Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ASSÉDIO MORAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho caso o empregador, culposamente, viole os seus deveres em termos tais que, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral. II. Existe justa causa subjetiva de resolução do contrato pelo trabalhador quando o empregador o assedia, entre outras coisas mudando-lhe o sitio onde prestava a atividade, proibindo-o de se deslocar na empresa salvo ir à casa de banho, e de conversar com outros elementos, lhe retira o telemóvel sem qualquer motivo, lhe proíbe a entrada pela porta que até aí utilizava, lhe retira o acesso à net, primeiro totalmente e depois com a exceção de sites com as palavras "text" ou "textil", tudo na sequencia de propostas para aceitar uma substancial redução na retribuição ou a cessação com a compensação sugerida pela R., muito inferior ao valor médio de uma retribuição de antiguidade, que o A. não aceitou. III. Os juros de mora relativos à indemnização de antiguidade são devidos a partir da fixação do valor pelo Tribunal, e não desde a data da resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa, ou, sequer, desde a data da citação, dado que, carecendo de liquidação, não estamos no âmbito da responsabilidade pela prática de factos ilícitos, mas sim no da responsabilidade contratual, não se aplicando o disposto no n.º 3 do art.º 805 do Código Civil. (Sumário do Relator, art.º 713/7, do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO O A., B… intentou a presente com fundamento em alegada justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, danos por si sofridos e créditos laborais vencidos e não pagos, pedindo, a final, que seja a ré condenada a pagar-lhe € 173.604,58 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização de antiguidade e danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora. A R. contestou negando a existência de justa causa e, em reconvenção, pediu a condenação do A no pagamento de € 10.000,00 correspondente ao período de pré-aviso em falta, sem prejuízo de compensação com créditos do A. decorrentes da cessação do contrato. No articulado de resposta o autor respondeu à reconvenção, pedindo se julgue improcedente. Saneados os autos e efectuado o julgamento o Tribunal julgou a ação procedente destarte: "I – Declaro que o contrato de trabalho que ligava o autor e a ré cessou por resolução com justa causa levada a cabo por aquele; II - Condeno a ré, “C., S.A.”, a pagar ao autor, B., a quantia total de € 172.498,68 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo, respectivo e integral pagamento; III - Absolvendo a ré do demais peticionado pelo autor". * Não se conformando, a R. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões: 1. Deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 12, 13, 14, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 105, 106, 107, 108, 109, 111 e 112 da sua contestação. 2. Face do que acima ficou alegado e demonstrado, os pontos 4, 6, 7, 8, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 47, 55, 57 e 62 do elenco dos factos dados como provados não deveriam ter sido considerados como tal, uma vez que dos depoimentos acima transcritos – incluindo o do próprio autor… - se extrai claramente essa conclusão. 3. Dar-se como provado que uma determinada carta foi escrita pelo autor e recebida pela ré não faz comprovar os factos que nela vão alegados, como parece pretender a sentença recorrida. 4. Todas as tarefas que a ré ordenou ao autor que executasse se integram no conteúdo funcional que lhe é atribuído, sendo indubitável – face às ordens de serviço emanadas e à correspondente execução das mesmas pelo autor – que não se verificou, como este alega, qualquer desocupação do trabalhador. 5. O direito à ocupação efectiva é uma manifestação do direito constitucional ao trabalho, com o consequente dever do empregador de ocupar o trabalhador, não o deixando improdutivo. 6. Todavia, como é reconhecido na jurisprudência, a eventual violação do dever de ocupação efectiva não pode ser analisada exclusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inactividade (quando comprovada) confere sempre o direito à rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador. 7. Pois que, ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores contrapõe-se o princípio da liberdade de iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente. 8. Para aferir da eventual violação do direito à ocupação efectiva haverá que, no caso concreto, entender se a entidade empregadora, no exercício do seu direito à iniciativa empresarial, ultrapassou ou não os seus poderes de direcção. 9. Ou seja, haverá que no caso concreto e em função dos interesses em conflito, verificar de que forma foram ou não harmonizados os princípios constitucionais que presidem à actividade do trabalhador e da empregadora. 10. O autor nenhum motivo concreto tinha para resolver, com justa causa imputável à ré, o seu contrato de trabalho. 11. Tal resolução apenas foi accionada pelo autor porque este, em realidade, pretendia ser ele próprio a determinar as suas tarefas e o seu local de trabalho, faculdade que legalmente não lhe assiste e que compete em exclusivo à ré. 12. A conduta da entidade empregadora foi motivada pelos rumores – confirmados pelo autor – de que este estava à procura de emprego, tendo sido determinada pelo interesse da empresa em manter actualizadas as informações técnicas que o autor guardava num caderno manuscrito e que eram vitais para a empresa. 13. Toda a actuação da ré se enquadra no âmbito do seu poder de direcção, consagrado no artigo 97º do Código de Trabalho, competindo-lhe exclusivamente a ela – que não ao trabalhador – estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado. 14. No caso concreto que nos ocupa a actuação da ré limitou-se à esfera do seu poder de organização, tendo em vista os interesses da empresa: perante os rumores de que o autor tentava obter outro emprego e dada a especificidade das suas funções e o facto de existirem tarefas prioritárias que era necessário assegurar que o mesmo executasse, actuou de acordo com o seu poder de organização, determinando em concreto as tarefas a executar, o local e o modo de as executar. 15. Nenhum trabalhador, por mais importante que seja, poderá exigir trabalhar em determinado local da empresa ou determinar as suas próprias tarefas, uma vez que tal poder pertence à sua entidade patronal. 16. Também o facto de um trabalhador, no passado, ter desempenhado outras funções dentro de uma empresa, não implica que tenha o direito de continuar a exercê-las para sempre, acumulando-as com as suas novas funções, só para se sentir pessoalmente realizado: ele tem de exercer as funções que, em dado momento e comprovadamente, lhe competem. 17. A sentença recorrida decidiu que existiu “bulliyng” da ré em relação ao autor, no entanto, não só não fundamentou devidamente essa decisão, como também, confundiu “bulliyng” com o exercício do poder de direcção que legitimamente assiste à entidade empregadora. 18. Nenhum direito do autor foi violado pela sua entidade empregadora; esta limitou-se a exigir-lhe a execução das tarefas concretas que, dentro das suas atribuições e competência, mais interessavam à empresa, enquanto entidade económica organizada e autónoma, determinando-lhe o modo e o local em que devia prestá-las. 19. Andou mal a sentença recorrida ao condenar a ré entidade empregadora, já que deveria, pelo contrário, ter considerado inexistente a justa causa invocada pelo autor. 20. E não se diga que o facto de o autor ter escrito cartas à administração da ré exigindo explicações, sem que tenha obtido mais do que a afirmação do poder de direcção desta, poderá fundamentar tal rescisão: seria preciso que o autor comprovasse os factos ali descritos e que provasse que a conduta da entidade empregadora tinha violado os seus direitos individuais, o que, como ficou demonstrado na revisão da prova gravada, não aconteceu. 21. Contrariamente ao que pretende a sentença recorrida, é ao trabalhador que incumbe o ónus de provar a existência de justa causa de resolução, inexistindo qualquer presunção legal que impenda sobre a entidade empregadora. 22. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições do artigo 97º do Código de Trabalho. Finda pedindo a revogação da sentença. * O A. respondeu, pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença e recorreu também subordinadamente, concluindo: 1. No que concerne à ALEGAÇÃO do Recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 81º do C.P.Trabalho: I. A Apelante incorreu no incumprimento do dever que lhe é imposto pela al. a) do n.º 2 do art. 640º do C.P.C., de indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, com a consequente cominação, como é sabido e reconhecido, da imediata rejeição do recurso na respectiva parte, e com as legais consequências. II. Por cautela, e para o caso de assim se não entender, não deveriam, nem deverão, de qualquer modo, como pretende a Apelante, ser considerados como provados os factos alegados nos artigos 12, 13, 14, 25 a 29, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 40, 42 a 56, 58 a 61, 72 a 83, 105 a 109, 111 e 112 da contestação daquela. III. E, consequentemente, deverão manter-se como provados todos os factos constantes dos pontos 4, 6, 7, 8, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29. 30, 47, 55, 57 e 62 do elenco dos factos doutamente dados como provados, contrariamente ao também pretendido pela Apelante. IV. O contrário, aliás, não mais consubstanciaria do que a mera e pura pretensão da Apelante – e nada mais do que isso – de “adequar os factos à sua solução”. V. Com efeito, a douta decisão recorrida enunciou claramente os meios de prova em que o julgador se baseou para formar a sua convicção relativamente aos factos que considerou por provados, bem como aos que considerou por não provados, apontando as razões da credibilidade que aqueles mereceram, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova inserto no n.º 5 do art. 607º do C.P.C., conforme resulta expressamente da correspondente motivação de tal decisão. VI. De entre aqueles meios de prova destacou vários depoimentos, reveladores de conhecimento dos factos, de forma segura, coerente e merecedora de credibilidade, à luz de uma apreciação crítica e conjugada com as regras da experiência comum e verosimilhança e com a demais prova produzida. Para além de que enunciou, de forma exaustiva e discriminada, os factos e as questões relativamente aos quais cada um daqueles depoimentos revelou o dito conhecimento, seguro, coerente e credível. VII. Por outro lado, justificou também, a sentença, naquela motivação, porque considerou os restantes factos por não provados, justificando, expressamente, que «não foi feita prova ou a prova produzida não foi de molde a obter a necessária certeza», enunciando até as concretas questões, factos ou circunstâncias relativamente aos quais assim se concluiu. VIII. Sendo consabido que em recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz da 1ª instância, apenas se devendo determinar a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, que se traduza na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão (cfr. entre inúmeros outros Acórdãos, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.01.2011, Proc. n.º 32160/09.0YIPRT.G1, in www.dgsi.pt), forçosamente terá, pois, de se concluir que o Tribunal a quo procedeu a uma suficiente e fundamentada explicitação dos diversos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, devendo, consequentemente, ser considerados improcedentes os fundamentos da Apelação. Tanto mais que daqueles fundamentos não extravasa nenhum erro de julgamento – muito menos evidente – da matéria de facto. IX. No que concerne à impugnação de Direito, e contrariamente ao que invoca a R., ela própria acaba, afinal, por reconhecer, pelas contradições da suas próprias alegações, que a sentença recorrida considerou – e bem - que os factos descritos na missiva do A. à Ré, ou seja na declaração resolutória do A., e o comportamento violador da Ré, resultaram suficientemente provados, ou seja demonstrados no caso concreto. X. Mas, se dúvidas houvesse, é também isso o que expressamente resulta da senten-ça, que, fundamentando devidamente, e de forma cuidada, clara e prudente, não merece reparo ou correcção, porquanto concluiu, depois de elencar, e fundamentar, de forma minuciosa, exaustiva e cuidada, todos os comportamentos culposos e ilícitos praticados pela Apelante, entidade empregadora, que, «conjugando a factualidade constante da declaração resolutória com a factualidade apurada, e o respectivo enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial acima referidos, impõe-se concluir que a pretensão do trabalhador aqui autor merece provimento.» - sublinhados nossos. XI. Além do mais, e de todo o modo, o invocado poder de direcção da Apelante – única justificação dada pela R., quando para tal expressamente interpelada pelo A., por carta de 14.12.2011, de fls 90-93 (e até antes, pelas cartas de 21.11.2011, de fls. 79-83 e de 25.11.2011, de fls. 85-88) -, jamais justificaria qualquer das situações a que sujeitou o A., suficientemente comprovadas, na medida em que, no caso concreto, não se verificou – ao contrário do que pretende a R. – qualquer conflito de interesses – pelo menos legítimos – que o pudessem ter justificado. XII. Aliás, para além daquela única e “seca” justificação, o único, e alegado, interesse da R., por si indicado como justificante – pese embora apenas agora, e já não, sequer, quando o A. o solicitou, e exigiu, através da sua carta de 14.12.2011, de fls. 90-93 dos autos, ou na sequência daquela pela qual procedeu à comunicação da resolução do seu contrato com justa causa (de 21.12.2011, a fls. 98-100) -, e sempre sustentado naquele seu poder de direcção, foi o alegadamente motivado pelos alegados “rumores” de que o autor estaria à procura de emprego, alegando já não trabalhar para a Ré e oferecendo os seus serviços à concorrência, com o (alegado) intuito de ajudar a fazer negócios com empresas concorrentes da Ré. O que, todavia, não tem qualquer correspondência com a realidade dos factos, dados por provados. XIII. Além do mais, não logrou a R. justificar – como era seu dever –, para além de o não ter, sequer, justificado quando devia – a(s) razão(s) pela qual(is) impôs ao Recorrido outras e novas tarefas, num novo e isolado local de trabalho, conotado, na empresa da Ré, como a “sala da tortura”, que nada tinham a ver com o âmbito das suas habituais, reais e contratuais funções; pelas quais colocou o Recorrido «numa situação desvantajosa em termos de desvalorização profissional e até com modificação substancial da sua posição no seio da empregadora, com a inerente despromoção humana, pessoal e social»; pelas quais não conservou «o trabalhador condignamente ocupado»; e pelas quais lhe criou «obstáculos ou dificuldades, sem demonstrar que houvesse uma justificação bastante para tal situação». XIV. E nunca o justificou porquanto não tinha como o justificar, pelo menos com motivos legítimos, que não tivessem como objectivo fins ilícitos estranhos ao exercício razoável e prudente dos poderes inerentes, incluindo o poder de direcção dos trabalhadores, na medida em que a sua conduta foi motivada, apenas e só, não por alegados “rumores”, mas sim, no contexto de um processo de reorganização empresarial, com redução de remunerações, e de redução de pessoal, que aquela pretendeu implementar, pela não aceitação da redução salarial do A. e da cessação do vínculo contratual do A., em alternativa, mediante compensação em prestações, de valores inaceitáveis; e pela consequente estratégia da Apelante, montada com o intuito, e objectivo, de, através da pressão, do isolamento e do esvaziamento de funções e assédio moral, conduzir o A. a uma situação insustentável, que o induzisse à cessação do seu contrato de trabalho, por sua iniciativa, em resultado de um desgaste incomportável – como, aliás, veio a suceder. XV. Estratégia e cenário esses que tiveram, a comprová-lo, e como seu epílogo, o ex-pressivo comentário, proferido por responsável da R., aquando da recepção da carta de resolução do A., de 21.12.2011, de fls. 98-100, relatado em julgamento pela testemu-nha Cláudia à data responsável pelos recursos humanos da R., e realçado – e bem – na motivação da decisão da matéria de facto, e a fls. 526 e 527 da transcrição da prova gravada (sessão de 15.10.2013): -“ tinha chegado a carta de que estavam à espera…” ! XVI. Além do mais, a sentença considerou, justificou, fundamentou e decidiu – e bem - que o Recorrido, foi, acima de tudo, «vitima de várias formas de “mobbing” laboral levadas a cabo pela empregadora, de uma forma ilícita, culposa e reiterada e que, pela sua gravidade e consequências, tornaram insustentável para este trabalhador a manuten-ção da sua relação de trabalho e justificada a sua iniciativa de, válida, eficaz e unilateral-mente, pôr fim à relação jus-laboral que existia entre ambos». – sublinhados nossos. XVII. E, para além de o ter decidido, definiu bem o conceito de “mobbing” laboral, indicando, justificando e fundamentando, ainda, devida e discriminadamente, os factos e circunstâncias pelos quais considerou ter sido o A. vitima de “mobbing” laboral, por parte da Ré de um modo que resulta, de forma clara e expressa, da sentença. XVIII. Por outro lado, a douta sentença recorrida sustenta-se em vastos entendimentos doutrinais, aos quais subsume, devida e criteriosamente, os factos, e aos quais, por isso, e por brevidade, aqui se adere e se dão por integralmente reproduzidos (Ac. do STJ de 12.01.2006, Revista n.º 35/2005, da 4ª Secção; Acs. da Relação do Porto, de 17.12.2008, proc. 0843933 e de 19.05.2014, proc. 712/12.6TTPRT.P1, in www.dgsi.pt), bem como a todos quantos são enumerados, e descritos, no douto Ac. do STJ, então recente, de 13.07.2011, proferido no Proc. 105/08.0TTSNT.L1.S1, 4ª Secção, in www.dgsi.pt, já invocado pelo A. na pi (seu art. 149º), bem assim como pela própria sentença recorrida, o qual, aliás, se destaca, na medida em que “assenta que nem uma luva” ao caso presente, seja na factualidade, seja na fundamentação e argumentação nele vertidas, por se debruçar sobre uma situação em tudo idêntica à vivenciada pelo aqui A., e provocada pela Ré – seja nos actos praticados seja na flagrante omissão, ou seja na falta de justificação para a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador/Recorrido. XIX. Posto o que forçoso será concluir que a douta sentença recorrida se encontra cuidadosa e devidamente elaborada, fazendo clara, prudente e fundamentada avaliação dos factos, e criteriosa e fundamentada subsunção dos mesmos aos preceitos legais aplicáveis, bem como à correspondente doutrina e Jurisprudência, razão pela qual não merece, indiscutivelmente, a mais pequena censura. Devendo, consequentemente, improceder os fundamentos da alegação da Apelante, mantendo-se a sentença recorrida, apenas com a ressalva da alteração que se requer no Recurso Subordinado. 1- No que concerne ao RECURSO SUBORDINADO: XX. A sentença recorrida é desfavorável ao A. na parte respeitante aos juros de mora, ou melhor, à sua contagem, incidentes sobre o valor da indemnização devida nos termos do art. 396º do C.T. (€ 137.909,64). XXI. Isto na medida em que o A. peticionou juros de mora sobre o valor daquela indemnização (inserido no montante global de € 132.922,37, resultante do somatório de € 14.589,00, de créditos laborais, e do valor da indemnização devida nos termos do art. 396º do C.T., nunca inferior a € 118.333,32 (correspondente a 30 dias por cada ano de antiguidade), desde 22 de Dezembro de 2011, até integral pagamento, ou seja, desde a ocorrência e consumação da resolução do seu contrato de trabalho, julgada válida e eficaz pela sentença; enquanto que a sentença, assim não entendendo, decidiu que no tocante às indemnizações (à devida nos termos do art. 396º do C.T., e à devida a titulo de danos não patrimoniais) os juros serão contados «apenas a partir do trânsito em julgado da decisão desta acção, pois só então se tornará líquido tal valor respectivo – cfr. o art. 323º, nº 2, do C.T. e os arts. 559º, 805º e 806º do Código Civil». XXII. É, por isso, desta parte da sentença, desfavorável ao A., na parte respeitante à contabilização dos juros de mora incidentes sobre a indemnização arbitrada nos termos do art. 396º do C.T., no montante de € 137.909,64, que o A., recorre, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 633º do CPC, e do n.º 4, e 2, do art.º 81º do C.P.Trabalho. XXIII. Com efeito, a sentença recorrida, ao fixar a contagem daqueles juros apenas a partir do trânsito em julgado da decisão da presente acção, com o argumento de que «só então se tornará líquido tal valor respectivo (…)», viola, para além de toda a fundamentação da douta sentença recorrida, o disposto na alínea b) do n.º 2, e no n.º 3, do artigo 805º do C.Civil, bem como o disposto no nº 1 do art. 396º do C. Trabalho. XXIV. Tendo a sentença decidido que a pretensão do A. merece provimento, considerando ter-se verificado justa causa e julgando, consequentemente, válida e plenamente eficaz a resolução contratual exercida pelo A., nos termos previstos no n.º 1 do art. 395º do C.T., por carta/comunicação por si remetida, à Ré, em 21.12.2011, fê-lo por haver considerado que «estamos perante uma situação de um trabalhador que foi vítima de várias formas de mobbing laboral, levadas a cabo pela empregadora, de uma forma ilícita, culposa e reiterada e que, pela sua gravidade e consequências, tornaram insustentável para este trabalhador a manutenção da sua relação de trabalho e justificada a sua iniciativa de, válida, eficaz e unilateralmente, pôr fim à relação jus-laboral que existia entre ambos.» XXV. Em consequência do que considerou adequada, e por isso fixou, a indemniza-ção, devida nos termos do n.º 1 do art. 396º do C.T., em € 137.909,64, atendendo, entre outros factores ali expressamente previstos, «ao grau de ilicitude do comportamento da ré/empregadora (que de forma deliberada, continuada e injustificadamente atentou contra direitos/garantias do trabalhador).» O que significa que a Mma Juíza a quo reconheceu, expressamente, que aquela quantia pecuniária (indemnização), devida, e fixada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 396º do C.T., é resultante, (é proveniente) de factos ilícitos praticados pela entidade patronal, a Ré C., S.A.”. XXVI. Além do mais, é unânime o entendimento, aliás também vertido na sentença recorrida, de que «só existirá justa causa para o trabalhador se despedir, quando a conduta do empregador» configurar «um comportamento ilícito», ou seja, dito de outra forma, de que em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394º - e só nessa circunstância -, o trabalhador tem sempre direito a indemnização, a determinar nos termos previstos no n.º 1 do art. 396º do C.T., precisamente porque aqueles fundamentos assentam, necessariamente, em comportamentos culposos e ilícitos da entidade empregadora. - entendimento, entre tantos outros, vertido no já citado Ac. do STJ, de 13.07.2011. XXVII. Assim sendo, provindo aquela obrigação de indemnizar, nos termos previstos no n.º 1 do art. 396º do C.T., de factos ilícitos por si praticados, haverá, consequentemente, que reconhecer que há mora da Ré, independentemente de interpelação, desde a data em que ocorreu a resolução o contrato do A., com justa causa, ou seja desde 22.12.2011, nos termos do n.º 2, al. b), do artigo 805º do C.C. (e 806º). XXVIII. Foi, aliás, esse o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (no Proc. 105/08.0TTSNTL1), que deu origem ao já citado acórdão do STJ, de 13.07.2011, na medida em que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. indemnização nos termos do nº 1 do art. 396º do C.T., acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 5 de Junho de 2007 até integral pagamento, data em que se operou a resolução contratual do ali A., com justa causa. XXIX. E assim condenou porque, conforme dele resulta, «(…) uma das formas de cessação do contrato de trabalho consiste na sua resolução por iniciativa do trabalhador e com invocação de justa causa, o que respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio, operando assim a resolução imediatamente o seu efeito extintivo, conforme sustenta Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, pág. 610.», sendo, aliás, por isso mesmo que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos (cfr. nº 1 do art. 395º do C.T.). XXX. Consequentemente, a mora opera de imediato, constituindo-se de imediato o direito à indemnização prevista no nº 1 do art. 396º do C.T., pelo que os respectivos e devidos juros, sobre aquele incidentes, deverão, consequentemente, ser contabilizados de imediato, desde o exercício daquela resolução contratual. A qual, sendo automática e imediata, constituirá o trabalhador, A., no direito à indemnização legal, que será, consequentemente, liquida, porque legal e imediatamente devida e exigível. XXXI. Termos em que se discorda do entendimento da sentença recorrida [o de que só a partir do trânsito em julgado da decisão desta acção se tornará liquido o valor daquela indemnização, porque violador do disposto no n.º 2, al b), do art. 805º do C.Civil, e do n.º 1 do art. 396º do C.Trabalho. XXXII. Mas mesmo que assim se não entendesse e se devesse considerar a indemnização resolutória ainda ilíquida, por força do disposto na parte inicial do n.º 3 do art. 805º do C.C., e por regra, não haveria mora enquanto aquela não se tornasse liquida – na senda do que decidiu a sentença recorrida. Contudo, e conforme resulta daquela norma, a falta de liquidez sempre teria de se considerar imputável ao devedor (à Ré, entidade empregadora), porque, no caso, não aceitou, e contestou, a resolução contratual por iniciativa do A. XXXIII. E ainda que assim se não entendesse, de todo o modo estamos, como já vimos, perante clara situação de responsabilidade por facto ilícito, cuja obrigação indemni-zatória provém de facto ilícito, de comportamento ilícito, e culposo, da empregadora Ré, razão pela qual sempre a Ré (devedora) se deveria considerar constituída em mora, nos termos prescritos na 2ª parte do n.º 3 do art. 805º do C.C., desde a citação, a menos que já houvesse então mora, nos termos da primeira parte daquele número. XXXIV. Termos em que, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida, fixando a contabilização dos juros de mora incidentes sobre a indemnização resolutória apenas a partir do trânsito em julgado da decisão desta acção, violou o disposto no n.º 1 do artigo 396º do C.T., e na al. b) do n.º 2, do artigo 805º do C.Civil ou, em último caso, o previsto no n.º 3 desta última norma. XXXV. Pelo que deverá, apenas nesta parte, desfavorável ao A., ser, revogada e substituída por outra que condene a Ré ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia indemnizatória fixada nos termos do n.º 1 do artigo 396º do C.T., de € 137.906,64, desde 22.12.2011, data em que ocorreu e se operou a reconhecida, válida e eficaz, resolução contratual por iniciativa do A., ou quando assim se não entender, pelo menos desde a data da citação, os quais se deverão contabilizar, os já vencidos até à presente data, em € 16.911,514 ou € 16.110,52, consoante a data que vier a ser fixada para o início da sua contagem. Remata pedindo se rejeite “o recurso interposto … na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, e assim se não entendendo ser-lhe negado provimento, e conceder-se provimento ao recurso subordinado interposto, na sequência daquele, pelo Autor, com as legais consequências”. * A R. Pizarro respondeu ao recurso subordinado, pedindo a sua improcedência e concluindo: 1. Podendo a matéria de facto ser reapreciada e por consequência alterada (uma vez que foi cumprido o ónus da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC), não pode o recorrente vir exigir que sejam contados juros sobre as quantias indemnizatórias fixadas nos termos do artigo 396º do Código de Trabalho desde a data de cessação do contrato de trabalho, uma vez que essa quantia indemnizatória apenas se torna líquida após o trânsito em julgado da sentença, como aliás se refere nesta. 2. A falta de liquidação do crédito não se deve à atitude da entidade patronal, por esta ter contestado a invocação de justa causa, já que, ao fazê-lo, apenas exerceu um direito que lhe assiste, consagrado na lei e na constituição. 3. A recorrida apenas poderá considerar-se constituída em mora desde que, transitada em julgado a sentença, não proceda ao pagamento do montante em que vier a ser definitivamente condenada e que, então, lhe seja exigido. 4. Só na data do trânsito em julgado é que o crédito se tornará líquido e exigível, pelo que só nessa data poderá verificar-se a mora. 5. Haverá que considerar o estabelecido no artigo 323º nº 2 do Código de Trabalho, fazendo a conjugação entre esta norma e a do artigo 805º do Código Civil. 6. Do cotejo destas duas normas, terá de se concluir que, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal ao pagamento de determinada indemnização pela cessação, com justa causa a ela imputável, do contrato de trabalho, não se pode concluir que esta faltou culposamente ao pagamento dela, já que só após a data do trânsito se verifica o nascimento dessa obrigação pecuniária. 7. Sem prescindir do recurso apresentado, e para o caso de se vir a manter a condenação, deverá considerar-se este como o melhor entendimento relativamente à contagem dos juros. * O MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da improcedência dos recursos. As partes responderam ao parecer. Foram colhidos os vistos legais. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – o acerto da apreciação da matéria de facto e se há justa causa para resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e respetivas consequências. Cumprirá ponderar ainda a questão da nulidade da sentença suscitada pela R.. * * 1. Questão prévia da nulidade da sentença A R. Pizarro suscita perante a Srª Juiz do Tribunal a quo - e bem, invocando nesse requerimento o art.º 77 do CPT - a questão da, a seu ver, nulidade da sentença, que subsume às al. b) e d) do art.º 615/1 do Código de Processo Civil, já que a sentença nada diz sobre a razão de ciência das testemunhas. Como é sabido e referimos logo acima, constituindo jurisprudência uniforme, a conclusão de que o objecto do recurso delimita-se em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 635.º, n.º 3 do CPC. Quer dizer, verificados os pressupostos da lei, poderá abranger tudo aquilo em que a decisão for favorável ao recorrente, se este não especificar (nas alegações) um âmbito menor, podendo ainda restringir, expressa ou tacitamente, o seu âmbito em sede de conclusões. Ora, debalde procuraremos nas conclusões qualquer referencia à alegada nulidade invocada no requerimento de interposição do recurso. Reconheça-se que coerentemente: na verdade não estamos perante uma simples delimitação em sede de conclusões, mas diante de uma síntese lógica, uma vez que nas próprias alegações a R. não invoca a dita irregularidade "da falta de indicação da razão de ciência das testemunhas" na sentença. Ou seja, na verdade nada alegou no recurso. Pelo que não faria sentido incluir essa questão nas conclusões, que servem para sintetizar as alegações e não para aditar o que quer que seja. Como tal nada há a conhecer nesta sede. * 2. Da matéria de facto (recurso da R.). A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: ser os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”(1). Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio principio da livre apreciação das provas(2), o da imediação(3). É na 1ª instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios(4), estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detectar em simples gravações(5). O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a): - especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b); - a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c). * No caso, a R. não indicou, por referência aos articulados, os pontos que considera mal julgados. É em face desses pontos que cumpre ponderar a prova produzida. Como se escreveu no recente acórdão de 8.10.15 desta Relação, proferido no proc. 1116/13.9TTBRG (relatora Manuela Fialho), "os concretos pontos de facto incorretamente julgados são aqueles que, nos articulados – já que não houve base instrutória -, se detiveram sobre a matéria que veio a ser objeto de prova. Será, pois, a resposta que incida sobre quanto se alegava – provado ou não provado -, que pode ser objeto de impugnação. É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada. A impugnação da matéria de facto faz-se por referência aos artigos formulados, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos da peça onde se encontra a matéria de facto objeto de erro no seu julgamento, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada. Ou, conforme decidiu o STJ, no Ac. de 8-3-2006, Proc. 05S3823, o recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorretamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles". Como vimos, a recorrente não indicou a matéria a seu ver mal apreciada por referência aos articulados, ficando-se pelas respostas. Acresce que, nas conclusões, nada referiu (o que seria resumidamente, claro), os meios de prova que impunham decisão diversa Deve notar-se que não cabe ao Tribunal de recurso apreciar "todas as respostas dadas à matéria de facto que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos artigos 640º e 662º do NCPC" (acórdão da Relação de Lisboa de 26.11.15, www.dgsi.pt, que acrescenta na fundamentação: "A reapreciação da prova é meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, e que este tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento. Assim, torna-se necessária a individuação dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa, quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pelo recorrente"). De onde se conclui que o recurso da matéria de facto é inadmissível, pelo que se rejeita nesta parte o recurso. * São estes os factos apurados nos autos: 1 – A ré é uma sociedade anónima que se dedica à actividade industrial e principal de branqueamento e tingimento, lavandaria e tinturaria industriais, tendo a seu cargo cerca de 620 trabalhadores. 2 - Por força de trabalho subordinado, e sem prazo, o autor entrou ao serviço da ré em Maio de 1988 para desempenhar as funções de Encarregado, passando posteriormente a desempenhar funções de Encarregado da Tinturaria e, desde pelo menos 2008, as funções de Encarregado e responsável pelo Departamento/Secção de Concepção e Desenvolvimentos. 3 - A retribuição base mensal (ilíquida) que ultimamente se encontrava fixada ao autor, e que este auferia, era a de € 5.000,00 (cinco mil euros) catorze vezes por ano, acrescida de € 2,35 a título de subsídio de alimentação (ilíquido) por cada dia efectivo de trabalho. 4 - Como Encarregado e Responsável pelo Departamento de Concepção e Desenvolvimentos, as funções que o autor desempenhava consistiam, nomeadamente, em: conceber, criar e desenvolver produtos e processos que, pela sua especificidade, se convertessem em mais-valias para a empresa; cooperar com a secção de amostras; realizar prospecções internas e externas relativamente a produtos e processos concorrentes – cfr. o documento de fl. 344 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 - No exercício destas funções o autor acompanhava sempre os testes do produto e as primeiras partidas e, sempre que fosse solicitada a sua presença, comparecia nas demais várias zonas da ré. 6 – Por vezes, quando necessário por causa de amostras ou ideias e conceitos para novos produtos e processos a desenvolver, para novas cores e novos efeitos e tendências, o autor contactava com clientes ou fornecedores e quando convocado participava em reuniões da administração e dos demais departamentos. 7 – O posto de trabalho do autor (enquanto encarregado e responsável pelo departamento de concepção e desenvolvimentos) estava situado no laboratório da ré, um espaço amplo constituído por: uma bancada em formato de L, no início da qual trabalhava o autor, nomeadamente, tendo um computador, uma estante atrás encostada à parede (contendo capas entre outros objectos) e um armário (contendo amostras de peças inteiras guardadas pelo autor); e por máquinas de laboratório, nomeadamente que fazem fotografia tipo rx que, de imediato, lê no computador para ver o tingimento da peça e saber como é feita quer a pedido de cliente quer a pedido de trabalhador como o autor quando fazia desenvolvimento ou experiências. 8 - Era nesse local que o autor desenvolvia o trabalho de pesquisas e prospecções (em livros e internet) e de experiências, testes ou ensaios e amostras (em máquinas ali existentes e/ou nas máquinas da sala em frente) e compilava e guardava a respectiva documentação e amostras e onde tinha o seu caderno de apontamentos. 9 - Na sala em frente do laboratório, estava a zona das máquinas de amostras (máquinas em miniatura). E antes desta e do laboratório, vindo da portaria administrativa (restrita a fornecedores, assuntos administrativos e recursos humanos) estava a zona das salas dos clientes especiais. 10 - Depois havia um corredor que dava acesso às zonas de lavandaria, tinturaria, secadores, show room e os wc, máquinas de bebidas e alimentos e a zona de entrada dos trabalhadores (provenientes da portaria principal). A seguir havia o armazém, salas e show room de clientes normais, zona de cargas e descargas e nesta zona havia uma escadas interiores que davam acesso acima à sala 8, e dali avistava-se uma câmara de vigilância rotativa no tecto das cargas e descargas. 11 – No sector do autor, a ré dispunha de fichas internas das amostras, contendo um pedaço da peça ou retalho agrafado à respectiva folha de computador com o código de tingimento, corantes e fórmula respectiva. 12 – A ré dispunha de uma sistema informatizado (Acatex) de gestão integrada das informações de todos os sectores e no tocante ao do autor eram inseridas as fórmulas obtidas com as respectivas receitas e demais anotações do processo e produto que tivessem sido aprovados pela ré, nomeadamente para produção. 13 - O autor é irmão do membro do conselho de administração da ré D…. 14 - Nos finais de Junho de 2011, os filhos daquele membro do conselho de admi-nistração da ré, E… e F., na qualidade de administradores e em representação da ré, abordaram o autor (à semelhança do que fizeram com outros trabalhadores) e, dentro daquilo que lhe expuseram como sendo uma necessidade e lógica de redução de custos e de pessoal da empresa ré, propuseram-lhe - apesar de reconhecerem as suas excelentes qualidades e extrema importância das tarefas por ele desempenhadas -, que aceitasse a redução do seu salário para cerca de € 1.500 a € 1.700 mensais líquidos e que se não aceitasse tal redução não havia condições de se manter. 15 - Nessa mesma ocasião, o autor ficou revoltado e indignado e recusou tal proposta. E, então, sob o argumento de ir pensar, ordenaram-lhe que fosse de férias, determinando-lhe o período entre 4 e 8 de Julho de 2011 (5 dias úteis), conforme veio a suceder. 16 - No dia 11 de Julho de 2011 foi contactado o autor, tendo-lhe sido proposto, face à não aceitação daquela redução, como alternativa a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, mediante o pagamento da quantia global de € 20.000. 17 - Nessa mesma ocasião, o autor recusou tal e, então, sob o pretexto de ir pensar, foi-lhe determinado que gozasse novo período de férias no período de 11 a 31 de Julho (15 dias úteis), conforme veio a suceder. 18 - O descrito nos itens anteriores sucedeu, por determinação da ré, contrariando o plano de férias que havia sido estabelecido para o mesmo (o qual compreendia, partir de 1.07.2011, outros períodos que não aquele, nomeadamente, os dias 1.8.2011, 8.8.2011, 22.08 a 02.09.2011, 26.12.2011 e 02.01.2012 nos termos constantes de fl. 45 cujo teor aqui se dá por reproduzido). Tendo o autor exigido, para sua própria segurança, que a ré emitisse declaração escrita referindo o gozo de férias naqueles períodos, conforme veio a ser emitida (nos termos constantes de fls. 44 e 46 do autos – cujo teor aqui se dá por reproduzido). 19 - Durante aquele período de férias em Julho, o autor foi chamado, em cerca de duas ou três ocasiões, às instalações da ré, através do telemóvel que tinha ao serviço da mesma, onde foi abordado pelos seus sobrinhos E… e F…: na primeira daquelas ocasiões propuseram-lhe a indemnização global de € 40.000 que o autor recusou; na segunda ou terceira daquelas ocasiões, foi falada uma indemnização por volta de € 70.000 em prestações mensais e, enquanto isso, a porta de entrada para ele seria pela área administrativa da empresa e não lá por cima (até então a sua entrada habitual para o trabalho). 20 – Por volta do último dia útil de Julho de 2011 (o dia 29), tendo-se frustrado um consenso sobre pagamento de indemnização para cessação, foi-lhe comunicado que no dia 1 de Agosto deveria apresentar-se ao trabalho, na porta da recepção da unidade fabril, que iria “ser reintegrado”, devendo ali aguardar por “novas ordens”. 21 - No dia 1 de Agosto de 2011 o autor foi conduzido à sala 8, onde lhe foi entregue um papel (contendo uma ordem de serviço) e o seu caderno de apontamentos e lhe foi comunicado que, doravante, ali passaria a ser o seu local de trabalho e que estava proibido de circular e falar na empresa. 22 - Esta sala, com cerca de 15 m2, tinha uma mesa, quatro cadeiras, um computador sem acesso à internet, um telefone portátil interno, uma prateleira e um cesto de papeis e havia uma porta envidraçada virada para a zona de cargas e descargas (a partir da qual se acedia através de umas escadas de acesso a essa e demais salas ali existentes com um corredor comum). 23 - Em ocasiões anteriores, esta sala havia sido utilizada pela ré para isolar outros trabalhadores da ré, como foi o caso da esposa do autor, G… do H…, cujos contratos cessaram entretanto. 24 - Aquele papel entregue ao autor, estava intitulado como “Ordem de Serviço” (procedimento a ré nunca tivera para com o autor) e tinha como «Assunto: Informatizar Pesquisa», como «Descrição de Trabalho: Elaborar dossier informático de toda a pesquisa efectuada por si….deverá, no prazo fixado, proceder à informatização de toda a pesquisa efectuada no período de 1 de Janeiro de 2009 até 1 de Julho de 2011, uma vez que os mesmos terão de ser lançados no sistema informático da empresa» e como «Período de Execução: 30 dias úteis (De 01 de Agosto a 19 de Agosto, de 05 de Setembro a 26 de Setembro)» – cfr. o documento de fl. 47 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25 – Por volta do dia 2 de Agosto de 2011 e sem qualquer aviso da ré, o autor constatou que lhe fora cancelada a utilização de telemóvel que lhe estava confiado pela ré desde há anos. 26 - No dia 12 de Agosto de 2011 a mulher do autor, a pedido deste, participou à A.C.T., descrevendo a situação vivenciada pelo autor e solicitando a intervenção desta com urgência por se aproximar as férias a gozar desde 22 desse mês até 2 de Setembro e por entender que a sua situação contrariava aquilo que havia sido dito aos Inspectores aquando da visita anterior – cfr. o documento de fls. 66 cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra. 27 - Na sequência de tal participação, a A.C.T. efectuou, no dia 19 de Agosto de 2011, uma visita às instalações da ré e ao local onde o autor se encontrava a trabalhar, tendo sido confirmada a execução da tarefa que lhe fora ordenada em 1 de Agosto e tendo então sido referido, pela representante da ré, ao Sr. Inspector… que a alteração do local de trabalho do autor se devia ao facto «de se tratar da execução de um trabalho que, pela sua natureza, se tornava sigiloso e que a sua realização se devia a exigência de uma auditoria a que a empresa brevemente iria estar sujeita». 28 – Desde os dias 22 de Agosto a 2 de Setembro de 2011 inclusive, o autor gozou férias. 29 – Por volta do dia 5 de Setembro, após o regresso de férias, o autor procedeu à entrega do trabalho que lhe fora ordenado pela Ordem de Serviço de 1 de Agosto e foi-lhe comunicado que apenas era permitido deslocar-se até à casa de banho. 30 – Por volta dos dias 5 e 6 de Setembro, o autor permaneceu na descrita sala, sem que lhe tivesse sido atribuída qualquer tarefa para desempenhar, e proibido que continuava de circular nas instalações da Ré. 31 - No dia 7 de Setembro é que lhe foi entregue nova Ordem de Serviço e segundo a qual, constante de fl. 59 dos autos – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – nomeadamente «Deverá apresentar as concepções de forma mais metódica e coerente não expressando qualquer tipo de comentário pessoal…Apresentar de forma detalhada a seguintes alíneas…Todas estas alíneas devem ser aplicados a todos os procedimentos realizados durante os anos 2009-2011. Daremos a partir desta data até ao dia 7/10/2011 para executar as rectificações». 32 – O autor entregou o trabalho respectivo por volta do dia 15 de Setembro de 2011, sendo que o aludido caderno de apontamentos e respectiva informatização constam dos presentes autos (apensos por linha) e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra. 33 – No dia 16 de Setembro de 2011 a ré entregou nova Ordem de Serviço ao autor, constante de fl. 60 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – e na qual, nomeadamente, lhe comunicava que o dossier apresentado «não está em conformidade com o que foi solicitado na segunda Ordem de Serviço. Desta forma vimos, novamente, transmitir que deverá incluir no dossier as alíneas da segunda Ordem de serviço para todos os procedimentos. A título de exemplo foi mencionado no dossier informatizado os pontos a ter em conta. Daremos a partir desta data até ao dia 16/10/2011 para executar as rectificações». 34 – A ré entregou ao autor, em 20 de Setembro de 2011, uma “Nota de Serviço” constante de fl. 74 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, através da qual, nomeadamente, «Tal como já tinha sido transmitido verbalmente, informamos mais uma vez, que dentro das suas funções a desenvolver nesta empresa não faz parte falar com os clientes. Deverá cingir-se às suas funções normais, pois como foi testemunhado pelo Sr. E… no passado dia 20/9/2011, pelas 10:30 horas, encontrava-se ausente do seu local de trabalho a falar com o cliente da empresa Jori, mais concretamente o Sr. I… Serve a presente, para o relembrar as instruções já transmitidas, de modo que situações como esta não se voltem a repetir, sobre pena de ser instaurado um processo disciplinar». 35 – Por volta do dia 23 de Setembro de 2011 o autor entregou na ré e dirigida à mesma, um documento com o título «Assunto: Resposta a Nota de Serviço», constante de fl. 83 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – e segundo o qual, nomeadamente, refere que «Embora compreenda que possa ser grande a ânsia de me ser instaurado um processo disciplinar por essa Administração, sobretudo depois de, recentemente, ter rompido unilateralmente as negociações com vista à cessação do meu contrato – pretendida por essa Administração, revogando as condições que já me haviam proposto e transmitido, não posso contudo, ficar indiferente ao teor e intenção daquela nota de serviço. Desde logo…. me encontrava, sim, de regresso do wc, onde tive de me deslocar por força de necessidades fisiológicas. Ou será que me pretendem vedar o exercício de tal direito, ou que faça o respectivo percurso de “olhos vendados” e “boca calada”…”falar com clientes” sempre fez parte das minhas funções». 36 – Entretanto, embora contrariado pela situação descrita (e considerando que as exigências que lhe eram feitas tinham por objectivo pressionarem-no a rescindir o seu contrato de trabalho) o autor executou adendas ao trabalho exigidas pela ré e que entregou por volta do dia 11 de Outubro. 37 – E também entregou na ré um documento intitulado «Declaração», constante de fl. 73 dos autos – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – através do qual, nomeadamente, requereu fosse assinada pela Administração ou representantes da Ré, e na qual comunicou a esta que admitia que o trabalho apresentado pudesse conter ainda «algumas insuficiências ou imprecisões, em face do exposto nas Ordens de Serviço de 07.09.2011 e de 16.09.2011», considerando-o, porém, por «definitivamente concluído, em virtude de lhe ser absolutamente impossível acrescentar qualquer outro tipo de elementos/informações, por se encontrar impossibilitado de aceder ao seu habitual gabinete de trabalho e às ferramentas de trabalho nele disponíveis, bem como de receber qualquer tipo de ajuda do departamento técnico da empresa, ou de consulta de ficheiros, por se encontrar proibido de circular nas instalações da empresa». 38 - Tal declaração não chegou a ser devolvida ao autor com a solicitada assinatura. 39 – No dia 11 de Outubro de 2011, a ré emitiu e mandou entregar ao autor mais uma Ordem de Serviço – a 5ª, na qual lhe ordenou que «Através de amostras cedidas» (cerca de duzentas, todas elas elaboradas pelo A.), «deverá codificar as mesmas e apresentar detalhadamente todas as operações executadas nessas mesmas amostras», «deverá ter em conta que apresentação desta ordem de serviço terá que ser metodicamente fundamentada» e dado desde essa data até ao dia 02/11/2011 para executar a ordem de serviço – conforme consta de fls. 75 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 40 – Por volta do dia 18 de Outubro, o autor entregou o referido trabalho. 41 - No dia 18 de Outubro, foi-lhe entregue a 6ª Ordem de Serviço consecutiva e constante de fl. 63 dos autos – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, na qual a Administração da ré, nomeadamente, lhe ordenou que «De forma a tornar mais acessível a consulta dos estudos de cores realizados em diferentes artigos, existe necessidade de catalogar os ensaios desenvolvidos para o departamento de Concepção e Desenvolvimento», devendo «apresentar estudos de cores por: - Tipos de artigo/processos -Tonalidades”, para tal «A título de exemplo, deve seguir como o modelo de trabalho “4 WO-MERINO”» e tendo-lhe sido concedido o prazo até 18/11/2011. 42 - Embora contrariado pela descrita situação (e por considerar que as exigências que lhe eram feitas tinham por objectivo pressionarem-no a rescindir o seu contrato de trabalho e entretê-lo com um trabalho banal que não o de encarregado) o autor executou tal. 43 - No dia 21 de Outubro de 2011 deu entrada na ACT de Guimarães o docu-mento de fl. 64 dos autos – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, subscrito pelo autor, dirigido ao Sr. Inspector … e segundo o qual, nomeadamen-te, «Como é do conhecimento do Sr. Inspector, colocaram-se naquela sala com pretexto de que o trabalho que estava a efectuar era sigiloso. Esse trabalho já foi entregue, foi-me solicitado outro trabalho que nada tem de sigiloso e que habitualmente é efectuado no laboratório, pelo seu pessoal, portanto esse argumento não é válido para esta situação, não se justificando a minha continuidade neste local. Outro dos argumentos que foi utilizado para efectuar a passagem dos meus apontamentos para suporte informático, era o de não perceberam a minha letra. Neste último trabalho pedido, todo ele é escrito/feito manualmente… pelo que seria conveniente uma nova visita da parte do ACT para constatar a veracidade da situação». 44 – Por volta do dia 7 de Novembro de 2011 o autor entregou o trabalho solicitado naquela 6ª ordem de serviço. 45 – No dia 9 de Novembro de 2011 o autor recebeu a 7ª Ordem de Serviço da ré, constante de fl. 65 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – e na qual, nomeadamente, aquela reconhece a «vasta experiência profissional» do autor e lhe ordena a elaboração de um «relatório exaustivo sobre todos os problemas associados aos processos de Tingimento e Lavagens mais comuns» - e ainda que referenciasse «as medidas preventivas da sua ocorrência» e que, após aquele trabalho, desenvolvesse «dossier de pesquisa» sobre diversos tipos de tingimento, processos ecológicos em tingimento e sobre acabamentos têxteis e para execução de tal ordem (contendo tarefas que extravasavam a sua área ou departamento) foi concedido ao autor o prazo «até ao dia 09/01/2012» e foi dito que «ser-lhe-á facultado o acesso à Internet, onde como ferramenta de trabalho terá acesso a alguns sites têxteis relacionados com o tema». 46 – Por volta desse dia, o técnico-informático da ré ligou a internet no computador que havia na sala 8, avisando-o, contudo, de que só poderia aceder a “sites” cujo endereço contivesse a palavra têxtil ou text. 47 – E tal bloqueio manteve-se, apesar de autor ter feito saber das limitações daí advenientes e quase nada lhe permitiam fazer, face ao que lhe era exigido naquela ordem de serviço. 48 - Em face disso e através da sua esposa, o autor deu imediata conta à ACT da descrita situação, mediante e-mail enviado pela sua esposa, em 10/11/2011, ao Inspector …, nos termos constantes de fl. 66 dos autos – , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – nomeadamente, deu conhecimento de que o autor havia permanecido, uma vez mais, sem desempenhar qualquer tarefa, completamente desocupado, ao longo dos dias 8 e 9 de Novembro e, também, solicitou nova visita dos Serviços de Inspecção. 49 – No dia 22 de Novembro a A.C.T., através dos Srs. Inspectores … e …, fez visita à ré e verbalmente foi advertida a responsável da empresa que acompanhava a inspecção, Dra. …, no «sentido de proporcionar condições/ferramentas ao referido trabalhador para que o mesmo prossiga com eficácia a realização das funções de que havia sido incumbido» conforme consta da parte final do relatório de fl. 56 dos autos aqui dado por reproduzido. 50 - Entretanto, agastado com toda a situação supra descrita, e que vinha supor-tando, com sacrifício, já desde pelo menos 1 de Agosto, o autor enviou, em 21 de Novem-bro de 2011, uma carta dirigida à ré e por esta recebida em 22 desse mês, nos termos constantes de fls. 79 a 83 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, através da qual, nomeadamente, o autor lhe solicita esclarecimentos e a devolução com assinatura da declaração que enviara em 11 de Outubro de 2011 ou a comunicação da posição final da ré sobre o aludido dossier que apresentara em 11 de Outubro de 2011 com a salvaguarda de que pudesse conter insuficiências ou imprecisões em virtude de lhe ter sido impossível acrescentar outro tipo de elementos/informações, por se encontrar impossibilitado de aceder ao seu local habitual e gabinete de trabalho e às ferramentas de trabalho nele disponíveis, bem como de receber qualquer tipo de ajuda do departamento técnico da empresa, ou de consulta de ficheiros, por se encontrar proibido de circular nas instalações da empresa. 51 - A única resposta que o autor recebeu àquelas questões foi por volta do dia 25 de Novembro de 2011, por carta da ré com essa mesma data dirigida ao autor, nos ter-mos constantes de fl. 84 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – e segundo a qual, nomeadamente, «Compete à Entidade Patronal determinar e dirigir as tarefas cometidas aos seus trabalhadores, de acordo com os interesses da empresa, e definir as normas de serviço de acordo com essas mesmas determinações. No âmbito da relação laboral de V.Ex.a, sendo completamente descabido o teor da v/ comunicação.» 52 – O autor enviou à ré uma outra carta, datada de 25 de Novembro de 2011 e por esta recebida em 29 de Novembro de 2011, nos termos constantes de fls. 85 a 88 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – através da qual, nomeadamente, deu conta que no dia 9.11.2011 em que lhe foi entregue a ordem de serviço (a referir que lhe seria facultado como ferramenta de trabalho o acesso a alguns sites têxteis da Internet) o informático da empresa veio ligar a internet no computador e avisou-se que apenas poderia aceder a sites cujo endereço tivesse a palavra “têxtil”, porque o resto estaria bloqueado, conforme verificou e que o impedem de pesquisar para realizar o trabalho pedido, conforme já havia feito saber sem resposta e pede esclarecimento sobre como proceder e caso não seja dado acesso incondicional e sem restrições à internet não será possível realizar o trabalho exigido, dando por terminado o trabalho de que foi incumbido por impossibilidade de fazer mais. 53 - Apesar da recepção dessa carta em 29 de Novembro, tudo se manteve inalterado até 13 de Dezembro, tendo o autor permanecido mais cerca de 8 dias úteis naquela sala, sem quase nada poder fazer devido a tudo o supra exposto. 54 – O autor recusara assinar a recepção das ordens de serviço. 55 – Por volta do dia 12 de Dezembro de 2011 o autor voltou a ser chamado pela ré que, sob o argumento de que o autor já recebera da ré cerca de € 25.000, desde Agosto em retribuições pagas acima da proposta redução salarial, foi-lhe proposta a cessação do contrato por acordo mediante o pagamento de indemnização de cerca de € 40.000,00 em prestações mensais, o que o autor recusou. 56 – O autor sentia-se desgastado com toda a descrita situação e tanto mais que não lhe era dada justificação ou explicação, por parte da Ré, para o que vinha sucedendo. 57 – Entretanto, o autor havia contactado o Sr. … (de uma empresa que trabalhava com a ré), dizendo estar com problemas nesta e propondo-se a ofertas de trabalho. 58 - No dia 14 de Dezembro de 2011 o autor enviou uma carta dirigida à Ré, que esta recebeu no dia seguinte, nos termos constantes de fls. 90 a 95 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – e segundo a qual, nomeadamente, descre-veu a situação que dura desde Junho como sendo discriminatória, abusiva e de grave assédio moral e à sua dignidade, prestígio, em face das contratuais e normais funções, tanto mais que proibiram outros colaboradores da empresa de contactarem e/ou dirigirem a palavra; que a efectiva inactividade funcional a que a ré o havia sujeitado (ou, no mínimo, a suspensão injustificada do exercício efectivo das suas efectivas e reais funções), e os sérios e graves prejuízos que a mesma vinha acarretando ao A., nomeada-mente para a sua realização pessoal e profissional, com danos psicológicos, grande ansiedade, angústia e humilhação, tudo com o inequívoco propósito de o humilharem e chantagearem a ir de encontro às imposições de redução do seu vencimento e de nego-ciação, em termos inaceitáveis para o A., da rescisão do seu contrato de trabalho, inclusive com ameaças de processo disciplinar; pediu, reclamou e exigiu da ré o regresso ao exercício efectivo das suas normais, reais e contratuais funções e ao correspondente local de trabalho; solicitou que lhe fossem indicadas as razões plausíveis que pudessem, de algum modo, justificar a inactividade a que o vinham sujeitando e o total esvazia-mento das suas efectivas funções, as quais apesar de solicitadas verbalmente, nunca lhe haviam sido apresentadas e que aguardaria até ao termo do seu horário de trabalho do dia 19 de Dezembro, impreterivelmente, por uma atitude positiva, resposta e/justifica-ção por parte da Administração da Ré, às solicitações e reclamações expostas, sob pena de ser forçado a exigir compensação pelos graves danos sofridos. 59 - A ré respondeu, entregando ao autor (em mão) em 20 de Dezembro, uma carta datada de 16 de Dezembro de 2011, constante de fl. 96 dos autos – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - através da qual, nomeadamente, a ré disse que o conteúdo da carta do autor de 14 de Dezembro não correspondia de modo nenhum à realidade, que «compete à entidade patronal determinar e designar as tarefas cometidas aos seus trabalhadores, de acordo com os interesses da empresa, e definir as ordens de serviço de acordo com essas mesmas determinações» e «É o que temos feito e vamos continuar a fazer, uma vez que não prescindimos desse poder de direcção que legalmente nos assiste». 60 – No dia 21 de Dezembro de 2011 o autor enviou uma carta à ré, recebida por esta no dia seguinte, comunicando-lhe a resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa e com efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 98 a 102 dos autos – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – nomeadamen-te, para além de dar por reproduzido integralmente o teor da sua anterior comunicação, de 14.12.2011 e que foi respondida por carta recebida apenas no dia 20.12.2011, o autor informou a ré de que a resolução do seu contrato de trabalho se fundou essencialmente na circunstância de não ter sido reposto no seu habitual local de trabalho e no exercício efectivo das suas normais, reais e contratuais funções, apesar da interpelação, para o efeito, por si efectuada naquela carta de 14.12.2011, agravada pelo facto de jamais lhe ter sido devidamente justificada a sua desocupação e o esvaziamento daquelas suas fun-ções, nem lhe ter sido, tão pouco, indicada(s) razão(s) objectiva(s) para a sua inactivi-dade e para as suas novas funções atribuídas, de assumirem que assim continuarão a proceder e de tal situação constituir grave e reiterada violação do direito à ocupação efectiva e assédio moral, que torna impossível a subsistência da relação de trabalho, nos termos dos art. 129º, nº 1, al. b), 29º, nº 1, 394º, nº 1 e nº 2, als. b) e f), e 395º todos do Código do Trabalho. 61 - No dia 18 de Janeiro de 2012 a ACT enviou ao autor um relatório de inter-venção inspectiva, datado de 30/12/2011, elaborado pelo Sr. inspector do trabalho …, nomeadamente, dando conta das visitas inspectivas e conclusões nos termos constante de fls. 54-57 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – nomeadamente, descrevendo as duas visitas inspectivas à ré e que, devido à acumulação de serviço, não lhe fora possível efectuar nova visita para continuidade das diligências anteriores e que, entretanto, a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador impedira tal concretização. 62 – O autor recorreu ao acompanhamento de uma profissional na área da psicologia, a Dra. …, no Centro Clínico de Fafe, cuja informação clíni-ca datada de 23 de Janeiro de 2012, constante de fl. 97 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – segundo a qual, nomeadamente, consultou pela primeira vez em Novembro de 2011, o objectivo do trabalho terapêutico a que o autor foi sujeito, no âmbito daquele acompanhamento, centrou-se no «controlo dos sintomas de pânicos», resultantes das mudanças e limitações a que o autor foi sujeito quer em termos do contexto físico do trabalho, de recursos e de equipamentos, quer ao nível das funções desempenhadas, mudanças e limitações que lhe causaram mau estar, descon-forto e sofrimento e que o A., apesar de se ter empenhado no trabalho terapêutico, desenvolvendo competências que lhe pudessem permitir gerir os episódios de pânico, sem comprometer o seu normal desempenho da actividade laboral, continuava a apre-sentar, «sintomas do foro ansioso, e, em momentos, sintomas de humor depressivo, em resultado das circunstâncias adversas que enfrentava no contexto laboral». 63 – Em virtude do sucedido e, para além do descrito no item anterior, o autor sentiu incerteza quanto ao seu próprio futuro, angústia, nervosismo e humilhação, sen-sação de impotência e mau estar, de desrespeito para com a sua dignidade pessoal e profissional, de vergonha e desgosto, seja no horário de trabalho seja fora dele, teve insónias e perda de apetite. 64 – O autor havia granjeado prestígio ao longo da sua vida de dedicação e trabalho ao serviço da ré, acompanhando e contribuindo para o seu crescimento e engrandecimento, atenta a natureza das suas funções e até a sua posição hierárquica no seio da empresa e que a ré reconhecia, para além das suas qualidades e experiência, que também era reconhecidos por colegas, clientes e fornecedores. 65 – O autor não tinha antecedentes disciplinares. 66 – A ré foi alvo de um processo de contra-ordenação, em 2012, pelo facto de ter promovido a diminuição da retribuição mensal de trabalhadores. 67 – A ré não pagou ao autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado em 2011, no valor total (ilíquido) peticionado de € 14.589,04. * * Dispõe o art.º 394.º do Código do Trabalho, sob a epigrafe “Justa Causa de Resolução”, que (citando as partes relevantes): “1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (...) b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; (…) e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 - (…) 4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. (...) * Por seu lado, o art.º 29, n.º 1, dispõe que 1 — Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Enfim, o art.º 97.º, sob a epigrafe "Poder de direção", estipula que "Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem". * A justa causa de resolução do contrato laboral pelo trabalhador, apesar da remissão que o número 4 do artigo 394.º do Código do Trabalho faz para o artigo 351.º, número 3, não se confunde com o conceito utilizado pelo legislador para fundar o despedimento individual e culposo do trabalhador, possuindo este último um conteúdo e natureza substancialmente diversos. Com efeito, não há paralelismo perfeito entre uma e outra. Neste sentido Júlio Gomes, no seu livro Direito do Trabalho, I, afirma a pag. 1043 e 1044: “…poder-se-á pensar que a noção de justa causa deveria ser aqui simétrica à do n.º 1 do artigo 396.º; no entanto, é duvidoso que assim seja já que, enquanto o empregador dispõe de outras sanções disciplinares e deve recorrer aos meios ou sanções conservató-rias, a anão ser em casos extremos em que se justifica o recurso ao despedimento, de tal possibilidade não beneficia, obviamente, o trabalhador que pode, quanto muito, advertir o empregador para que este, por exemplo, deixe de violar direitos contratualmente acordados ou lançar mão em certos casos de autotutela (designadamente da exceção de não cumprimento do contrato). Contudo, se a violação culposa desses direitos, por exemplo, persistir, o trabalhador pouco mais poderá fazer que optar entre tolerar a violação ou resolver o contrato. Além disso, e em segundo lugar, ao decidir da justeza e da oportunidade de um despedimento disciplinar promovido pelo empregador têm-se em conta, não apenas factores individuais - como o grau de culpa, em concreto, daquele trabalhador ou o seu passado disciplinar - mas também as consequências do comportamento do trabalhador na organização em que normalmente está inserido, a perturbação da “paz da empresa”, e, inclusive, até certo ponto, considerações de igualdade ou proporcionalidade de tratamento. Daí que, para nós, seja defensável que, nesta situação, o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento”. Por outro lado, há que ter em conta a boa fé. A boa fé surge como um princípio estruturante do direito privado comum (cfr. art.º 227/1 e 762/1 do Código Civil), que se reflecte numa série de normas e de regras de regulação da vida em sociedade (basta ver todo o Capítulo I do Subtítulo III do Livro I do Código Civil, art.º 217 e ss., para encontrar inúmeras manifestações, mormente na vertente ética, destacando-se ainda, pelo seu relevo, o Capitulo I do Subtítulo IV, alusivo ao exercício e tutela de direitos, mormente na figura do abuso de direito). Funciona como uma cláusula geral de segurança do sistema, transportando na área privatística do ordenamento jurídico valores e normas do centro para a periferia, e evitando resultados materialmente violadores das exigências do dever-ser jurídico. Uma vez que se entenda – como se entende maioritariamente – que os princípios fundamentais constitucionais não são de aplicação directa nas relações entre particulares, é à boa fé, sobretudo, que cabe mediando a sua aplicação. No direito do trabalho a boa fé desempenha outrossim papel relevantíssimo, transportando igualmente valores e princípios. É assim que normas como o art.º 102 e o n.º 1 do art.º 126 do Código do Trabalho proclamam o imperativo da boa fé quer na celebração e na execução de convénios laborais. E também aqui trata-se de um princípio que se concretiza adiante em muitas normas especiais, que em matérias que vão da invalidade dos contratos individuais (art.º 124, n.º 3 e 4) às negociações colectivas e ao cumprimento dos respectivos instrumentos (art.º 489/1 e 520/1) e aos conflitos colectivos (art.º 522). * A sentença recorrida discorreu demoradamente de direito e de facto, considerando haver assédio no caso designadamente porque (citaremos expurgando o texto das locuções totalmente desnecessárias à economia do acórdão) perante uma não aceitação da redução salarial proposta pela empregadora que logo alegou não ter condições para continuar caso não aceitasse, foi imposto ao trabalhador o gozo de férias, fora do respectivo plano, para pensar e depois voltarem a falar, conforme veio a suceder e, novamente, perante a não aceitação do trabalhador se veio a repetir idêntica imposição ao mesmo e sob as mesmas alegações e, mais, foi-lhe imposto um outro local de entrada para o trabalho – ora, para além de não ser legítima a redução da retribuição do trabalhador, muito menos legítima é a pressão exercida e de forma repetida no sentido de o forçar a aceitar, com prejuízo dos seu direitos e garantias. Perante a não aceitação da redução salarial nem da alternativa compensação em prestações para cessação contratual, foram exercidas novas formas de pressão sobre o trabalhador, a saber: . foi-lhe imposto um novo posto de trabalho, retirando-o do espaço onde vinha trabalhando desde há 3 anos, o trabalhador ficou sozinho, isolado num gabinete com cadeiras, telefone e computador sem internet, cuja porta de acesso é avistada por uma câmara de vigilância e gabinete este que estava no piso superior da zona de cargas e descargas - sendo que até então o seu posto de trabalho estava situado no laboratório, juntamente com outros trabalhadores e dispondo de vários instrumentos de trabalho confinando com outros locais onde também fazia ou mandava fazer experiências. Pelo que, tal alteração unilateral da empregadora não só careceu de justificação como implicou a sujeição do trabalhador a condições, concretamente, mais desfavoráveis de trabalho; . foi imposta ao trabalhador a proibição de circular pela empresa e falar, estando cingido àquele novo posto de trabalho, salvo nas idas ao wc (e obviamente na entrada e saída para o trabalho) – sendo que até então não havia restrição de circulação e interacção e, aliás, a natureza das suas funções pressupunha tal liberdade no tempo e no local de trabalho; . foi advertido para a inobservância desta proibição e para a possibilidade de advirem efeitos disciplinares – sendo que, para além daquela proibição ser injustificada e desmesurada, tão pouco se descortina que o facto de o trabalhador ter sido visto a falar com outrem, no tempo e no local de trabalho, tivesse prejudicado a sua prestação laboral ou produtividade e, muito menos, que tivesse afectado o normal funcionamento da empresa e que a empregadora tivesse agido disciplinarmente, imputando-lhe a prática de respectiva infracção disciplinar; . foi-lhe cancelada a utilização o telemóvel e sem avisar – sendo que lhe estava confiado pela ré desde há anos e tal alteração unilateral não foi prévia nem sequer posteriormente comunicada e muito menos justificada pela empregadora; . foi-lhe retirado o acesso à internet e depois só lhe foi concedido acesso a certos sites, impossibilitando-o de cumprir as tarefas ordenadas e mesmo apesar de ter reclamado - sendo que, até então, tivera acesso à internet e sem esse tipo de restrição. O que, para além de não ter sido justificado pela empregadora, comprometia o desempenho profissional do trabalhador; . para além desta alteração unilateral e injustificada das condições de trabalho do autor por parte da ré, manifestamente mais desfavoráveis a este trabalhador, também lhe foram impostas tarefas, através de ordens de serviço escritas, sucessivas, sem demonstração da alegada justificação ou necessidade de execução pelo autor, algumas delas fora da sua área funcional, com prazos de cumprimento que se fossem executadas antes do respectivo período temporal impunham uma inactividade total ao trabalhador, agravada pelo facto de estar isolado e sem mais trabalho para poder executar nem outros instrumentos de trabalho para sequer consultar e muito menos poder falar e circular pela empresa, durante o horário de trabalho – sendo que, até então, não havia ordens de serviço escritas e o trabalhador gozava de liberdade não só de expressão, como de circulação na empresa e sobretudo de experimentação, investigação, informação e para, assim, poder dar inovação e de que agora estava totalmente privado ou impossibilitado de o poder fazer. E o facto de aquelas ordens de serviço fixarem um prazo para o seu cumprimento não significa, por si só, que tal situação fosse temporária ou transitória, pois tratou-se de ordens sucessivas que fizerem reiterar e prolongar no tempo aquela situação. Por outro lado, colocaram o trabalhador numa situação desvantajosa em termos de desvalorização profissional e até com modificação substan-cial da sua posição no seio da empregadora, com a inerente despromoção humana, pés-soal e social. Sendo que, a empregadora não só não conservava o trabalhador condigna-mente ocupado, como também lhe criava obstáculos ou dificuldades, sem demonstrar que houvesse uma justificação bastante para tal situação – quando é certo que recaía sobre a empregadora o dever de o justificar concretamente e de forma tal que lhe fosse possível ilidir a presunção de culpa que recaía e recai sobre si. Entretanto, foi proposta pela empregadora outra compensação para cessação contratual que pressupunha o abatimento ou dedução do valor das retribuições entretanto pagas ao trabalhador acima da proposta salarial que se recusara a aceitar – sendo que, conforme já vimos, o autor não estava obrigado a reduzir a sua retribuição, enquanto que a empregadora estava obrigada a pagar-lhe a mesma se e enquanto subsistisse aquela relação laboral e o trabalhador continuasse disponível para trabalhar, conforme esteve e se não prestou mais trabalho, durante o tempo de trabalho e o local de trabalho a que estava obrigado, não foi por facto imputável ao mesmo e, por conseguinte, não lhe pode ser assacada tal responsabilidade e, muito menos, imposta a aceitação de tal proposta de compensação e de padecer o que padeceu e se descreveu. E tanto mais que o autor era um trabalhador com mais de 23 anos de antigui-dade, dedicado, experiente, prestigiado quer pela sua competência quer pela sua posição no seio da empresa e cuja liberdade de expressão e comunicação, ultimamente, fora violentada pela empregadora no seio da empresa, era legítimo que o mesmo pudesse expressar no seio da empresa e/ou fora dela a situação vivida e até mesmo indagar no mercado de trabalho por eventuais ofertas de trabalho. E sem que isso, por si só, signifique que estivesse a cometer alguma infracção e/ou pretendesse cometer algum acto infracional e prejudicar a sua empregadora, nomeadamente, traficando eventuais informações sigilosas e/ou comprometedoras da empregadora junto de outras empresas e/ou fazendo concorrência desleal - e, aliás, se a empregadora o considerasse como tal poderia ter instaurado contra o trabalhador um procedimento disciplinar -. Sendo que tão pouco se apurou que houvesse algum pacto de permanência e/ou de confidencialidade do autor relativamente à ré. Aquando de toda esta actuação da empregadora e respectivas formas de pressão exercidas relativamente ao trabalhador, a única justificação que lhe foi dada foi a de que a empregadora considerava que cabia a ela determinar e designar as tarefas cometidas ao trabalhador, de acordo com os interesses da empresa e, também, lhe cabia a ela definir as ordens de serviço de acordo com essas suas determinações e que assim o havia feito e ia continuar a fazer, não abdicando desse poder de direcção – sendo que «os interesses da empresa» e «o poder de direcção da empresa» são expressões jurídicas que carecem sempre de concretização através da indicação de factos e, mais, que sejam suficientemente justificativos (quer nessa comunicação da empregadora quer nas aludidas ordens escritas de serviço escritas quer nas anteriores aludidas ordens verbais). Não tendo sucedido no caso em apreço, quando é certo que cabia à empregadora o respectivo dever de assim justificar todas essas determinações ou ordens dadas ao trabalhador – nomeadamente, que as inscrições manuscritas pelo autor no seu caderno de apontamentos contivessem informações que não constassem do sistema informático e, mais, que fossem imprescindíveis para a empresa e em que termos concretos isso se traduzia e com que efeitos concretos; que as amostras cuja codificação e descrição era pedida fossem da autoria do autor, não constassem do sistema informático e para que efeitos concretos tal era necessário e, mais, por que razão era necessário ter de ser o autor a realizar tal; que os estudos de cores ainda não estavam feitos e em que termos era necessária a sua consulta e para que efeito concreto e, mais, por que razão tinha de ser o autor a realizar tal; que o relatório sobre os problemas associados aos processos de tingimento e lavagem mais comuns não existisse na empresa, fosse necessário e no conjunto das duas áreas e para que efeito concreto e, mais, a razão pela qual tinha de ser o autor e abrangendo a área da lavagem. Ora, o poder de direcção da empregadora não é (nem pode ser) absoluto ou ilimitado ou discricionário, ou seja, à empregadora cabe determinar o onde, o quando e o como da actividade do trabalhador em seu proveito e em troca da remuneração que lhe paga, mas, sempre dentro de certos limites e que está ressalvado na lei, precisamente, para evitar a tentação de pensar o contrário. E mais, a lei comina os abusos de poder [por acção(ões) e/ou por omissão(ões] da empregadora com sanções legais, precisamente, para castigar a infractora e evitar que tal se repita, reprimindo novas idênticas infracções quer por essa quer por outras empregadoras. Para além disso, a lei permite que, perante ordens ilegítimas ou abusivas, o trabalhador possa reagir, nomeadamente, reclamando junto da empregadora, denunciando a situação à ACT e/ou recusando o cumprimento de tais ordens por considerar que não o fará incorrer em desobediência. Mas, tal reacção do trabalhador poderá implicar consequências ainda mais lesivas para si: já que nem sempre a empregadora reconsidera, preferindo persistir na ilegalidade e a pressionar o trabalhador, muitas das vezes com vantagens para aquela que ultrapassam os riscos; já que nem sempre as visitas inspectivas são bem vistas pelas empregadoras, nem sempre conseguem descortinar a realidade dos factos e os meios de prova e o ritmo da actividade inspectiva nem sempre é compaginável com evolução das situações denunciadas e vivenciadas no tecido empresarial; já que nem sempre o trabalhador possui o discernimento, conhecimento e a capacidade para tal e/ou precisa da retribuição que esse emprego lhe proporciona para garantir o seu sustento e muitas vezes o da sua família e/ou vai tolerando ou aguentando a situação, com o inerente desgaste psicológico, anímico e físico de tal ordem que lhe retira a capacidade de reacção ou discernimento normal e que pode desembocar numa doença com inerentes efeitos nocivos e/ou numa situação de conflito ou explosiva no seio laboral que se poderá voltar contra si com as inerentes consequências disciplinares. E, por isso, é comum acontecer (como aconteceu no caso) que o trabalhador, apesar de inconformado, vai acatando tais ordens abusivas, reclamando e denunciando tal situação, até que chega a um ponto em que toma a decisão drástica de pôr fim àquela situação insustentável, mediante a cessação do contrato, unilateralmente e invocando justa causa. E não é pelo facto de o trabalhador ter vindo a aguentar tal situação ao longo daqueles meses que ela se torna menos ilegal ou menos abusiva e se possa argumentar que se esvaziou ou minorou a justa causa e que o exercício deste direito potestativo de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador represente qualquer violação ao princípio da boa-fé contratual e/ou abuso de direito por parte do mesmo. Assim, conjugando a factualidade constante da declaração resolutória com a apurada e o respectivo enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial acima referi-dos, impõe-se concluir que a pretensão do trabalhador aqui autor merece provimento. Vejamos. O assédio moral traduz um comportamento éticamente negativo e hostil, dirigido contra um individuo – embora possa ser lançado contra mais -, visando, através de um ambiente intimidatório, ofensivo ou humilhante, fustigar, extenuar e, em qualquer caso, romper a resistência psicológica da vítima aos intentos do(s) agressor(es), que podem ir designadamente desde a resolução do contrato pelo próprio trabalhador à aceitação forçada de alterações contratuais, como a mudança de funções. O ou os agressores aproveitam a existência de um desequilíbrio de facto que existe entre eles e o visado, evidentemente a favor dos primeiros, para estigmatizar a vítima, colocando-a em situação em que dificilmente se pode defender, por não ter já condições psicológicas para o fazer, ou até, porque o seu assassinato cívico tem como consequência a perda de valor da sua palavra perante os demais. Pode ser vertical descendente, quando é executado por um superior hierárquico sobre subordinados (bossing), vertical descendente quando desenvolvido por trabalhadores sobre um superior hierárquico, e horizontal, quando levado a cabo por trabalhadores sobre outros do mesmo nível. O assédio ofende direitos de personalidade e fundamentais do trabalhador, como a integridade física e moral e a liberdade; e produz, pelo menos, danos não patrimoniais. Ora, apreciando os factos, nenhuma dúvida há de que existiu um assédio vertical descendente que teve lugar a partir do momento em que o A., que aliás é irmão de um membro do conselho de administração da R. (13), repudiou fosse a proposta que lhe foi dirigida no sentido de reduzir a sua retribuição para cerca de 1/3 (de € 5.000,00 ilíquidos, cfr. n.º 3, para 1.500 a 1.700 líquidos, n.º 14), fosse as propostas no sentido de resolver o contrato de trabalho nos termos sugeridos pela R., ora com uma compensação global de € 20.000,00 (n.º 16), ora de 40.000 e, de pois de 70.000 (19). Desde então viu fechar-se-lhe o acesso de entrada da área administrativa (19), ser mudado o local de trabalho para a sala 8, sem acesso à net e onde já tinham outrora sido isolados outros trabalhadores cujos contratos cessaram (21, 22, 23), cancelado sem qualquer aviso a utilização do telemóvel da empresa (25), perdeu o direito de circular na empresa a não ser para ir à casa de banho (21, 29, 30), não podendo entrar em diálogo com ninguém (21, 34), acabando por ter de permanecer temporariamente nessa sala sem nada para fazer (30), quando voltou a ter acesso à net, no âmbito da execução de dada ordem de serviço, só lhe foi permitido aceder a sites com as palavras "têxtil" ou "text" (46, 52), acesso limitado que nem era suficiente para a realização das suas tarefas no seio da R.. Na verdade não é compreensível a imposição de restrições e proibições na circulação na empresa e no diálogo com terceiros, mas também no acesso à net e no uso de telemóvel, que prejudicavam o A. e em nada beneficiavam diretamente a própria R., nem ainda a mudança de sítio para o exercício da atividade, se não tendo em conta o desiderato de levar um trabalhador com cerca de 23 anos de antiguidade (entrou em 1988 ao serviço da R.), auferindo retribuição bem acima da média, a pôr termo ao contrato de trabalho em condições largamente vantajosas para a R.. A reiteração desta conduta e o seu prolongamento no tempo, subsistindo mesmo após a intervenção da ACT, não deixam que dúvidas razoáveis possam subsistir - as quais, verdade se diga, também não seriam nunca grandes, desde logo considerando a dimensão da R.: uma empresa com mais de 600 trabalhadores, e que, por isso, necessariamente não poderia ignorar o sentido da sua ação. Concorda-se, pois, inteiramente, com a leitura feita pelo Tribunal recorrido, que interpretou bem os factos. Diz a R. que se trata de uma questão de direção, poder de que não abdica. O exposto já nos permite repudiar tal: a assédio nunca assenta em puras razões de gestão empresarial, e por isso não se confunde com as situações em que o empregador procura, de boa fé, convencer o trabalhador a aceitar certas alterações (v.g. de horários ou de funções). Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, “I - Compete à entidade patronal o poder de direcção e organização da empresa, tendo em vista os objectivos que pretende ver prosseguidos. II - Porém, as medidas nesse âmbito adoptadas hão-de ter-se por adequadas à prossecução de objectivos lícitos, não podendo ser encaradas como mera negação de interesses de outrem (trabalhador). Ac. de 28/03/2007. "No contrato de trabalho, o factor da subordinação jurídica do trabalhador, a par de um vínculo de subordinação económica (enquanto actividade remunerada), traduz-se no poder de autoridade e direcção do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, ditando as suas regras, dentro dos limites do contrato celebrado e das normas que o regem. STJ 09-09-2015 (sublinhado nosso). Exercer o poder de direção com vista a forçar o trabalhador a aceitar seja a resolução do contrato nos termos que interessam à empregadora, seja no mínimo a aceitar uma diminuição, aliás acentuada, da retribuição, está para além dos limites que a boa fé impõe na execução do contrato (ART.º 126/1 do CT: 1 – O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações) e representa, pois, intolerável abuso de direito. * Isto basta para concluirmos que há, forçosamente, justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, justa causa composta por uma pluralidade de factos e eventos. Na verdade, nestas circunstâncias não é em caso algum exigível ao A. que se submeta à manutenção do vínculo. Sendo assim, é óbvio também que são efetivamente devidas as quantias em que a R. foi condenada. Pelo que, sem mais, se julga improcedente o recurso. * * Do recurso do A. Recorreu o A. subordinadamente, alegando que os juros de mora relativos à indemnização pela resolução do contrato com justa causa deveriam ter sido contados a partir da cessação, ou, vá lá, da data da citação, ex vi art.º 805/2/b e 3 do Código Civil, tanto mais que a falta de liquidez surge no âmbito de responsabilidade por facto ilícito da R.. Mas sem razão, porque o crédito não era liquido e não estamos no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, mas sim no da responsabilidade contratual. Como escreve doutamente o MºPº junto desta Relação, "(...) A falta de liquidação (do montante devido de indemnização pela resolução do contrato) de modo algum se pode considerar da responsabilidade da Ré, posto que resulta do próprio pedido do Autor: de indemnização a determinar entre 30 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades. (...) Como sustenta Antunes Varela na obra citada a fls.118, só há constituição em mora, a partir da prática do facto ilícito, se a obrigação "provir de facto ilícito extracontratual (art.805.2. al.b)". Ora, como sustenta o recorrente, a obrigação (do pagamento da indemnização) provém de incumprimento de obrigação contratual. Donde ter de concluir-se, que relativamente às obrigações ilíquidas previstas no art. 8052, n23 do CC, o devedor só se constitui em mora a partir da quantificação judicial – v. no sentido da decisão recorrida ac. RP de 20.01.2003, proc. n.º 0251027 e ac. do STJ de 15.06.2000 nele citado, publicado na CJSTJ, tomo 2, ano VIII, pág. 113". Subscreve-se a doutrina do parecer, que segue aliás o entendimento da doutrina e da jurisprudência (por todos cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 21-03-2013: "o montante da indemnização devida em substituição da reintegração, calculada nos termos do artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003 só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, pelo que os respectivos juros de mora só devem ser contados desde então" -, que acrescenta na fundamentação: A mora do devedor materializa-se num atraso àquele imputável no cumprimento da prestação e, de acordo com o disposto no artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, constitui-o na obrigação de indemnizar o credor. Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso dos autos, a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição em mora, por força do disposto no artigo 806.º, n.º 1, do mesmo diploma. De acordo como o disposto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, ficando, porém, constituído em mora, independentemente de interpelação, nos termos do n.º 2 daquele artigo 805.º, se a obrigação tiver prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito, ou se o próprio devedor impedir a interpelação. Mas se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, e, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte do n.º 3 do citado artigo 805.º. A regra "in illiquidis non fit mora", acolhida na primeira parte do n.º 3 do artigo 805.º citado, justifica-se na «circunstância de não ser razoável exigir do devedor que ele cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que deve realizar»[4], e a única excepção é a da falta de liquidez poder ser imputada ao próprio devedor, isto é, se o devedor for o culpado da não liquidação da prestação. Tal como refere ALBERTO DOS REIS, obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo, e no dizer de ANTUNES VARELA, «diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (juros não contados; encontro de créditos e débitos que ainda se não fez (…). A segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil refere-se à responsabilidade por facto ilícito (extracontratual) ou pelo risco e não tem aplicação na situação em apreço, já que o facto ilícito imputado à ré tem natureza contratual" (sublinhado nosso). Destarte julga-se também improcedente o recurso do A.. * * DECISÃO Pelo exposto, este Tribunal: a) rejeita o recurso da matéria de facto da R.; b) julga improcedente de direito o recurso da R.; e c) julga improcedente o recurso do A., confirmando assim a sentença recorrida. Custas do recurso da R. pela R. e do recurso do A. pelo A. Guimarães, 18 de fevereiro de 2016 Sérgio Almeida Antero Veiga Manuela Fialho [1] Cf. o que é corolário das regras do direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”). [2] “O que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiencia de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas processuais. O que decide é a verdade material e não a verdade formal” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Cb. Edit., 384). [3] “O princípio traduz-se principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (Manuel de Andrade, idem, 386). [4]E ainda, acrescente-se, o da oralidade. [5] E o problema não está no mero áudio mas na natureza estática da documentação. Ainda que se grave som e imagem é fácil ver que só o Tribunal que recolhe a prova pode pôr as testemunhas à prova para dissipar duvidas, aperceber-se in loco de cumplicidades e tensões inconfessadas, etc. |