Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Em conclusão:
1) A excepção do não cumprimento do contrato é aplicável, verificados os respectivos pressupostos, no contexto dos contratos bilaterais, quer às situações de incumprimento, quer às situações de cumprimento defeituoso; 2) No domínio dos contratos de empreitada, a invocação da denúncia de defeitos, é matéria que está na disponibilidade das partes e, como tal, a caducidade do direito de denúncia não pode ser apreciada oficiosamente, por força do disposto nos artigos 333.º e 303.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 102893/09.0YIPRT.G1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Apelação 2.ª Secção Cível *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “[A], Lda.” veio apresentar requerimento de injunção contra “[B] & Irmão, Lda.”, para lhe ser paga a quantia de € 6.788,47 de capital e juros, tendo esta deduzido oposição onde conclui entendendo dever ser absolvida do pedido. Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condenada a ré “[B] & Irmão, Lda” a pagar à autora “[A], Lda.” a quantia de € 4.781,68, acrescida de juros vencidos até ao dia 31/03/2009, no valor de € 1.958,79, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. B) A ré “[B] & Irmão, Lda”, não se conformando com tal decisão, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 98). Nas alegações de recurso da ré, são formuladas as seguintes conclusões: 1º Na presente acção a autora alega a existência de um contrato de empreitada e pretende o reconhecimento judicial da condenação da ré no pagamento do preço alegadamente ajustado, razão pela qual, por se tratar de factos que alega e lhe aproveitam, sobre ela impendia o ónus da prova de todos os elementos constitutivos desse contrato e do direito, de crédito, de que se arroga; 2º Como da matéria de facto melhor ressuma, ou, ao inverso, não ressuma, a autora/apelada não logrou provar qual o preço entre as partes ajustado para a realização dos trabalhos compreendidos nessa empreitada; 3º A simples emissão de uma factura, só por si, não pode aspirar a constituir, na esfera de quem a emite, o correspondente direito de crédito, ou, no reverso da medalha, na esfera de quem a recebe ou a quem é destinada, o correspondente dever de pagamento; 4º O tribunal “a quo”, com a asserção “No caso dos autos, o preço foi acordado entre as partes ou, pelo menos, dos autos não ficou demonstrado que as partes acordaram preço diferente”, exalta uma, in casu inadmissível, inversão do ónus da prova; 5º A sentença do tribunal “a quo” condenou a ré/apelante no pagamento de fornecimento de bens e execução de trabalhos que não resultou provado terem sido fornecidos ou executados, ou seja, condenou em quantidade/quantia monetária muito superior àquela que de facto resultou provada, quer em termos de mercadoria ou obra e respectivo valor, quer, consequentemente, em termos de legais acréscimos (IVA e juros); 6º Por seu lado, à ré/apelante, em face da oposição por si deduzida, caberia provar que os trabalhos executados pela demandante sofriam de defeito, que tais defeitos haviam sido denunciados à empreiteira e que os mesmos não haviam sido reparados ou eliminados até então; 7º Ónus da prova esse que cumpriu cabalmente; 8º Pelo que, tratando-se, como se trata, de um contrato bilateral, com correspectividade de prestações, e contemporaneidade de obrigações, lhe assiste o direito de invocar a excepção de não cumprimento do contrato, de forma a ver-se livre da obrigação do pagamento; 9º A invocação da excepção do não cumprimento do contrato pode ser invocada pelo dono da obra a todo o tempo, não se encontrando sujeita a qualquer prazo de caducidade; 10º Assiste igualmente à ré/recorrente o direito, conferido pelo nº 1 do artigo 432º do Código Civil, de resolução do contrato de empreitada, por não cumprimento, culposo, das obrigações que em face da outorga dele para a autora resultaram, com base nas regras gerais que disciplinam o cumprimento e não cumprimento das obrigações; 11º Nenhuma das partes, em nenhuma fase ou peça do processo, invocou a excepção da caducidade do direito de denúncia e de acção; 12º Tal invocação apenas faria sentido sê-lo por parte da firma empreiteira, aqui autora, e em sede de contestação, se demandada fosse pela dona da obra, aqui ré, com o pedido de reparação dos defeitos, de realização de nova obra ou de redução do preço; 13º Sendo certo que, no caso sub judice quem demanda e acciona, pugnando pelo reconhecimento judicial do direito de crédito que alega, é antes a empreiteira e não a dona da obra; 14º A excepção da caducidade integra o campo das excepções peremptórias. 15º A referida excepção peremptória não é de conhecimento oficioso. 16º A sentença do tribunal “a quo” é nula por se pronunciar sobre uma questão – a da caducidade - de que o tribunal não podia tomar conhecimento; 17º A sentença do tribunal de primeira instância é igualmente nula por ter condenado também a ré/apelante no pagamento de juros vincendos, quando é certo que tal pagamento não foi peticionado, nem em sede desta acção nem tão pouco no requerimento de injunção; 18º Com o teor da decisão posta em crise, e mesmo que inadequadamente, está-se a dar primazia a uma justiça formal postergando-se a “justiça material”, cuja realização se impunha; 19º Na verdade, com o teor decisório da sentença ora posta em crise, está-se a premiar o incumprimento ou cumprimento defeituoso, a inacção, o engano, a má fé, e a promover abertamente o enriquecimento ilegítimo e sem justa causa, por parte da autora/apelada; 20º Não o entendendo conforme explanado nestas alegações, a douta sentença objecto deste recurso violou, além do mais, o disposto nos artigos 342º, 344º, 406º, nº 1, 428º, nº 1, 432º, nº 1, 473º, 762º, 801º e 804º do Código Civil e artigos 496º, 660º, nº 2, in fine, e 661º do C. P. Civil. Pelo que entende dever o presente recurso merecer provimento, suprindo-se as nulidades da sentença, por o processo reunir todos os elementos para o efeito, e revogando-se a decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a acção, com todas as consequências legais. A autora e apelada não apresentou contra-alegações. Dado cumprimento ao disposto no artigo 670.º n.º 1 do Código de Processo Civil, foi a sentença reformada, quando à condenação da ré nos juros vincendos, nos termos do despacho de fls. 130. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Qual o contrato celebrado entre a autora e a ré; 2) Se é de conhecimento oficioso a caducidade do direito a denunciar os defeitos, no âmbito do contrato de empreitada. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A autora no exercício da sua actividade, e por solicitação da ré, em 29/07/05 forneceu e montou-lhe, no seu estabelecimento comercial de electrodomésticos, em madeira línea nas paredes, com perfis de alumínio, três gôndolas em madeira línea com perfis de alumínio, um gancho multipainel 20, poleia de 450 cromada, uma prateleira em madeira com orla de 900X500 e uma prateleira em madeira com orla de 600X500; 2. A autora emitiu e entregou à ré a factura nº 11135, datada de 29/07/2005, no valor global de € 4.781,68, na qual consta como modalidade de pagamento “pronto pagamento”. 3. Até à presente data, a ré não procedeu ao pagamento dos referidos trabalhos; 4. As prateleiras fornecidas e montadas pela autora não suportavam o peso dos televisores a expor, tendo estas, para suportar o peso, de ser escoradas com placas de esferovite para que os televisores não caíssem ao chão; 5. Após a execução dos trabalhos pela autora, a ré, em 02/08/05, deu conhecimento à mesma do facto vertido em 4.; 6. Tal comunicação voltou a ser feita à autora em 31/08/05, via fax; 7. A autora não reparou as prateleiras; 8. Em 28/01/09 a ré comunicou à autora, através de carta registada, solicitando-lhe a retirada, no prazo de 15 dias, do material que ali havia colocado; 9. Em 04/03/09 a ré comunicou, novamente à autora, através de fax, solicitando-lhe a retirada das prateleiras; 10. Em data não concretamente apurada, a ré procedeu ao levantamento das prateleiras colocadas pela autora, encontrando-se as mesmas no estabelecimento da ré, sem qualquer utilização. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) O recurso está limitado à questão de direito uma vez que nas suas conclusões a apelante não conclui pela modificação da decisão de facto nem, de resto, se verifica a situação prevista no artigo 712.º do Código de Processo Civil. Passemos, então, à apreciação das questões de direito. A este propósito importa apreciar qual o contrato celebrado entre a autora e a ré. Da matéria de facto apurada resultou que a autora no exercício da sua actividade, e por solicitação da ré, em 29/07/05, forneceu e montou-lhe, no seu estabelecimento comercial de electrodomésticos, em madeira línea nas paredes, com perfis de alumínio, três gôndolas em madeira línea com perfis de alumínio, um gancho multipainel 20, poleia de 450 cromada, uma prateleira em madeira com orla de 900X500 e uma prateleira em madeira com orla de 600X500. Resulta ainda provado que “a autora emitiu e entregou à ré a factura nº 11135, datada de 29/07/2005, no valor global de € 4.781,68, na qual consta como modalidade de pagamento “pronto pagamento”. Estabelece-se no artigo 1207.º do Código Civil que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Daí que, como muito bem qualificou a sentença da 1.ª Instância, estejamos perante um contrato de empreitada. Nas suas alegações veio a apelante afirmar que invocou que, quer o material fornecido, quer a execução desses trabalhos, padeciam de defeito que impossibilitavam a realização dos fins para os quais haviam sido contratados, defeitos esses que, por variadíssimas vezes, denunciou e participou à autora, que se comprometeu a proceder à sua reparação, sem que jamais a tivesse efectivado, mais tendo invocado que, face a essa não reparação ou resolução dos problemas constatados, sucessivamente prometida pela autora e esperada pela apelante, não poderia proceder ao pagamento. Mais afirma que, no fundo, tanto quanto a ré/recorrente invocou, em sede de oposição, foi a excepção do não cumprimento do contrato. Vejamos. A decisão a proferir tem, necessariamente que se basear em factos apurados, na 1.ª Instância, nos termos do disposto no artigo 659.º do Código de Processo Civil. No que se refere à matéria de facto a ter em conta na 2.ª Instância, ter-se-á de atender ao disposto nos artigos 685.º-B e 712.º do Código de Processo Civil. Das alegações de recurso não resultam preenchidos os requisitos de que a lei faz depender para que haja lugar à alteração da matéria de facto, a que nos referimos supra, pelo que, conforme se referiu, o recurso está circunscrito à matéria de direito. No que se refere especificamente à invocada excepção de não cumprimento do contrato, estabelece o artigo 428.º n.º 1 do Código Civil que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 13/02/2003, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt, citando o Prof. João Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1995, páginas 333 e 334 e, no mesmo sentido, Ac. STJ de 11/10/2001, no Proc. 2571/01 da 6.ª secção, “é a ideia da relação sinalagmática que limita também o domínio de aplicação da exceptio non adimpleti contractus aos contratos bilaterais. Só eles geram, com efeito, obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspectividade. Por isso, a excepção de não cumprimento do contrato é exclusiva destes contratos e, dentro destes, exclusiva das obrigações - em regra obrigações principais e essenciais - ligadas por um vínculo de reciprocidade e interdependência, não se aplicando sequer, como é sublinhado pela doutrina, aos chamados contratos bilaterais imperfeitos. Por outro lado, e embora deva entender-se que a invocação da exceptio não pode sacrificar os princípios da boa fé e da comutatividade (equilíbrio) dos contratos, não é apenas a falta de cumprimento pela parte que primeiro devia cumprir que justifica a sua invocação, antes e também o cumprimento defeituoso por aquele da prestação devida (Acs. STJ de 30/11/2000, in CJSTJ Ano VIII, 3, pág. 150; e de 11/01/2001, no Proc. 3013/00 da 1.ª secção; Almeida Costa, in RLJ Ano 119.º, pág. 137 e segs. Cumprimento defeituoso que existe sempre que “a prestação realizada não corresponda à efectivamente devida, o que acontece, nomeadamente, quando a prestação efectuada se não revela idónea para satisfazer a finalidade a que se encontrava objectiva e contratualmente destinada” (Ac. STJ de 24/01/2002, no proc. 3857/01 da 7.ª secção).” Conforme se refere no Acórdão do STJ de 19/06/2007, disponível no endereço www.dgsi.pt, “a “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. “São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” – cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, José João Abrantes, 1986, 39 e segs. O art. 429.º do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo: “Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.” Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol. pág. 406: “A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (…). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consagrado nos artigos 227.° e 762.° n.º 2 (vide, a este respeito, na RLJ, Ano 119.°, págs. 137 e segs., e Acórdão do STJ., de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).” Na sentença da 1.ª Instância, foi apreciada e decidida a questão da caducidade dos direitos que assistiam ao réu (cfr. fls. 92), isto é, da caducidade do direito de denúncia dos defeitos invocados pelo réu. Sucede que, por força do disposto no artigo 1224.º do Código Civil, “1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220º. 2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.” Simplesmente, na inexistência de uma norma específica para a definição da apreciação da caducidade no caso concreto, isto é, para a possibilidade de apreciação oficiosa da caducidade ou para a necessidade da sua invocação pela parte a quem aproveita, somos remetidos para a norma do artigo 333.º do Código Civil que estabelece que: “1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.” Importa ter em conta que no caso da denúncia de defeitos, estamos perante matéria não excluída da disponibilidade das partes, isto é, trata-se de matéria que está na disponibilidade das partes - invocar ou não a denúncia dos defeitos - e, como tal, não podia ser conhecida oficiosamente, como foi, na 1.ª Instância, tendo em conta o disposto nos artigos 333.º n.º 2 e 303.º do Código Civil. Assim sendo, não tendo sido invocada a caducidade do direito a denunciar os defeitos da obra realizada pela autora, não era lícito ao tribunal conhecê-la oficiosamente. Mas, se é certo que numa primeira fase a ré denunciou os defeitos dos materiais fornecidos à autora [cfr. pontos 4), 5), 6) e 7)], a verdade é que, de acordo com a matéria de facto provada, a ré solicitou à autora a retirada do material que ali havia colocado, isto é, implicitamente, resolveu o contrato. Será que o podia fazer? Como já tivemos oportunidade de ver, na sequência do contrato de empreitada celebrado entre as partes, sucedeu que as prateleiras fornecidas e montadas pela autora não suportavam o peso dos televisores a expor, tendo estas, para suportar o peso, de ser escoradas com placas de esferovite para que os televisores não caíssem ao chão, após a execução dos trabalhos pela autora, a ré, em 02/08/05, deu conhecimento à mesma desse facto e tal comunicação voltou a ser feita à autora em 31/08/05, via fax, sendo certo que a autora não reparou as prateleiras. Por outro lado, em 28/01/09 a ré comunicou à autora, através de carta registada, solicitando-lhe a retirada, no prazo de 15 dias, do material que ali havia colocado, em 04/03/09 a ré comunicou, novamente à autora, através de fax, solicitando-lhe a retirada das prateleiras e em data não concretamente apurada, a ré procedeu ao levantamento das prateleiras colocadas pela autora, encontrando-se as mesmas no estabelecimento da ré, sem qualquer utilização, o que tudo demonstra a perda de interesse da ré, na prestação (cfr. artigo 808.º do Código Civil). Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1222.º do Código Civil, “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.” Assim sendo, face ao cumprimento defeituosos por parte da autora, à ré assistia o direito de denunciar os defeitos e exigir a sua reparação, para além de poder excepcionar o não cumprimento do contrato, não procedendo ao pagamento do preço, enquanto a vendedora - autora e apelada - não os eliminasse (cfr. artigo 428.º do Código Civil). Tendo em conta que os defeitos não foram eliminados pela autora e apelada, face à perda de interesse da ré e apelante na prestação, a esta assistia o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, nos termos do disposto no artigo 1222.º n.º 1 do Código Civil. Assim sendo, deve considerar-se ter a ré resolvido o contrato, implicitamente, quando, após ter comunicado à autora a existência dos defeitos, sem que aquela tivesse procedido à sua reparação, lhe solicitou, por duas vezes, que retirasse as prateleiras, devendo considerar-se o contrato resolvido (artigo 436.º n.º 1 do Código Civil). Do exposto resulta que a presente apelação deverá proceder, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. D) Em conclusão: 1) A excepção do não cumprimento do contrato é aplicável, verificados os respectivos pressupostos, no contexto dos contratos bilaterais, quer às situações de incumprimento, quer às situações de cumprimento defeituoso; 2) No domínio dos contratos de empreitada, a invocação da denúncia de defeitos, é matéria que está na disponibilidade das partes e, como tal, a caducidade do direito de denúncia não pode ser apreciada oficiosamente, por força do disposto nos artigos 333.º e 303.º do Código Civil. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e julgando a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido. Custas a cargo da apelada. Notifique. * Guimarães, 25/05/2010 |