Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | NULIDADES PROCESSUAIS PRAZO PEREMPTÓRIO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Há que distinguir entre as situações em que o tribunal simplesmente pratica um ato não admitido ou omite um ato devido e aquelas em que o tribunal decide que um ato deve ou não deve ser praticado. Só nas primeiras é cometida uma nulidade processual. Nas segundas, o que ocorre é uma decisão ilegal. II- A arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio processual para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. III- Nas situações do seguindo tipo, está vedado ao Tribunal que proferiu a decisão a reapreciação da questão, por o seu poder jurisdicional estar esgotado, sem prejuízo das situações de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades da decisão e reforma desta. IV- A norma do n.º 4 do art. 188 do CIRE apenas prevê a irrecorribilidade da decisão que prorrogue o prazo perentório de 15 dias previsto no n.º 1 quando esteja em causa o juízo acerca das razões (“quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período”) que a alicerçam e não também quando se questione a sua legalidade processual. V- A norma do art. 188/1 não exclui a possibilidade de tanto o administrador da insolvência como qualquer interessado apresentarem alegações no sentido da qualificação da insolvência como culposa quando o incidente tenha sido aberto oficiosamente pelo juiz na sentença. VI- Um prazo perentório só pode ser prorrogado enquanto o mesmo não se mostrar expirado, porquanto a prorrogação pressupõe um prolongamento da duração de um prazo que se encontra a correr no momento em que se verifica essa prorrogação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. § 1.º A sociedade EMP01..., Lda., apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser declarada por sentença de 27 de março de 2023. § 2.º No termo dessa sentença, o Tribunal designou o dia 29 de maio de 2023, pelas 14 horas, para a realização da assembleia de credores de apreciação do relatório, sem que declarasse aberto o incidente de qualificação. § 3.º No dia 22 de maio de 2023, o administrador da insolvência nomeado apresentou relatório, elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 155 do CIRE, do qual fez contar: “2 - Da consulta efetuada às finanças e às conservatórias dos registos predial e automóvel, apurou-se que a devedora vendeu em 15-06-2022, por € 100,000,00, o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., área total de 2820m2, área coberta de m2 e área descoberta de 2820m2. Composição: parcela de terreno para construção descrito na Conservatória do Registo Predial ... ...02 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...22 da freguesia .../Guimarães (Doc. ... e ...). Até à data, a devedora omitiu a venda do referido imóvel aos presentes autos e ao A.I.. Por falta de documentos contabilísticos, o AI desconhece o destino que terá sido dado ao produto da venda do referido imóvel. Constata-se assim, que a devedora vendeu o referido imóvel seis meses antes de ser declarada insolvente, sendo que nessa data a mesma já estava em incumprimento e que, até prova em contrário, ao celebrar tal negócio terá causado prejuízos para os credores. O A.I. resolveu o contrato de compra e venda em benefício da massa, nos termos do n.º 1, do art.º 120.º, do CIRE, conforme cópia da carta registada enviada ao comprador (Doc. ...), que se anexa ao presente relatório. 3 - Da consulta à Conservatória do Registo Automóvel, o A.I. apurou que a devedora tem também registado em seu nome o veículo da marca ... com a matrícula ..-..-NZ e que sobre a mesma recai uma reserva de propriedade a favor do Banco 1..., S.A. O A.I. aguarda informações da mandatária da devedora sobre o estado e localização do referido veículo, bem como do contrato celebrado com a referida financeira, a fim de avaliar se é vantajoso para a massa efetuar a sua apreensão. (…) Conforme foi apurado, a insolvente é proprietária dos bens móveis constantes do inventário em anexo (Doc. ...), os quais foram apreendidos para a massa insolvente e avaliados em € 520,00, que tem dívidas acumuladas no montante de € 677.785,78, conforme lista provisória de credores em anexo (Doc. ...) e que está sem qualquer atividade. Consequentemente, o A.I. conclui que não se vislumbram ativos suscetíveis de gerar receita que permitam fazer face ao passivo acumulado, bem como ao que se continua a vencer, pelo que corrobora a douta decisão do Tribunal, plasmada na sentença que proferiu e considera que a devedora não dispõe de ativos que lhe permitam cumprir com as obrigações para com os credores. Em resultado do exposto, propõe o Administrador de Insolvência: a) Apreciação e aprovação do presente relatório; b) Que seja aberto o incidente de qualificação (n.º 1 do art.º 188.º do CIRE); c) A liquidação dos bens móveis apreendidos para a massa insolvente; d) Que o processo aguarde a resolução do contrato de compra e venda do imóvel com vista à sua alienação a favor da massa insolvente; e) A cessação da atividade em termos fiscais (IVA e IRC), promovendo-se para o efeito a comunicação oficiosa à administração fiscal prevista no n.º 3, do art.º 65.º do CIRE.” § 4.º Na assembleia de credores, realizada no dia 29 de maio de 2023, em que não esteve presente o administrador da insolvência nomeado, foi proferido o seguinte despacho: “Concede-se um prazo de 10 dias à Ilustre mandatária dos insolventes para vir esclarecer quanto à viatura mencionada no relatório e quanto ao objeto de resolução do imóvel pelo senhor administrador de Insolvência. (…) O Tribunal, uma vez que o Srº Administrador de Insolvência solicita a abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos do artº 188º, nº 2, do C.I.R.E., declara aberto o mesmo, concedendo na mesma a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas.” § 5.º Por requerimento apresentado no dia 9 de junho de 2023, a insolvente veio arguir a nulidade do despacho acabado de transcrever com a seguinte fundamentação: “A) O Tribunal não declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência em sede de sentença de declaração de insolvência, Pelo que a abertura do incidente estava dependente da apresentação de alegações, pelo Sr. AI, ou por qualquer credor nesse sentido, No caso dos autos, nem o Sr. AI, nem qualquer credor, apresentaram quaisquer alegações tendentes à qualificação de insolvência, pelo que o Tribunal estava impedido de, oficiosamente, declarar aberto o incidente. É certo que o Sr. AI pediu a abertura do incidente de qualificação, mas fê-lo de forma infundada sem que tenha apresentado quaisquer alegações nesse sentido. Pelo que, face à falta de apresentação de alegações nos termos do disposto no n.º 1 do art. 188º do CIRE, a decisão que oficiosamente declarou aberto o incidente é nula, por constituir um ato que a lei não admite. B) Acresce que, acaso o Sr. Administrador de Insolvência ou qualquer outro credor pretendesse apresentar as suas alegações e para o efeito entendessem necessitar de informações acrescidas, cabia a estes requerer a prorrogação do prazo para a sua apresentação. É que, nos termos previstos no n.º 2 do art. 188º do CIRE, o prazo de 15 dias para a apresentação das alegações pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado. In casu, nem o Sr. AI, nem qualquer credor, apresentou qualquer requerimento fundamentado no sentido de ser prorrogado o prazo de 15 dias para a apresentação de alegações, Pelo que o Tribunal estava impedido de, oficiosamente e de moto próprio, declarar prorrogado o prazo para a apresentação de alegações. Face à falta de apresentação de qualquer pedido fundamentado, pelo Sr. AI, ou por qualquer credor, com vista à prorrogação do prazo para a apresentação das alegações a que alude o n.º 1 do art. 188º do CIRE, a decisão que oficiosamente declarou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, é nula por constituir um ato que a lei não admite. C) Nos termos do n.º 2 e n.º 3 do art. 188º do CIRE, o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do mesmo artigo pode ser prorrogado, mas a prorrogação não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º Daqui decorre que a lei admite a prorrogação do prazo para a apresentação das alegações dentro de um determinado prazo previsto na lei. A lei não prevê que esse prazo possa ser suspenso e muito menos que o possa ser sem qualquer prazo definido. Assim, a decisão que ordenou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas, é nula por constituir um ato que a lei não admite. D) Nos termos do n.º 6 do art. 188º do CIRE, declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa. Trata-se, portanto, dos casos em que: (i) o incidente de qualificação de insolvência foi declarado aberto na sentença que declarou a insolvência, OU (ii) foi declarado aberto na sequência da apresentação de alegações nesse sentido por qualquer credor, nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE. No caso dos autos, o incidente de qualificação de insolvência não foi declarado aberto na sentença que declarou a insolvência, nem posteriormente vieram a ser apresentadas alegações pelos credores nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE com vista à sua abertura, Pelo que, não há lugar, no caso dos autos, à apresentação de Parecer pelo Sr. AI nos termos do n.º 6 do art. 188º do CIRE. Neste sentido, a decisão que concedeu a possibilidade do Sr. AI vir a apresentar “parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E” é nula por constituir um ato que a lei não admite, Desde logo porque o disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E. refere-se às alegações tendentes à qualificação de insolvência, o que não se confunde com o Parecer a apresentar pelo AI nos termos do n.º 6 do art. 188º do CIRE. Termos em que deve ser declarada a nulidade da decisão proferida, na medida em que a mesma consubstancia a prática de um ato que a lei não admite e que tal nulidade processual influi na decisão da causa.” § 6.º O requerimento foi notificado ao administrador da insolvência, aos credores e ao Ministério Público, para efeitos de contraditório, não tendo qualquer deles apresentado resposta. § 7.º Na mesma data (9 de junho de 2023), a insolvente prestou informações sobre o veículo automóvel e sobre o prédio identificados no relatório do administrador da insolvência, as quais foram notificadas a este e aos credores através de termo eletrónico de 13 de junho de 2023. § 8.º Por despacho de 18 de setembro de 2023, a decisão do requerido pela insolvente a 9 de junho foi relegada para o apenso de qualificação da insolvência que, entretanto, havia sido criado. § 9.º Neste, foi apresentado, pelo Ministério Público, no dia 13 de junho de 2023, requerimento com o seguinte conteúdo: “- no relatório apresentado pelo Srº Administrador de Insolvência, nos termos do disposto no artigo 155º, do CIRE, são comunicadas algumas situações eventualmente integradoras de presunções iure et iure, constantes no disposto no artigo 186º, nº2, alíneas a) d) h) e i), do CIRE, - foi declarado aberto o incidente de qualificação, - havendo falta de esclarecimentos por parte da insolvente, bem como junção de elementos de contabilidade, que deverão ser aferidos e analisados pelo Srº Administrador de Insolvência, com o qual nem sequer foi possível contactar na Assembleia de Credores, por questões informáticas, vem requerer a V. Excia a prorrogação do prazo para a apresentação de eventual parecer, iniciando-se o mesmo após serem prestados e fornecidos os elementos e analisados por parte do Srº administrador de Insolvência e a sua pronúncia sobre os mesmos.” § 10.º Na sequência, a insolvente apresentou, no dia 10 de julho de 2023, requerimento em que pugnou pelo indeferimento da pretensão do Ministério Público, com os seguintes fundamentos: “Compulsados os autos, a Insolvente constatou que 01.06.2023 foi dada publicidade à abertura do incidente e que, por requerimento de 13.06.2023, o Ministério Público veio requerer (…) A verdade é que o Tribunal, por despacho de 29.05.2023 (despacho proferido em sede de Assembleia de Credores): - declarou aberto o incidente de qualificação (fazendo-o, porém, sem que algum interessado ou o AI o tenha requerido nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE) - declarou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer 1 até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas. Ora, nessa mesma ata foi proferido despacho a conceder um prazo de 10 dias à Insolvente para vir esclarecer quanto à viatura mencionada no relatório e quanto ao objeto de resolução do imóvel pelo senhor administrador de Insolvência, Esclarecimentos que foram prestados no dia 09.06.2023 (REFª: ...66). Daqui decorre que, mostrando-se prestados os esclarecimentos solicitados no dia 09.06.20232, iniciou-se o prazo para a apresentação do “parecer.” É assim manifesto que: (i) já decorreu o prazo para os interessados ou o Sr. AI alegarem o que tivessem por conveniente com vista à abertura do incidente de qualificação - n.º 1 e n.º 2 do art. 188º do CIRE – Pelo que, não o tendo feito no prazo legal, não pode o incidente de qualificação ser declarado aberto; (ii) ainda que se admitisse que o despacho que declarou a abertura do incidente é válido (que não é, como se alegou por requerimento 09.06.2023 - REFª: ...58-, em virtude de ter sido proferido sem que tal abertura tivesse sido requerida por qualquer credor ou pelo AI), já decorreu o prazo de 20 dias (previsto no n.º 6) sem que o AI tenha vindo apresentar o seu parecer ou sem que tenha requerido a prorrogação desse prazo. A abertura do incidente de qualificação (oficiosa - na sentença de declaração de insolvência – ou a pedido dos interessados ou AI – nos termos do n.º 1 do art. 188º CIRE) e, bem assim, a sua posterior tramitação, segue um regime próprio e adjetivamente expresso na lei, regime que, in casu, se mostra absolutamente subvertido. A verdade é que o requerimento apresentado pelo MP não tem cabimento legal (o próprio MP não cita a norma legal em que sustenta o seu pedido) e, como tal, deve ser indeferido.” § 11.º A este requerimento, respondeu o administrador da insolvência dizendo que: “(…) mantém tudo que referiu no seu relatório remetido aos autos com vista ao previsto no art.º 155.º do CIRE e acompanha tudo que a Exma. Sra. Procuradora do Ministério Público refere no requerimento com a referência ...59. Com efeito, logo que foi nomeado, o A.I. solicitou ao Contabilista Certificado: AA (Doc. ...), responsável pela contabilidade da sociedade insolvente e ao gerente desta (Doc. ...), documentos contabilísticos que refletissem o resultado da gestão da sociedade nos três anos anteriores à declaração da insolvência. O referido contabilista informou o A.I. que não dispunha dos elementos contabilísticos solicitados, conforme cópia da comunicação que se anexa Doc. ...), e o gerente remeteu para os documentos anexos à P.I., ou seja, os IES de 2019, 2020 e 2021, ficha de ativos e uma lista de credores. O A.I. apurou que em 15-06-2022, a insolvente vendeu por € 100,000,00, o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., área total de 2820m2, área coberta de m2 e área descoberta de 2820m2. (…) Constata-se, assim, que a sociedade vendeu o referido imóvel seis meses antes de ser declarada insolvente, sendo que nessa data a mesma já estava em incumprimento e que, até prova em contrário, ao celebrar tal negócio terá causado prejuízos aos credores. A devedora omitiu tal venda na sua P.I. e por falta de documentos contabilísticos, o AI desconhece o destino que terá sido dado ao produto da venda do referido imóvel. Dos documentos a que o A.I. teve acesso nada consta relativamente à venda do imóvel nem ao destino dado ao produto da venda do mesmo. Pelo exposto, o A.I. conclui que poderão ter ocorrido situações suscetíveis de serem enquadradas no previsto nas alíneas a), d), h) e i), do n.º 2 do artigo 186º do CIRE e não corrobora a posição da insolvente no seu requerimento com a referência ...14.” § 12.º Por requerimento apresentado a 28 de julho de 2023, a credora EMP02..., Lda., veio dizer que: “1) Subscreve a Credora todos os argumentos expressos pelo AI no seu requerimento com a ref.ª ...23 e, bem assim, os argumentos expressos pela Digna Magistrada no MP, no seu requerimento com a ref.ª ...59. 2) Note-se que, conforme vem sustentado pelo AI, para além da inobservância do dever de colaboração, 3) A verdade é que, a Insolvente omitiu a venda do imóvel já identificado nos autos, 4) Numa ocasião em que a mesma se encontrava já em situação de incumprimento, 5) Por outro lado, a “alegada” venda do imóvel causou necessariamente prejuízo aos credores, 6) Seja porque viram o património da devedora reduzir-se na sua (quase) totalidade 7) Seja porque o valor pelo qual foi declarada a dita compra e venda é manifestamente reduzido, atentos a dimensão do imóvel e os preços de mercado praticados naquela freguesia/concelho. 8) Pelo que, tais circunstâncias alegadas são integradoras as presunções iure et iure, constantes no disposto no artigo 186º, nº2, alíneas a), d), h), e i), do CIRE, 9) Daí que, o AI tenha (e bem) proposto, no Relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, que fosse aberto o incidente de qualificação de insolvência, nos termos do art. 188.º, n.º 1 do CIRE. 10) O qual, sublinhe-se, foi aberto por douto despacho proferido da sequência de assembleia de credores, realizada a 29/05/2023, com a ref. ...95. 11) É, pois, evidente que a abertura do presente incidente de qualificação de insolvência tem por base a factualidade expressa no Relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, tendo sido declarada a sua abertura por despacho proferido na Assembleia de Credores, 12) Ou seja, respeitando-se o prazo perentório prescrito no n.º 1 do art. 188.º do CIRE. Termos em que, deve ser julgado improcedente o requestado pela Devedora no seu requesto com a ref.ª ...14, com todos os legais efeitos.” § 13.º Na sequência, no apenso de qualificação da insolvência, foi proferido, no dia 16 de setembro de 2023, o seguinte despacho (despacho recorrido): “O AI propôs, no Relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, que fosse aberto o incidente de qualificação de insolvência, nos termos do art. 188.º, n.º 1 do CIRE, tendo este Tribunal no seguimento de tal requerimento, por despacho proferido na assembleia de credores, realizada a 29/05/2023, determinado a sua abertura. Não vemos como pode a insolvente vir, referir que o despacho de abertura do incidente foi proferido apenas por iniciativa do Tribunal. A Assembleia de Credores para apreciação do Relatório destina-se, como decorre do próprio nome, a apreciar o que consta do relatório, o que este Tribunal efetuou. É, pois, evidente que a abertura do incidente de qualificação de insolvência tem por base a factualidade expressa no Relatório a que alude o art. 155.º do CIRE, tendo sido declarada a sua abertura por despacho proferido na Assembleia de Credores, respeitando-se o prazo perentório prescrito no n.º 1 do art. 188.º do CIRE. Quanto a isto não temos qualquer dúvida. (…) Ora não se verificando qualquer nulidade na abertura do incidente de qualificação da insolvência, a falta de apresentação do parecer no prazo de 15 dias, tendo havido a solicitação do Ministério Público no sentido da sua prorrogação, cumpre apenas a este Tribunal decidir. Efetivamente decorrente das atuais alterações legais, o artigo 188º do CIRE dispõe: 2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso. 3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º 4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais. Ora, tendo sido dado o contraditório, não se mostrando excedidos os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório, estando devidamente elencadas as razões para o deferimento da prorrogação e as dificuldades encontradas, declarando-se a inexistência de nulidade, defere-se a prorrogação do prazo por mais 15 dias, determinando-se o cumprimento do disposto no art. 188º n.º 4 do CIRE.” § 14.º Inconformada, a insolvente interpôs o presente recurso, em que formulou as seguintes conclusões: “DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 1º- Por requerimento de 09.06.2023 (REFª: ...58), a Insolvente arguiu a nulidade do despacho proferido a 29.05.2023 - na parte em que declarou aberto o incidente de qualificação e ordenou suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, “até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas” – tendo imputado à decisão 4 nulidades devidamente identificadas. 2º - A decisão recorrida, na exata medida em que não emitiu qualquer pronúncia sobre 3 das nulidades invocadas, a saber: B) A nulidade da decisão na parte em que oficiosamente declarou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, sem que tal tenha sido requerido pelo AI ou pelos credores, C) A nulidade da decisão na parte em que ordenou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas, na medida em que a lei não prevê a suspensão do prazo, D) A nulidade da decisão na parte em que concedeu a possibilidade do Sr. AI vir a apresentar “parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E” por constituir a prática de um ato que a lei não admite. Padece de nulidade por omissão da pronúncia em virtude de não ter resolvido todas as questões que foram submetidas à sua apreciação (cf. arts. 615º n.º 1 al d) do Código de Processo Civil). DO DEMÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA A) DA TRAMITAÇÃO LEGAL DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA 3º - A norma do art. 188º do CIRE, na redação atribuída pela Lei 16/2012, que veio atribuir carácter NÃO obrigatório ao incidente de qualificação da insolvência, passando a prever-se a abertura do incidente apenas em DOIS CASOS: (i) o incidente pode ser declarado aberto desde logo na sentença de declaração da insolvência (se existirem elementos que o justifiquem) OU (ii) o incidente pode ser aberto depois SE forem apresentadas ALEGAÇÕES nesse sentido nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE, pelos credores/interessados ou pelo Administrador de Insolvência. 4º - Sendo as alegações (do n.º 1 do art. 188º do CIRE) apresentada exclusivamente pelos credores, uma vez aberto o incidente, administrador da insolvência é chamado a apresentar o seu PARECER sobre os factos relevantes no prazo de vinte dias, se não for fixado prazo mais longo; Sendo apresentadas pelo Administrador de Insolvência, não haverá, então, lugar à apresentação posterior do PARECER pelo AI. 5º - O prazo para as alegações (previstas no n.º 1 do art. 188º do CIRE) pode ser prorrogado, desde que cumprido o regime previsto nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, isto é, desde que sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período e que seja apresentado requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado. 6º - As normas dos n.º 1 a 4 do art. 188º do CIRE preveem a possibilidade do prazo de 15 dias para a apresentação das ALEGAÇÕES poder ser prorrogado a pedido do AI ou dos credores, e não oficiosamente pelo Tribunal. 7º - As ALEGAÇÕES tendentes à abertura do incidente – previstas no n.º 1 do art. 188º do CIRE – nada têm que ver e não se confundem com o PARECER DO SR. AI (que, como se viu, é apresentado se e quando as alegações tendentes à abertura do incidente de qualificação são apresentadas pelos credores/interessados e em momento posterior à abertura do incidente). 8º - Enquanto que as alegações tendentes à abertura do incidente de qualificação constituem um ato de iniciativa processual – sem o qual não há lugar ao incidente- princípio do pedido - , a emissão do Parecer pelo Sr. AI, após verificada aquela iniciativa processual pelos credores, constituiu um dever funcional a cumprir em caso específicos. 9º - Atenta a diversa natureza de um e outro ato processual, o para o exercício da iniciativa processual – prazo para as alegações tendentes à abertura do incidente – constitui um prazo perentório, e o prazo para o Sr. AI emitir o seu Parecer – na sequência da iniciativa processual das Partes - constitui um prazo meramente ordinatório. 10º - Não sendo oficiosamente aberto em sede de sentença de declaração de insolvência, a abertura do incidente de qualificação de insolvência depende da alegação expressamente apresentada – pedido expresso - nos termos e condições previstas no n.º 1 do art. 188º - princípio da iniciativa processual – e tratando-se de um prazo processual, de iniciativa processual, trata-se de um prazo perentório, cujo decurso preclude o direito de praticar o ato – n.º 3 do art. 139º do Código de Processo Civil. 11º - O requerimento/alegações a que alude o nº 1 do art. 188º CIRE, através do qual se pretende desencadear a abertura do incidente de qualificação, apenas pode ser apresentado dentro do prazo fixado na lei, não podendo ser atendido, para esse efeito, o requerimento (alegações) apresentado pelo administrador – ou por qualquer interessado – após o decurso desse prazo. B) DA ILEGALIDADE DO DESPACHO RECORRIDO QUANTO À ABERTURA DO INCIDENTE 12º - A decisão recorrida, na exata medida em que em que fundamenta a abertura do incidente de qualificação de insolvência com “base [n]a factualidade expressa no Relatório a que alude o art. 155.º do CIRE”, sem que faça menção à concreta factualidade justificativa da decisão, padece de nulidade por falta de fundamentação – art. 615º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil. 13º - As alegações tendentes à abertura do incidente de qualificação de insolvência, nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE, prendem-se com a verificação dos requisitos da norma geral do n.º 1 do art. 186º ou de alguma das alíneas do n.º 2 do mesmo artigo, pois só tais factos são fundamentadores da abertura do incidente de qualificação de insolvência. 14º - No caso dos autos, nem o Sr. AI, nem qualquer credor, apresentaram, por escrito, em requerimento autónomo, quaisquer alegações fundamentadas para efeito da qualificação da insolvência como culposa (com alegação de factos concretos integradores das normas previstas no art. 186º do CIRE), com indicação das pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, em cumprimento do n.º 1 do art. 188º do CIRE. 15º - Não tendo o Tribunal a quo declarado oficiosamente aberto o incidente de qualificação de insolvência em sede de sentença de declaração de insolvência e não tendo apresentadas alegações, pelo Sr. AI, ou por qualquer credor nesse sentido, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 188º do CIRE e com fundamento no disposto no art. 186º, estava o Tribunal impedido de, oficiosamente, declarar aberto o incidente em momento posterior à sentença de declaração de insolvência. 16º - Do Relatório do Sr. AI a que alude o art. 155º do CIRE não consta qualquer factualidade expressa suscetível de integrar quer os requisitos da norma geral do n.º 1 do art. 186º, quer de qualquer uma das alíneas do n.º 2 do mesmo artigo, pelo que, não pode tal Relatório ser equiparado à apresentação de alegações nos termos do disposto no n.º 1 do art. 188º do CIRE. 17º -Caso assim não se entenda, e se considere que bem andou o Tribunal recorrido a assumir a factualidade expressa no Relatório do Sr. AI como se de alegações do n.º 1 do art. 188º do CIRE se tratasse – o que manifestamente não se concede – daí resulta que não cabe ao Sr. AI a apresentação posterior do Parecer a que alude o n.º 6 do art. 188º do CIRE, sendo que, nesse caso, a factualidade imputada para efeitos de qualificação de insolvência cinge-se e restringe-se àquela que se mostra vertida nas alegações previstas no n.º 1 do art. 188º do CIRE, não sendo esta suscetível de ser complementada por alegações ou requerimentos posteriores, sob pena de violação do prazo perentório previsto no n.º 1 do art, 188º do CIRE. C) DA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE OFICIOSAMENTE ORDENOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PARECER NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 1 E 3 DO ART. 188º DO C.I.R.E 18º - Padecendo a decisão em crise de nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões – nulidades – suscitadas pela Recorrente no requerimento de 09.06.2023 (REFª: ...58), nos termos do art. 665.º do Código de Processo Civil, deve o tribunal de recurso conhecer do objeto da apelação, conhecendo das questões jurídicas colocadas à apreciação do Tribunal recorrido e por ele não conhecidas. 19º - Face à falta de apresentação de qualquer pedido fundamentado, pelo Sr. AI, ou por qualquer credor, com vista à prorrogação do prazo para a apresentação das alegações a que alude o n.º 1 do art. 188º do CIRE, a decisão de 29.05.2023 que oficiosamente declarou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, é ilegal. 20º - Nos termos do n.º 2 e n.º 3 do art. 188º do CIRE, o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do mesmo artigo pode ser prorrogado, donde decorre que a lei admite a prorrogação e não a sua suspensão, pelo que a decisão proferida a 29.05.2023, que ordenou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas, é ilegal. 21º - No caso dos autos, quer se considere que o Sr. AI apresentou alegações nos termos do n.º 1 do art. 188º CIRE (por se assumir como tal a factualidade expressa no Relatório do Sr. AI – como fez o Tribunal recorrido), quer se considere que o Sr. AI não apresentou alegações nos termos do n.º 1 do art. 188º CIRE, não há lugar, em qualquer caso, à apresentação de Parecer pelo Sr. AI nos termos do n.º 6 do art. 188º do CIRE, pelo que a decisão proferida a 29.05.2023, que concedeu a possibilidade do Sr. AI vir a apresentar “parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E” é ilegal. D) DA ILEGALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 15 DIAS 22º - A decisão recorrido, na exata medida em não é esclarecedor quanto se refere à falta de apresentação do parecer no prazo de 15 dias, é ambíguo quanto à referência a “tendo havido a solicitação do Ministério Público no sentido da sua prorrogação”, e é obscuro na parte em que defere a prorrogação do prazo por mais 15 dias, determinando-se o cumprimento do disposto no art. 188º n.º 4 do CIRE, sem que esclareça qual o concreto prazo prorrogado, é ininteligível e, como tal, nula nos termos da c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. 23º - Por decisão de 29.05.2023 (despacho proferido em sede de Assembleia de Credores) o Tribunal declarou aberto o incidente de qualificação, concedendo na mesma a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas. 24º - Tendo a Insolvente prestado os esclarecimentos solicitados no dia 09.06.2023 (REFª: ...66) e sido notificados aos credores na data de 09.06.2023 e notificados ao Sr. AI na data de 13.06.2023, iniciou-se, com essa notificação, a contagem do prazo previsto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, que se encontrava suspenso por decisão judicial. 25º - Na data de 16.09.2023 – data da prolação do despacho recorrido – o prazo previsto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E há muito que se encontrava decorrido (tendo em conta que a sua contagem se iniciou, por determinação da decisão proferida a 29.05.2023, com a notificação da prestação dos esclarecimentos solicitados), pelo que a decisão recorrida, na exata medida em que determina a prorrogação de um prazo já decorrido e terminado, é ilegal. 25º Acresce que, dentro do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do art. 188º e determinado pelo despacho de 29.05.2023, nem o Sr. AI, nem qualquer credor, veio requerer a prorrogação do prazo de 15 dias em curso, pelo que Tribunal estava impedido de, oficiosamente e de moto próprio, declarar a prorrogação do prazo por mais 15 dias, determinando-se o cumprimento do disposto no art. 188º n.º 4 do CIRE. 26º - Acresce ainda que possa ter havido a solicitação do Ministério Público no sentido da sua prorrogação, o MP sempre seria parte ilegítima para requerer a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do art. 188º do CIRE, na medida em que a lei expressamente prevê que a prorrogação depende de requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, pelo que a decisão proferida no sentido de prorrogação do prazo por mais 15 dias, determinando-se o cumprimento do disposto no art. 188º n.º 4 do CIRE é ilegal. 27º - A decisão em crise deve ser revogada e substituída por outra que declare que prazo perentório a que alude o n.º 1 do art. 188º do CIRE se mostra decorrido desde 28.06.2023 no que respeita aos credores e desde 03.07.2023 no que respeita ao Sr. AI. 28º - O requerimento/alegações a que alude o nº 1 do art. 188º do CIRE, através do qual se pretende desencadear a abertura do incidente de qualificação, apenas pode ser apresentado dentro do prazo fixado na lei, não podendo ser atendido, para esse efeito, o requerimento (alegações) apresentado pelo administrador – ou por qualquer interessado – após o decurso desse prazo, pelo devem ser declaradas como não escritas todas e quaisquer alegações que tenham ou venham a ser apresentadas nos autos pelo Sr. AI ou pelos credores, tendentes à qualificação de insolvência, após o decurso do prazo.” § 15.º Não foram apresentadas contra-alegações. § 16.º O recurso foi admitido, pela 1.ª instância, como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado nesta Relação. § 17.º Concomitantemente, a 1.ª instância pronunciou-se sobre as nulidades invocadas pela Recorrente nos seguintes termos: “Das nulidades: Não obstante e em alegações veio a insolvente novamente arguir a nulidade por omissão de pronuncia nos seguintes termos: Por requerimento de 09.06.2023 (REFª: ...58), a Insolvente arguiu a nulidade do despacho na parte em que declarou aberto o incidente de qualificação e ordenou suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas. Nesse requerimento, a Insolvente imputou à decisão 4 nulidades devidamente identificadas, a saber: A) Não tendo nem o Sr. AI, nem qualquer credor, apresentado quaisquer alegações tendentes à qualificação de insolvência nos termos do no n.º 1 do art. 188º do CIRE, o Tribunal estava impedido de, oficiosamente, declarar Incidente qualificação insolvência (CIRE) aberto o incidente, pelo que a decisão é nula, por constituir um ato que a lei não admite. B) Não tendo nem o Sr. AI, nem qualquer credor, requerido a prorrogação do prazo para a sua apresentação das alegações previstas no n.º 1 do art. 188º do CIRE - mediante requerimento fundamentado - que a decisão que oficiosamente declarou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, é nula por constituir um ato que a lei não admite. C) Nos termos do n.º 2 e n.º 3 do art. 188º do CIRE, o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 não pode ser prorrogado, em caso algum, por prazo superior a seis meses após a assembleia de apreciação do relatório, sendo que a lei apenas prevê a prorrogação do prazo e não a sua suspensão; nesse sentido, a decisão que ordenou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas, é nula por constituir um ato que a lei não admite; D) No caso dos autos, em virtude de não terem sido apresentadas alegações pelos credores nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE, não há lugar à apresentação de Parecer pelo Sr. AI nos termos do n.º 6 do art. 188º do CIRE, pelo que a decisão que concedeu a possibilidade do Sr. AI vir a apresentar “parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E” é nula por constituir um ato que a lei não admite. Daqui decorre que, apesar de se ter pronunciado sobre a nulidade supra elencada sob a alínea A), a verdade é que o Tribunal recorrido nenhuma palavra teceu sobre as nulidades supra referidas sob as alíneas B), C) e D). Cumpre decidir: Começamos por assumir que a utilização da palavra suspensão do prazo, foi erradamente efetuada, no entanto não configura mais que uma irregularidade, uma vez que o fim que se obteve, foi igual ao de determinar prorrogação do prazo, nunca tendo em qualquer circunstância sido ultrapassado o prazo máximo de seis meses, referido na Lei. Desta forma não existe qualquer nulidade na prática indicada nos pontos B) e C), tendo sido determinada suspensão do prazo, quando deveria ter sido determinada prorrogação do prazo, mas apenas irregularidade. E quanto ao ponto D) em que refere a existência de nulidade porquanto (…), em virtude de não terem sido apresentadas alegações pelos credores nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE, não há lugar à apresentação de Parecer pelo Sr. AI nos termos do n.º 6 do art. 188º do CIRE, pelo que a decisão que concedeu a possibilidade do Sr. AI vir a apresentar “parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E” é nula por constituir um ato que a lei não admite, discordamos de tal interpretação da Lei. Como já referimos em anterior despacho, não se verificando qualquer nulidade na abertura do incidente de qualificação da insolvência, a falta de apresentação do parecer no prazo de 15 dias, tendo havido a solicitação do Ministério Público no sentido da sua prorrogação e que foi deferida, não configura nulidade. Aliás a abertura do incidente resultou dos factos que o senhor A.I apôs no relatório, votado que foi em Assembleia de Apreciação do mesmo, pelo que não tendo sido apresentado parecer nessa data, nem nos dias seguintes e tendo sido deferida a prorrogação para a apresentação de tal parecer, a solicitação do MP, prorrogação essa irrecorrível e respeitado o prazo perentório de seis meses, não vemos que nulidade haja sido cometida, pelo decurso do tempo, devidamente acautelado, para que o senhor A.I procedesse à recolha de informação e pudesse apresentar o competente parecer. Vejamos: No art. 188.º, n.º 1, do CIRE (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que o «administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes». Discutiu-se, antes de alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, ao art. 188.º, do CIRE, se este prazo de quinze dias era meramente ordenador do processo, ou revestia carácter perentório (isto é, o seu decurso extinguiria o direito de praticar o ato, conforme art. 139.º, n.º 3, do CPC). A questão está neste momento definitivamente ultrapassada, pela expressa letra da lei (que sufragou aquele segundo entendimento). Lê-se ainda, no mesmo art. 188.º, do CIRE, que: o «prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso» (n.º 2) ( ora por despacho do MP foi solicitada a prorrogação que foi deferida, tendo apenas este Tribunal incorrido em irregularidade, que se encontra sanada, quando ab initio suspendeu o prazo, querendo prorroga-lo); esta prorrogação «não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º» (n.º 3); e o «juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais» (n.º 4). De forma conforme com a natureza já assumida (pela lei) do carácter perentório do prazo para se requerer (administrador da insolvência e interessados) o incidente de qualificação da insolvência, veio agora o art. 188.º, do CIRE, permitir expressamente a sua prorrogação, atendendo às vozes daqueles que reputavam de insuficiente o dito prazo de quinze dias. E obviamente compreende-se que assim seja, já que, em momento anterior à insolvência, nem o administrador da insolvência, nem os credores do insolvente, nem o Ministério Público, tiveram possibilidade de escrutinar a sua atuação e/ou os documentos de suporte à mesma; e, posteriormente após aquele efetivo acesso, não raro será necessário um prazo mais longo para reunião e comprovação de indícios de uma atuação culposa, o que ocorreu neste caso concreto, que revestiu alguma complexidade. Posto isto, continuamos a manter, no nosso modesto entender, que nenhuma nulidade foi cometida, na abertura do incidente de qualificação ou na prorrogação de prazo deferida (a que erroneamente intitulamos de suspensão, ab initio), pelo que mantemos as decisões já tomadas.” *** II.§ 18.º 1) É sabido que as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC). § 19.º Ora, a partir da leitura das conclusões da Recorrente, podemos retirar que as questões que a mesma coloca à apreciação deste Tribunal ad quem são, segundo a sequência lógica do seu conhecimento, as seguintes: 1.ª Saber se o despacho recorrido – o despacho de 16 de setembro de 2023 – é nulo por omissão de pronúncia sobre três das questões colocadas pela insolvente no requerimento em que arguiu a nulidade do despacho de 29 de maio de 2023 (Conclusões 1.ª e 2.ª); 2.ª Saber se o despacho de 29 de maio de 2023 é nulo, por falta de fundamentação, ut art. 615/1, b), do CPC (Conclusão 12.ª); 3.ª Saber se o despacho de 29 de maio de 2023 incorreu em erro de direito ao declarar a abertura do incidente de qualificação da insolvência sem que o administrador da insolvência ou qualquer um dos credores tivesse apresentado alegações nesse sentido, nos termos previstos no art. 188/1 do CIRE (Conclusões 3.ª a 11.ª e 13.ª a 17.º); 4.ª Saber se o despacho de 29 de maio de 2023 incorreu em erro de direito ao suspender o prazo para a apresentação do “parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas” (Conclusões 18.ª a 21.ª); 5.ª Saber se o despacho recorrido – o despacho de 16 de setembro de 2023 – sofre de alguma ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível (Conclusão 22.ª); 6.ª Saber se o despacho recorrido – o despacho de 16 de setembro de 2023 – incorreu em erro de direito ao prorrogar um prazo que já estava esgotado (Conclusão 23.ª); 7.ª Saber se o despacho recorrido – o despacho de 16 de setembro de 2023 – incorreu em erro de direito por ter prorrogado o prazo previsto no n.º 1 do art. 188 do CIRE sem prévio requerimento nesse sentido por parte do administrador da insolvência ou de qualquer um dos credores (conclusões 24.ª a 28.ª). *** § 20.º 2) Como se constata, na 2.ª, na 3.ª e na 4.ª das questões enunciadas, a Recorrente impugna, de forma direta, um despacho anterior ao despacho recorrido – o referido despacho de 29 de maio de 2023 –, do qual não interpôs recurso. § 21.º Por esta razão, não é possível o conhecimento daquelas questões, tal como colocadas pela Recorrente nas correspondentes conclusões: ainda que a resposta a dar-lhes fosse no sentido defendido pela Recorrente, não seria nunca possível revogar, através do presente recurso, o despacho de 29 de maio de 2023. § 22.º Ao escrever isto não ignoramos que a Recorrente reagiu ao referido despacho de 29 de maio de 2023. Simplesmente, essa reação foi feita horizontalmente, através da arguição incidental da respetiva nulidade. A resposta que lhe foi dada, no despacho de 16 de setembro de 2023, foi o indeferimento. Só contra esta resposta a Recorrente reagiu verticalmente, através da interposição do presente recurso. § 23.º Daqui decorre que o objeto do recurso é a decisão de 16 de setembro de 2023, que desatendeu a arguição da nulidade, e não a decisão de 29 de maio de 2023, arguida de nula. Como tal, a procedência da pretensão recursiva apenas pode levar à revogação, conceito que aqui utilizamos no seu sentido técnico, da decisão de 16 de setembro. A anulação da decisão de 29 de maio surgirá, então, como um mero efeito mediato. Dito de outra forma, a Relação não poderá revogar a decisão de 29 de maio, por não ser esta a decisão recorrida; só poderá revogar a decisão de 16 de setembro e, nesse caso, substituindo-se à 1.ª instância, deverá anular a decisão de 29 de maio. § 24.º Se assim é, então podemos assentar que as patologias da decisão de 29 de maio apenas relevam enquanto elemento da causa de pedir que serve se suporte ao pedido de revogação da decisão de 16 de setembro e da sua substituição por outra que atenda à arguição de nulidade daquela. § 25.º Por outro lado, é sabido que, como corolário do modelo de reponderação que vigora entre nós, os recursos têm como finalidade o controlo da correção da decisão recorrida em função dos elementos colocados à disposição do Tribunal a quo. Por esta razão, não é possível conhecer neles de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido – ou que não devessem ter sido – objeto de apreciação na decisão recorrida. § 26.º Isto permite evidenciar ou outro aspeto acerca da 2.ª questão: estando em causa um vício relativo à estrutura da decisão de 29 de maio de 2023 – a nulidade por falta de fundamentação –, havia que atentar no disposto no disposto no n.º 4 do art. 615 do CPC, nos termos qual, quando a decisão é suscetível de recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo do recurso; nos casos em que a decisão não admite recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida incidentalmente e apreciada pelo juiz depois de cumprido o contraditório. § 27.º Assim, quando notificada do despacho de 29 maio de 2023, a Recorrente, caso entendesse que a decisão era recorrível, devia tê-la impugnado por via de recurso, invocando, nessa sede, a nulidade por falta de fundamentação; caso contrário, devia ter arguido a nulidade por falta de fundamentação incidentalmente junto do Tribunal a quo. § 28.º Não tendo procedido de qualquer um desses modos, permitiu que a nulidade em questão ficasse sanada – diga-se, aliás, que não se trata, em rigor, de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio. Este entendimento – do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC – estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1); na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020 [17.11.2023], p. 10. § 29.º Como resultado do que antecede, deve recusar-se o conhecimento da pretensão recursiva no que tange à 2.ª, à 3.ª e à 4.ª das questões enunciadas, que correspondem às conclusões 3.ª a 21.ª formuladas pela Recorrente. *** III.§ 30.º 1) Isto dito, avencemos com a resposta às questões que sobram. Os factos a considerar para esse efeito são os descritos no relatório que constitui a Parte I deste Acórdão. ** § 31.º 2).1. Na 1.ª questão está em causa a nulidade do despacho recorrido por alegada omissão de pronúncia sobre três das questões colocadas pela insolvente no requerimento em que arguiu a nulidade do despacho de 29 de maio de 2023, a saber: “B) Não tendo nem o Sr. AI, nem qualquer credor, requerido a prorrogação do prazo para a sua apresentação das alegações previstas no n.º 1 do art. 188º do CIRE - mediante requerimento fundamentado - que a decisão que oficiosamente declarou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, é nula por constituir um ato que a lei não admite”; “C) Nos termos do n.º 2 e n.º 3 do art. 188º do CIRE, o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 não pode ser prorrogado, em caso algum, por prazo superior a seis meses após a assembleia de apreciação do relatório, sendo que a lei apenas prevê a prorrogação do prazo e não a sua suspensão; nesse sentido, a decisão que ordenou a suspensão do prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas, é nula por constituir um ato que a lei não admite;” e “D)No caso dos autos, em virtude de não terem sido apresentadas alegações pelos credores nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE, não há lugar à apresentação de Parecer pelo Sr. AI nos termos do n.º 6 do art. 188º do CIRE, pelo que a decisão que concedeu a possibilidade do Sr. AI vir a apresentar “parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E” é nula por constituir um ato que a lei não admite.”*** § 32.º 2).2 A nulidade por a omissão de pronúncia chama à colação o disposto no art. 608/2 do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”§ 33.º Seguindo RG 13.07.2022 (6711/15.9T8VNF-L.G1), diremos que “Questões”, para este efeito, são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143). § 34.º Como se pode ler no aresto: “Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143 (…). As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Por outras palavras, as "partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a "questão" da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense" (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228…). Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo, contudo, da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287…). Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277). Igualmente "não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou" (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).” *** § 35.º 2).3. Verificada a nulidade, cabe ao Tribunal ad quem supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art. 665/1 do CPC, donde resulta que, ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2).§ 36.º Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.” Logo, “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.” § 37.º Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição – Jurisprudência 2019 (83)”, Blog do IPPC [4.11.2023)), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. *** § 38.º 2).4. Isto dito, no caso, como vamos ver, o Tribunal a quo não tinha qualquer dever se se pronunciar sobre as referidas três questões. Estava mesmo impedido de o fazer, por o seu poder jurisdicional estar esgotado.§ 39.º Na explicação desta afirmação, começamos por dizer que o despacho recorrido pode ser cindido em dois segmentos decisórios: um primeiro, correspondente à parte em que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a nulidade do despacho de 29 de maio de 2023 que havia sido arguida pela insolvente; um segundo, correspondente à parte em que o Tribunal a quo conheceu do requerimento apresentado pelo Ministério Público no sentido da prorrogação do prazo para apresentação de alegações § 40.º Centremos a atenção naquele primeiro segmento – o único que nesta questão está em causa. A sua exata compreensão implica que regressemos ao despacho de 29 de maio de 2023, no qual o Tribunal a quo tomou duas decisões: (i) em primeiro lugar, declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência; (ii) em segundo, “suspendeu” o prazo para a “apresentação do parecer” nos termos do disposto no art. 188/1 e 3 do CIRE, “quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor”, até que “a questão das viaturas e do imóvel” ficasse esclarecida. § 41.º A Recorrente reagiu a esse despacho, nas duas referidas dimensões decisórias, horizontalmente, arguindo a sua nulidade perante o Tribunal a quo, nos termos do requerimento que apresentou no dia 9 de junho de 2023. Considerou então que, quer a abertura do incidente de qualificação, quer a suspensão do prazo para a apresentação de “parecer” por parte do administrador da insolvência ou de qualquer credor, constituem atos não admitidos pela lei e que, sendo suscetíveis de influir na decisão da causa, são nulos. Apesar de a Recorrente não ter feito qualquer referência à norma do art. 195/1 do CPC, a circunstância de qualificar o vício com recurso à terminologia deste permite-nos afirmar que o enquadrou ali. § 42.º Ora, se assim foi, então temos de concluir que, na perspetiva da Recorrente, este primeiro segmento do despacho recorrido é, afinal, a decisão que recaiu sobre a arguição de nulidades previstas no art. 195/1 do CPC. A ser assim, aquele segmento será irrecorrível, por força do disposto no art. 630/2 do CPC. § 43.º Não nos parece, porém, que o enquadramento feito pela Recorrente seja correto, razão pela qual não rejeitámos a pretensão recursiva nesta parte. Na verdade, no requerimento em questão, para concluir que a abertura do incidente de qualificação e a suspensão do prazo para a apresentação de “parecer” constituem atos que não são admitidos por lei, a Recorrente teve de atacar os fundamentos do despacho de 29 de maio de 2023, reputando-os de ilegais. Isto evidencia bem que aquilo que estava em causa na sua impugnação não eram aqueles atos em si mesmos, mas a decisão judicial da qual eles resultaram e que lhes deu guarida. Subsistindo esta decisão, os atos tinham, necessariamente, de ser praticados. § 44.º Não é assim correto afirmar-se que a abertura do incidente de qualificação e a suspensão do prazo são atos proibidos; o que é correto afirmar-se é que a decisão que os determinou – o despacho de 29 de maio de 2023 – é uma decisão ilegal. Há, na verdade, que considerar duas situações completamente distintas: (i) aquela em que o tribunal simplesmente pratica um ato não admitido ou omite um ato devido; (ii) aquela em que o tribunal decide que um ato deve ou não deve ser praticado. Só no primeiro caso é cometida uma nulidade processual. É o que sucede, por exemplo, com a falta de citação do réu (art. 187, a), e 188 CPC)) ou a nulidade desta citação pela falta da junção da petição inicial (art. 191/1 CPC). No segundo, o que há é uma decisão ilegal. § 45.º No caso em que o tribunal decide incorretamente que o ato deve ser omitido ou praticado, ainda podem ser consideradas duas situações: (i) a decisão incide apenas sobre a omissão do ato legalmente devido; (ii) a decisão incide sobre a omissão do ato legalmente devido e sobre outras questões (como, por exemplo, o conhecimento do mérito da ação). § 46.º A resposta é a mesma para ambas as situações: em qualquer delas há uma decisão ilegal sobre a omissão do ato devido e em nenhuma delas tem sentido falar de nulidade processual. O tribunal comete uma nulidade processual quando omite um ato devido ou pratica um ato indevido, não quando entende incorretamente que o ato deve ser omitido ou praticado. § 47.º A este propósito convém recordar uma das mais conhecidas passagens de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II, Coimbra: Coimbra Editora, 1945, p. 507): "A arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio processual para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados; dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se." § 48.º Repare-se que Alberto dos Reis fala de “reagir contra a ilegalidade” (não contra a nulidade) quando “há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade” e nunca relaciona a nulidade processual com uma decisão. § 49.º Miguel Teixeira de Sousa (“Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", disponível no Blog do IPCC), ilustra a distinção da seguinte forma: “basta verificar que não se pode dizer que, se o tribunal decidir dispensar o juramento da testemunha, isso é a mesma coisa que o tribunal, pura e simplesmente, omitir esse juramento. A decisão errada sobre a dispensa do juramento e a omissão pura e simples desse juramento são coisas distintas: no primeiro caso, há uma decisão ilegal; no segundo, há um nullum e, por isso, uma nulidade processual. Generalizando: a decisão ilegal sobre a omissão de um ato não pode ser confundida com a omissão ilegal do ato.” § 50.º Assim, como sintetiza Alberto dos Reis, "[d]esde que um despacho tenha mandado praticar determinado ato, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse ato[,] é fora de dúvida que a infração cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto, a reação contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso.” § 51.º Com isto concluímos que, o problema colocado pela Recorrente consistia na ilegalidade do despacho que decidiu a prática dos referidos atos – abertura do incidente de qualificação e suspensão do prazo –, não em nenhuma nulidade processual. É, de facto, um equívoco falar-se em nulidade processual quando há uma decisão que manda praticar um ato proibido ou que impõe a omissão de um ato devido. Nesta hipótese, o que há é uma decisão ilegal. É precisamente por isso que o meio de reação é o recurso e não a reclamação própria das nulidades processuais (art. 196, 2.ª parte, do CPC). § 52.º A isto acrescentamos uma outra consideração: com a prolação da sentença, o juiz deixa de poder pronunciar-se sobre o objeto da causa. É o que se designa por “esgotamento do poder jurisdicional” (art. 613/1 do CPC). A sentença atinge, assim, o primeiro nível de estabilidade. Trata-se de uma estabilidade interna, restrita ao órgão que a proferiu (Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 174). O segundo nível, já alargado, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (art. 620), ou mesmo, fora dele, outros tribunais (art. 619), apenas será atingido quando a sentença transitar em julgado, nos termos do art. 628/1. § 53.º Aquele primeiro nível de estabilidade significa que, prolatada a sentença, o tribunal não a pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais, fundada nos princípios da segurança jurídica e da imparcialidade do juiz. É aplicável também aos despachos (art. 613/3 do CPC). § 54.º Se se permitisse que, por via da arguição incidental de nulidades prevista no art. 196, 2.ª parte, do CPC, o juiz eliminasse os efeitos das suas decisões, a regra estaria irremediavelmente colocada em causa. E tanto assim é que tal meio não está contemplado entra as exceções à regra que estão previstas no n.º 2 do art. 613 do CPC. *** § 55.º 2).5. Escrevemos que o meio adequado para impugnar uma decisão que determine a prática de um ato não admitido ou a omissão de um ato previsto é a interposição de recurso. Esta afirmação deixa, porém, um espaço em branco, constituído pelas decisões que não admitem recurso. § 56.º Prima facie dir-se-á que se a decisão não admite recurso, por este estar vedado por lei ou por a causa estar compreendida na alçada no tribunal que a proferiu, a parte tem de conformar-se com ela. Assim será em regra. Subsiste, no entanto, a possibilidade de a parte requerer a retificação de erros materiais, arguir nulidades da decisão – conceito que não se confunde com o de nulidade processual a que fizemos referência – e pedir a sua reforma, situações que correspondem às exceções à regra do esgotamento do poder jurisdicional previstas no n.º 2 do art. 613 do CPC e configuram meios reclamatórios comuns a qualquer decisão judicial. § 57.º Com exceção da reclamação, estes meios reclamatórios são subsidiários perante os meios recursórios: conforme já escrevemos (§ 25.º), a propósito da arguição de nulidades da decisão, tais meios somente são admissíveis quando ao caso não caiba recurso ordinário. É o que decorre do citado art. 615/4, para a arguição de nulidade da decisão, e do art. 616/2, para o pedido de reforma da decisão. § 58.º Na expressão de Rui Pinto (“Os meios reclamatórios…” cit., p. 2), são também “meios finais ou de fim de linha”, uma vez que, como resulta do art. 617/6, da posterior decisão da reclamação não cabe recurso, salvo quando ela redunde na reforma da decisão nos termos previstos no n.º 2 do art. 616. *** § 59.º 2).6. Resulta do exposto que a impugnação do despacho de 29 de maio de 2023, com fundamento na sua ilegalidade, podia ser feita por uma de duas vias: por via de recurso, se tal despacho fosse suscetível de recurso; por via de reclamação, na hipótese contrária.§ 60.º A questão que agora se coloca consiste, precisamente, em saber se esse despacho admitia recurso ordinário. § 61.º Como vimos, nele compreendem-se duas decisões: a que determinou a abertura do incidente de qualificação da insolvência; e a que suspendeu o prazo para a apresentação de “parecer” pelo administrador da insolvência ou por qualquer credor até que fossem prestadas determinadas informações. § 62.º Diz o art. 188/5 do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11.01, que “[o] despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.” Esta norma foi introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, sendo uma consequência da alteração do paradigma do incidente da qualificação da insolvência que o diploma introduziu: na versão original do CIRE, havia sempre lugar ao incidente, cuja abertura o juiz tinha o dever de determinar na sentença de declaração de insolvência; com a Lei n.º 16/2012, o incidente passou a ter carácter eventual: apenas é aberto, na sentença ou em momento ulterior, designadamente na sequência da alegação do administrador da insolvência ou de qualquer interessado (art. 188/1 do CIRE), quando o juiz dispuser de elementos que assim o justifiquem.[1] Em contrapartida, o juízo acerca da existência de elementos que justifiquem a abertura do incidente é insindicável. Como se nota em RG 16.02.2023 (2489/22.8T8GMR-E.G1), “compreende-se que assim seja, já que (como decisão meramente interlocutória) não afetando a abertura do incidente, nesse momento e por si só, a esfera jurídica de quem quer seja, partes ou terceiros (reservada para o requerimento de qualificação da insolvência que venha a ser apresentado, consoante o seu posterior processamento), não se justifica que seja recorrível (reservando-se essa possibilidade para a decisão final).” § 63.º A solução não é sequer inédita entre nós: corresponde à consagrada para a generalidade das decisões de admissão liminar de autos, de que é exemplo paradigmático a oposição à execução mediante embargos de executado (art. 732 do CPC), em que, na ausência de prévia sindicância da parte contrária ao requerimento inicial respetivo, o tribunal profere um juízo meramente perfunctório dos requisitos processuais exigidos para o efeito. Esse despacho, até pela sua natureza tabular, não é suscetível de produzir efeitos de caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar (a propósito, STJ 10.07.2008, 08B794). Assim, fora do referido momento processual – o da decisão de abertura do incidente – poderão vir a ser objeto de impugnação, não só os fundamentos da qualificação da insolvência como culposa aduzidos, como os demais requisitos que a dedução do incidente pressupõe (v.g. legitimidade do requerente e tempestividade do seu requerimento). § 64.º Deste modo, a decisão de declarar a abertura do incidente apenas poderia ser impugnada através dos referidos meios reclamatórios comuns. *** § 65.º 2).7. Mas, como escrevemos, o despacho de 29 de maio de 2023 contém uma outra decisão: a de suspender o “prazo para a apresentação do parecer nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do art. 188º do C.I.R.E, quer pelo senhor administrador de insolvência quer por qualquer outro credor, até que a questão das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas.”§ 66.º A irrecorribilidade desta parece resultar do disposto no art. 188/4 do CIRE, também na redação da Lei n.º 9/2022, de 11.01. A jurisprudência vem, todavia, interpretando esta norma de forma restritiva, no sentido de que a mesma diz respeito apenas ao juízo acerca das razões (“quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período”) que o alicerçam e não também ao juízo acerca da legalidade processual do requerimento (v.g. dedução por quem tem legitimidade para o efeito e dentro do prazo autorizado). Neste sentido, o já citado RG 16.02.2023, de onde respigamos a seguinte passagem: “de forma geral, a irrecorribilidade prevista na lei poderá deixar de se verificar se a decisão em causa (dita por aquela como irrecorrível) não for proferida em harmonia com os requisitos processuais que a lei prescreve para a sua emissão (uma vez que o que normalmente se assegura, com o não recurso, é a insindicabilidade da apreciação de mérito dos fundamentos substantivos da estatuição legal em causa). Nesta hipótese, e havendo um efetivo prejuízo para as partes, poder-se-á defender que estarão as mesmas legitimadas para impugnar a dita decisão por via do recurso ordinário, quando este, nos termos gerais, for admissível.” No mesmo sentido, mas reportado à norma do art. 569/6 do CPC, de conteúdo semelhante, RG 20.03.2014 (310/13.7TCGMR-A.G1), onde se lê que “parece ser de entender, e isto decorre da conjugação de tal norma com a do antecedente nº 5, que tal inadmissibilidade de recurso se reporta tão-somente ao juízo acerca das razões (pressupostos de fato, ou seja, o motivo ponderoso que impede ou dificulta anormalmente a organização da defesa) que alicerçam o pedido de prorrogação, e não já ao juízo acerca da legalidade processual do requerimento. Pois que se quanto àquele se antolha alguma lógica na limitação ao direito de recurso (está em causa apenas a aferição de uma mera questão circunstancial de fato), já quanto a este assim não acontece, estando-se aqui antes perante uma decisão cuja conformidade jurídica não tem por que não puder ser escrutinada nos termos gerais.” § 67.º Perante isto, se atentarmos nas razões com base nas quais a Recorrente defendeu, no seu requerimento de 9 de junho de 2023, que a suspensão do prazo era um ato não admitido pela lei, temos de concluir que esta decisão era recorrível. Com efeito, não estava ali em causa o juízo acerca das razões que determinaram a suspensão; o que estava em causa era, a um tempo, a legalidade da suspensão e, a outro, a verificação dos seus pressupostos legais. Isto para já não falarmos da própria desconformidade da decisão com a estatuição da norma, que permite a prorrogação e não a suspensão do prazo. *** § 68.º 2).8. Em resultado do que antecede, temos de concluir que a Recorrente errou no meio processual que escolheu para impugnar o despacho de 29 de maio de 2023, em qualquer uma das suas dimensões decisórias – quanto à 1.ª, devia ter lançado mão de um dos meios reclamatórios comuns, mais concretamente, posto que estavam em causa erros na qualificação e na subsunção dos factos, devia ter pedido a reforma do despacho (art. 616/2, a)), na segunda, devia ter interposto recurso. § 69.º A situação é enquadrável no art. 193/3 do CPC. Como resulta desta norma, seguida via processual errada, o tribunal procede oficiosamente à convolação para a via adequada, posto que seja possível a utilização do requerimento apresentado. Este poder do tribunal refere-se ainda ao plano processual e insere-se, portanto, no âmbito dos poderes de condução do processo, sem afetar a relação substantiva subjacente, como frisa Maria dos Prazeres Beleza, “A harmonização dos poderes do juiz e das partes nos recursos cíveis”, Jurismat, 2022, n.º 15, pp. 219-232. Trata-se de um poder oficioso que também pertence ao tribunal de recurso (Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil, CPC: arts. 130.º a 361.º, versão de 2023/10, p. 76, disponível no Blog do IPPC). § 70.º Simplesmente, a possibilidade de convolação não é ilimitada. O seu exercício pressupõe, a um tempo, que o ato processual praticado pela parte tenha respeitado os requisitos de ordem formal previstos para o meio processual adequado à finalidade pretendida (STJ 14.05.2019, 12/12.1TBGMR-F.G1.S2) e, a outro, que tenha sido praticado dentro do prazo perentório fixado para este. Não é admissível que, através da convolação oficiosa, a parte consiga praticar um ato processual cujo prazo para o seu exercício (atuando sem erros) já se encontraria expirado e, nessa medida, precludido. Neste sentido, expressamente, STJ 8.02.2018 (4140/16.6T8GMR.G1.S2) (RP 5.03.2015 (3788/13.5YYPRT-A.P1) e RG 7.03.2019 (2305/17.2T8VNF-A.G1). Na doutrina, Maria dos Prazeres Beleza, “A harmonização dos poderes do juiz e das partes nos recursos cíveis” cit., p. 224, nota 16, Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online cit., p. 76, nota 8, e Luís Filipe Espírito Santo, Recursos Civis, Lisboa: Cedis, 2020, p. 239. § 71.º Quanto à impugnação da primeira dimensão decisória do despacho de 29 de maio, a convolação está implícita no 1.º segmento do despacho recorrido. Neste, o Tribunal a quo sustentou a legalidade da sua decisão de declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, rebatendo os argumentos que em contrário haviam sido invocados pela Recorrente. Com essa decisão, a questão ficou exaurida pois, como vimos, nas situações em que a reforma deve ser pedida através de reclamação não cabe recurso do despacho que a indefira. Nem se diga em contrário que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrentes – o que justificaria um pedido de declaração de nulidade através de reclamação, nos termos do disposto no art. 615/1, d), e 4, do CPC. É que, como se constata, a omissão de pronúncia que a Recorrente imputa ao despacho recorrido diz respeito unicamente à 2.ª dimensão decisória do despacho de 29 de maio de 2023, precisamente aquela que era suscetível de recurso e que, por isso, não devia ser impugnada por via de reclamação. § 72.º Quanto à impugnação da 2.ª dimensão decisória, a conclusão é, portanto, a da inadmissibilidade de impugnação horizontal, por via de reclamação comum, consubstanciada no pedido de reforma. O poder jurisdicional da 1.ª instância estava esgotado, com uma única ressalva: a apreciação da nulidade, em sede de recurso, ut art. 617/1. § 73.º Tudo o que antecede permite a seguinte conclusão relativamente à 2.ª dimensão decisória do despacho de 29 de maio de 2023: porque o despacho, naquela sua dimensão decisória, apenas podia ser impugnado por via de recurso, qualquer pronúncia que, em sede reclamatória, fosse exarada pelo Tribunal a quo configuraria uma infração ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional. De acordo com Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp.329-330, nota 38), a prolação de nova decisão fora dos casos dos casos contemplados no n.º 2 do art. 613 (retificação de erros materiais, supressão de nulidades e reforma da sentença) constitui uma nulidade processual, sanável pela falta de tempestiva arguição. Este entendimento não é, porém, consensual na doutrina e na jurisprudência. Assim, de acordo com Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, II, 2.ª ed., Braga, 1944, pp. 358-359, estamos perante uma verdadeira inexistência jurídica. Já para João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Lisboa: AAFDL, 1978/79, p. 300), trata-se antes de um caso de ineficácia, por aplicação analógica da norma do art. 675/2 do CPC de 1961, semelhante à do CPC de 2013, atualmente em vigor. Na jurisprudência, considerou-se que a sentença proferida quando o poder jurisdicional estava esgotado é ineficaz em RC 24.04.2018 (3639/09.5TJCBR-A.C1) e RG 16.05.2019 (838/12.6TBGMR-F.G1). Em RG 2.03.2023 (120724/15.0YIPRT.1.G1-A) e em RL 23.03.2023 (10693/14.6T8LSB.L1-8) entendeu-se que a sentença é inexistente. A nosso ver, a necessidade de evitar a insegurança e a incerteza está na base deste primeiro grau de estabilidade das decisões judiciais. Como escreve Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 127, “[q]ue o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” Tendo isto como ponto de partida, entendemos que é de excluir a tese que reconduz o vício a uma simples nulidade processual, dependente de arguição, a qual não se coaduna nem com a gravidade do vício e o seu potencial de lesão para o sistema de administração da justiça nem com a letra do art. 613/1 que, através do advérbio de tempo imediatamente, vinca bem a relevância do princípio. Por outro lado, sem entrar na discussão sobre se a inexistência constitui uma figura autónoma (inter alia, no domínio do negócio jurídico, Carlos Ferreira de Almeida, “Invalidade, inexistência e ineficácia”, Católica Law Review, I, n.º 2, maio de 2017, pp. 9-33), sempre notamos que subjacente a tal vício está a ideia de que sem sequer na aparência se verifica o corpus de um determinado ato ou, existindo embora a aparência, a realidade contradiz essa noção. Será o caso da sentença proferida por quem, pura e simplesmente, não é titular do poder jurisdicional ou a sentença que crie um estado de coisas impossível. Não é o que sucede quando a sentença é proferida por um juiz, investido do poder jurisdicional de administrar a justiça em nome do povo, conforme diz o art. 202 da Constituição da República, mas que, por ter cumprido já essa sua obrigação (Alberto dos Reis, Código cit., p. 127), viu exaurido, na concreta situação, aquele seu poder. Daí que nos pareça mais adequada a solução proposta no citado RC 24.04.2018 no sentido de considerar que a sentença proferida em tais circunstâncias é ineficaz nos mesmos termos em que o é a sentença proferida em afronta a uma outra, já transitada, que decidiu a mesma questão, por aplicação do disposto no art. 625/1 do CPC. Como se escreve no aresto, “se a lei determina a ineficácia entre duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, no referido art. 625º do NCPC, paralisando a que transitou em segundo lugar, afigura-se-nos que semelhante raciocínio e consequência jurídica, pode ser feito e há-de ser tirada em relação à situação processual imediatamente antecedente, isto é, quando embora ainda não haja trânsito em julgado de nenhuma das decisões, tivessem sido proferidas duas, de seguida, de sinal contrário. Ou seja, perante a intangibilidade da primeira decisão a defesa da sua eficácia faz-se a montante, num momento anterior, em vez de se esperar que tal ineficácia se produza a jusante, num momento posterior.” § 74.º Poderia levantar-se a questão de saber se não pode haver convolação também quanto a esta 2.ª dimensão decisória do despacho de 29 de maio de 2023. A resposta é negativa: o requerimento de 9 de junho de 2023, não podendo ser materialmente dividido, é insuscetível de suportar o processado autónomo que é inerente ao meio processual (recurso ordinário) adequado e, em simultâneo, servir de requerimento reclamatório nos termos referidos no § 71.º. Assim a hipótese de convolação está irremediavelmente afastada por uma razão prática, situada a montante da questão que habitualmente se discute em casos semelhantes e que consiste em saber se constitui obstáculo à convolação do requerimento de arguição de nulidade por via incidental em requerimento de recurso o facto de aquele não conter conclusões (a título de exemplo, RP 13.09.2022, 6616/15.3T8PRT-A.P1, com voto de vencido). § 75.º Deste modo, porque não foi interposto recurso e porque não é possível convolar em recurso o meio processual erradamente escolhido pela parte para a impugnação, temos de concluir que o despacho de 29 de maio de 2023, nesta sua segunda dimensão decisória, transitou em julgado, pelo que qualquer decisão que a contrariasse, como sucederia com a que julgasse procedente, nesta parte, o presente recurso, seria, também ela, ineficaz (art. 625/2 do CPC). § 76.º A resposta à 1.ª das questões enunciadas é, portanto, negativa, com a consequente improcedência das conclusões que a conformam. *** § 77.º 3).1. Excluídas que foram a 2.ª, a 3.ª e a 4.ª questões, vejamos, na sequência, a 5.ª questão, com a qual entramos na análise do 2.º dos segmentos decisórios do despacho recorrido. Está em causa, precisamente, saber se, nesta parte, o despacho sofre de alguma ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível.§ 78.º Diz o art. 615/1, c), do CPC que é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A norma é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações: art. 613/3 do CPC. § 79.º Estão em causa as situações em que o sentido da decisão não é percetível (obscuridade) ou em que se presta a interpretações diferentes (ambiguidade). No dizer de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 152), “[n]um caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” No mesmo sentido, na jurisprudência, STJ 11.10.2022 (77/18.2T8CLD-C.C1.S2), STJ 31.01.2023 (2759/17.7T8VNG.P2.S1), STJ 1.06.2023 (1203/19.0T8MTS.P1.S2) RE 3.11.2016 (1774/13.4TBLLE.E1) e RG 4.04.2019 (2030/17.4T8VRL.G). § 80.º A ambiguidade ou obscuridade relevante não é apenas aquela que afeta o dispositivo; é também a que se verifica quanto aos fundamentos. Não é, porém, qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível. Ou seja, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível. *** § 81.º 3).2. A Recorrente escreve, em suporte da sua tese, que:“[o] prazo legalmente previsto para a apresentação do Parecer do AI (quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1) é de prazo de 20 dias (n.º 6 do art. 188º) e o prazo para a apresentação do Parecer do MP é de 10 dias (n.º 7 do art. 188º), pelo que não se alvitra a que prazo legal para emissão de parecer se refere o Tribunal recorrido;” “[o] único prazo de 15 dias a que alude o art. 188º do CIRE é o prazo para os credores ou o AI apresentarem as suas alegações tendentes à abertura do incidente de qualificação de insolvência, alegações que o Tribunal diz terem já sido apresentadas pelo Sr. AI em sede de Relatório a que alude o art. 155º do CIRE e que, nesse caso, não estariam em falta.” § 82.º Acrescenta que “[o] despacho é absolutamente ininteligível na parte que refere “tendo havido a solicitação do Ministério Público no sentido da sua prorrogação”, porquanto: a) O MP requereu (em 13.06.2023) a prorrogação do prazo para a apresentação do seu eventual parecer e não, como parece depreender o Tribunal, a prorrogação do prazo de ato a praticar por terceiro.” § 83.º Diz, finalmente, que “[o] despacho é absolutamente ininteligível na parte em que defere a prorrogação do prazo por mais 15 dias, determinando-se o cumprimento do disposto no art. 188º n.º 4 do CIRE, porquanto: a) Desconhece-se que concreto prazo foi prorrogado pelo Tribunal; O prazo das alegações a que alude o n.º 1 do art. 188º do CIRE? O prazo de apresentação do Parecer pelo AI (n.º 6 do art. 188º)? Ou o prazo de apresentação do Parecer do MP (n.º 7 do art. 188º)?” § 84.º Procedendo à exegese deste segmento do despacho recorrido, verificamos que, através dele, o Tribunal a quo deferiu a “prorrogação do prazo por mais 15 dias” e, na sequência, determinou “o cumprimento do disposto no art. 188/4 do CIRE.” A referência a esta norma, em que se prevê a forma de dar publicidade à prorrogação do prazo previsto no n.º 1 para a apresentação de alegações, por parte do administrador da insolvência ou de qualquer interessado no sentido da qualificação da insolvência como culposa, permite-nos concluir que o prazo que se quis prorrogar não foi nem o do art. 188/6, nem o do art. 188/7, mas o do art. 188/1. Esta conclusão solidifica-se quando atentamos na fundamentação do despacho, em especial na parte em que se citam os n.ºs 1, 2 e 3 do art. 188, omitindo-se qualquer referência ao respetivo n.º 7. § 85.º Daqui retiramos que não existe qualquer dúvida quanto ao prazo que o Tribunal a quo prorrogou, não existindo, assim, qualquer obscuridade ou sequer ambiguidade. § 86.º É certo que, como bem nota a Recorrente, este segmento do despacho foi proferido na sequência e visou dar resposta ao requerimento apresentado pelo Ministério Público no dia 13 de junho de 2023 (§ 9.º). Nesse requerimento, o Ministério Público, alegando não ter ao seu dispor elementos suficientes para a emissão de parecer, pediu a prorrogação do prazo para esse efeito e o diferimento do termo inicial desse prazo para o momento em que os elementos necessários fossem fornecidos e analisados pelo administrador da insolvência. § 87.º Assim, como bem nota a Recorrente, o que estava em causa nesse requerimento e foi colocado à consideração do Tribunal a quo, era o prazo para a prática de um ato próprio do Ministério Público – a emissão do parecer previsto no art. 188/7 do CIRE. § 88.º Simplesmente, deste desfasamento entre o requerido e o decidido, não resulta a obscuridade nem a ambiguidade do segundo. É certo que podem resultar outras patologias. Assim, dependendo do ângulo de análise, pode haver uma omissão de pronúncia (afinal, nada foi dito sobre a prorrogação do prazo do art. 188/7) ou um excesso de pronúncia (o tribunal decidiu questão que não foi colocada à sua apreciação). Pode mesmo suscitar-se a questão da ilegalidade do decidido, como também faz a Recorrrente. O que não existe é ambiguidade nem obscuridade. *** § 89.º 4).1. Assente que o prazo prorrogado pelo Tribunal a quo foi o previsto no n.º 1 do art. 188 do CIRE, passamos para a 6.ª questão, que consiste em saber se o despacho recorrido incorreu em erro de direito ao prorrogar um prazo que já estava esgotado.§ 90.º A resposta a esta questão pressupõe que atentemos no modo como o legislador estruturou a abertura do incidente de qualificação da insolvência. § 91.º Em jeito de enquadramento, começamos por dizer que a insolvência pode ser culposa ou furtuita. A sua qualificação como culposa pressupõe que seja aberto o incidente em apreço. § 92.º Vimos já que o art. 36/1, i), do CIRE, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, impunha ao juiz a obrigação de, na sentença de declaração de insolvência, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do regime previsto no art. 187. Na redação introduzida pela referida Lei, a abertura do incidente deixou de ser obrigatória. O juiz só a determina se dispuser dos “elementos necessários” para o efeito. Nesta hipótese, o juiz deve apresentar os fundamentos em que se baseia. Deve dizer quais são os elementos existentes e a razão por que, perante eles, entende que se justifica a abertura. Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins (Um curso cit., p. 546). Como nota Rui Estrela de Oliveira (“Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, Julgar, n.º 11, mai./ago. 2010, pp. 199-249), verifica-se, neste caso, uma exceção ao princípio do dispositivo, já que o incidente de qualificação da insolvência é desencadeado por iniciativa oficiosa do juiz, não sendo precedido de qualquer requerimento nesse sentido. § 93.º O art. 188/1 prevê, no entanto, que a possibilidade de o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar, “fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.” § 94.º Resulta, assim, que se o juiz não declarar aberto o incidente de qualificação na sentença de insolvência, pode fazê-lo mais tarde, nos termos do art. 188/1 – ou seja, depois de apresentado requerimento nesse sentido pelo administrador da insolvência ou por “qualquer interessado.” § 95.º Como salienta Catarina Serra (“O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 – algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, Julgar, n.º 48, set./dez. 2022, pp. 11-38), este regime deixa questões por resolver, a primeira e mais fundamental das quais consiste em saber se o juiz pode abrir oficiosamente o incidente de qualificação em momento ulterior ao da sentença. § 96.º De acordo com a autora, a questão não pode ser apreciada à margem dos termos em que se encontra regulada a matéria depois da alteração legislativa de 2012, obrigando a refletir sobre a razão da alteração que, de forma sintética, diz ter sido a de “concentrar ou circunscrever o alcance do incidente tendo em conta a sua utilidade, alegadamente diminuta.” Em conformidade, a abertura passou a ser limitada a dois momentos: o da declaração de insolvência, com o que se visou abranger os casos em que a conveniência da abertura é manifesta logo de início; o posterior à junção e eventual apreciação do relatório a que se refere o art. 155, como o que visou abranger os casos em que a conveniência da abertura apenas se evidencia mais tarde. § 97.º Partindo daqui, a autora conclui que “a possibilidade de abertura (ex officio) na primeira fase permitiria cobrir a maioria dos casos que a lei pretendia que fossem cobertos – aqueles em que (…) a conveniência da abertura do incidente é patente ou manifesta. A possibilidade de abertura do incidente na segunda fase parece ser subsidiária ou residual relativamente àquela.” Acrescenta que “[é] razoável entender que a letra da lei, colocando a abertura do incidente nesta segunda fase na dependência da iniciativa dos interessados, reflete a intenção do legislador de limitar, em geral, a abertura do incidente: a abertura ulterior justificar-se-ia na estrita medida em que os interessados se movessem.” Entendimento semelhante é defendido por Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2022, p. 177, nota 538) e Adelaide Menezes Leitão (“Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, AAVV, I Congresso do Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2013, p. 272). Na jurisprudência, RC 10.03.2015 (631/13.9-L.C1), RG 30.05.2018 (1193/13.2TBBGC-A.G1), RC 15.01.2022 (632/21.3T8LRA-C.C1) e o já citado RG 16.02.2023 (2489/22.8T8GMR-E.G1). § 98.º O entendimento não é, todavia, unânime. Assim, para Alexandre de Soveral Martins (Um Curso cit., p. 553), “[a]pesar de nada o indicar no art. 188/1, não parece estar afastada a possibilidade de o juiz, oficiosamente, abrir o incidente de qualificação se não o fez na sentença de declaração da insolvência. Com efeito, se o podia abrir naquela fase mais precoce, por maioria de razão deve poder fazê-lo se o processo, numa fase mais avançada, apresenta elementos que o justifiquem.” No mesmo sentido, Luís Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2015, p. 687) e Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra: Almedina, 2023, p. 591. Na jurisprudência, RG 13.05.2018 (253/16.2T8VNF-D.G1), RG 30.05.2018 (616/16.3T8VNF-E.G1) e RG de 10.07.2019 (10464/15.2T8VNF-E.G1). § 99.º Não estando esta questão agora em discussão, não há que tomar posição quanto a ela, de modo que iremos apenas referir dois aspetos relacionados que são relevantes para a decisão a tomar. § 100.º O primeiro aspeto prende-se com o facto de o art. 188/1 não excluir a possibilidade de tanto o administrador da insolvência como qualquer interessado apresentarem alegações no sentido da qualificação da insolvência como culposa quando o incidente tenha sido aberto oficiosamente pelo juiz na sentença – ou, acrescentamos, em momento ulterior, para que admite semelhante hipótese. Também não se vislumbra razão para que assim sucedesse. É certo que a parte final do preceito parece pressupor que o requerimento é apresentado quando ainda não foi declarado aberto o incidente de qualificação. Mas se a abertura do incidente teve lugar na sentença de declaração da insolvência, então é adequado admitir a apresentação do requerimento com as alegações ali referidas. Nesse caso, o requerimento não visará a abertura do incidente, mas apenas a alegação do que for tido por conveniente para efeitos de qualificação da insolvência. De facto, o direito de aqueles sujeitos requererem a qualificação da insolvência e, bem assim, o de conformarem o objeto do incidente a isso destinado, não é menor nas situações em que a abertura parte da iniciativa do juiz. O entendimento contrário, privando-os de requererem a qualificação da insolvência com fundamento diverso do indicado no despacho de abertura do incidente, redundaria numa infração ao direito de ação na sua dimensão prevista no art. 20/1 da Constituição da República. § 101.º O segundo aspeto está relacionado com o termo ad quem para que seja aberto o incidente: ainda que a abertura parta da iniciativa oficiosa do juiz, o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do art. 188 apresenta-se, na expressão de Catarina Serra (“O incidente…”cit., p. 16), como o prazo limite-absoluto para o efeito. Neste sentido, pode ver-se RG 25.05.2023 (4010/21.6T8VNF-G.G1), no qual se escreve que “ainda que se entendesse que o Tribunal a quo poderia declarar aberto oficiosamente o incidente de qualificação da insolvência, em fase ulterior à sentença declaratória da insolvência quando tivesse reunido elementos necessários, considera-se, em harmonia com a unidade do sistema jurídico, que não o poderia fazer para além do limite de tempo em que lhe era permitido abrir o incidente a requerimento do administrador da insolvência e dos interessados, nos termos do nº1 do art.188º do CIRE.” *** § 102.º 4).2. No caso dos autos, é inequívoco que o incidente de qualificação não foi aberto na sentença que declarou a insolvência; foi aberto mais tarde, por despacho exarado nos autos de insolvência, na sequência do consignado e sugerido pelo administrador no relatório previsto no art. 155 do CIRE.§ 103.º Não cumprindo este relatório a função do requerimento previsto no n.º 1 do art. 188, faz sentido admitir a possibilidade de, tanto o administrador da insolvência como qualquer outro interessado, alegar “o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação” dentro do prazo previsto na norma. § 104.º E isto serve de mote para definirmos se esse prazo, cuja duração (quinze dias) ainda estava em curso no momento em que foi proferido o despacho recorrido que o prorrogou. § 105.º Antes de avançarmos, impõe-se precisar que estamos perante um prazo perentório, como resulta, expressamente, da atual redação da norma, introduzida pela Lei n.º 9/2022, que assim colocou definitivamente termo a anterior querela jurisprudencial (discutia-se, de facto, se este prazo tinha natureza perentória ou ordenadora, inclinando-se a jurisprudência maioritária para esta segunda solução, como se pode constatar, inter alia, dos seguintes arestos: STJ 13,07.2017, 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2, RP 14.03.2017, 2037/14.3T8VNG-E.P1, RP de 7.05.2019, 521/18.9T8AMT-C.P1, e RP 10.07.2019,4680/18.2T8OAZ-B.P1). O prazo perentório é aquele cujo decurso – ressalvadas as exceções previstas na lei, em que se permite a prática do ato após o termo do prazo (arts. 139/5, e 140) – implica a extinção, por caducidade, do direito de praticar o ato. § 106.º Sendo um prazo progressivo, o prazo tem um início (dies a quo) e um fim (dies ad quem), estando a duração do prazo compreendida entre o seu início e o seu fim. A sua contagem é contínua. Atenta a natureza urgente do processo de insolvência (art. 9.º do CIRE), o prazo não se interrompe nem suspende nas férias judiciais (art. 138/1 do CPC). O seu termo inicial ocorre com a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, com a junção aos autos do relatório a que se refere o art. 155. § 107.º Nos termos do art. 188/2 e 3 do CIRE, pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas dentro desse prazo. Com efeito, conforme observa Catarina Serra (“O incidente de qualificação…” cit., p. 14), esta prorrogação justificar-se-á, fundamentalmente, “nos casos mais complexos, em que, seja pelo número de afetados, seja pelo alcance ou pela sofisticação do seu comportamento, a averiguação e a recolha de todos os elementos relevantes exigem, presumivelmente, tempo extraordinário.” De todo o modo, a prorrogação não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório previsto no art. 155. O requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso, o que faz aumentar a conveniência, ou mesmo necessidade, de o juiz decidir dentro do prazo de 24 horas subsequentes à apresentação do requerimento que lhe é facultado para esse efeito. Deferida a prorrogação, a secretaria deve notificar imediatamente ao requerente o despacho proferido e publicitar a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais *** § 108.º 4).3. Isto dito, está adquirido que a assembleia de aprovação do relatório foi realizada no dia 29 de maio de 2023. Na mesma data foi proferido despacho, que já vimos ter transitado em julgado, a suspender o início do cômputo do prazo previsto no art. 188/1 até que as questões “das viaturas e do imóvel estejam esclarecidas.” § 109.º O conceito de suspensão não pode ter outro significado que não seja o de diferir o dies a quo do prazo. Não ignoramos que, no despacho que proferiu antes da subida dos autos, a Exma. Sra. Juíza a quo escreveu que a não teve a intenção de suspender o início da contagem do prazo, mas a de prorrogar este. Afigura-se-nos, porém, que esta última solução seria contraditória com a restante parte do despacho – a prorrogação do prazo implica, por definição, o diferimento do seu dies ad quem –, e retiraria qualquer sentido útil à decisão. De facto, a ser assim, o esclarecimento das questões relacionadas com o imóvel e as viaturas, necessário para a apresentação das alegações previstas no n.º 1 do art. 188, marcaria a extinção do prazo para esse efeito previsto, com a consequente perda do direito de praticar o ato processual. § 110.º Por outro lado, o termo final apresenta-se, numa primeira leitura, ambíguo, uma vez que parece estar dependente de um facto que é essencialmente subjetivo – o “esclarecimento das questões”. Afigura-se, no entanto, que esta parte do despacho deve ser interpretada com a sua 1.ª parte, em que o Tribunal a quo determinou a notificação da insolvente para, em dez dias, “esclarecer quanto à viatura mencionada no relatório e quanto ao objeto de resolução do imóvel”. O resultado desta exegese do despacho leva-nos a entender que o termo ad quo foi assim diferido para o momento em que a insolvente respondesse a esta notificação e essa resposta ficasse a constar dos autos. § 111.º Ora, tendo a insolvente respondido à notificação no dia 9 de junho de 2023, ficou assim marcado o início do prazo. O termo foi atingido no dia 26 de junho seguinte. Caso se entenda que como o facto que marca o início do prazo não deve ser a resposta da insolvente, mas a notificação dela ao administrador da insolvência e aos credores, facto que se presume ter ocorrido no dia 16 de junho de 2023, ut art. 248/1 do CIRE, então o termo foi atingido no dia 3 de julho. Em qualquer dos casos, o prazo estava esgotado quando foi proferido o despacho recorrido. § 112.º Resulta assim claro que, neste particular, assiste razão à Recorrente: quando foi proferido o despacho recorrido, o prazo já estava esgotado e, por isso, já não fazia qualquer sentido a sua prorrogação. Como é axiomático, o prazo só pode ser prorrogado enquanto o mesmo não se mostrar expirado, porquanto a prorrogação pressupõe um prolongamento da duração de um prazo que se encontra a correr no momento em que se verifica essa prorrogação. Assim, Marco Carvalho Gonçalves, Prazos Processuais, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 50. § 113.º Como decorrência, quaisquer alegações apresentadas em momento ulterior ao termo do prazo, que vimos ter ocorrido no dia 26 de junho de 2023, sempre terão de ser consideradas como intempestivas e oficiosamente desentranhados dos autos.[2] A tramitação do incidente deve prosseguir para a fase dos pareceres previstos nos n.ºs 6 e 7 do art. 188.[3] § 114.º A resposta à 6.ª questão é, portanto, afirmativa, o que é bastante para que o despacho recorrido seja revogado nesta parte, ficando assim prejudicado o conhecimento da 7.ª questão. *** § 115.º 5) Sob a epígrafe, “Base de Tributação”, dispõe o artigo 303, do CIRE, o seguinte: “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”. Sobre a responsabilidade pelas custas do processo, acrescenta o art. 304 do mesmo Código, que “[a]s custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.”§ 116.º Estas normas tratam, pois, de realidades diversas. No primeiro caso, da base da tributação; no segundo, da responsabilidade pelas custas do processo. Do processo – leia-se- de insolvência, pois, como nele se prescreve, essa responsabilidade é determinada em função da circunstância da insolvência ser ou não decretada. Assim, não há sobreposição de previsões. Nem se pode concluir que o artigo 304 do CIRE prevê a regra da responsabilidade das custas para o processo de insolvência e todos os seus apensos. Pelo contrário, a regra que deve prevalecer nesses apensos deve ser a prevista no art. 527/1 e 2, do CPC – ou seja, a responsabilidade das custas é daquele que foi vencido na causa, ou, não havendo vencimento, daquele que tirou proveito do processo. § 117.º Assim, as custas devem ser suportadas pela Recorrente: numa parte do recurso ficou vencida; na outra, em que não há parte vencida, tirou proveito do recurso. § 118.º A Recorrente não beneficia da isenção de custas prevista no art. 4.º/1, u), do RCP. Com efeito, conforme se entendeu em RG 2.06.2022 (7469/19.7T8VNF.G1), relatado pelo Juiz Desembargador José Fernando Cardoso Amaral, a isenção em causa circunscreve-se “à sociedade comercial que se encontre em estado de insolvência, se destina, apenas, a promover a sua apresentação aos credores e, uma vez assim declarada por sentença, termina tal benefício, seja porque nem a Massa que se lhe substitui e que absorve o património que lhe conferia substrato nem o processo onde a mesma virá a ser liquidada são isentos, seja porque, mantendo embora a personalidade jurídica e capacidade judiciária enquanto em dissolução, nem à entidade juridicamente assim ficcionada nem aos órgãos sociais dela representantes, se estende a referida isenção, pois que nem tal entidade é a “mesma” que a referida na alínea u), nem as circunstâncias determinantes deste benefício excecional permanecem idênticas, parecendo-nos que o legislador, de caso pensado, apenas quis contemplar a sociedade “em estado de insolvência” naquela fase, precaver e facilitar a respetiva apresentação e excluir qualquer outro tipo de benefício, presumindo-se que consagrou a solução mais acertada e exprimiu adequadamente o seu pensamento (nº 3, do artº 9º, CC) e nada fazendo crer que a letra da lei tenha ficado aquém do pretendido nem que, portanto, se justifique uma interpretação extensiva da norma (artº 11º, CC) de modo a contemplar na isenção tal “pessoa” jurídica cujo substrato, interesses e atuação nada têm a ver já com os da sociedade comercial insolvente e se confundem antes com os dos detentores das respetivas participações sociais e dos órgãos societários pois que nada mais realmente a corporiza.” No mesmo sentido, RG 9.11.2023 (321/16.6T8BGC-Q.G1), relatado pelo Juiz Desembargador Fernando Manuel Barroso Cabanelas, aqui 2.º Adjunto, em que também interveio, como Adjunto, o ora relator. *** IV.§ 119.º Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente o presente recurso de apelação e, em consequência, § Revogar o despacho recorrido (despacho de 16 de setembro de 2023), na parte em que prorrogou, por mais quinze dias, o prazo previsto no n.º 1 do art. 188 do CIRE; § No mais, confirmar o despacho recorrido. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. * Guimarães, 18 de janeiro de 2024 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (1.º Adjunto) Fernando Manuel Barroso Cabanelas (2.º Adjunto) [1] Apesar da letra do art. 188/1 do CIRE poder indicar o contrário, o juiz não deve apreciar a alegação do administrador da insolvência ou de qualquer credor no sentido da abertura do incidente apenas de acordo com critérios de oportunidade. Também aqui, deve avaliar se dispõe de elementos que o justifiquem. A analogia com o disposto no art. 36/1, i, assim o impõe. Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 547. [2] Sobre isto importa tomar em consideração o disposto no art. 162/2 do CPC, segundo o qual a secretaria deve submeter a despacho imediato do juiz os articulados, além de outras peças processuais aí discriminadas, que sejam apresentados fora de prazo ou haja dúvidas sobre a legalidade da junção, a fim de que ele decida sobre a sua admissão ou recusa, e os arts. 139/4, 5 e 6 e 140, que só admitem a prática extemporânea de ato processual, sujeito a prazo perentório, nos casos excecionais neles previstos (com pagamento de multa se ato for praticado num dos três dias úteis subsequentes ou verificando-se o justo impedimento). Por outro lado, de acordo com o preceituado no art. 588 do CPC, o juiz deve rejeitar liminarmente os articulados supervenientes, quando apresentados fora de tempo. Destes preceitos resulta que o juiz deve conhecer oficiosamente da extemporaneidade do ato sujeito a prazo perentório, o que decorre, aliás, do princípio da preclusão de que, por exemplo, o art. 535 do CPC é uma emanação. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra: Almedina, 1982, pp. 115-119), trata desta problemática, vincando, no sentido que se acabou de enunciar, que o regime das nulidades não está concentrado integralmente nos arts. 193 e ss.. do CPC então vigente, havendo que atender a outras disposições, não só derrogatórias como integradoras do regime aí estabelecido, como sucede com as disposições legais supra citadas. E refere ainda, e além do mais que “o facto de a validade de um ato praticado fora de prazo estar na dependência da contraparte equivale, de certo modo, à possibilidade de prorrogação do prazo independentemente da lei. O legislador assistiria então inerte à manipulação dos prazos, pelo simples motivo de serem do interesse exclusivo das partes – isto num regime em que […], o estabelecimento dos prazos é tarefa exclusivamente plubicística” e que “o interesse público intervém sempre, em maior ou menor medida, mesmo quando apenas se refira ao desenvolvimento normal e tanto quanto possível célere dos termos do processo.” Lebre de Freitas / João Redinha / Rui Pinto (Código do Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 348) defendem que estaremos perante uma nulidade sui generis e que a configuração do caso como de nulidade abrangida pelo art. 201 (atual art. 195) levaria a deixá-la dependente da arguição da contraparte, “o que briga notoriamente com o regime legal.” [3] O parecer não se confunde – nem deve ser confundido – com o requerimento para a abertura do incidente nem com a alegação no sentido da qualificação da insolvência como culposa de que fala o n.º 1 do art. 188. A atenção para a necessidade da distinção é realçada em RP 24.03.2020 (3041/16.2T8VNG-C.P1) e em RP 10.07.2019 (4680/18.2T8OAZ-B.P1). |