refere, porém, que “havendo já, antes da declaração de insolvência, sinais evidentes que permitam ao juiz concluir, sem lugar para dúvidas, que o alegado credor não é titular do direito crédito, dever (o mesmo) conhecer oficiosamente da excepção”. Seja como for, mesmo para quem defenda a referida posição, o “aproveitamento” do processo especial de insolvência iniciado por um alegado credor que não logra demonstrar o seu crédito só parece justificar-se se tiver sido alegada e demonstrada a existência de outros créditos de terceiros, sob pena de, eventualmente, vir a ser declarada uma insolvência, fundada em factos-índices, que, no limite, poderá não conduzir à satisfação de nenhum interesse relevante. Na verdade, não tendo sido alegada ou, apesar de alegada, não tendo sido demonstrada a existência de outros credores, não se vê como apelar à função social do direito de ação falimentar exercido pelos credores a que se refere Sousa Macedo. Em sentido algo próximo parece seguir o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.12.2017 (Relatora - Maria Teresa Albuquerque) quando ali se escreve: “O legislador basta-se, em princípio, com aquela legitimidade processual, admitindo que a insolvência venha a ser declarada em função do requerimento de quem possa não ser efectivamente credor, dando primazia aos interesses indiscutivelmente públicos da insolvência. Sucede que, salvo melhor opinião, não pode manter-se a mesma posição relativamente às situações, como as dos autos, em que o credor requerente da insolvência, e que o faz enquanto titular de crédito litigioso, constitui o único credor do devedor cuja insolvência requer. (…) Se é certo que a insolvência pode decorrer do incumprimento de uma única obrigação, é também seguro que não há insolvência sem pelo menos uma obrigação vencida. Pelo que sendo a insolvência requerida por um credor de crédito litigioso que constitui o único (possível) credor do (pretendido) devedor, a insolvência, necessariamente restringida, na sua parte inicial, a um processo de partes, não poderá prosseguir a fim de vir a ser ou não declarada, sem que se apure a existência desse único crédito e do seu vencimento.” Ainda que sem tomarmos posição sobre se, nesse caso, é ou não de condicionar o prosseguimento do processo ao prévio apuramento do crédito do credor reclamante e sobre se é de admitir que em alguns casos “o processo de insolvência possa não se configurar como o adequado para apurar aquela legitimidade substantiva”, como no dito acórdão se defende, porquanto tal não releva para o caso em apreço, não podemos deixar de ter por adequada a premissa de que aquele parte, qual seja, a de que a ausência de alegação (ou de demonstração) da existência de outros credores aporta relevância à falta da legitimidade substantiva do requerente, pelo que, necessariamente, afirmada essa falta após produção infrutífera da prova sobre a existência do seu alegado crédito, tal acarretará a absolvição do pedido. No caso, não só a Requerente se limitou a invocar de forma totalmente abstrata a existência de outros credores, como nada a esse respeito se demonstrou, estando pelo contrário assente que a Requerida não tem qualquer dívida ao Estado e Segurança Social e que a Requerida não figura como executada em qualquer acção, pelo que, não tendo, nestas circunstâncias, sido demonstrada, como não foi, a existência do crédito invocado pela Requerente (como claramente resulta da decisão relativa à matéria de facto), é de julgar a ação improcedente. Face ao exposto, é de confirmar, sem mais, a decisão recorrida, ficando prejudicada a questão da verificação dos factos-índice da insolvência. Sumário: I - É dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos previstos no corpo do nº 1 do art. 20º do CIRE, quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não – necessariamente – quem seja, efetivamente, seu credor; II – O direito de ação falimentar exercido pelos credores desempenha uma função social e não uma pura função individual de satisfação dos interesses próprios dos credores, assim se compreendendo que possa ser declarada judicialmente a insolvência, ainda que o requerente não seja, afinal, credor, continuando o processo o seu curso, “com o fito de satisfazer os múltiplos interesses (restantes) que a insolvência convoca”; II – Todavia, a ausência de alegação (ou de demonstração) da existência de outros credores aporta relevância à falta da legitimidade substantiva do requerente, pelo que, afirmada essa falta após produção infrutífera da prova sobre a existência do alegado crédito do requerente, tal acarretará a absolvição do pedido. III – Com efeito, o “aproveitamento” do processo especial de insolvência iniciado por um alegado credor que não logra demonstrar o seu crédito só parece justificar-se se tiver sido alegada e demonstrada a existência de outros créditos de terceiros, sob pena de, eventualmente, vir a ser declarada uma insolvência, fundada em factos-índices, que, no limite, poderá não conduzir à satisfação de nenhum interesse relevante. IV. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Guimarães, 17.12.2019 Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |