Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1066/19.5T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: ADOPÇÃO
CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS
DISPENSA DO CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário do Relator

I - A falta de consentimento dos pais biológicos, quando necessário, ou a indevida dispensa do mesmo, à semelhança do que sucede com a falta de consentimento do próprio adotante e do adotando maior de doze anos, constitui fundamento legal de revisão da sentença que decrete a adoção, nos termos que decorrem do disposto no artig 1990.º, n.º1, als. a) e b), do CC, o que permite qualificar a exigência de tal consentimento como um requisito legal imperativo, indispensável à constituição do vínculo da adoção;

II - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e protecção, não pode o juiz deixar de proceder à averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando, enquanto condições necessárias para que o Tribunal possa constituir o vínculo da adoção;

III - Verificando-se que o consentimento do pai do adotando não pode ser dispensado a coberto das situações enunciadas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 1981.º do CC e que este declarou expressamente no processo não prestar consentimento para a adoção do seu filho pelo requerente fica desde logo inviabilizada a adoção, não se justificando o prosseguimento do processo para realização das restantes diligências legalmente previstas para a fase final do processo de adoção, designadamente, no que se reporta à audição do adotante, do adotando e da mãe deste, tal como previstas no artigo 54.º do RJPA.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

M. C. instaurou no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz 1- em 22-02-2019, processo judicial de adoção, ao abrigo do disposto no artigo 52.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 08 de setembro (doravante designado RJPA), visando a adoção plena pelo requerente do jovem E. T., nascido a ..-..-2002, estudante, consigo residente, filho de A. M., com quem o requerente é casado desde ..-..-2007, e de A. D., todos devidamente identificados no processo.

Alegou para o efeito, e em síntese, que o pai biológico do jovem E. T. nunca se interessou pelo filho, desde o nascimento deste, comportamento que já indiciava, pois, quando soube do estado de gravidez da mãe do jovem afastou-se em absoluto, não lhes dando qualquer apoio; o jovem E. T. tinha um ano de idade quando esteve com o seu pai biológico pela primeira e última vez; durante todos estes anos, o pai biológico nunca pagou sequer qualquer importância a título de pensão de alimentos, nem procurou o jovem, não existindo qualquer ligação ou convivência do jovem com qualquer familiar direto do lado paterno; o aqui requerente começou a namorar com a mãe do jovem E. T. em maio de 2004, tendo, de imediato, criado uma forte ligação com o filho da sua, então, namorada, com quem veio a casar em 14 de julho de 2007; o E. T. reside, desde 2005, então com 3 anos, com o requerente e a sua mãe, sentindo-se plenamente integrado numa verdadeira família, num lar harmonioso e feliz, e nela tem vindo a moldar as suas estruturas afetivas, sociais e psicológicas e apresenta excelente desenvolvimento; o requerente sempre tratou e cuidou do jovem E. T. com amor e carinho, educando-o, como seu filho, e este sempre viu no requerente a sua (única) referência paterna, tratando-o como o seu verdadeiro pai, com respeito e carinho.
Conclui que se mostram reunidos os pressupostos legais para ser decretada a adoção plena do jovem E. T., requerendo que este passe igualmente a assumir o apelido do requerente.
Juntou documentos - entre os quais certidões dos assentos de nascimento do adotando e do requerente, bem como do assento de casamento deste último -, e arrolou testemunhas.
Recebido o requerimento inicial foi entretanto realizado e junto o relatório previsto nos artigos 8.º, al. i), 34.º, n.º 1, al. c), 3, 50.º, n.º 4, e 53.º, n.º 3, do RJPA, elaborado pela Equipa de Adoção do Núcleo de Infância e Juventude - Unidade de Desenvolvimento Social -Centro Distrital de … Instituto da Segurança Social, I.P. do qual consta, além do mais, o seguinte Parecer/Conclusão:

«De acordo com os dados recolhidos e face ao exposto, julga-se importante a constituição do vínculo de adoção, como forma de legitimar, através de ato judicial, uma relação afetiva e familiar que já existe de facto. Os laços afetivos existentes entre pai e filho foram construídos através de partilhas e vivências comuns. Entre E. T. e M. C. existem vínculos de pertença e afeto, que são reconhecidos pelos próprios, mas também por todos os que são próximos da família, como vínculos próprios da filiação.
Assim, somos de parecer favorável à constituição do vínculo de adoção».

No decurso do processo foi designada data para audição do adotante, da mãe do adotando, testemunhas, do adotando e do pai biológico deste, A. D., vindo apenas a concretizar-se a audição deste último, por duas vezes, perante a Mma. Juíza a quo. O pai do adotando foi, então, instado para esclarecer se prestava o seu consentimento para a adoção do filho, tendo declarado inicialmente que embora não tenha estado ou convivido com o filho nos últimos 15 anos, não dava autorização para que o mesmo possa vir a ser adotado pelo requerente, solicitando, contudo um prazo para se poder pronunciar sobre a questão, o que foi concedido. Foi designada nova data para declarações ao pai do adotando e eventual prestação de consentimento por este foi reafirmado não dar consentimento para a adoção do seu filho pelo requerente.
O requerente foi notificado do teor das declarações do pai do adotando, vindo sustentar dever ser dispensado o consentimento do progenitor para a adoção, apelando ao superior interesse da criança e ao primado da continuidade das relações psicológicas profundas, e sustentando que os princípios orientadores da intervenção em matéria de adoção não contemplam a menção aos progenitores da criança, sublinhando a vinculação afetiva estabelecida e consolidada do jovem junto do requerente e defendendo não ser suficiente para obstar à adoção pretendida vir tardiamente o pai biológico recusar o consentimento, em qualquer motivo, quando durante mais de 15 anos não se preocupou sequer em saber onde e com quem estava a criança. Defende que no caso tem aplicação o disposto no artigo 1981.º, n.º 2, do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 143/2015, de 08.09.
O Ministério Público teve “vista” dos autos, promovendo então o indeferimento da requerida adoção, por inadmissibilidade legal, considerando não estarem reunidos os requisitos legalmente exigidos para a adoção pelo facto de faltar o consentimento para a adoção por parte do progenitor do adotando e não se verificar qualquer das circunstâncias legais em face das quais se pode dispensar esse consentimento.
Em 9-07-2019, foi proferida decisão, julgando a ação improcedente face à procedência da questão prévia suscitada a propósito de saber se devia a ação prosseguir para audição do jovem E. T. e de sua mãe, bem como das testemunhas arroladas, quando é certo que o pai biológico do E. T. não presta o seu consentimento para a adoção do mesmo pelo requerente. Para o efeito, foi tal consentimento considerado como requisito necessário à procedência da ação e julgado não verificado qualquer dos casos previstos no artigo 1981.º, n.º3, do Código Civil para a dispensa do consentimento dos pais do adotando.
Inconformado com a decisão proferida veio o requerente interpor recurso da mesma, pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a fim de ser ouvido o menor e produzidas as diligências probatórias requeridas para esclarecimento dos pontos que se mostrem controvertidos e perante a factualidade apurada, devendo, a final, ser dispensado o consentimento do progenitor para a adoção, por se considerar que os princípios orientadores contidos no artigo 3.º do RJPA devem prevalecer sobre o requisito formal do consentimento prévio do pai biológico, exigido pelo artigo 1981.º, n.º1, al. c), do Código Civil e que estes se mostram preenchidos.

Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I. A douta sentença de que ora se recorre privilegiou claramente a decisão de forma sobre a decisão de mérito, afastando-se totalmente da defesa do primacial interesse superior da criança, ao abster-se de ordenar o prosseguimento dos autos, com vista a apurar factualidade que, necessariamente, conduziria a decisão diversa, de acordo com o regime legal aplicável.
II. A factualidade alegada no requerimento inicial revela o desinteresse reiterado do pai biológico pelo filho durante cerca de 16 anos, sem que procurasse estabelecer qualquer contacto, apesar de até residirem na mesma cidade, nunca se preocupando sequer com a sua existência, alimentação, saúde e vigilância, preenche o conceito de abandono, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 1978° do CC.
III. O tribunal “a quo” não observou os princípios contidos no art.° 3° do Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA), aprovado pela Lei n.° 143/2015, de 8 de Setembro que, por imposição legal, hão-de nortear todo o acto e intervenção levados a cabo no âmbito da adopção, designadamente, aqueles que sejam desenvolvidos no processo judicial de adopção.
IV. Embora o art.° 54°, n.° 1, al. b) do RJPA estabeleça que as pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado sejam ouvidas pelo juiz, com a presença do Ministério Público, o certo é que aqueles princípios orientadores não contemplam menção ao(s) progenitore(s) das crianças, o que não deixa de ser significativo.
V. Atendendo, prioritariamente, aos direitos e interesses do menor não é suficiente para obstar à adopção pretendida pelo requerente (e um desejo expresso do próprio menor), o pai biológico vir tardiamente, e sem qualquer motivo, recusar o consentimento quando durante mais de 15 anos não se preocupou sequer em saber onde, como e com quem estava a criança.
VI. O conceito de interesse do menor deverá ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios, realização e necessidades daquele nos mais variados aspectos: físico, intelectual, moral, religioso e social.
VII.O direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos, consagrado no art.° 36°, n.° 5 da Constituição, é um direito-dever, estabelecido, tal como todos os poderes-deveres ou poderes-funcionais, fundamentalmente no interesse dos filhos, não constituindo um mero direito subjectivo dos pais, princípio esse que subjaz igualmente na Convenção sobre os Direitos da Criança.
VIII. De modo que, quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometam o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção.
IX. O parecer/conclusão do relatório a que alude o art.° 50°, n.° 4 e art.° 8°, al. i) da Lei n.° 143/2015, de 8 de Setembro, junto aos presentes autos, reforça tal entendimento, ao concluir “... julga-se importante a constituicão do vínculo de adoção, como forma de legitimar, através de ato judicial, uma relação afetiva e familiar que já existe de facto. Os laços existentes entre pai e filho foram construídos através de partilhas e vivências comuns. Entre E. T. e M. C. existem vínculos de pertença e afeto, que são reconhecidos pelos próprios, mas também por todos os que são próximos da família, como vínculos próprios da filiação. “ (sublinhado nosso)
X. Em termos jurídicos, a adopção do filho do cônjuge é a única que não resulta de uma confiança administrativa, judicial, ou medida de promoção e protecção com vista à adopção (n.° 1 do art.° 1980° do Código Civil), razão pela qual tal especificidade, aliada à factualidade do caso concreto, deverá ser tomada em consideração na interpretação e aplicação da lei.
XI. Sem prescindir, saliente-se que o art.° 1981°, n.° 2 do CC, na redacção introduzida pela Lei n.° 143/2015, de 8 de Setembro, estabelece que nos casos de abandono - alínea c) do n.° 1 do art.° 1 978° - “sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.”, disposição esta que, com o devido respeito, tem plena aplicação ao caso concreto.
XII. Na verdade, se a nova redacção da norma prevê que não é exigido o consentimento de ambos os progenitores, em situações como o abandono do menor, caso a criança esteja a cargo de outros familiares, por maioria de razão, poderá e deverá aplicar-se o mesmo regime nas situações em o menor está a cargo de um dos progenitores e o outro nada quis saber durante anos, abandonando o filho.
XIII. A decisão recorrida violou de forma grave o superior interesse do menor, defendendo antes o seu pai biológico, cujo interesse colocou notoriamente acima do daquele, ao arrepio das normas e princípios legais aplicáveis, nomeadamente o art.º 3º, al a) do RJPA.
XIV. O superior interesse do menor deve ser consubstanciado na pertença do menor E. T. à família do aqui recorrente, não apenas de facto, mas também de direito, permitindo-lhe não só beneficiar do seu afecto e carinho, mas também de um vínculo jurídico que lhe aporte o suporte legal necessário à sua educação, evolução e protecção, legalmente integrado para todos os efeitos no seio familiar e como membro de pleno direito da família do requerente, por ser uma notória mais valia para o menor, que se deve impor e prevalecer sobre a sua inexistente ligação ao pai biológico, que não conhece.
XV. A decisão recorrida violou frontalmente o art.° 3.º, al. f) do RJPA que exige que a intervenção respeite o direito da criança à preservação das relações afectivas de grande significado e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.
XVI. Não fosse o bastante, o menor não foi ouvido pelo tribunal “a quo”, conforme o impõe o art.° 3.º, al. c) do RJPA, formalidade obrigatória que foi totalmente ignorada, que permitiria, além do mais, esclarecer a factualidade alegada.
XVII. Estamos perante um processo de jurisdição voluntária (art.° 31° do RJPA), em que, apesar da eventual controvérsia entre os interessados, o essencial é a existência de um interesse fundamental tutelado pelo direito, sendo atribuído ao juiz a melhor forma de o gerir ou de fiscalizar o modo como se pretende satisfazê-lo, sendo que a sua função não é tanto interpretar e aplicar a lei, mas avaliar os interesses em jogo, na sua qualidade de terceiro imparcial.
XVIII. Os presentes autos deverão prosseguir a fim de ser ouvido o menor e produzidas as diligências probatórias requeridas para esclarecimento dos pontos que se mostrem controvertidos e perante a factualidade apurada, a final, ser dispensado o consentimento do progenitor para a adopção, nos termos das disposições legais supra citadas, devendo considerar-se que os princípios orientadores contidos no art.° 3° do RJPA devem prevalecer sobre o requisito formal do consentimento prévio do pai biológico, exigido pelo art.° 1981°, n.° 1 al. c) do Código Civil e que estes se mostram preenchidos.
XIX. Ao não decidir assim, o tribunal “a quo” violou as disposições contidas nos artigos 3°, alíneas a), c), d), e) e f) e 55° do RJPA, 1978° e 1981° do Código Civil e 986° e ss. do CPC, aplicáveis “ex vi” art.° 31° do RJPA».
O Ministério Público apresentou resposta à alegação do recorrente, sustentando a manutenção do decidido.
O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação do despacho de 9-07-2019, apurando se nas circunstâncias dos autos, tendo o pai biológico do adotando declarado expressamente no processo não prestar o seu consentimento para a adoção do filho pelo requerente podia ainda assim o Tribunal a quo vir a dispensar tal consentimento ou, ao final, decretar a adoção sem a obtenção do mesmo; se, para o efeito, deviam os autos ter prosseguido para realização das restantes diligências probatórias requeridas e das previstas no artigo 54.º do RJPA, designadamente com a audição do adotante, do adotando e da mãe deste.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

No caso em apreciação estamos perante um processo visando a adoção plena pelo requerente do jovem E. T., nascido a ..-..-2002.
Entende-se por adoção o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos do artigo 1973.º, e seguintes, do Código Civil (CC) - cfr. o artigo 1586.º do citado diploma legal.
Resulta ainda do artigo 1986.º do CC, que, pela adoção plena, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais.
Para que o vínculo possa ser constituído e decretada a adoção, exige a lei a verificação cumulativa de diversos pressupostos ou requisitos, tal como enunciados nomeadamente nos artigos 1974.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, todos do CC.
O vínculo de adoção constitui-se por meio de sentença judicial (artigo 1973.º, n.º1, do CC), proferida em processo regulado em diploma próprio (artigo 1973.º, n.º 2, do CC), no caso, o RJPA (artigo 1.º, n.º1, do RJPA).
A tramitação do processo de adoção, na sua fase judicial, vem prevista no âmbito dos artigos 52.º a 59.º do RJPA.
No caso vertente, nenhuma dúvida se levanta que não chegaram a efetivar-se todas as diligências legalmente previstas para a fase final do processo de adoção, designadamente no que se reporta à audição do adotante, do adotando e da mãe deste, tal como previstas no artigo 54.º do RJPA, na medida em que o Tribunal a quo veio a proferir decisão na qual julgou a ação improcedente face à procedência da questão prévia suscitada a propósito de saber se devia a ação prosseguir para audição do jovem E. T. e de sua mãe, bem como das testemunhas arroladas, por ter constatado que o pai biológico do adotando, após ter sido ouvido no processo, declarou expressamente não prestar o seu consentimento para a adoção do filho pelo requerente.
Analisando as questões submetidas à apreciação neste recurso, importa ter presente que a decisão sobre a improcedência da adoção requerida pelo ora recorrente baseou-se no entendimento expresso na sentença recorrida de que «o processo de adoção não foi precedido de aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção. A mãe do menor E. T., embora não tenha ainda sido ouvida, prestará certamente o consentimento para adoção (o requerente é seu marido), existindo outrossim um bom relacionamento entre o menor E. T. e o requerente». Assim, conforme se consignou ainda na decisão recorrida, «desenvolvidas diligências para apurar o paradeiro do progenitor do E. T., este foi encontrado e das duas vezes que se deslocou ao tribunal, não deu o seu consentimento para a adoção do filho pelo requerente». E mediante a invocação do preceito que estabelece o requisito referente à necessidade do consentimento dos pais biológicos para a constituição do vínculo da adoção, tal como enunciado no artigo 1981.º, n.º1, al. c), do CC, concluiu que tal consentimento constitui um dos requisitos necessários à procedência da ação, inviabilizando a adoção pretendida por entender que no caso também não se verificava qualquer dos casos previstos no artigo 1981.º, n.º 3, do CC para a dispensa do consentimento dos pais do adotando.
Feito o enquadramento dos critérios enunciados na decisão recorrida que motivaram a conclusão no sentido de que consentimento do progenitor do adotando constitui requisito necessário à procedência da ação, e independentemente da verificação dos demais requisitos gerais e especiais para a constituição do vínculo de adoção, temos por indiscutível que, nas circunstâncias dos autos, o referido consentimento assume tal natureza. Isso mesmo decorre claramente do disposto no artigo 1981.º, n.º1, al. c), do CC, ao prescrever que para a adoção é necessário o consentimento dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção.
Acresce que a falta de consentimento dos pais biológicos, quando necessário, ou a indevida dispensa do mesmo, à semelhança do que sucede com a falta de consentimento do próprio adotante e do adotando maior de doze anos, constitui fundamento legal de revisão da sentença que decrete a adoção, nos termos que decorrem do disposto no artigo 1990.º, n.º1, als. a) e b), do CC, o que permite, pois, qualificar a exigência de tal consentimento como um requisito legal imperativo, como tal indispensável à constituição do vínculo da adoção.
No âmbito deste recurso, observa-se que o recorrente não questiona que não teve lugar a aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção. Note-se, aliás, que nem sequer vem alegada qualquer situação de confiança administrativa, a qual, aliás, sempre seria irrelevante para dispensar o consentimento dos pais biológicos, porquanto o caso em apreciação tem enquadramento na previsão do artigo 1980.º, n.º1, al. b), do CC, que estabelece como um dos requisitos gerais possíveis para a constituição do vínculo da adoção que o adotando seja filho do cônjuge do adotante.

Relativamente à questão em análise importa considerar o artigo 55.º do RJPA, com a epígrafe Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento, o qual dispõe o seguinte:

«1 - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e proteção, a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio processo de adoção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de identidade».

Por conseguinte, tal como resulta do enunciado no citado preceito legal, a problemática da dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do CC, a tramitar incidentalmente no próprio processo de adoção, coloca-se quando não tenha havido prévia confiança com vista a futura adoção no âmbito de processo de promoção e proteção.
Daí que, no decurso do processo aqui em referência tenha sido designada data para audição do adotante, da mãe do adotando, testemunhas, do adotando e do pai biológico deste, A. D., vindo apenas a concretizar-se a audição deste último, por duas vezes, perante a Mma. Juíza a quo. Sucede que, instado para esclarecer se prestava o seu consentimento para a adoção do filho, de ambas as vezes o progenitor declarou não prestar consentimento para a adoção do seu filho pelo requerente.
Ora, mesmo nos casos em que falte o consentimento das pessoas que o têm de prestar, a possibilidade de tal consentimento ser dispensado pelo Tribunal tem o seu alcance limitado ao elenco das situações enumeradas nas alíneas a) e c), do n.º 3, do citado artigo 1981.º do CC. Com efeito, tal como decorre do normativo em análise, pode o Tribunal, excecionalmente, dispensar o consentimento das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos n.ºs 1 e 2 do citado preceito, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou, se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir [cfr. artigo 1981.º, n.º 3, al. a), do CC], podendo ainda dispensar o consentimento dos pais do adotando se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º [cfr. artigo 1981.º, n.º 3, al. c), do CC].

No caso vertente, e tal como considerou a sentença recorrida, não consta que o pai do adotando esteja privado do uso das faculdades mentais nem existiu grave dificuldade em o ouvir, conclusões que não vêm questionadas na presente apelação nem vemos razões para alterar à luz dos elementos que constam do processo.
Acresce que também não decorre dos autos, nem tal foi alegado pelo recorrente, que tenha sido decretada judicialmente a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte do pai do adotando.
Pelo exposto, resta concluir, tal como na 1.ª instância, que o consentimento do pai do adotando não pode, no caso em apreciação, ser dispensado a coberto das situações enunciadas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 1981.º do CC.
Ainda que reconhecendo que o artigo 54.º, n.º1, al. b), do RJPA estabelece que as pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado devem ser ouvidos pelo juiz, com a presença do Ministério Público, insurge-se o apelante contra a decisão recorrida, sustentando, em síntese, que os princípios orientadores do processo de adoção, tal como previstos no artigo 3.º do RJPA não contemplam qualquer menção aos progenitores da criança, defendendo não ser suficiente para obstar à adoção pretendida vir o pai biológico tardiamente e sem qualquer motivo recusar o consentimento quando durante mais de 15 anos não se preocupou sequer em saber onde e com quem estava a criança. Sustenta ainda que o artigo 3.º, al. f) do RJPA exige que a intervenção respeite o direito da criança à preservação das relações afetivas de grande significado e referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento bem como a prevalência das medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante pelo que os autos deverão prosseguir a fim de ser ouvido o jovem e produzidas as diligências probatórias requeridas para esclarecimento dos pontos que se mostrem controvertidos, devendo ao final ser dispensado o consentimento do progenitor para a adoção.
Como se vê, entende o recorrente que os princípios orientadores orientadores do processo de adoção devem prevalecer sobre o requisito formal do consentimento prévio do pai biológico por estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, em que apesar da eventual controvérsia entre os interessados, ao juiz é atribuída a função de gerir ou fiscalizar o modo como deve ser satisfeito o interesse fundamental tutelado pelo direito, sendo que a sua função não é tanto interpretar e aplicar a lei, mas avaliar os interesses em jogo. Defende, por fim, a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 1981.º, n.º 2, do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 143/2015, de 08.09 por configurar uma situação de abandono por parte de um dos progenitores.
Ora, à luz das considerações jurídicas supra expendidas a propósito da natureza do consentimento dos pais biológicos nas situações legalmente previstas, resulta manifesto que a falta de tal consentimento é, no caso em apreciação, impeditiva da adoção pretendida por se tratar de um requisito imperativo, como tal indispensável à constituição do vínculo da adoção. A este propósito, não podemos deixar de considerar o que vem enunciado de forma eloquente no Ac. TRE de 28-03-2019 (relatora: Isabel Peixoto Imaginário)(1), no qual se concluiu, após ponderação dos princípios orientadores a que obedece a intervenção em matéria de adoção, tal como consagrados no artigo 3.º do RJPA, o seguinte: «São estes os princípios que, por imposição legal, hão de nortear todo o ato e intervenção levados a cabo no âmbito da adoção, designadamente aqueles que sejam desenvolvidos no processo de judicial de adoção, processo este de jurisdição voluntária (cfr. art. 31.º do RJPA) que constitui a fase final do processo de adoção (cfr. arts. 52.º e ss do RJPA).
Pese embora tais princípios orientadores não contemplem menção aos progenitores das crianças, o que por si só não deixa de ser significativo, certo é que o processo não prescinde da colaboração destes, cuidando de acautelar a sua posição. Assim, estabelece-se que as pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado sejam ouvidas pelo juiz, com a presença do Ministério Público (cfr. art. 54.º, n.º 1, al. b), do RJPA). Entre essas pessoas constam os «pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção» – artigo 1981.º, n.º 1, alínea c), do CC».
É certo que o juiz, para além das audições obrigatórias previstas no artigo 54.º do RJPA, as quais contemplam o adotante, as pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado e o adotando, profere sentença após efetuar as diligências requeridas e outras julgadas convenientes (artigo 56.º, n.º1, do RJPA), o que se compreende por se tratar de um processo de jurisdição voluntária (artigo 31.º do RJPA), nos quais o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artigo 986.º, n.º 2, do CPC), de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita (artigo 987.º do CPC).

Daqui não resulta, porém, que a prevalência da equidade sobre a legalidade estrita neste tipo de processos permita ao juiz postergar normas imperativas aplicáveis à situação (2), tal como sucede com os requisitos atinentes ao consentimento nos casos legalmente previstos, enquanto condições necessárias para que o Tribunal possa constituir o vínculo da adoção.

Neste contexto, tal como se explicita no Ac. STJ de 08-10-2015 (relator: Lopes do Rego) (3), a propósito da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária, ainda que no âmbito de processo judicial de promoção e protecção de menor em perigo, em moldes que permitem delinear as matérias que estão excluídas do âmbito da conveniência ou da oportunidade no âmbito de tais processos, « A intervenção do STJ nos processos configuráveis como de jurisdição voluntária cinge-se à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão, de modo a verificar se se encontram preenchidos os pressupostos ou requisitos legalmente exigidos para o decretamento de certa medida ou providência, em aspectos que se não esgotem na formulação de um juízo prudencial ou casuístico, iluminado por considerações de conveniência ou oportunidade a propósito do caso concreto».

No caso vertente, verificamos que a decisão recorrida não põe em causa a conveniência ou oportunidade do decretamento da adoção no caso em apreciação, adiantando mesmo que, «a mãe do menor E. T., embora não tenha ainda sido ouvida, prestará certamente o consentimento para adoção (o requerente é seu marido), existindo outrossim um bom relacionamento entre o menor E. T. e o requerente». Sucede que, como se viu, a sentença recorrida julgou a ação improcedente face à procedência da questão prévia suscitada a propósito de saber se devia a ação prosseguir para audição do jovem E. T. e de sua mãe, bem como das testemunhas arroladas, por ter constatado que o pai biológico do adotando, após ter sido ouvido no processo, declarou expressamente não prestar o seu consentimento para a adoção do filho pelo requerente, entendendo que o consentimento dos pais biológicos para a constituição do vínculo da adoção reveste a natureza de requisito necessário à procedência da ação.
Em face dos argumentos expostos, e revertendo ao caso em apreciação, verifica-se que o quadro factual pertinente, e que não vem posto em causa na presente apelação, permite efetivamente configurar a falta de um requisito legal fundamental à procedência da ação.
Por último, defende o recorrente a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 1981.º, n.º 2, do CC, por configurar uma situação de abandono, nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 1978.º do CC.
Porém, da análise conjugada do n.º 2 do artigo 1981.º do CC com o estabelecido na al. d), do n.º1 do mesmo preceito, e atendendo à expressa remissão para os casos previstos nas alíneas c), d), e e), do n.º1 do artigo 1978.º, do mesmo diploma, resulta de forma evidente que o normativo em referência se limita a prescrever a exigência do consentimento dos ascendentes (avós), ou colaterais até ao terceiro grau ou tutor, em detrimento do consentimento dos pais, em determinadas e específicas situações, ou seja, sempre que a criança se encontre a viver com estes e a seu cargo e nos casos previstos nas alíneas c), d), e e), do n.º1 do citado artigo 1978.º, o que implica ainda a verificação dos pressupostos específicos da decisão de confiança judicial no sentido da inexistência ou sério compromisso dos vínculos afetivos próprios da filiação - ainda que traduzidos pela verificação das situações objetivas a que se referem as referidas alíneas do n.º 1 deste preceito -, como tal reportados necessariamente a ambos os progenitores ou, eventualmente, a um dos progenitores quando o outro tenha falecido, o que, na situação em apreço, não se verifica.
Não se revela, assim, possível estender o âmbito do preceito em análise no sentido de viabilizar a possibilidade de dispensa do consentimento dos pais do adotando em situações não previstas na norma, e fora das condições enunciadas no n.º 3 do artigo 1981.º do CC, o que, a suceder, sempre constituirá causa de revisão da sentença que decrete a adoção, nos termos previstos no artigo 1990.º, n.º 1, al. b), do CC.
Este enquadramento resulta, aliás, bem patente com a revogação da anterior alínea b), do n.º 3 do artigo 1981.º do CC - operada pelo artigo 9.º da Lei n.º 143/2015, de 8-09 -, a qual previa a possibilidade de o Tribunal dispensar o consentimento para a adoção, quer dos pais, quer dos parentes ou do tutor do menor, quando se verificasse alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d), e e), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial.
Daí que a decisão recorrida não mereça censura, na medida em que se mostra indiscutível que, na situação dos autos, o consentimento dos pais do adotando apenas pode ser dispensado pelo Tribunal nos casos previstos no artigo 1981.º, n.º 3, do CC, ou seja, no caso de os pais estarem privados do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir [al. a)], e se os pais do adotando estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916º do CC [al. b)].
Em consequência, não se revela possível extrair diferente solução relativamente à possibilidade de o Tribunal vir a dispensar o consentimento do pai do adotando ou, ao final, decretar a adoção sem a obtenção do mesmo, o que inviabiliza desde logo a requerida adoção.
Nestes termos, improcedem as conclusões do apelante.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Síntese conclusiva:

I - A falta de consentimento dos pais biológicos, quando necessário, ou a indevida dispensa do mesmo, à semelhança do que sucede com a falta de consentimento do próprio adotante e do adotando maior de doze anos, constitui fundamento legal de revisão da sentença que decrete a adoção, nos termos que decorrem do disposto no artigo 1990.º, n.º1, als. a) e b), do CC, o que permite qualificar a exigência de tal consentimento como um requisito legal imperativo, indispensável à constituição do vínculo da adoção;
II - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida de confiança com vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e protecção, não pode o juiz deixar de proceder à averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando, enquanto condições necessárias para que o Tribunal possa constituir o vínculo da adoção;
III - Verificando-se que o consentimento do pai do adotando não pode ser dispensado a coberto das situações enunciadas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 1981.º do CC e que este declarou expressamente no processo não prestar consentimento para a adoção do seu filho pelo requerente fica desde logo inviabilizada a adoção, não se justificando o prosseguimento do processo para realização das restantes diligências legalmente previstas para a fase final do processo de adoção, designadamente, no que se reporta à audição do adotante, do adotando e da mãe deste, tal como previstas no artigo 54.º do RJPA.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 19 de setembro de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Alberto de Paiva Taveira (1.º adjunto)
Espinheira Baltar (2.º adjunto)


1. P. 127/18.2T8ORQ.E1, disponível em www.dgsi.pt
2. Cfr. Antunes Varela, J.Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 72
3. Proferido na revista n.º 701/06.0TBETR.P1.S1- 7.ª Secção - S1; disponível em www.dgsi.pt