Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM OPOSIÇÃO DO ONERADO OPORTUNIDADE DA OPOSIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- O proprietário que se pretende subtrair ao encargo de ceder passagem, nos termos do artigo 1551º do CC, deve exercer tal direito antes de constituída a servidão de passagem a que se pretende subtrair. 2- Instaurada ação com vista à constituição de tal servidão de passagem nos termos do artigo 1550º do CC, está facultado ao proprietário que a tal encargo se visa subtrair, deduzir para o efeito pedido reconvencional ou mesmo instaurar ação autónoma. 3- Da conjugação dos limites temporais do caso julgado por referência ao encerramento da discussão (vide artigo 611º do CPC), com o princípio da preclusão da defesa do R. (vide artigos 573º e 574º do CPC), resulta a exigência de o direito concedido pelo artigo 1551º dever ser exercido antes do encerramento da discussão da ação onde tal direito é discutido e antes de constituída a servidão de passagem nos termos do artigo 1550º. 4- Optando o proprietário que se pretende subtrair ao encargo de ceder passagem por instaurar ação autónoma, deverá deduzir a sua pretensão em juízo antes do encerramento da discussão no âmbito dos autos onde é requerida a constituição da servidão de passagem, sob pena de preclusão do respetivo direito. Bem como requerer, então, a suspensão da primeira ação por causa prejudicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório M. C. e mulher M. R., instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J. S. e mulher B. S., todos melhor ids. a fls. 3 v., peticionando pela sua procedência a condenação dos RR. a: a) reconhecerem os autores como donos e legítimos proprietários do prédio descrito no artigo 6° da petição inicial; b) a vender o prédio (dos RR. identificado em 15º da p.i.) aos autores pelo preço a acordar entre as partes ou fixado judicialmente por um único perito a nomear pelo tribunal. Para tanto e em suma alegaram: - Corre os seus termos pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, uma ação com o n° 260/13.7TBPTB que se encontra em fase de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, na qual os ali AA./aqui Réus pretendem que se constitua uma servidão legal de passagem, em benefício do prédio dos ora Réus e a onerar o prédio dos ora Autores, consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos ora Autores que parte da estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existentes no prédio dos ora Autores até atingir o prédio dos ora Réus, para acesso durante todo o ano, a pé e de trator e máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha, pinhas e corte e plantação de árvores (com sentença proferida a 02/10/2015); - Tal ação encontra-se em fase de recurso pelo que ainda não transitou em julgado; - Nos termos do artigo 1551 ° do Código Civil, existe a possibilidade de afastamento da servidão o que por esta via pretendem obter, através da aquisição de tal prédio a preço justo, para o que mais invocaram a factualidade constante dos artigos 22º a 30º da p.i.. * Devidamente citados os RR. contestaram em suma:- invocando a exceção de caso julgado, atento o já decidido na ação que correu seus termos sob o nº 260/13.7TBPTB onde os réus não usaram da faculdade que o artigo 1551°, n° 1 do Código Civil lhes contempla, designadamente, não deduzindo qualquer pedido reconvencional para se subtraírem ao encargo da servidão de passagem que os aí autores - ora réus – peticionavam; - Ação onde aos ora RR. foi reconhecida judicialmente a existência da servidão de passagem sobre o prédio dos ora autores, nada tendo estes feito, oportunamente, para se subtraírem ao encargo que tal servidão consubstancia; - Por tanto invocando ainda a prejudicialidade na apreciação da pretensão dos AA. até ao trânsito da decisão a proferir na ação acima aludida; - Mais invocaram a preclusão do direito dos AA. pela não atuação oportuna no âmbito de tal ação, o que configura ineptidão da p.i.; - Ineptidão da p.i. que igualmente invocaram por não alegação factual dos requisitos necessários à procedência da ação nos termos do artigo 1551º do CC. - No mais impugnaram ainda os RR. parcialmente a factualidade alegada pelos AA.. - Bem como deduziram reconvenção para o caso de ser revogada a decisão proferida no anterior processo instaurado e os presentes autos prosseguirem, fundando-se no disposto no artigo 1552º do CC; - Invocaram finalmente a litigância de má-fé dos AA.. * Responderam os AA. nos termos de fls. 44 e segs. pugnando pela improcedência da invocada exceção de caso julgado e pela pertinência da dedução do seu direito, bem como pela improcedência da reconvenção deduzida.* Junta aos autos certidão da sentença proferida em 2/10/2015 no âmbito dos autos que correram seus termos sob o nº 260/13.7TBPTB (a fls. 114 e segs.), bem como do Acórdão desta RG datado de 25/02/2016 o qual confirmou a sentença proferida na 1ª instância e com nota de trânsito em julgado em 11/04/2016 (vide fls. 93 e segs.), proferiu o tribunal a quo despacho saneador, no âmbito do qual e conhecendo de mérito decidiu:“absolver os réus J. S. e B. S. do pedido formulado pelos autores” * Do assim decidido apelaram os AA. oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: I - Os recorrentes não se podem conformar com o douto saneador- sentença proferida em 08 de Novembro de 2016 pelo Meritíssimo Juiz "a quo" que decidiu "Pelo exposto, decide-se absolver os réus J. S. e B. S. do pedido formulado pelos autores." II - Contudo e com o devido respeito, na decisão recorrida não fez o meritíssimo tribunal a quo a mais correta e adequada aplicação dos artigos 1550º e 1551.º ambos do Código Civil III -Ora vejamos, os Autores, ora Recorrentes, intentaram em 17/12/2015 a presente ação alegando sumariamente que: Corre os seus termos pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, uma ação com o número 260/13.7TBPTB que se encontra em fase de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, na qual os Réus pretendem que se constitua uma servidão legal de passagem, em benefício do prédio dos ora Réus e a onerar o prédio dos ora Autores consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos ora Autores que parte da estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existentes no prédio dos ora Autores até atingir o prédio dos ora Réus, para acesso durante todo o ano, a pé e de trator e máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha, pinhas e corte e plantação de árvores. Tendo sido proferida douta sentença de 02/10/2015, da qual os aqui Autores interpuseram recurso, e que na data de entrada da petição inicial dos presentes autos não tinha transitado em julgado. Conforme o disposto no artigo 1551º do Código Civil, existe a possibilidade de afastamento da servidão e, tal faculdade tem de ser exercida antes da constituição da servidão legal de passagem. A sentença proferida naqueles autos e objeto de recurso vem criar uma servidão legal de passagem e, por isso, torna-se necessário que a pretensão dos ora Autores seja exercida antes do trânsito em Julgado da decisão definitiva. IV - Findam peticionando que ação intentada devia ser julgada provada e procedente e por essa via devem os Réus serem condenados: "a) a reconhecerem ao Autores como donos e legítimos proprietários do prédio descrito no artigo 13º da pi do processo comum que corre os seus termos pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, com o número 260/13. 7TBPTB - J1 e 6º desta p.i. b) a vender o prédio aos Autores pelo preço a acordar entre as partes ou fixado judicialmente por um único perito a nomear pelo Tribunal. PARA TANTO, a) Requer-se que a citação preceda à distribuição (artigo 478º e 234º do Código de Processo Civil) b) Requer-se que D e A se digne mandar citar os Réus para, querendo, contestarem, querendo, a presente ação, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final. c) Mais se requer a apensação deste ao processo comum que corre os seus termos pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, com o número 260/13. 7TBPTB - J1. V - Citados os Réus, vieram os mesmos alegar, entre o mais, que, no âmbito dos referidos autos n.º 260/13.7TBPTB os réus não usaram da faculdade que o artigo 1551º, nº 1 do Código Civil lhes contempla, designadamente, não deduzindo qualquer pedido reconvencional para se subtraírem ao encargo da servidão de passagem que os aí autores - ora réus - peticionavam. VI- Os autores replicaram, reafirmando a tempestividade da invocação do direito conferido pelo art. 1551º do Código Civil, uma vez que os autos 260/13.7TBPTB ainda não transitaram em julgado, podendo essa faculdade ser agora exercida. Concluindo, que devem considerar-se improcedentes as exceções e reconvenção deduzida, concluindo-se como na petição inicial. VII - Ora, o Meritíssima juiz do Tribunal a quo considerou que "pretendendo a venda do prédio dos réus, a fim de se subtraírem ao encargo de ceder passagem pela servidão constituída por sentença proferida com trânsito em julgado nos autos 260/13. 7TBPTB, já o deveriam ter feito na referida ação", continuando "No caso que nos ocupa, por via da ação nº 260/13. 7TBPTB já se mostra constituída a favor do prédio dos Autores uma servidão de passagem". VIII - A isto acresce que, foi proferida sentença pela Meritíssima juiz a quo no sentido de julgar inexistir o direito dos autores neste momento a usar a faculdade vertida no art. 1551º do Código Civil, peticionando a venda aos autores do prédio dos réus, e em consequência absolveu os Réus da instância. IX - Contudo, e com o devido respeito, na decisão recorrida não fez a Meritíssima juiz a quo, a mais correta e adequada interpretação do artigo 1551º do Código Civil, e nomeadamente dos pressupostos para a tempestividade de exercício do direito ai consagrado, como passaremos a explanar infra. X - Nos termos do artigo 1551.º do Código Civil: "1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor. 2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante". XI - Este normativo legal contempla uma servidão legal - que se insere no campo mais vasto das servidões prediais. XII - Servidão predial é, como nos diz o art. 1543º do CC, "o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia." XIII - Da conjugação dos artigos 1550º e 1551º Código civil constatamos que procurou o legislador estabelecer um equilíbrio entre o direito do proprietário do prédio dominante de impor a passagem, e o direito do proprietário do prédio serviente de se subtrair ao incómodo que aquela mesma passagem constitui. XIV - Pois, como tem sido largamente entendido destas disposições legais, a servidão de passagem não é absoluta, pelo que ninguém deve ser obrigado a suportá-la no caso dela representar um encargo excessivo, desproporcional e injusto sobre o prédio serviente, tendo em conta a especial natureza deste. XV - O referido artº 1551º visa no seu espírito obstar a dois inconvenientes: a) que os donos das "quintas muradas, quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos" sofram graves prejuízos com a constituição da servidão de passagem; b) que o sossego, a intimidade e a vida privada das pessoas que neles habitam sejam devassados pelas pessoas que utilizam a servidão. XVI - Portanto, nas situações a que se refere o artº 1551º do Cód. Civil, o proprietário do prédio onerado pode subtrair-se ao encargo, adquirindo coercivamente o prédio encravado. E, tal como a servidão pode ser imposta coativamente, o mesmo pode acontecer com a aquisição do prédio encavado. XVII - É esta aquisição do prédio encravado que pretendem os Autores/Recorrentes, Réus no processo 260/13.7TBPTB, onde foi proferida sentença que: - reconhece-se que o prédio dos aí Autores (aqui Réus), não tem comunicação direta com a via pública a pé, para veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal, nem condições que permitam estabelecê-Ia sem a passagem pelos prédios vizinhos; - declarou que o acesso mais fácil e cómodo a pé e com veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal, do prédio dos aí Autores para a via pública e vice-versa é através do prédio dos aí Réus inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…; - declara-se constituída uma servidão legal de passagem em benefício do prédio dos aí Autores, a onerar o prédio dos aí Réus, consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos Réus que parte da Estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existente no prédio dos Réus, até atingir o prédio dos Autores, para acesso, durante todo o ano, a pé e de trator ou máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha e pinhas, corte e plantação de árvores; (sublinhado e negrito nosso) XVIII - Nesse sentido, e por esse facto, assiste efetivamente aos Autores/ Recorrentes o direito de aquisição do prédio encravado (dos réus), ao abrigo do citado artº 1551º, nº1 do CC. XIX - Os Autores intentaram os presentes autos na sequência de ter sido proferida sentença no processo 260/13.7TBPTB, que constituiu uma servidão legal de passagem, da qual interpuseram os Autores recurso, e não tendo transitado em julgado na data da interposição das presentes autos. XX - Com efeito a dita sentença judicial acabou por ser confirmada em via de recurso por douto Acórdão proferido em 25/02/2016. XXI - É sabido, que a jurisprudência, na sequência dos diversos Acórdãos proferidos nesta matéria, e aliás devidamente mencionados na douta sentença recorrida (Acórdão da Relação de Coimbra de 12/07/1983, in BMJ, 230, pago 553; Acórdão da Relação de Coimbra de 30/10/1990, Colect jurisprudência de 1990, tomo IV, 85; Acórdão da relação de Coimbra de 19/01/2016 in www.dgsi.pt). tem entendido que a faculdade prevista no art. 1551º, nº1 do Cód. Civil apenas pode fazer-se valer no caso de ainda se não encontrar já constituída a servidão legal de passagem, devendo ser exercido antes de ser exercido o direito de passagem quando solicitado, quer em reconvenção, quer em ação. XXII - O mesmo é dizer que o direito potestativo de adquirir o prédio encravado tem de ser invocado num momento em que o direito potestativo de impor a servidão de passagem não foi ainda atuado ou numa altura em que não está constituída qualquer servidão. XXIII - Sendo precisamente nestes pontos que, salvo melhor entendimento incorreu em erro o meritíssimo juiz a quo. XXIV - Efetivamente, na sentença recorrida, já que o meritíssimo juiz a quo entendeu que "o direito de adquirir o prédio encravado visa impedir a constituição da servidão, extinguindo-se se não for exercido, por via reconvencional, na ação intentada para esse efeito.” XXV - O que, como acima se reproduziu e alega, não corresponde á verdade, podendo tal direito ser exercido por reconvenção ou ação autónoma, desde que intentada antes que seja constituída a servidão em causa. XXVI - Sendo que também na apreciação do momento da constituição da servidão em causa, também incorreu em erro o meritíssimo juiz a quo. XXVII - Nesse sentido, e uma vez que sobre um caso muito parecido, mas num pormenor essencial divergente, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 07/04/2005, processo 0531170 disponível em www.dgsi.pt. permitimo-nos desde já aplicar o raciocínio aí aplicado para chegar a conclusão de que no caso em concreto estão os Autores em tempo de exercer este direito de adquirir o prédio encravado. XXVIII - Com efeito, numa situação muito parecida, em que apos ter sido proferida sentença em 1ª instancia que constituiu servidão legal de passagem a favor de prédio encravado, da qual os recorrentes interpuseram recurso, intentaram estes últimos uma ação destinada ao exercício do direito contemplado no artigo 1551.º do Código Civil, XXIX - Concluiu o douto Tribunal Superior que, nesse caso, pese embora a sentença de constituição de servidão tenha sido apenas confirmada pelo Tribunal Superior apos a interposição da ação de destinada ao exercício do direito potestativo de aquisição do prédio encravado, “Já (há muito, aliás) estava constituída uma servidão de passagem pelo terreno dos (ora) autores". XXX - No entanto, nesse caso em concreto tal verificou-se porque a servidão consagrada na sentença estava constituída por usucapião e destinação do pai de família! XXXI - Ou seja a sentença proferida em 1.ª sentença não tinha constituído a dita servidão mas apenas reconhecido judicialmente uma servidão já existente e exercida, sendo alias esses um dos requisitos da constituição por usucapião e destinação do pai de família da servidão de passagem. XXXII - Ora no caso em apreço, no processo 260/13.7TBPTB, os aí Autores e aqui Réus tenham pediram que fossem os Réus aqui Autores /recorrente fossem condenados a: "A) reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio descrito no artº 1º da p.i.; B) reconhecer que se encontra constituída a favor do prédio dos Autores uma servidão de passagem, para carros de lavoura, animais e pessoas a pé, durante todo o ano, constituída por usucapião, plenamente em vigor, a favor do prédio rústico referido no artigo 1º e com assento sobre o prédio rústico pertença dos Réus, nos moldes identificados de 21º a 68º da p.i.; C) entregar uma chave do portão ali existente e que permita o acesso ao prédio encravado dos Autores. Subsidiariamente, O) reconhecer que o prédio dos Autores, identificado no artigo 1º da petição, não tem comunicação direta com a via pública a pé, para veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal, nem condições que permitam estabelecê-la sem a passagem pelos prédios dos Réus para aceder à via pública; E) declarar que o acesso mais fácil e cómodo a pé e com veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal, do prédio dos Autores para a via pública e vice-versa é através do prédio rústicos dos Réus, pela faixa de terreno caracterizada nos artigos 67º a 82º da petição, através do único portão que ali existe de acesso ao prédio dos Réus; F) reconhecer o pedido formulado na alínea anterior; G) conceder uma chave do portão aos Autores; H) ver constituída a servidão legal de passagem em benefício do prédio dos Autores, a onerar o seu prédio, nos moldes descritos nos artºs 67º a 82º da p.i.; I) indemnizar os Autores em quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais. J) indemnizar os Autores na quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais e morais; E ainda, K) reconhecerem que do prédio identificado em 1º da p.i. faz parte a parcela ou faixa de terreno com 38 m2 identificada a azul no levantamento topográfico junto com a p.i. como doc. nº 3 e melhor descrita nos artºs 93º a 126º da p.i.; L) reporem a suas inteiras expensas tudo o que dela retiraram, designadamente a terra que retiraram, colocando-a no seu estado original; M) entregar ou restituir aos Autores a totalidade daquela parcela de terreno inteiramente livre, limpa e desocupada e abster-se doravante de a usarem para qualquer fim, designadamente de entrarem ou passarem nela; N) pagarem aos Autores a quantia que em execução de sentença vier a liquidar-se como correspondente à indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação do uso dela, desde o início da privação até efetiva restituição." XXXIV - Mas, na douta sentença proferida no processo 260/13.7TBPTB, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foram improcedentes os pedidos relativos a existência de servidão de passagem constituída por usucapião! XXXV - Isso porque analisada a prova produzida, concluiu o meritíssimo juiz a quo que o trilho para acesso ao prédio dos aí Autores (aqui réus) cujo leito passava pelo prédio atualmente propriedade dos ai Réus (aqui Autores) foi destruído por ato de terceiros sem que tenha sido reposto! XXXVI- E, só com o trânsito em julgado da decisão de 1.a instancia proferido nos autos do processo n.º 260/13.7TBPTB, confirmada no Tribunal da Relação de Guimarães é que foi efetivamente constituída a servidão de passagem e podem iniciar os proprietários do prédio encravado a passagem pelo prédio onerado. XXXVII - Diferença fundamental que tem por consequência a tempestividade do exercício pelos Autores /Recorrentes do direito previsto o artigo 1551.º do Código Civil, já que ainda não estava constituída servidão de passagem a favor do prédio encravado. XXXVIII - Pelo que, com o devido respeito, não se pode concordar com a decisão recorrida no sentido de que a mesma considera que "o direito de adquirir o prédio encravado visa impedir a constituição da servidão, extinguindo-se se não for exercido, por via reconvencional, na ação intentada para esse efeito." muito menos "que por via da ação n.º 260/13.7TBPTB já se mostra constituída a favor do prédio dos Réus uma servidão de passagem" XXXIX - Assim, salvo o devido respeito, não andou bem o Meritíssimo Juiz" a quo" ao decidir nos termos em que o fez. XL - Deste modo, salvo o devido respeito, ao contrário do decidido na decisão recorrida existe na data de interposição da petição inicial o direito dos autores a usar a faculdade vertida no artigo 1551.º do código civil, peticionado a venda aos Autores do prédio dos Réus. XLI - Assim o Tribunal ao ter decidido como decidiu violou o disposto nos artigos 1550.º e 1551.º do Código de Processo Civil XLII - Pelo exposto, a sentença recorrida proferida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de impossibilidade legal do exercício do artigo 1551.º do código civil (tempestividade) invocada, ordenando o prosseguimento dos autos com a marcação de audiência de discussão de julgamento para produção da prova arrolada pelas partes. (…) ASSIM FARÃO V.EX.AS INTEIRA JUSTIÇA.” Apresentaram os RR./recorridos contra-alegações, a final concluindo pela improcedência do recurso, fundando-se no bem decidido pelo tribunal a quo. *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes ser questão a apreciar o erro na aplicação do direito – em causa a preclusão do exercício do direito a adquirir o prédio encravado nos termos do artigo 1551º do CC - atenta a factualidade considerada como assente pelo tribunal a quo e nesta sede não impugnada. *** Para o conhecimento dos fundamentos do recurso, importa considerar a seguinte factualidade/vicissitudes processuais, incluindo as elencadas na decisão recorrida: A) (factualidade elencada na decisão recorrida) “1 - J. S. e mulher B. S., residentes no lugar de …, concelho de Ponte da Barca, deduziram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra M. C. e mulher M. R., residentes no lugar de …, Arcos de Valdevez, em processo que correu termos sob o nº 260/13.7TBPTB, pedindo que estes sejam condenados a: A) reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio descrito no artº 1º da p.i.; B) reconhecer que se encontra constituída a favor do prédio dos Autores uma servidão de passagem, para carros de lavoura, animais e pessoas a pé, durante todo o ano, constituída por usucapião, plenamente em vigor, a favor do prédio rústico referido no artigo 1º e com assento sobre o prédio rústico pertença dos Réus, nos moldes identificados de 21º a 68º da p.i.; C) entregar uma chave do portão ali existente e que permita o acesso ao prédio encravado dos Autores. Subsidiariamente, D) reconhecer que o prédio dos Autores, identificado no artigo 1º da petição, não tem comunicação direta com a via pública a pé, para veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal, nem condições que permitam estabelecê-la sem a passagem pelos prédios dos Réus para aceder à via pública; E) declarar que o acesso mais fácil e cómodo a pé e com veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal, do prédio dos Autores para a via pública e vice-versa é através do prédio rústicos dos Réus, pela faixa de terreno caracterizada nos artigos 67º a 82º da petição, através do único portão que ali existe de acesso ao prédio dos Réus; F) reconhecer o pedido formulado na alínea anterior; G) conceder uma chave do portão aos Autores; H) ver constituída a servidão legal de passagem em benefício do prédio dos Autores, a onerar o seu prédio, nos moldes descritos nos artº 67º a 82º da p.i.; I) indemnizar os Autores em quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais. J) indemnizar os Autores na quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais e morais; E ainda, K) reconhecerem que do prédio identificado em 1º da p.i. faz parte a parcela ou faixa de terreno com 38 m2 identificada a azul no levantamento topográfico junto com a p.i. como doc. nº 3 e melhor descrita nos artº 93º a 126º da p.i.; L) reporem a suas inteiras expensas tudo o que dela retiraram, designadamente a terra que retiraram, colocando-a no seu estado original; M) entregar ou restituir aos Autores a totalidade daquela parcela de terreno inteiramente livre, limpa e desocupada e abster-se doravante de a usarem para qualquer fim, designadamente de entrarem ou passarem nela; N) pagarem aos Autores a quantia que em execução de sentença vier a liquidar-se como correspondente à indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação do uso dela, desde o início da privação até efetiva restituição. 2 - Nessa ação, os Réus (ora autores) apresentaram contestação, negando que o prédio dos Autores seja encravado, que o perímetro do prédio dos Autores seja o indicado por estes, e que beneficie da invocada servidão de passagem. Mais alegaram que o seu prédio tem implantado um pavilhão industrial que ficaria diminuído no seu valor económico e utilidade se sobre o mesmo fosse constituída uma servidão de passagem. 3 - Os Réus ( ora autores) não deduziram reconvenção no processo nº 260/13.7TBPTB. 4 - Por sentença proferida em 1ª instância, foi "julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) declara-se que os Autores são titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…., e aí inscrito a favor dos Autores, o prédio rústico sito no lugar de …, concelho de Ponte da Barca, composto de terreno de mato e pinhal, com a área de 880m2, a confrontar de norte com M. C., de sul com J. G. e A. A., de nascente com M. M., e do poente com Herdeiros de J. S., inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo …º. b) reconhece-se que o prédio dos Autores, identificado em a), não tem comunicação direta com a via pública a pé, para veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal, nem condições que permitam estabelecê-la sem a passagem pelos prédios vizinhos; c) declara-se que o acesso mais fácil e cómodo a pé e com veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal, do prédio dos Autores para a via pública e vice-versa é através do prédio dos Réus inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Muía sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/….; d) declara-se constituída uma servidão legal de passagem em benefício do prédio dos Autores, a onerar o prédio dos Réus, consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos Réus que parte da Estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existente no prédio dos Réus, até atingir o prédio dos Autores, para acesso, durante todo o ano, a pé e de trator ou máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha e pinhas, corte e plantação de árvores; e) condenam-se os Réus a fornecer uma chave do portão aos Autores; f) absolvem-se os Réus de todos os demais pedidos formulados pelos Autores". 5 - A 17 de dezembro de 2015, os Autores intentaram a presente ação pedindo a condenação dos réus: "a - A reconhecerem os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio descrito no art. 13º da petição inicial do processo comum que corre os seus termos pelo Tribunal de Arcos de Valdevez, com o número 260/13.7TBPT – J1 e 6º desta p.i. b) a vender o prédio aos Autores pelo preço a acordar entre as partes ou fixado judicialmente por um único perito a nomear pelo Tribunal". 6 - A sentença da 1ª instância do processo 260/13.7TBPTB foi confirmada pela Relação e transitou em julgado a 11 de abril de 2016.” B) (acrescentamos ainda) A sentença da 1ª instância referida em A)-6 foi proferida em 02/10/2015. * Conhecendo.Em função do supra enunciado cumpre apreciar o objeto deste recurso, de acordo com a questão elencada supra. Por via da presente ação pretendiam os AA. subtrair-se ao encargo de ceder passagem aos RR., adquirindo para o efeito o prédio destes RR. pelo seu justo valor, nos termos do artigo 1551º do CC. Fundamento da sua pretensão o reconhecido direito de servidão de passagem no âmbito dos autos supra referidos em A)-1 e A)-4 por via de sentença nos mesmos proferida, a qual todavia à data da instauração da presente ação ainda não havia transitado, conferindo-lhes portanto e no entendimento dos AA., o direito a nesta ação de forma oportuna e tempestiva deduzir e ver procedente o pedido por si formulado. Declarando aceitar os recorrentes o entendimento jurisprudencial seguido nos diversos Acs. citados na decisão recorrida, nomeadamente que “a faculdade prevista no art. 1551º, nº1 do Cód. Civil apenas pode fazer-se valer no caso de ainda se não encontrar já constituída a servidão legal de passagem, devendo ser exercido antes de ser exercido o direito de passagem quando solicitado, quer em reconvenção, quer em ação.” e “ O mesmo é dizer que o direito potestativo de adquirir o prédio encravado tem de ser invocado num momento em que o direito potestativo de impor a servidão de passagem não foi ainda atuado ou numa altura em que não está constituída qualquer servidão.” [vide conclusões XXI e XXII], defendem os mesmos ter o tribunal a quo decidido erroneamente quando e tendo como pressuposto que deve “haver uma certa imediação ou simultaneidade entre o uso das duas faculdades conferidas pelos artigos 1550º e 1551º do Código Civil.”, concluiu que “o direito de adquirir o prédio encravado visa impedir a constituição da servidão, extinguindo-se se não for exercido, por via reconvencional, na ação intentada para esse efeito.”. Fundamentando o decidido pode ler-se ainda na decisão sob recurso: “O caso julgado constitui-se com referência à situação de facto existente no momento do encerramento da discussão (art. 663°, nº1 CPC). No caso que nos ocupa, por via da ação n° 260/13.7TBPTB já se mostra constituída a favor do prédio dos Autores uma servidão de passagem. Por todo o exposto, inexistindo o direito dos autores neste momento a usar a faculdade vertida no art. 1551 ° do Código Civil, peticionando a venda aos autores do prédio dos réus, deverão os réus ser absolvidos do pedido.” Refutam os recorrentes a acima mencionada conclusão, porquanto defendem ser-lhes lícito para o efeito instaurar ação autónoma, invocando em seu favor o decidido no Ac. da RP de 07/04/2005 (Relator Fernando Baptista) publicado in www.dgsi.pt . Alegam que em tal Acórdão foi decidido confirmar a sentença da 1ª instância que (tal como nestes autos) julgara a ação improcedente pese embora “a sentença de constituição de servidão tenha sido apenas confirmada pelo Tribunal Superior após a interposição da ação (…) destinada ao exercício do direito potestativo de aquisição do prédio encravado”, porquanto “nesse caso em concreto tal verificou-se porque a servidão consagrada na sentença estava constituída por usucapião e destinação do pai de família!”, ou seja “a sentença proferida em 1.a sentença não tinha constituído a dita servidão mas apenas reconhecido judicialmente uma servidão já existente e exercida, sendo alias esses um dos requisitos da constituição por usucapião e destinação do pai de família da servidão de passagem.” [vide conclusões XXIX a XXXI]. Situação que nos autos mais afirmam se não verifica, atento o fundamento da decisão proferida na ação referida em A)-1, da qual decorre a improcedência do pedido formulado sob a al. B) em tal ação relativo ao reconhecimento da servidão constituída por usucapião [vide conclusão XXXII a XXXV], concluindo por tal que a servidão na ação referida em A)-1 só se constituiu com o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância a implicar a conclusão que à data da instauração da presente ação o direito de servidão dos aqui RR. ainda não estava constituído e como tal o direito dos AA. foi tempestivamente exercido e por via da presente ação autónoma [vide conclusões XXXVII e segs.]. Não procedem os argumentos dos recorrentes no que à não constituição da servidão respeita. Na verdade e igualmente citando o Ac. que em abono da sua tese invocam, esquecem-se os recorrentes que à data em que instauraram a presente ação já havia sido proferida a sentença em 1ª instância [vide factos provados mencionados em A)-5 de onde decorre que a presente ação foi instaurada em 17/12/2015 e B) de onde consta que a sentença da 1ª instância da ação referida em A)-1 foi proferida em 02/10/2015, ou seja bem antes da instauração da presente ação] e logo encerrado estava o momento da discussão. E tal como explicado no Ac. da TRP citado pelos recorrentes, no que aos limites temporais do caso julgado concerne, o caso julgado constitui-se “com referência à situação de facto existente no momento do encerramento da discussão (artº 663º, nº1 CPC).” (atual 611º nº 1 do CPC). Pronunciando-se sobre os limites temporais do caso julgado, M. Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, ed. Lex de 1997, afirma de igual forma que “o caso julgado incide sobre uma decisão que deve considerar a matéria de facto tal como ela se apresenta no momento do encerramento da discussão: a sentença deve decidir de acordo com a situação existente nesse momento”, o que justifica pela necessidade de o facto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito enquanto facto principal / ou facto essencial (na terminologia do atual artigo 5º nº 1 do CPC) ter de ser alegado pelas partes para que o tribunal do mesmo possa conhecer. Logo apenas podendo ser considerados os factos aportados aos autos até ao encerramento da discussão, tal como decorre do artigo 611º do CPC já citado. Consequentemente estando vedado às partes em processo posterior invocar factos que contrariam o decidido na sentença transitada, numa manifestação do princípio da preclusão que para os RR. decorre desde logo do dever de apresentar toda a sua defesa na contestação. Ficando, conforme o diz este mesmo autor “precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação”; preclusão que incide igualmente “sobre as qualificações jurídicas que o objeto alegado pode comportar e que não foram utilizadas pelo tribunal” (vide autor citado in ob. cit., págs. 583 a 586). Da conjugação dos limites temporais do caso julgado por referência ao encerramento da discussão, com o princípio da preclusão da defesa dos RR. (vide artigos 573º e 574º do CPC), bem se entende a orientação jurisprudencial seguida de há muito e citada pelo tribunal a quo, no que respeita de um lado à exigência de o direito concedido pelo artigo 1551º dever ser exercido antes de constituída a servidão de passagem nos termos do artigo 1550º e a que o mesmo visa obviar e de outro, à necessidade de dever haver uma certa simultaneidade entre o uso das duas faculdades concedidas pelos artigos 1550º (ao proprietário de prédio encravado) e 1551º do CC (ao proprietário que pretende o afastamento da servidão que será constituída a favor do proprietário encravado nos termos do artigo 1550º do CC). Pois só por via da aludida simultaneidade se pode garantir, para além do mais, que a dedução da pretensão do proprietário que pretende o afastamento da servidão ocorre antes do encerramento da discussão na ação em que é requerida a constituição da servidão. Podendo o interessado no afastamento da servidão optar por: deduzir reconvenção na ação em que é peticionada a constituição da servidão a favor do prédio encravado; ou e pretendendo usar de ação autónoma – o que a lei não proíbe e por tanto igualmente se entende admissível. Fazendo-o então tempestivamente. Ou seja antes de declarada a constituição da servidão e sempre antes do encerramento da discussão em tal ação constitutiva pelos motivos acima já aludidos. É um facto que e conforme bem referem os RR. se em causa estivesse, não ação constitutiva de servidão, mas antes e apenas ação declarativa de apreciação da existência de um direito – ou seja de declaração da existência de servidão já constituída por via da usucapião (situação que os recorrentes invocaram, por via inversa, em abono da sua tese) - na verdade e porque então estaria o reconhecimento de direito existente à data da propositura da ação, apenas seria permitido aos RR. na ação em que tal se discutisse impugnar a existência de tal direito. Mas já não deduzir em sede reconvencional, ou em ação autónoma a pretensão prevista no artigo 1551º, porquanto em tal ação apenas se visaria obter a declaração da existência de um direito já pré-existente e não a alteração ou mudança na ordem jurídica, mediante a constituição duma nova relação jurídica – ou seja a servidão a constituir. E nesse caso de nada se poderia já subtrair o proprietário onerado. Este é o sentido da salvaguarda mencionada no Ac. da RP de 07/04/2005 invocado pelos recorrentes. Só perante uma ação constitutiva - integrando-se o pedido formulado na ação referida em A)-1 neste tipo de ações - está facultado ao proprietário interessado no afastamento de uma servidão atuar nos termos do artigo 1551º, seja por via da reconvenção ou de ação autónoma mas em momento temporal apropriado. Portanto sempre antes de tal servidão ser constituída e sempre antes do encerramento da discussão, conforme já supra referido. Neste último caso devendo ainda ser requerida a suspensão da primeira ação por causa prejudicial (assim se entendeu no Ac. da RC de 30/10/90 in CJ, ano 1990 T IV p. 85 a 87 igualmente citado na decisão recorrida). Do exposto resulta que por via da confirmação da sentença proferida em 1ª instância pelo TRG [cfr. A)-6 dos factos provados] à data da instauração da presente ação já estava constituído o direito de servidão a favor dos aqui RR. implicando que o recurso ao direito previsto no artigo 1551º do CC por parte dos AA. já se havia precludido. Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso apresentado pelos recorrentes. III. Decisão. Em face do exposto, julga-se o recurso totalmente improcedente, consequentemente se confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes. *** Guimarães, 2017-10-12 (Maria de Fátima Almeida Andrade) (Alexandra Maria Rolim Mendes) (Maria Purificação Carvalho) |