Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1038/09.8TBFAF-A.G1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Se, no âmbito de um processo de natureza criminal, o demandante cível e o demandado/arguido chegam a acordo quanto ao objecto do litígio e, depois da estipulação dos termos da transacção, se consigna em acta que “encontrava-se ainda presente a esposa do arguido, "C", a qual declarou que dá o seu consentimento e obriga-se nos mesmos termos do demandado”, tem de entender-se que a mesma interveio voluntariamente no processo penal, colocando-se ao lado do demandado e responsabilizando-se civilmente nos mesmos termos que este; Assim, a sentença homologatória da transacção proferida após essa intervenção e subsequentemente à mesma, constitui título executivo bastante para a demanda, em acção executiva, do demandado e da sua esposa, que é parte legítima.
2. A sentença homologatória de transacção – enquanto acto jurídico e ainda para mais integrando em si um negócio celebrado entre as partes, um contrato de transacção (art. 1248º do Cód. Civil) –, deve ser interpretada em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 236º e 238º do mesmo diploma – art. 295º do Cód. C
3. A fixação de uma sanção pecuniária compulsória não tem cabimento legal quando estamos perante obrigações que consubstanciam prestações de facto de natureza fungível.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução comum para prestação de facto nº 1038/09.8TBFAF-A, intentados por "A" vieram os executados "B" e "C" deduzir oposição à execução, peticionando:
a) que se julgue extinta a execução;
b) que se julgue improcedente o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória;
c) “caso a presente Oposição seja julgada improcedente, deverá ser concedido um prazo de pelo menos 90 dias, para executar o alinhamento”.
Para fundamentar a oposição invocam, em síntese, que o título é inexequível, pois do mesmo não decorre como se há-de fazer a demarcação pretendida, para além do que “o documento de fls. 276” do processo 1038/09.8 não retrata a real delimitação dos terrenos à data da transacção”, sendo que as medidas constantes do mesmo não correspondem à realidade uma vez que a distância existente entre o alegado 6º marco e o marco alegadamente alterado não é de 80 cm mas cerca de 20 cm.
Os opoentes sempre estiveram, como estão, disponíveis para fazer nova marcação, desde que a mesma respeite a que existia e sempre existiu no local e com base nesse pressuposto se proceda ao alinhamento dos terrenos.
A requerida marcação (alinhamento) que a exequente pretende seja efectuada é impossível, pois o documento anexo à transacção está inquinado de falsidade, por não corresponder à realidade.
Não correspondendo aquele documento aos limites e aos marcos existentes no terreno, não é possível executar a transacção.
Sem prescindir, na transacção efectuada não foi fixada qualquer sanção pecuniária compulsória e o valor peticionado a esse título pelo exequente é desproporcionado e desadequado, não sendo de aplicar qualquer sanção porquanto esta só se aplica às obrigações de natureza infungível.
No caso de o tribunal considerar o título exequível, deve ser fixado um prazo nunca inferior a 90 dias, uma vez que é necessário solicitar orçamentos e contratar quem execute a obra.
A exequente contestou, impugnando os factos articulados na petição inicial e sustentando, em síntese, que os executados pretendem voltar a discutir a matéria do processo crime.
Os oponentes apresentaram requerimento invocando que a pretensão da exequente ultrapassa os limites impostos pela boa fé e, portanto “consubstancia de forma clara um abuso de direito”. Pedem ainda a condenação da exequente como litigante de má fé, a que respondeu a exequente, peticionando a condenação dos oponentes como litigantes de má fé.
Proferiu-se decisão, que concluiu nos seguintes termos:
“Da ilegitimidade passiva na execução:
A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor - art. 55º, nº1, do Cód. Proc. Civil.
In casu, a executada "C" não consta do título dado à execução.
Acresce que, in casu, não nos encontramos perante qualquer das circunstâncias de excepção à legitimidade previstas no art. 56º do Cód. Proc. Civil.
Quando a acção executiva seja promovida contra quem, relativamente ao título, não esteja na situação prevista no citado art. 55º, nº1, é essa parte ilegítima.
A ilegitimidade é legalmente qualificada de excepção dilatória, de conhecimento oficioso - cfr. arts. 493º, nº2, e 494º, alínea e) e 495º, do Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto, decide-se julgar a executada "C" parte ilegítima nos autos executivos.
Custas pela exequente, na proporção de 1/2, a atender a final.
Notifique. (…)
*
Da ilegitimidade activa da oponente "C":
Face ao teor da decisão supra proferida, não sendo a executada "C"
parte legítima na execução, não pode a mesma deduzir oposição à execução.
Assim, julga-se a oponente "C" como parte ilegítima.
Sem custas.
Notifique. (…)
*
IV. Decisão:
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar totalmente procedente a oposição à execução deduzida e, em consequência, determinar a extinção da execução;
b) não apreciar a excepção de abuso de direito invocado;
c) julgar improcedentes os pedidos de litigância de má fé.
Custas a cargo da exequente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique, incluindo ao Sr. SE.
Transitado, abra conclusão nos autos executivos”.
Não se conformando, a exequente apresentou recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. É inadmissível que se decida que “só após a colocação dos marcos referidos na cláusula segunda é que algo pode ser exigido ao executado (embora com a ressalva de que a obrigação impende igualmente sobre a exequente)”, uma vez que foram os executados incluindo o seu advogado que decidiram não cumprir a sentença e mais ninguém.
2. Foi agendada a colocação de marcos. As partes estiveram representadas nos termos atrás expostos e o advogado dos executados e o filho dos executados, em representação dos seus pais, recusaram-se a cumprir a sentença. Portanto, nada se pode assacar à exequente ou seu advogado.
3. Logo, cai por terra o argumento segundo o qual: “Primeiro, porque a obrigação do executado é, igualmente uma obrigação da exequente – note-se que a redacção da cláusula primeira do acordo celebrado é bem clara quanto impõe a ambas as partes a obrigação de fazer o alinhamento”.
4. Como cai por terra o argumento segundo o qual: “Depois porque, como também à saciedade resulta dos termos do acordo, o alinhamento está dependente de uma actuação de terceiros (os ilustres mandatários que intervieram na transacção.” O advogado da exequente esteve no local com tractor, marcos, enxadas e ajudante e o advogado dos executados, conjuntamente com seus clientes, recusou-se a executar a sentença. Por isso, também se propôs a execução contra ele.
5. Mas, o mesmo tribunal que agora diz isto foi o mesmo que o declarou parte ilegítima por despacho de 13/07/2009, do qual se recorreu em 24/07/2009 às 9h30, refª 2778383.
6. O tribunal considerou a D. "C" parte ilegítima, mas omitiu que a mesma figura no título executivo desta forma: “ Encontrava-se ainda presente a esposa do arguido "C", a qual declarou que dá o seu consentimento e obriga-se nos mesmos termos do demandado.” É que a mesma também é dona do monte.
7. Ao contrário do que diz a sentença, ela consta do título executivo. Logo a mesma é parte legítima, devendo a execução contra ela também correr.
8. Assim, a sentença é título executivo contra todos os três executados.
9. Foram violadas as disposições dos artigos 45º, 46º, 55º, 59º e 300º do CPC;
10. Bem como as dos artigos 397º, 762º, 767º, 817º e 1248º do CC;
11. Que deveriam ter sido interpretados no sentido de julgar a sentença como bom título executivo contra os três executados.
12. Pelo que deve ordenar-se a continuação da execução contra os três executados.
13. É tão patente a falta de equidade deste processo, desde logo pela falta de fundamentação da sentença, sua contradição com despacho anterior e contradição com sentença/acordo homologado, que há patente violação do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tudo isso faz incorrer o Estado e seus agentes em responsabilidade civil extracontratual”.
Os oponentes responderam, propugnando pela manutenção da decisão.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu por provados os seguintes factos, aditando esta Relação outros, com base nos documentos juntos aos autos [ Alterou-se em parte a redacção formulada pela 1ª instância, nomeadamente quando aí se remeteu para o documento junto ao processo executivo, cujo teor se deu por reproduzindo, optando esta Relação por inserir o conteúdo do documento.
]:

1. Foi apresentado como título executivo o acordo homologado por sentença, transitada em 24/11/2008, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 310/05.0TAFAF que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em que foi demandante/assistente a exequente e demandado civil e arguido o executado "B", acordo e sentença que foram consignados em acta, conforme documento junto a fls. 12 a 16 da execução, rubricada e assinada pelo Sr. Juiz e pelo Sr. Funcionário que a elaborou, podendo ler-se, nomeadamente, que:
“PRESENTES:
Assistente: "A"
Mandatário: Jorge J. F. Alves
Arguido: "B"
Mandatário: Paulo Pimenta Marinho
Todas as testemunhas arroladas, à excepção de Joaquim F... e Ilda ....
*
Aberta a audiência, pelas 11.30 horas, pela demandante "A" e demandado "B", foi pedida a palavra e no uso da mesma disseram que estão de acordo em pôr termo à presente questão cível com base nas seguintes cláusulas que reciprocamente acordam:
PRIMEIRA
Fazer um alinhamento em linha recta desde o local indicado na folha 276 dos autos como o segundo marco até 10 cm da face exterior do marco colocado no fundo da sorte.
SEGUNDA
Para a execução deste alinhamento os ilustres mandatários das partes obrigam-se a de comum acordo e em conjunto com dois terceiros, a indicar cada um, por cada uma das partes, a deslocarem-se ao local e procederem aos respectivos sinais que permitam essa delimitação (marcos).
TERCEIRA
A vedação existente no local será deslocada pelo demandado para o local que vier a ser indicado pelos ilustres mandatários como local do alinhamento.
QUARTA
Essa deslocação com o novo alinhamento será realizada no prazo de 30 dias.
QUINTA
As custas em divida a juízo serão suportadas em partes iguais por demandante e demandado, prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível, sem prejuízo do disposto no nº 2, do artº 19º, do DL nº 38/2008, de 26 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo DL nº 181/2008, de 28 de Agosto.
*
Encontrava-se ainda presente a esposa do arguido "C", a qual declarou que dá o seu consentimento e obriga-se nos mesmos termos do demandado.
*
Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu a seguinte
SENTENÇA
Por ser válida, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade das pessoas que nela intervieram, homologo pela presente sentença a transacção acima referida, pelo que condeno cada uma das partes no cumprimento das obrigações aí acordadas.
Custas na forma acordada.
Notifique.
*
Neste momento pela ofendida "A" foi dito que desiste da queixa apresentada contra o arguido.
Dada a palavra ao arguido pelo mesmo foi dito aceitar a desistência de queixa ora apresentada.
*
(…)
DESPACHO
O crime pelo qual o arguido vem acusado - crime de " alteração de marcos", previsto e punido pelo artigo 216º, nº 1 do Código Penal - reveste natureza “particular”, admitindo, por isso, desistência de queixa - cfr. artigo 216, n.º 2 do Código Penal, pelo que julgo válida e relevante a desistência de queixa em causa e, consequentemente, a homologo, nos termos do art.º 51º, n.º 2, do C.P. Penal.
*
Nestes termos e sem mais, atento o disposto no n.º 2, do art.º 116º e 117º, ambos do C.Penal, julgo extinta a presente acção penal e, consequentemente, ordeno o arquivamento dos autos.
Custas da desistência pela assistente, com taxa de justiça que fixo no mínimo legal.
Notifique.
*
A presente acta foi integralmente revista e por mim, Rosa Freitas elaborada tendo a audiência encerrado pelas 11.30 horas."

2. A exequente formula, na parte final do requerimento executivo, além do mais, os seguintes pedidos:
“1. a) Se estabeleça um prazo para o alinhamento dos marcos.
b) ou se ordene o alinhamento dos marcos por perito, à custa dos executados (…).
c) ou se permita o seu alinhamento pela exequente à custas dos executados.
2. Se condene ao executados em sanção pecuniária compulsória de 500€ por dia desde o trânsito em julgado da sentença.
3. Se proceda à penhora dos bens dos executados. (…)”

3. Por despacho proferido no processo executivo (fls. 40 e 41) o Sr. Juiz determinou a absolvição da instância do executado Dr. Paulo Marinho, por ilegitimidade passiva, decisão que foi confirmada por acórdão desta Relação de Guimarães, proferido em 11/05/2010, já transitado, considerando-se nesse aresto que “é parte ilegítima na acção executiva o Advogado que interveio no título executivo como patrono constituído do Executado”.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º- A, nº 1 do C.P.C., com a redacção dos Dec. Leis 303/2007 de 24/08 e de 34/2008 de 26/02, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem –, salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 .
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela apelante assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar, fundamentalmente:
- da verificação do pressuposto processual da legitimidade da executada "C";
- da exequibilidade do título executivo;
- do exercício abusivo do direito por parte da exequente;
- do prazo para a realização da prestação;
- do pedido de condenação dos executados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsórias;

2. A recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal a quo que considerou a executada "C" parte ilegítima.
A execução deve ser instaurada contra a pessoa que, no título, figura como devedor – art. 55º, nº1.
No caso, a Srº juiz considerou, de forma algo simplista, que a executada "C" “não consta do título dado à execução”, omitindo qualquer análise à intervenção que a executada teve no processo em causa e, concretamente, na diligência (de julgamento) então em curso, intervenção a que o tribunal deu a sua chancela uma vez que fez consignar em acta a presença da executada e a posição que esta pretendeu manifestar.
Vejamos.
A exequente apresentou como título executivo uma sentença proferida no âmbito de processo da jurisdição criminal, incidindo, no entanto, sobre um pedido cível feito pela exequente, aí demandante, contra o arguido, aqui executado, "B", processo em que a executada "C" não figurava como parte. No entanto, consignada em acta a transacção efectuada entre as partes, e antes ainda do tribunal apreciar da regularidade do acordo efectuado, permitiu-se a intervenção de um terceiro (à acção), com vista a que o mesmo aderisse ao acordo efectuado, fazendo-o seu e obrigando-se nos mesmos termos que uma das partes, o arguido/demandado, formalizando-se essa intervenção desta forma:
“Encontrava-se ainda presente a esposa do arguido "C", a qual declarou que dá o seu consentimento e obriga-se nos mesmos termos do demandado.
Neste contexto, impõe-se concluir que a executada interveio voluntariamente no processo penal colocando-se ao lado do demandado e responsabilizando-se civilmente nos mesmos termos que este, intervenção que, necessariamente, teve o acordo do demandante – que, obviamente, vê a sua posição reforçada – e que o tribunal julgou processualmente admissível. Aliás, nada obsta a que, no âmbito de um pedido cível deduzido em processo penal, ocorra incidente de intervenção voluntária de um terceiro, ao lado do demandado e no condicionalismo que decorre dos arts. 73º, nº2 e 74º do Cód. de Processo Penal. Efectivamente, se é discutível a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada no âmbito do processo penal, em face dos aludidos preceitos não suscita qualquer controvérsia a admissibilidade da intervenção passiva voluntária ou espontânea [ Cfr. sobre esta matéria os Acs. da R.P. de 17/11/2004, proferido no processo 0415651 (Relator: Manuel Braz) e da R.C. de 07/11/2007, proferido no processo 1322/02.1TACBR-A.C1 (Relator: Jorge Raposo), acessíveis in www.dgsi.pt.
].
Conclui-se, pois, pela legitimidade da executada, que também figura no título executivo, impondo-se a revogação da decisão recorrida. Salienta-se que pese embora as alegações de recurso dos apelados, aludindo ao acerto da decisão recorrida, o certo é que nem a própria executada suscitou tal excepção quando deduziu oposição à execução…
Procedem, pois, as alegações de recurso.

3. A pretensão do exequente deve ser suportada no título executivo, no sentido de que tem de assentar neste, servindo esse título de base à execução – art. 45º, nº1 –, [ No sentido de que o título constituiu a causa de pedir da execução vai Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, INCM, 1987, p. 27. ] para além dos outros pressupostos que condicionam a realização coactiva da prestação e que se prendem com a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação. É a verificação concreta destes requisitos que assegura a exequibilidade da pretensão do exequente [ Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 25 alude a estes dois tipos de condição, considerando que da sua satisfação depende a exequibilidade do direito à prestação. Aludindo à exequibilidade extrínseca e intrínseca vide Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, 1997, p.607. ].
Na sentença recorrida, em sede de “exequibilidade do título”, depois de aludir, conceptualmente, aos elementos aludidos – texto que, seguramente, merece a concordância de todos –, a Srª juiz retoma ao caso e fundamenta o juízo de procedência da oposição como segue:
“Do teor da sentença dada à execução não decorre, no nosso entendimento, qualquer obrigação a cargo do executado passível de ser executada.
Primeiro, porque a obrigação do executado é, igualmente uma obrigação da exequente – note-se que a redacção da cláusula primeira do acordo celebrado é bem clara quanto impõe a ambas as partes a obrigação de fazer o alinhamento.
Depois porque, como também à saciedade resulta dos termos do acordo, o alinhamento está dependente de uma actuação de terceiros (os ilustres mandatários que intervieram na transacção).
Com efeito, só após a colocação dos marcos referidos na cláusula segunda é que algo pode ser exigido ao executado (embora com a ressalva de que a obrigação impende igualmente sobre a exequente).
Assim, o pedido da Exequente excede, pois, manifestamente, o âmbito do título executivo que dá à execução, motivo pelo qual, deve a oposição ser julgada procedente com fundamento em falta de título.
Face à procedência da oposição com fundamento em falta de título, fica prejudicada a apreciação do fundamento atinente à sanção pecuniária compulsória”.
Não podemos aderir a esta fundamentação.
Em primeiro lugar, não está em causa que do acordo celebrado resultem obrigações recíprocas, para a exequente e executados, sendo essa, aliás, uma das características da transacção judicial. Sobre o que caracteriza a transacção escreve Alberto dos Reis:
“Analisando a estrutura da transacção e pondo-a em confronto com a da renúncia (desistência do pedido) e a do reconhecimento (confissão), Carnelutti observa que a figura da transacção está no meio das figuras da renúncia e do reconhecimento. Ao passo que no caso de desistência o autor abandona a sua pretensão sem que receba, em troca, qualquer compensação, e no caso de confissão o réu reconhece a pretensão do autor, sem que este dê nem prometa qualquer vantagem àquele, no caso de transacção há cedência ou sacrifício recíproco: cada um dos litigantes cede em parte, mas lucra noutra parte (aliquid datum, aliquid retentum)” [ In Comentário ao Código do Processo Civil, Coimbra Editora, 1946, vol.3º, p. 491:
].
Trata-se de negócio formal (art. 1250º do Cód. Civil) e, sendo efectivada no processo judicial, deve sê-lo por documento autêntico ou particular, ou por termo no processo, podendo ainda “fazer-se em acta, quando resulte de conciliação feita pelo juiz” – art. 300º do C.P.C.
Ou seja, a circunstância da exequente se ter obrigado nos termos que decorrem do acordo feito, não constitui facto que obste, de alguma maneira, à instauração da execução: ponto é que a exequente cumpra a sua parte, como no caso alega que fez, invocando que o executado não cumpriu, como também aconteceu.
Depois, refere o tribunal que só depois da “actuação de terceiros” – os ilustres mandatários, acrescenta a Srª Juiz –, é que “algo pode ser exigido ao executado”.
Nada mais errado.
A sentença homologatória de transacção – enquanto acto jurídico e ainda para mais integrando em si um negócio celebrado entre as partes, um contrato de transacção (art. 1248º do Cód. Civil) –, deve ser interpretada em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 236º e 238º do mesmo diploma – art. 295º do Cód. Civil.
Analisando o acordo efectuado temos por inequívoco que na cláusula 1ª as partes procederam à demarcação dos terrenos, estabelecendo os termos do “alinhamento”. Respondendo directamente às objecções dos executados opoentes – e demonstrando que estes não têm razão quando alegam conforme consta dos arts. 14º a 18º da petição inicial de embargos – temos que esse alinhamento inicia-se “no local indicado na folha 276 dos autos como o segundo marco”, terminando “até 10 cm da face exterior do marco colocado no fundo da sorte”, fazendo-se “em linha recta”.
Na cláusula 2ª, as partes estipularam a colocação de marcos, estabelecendo os procedimentos a adoptar, mais precisamente, a colocação de marcos seria feita com intervenção de dois peritos, cada um escolhido por cada uma das partes, peritos que, no terreno, colocariam os marcos.
A cláusula 3ª é a decorrência lógica da colocação de marcos, aí se descrevendo qual a prestação a cargo, apenas, dos executados.
Por último, na cláusula 4ª as partes estabeleceram o prazo para o cumprimento de todas as obrigações assinaladas.
Ou seja, o que se exige aos executados, ao contrário do que a Srº Juiz referiu, não é apenas a actuação vertida na cláusula 3ª mas também, e previamente, que participem, com o exequente, na demarcação e na colocação de marcos – essa também é a prestação de facto.
Por outro lado, a alusão aos advogados não pode ser entendida noutro contexto senão aquele que foi indicado no acórdão desta Relação de Guimarães, supra aludido na factualidade assente, isto é, estes actuavam na estrita qualidade em que têm intervenção no processo, enquanto mandatários das partes, entidades a quem estas atribuíram poderes forenses. Aliás, nem de outra forma se podia entender, porquanto não se vê que os Srs. advogados pudessem estipular o que quer que fosse sobre direitos que não lhes pertencem e que pertencem às partes, sendo que não há qualquer elemento do processo que permita outra dedução – cfr. o art. 1249º do Cód. Civil. Acresce que a Srª Juiz não podia olvidar a decisão já proferida no processo executivo, que julgou o Sr. Advogado demandando como executado parte ilegítima na acção, não sendo curial que, por uma lado, se conclua dessa forma e, por outro, se considere que “o alinhamento está dependente” da intervenção dos mandatários. Com todo o respeito, as partes até podem constituir novos mandatários, desde que cumpram o acordado, parece razoavelmente indiferente a identidade dos mesmos.
Esta leitura da sentença que constitui o título executivo, tendo por base a transacção efectuada entre as partes, parece-nos que é a que melhor se coaduna ao texto do documento e é a mais consentânea com a vontade das partes, aí expressa.
Quanto ao circunstancialismo a que os executados aludem e vertido nos arts. 19º a 27º da petição inicial de embargos, mostra-se precludida a discussão dessas matérias. Efectivamente, regulado o litígio entre as partes nos termos enunciados na transacção efectuada, não é admissível que os oponentes voltem a suscitar tais questões. Tem razão, pois, a exequente quando contrapõe que os executados parece pretenderem “voltar a discutir a matéria do processo crime”, o que lhes está vedado. Saber se “o documento de fls. 276” retrata ou não “a real delimitação dos terrenos à data da transacção” e se as “medidas lá constantes, designadamente a referência a 80 cm, não corresponde à realidade” – arts. 19º e 21º da petição inicial –, são questões que as partes tinham que resolver na acção declarativa e fizeram-no, tanto assim que o litígio terminou por acordo homologado judicialmente, a que se seguiu a desistência de queixa que motivou o arquivamento do processo crime – o executado arguido foi acusado pela prática de um crime de alteração de marcos.
Em suma, ao contrário do que entendeu a 1ª instância, o título executivo suporta a execução instaurada e, por outro lado, os fundamentos invocados pelos oponentes são notoriamente improcedentes. Procede, pois, o pedido principal formulado pelo exequente, que, com base no título aludido, invocando o incumprimento da prestação (de facto positivo) pelos executados – que estes, verdadeiramente, não questionaram –, pretende a realização coerciva dessa prestação, nos moldes a que alude o arts.935º - cfr. ainda o art. 828º do Cód. Civil –, isto é, a prestação será realizada por outrem, procedendo-se à prévia nomeação de perito que avalie o custo da prestação e subsequente penhora dos bens necessários ao pagamento dessa quantia.

4. Do que se expôs decorre já que temos por absolutamente impertinente a invocação do exercício abusivo do direito por parte da exequente, nos moldes a que os executados aludem, com invocação do disposto no art. 762º, nº2 do Cód. Civil.
A exequente limitou-se a confiar que os executados honrassem o compromisso assumido no processo de natureza criminal, dando como resolvidas as questões de natureza substantiva que dividiam as partes, com toda a legitimidade, acrescente-se.
Efectivamente, não é expectável que alguém, tendo celebrado o acordo aludido, referenciando um documento constante do processo e que conhece, venha posteriormente questionar o mesmo documento, alegando que não retracta a realidade dos prédios – os limites e marcos existentes no terreno.
A boa fé em sentido objectivo significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legitima confiança ou expectativa dos outros.
O abuso de direito (art. 334º do C.C.) é uma das figuras sintomáticas concretizadoras da cláusula geral da boa fé. Ele verifica-se quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.
No caso, não há elementos que permitam concluir que a exequente agiu com abuso, e os argumentos avançados pelos oponentes são notoriamente inconsistentes, como se referiu.
Improcede, necessariamente, essa excepção.

5. Subsidiariamente, os oponentes requerem que se fixe em 90 dias o prazo para a realização da prestação.
Trata-se de pretensão que não tem cabimento, tendo em conta os termos da execução. Efectivamente, o tribunal só teria que proceder à fixação do prazo se, previamente, o mesmo não resultasse do título executivo iniciando-se a execução, exactamente, com os procedimentos tendentes a essa determinação – arts. 939º e 940º.
Ora, no caso em apreço, as partes fixaram em 30 dias o prazo para a realização da prestação, conforme cláusula 4ª da transacção pelo que, decorrido esse prazo sem que os executados agissem com vista ao cumprimento do acordo, a execução prossegue em conformidade com o pedido do exequente – realização da prestação por outrem –, sem necessidade de estipulação de qualquer prazo.
Concede-se, no entanto, que a posição dos executados surge porque a exequente termina o requerimento executivo peticionando, conforme se aludiu, que “se estabeleça um prazo para o alinhamento dos marcos”, não se alcançando o sentido dessa pretensão, em face do processado estabelecido nos arts. 933º e seguintes da lei processual civil.
Repare-se que não estamos a analisar de pedido formulado pelos executados tendo em vista a realização da prestação pelos próprios, com a consequente extinção da execução por força do cumprimento, que, de qualquer forma, sempre seria de recusar. Efectivamente, é discutível se, instaurada acção executiva e citado o devedor, este ainda pode realizar a prestação voluntariamente. No entanto, independentemente da posição que se adopte, temos por seguro que a realização dessa prestação, no contexto como o dos autos, sempre teria que ser concretizada depois da citação e no prazo concedido para a dedução de embargos, o que não aconteceu [ Sobre a matéria vide Lebre de Freitas, obr. cit. p. 323, aludindo – se aí, na nota 20, à posição de vários autores. ].

6. Por último, resta a questão alusiva à fixação de uma sanção pecuniária compulsória, que a 1ª instância nem sequer abordou, por prejudicialidade, e que cumpre agora apreciar, nos termos do art. 715º, nº2. Saliente-se que a circunstância de não constar do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória não obsta à sua fixação em sede de acção executiva, como resulta do art. 933º, nº1, 2ª parte, do Cod. Proc. Civil, na redacção do do DL 38/2003, de 8/3, que veio pôr fim a diferendos jurisprudenciais sobre a questão.
Nos termos do art. 829-A, do Cód. Civil, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória a cargo do devedor, só é admissível:
a) a requerimento do credor, nos casos em que estamos perante obrigações de prestação de facto infungível (positivo ou negativo), a menos que se exijam especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado – nº1;
b) quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo então automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar - nº 4.
Como refere Calvão da Silva, “a sanção pecuniária compulsória é uma sanção marcadamente preventiva, imposta e fixada ex ante ne amplius peccetur, para estimular a obediência à sentença de condenação no cumprimento e para prevenir ou evitar ilícito futuro”, pese embora a lógica do carácter subsidiário que preside à fixação dessa medida no caso previsto no nº 1 do referido preceito “seja quebrada pelo nº 4 do mesmo preceito, ao prescrever uma sanção pecuniária compulsória legal para as obrigações pecuniárias” [ Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Separata do volume XXX do Suplemento ao Boletim da FDUC, 1987, p. 398 e p. 452. ].
Daqui resulta, e com referência ao nº1 do preceito aludido, que a fixação desta sanção não tem cabimento legal quando estamos perante prestações de natureza fungível, entendendo-se como tal as prestações que podem, sem prejuízo para o credor, ser efectuadas por outra pessoa que não o devedor [ Calvão da Silva, obr. cit., p. 504, defende a extensão, “de jure condendo”, do domínio da aplicação da sanção pecuniária compulsória, aludindo ao interesse real que o credor tem em utilizar este mecanismo no domínio das obrigações fungíveis. ].
Na hipótese em apreço as obrigações emergentes do acordo celebrado configuram prestações de facto de natureza fungível. Aliás, ambas as partes pressupõem que estamos perante uma prestação deste tipo, sendo certo que os oponentes nunca suscitaram sequer essa questão – cfr. o art. 54º da petição inicial de oposição.
Nesta parte, procede, pois, a oposição, não tendo fundamento legal a pretensão do exequente.

Conclusões
1. Se, no âmbito de um processo de natureza criminal, o demandante cível e o demandado/arguido chegam a acordo quanto ao objecto do litígio e, depois da estipulação dos termos da transacção, se consigna em acta que “encontrava-se ainda presente a esposa do arguido, "C", a qual declarou que dá o seu consentimento e obriga-se nos mesmos termos do demandado”, tem de entender-se que a mesma interveio voluntariamente no processo penal, colocando-se ao lado do demandado e responsabilizando-se civilmente nos mesmos termos que este; Assim, a sentença homologatória da transacção proferida após essa intervenção e subsequentemente à mesma, constitui título executivo bastante para a demanda, em acção executiva, do demandado e da sua esposa, que é parte legítima.

2. A sentença homologatória de transacção – enquanto acto jurídico e ainda para mais integrando em si um negócio celebrado entre as partes, um contrato de transacção (art. 1248º do Cód. Civil) –, deve ser interpretada em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 236º e 238º do mesmo diploma – art. 295º do Cód. Civil.

3. A fixação de uma sanção pecuniária compulsória não tem cabimento legal quando estamos perante obrigações que consubstanciam prestações de facto de natureza fungível.
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se em parte a sentença recorrida decide-se:
1. Julgar a executada "C" parte legítima, quer para ser demandada como executada quer para deduzir oposição;
2. Julgar procedente a oposição deduzida quanto ao pedido formulado pela exequente e alusivo à fixação de uma sanção pecuniária compulsória a cargo dos executados e a favor da exequente, determinando-se a extinção da execução quanto a tal pedido;
3. No mais, julgar improcedente a oposição, determinando-se o normal prosseguimento da acção executiva tendo em conta os pedidos da exequente formulados sob os nºs 1, alínea b) e 3 do respectivo requerimento inicial.
Custas, quer em 1ª instância quer nesta Relação, pela exequente/apelante e pelos executados/apelados, na proporção de 1/5 para aquela e 4/5 para estes, proporção que se me afigura equilibrada ponderando os interesses em jogo e o valor diário peticionado pela exequente a título de sanção pecuniária compulsória.
Notifique.
Guimarães,