Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito. 2 - Este tipo de responsabilidade (com consagração legal no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil), não conduz à execução específica do contrato, no caso de a conduta ilícita da parte ter consistido na frustração inesperada da conclusão do mesmo (legítimas expectativas), mas apenas a um direito de indemnização pelo interesse contratual negativo da parte lesada. 3 – Sendo a rutura do contrato justificada por alteração das circunstâncias que eram pressuposto do mesmo, provocada pela outra parte, não há lugar a indemnização. 4 – O objetivo prosseguido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no DL 227/2012 de 25/10, é o de envolver as instituições de crédito na apresentação de propostas de regularização de situações de incumprimento adequadas á situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 476) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Por apenso à execução que lhes move “Banco, SA” Sucursal em Portugal, vieram os executados Isabel C e José V deduzir oposição, aceitando a existência dos contratos de mútuo e o seu incumprimento desde outubro de 2011, mas invocando a existência de acordo com vista à dação em pagamento do imóvel hipotecado, acordo esse violado pelo Banco em claro abuso de direito, não podendo ser invocado o vencimento do crédito sobre os executados, com fundamento em mora destes. Contestou o exequente para afirmar que foram os executados que violaram o princípio da boa fé ao retirarem do imóvel todos os materiais que puderam, deteriorando-o e desvalorizando-o em valor não inferior a € 55.000,00, o que impossibilitou a dação em pagamento que havia sido acordada. Frustrada tentativa de conciliação, foi elaborado despacho saneador e fixado o objeto do litígio e os temas da prova. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, absolvendo o exequente do pedido contra si deduzido. Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os executados/oponentes, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª A testemunha Dr. Luis C (vide depoimento registado de 00:00:01 a 00:35:42), Director da Agência do recorrido ao tempo do incumprimento, confirmou que este aceitou a dação do prédio urbano dos recorrentes, para satisfação integral das obrigações pendentes; 2ª A mesma testemunha, cujas declarações o Mmo. Juiz considerou genuínas e relevantes, referiu que a aludida aceitação foi decidida pelo competente departamento da recorrida e que a correspondente decisão foi transmitida aos recorrentes, tendo as partes assentido na sua concretização; 3ª Donde, ao intentar a execução de que este é apenso, o recorrido actua em claro abuso de direito, pois que, age de forma contrária ao acordo a que chegou com os recorrentes, exercício que se tem por ilegítimo face ao estatuído no art. 334º do C.C., abuso de direito que configura uma excepção que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal (vide, entre muitos outros, Ac. STJ proc. 04B4671, 03-02-2005, Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, in www.dgsi.pt) e que terá de determinar a procedência da oposição deduzida; 4ª À data da apresentação da execução em juízo, já estava em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2013, o Dec. Lei nº 227/2012 de 25/10, por força do qual (art. 39º nº 1), os recorrentes foram automaticamente integrados no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), pois que, estavam em situação de incumprimento há mais de 30 dias e os contratos encontravam-se em vigor, nada tendo resultado provado em contrário do que se afirma; 5ª Logo, incumbia à instituição recorrida dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pelo redito diploma legal, o que não se verificou, sendo que, era a ela que incumbia demonstrar que observou aquelas obrigações e que o correspondente procedimento se encontrava extinto; 6ª Como não cumpriu com tais obrigações, nem concluiu o procedimento, ao recorrido estava proibido intentar acções judicias para satisfação do seu crédito, entre a data da integração dos devedores no PERSI e a sua extinção que, in casu, não ocorreu, de harmonia com o que dispõe a al. b), do nº 1, do art. 18º do Dec. Lei 227/2012 de 25/10; 7ª Tal omissão do recorrido configura uma excepção dilatória inominada, excepção que é de conhecimento oficioso, tal como decorre no disposto no art. 578º do CPC e que impede o prosseguimento da execução de que este é apenso; 8ª A, aliás, respeitada sentença recorrida, viola, entre mais, o disposto no art. 334º do Cód. Civil, as citadas disposições do Dec. Lei nº 227/2012 de 25/10 e a previsão do art. 578º do C.P.C.. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Exas. melhor e Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recuso de apelação, com as consequências de lei. ASSIM SE FARÁ A HABITUAL JUSTIÇA O exequente contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber se há responsabilidade pré-contratual e/ou abuso de direito por parte do exequente e se haveria lugar, no caso em apreço, à aplicação do DL 227/2012 de 25/10. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1 – Factos provados a) Nos autos de execução apensos aos presentes deu a exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca e celebrado por escritura pública em 19 de Outubro de 2007 entre o exequente e a executada Isabel C, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 9 a 16 dos autos principais; b) No referido acordo a executada Isabel C apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 63.892,50, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; c) Lê-se ainda no acordo citado que a executada Isabel C “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor do Banco, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés do chão, sótão e logradouro, sito no lugar de Bouça Velha, freguesia de Azevedo, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de Azevedo, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123”; d) Deu ainda a exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca e celebrado por escritura pública em 19 de Outubro de 2007 entre o exequente e a executada Isabel C, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 21 a 30 dos autos principais; e) No referido acordo a executada Isabel C apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 28.096,57, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; f) Lê-se ainda no acordo citado que a executada Isabel C “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor do Banco, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés do chão, sótão e logradouro, sito no lugar de Bouça Velha, freguesia de Azevedo, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de Azevedo, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123”; g) Nos autos de execução apensos aos presentes deu ainda o exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca e celebrado por escritura pública em 19 de Outubro de 2007 entre o exequente e a executada Isabel C, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 32 a 41 dos autos principais; h) No referido acordo a executada Isabel C apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 32.000,00, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; i) Lê-se ainda no acordo citado que a executada Isabel C “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor do Banco, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés do chão, sótão e logradouro, sito no lugar de Bouça Velha, freguesia de Azevedo, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de Azevedo, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123”; j) Deu ainda o exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de assunção de dívidas e mútuo com hipoteca, e celebrado por escritura pública em 31 de Outubro de 2008 entre o exequente e os executados, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 46 a 56 dos autos principais; k) No referido acordo os executados assumiram, cumulativa e solidariamente, serem devedores ao exequente banco das quantias de € 63.944,10, € 32.000,00 e € 28.096,57, quantias essas relativas aos contratos de mútuo celebrados anteriormente com a executada Isabel C e receberam, a título de empréstimo, a quantia de € 26.000,00; l) Lê-se ainda no acordo citado que a executada Isabel C para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor do Banco, hipoteca sobre o seguinte imóvel: prédio urbano, composto de casa do rés do chão, sótão e logradouro, sito no lugar de Bouça Velha, freguesia de Azevedo, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de Azevedo, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123; m) Deu, por fim, o exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca, e celebrado por escritura pública em 14 de Abril de 2010 entre o exequente e os executados, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 58 a 68 dos autos principais; n) Os executados declararam, por este instrumento, receber a quantia de € 21.500,00 e confessaram-se solidariamente devedores da referida quantia; o) Lê-se ainda no acordo citado que a executada Isabel C “para garantia do bom e pontual cumprimento do financiamento ora concedido a ela e ao primeiro outorgante identificado sob a alínea b) no referido montante de vinte e um mil e quinhentos euros, constitui hipoteca a favor do Banco, sobre o seguinte imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés-do-chão, sótão e logradouro, sito no lugar de Bouça Velha, freguesia de Azevedo, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de Azevedo, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123”; p) Relativamente ao acordo referido em a), os executados deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram a partir do dia 19 de Novembro de 2011; q) Relativamente ao acordo referido em d), os executados deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram a partir de 19 de Novembro de 2011; r) Relativamente ao acordo referido em g), os executados deixaram de pagar as prestações a que se obrigou a partir de 19 de Agosto de 2011; s) Relativamente ao referido em j), os executados deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram a partir de 31 de Agosto de 2011; t) Relativamente ao acordo referido em m), os executados deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram a partir de 14 de Outubro de 2011; u) Por correio electrónico, a executada enviou para e recebeu as mensagens da agência de Valença do exequente, com os dizeres e datas que constam das cópias juntas aos autos de fls. 9 a 13 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; v) A executada enviou para o exequente em 20.03.2012, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fl. 13v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; w) Por correio electrónico, a executada enviou para e recebeu as mensagens do exequente, com os dizeres e datas que constam das cópias juntas aos autos de fls. 14v a 15v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; x) A executada enviou para o exequente em 20.09.2012, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fl. 18v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; y) Por correio electrónico, o exequente enviou para e recebeu as mensagens da executada, com os dizeres e datas que constam das cópias juntas aos autos de fls. 19v a 21 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; z) O exequente enviou para a executada em 13 de Março de 2013, que a recebeu a missiva cuja cópia consta de fls. 26 a 27 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; aa) A executada enviou para o exequente em 4 de Abril de 2013, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls. 27v a 28 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; bb) O imóvel hipotecado foi avaliado pela sociedade de avaliação imobiliária Tinsaac, S.A. em 25.10.2012 pelo valor de € 131.000,00; cc) Em Março de 2013, antes de os executados desocuparem a casa existente no prédio, retiraram dela os focos de iluminação, os móveis e electrodomésticos da cozinha, os aparelhos de ar condicionado, o soalho em madeira de algumas divisões, alguns rodapés, um armário de roupa, dd) Contíguo à construção existente no prédio hipotecado existe um anexo construído em tijolo e telha. 2 – Factos não provados - Da petição: artigos 21º, sem prejuízo dos teores da correspondência trocada entre as partes, 22º. - Da contestação: artigo 32º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cc), 33º a 38º. Cabe, agora, conhecer do recurso. Em primeiro lugar, deve dizer-se que não se compreende a transcrição de excertos do depoimento da testemunha Luís C, quando não se impugnou a decisão sobre a matéria de facto. É certo que a técnica utilizada na fixação da matéria de facto – por remissão para documentos existentes nos autos – não é a melhor, pois de tal remissão não resultam, por si só, os factos provados, que apenas se tornam evidentes depois da leitura dos documentos. Contudo, como se disse, os apelantes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, pelo que é inócua a transcrição do depoimento de tal testemunha. Da leitura dos documentos constantes das alíneas u) a aa) dos factos assentes resulta que, desde finais de maio de 2011, que o exequente e os executados trocaram mails e correspondência no sentido de reestruturar o crédito, alterando o plano financeiro, primeiro e, posteriormente, em face da inexistência de acordo, a partir de setembro de 2012, passaram a negociar a dação em cumprimento, que foi aceite, pelo Banco, após a avaliação do imóvel, que ocorreu em 25/10/2012 – veja-se a carta de fls. 26 e 27 dos autos em que o Banco refere que aceitou a dação em cumprimento, com um perdão de dívida de cerca de € 40.000,00. Da mesma carta, resulta, também, o motivo pelo qual o Banco, após visita do imóvel, a 7 de março de 2013 (após dilação de alguns meses solicitada pela executada para “viabilizar uma solução para o alojamento da família”) acabou por comunicar “a inexistência de condições para a formalização da dação em pagamento”, com o consequente recurso à via litigiosa para ressarcimento dos valores em dívida. Esta mudança prendeu-se com a remoção de bens do interior da habitação, que a deixaram muito desvalorizada – ver alínea cc) dos factos provados – tendo-se alterado as condições inerentes ao acordo existente. Entendem os apelantes que o Banco violou grosseiramente o acordo que celebrou com os recorrentes, que consistia na dação em pagamento do prédio urbano destes para liquidação de todas as suas responsabilidades emergentes dos contratos celebrados. Invocam a culpa in contrahendo e a violação da postura de correção, lealdade e boa fé que deve existir nas relações pré contratuais. Dizem que, ao intentar a execução de que este é apenso, o recorrido atuou em claro abuso de direito, agindo de forma contrária ao acordo a que chegou com os recorrentes. Vejamos. Nos termos do artigo 837.º do Código Civil “A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento”. Trata-se da chamada “dação em cumprimento” que é uma das causas de extinção das obrigações, para além do cumprimento. No caso dos autos, os executados alegaram e provaram que o exequente, no decurso de negociações encetadas com vista à regularização da situação de incumprimento daqueles, aceitou a dação em cumprimento do imóvel hipotecado, dando quitação da integralidade das dívidas, o que fez após avaliação do imóvel, no valor de € 131.000,00 (o que implicava um perdão de dívida no valor de € 40.000,00). A questão é a de saber se, tendo o Banco posteriormente entendido que não tinha condições para formalizar a dação em cumprimento, faz com que este incorra, no caso em análise, em responsabilidade pré-contratual. A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito – cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 268. Este tipo de responsabilidade tem consagração legal no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar á outra parte”. Este artigo, como bem salienta, Antunes Varela, in obra citada, pág. 270 e 271, não aponta deliberadamente para a execução específica do contrato, no caso de a conduta ilícita da parte ter consistido na frustração inesperada da conclusão do contrato (legítimas expectativas). “A lei respeita assim até ao derradeiro momento da conclusão do contrato (artigo 232.º), salvo se houver contrato-promessa (artigo 830.º), um valor fundamental, transcendente, do direito dos contratos: a liberdade de contratar” (…), destinando-se a indemnização a cobrir (no caso de frustração injustificada do negócio) o interesse negocial negativo da parte lesada, que não pode exceder o limite do interesse contratual positivo (ou seja, do benefício que a conclusão do contrato traria à parte prejudicada nas suas expectativas). Não pode, assim, dizer-se que o exequente, tendo rompido as negociações nos termos em que o fez, estava impedido de accionar os executados, ou que incorreu em abuso de direito ao fazê-lo, uma vez que, como vimos a proteção dos contraentes através deste mecanismo da responsabilidade civil pré-contratual, não conduz nunca à execução específica do contrato, havendo apenas direito à indemnização supra referida, tudo em homenagem ao princípio da liberdade contratual que enforma o nosso direito civil. O exequente entendeu que não existiam condições para formalizar a dação em cumprimento e comunicou as razões para tal aos executados, informando desde logo que iria recorrer à via litigiosa para ressarcimento dos valores em dívida – carta de fls. 26 e 27 dos autos (alínea z) dos factos assentes) – o que lhe é permitido, uma vez que não estava formalizada a dação em cumprimento e, não estando concluído o contrato – artigo 232.º do CC – o exequente não era obrigado a aceitar os seus termos. Continua, no entanto, de pé a questão de saber se incorreu em responsabilidade pré-contratual. Ora, em face dos factos provados, não há dúvida que não ocorreu aqui qualquer rutura injustificada do contrato. O exequente estava disposto a aceitar a dação em cumprimento do imóvel hipotecado, pelo valor que decorria da avaliação que havia realizado em 25/10/2012 (€ 131.000,00), sendo que esse valor não cobria a totalidade da dívida, o que implicava já um perdão de cerca de € 40.000,00 e aceitou esperar alguns meses para que os executados viabilizassem uma solução para o alojamento familiar. O que se veio a revelar inesperado foi o estado em que o imóvel se encontrava após a desocupação em março de 2013, uma vez que os executados, antes de saírem, retiraram os focos de iluminação, os móveis e electrodomésticos da cozinha, os aparelhos de ar condicionado, o soalho em madeira de algumas divisões, alguns rodapés, um armário de roupa embutido, deixando o imóvel desfigurado e, certamente, com um valor muito inferior ao da avaliação de outubro de 2012 (valor que o exequente computou em € 55.000,00). Em face da atitude dos executados, o exequente não era obrigado a formalizar a dação em cumprimento, uma vez que se mostravam completamente alteradas as circunstâncias que eram pressuposto do contrato, designadamente, os valores envolvidos. Ou seja, se houve violação da boa fé negocial, ela ocorreu por parte dos executados que, obtida a anuência do exequente para a dação em cumprimento, bem como a dilação de alguns meses em seu proveito exclusivo, acabam por remover da habitação tudo o que puderam, inclusivamente, soalhos e armários embutidos, causando uma desvalorização do imóvel incompatível com os valores que eram pressuposto do negócio que tinham em vista. O comportamento desleal dos executados, em face do anterior comportamento do exequente que, relembre-se, implicava, até, um perdão de dívida, justifica a rutura do contrato, pelo que não há lugar a qualquer indemnização por responsabilidade pré-contratual. Os apelantes suscitam, ainda, a questão da integração automática dos devedores no regime de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que conduziria à proibição de intentar ações judiciais para satisfação do crédito do exequente entre a data de tal integração e a sua extinção que, in casu, não teria ocorrido. Tal questão foi suscitada nos autos, pela primeira vez, em sede de recurso e, como é sabido, os recursos “destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas” – Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 25 – circunscrevendo-se a demanda do tribunal superior “às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto”. Não se tratando de questão de conhecimento oficioso e não a tendo os recorrentes suscitado na 1.ª instância, está este Tribunal da Relação impedido de conhecer da mesma. Sempre se dirá, no entanto que o intuito do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações, através dos mecanismos designados PARI – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento – e PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – se prende, conforme se pode ler no seu preâmbulo, “com o acompanhamento permanente e sistemático, por parte das instituições públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como com o desenvolvimento de medidas e procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos”. Designadamente, no âmbito do PERSI, “as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”. Este DL 227/2012 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (artigo 40.º) e, se é certo que o seu artigo 39.º diz que são automaticamente integrados no PERSI os clientes bancários que, nessa data, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias, a verdade é que, tal integração automática se destina a obrigar a instituição de crédito a apresentar proposta(s) de regularização adequadas à situação financeira dos clientes e/ou a avaliar propostas alternativas dos próprios clientes (artigos 15.º e 16.º), extinguindo-se o PERSI com o pagamento, com o acordo de regularização, com a insolvência do devedor, ou pelo decurso do tempo (91 dias) sem que tenha havido acordo (artigo 17.º, n.º 1). O PERSI também se extingue quando a instituição de crédito conclua que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, este recuse a proposta apresentada ou a instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente (artigo 17.º, n.º 2, c), f) e g)). Ora, o que aconteceu no caso de que nos ocupamos foi que, a partir de maio de 2011 e até março de 2013, as partes nestes contratos de crédito, tentaram ativamente obter um acordo de regularização das situações de incumprimento, sendo certo, até, que tinham obtido o acordo para a dação em cumprimento em outubro de 2012, ou seja, antes da entrada em vigor do DL 227/2012 (acordo esse que apenas se veio a gorar nos termos supra referidos). Não teria qualquer sentido integrar esta situação de incumprimento no PERSI, quando tudo o que este preconiza já tinha sido levado a cabo pelas partes durante mais de ano e meio, tendo logrado obter o acordo para a regularização da situação de incumprimento, antes da entrada em vigor daquele diploma (note-se que, em janeiro de 2013, o Banco aguardava, apenas, a desocupação da casa para concretizar a dação em cumprimento). A negociação com vista ao acordo, terminou em março de 2013 com a alteração das circunstâncias que o haviam ditado, sendo que a atuação do Banco, neste caso, foi muito mais longe do que preconiza este DL, ao manter os contratos em incumprimento durante mais de um ano, na tentativa de encontrar uma solução para o problema. Vir agora invocar este diploma para concluir que o Banco estava impedido de intentar ação judicial para satisfação do seu crédito no período compreendido entre a integração no PERSI e a extinção deste, configura um claro abuso de direito por parte dos recorrentes, atuação que o direito não tutela e considera ilegítima – artigo 334.º do Código Civil. Improcede, assim, totalmente, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. Sumário: 1 - A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito. 2 - Este tipo de responsabilidade (com consagração legal no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil), não conduz à execução específica do contrato, no caso de a conduta ilícita da parte ter consistido na frustração inesperada da conclusão do mesmo (legítimas expectativas), mas apenas a um direito de indemnização pelo interesse contratual negativo da parte lesada. 3 – Sendo a rutura do contrato justificada por alteração das circunstâncias que eram pressuposto do mesmo, provocada pela outra parte, não há lugar a indemnização. 4 – O objetivo prosseguido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no DL 227/2012 de 25/10, é o de envolver as instituições de crédito na apresentação de propostas de regularização de situações de incumprimento adequadas á situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. *** Guimarães, 2 de maio de 2016 |