Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | A. COSTA FERNANDES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A prestação a abonar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é autónoma e substitutiva da pensão de alimentos, visa garantir ao menor um mínimo de subsistência indispensável para satisfazer as suas necessidades existenciais (actuais) e tem de ser previamente fixada pelo tribunal; 2. Sempre que o menor não tenha um rendimento líquido próprio superior à remuneração mínima garantida (salário mínimo nacional), a prestação a cargo do FGADM deverá ser-lhe atribuída, se o rendimento líquido «per capita» do agregado familiar em que esteja inserido não ultrapassar a remuneração mínima garantida, em vigor na data da decisão judicial; 3. Quando o menor tenha rendimentos próprios (de qualquer proveniência, incluindo prestações de segurança social, designadamente abono de família, ou outras) inferiores à remuneração mínima garantida, os mesmos deverão ser considerados no cômputo do rendimento «per capita» do agregado familiar em que esteja inserido; 4. O accionamento do FGADM não deve levar à desresponsabilização dos verdadeiros obrigados a prestar alimentos ao menor que são, em primeira linha, os progenitores e os outros ascendentes, nomeadamente os avós – cfr. o art. 2009º, 1, c), do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: No âmbito do Proc. nº 266/1997 (regulação do exercício do poder paternal), a tramitar no Tribunal de Família e Menores de Braga, 2ª Secção, o Ministério Público, em representação da menor B...., nascida a 25-04-1993, requereu que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) passasse a abonar-lhe um prestação substitutiva da pensão de alimentos a que está obrigado o respectivo progenitor, C..... Por despacho de 27-02-2009 (fls. 293 e 293), foi indeferida a pretensão formulada pelo M. P. O Ministério Público recorreu desse despacho, propugnando pela sua revogação e substituição por decisão que autorize o pagamento pelo FGADM de uma prestação substitutiva da pensão de alimentos, a favor da menor, no montante de 125,00 €/mês, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões úteis: 1ª O agregado familiar da menor é composto apenas por duas pessoas e só a progenitora trabalha; 2ª Em 2006, para efeitos de IRS, a mãe da menor (carteira ao serviço dos CTT) declarou um rendimento ilíquido anual de 12.282,00 € relativo a trabalho dependente; 3ª No caso «sub judice», entende o Ministério Público que estão verificados to- dos os pressupostos legais para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante, FGADM.), assegure o pagamento das presta-ções alimentares devidas à menor; 4ª Com efeito, a menor reside em território nacional (mais concretamente, em Vila Verde) e o montante da prestação de alimentos encontra-se fixada em 99,76 €, por sentença há muito já transitada em julgado; 5ª Por outro lado, a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos - no caso, o pai da menor - nunca pagou as prestações alimentícias a que judicialmente se encontra vinculado. Como ao mesmo não são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos, é evidente que não será possível, pelo menos por agora, cobrar coercivamente as quantias em dívida, através das formas previstas no art. 189º da OTM; 6ª A menor não tem qualquer rendimento e também não beneficia de rendimentos líquidos da sua mãe, a cuja guarda se encontra, superiores ao salário mínimo nacional; 7ª Na verdade ... “Pela expressão legal «nem beneficie (o alimentando) nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», deve entender-se, diz o nº 2 do art. 3º do D.L. nº 164/99, de 13 de Maio, que tal se verificará quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior ao salário minimo nacional, o que é o mesmo que dizer-se que o rendimento «per capita» do agregado familiar não seja superior a esse salário – cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Maio de 2004, disponível em www.dgsi.pt; 8ª Neste sentido, para se chegar à capitação prevista no art. 3º, nº 2, do Dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, dividem-se os rendimentos auferidos pela mãe da menor, pelo número total dos membros que constituem aquele agregado família (no caso: dois); 9ª Ora, transpondo esta regra para o caso em apreço e tendo em conta os pontos 3) e 4) da matéria de facto provada, dos quais resulta que o agregado familiar no qual se integra a menor é constituído apenas por duas pessoas (ela e sua mãe) e que, em conjunto, auferem por ano (nomeadamente e tanto quanto apurou o Tribunal relativamente a valores reportados ao ano de 2008 ... já que os relativos ao ano de 2006, fixados no ponto 4. daquela matéria de facto provada, já não têm relevo pela sua desactualidade ... ) a quantia total ilíquida de 12.600,00 €, tal dá uma capitação ilíquida de 450,00 €; 10ª Ou seja, um valor ilíquido igual e não superior ao salário mínimo nacional, que, no ano de 2009, foi fixado no montante de 450,00 € - cfr. o D.L. nº 246/2008, de 18 de Dezembro; 11ª Deste modo, a Meritíssima Juiz, ao decidir contrariamente e indeferir o accionamento do FGADM, e, consequentemente, o pagamento pelo Estado da prestação de alimentos à menor, violou claramente o disposto no art. 3º, nºs 1, 2 e 3, do D.L. nº 164/99, de 13 de Maio: destarte, em face das razões aduzidas deve o despacho recorrido ser revogado, devendo ser deferido o pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM à menor B...., no montante mensal de 125,00 €, consonante com as necessidades actuais dela; 12ª Sem prescindir e caso o tribunal “ad quem” assim não entenda, cumpre também referir que consideramos que o despacho recorrido enferma de vícios que importam a sua nulidade, por força da insuficiência da matéria de facto dada como provada, face aos elementos de prova constantes dos autos, os quais impõem decisão diversa – arts. 659º, nº 3, e 712º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil; 13ª No que concerne à factualidade considerada como provada, entendemos que dos presentes autos fazem parte vários documentos, todos eles solicitados pela Meritíssima Juiz, que provam factos essenciais para a boa decisão da causa, e que a mesma, por razões que se desconhece, ignorou por completo, não constando tais factos do acervo da matéria de facto dada como provada; 14ª A Meritíssima Juiz deu como assente a factualidade referida no nº 4 do elenco de factos provados, ao que parece, apenas com base nas declarações de IRS constantes dos autos, porque não o diz, nem explica como chega a esse valor, esquecendo-se de que esse rendimento é ilíquido e está desactualizadíssimo, ou seja, sem dedução dos impostos devidos à Administração Fiscal, e é reportado ao já afastado ano de 2006. Tal significa, tão-só, que a mãe da menor auferiu no ano de 2006 rendimentos de trabalho dependente no montante de 12.282,00 € ilíquidos; rendimento este que não corresponde àquilo que realmente recebeu, nos anos de 2008 e 2009 e que a Meritíssima Juiz se esquece de mencionar; 15ª Assim, o ponto 4) da matéria de facto provada, deverá ser alterado, sendo acrescentado que o rendimento anual auferido pela mãe da menor é ilíquido e que os 900,00 € mensais por ela auferidos são ilíquidos, por referência às declarações de IRS juntas ao autos e, ainda, à declaração escrita da entidade patronal (fls. 289) com- plementada pelo depoimento prestado pela progenitora, em 16-12-2008, perante o Tribunal (fls. 292); 16ª Considerando-se como provados tais factos e acrescentando-os ao acervo de factos assentes, o rendimento per capita que vamos obter será diferente daquele foi obtido pela Mmª Juiz, e sempre, assim, inferior, em termos líquidos, ao salário mínimo nacional vigente à data da decisão recorrida; 17ª Pensamos (e dizemos isto porque a Meritíssima Juiz não indica, nem fundamenta qual o concreto valor global anual, nem o modo como lá se chega) que o real valor do rendimento anual auferido pelo agregado da menor que foi dado como assente monta a 12.600,00 € ilíquidos, e se calcula do seguinte modo: rendimento anual: 12.600,00 € resultante de = [rendimento ilíquido da mãe da menor: 900,00 € x 14 de rend. ilíquido, de trabalho dependente, em 2008]; 18ª Sendo o rendimento mensal do agregado, calculado do seguinte modo: montante de 12.600,00 € referente a rendimento ilíquido de trabalho dependente / 14 meses (uma vez que se trata de trabalho dependente e engloba quer o chamado subsídio de férias quer o chamado subsídio de Natal) = 900,00 € mensais; 19ª Sendo a capitação mensal do agregado calculada, por último, do seguinte modo: dividindo pelos dois elementos do agregado: 900,00 € / 2 = 450,00 € de capitação ilíquida; 20ª Quer isto dizer que, não ultrapassando os rendimentos líquidos da menor o valor do salário mínimo nacional ou sendo a capitação líquida do agregado familiar das pessoas a cuja guarda ela se encontre, inferior a esse salário, e não satisfazendo as pessoas judicialmente obrigada a prestar alimentos as quantias em dívida, nem se podendo tornar as mesmas efectivas pelas formas (coercivas) previstas no artigo 189º, da OTM, será o FGADM que deverá assegurar o pagamento das prestações de alimentos, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, por parte do devedor (pai da menor); 21ª Assim, entendemos que continuam a estar preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo art. 3º, nºs 1, 2 e 3, do D.L. nº 164/99, de 13 de Maio, pelo que a decisão que se impõe, no caso concreto, é a de deferimento do requerido acciona- mento do FGADM e o pagamento da prestação alimentar pelo IGFSS; 22ª Consideramos, ainda, que o despacho recorrido enferma de vícios que importam a sua nulidade, por força da falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada e de fundamentação de direito – arts. 659º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil; 23ª A Lei Fundamental determina, no art. 205º, nº 1, que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, na forma prevista na lei”; 24ª Em obediência ao preceito constitucional, o legislador consagrou nos arts. 158º, nºs. 1 e 2, e 659º, ambos do CPC, aquele dever de fundamentação das decisões, exigindo de forma clara não só uma exposição, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, mas também a enumeração dos factos provados e não provados, sendo obrigatória a indicação do exame crítico das provas que cabe ao Tribunal conhecer; 25ª A inobservância dos requisitos da fundamentação constitui uma nulidade, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, alínea b), do CPC; 26ª Neste sentido, representando a decisão judicial a vontade da Lei, por sub-sunção a esta do caso concreto, não se alcança esse escopo sem fundamentação específica bastante e inteligível, como sucede no caso em apreço; nem se permite às partes afectadas pela decisão conhecer com segurança o seu acerto ou desacerto, designadamente, para efeito de interposição de recurso sobre o mérito da mesma; 27ª Da leitura da decisão judicial recorrida não se vislumbra, ademais, qualquer subsunção factual lógica e expressa a qualquer norma ou princípio de Direito, ou, mesmo, a concretos critérios de equidade, oportunidade e justiça material adequados ao caso sub judice, mas, tão-só, uma conclusão que indefere o requerido pagamento da prestação alimentar a favor da menor através do FGADM, com base na matéria de facto provada em 4), sem qualquer fundamento lógico expresso; 28ª Nos processos onde se regula o poder paternal e onde se processam os incidentes de incumprimento da prestação alimentícia e onde (por impossibilidade de se obter a cobrança desta através do mecanismo de incumprimento próprio p. no art. 189º da OTM) se processa o incidente legal e logicamente seguinte, p. no art. 1º da Lei 75/98, de 19/XII, e no art. 3°, nº 1, do D.L.164/99, de 13/V (onde não se visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor mas, antes, propiciar uma prestação "a forfait") vigora - por tudo isto ser jurisdição voluntária - o princípio da equidade; 29ª Chama-se juízo de equidade àquele em que o juiz resolve o caso que lhe é posto de acordo com um critério de justiça material, e, embora sem recurso linear a uma norma jurídica pré-estabelecida, dando, no entanto, uma solução que, no momen- to e segundo as circunstancias concretas averiguadas, se afigura a mais justa ... e, não sendo fonte de Direito, é critério de correcção do Direito; 30º Não seguiu, no entanto, o Tribunal recorrido nenhum juízo de equidade, não o expressou, não o demonstrou, não o integrou no silogismo judiciário que culminou no dispositivo decisório; 31ª Aliás, nem sequer se chega a perceber com que fundamento é que é dada como provada a matéria de facto constante do ponto 4) ou até dos demais pontos, uma vez que não faz referência em cada ponto aos documentos em que se baseou, ignorando todos os demais factos documentados nos autos e com relevo para a decisão da causa; 32ª Assim, entende-se que a decisão recorrida é nula, por violar os imperativos constitucionais do art. 205º da CRP e legais dos arts. 659º, nº 3, 712º, nº 1, alínea b), 659º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil; 33ª A não se entender assim, deverá, no entanto, ter-se por surpreendido um flagrante erro de julgamento na aplicação do Direito vigente aos factos provados. *** O recurso foi admitido como agravo, com efeito devolutivo.Foi proferido despacho de sustentação tabelar – cfr. fls. 321. *** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:*** II. Questões a equacionar:Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há apenas que equacionar as seguintes: - Da invocada nulidade da decisão recorrida; - Alteração da decisão sobre a matéria de facto; - Se estão verificados os requisitos legais para que o FGADM abone prestação requerida. *** III. Fundamentação:A) Factos provados: 1. B.... nasceu a 25-04-1993, sendo filha de C.... e de D....; 2. Por sentença de 19-01-1998 (fls. 31 a 33), transitada em julgado, a menor foi confiada à guarda de sua mãe, ficando o pai obrigado a pagar a esta a quantia de 20.000$00 (99.76 €), por mês, a título de alimentos a favor da filha, a actualizar todos os anos, a partir de Janeiro de 1999, de acordo com o índice de aumento geral de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), mas nunca inferior a 5%; 3. A menor vive com a sua mãe em casa própria desta, adquirida com um empréstimo bancário que se encontra amortizar; 4. A mãe da menor trabalha por conta de outrem, auferindo a retribuição líquida de 900,00 €/mês, tendo, no ano de 2006, auferido a quantia total de 12.282.00 €; 5. O pai da menor encontra-se em paradeiro desconhecido e não lhe são conhecidos bens, nem rendimentos. *** B) Enquadramento jurídico: 1. Da invocada nulidade da decisão recorrida: O agravante sustenta que a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação da matéria de facto, bem como por carência de fundamentação de direito, ocorren-do a nulidade prevista no art. 668º, 1, b), do Cód. Proc. Civil. As nulidades de qualquer sentença ou despacho têm a ver com vícios do próprio acto decisório, consistindo em desvios às normas atinentes à sua forma externa e à sua estrutura intrínseca, enquanto acto processual que é («errores in procedendo»), mas nada tendo a ver com o erro de julgamento, de facto ou de direito («error in judicando»), o qual ocorre quando o julgador pondera e valora mal a prova produzida (erro de facto) ou quando interpreta mal a(s) norma(s) legal(ais) aplicável(veis), ou, ainda, quando infringe as regras da subsunção dos factos à(s) norma(s) - erro de direito. Em conformidade com art. 668º, 1, b), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça a decisão. De harmonia com os arts. 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 158º, 1, do Cód. Proc. Civil, todas as decisões dos tribunais (que não sejam de mero expediente), têm de ser fundamentadas, sob pena de nulidade. E a fundamentação não se basta com a remissão para o teor de outras peças processuais, nem com a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – mencionado art. 158º, 2. O dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um «controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida» - cfr. o art. 202º, 1, da CRP. Ocorre que, «in casu», importa concluir que o despacho recorrido se mostra suficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito, porquanto elencou a factualidade assente, tendo analisado e enquadrado bem, do ponto de vista jurídico, face a essa matéria fáctica, a questão a decidir, não se descortinando, portanto, a nulidade prevista no já referido art. 668º, 1, b). É certo que, no que concerne à fundamentação atinente à matéria de facto, se detecta uma remissão em bloco e um tanto acrítica para os documentos e informações constantes dos autos. Mas, podendo não ser essa a técnica mais acertada, a verdade é que permite um controlo adequado dessa decisão. Com efeito, bastará a simples leitura desses documentos para se concluir se existiu ou não erro de julgamento, na componente fáctica. Por outro lado, exigir uma fundamentação mais pormenorizada, num caso desta simplicidade poderá levar a que se caia no vício do excesso de funda- mentação que constitui uma das causas da lentidão da Justiça em Portugal. No que tange à fundamentação de direito, temos que as premissas em que assentou a conclusão tiveram em conta as normas pertinentes da Lei nº 75/98, de 19/ /XII, e do Dec.-Lei nº164/99, de 13/V, bem como da OTM (Dec.-Lei nº 314/78, de 27/X, com alterações posteriores), sendo ainda feita uma referência ao «salário mínimo», embora sem indicação do diploma que o fixou, mas percebendo-se que se teve em mente a remuneração mínima garantida («salário mínimo nacional») em vigor na data da decisão. Nesta conformidade, impõe-se concluir que se não verifica a invocada nulidade. *** 2. Alteração da decisão sobre a matéria de facto:O agravante entende que, na decisão recorrida, foram ignorados vários docu-mentos constantes dos autos e que, em face deles, o ponto 4) da factualidade assente deve ser alterado, acrescentando-se-lhe que o rendimento auferido pela mãe da menor é ilíquido. Quanto a este aspecto temos que: a) A fls. 183 e 186, existe uma informação do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P., referindo que, em Janeiro de 2006, estava a ser pago a favor da menor abono de família (1º escalão) no valor de 31,67 € por mês; b) A fls. 193, existe um documento emitido pela Caixa Geral de Depósitos, em 23-08-2006, do qual resulta que D.... (mãe da menor) pagava 193,12 €/mês de amortização de um empréstimo bancário – resulta de outros documentos que se trata de um crédito para compra de casa própria; c) De fls. 194 a 197, existem «boletins de vencimento» emitidos pelos CTT, com referência aos meses de Agosto, Julho, Maio e Fevereiro de 2006, dos quais consta que D.... recebeu, nesses meses, retribuições líquidas de 604,22 €, 918,47 €, 800,29 € e 822,37 € d) A fls. 217, existe uma declaração da Administração do Pessoal dos CTT, com data de 19-04-2007, da qual consta que D.... auferia o vencimento mensal ilíquido de 752,63 €; e) A fls. 251, existe uma informação prestada pela GNR, em Outubro de 2007, da qual consta que D.... trabalhava como carteira por conta dos CTT, possuindo um automóvel da marca FIAT, modelo Punto, de 1994, residindo em casa própria adquirida com um empréstimo que estava a amortizar; f) A fls. 262 e 268, consta um extracto de uma declaração para efeitos de IRS da qual resulta que, no ano de 2006, D.... auferiu rendimentos de trabalho subordinado no montante global de 12.282,00 €; g) A fls. 277, o Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P., informou, com data de 07-03-2008, que D.... não se encontrava aí inscrita, não estando a receber qualquer abono. Porém, a fls. 254, existe uma outra informação da qual consta que estava inscrita na segurança social como sendo a beneficiária nº 10295358713, como trabalhadora ao serviço dos CTT Correios de Portugal, S. A.; h) A fls. 289, a Administração de Pessoal dos CTT, com referência à data de 25-11-2008, informou que D.... «aufere o vencimento mensal ilíquido de € 771,72»; i) A fls. 292, a mãe da menor declarou, em conferência de 16-12-2008, perante a Mrtmª juíza e o M. P., que auferia «um vencimento líquido de cerca de 900 €». Assim, no que respeita à retribuição da mãe da menor, os elementos constantes das alíneas c), h) e i) não permitem concluir, com rigor, o seu montante líquido mensal. A própria declaração da interessada, referida na alínea i), é equívoca, porquanto uma retribuição líquida de «cerca de 900 €» tanto pode ser superior como inferior a esse montante. Assim, a prova produzida não permite concluir que a retribuição indicada na 1ª parte do nº 4 do elenco de factos provados é «ilíquida». As retribuições que a mãe da menor recebeu em 2006 não interessam, pois a decisão recorrida é de 07-02-2009, interessando a situação do agregado nessa data. É evidente que a interessada tinha (e tem) possibilidades de comprovar a totalidade das retribuições que recebeu em 2008 (e 2009), exibindo os respectivos recibos. A respectiva entidade patronal também pode emitir documentos bastantes para tal. E, ainda, é possível apurar junto do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P., os montantes mensais das retribuições registadas em nome da mãe da menor, quer no ano de 2008, quer no ano de 2009, desde que seja indicado o seu número de beneficiária – referido na alínea g) supra. Importa também apurar se a favor da menor estão (estavam) a ser abonadas quaisquer prestações de segurança social, nomeadamente abono de família, porquanto o montante mensal que lhe esteja a ser abonado integra o seu rendimento, sendo relevante para se decidir com rigor a matéria do incidente. Pelos mesmos motivos, interessa saber se a menor recebe qualquer prestação no âmbito da Acção Social Escolar que, pela sua natureza, integre o respectivo rendi- mento. Em face do que fica dito, não se podendo afirmar que a decisão recorrida enferme da nulidade prevista no mencionado art. 668, 1, b), do Cód. Proc. Civil, torna-se evidente que a decisão sobre a matéria de facto patenteia falta de rigor, podendo existir erro de julgamento, no concerne ao nº 4, 1ª parte, do elenco de factos provados. *** 3. Se estão verificados os requisitos legais para que o FGADM abone prestação requerida:A criação do FGADM vem no seguimento do art. 69º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cujo nº 1 estatui que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exer- cício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, competindo-lhe, em conformidade com o disposto no art. 2º, 2, do Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V, assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19/XI. O art. 1º da mencionada lei estabelece que quando a pessoa judicialmente obri- gada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro (OTM), e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salá- rio mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. Por seu turno, o art. 2º prescreve: 1- As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. 2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. De harmonia com o art. 3º, 1, da referida lei compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respecti- vos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. Destas disposições ressalta que o objectivo central é o desenvolvimento integral da criança, pela via de prestações existenciais que lhe proporcionem condições essenciais a uma vida digna (cfr. o preâmbulo do referido decreto-lei) e que a atribuição dessas prestações pressupõe a sua prévia fixação pelo tribunal, tendo em conta os critérios avançados pelo art. 2º da mencionada lei. Ora, assim sendo, tanto basta para se impor a conclusão de que as prestações a cargo do FGADM se reconduzem a uma obrigação nova e autónoma relativamente àquelas a que está adstrito o devedor de alimentos. O Estado, intervindo subsidiariamente, através do FGADM, vai substituir-se ao devedor de alimentos, mas apenas na estrita medida do que for indispensável para satisfazer as necessidades existenciais e actuais (ou seja, no momento que passa) do menor credor e carecido de alimentos. É evidente que o Estado não assume qua tale a obrigação do devedor de alimentos, tão-só intervém na estrita medida do necessário para colmatar a carência de rendimentos decorrente do incumprimento deste último e enquanto ele se mantiver. Não visa o Estado cumprir a obrigação do devedor de alimentos, mas sim garantir ao menor um mínimo de subsistência que permita o seu desenvolvimento integral e uma existência digna. Nesta conformidade, para que seja abonada pelo FGADM uma prestação substi- tutiva da pensão de alimentos de que careça determinado menor, é necessária a verifi- cação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Existência de uma decisão judicial que fixe uma prestação periódica de alimentos a favor desse menor – arts. 1º da Lei 75/98, e 3º, 1, a), do Dec.-Lei nº 164/99; b) Residência do menor em território nacional – arts. 1º da Lei 75/98 e 2º, 2, do Dec.-Lei nº 164/99; c) Que o menor não disponha de um rendimento líquido superior ao salário mini- mo nacional – arts. 1º da Lei 75/98, e 3º, 1, b), 1ª parte, do Dec.-Lei nº 164/99; d) Que o alimentado não beneficie de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, também em montante líquido superior ao salário mínimo nacional – arts. 1º da Lei 75/98, e 3º, 1, b), 2ª parte, do Dec.-Lei nº 164/99; e) Que o obrigado não pague, no todo ou em parte, a prestação de alimentos e não seja possível obter o seu pagamento por qualquer das formas previstas no art. 189º da OTM - arts. 1º da Lei 75/98 e 3º, 1, a), do Dec.-Lei nº 164/99. Em conformidade com o estatuído pelo art. 3º, 2, do Dec.-Lei nº 164/99, conside-ra-se que o menor não beneficia de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, sempre que a capitação de rendimentos do agre gado familiar em que se integra não exceda aquele salário. Assim, sempre que o menor não tenha rendimentos próprios, a prestação a cargo do FGADM deverá ser atribuída se o rendimento per capita do agregado familiar de que faz parte não seja superior à retribuição mínima garantida (salário mínimo nacio- nal) em vigor na data da decisão – cfr., neste sentido, os Acs. da RC, de 25-05-2004, Proc. 1301/04, e do STJ, de 30-09-2008, Proc. 08A2953, ambos «in» www.dgsi.pt. Mas, quando o agregado familiar em que está inserido o menor tiver um rendimento, por cabeça, superior ao salário mínimo nacional, o Estado não deverá intervir com esta prestação, apesar de haver incumprimento do devedor de alimentos. E isto porque, primeiramente, deve intervir a família, por força dos vínculos familiares que criam os deveres de alimentos – cfr. o Ac. da RG, de 20-11-2002, Proc. 867/02-1, sumariado «in» www.dgsi.pt. Obviamente que, quando o menor tenha rendimentos (de qualquer proveniência) inferiores ao salário mínimo nacional, esses seus proventos devem ser considerados no cômputo do rendimento per capita do agregado familiar em que esteja integrado. E, em conformidade com o estatuído pelo art. 2º da Lei nº 75/98, para a fixação do montante da prestação a cargo do FGADM, importa atender às necessidades específicas (actuais) do menor e à capacidade económica do seu agregado familiar, bem como ao montante da prestação de alimentos fixada. É que estão em causa prestações de tipo assistencial, baseadas na solidariedade interpessoal que o Estado moderno tem de impor (solidariedade social forçada), para poder garantir que nenhum cidadão viva abaixo do limiar de uma subsistência condigna, suportadas por dinheiros públicos (ou seja, pelo conjunto dos cidadãos pagadores líquidos de impostos), pelo que têm de se patentear estritamente necessárias e bem fundamentadas. De contrário, o Estado não conseguirá convencer da sua necessidade e utilidade, criando resistências à sua exis- tência, pois que, além de implicarem um sacrifício para quem tem de contribuir para o seu financiamento, podem, de alguma maneira, levar à desresponsabilização dos ver-dadeiros obrigados que são, em primeira linha, os progenitores e outros ascendentes – cfr. os arts. 1878º, 1, 1879º e 2009º, 1, c), do Cód. Civil. Aliás, apesar do que dispõem os arts. 2009º, 1, c), do Código Civil, e 186º da OTM, não foi feita, nos autos, uma averiguação rigorosa quanto às possibilidades de os avós paternos e/ou maternos abonarem alimentos à menor, constando do processo que o avô materno é construtor civil. Cabe aqui vincar que todas as prestações que se podem incluir no direito à segurança social são uma aquisição relativamente recente de génese europeia e estão em permanente tensão com o modelo económico vigente, por via dos recursos que é necessário mobilizar para as manter, donde, a sua atribuição sem o necessário rigor pode ser um bom caminho para as pôr em crise. Por isso, na interpretação e aplicação dos aludidos diplomas têm cabimento, além do mais, todas as considerações de carác- ter económico, numa linha de rigorosa aplicação dos escassos recursos públicos, de forma a não fazer perigar a sustentabilidade desta prestação social de inegável rele- vância. No caso dos autos, verifica-se que a prestação agora em causa já foi atribuída, a título provisório, a 08-10-2003 – cfr. fls. 50. E, depois, a título definitivo, em 15-04-2004 - cfr. fls. 74 e 75. Posteriormente, veio a ser determinada a cessação do seu pagamento, em 08-07-2005, na sequência de promoção do M. P., pelo facto de o rendimento «per capita» do agregado familiar da menor ter passado a ser ligeiramente superior ao salário mínimo nacional - cfr. fls. 91 e 92. Mais tarde, essa prestação voltou a ser requerida, tendo o M. P. promovido a sua atribuição (a 27-02-2006 – fls. 154), vindo a ser denegada, por despacho de fls. 202 e 203, pelo facto de se ter apurado que o rendimento «per capita» era superior ao salário mínimo nacional – de assinalar que a tramitacão do incidente foi excessivamente demorada, havendo elementos que indiciam que deveria ter sido atribuída a título provisório, enquanto decorriam as averiguações. Face à factualidade apurada e aos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir, com rigor, se, à data da decisão recorrida, se verificava o requisito que acima ficou assinalado sob a alínea d) – rendimento «per capita» de montante líquido não superior ao salário mínimo nacional. Os demais requisitos verificam-se insofismavelmente. Assim, impõe-se a anular o despacho recorrido, nos termos do art. 712º, 4, do Cód. Proc. Civil, porquanto o mesmo mostra-se deficiente no que concerne à matéria de facto. Vinca-se que com a entrada em vigor do Dec.-Lei nº 5/2010, 15/I, que actualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional), fixando-a em 475,00 €/mês, é muito provavelmente que já se verifiquem todos os indicados requisitos, parecendo prudente atribuir a aludida prestação, ainda que a título provisório, até melhor averiguação dos factos pertinentes. *** IV. Decisão:Pelo exposto, decide-se revogar a decisão agravada, ordenando-se a realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis, de modo a se apurar o rendimento efectivo do agregado familiar de que a menor faz parte, bem como o rendimento «per capita» das pessoas que o integram, decidindo-se, depois, em conformidade. Sem custas. Guimarães, 2010-01-19 /António da Costa Fernandes/ /Isabel Maria Brás Fonseca/ /Maria Luísa Duarte/ |