Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS REGISTO NULIDADE INTERESSADO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Tem legitimidade para invocar a nulidade ou a anulabilidade do registo de uma marca “qualquer interessado” (artº 35º, nº 2 do Código da Propriedade Industrial). II – Por “qualquer interessado” entende-se não apenas a pessoa directamente afectada pelo registo, mas ainda todo aquele que revele possuir um interesse meramente indirecto ou mediato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A demandou, pelo tribunal da comarca de Felgueiras, a sociedade B, peticionando que se declarasse a nulidade do registo da marca nacional a que alude ou, subsidiariamente, que se anulasse o mesmo registo. Alegou para o efeito, em síntese, que é viticultor, residente e estabelecido em Muxagata, localidade esta situada no concelho de Vila Nova de Foz Côa, em plena Região Demarcada do Douro. Acontece que a R. logrou obter junto do INPI o registo de marca constituída pelos dizeres “Muxagata”, destinada a assinalar bebidas alcoólicas, com excepção de cervejas. O registo em causa é, contudo, nulo e não podia ter sido deferido. E é nulo, por um lado, porque a designação “Muxagata”, simples topónimo, não satisfaz às exigências legais inerentes ao registo de marcas. Por outro, porque a R. não está estabelecida em Muxagata, mas sim na Lixa, lugar inserido na Região do Vinho Verde, de modo que a marca em causa é susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência das bebidas marcadas. Acresce que o A., pois que é viticultor estabelecido em Muxagata, está em concorrência económica com a R., acontecendo todavia que a marca da R., por indicar uma falsa proveniência dos produtos marcados, leva a uma situação de concorrência desleal. Por isso, é o registo da marca anulável. Citada a R., contestou esta. Além do mais, arguiu a excepção da ilegitimidade do A., sustentando que o mesmo não podia ser tido como interessado directo em ordem à declaração de nulidade e anulação peticionadas, como se exige na lei. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade, sendo a R. absolvida da instância. Inconformada com o assim decidido, agrava o A.. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: (1) Têm legitimidade activa para propor acções de nulidade e/ou anulação do registo de marca quaisquer interessados e não apenas as pessoas directamente interessadas. (2) No respeitante à nulidade, a disciplina do CPI quanto à legitimidade activa coincide com o regime geral estabelecido no Código Civil, considerando a doutrina que é interessado o titular de qualquer relação que possa ser afectada na sua consistência, jurídica ou prática, pelo negócio inválido, independentemente de ser directa ou indirectamente afectado. (3) Neste tocante, o CPI não distingue os interessados directos dos indirectos, sendo certo que o fez noutras matérias do CPI, como na definição da legitimidade activa para interposição de recursos judiciais das decisões do INPI (art. 41°, nº 1 do CPI). (4) As nulidades dos direitos de propriedade industrial, previstas no art. 33° do CPI, são estabelecidas em casos de violação de regras imperativas, de interesse público, que são do conhecimento oficioso, não sendo portanto de exigir, sob pena de frustração dessa sua natureza, requisitos demasiados exigentes para a legitimidade activa da sua arguição. (5) O A. é parte legítima para arguir a nulidade do registo de marca da R. pois é o direito de o A. livremente conformar a sua actividade empresarial, nomeadamente escolhendo os sinais que entender convenientes para a designação e promoção dos seus produtos, que fica afectado pelo direito invalidamente constituído pela R.. (6) Dado que o registo da marca tem carácter constitutivo (art. 224°, nº 1 do CPI) o efeito directo do negócio jurídico que se visa declara nulo ou anular é poder privar o A. (e os restantes produtores de Muxagata) da livre utilização do nome MUXAGATA na produção e comercialização dos seus produtos. (7) Ao limitar o direito de arguição da invalidade do direito de marca, funda-se e preconiza uma interpretação inconstitucional do art. 35°, n.02 do CPI, que não se compatibiliza com a liberdade constitucional de empresa estabelecida no art. 61°, nº 1 da Constituição. (8) O interesse individual do A. não tem natureza de mero interesse simples ou difuso, pois estes são interesses de toda a comunidade, genericamente tutelados pelo direito, por normas jurídicas, e que não têm portador ou titular singular, ao passo que o interesse em preservar as indicações de proveniência geográfica dos produtos têm como portadores os produtores das localidades respectivas. (9) A situação da presente acção não é, assim, comparável à de uma acção popular, na medida em que o A. detém um interesse individual, uma relação específica com os bens ou interesses da causa, sem que isso impeça que, outras pessoas que se encontrem nas mesmas circunstâncias (os demais produtores vitivinícolas residentes ou estabelecidos nessa localidade), detenham o mesmo interesse. (10) Há também uma situação de concorrência económica entre as partes, e que o A. tem um legítimo interesse, que é um interesse legalmente protegido, designadamente pelo disposto no art. 317º do CPI, em pretender que essa concorrência se processe em termos equilibrados e leais. (11) Deveria assim ter sido considerado pelo tribunal "a quo" que o A. é parte legítima julgando-se improcedente a excepção dilatória arguida pela R. + A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do agravo. O Mmº juiz proferiu despacho de sustentação da decisão. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + Plano Factual: Damos aqui por reproduzidas as realidades fáctico-processuais supra aludidas. Plano Jurídico-conclusivo Recursivo: O que está em causa no presente recurso é simplesmente a questão da legitimidade ad causam do A. em ordem à propositura de uma acção tendente à invalidação do registo de marca obtido pela R. Em matéria de legitimidade começa por reger o artº 26º do CPC: têm legitimidade ad causam aqueles que a lei para tanto legitime; na falta de indicação da lei em contrário, têm legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo demandante. Nos termos do nº 2 do artº 35º do actual CPI (aprovado pelo DL nº 36/03), que é o aplicável ao caso, têm legitimidade para propor a acção de declaração de nulidade ou de anulação do registo o Ministério Público e qualquer interessado. Segue-se portanto que a lei acaba por indicar, embora de forma bastante vaga, é certo, aí onde se refere a “qualquer interessado”, quem tem legitimidade para propor uma acção como a vertente. No particular da nulidade, a solução legal consagrada no CPI é precisamente a mesma que se mostra predisposta no artº 286º do CC a propósito do negócio jurídico e de certos actos jurídicos não negociais. Portanto, como aliás se diz na decisão recorrida, vale quanto à legitimidade para invocar a nulidade a que se alude neste processo, aquilo que relativamente à legitimidade para invocar a nulidade prevista no artº 286º se pudesse dizer. De resto, mesmo que o CPI nada dispusesse quanto à legitimidade para invocar a nulidade em presença, sempre se teria que recorrer ao artº 286º do CC, por força do disposto no artº 295º do mesmo CC. Já quanto à questão da anulabilidade se nota em matéria da legitimidade um desvio à regra inserta no artº 287º, nº 1 do CC, tanto porque o CPI atribui legitimidade extravagante ao MºPº para a suscitar, como porque o conceito de “qualquer interessado”, na medida em que não se confina a uma especificação concreta das pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, tem um alcance mais amplo do que o prevenido naquele normativo (v. Carvalho Fernandes, Revista da Ordem dos Advogados, 2003, tomo I, pág. 108). O que deve entender-se, para os fins de legitimação para invocar a nulidade, por “qualquer interessado”? Manuel Andrade (v. Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 417) ensinava que como tal se devia entender o sujeito de qualquer relação jurídica que de algum modo possa ser afectada pelos efeitos que o negócio tendia a produzir na sua consistência jurídica ou mesmo na sua consistência meramente prática (como seria a situação dos credores). No mesmo sentido se pronunciam Mota Pinto (v. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 611) e Pires de Lima/Antunes Varela (v. Código Civil Anotado, I, anotação ao artº 286º). Numa formulação mais aberta, Rui de Alarcão (isto segundo informa Pedro Paes de Vasconcelos, ob. e loc infra citados), nos trabalhos preparatórios do Código Civil, referia que a nulidade pode ser invocada “por qualquer pessoa que nisso tenha interesse”. Pedro Paes de Vasconcelos (v. Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., pág. 580 e 591) formula a propósito as seguintes considerações, que nos parecem exemplares, e a que aderimos inteiramente: «A redacção da lei exige que se dê alguma atenção ao interesse que funda a legitimidade. Em primeiro lugar, há que ter em conta que dificilmente alguém assumirá os encargos de uma acção judicial sem ter nisso um interesse sério. Em segundo lugar importa não esquecer que, uma vez proposta uma acção de declaração de nulidade, ou invocada como excepção a nulidade numa acção pendente, o tribunal tem de se pronunciar oficiosamente sobre ela, seja qual for a qualidade da pessoa que tomou a iniciativa de suscitar a questão. O artº 286º ao reconhecer legitimidade substantiva a “qualquer interessado”, não deve ser interpretado como admitindo a invocação da nulidade por “qualquer pessoa”, o que seria talvez demasiado amplo, mas também não deve sê-lo no sentido de restringir a legitimidade para invocar a nulidade a pessoas que sejam titulares de um interesse especialmente privilegiado, porque esse é o caso da regra de legitimidade para a anulação dos negócios jurídicos anuláveis. O interesse exigido no artº 286º não pode ser simplesmente fútil ou frívolo, nem abusivo, mas não deve ser restrito à titularidade de uma situação ou relação que seja afectada na sua consistência prática ou jurídica pela subsistência do acto nulo. (…) uma vantagem económica directa ou indirecta deve ser suficiente para integrar o interesse a que se refere o artº 286º. Ao admitir a invocação da nulidade “por qualquer interessado”, o preceito deve melhor ser interpretado no sentido de que tem legitimidade qualquer pessoa que esteja interessada na declaração da nulidade, tal como o entende Rui de Alarcão. O interesse não deve ser apreciado objectiva, mas antes subjectivamente. No caso concreto deve ser aferido se aquela pessoa obtém alguma utilidade, ou remove alguma desvantagem com a declaração de nulidade. Se assim for, é parte legítima. Finalmente, deve ser recordado que, uma vez suscitada a questão da nulidade, o juiz tem de se pronunciar sobre ela (…). Atento o poder-dever de o tribunal conhecer oficiosamente a nulidade, perdem muito do seu sentido as orientações restritivas em matéria de legitimidade para a arguição da nulidade.» Bem se vê assim, que não há qualquer razão válida para interpretar restritivamente o conceito de “interessado” de modo a nele abarcar apenas o chamado “interessado directo”, o que é dizer, não há razão para se exigir um especial elevado grau de interesse. E como bem sustenta o recorrente (baseando-se em Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3ª ed., pág. 332), são terceiros interessados não apenas aqueles que são titulares de um direito incompatível com o das partes, mas também aqueles que se encontram numa situação dependente da relação negocial. Como assim, dento dos terceiros interessados há lugar para os terceiros directa e imediatamente interessados (aqueles que são atingidos directamente pelos efeitos do negócio jurídico) e para os terceiros indirecta ou mediatamente interessados (categoria integrada pelos sujeitos que podem ver interesses seus atingidos com a realização de um dado negócio). Também a estes a lei permite a arguição da nulidade do negócio. No mesmo sentido se move Castro Mendes (v. Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III, pág. 629) ao dizer que terceiros mediatamente interessados são aqueles cuja esfera jurídica não é directa e actual, mas só indirecta ou eventualmente afectada pelo negócio jurídico. Portanto, temos que o interesse mediato ou indirecto em ordem à invocação da nulidade de um negócio jurídico ou de um simples acto jurídico a que se devam aplicar as regras do negócio jurídico não é apenas o meramente reflexo mas actual, mas ainda o futuro e eventual, posto (a nosso ver) que esta eventualidade se antolhe como deveras consistente. Consequentemente, não pode ter-se como boa a suposição imanente à decisão recorrida no sentido de que seria necessária, em ordem à legitimação do A. para os fins em causa, a existência de um interesse directo na declaração da pretensa nulidade. De resto, contrariamente ao que sucedia no domínio do CPI de 1940 (v. o respectivo artº 123º), o CPI actual (tal como já acontecia com o CPI de 1995), não alude a qualquer “interesse directo”, mas simplesmente a “qualquer interessado”, sinal de que o legislador abandonou tal especiosa exigência e deixou de distinguir entre interesse directo e indirecto. Se o legislador tivesse em propósito qualquer “interessado directo”, tê-lo-ia logicamente explicitado, tal como fez na situação a que alude o artº 41º, nº 1 do CPI. E como observa pertinentemente o recorrente, porque se trata de uma invalidade que tem por causa obviamente um interesse público, não pode o aplicador da lei ser demasiado exigente quanto aos requisitos da legitimidade activa, até por se tratar de vício que é de conhecimento oficioso do tribunal. Sintomaticamente, no regime da marca comunitária (v. artº 55º, nº 1 a) do respectivo regulamento - Regulamento nº 40/94, de 20.12.93), os fundamentos da “nulidade absoluta”, que coincidem, grosso modo, com os motivos de nulidade no CPI, possui legitimidade activa para iniciar o processo de extinção do registo um vasto leque de pessoas e entidades (qualquer pessoa singular ou colectiva, prestadores de serviços, comerciantes, consumidores, etc.), que apenas um simples interesse mediato ou indirecto, reflexo e eventual podem ter. Portanto, o A. terá legitimidade ad causam para invocar a nulidade que invoca se, em face do alegado nos autos, se dever concluir que é possuidor de um interesse, seja directo seja meramente mediato ou indirecto na invocação. Interesse que será visível aí onde uma situação jurídica que lhe diga respeito seja ou possa ser afectada pelo acto cuja invalidação se pretende ver declarada. O que acaba de ser dito refere-se à legitimidade em ordem à invocação da nulidade. E quanto à anulabilidade que é invocada pelo A. a título subsidiário? Bem se vê que desde que a lei – artº 35º, nº 2 do CPI – como que assimila a anulabilidade à nulidade para efeitos de legitimidade activa (ou seja, tal como em geral sucede com a nulidade, a lei legitima para pedir a anulação “qualquer interessado”), vale quanto à legitimidade para pedir a anulação do registo precisamente aquilo que acaba de ser dito quanto à invocação da nulidade. Isto é, o A. terá legitimidade ad causam para pedir a anulação se, em face do que alegou, se dever concluir que é possuidor de um interesse seja directo seja meramente mediato ou indirecto na anulação. Interesse que será visível aí onde uma situação jurídica que lhe diga respeito seja ou possa ser afectada pelo acto cuja invalidação se pretende obter. Ora, o A. alegou basicamente que a marca que a R. logrou registar em seu favor é constituída pelos dizeres (um simples topónimo, segundo o A.) “Muxagata” (do documento de fls 20 infere-se que a marca em causa será constituída simplesmente por tais dizeres: tratar-se-á assim, aparentemente, de uma marca meramente nominativa); alegou que é viticultor, estando estabelecido numa localidade denominada precisamente Muxagata; alegou que tal localidade se situa em plena Região Demarcada do Douro, aí se produzindo vinho com certas características ou qualidades próprias; alegou que a R. não está estabelecida em Muxagata, mas bem na Lixa, região onde se produz o chamado Vinho Verde. Convir-se-á, a partir deste alegatório, que o A. não se apresenta como um terceiro para quem seja pratica ou juridicamente indiferente que a R. seja titular do registo invalidado e dele se possa prevalecer (designadamente em termos do uso exclusivo da marca). Pelo contrário, apresenta-se como pessoa que é ou pode ser afectada nos seus interesses económicos de viticultor pelo facto da marca da R. existir como existe. Portanto, sempre tem interesse em neutralizar o direito de propriedade industrial da R., atenta a exclusividade que o registo confere à marca da respectiva titular. Efectivamente, tal direito é virtualmente susceptível de colidir com uma qualquer marca que o A. queira vir a adoptar e onde se pretenda levar em linha de conta, como frequentemente sucede com as marcas atinentes aos vinhos, o topónimo em questão ou a proveniência geográfica (localidade) dos produtos (os produtos da viticultura do A.) a marcar. Como assim, vemos que o A., em atenção à actividade económica que exerce em certo lugar e com referência a um produto com certas especificidades, é pessoa razoavelmente interessada em impedir que a marca da R. exista como está registada e, consequentemente, interessada em invocar a suposta nulidade da marca da R.. Por outro lado, desde que a marca da R. pode eventualmente ser tida pelos consumidores como referindo-se a produto (com as inerentes qualidades ou características do produto dessa região) originário da localidade onde está estabelecido o A., mas tratando-se afinal de produto (com as inerentes qualidades ou características) originário de outra zona bem diversa, segue-se que se pode configurar uma situação de concorrência desleal com a actividade do A.. Concorrência desleal esta que, como é óbvio, sempre é susceptível de afectar os interesses económicos concorrentes do A., e que é juridicamente relevante independentemente até de ser visada pela R. (v. artº 266º, nº 1 b) do CPI). Deste modo, concluímos que o A. tem interesse em invocar a nulidade e pedir a anulação do registo. E, na nossa perspectiva, tem até um interesse que deve ser qualificado de directo ou imediato (se o A. não tem interesse directo e imediato, mas apenas indirecto ou mediato, então quem é o terceiro titular do interesse directo e imediato?). Mas se acaso assim se não dever entender, sempre terá o A. pelo menos um interesse indirecto ou mediato. Pois que, como acima se disse, terceiros mediatamente interessados são também aqueles cuja esfera jurídica não é directa e actual, mas só indirecta ou eventualmente afectada pelo acto jurídico inválido. Seria então o caso. E, de todo o modo, importa ter presente, como também acima ficou observado, que o interesse não deve ser apreciado objectivamente, mas antes numa perspectiva subjectiva. No caso concreto vemos que o A. está preocupado com as repercussões da marca da R. sobre os seus interesses económicos, e isto, para além de respeitável no quadro da auto-ordenação dos respectivos interesses empresariais, é suficiente para obrigar a concluir que, subjectivamente, o A. tem interesse em agir contra o registo da marca. Logrando obter procedência na sua pretensão, o A. remove a desvantagem que para si representa o registo da marca da R. E assim sendo, é pessoa interessada para os fins em causa, é parte legítima. E pelo que fica dito se vê que, contra o sugerido na decisão recorrida, não se antolha que estejamos perante a defesa, por via do A., de quaisquer interesses difusos. Na realidade, conquanto os interesses económicos que movem o A. possam ser comuns ou paralelos a uma colectividade destacável de pessoas (os demais viticultores estabelecidos no local), o A. apresenta-se a litigar em defesa de supostos interesses económicos pessoais seus e mais nada. Não estamos obviamente perante interesses genericamente tutelados pelo direito, mas carecidos de portador ou titular singular. Procedem assim as conclusões do recurso. ** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando a decisão recorrida, declaram o A. parte legítima, seguindo o processo seus termos como ao caso competir. Regime de Custas: Custas de recurso pela agravada, que nelas é condenada. ** Guimarães, 1 de Fevereiro de 2006 Manso Rainho Rosa Tching Espinheira Baltar |