Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo de Inquérito n.º 70/04.2IDVCT/ T.J. da comarca de Paredes de Coura. No processo de Inquérito n.º 70/04.2IDVCT/ T.J. dos Serviços do Ministério Público de Paredes de Coura, instaurado contra a sociedade “I..., Transportes, L.da” pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. à data da prática desta infracção tributária pelo art.º 24.º do RJIFNA e actualmente p. e p. pelo art.º 105.º n.1 do RGIT, ao abrigo do disposto nos artigos 105.º n.º1, 22.º n.1, 43.º n.º 1 e 2 e 44.º n.º 1 do RGIT, a Digna Magistrada do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito por se mostrarem reunidos os pressupostos legais da dispensa de pena. A Ex.ma Juíza da Instrução Criminal, deferindo esta promoção, nos termos do disposto no art.º 44.º n.º 1, parte final, do RGIT, proferiu o seguinte despacho: “concordo com o despacho de arquivamento”. Inconformado com esta decisão veio o arguido Francisco A... dela interpor recurso, motivando-o e concluindo que antes de se ter iniciado o processo de inquérito na Procuradoria da República já se havia extinguido, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime imputado ao recorrente. Termina pedindo que seja arquivado o processo com fundamento na prescrição do procedimento criminal. Com o fundamento em que, muito embora a decisão seja recorrível no que respeita ao juízo de oportunidade do arquivamento do processo - não é impugnável quanto à verificação dos pressupostos da dispensa de pena - a Ex.ma Juíza rejeitou o recurso interposto por falta de interesse em agir do arguido, pois que contra ele se não formula qualquer juízo de imputação. Contra esta decisão apresentou o recorrente Francisco A... a sua reclamação argumentando assim: 1. No despacho de arquivamento que mereceu a concordância do Senhor Juiz de instrução analisam-se os pressupostos da dispensa da pena nos termos do art. 22° do RGT, nomeadamente o n.º 3 que se refere à ilicitude e à culpa do agente não serem muito graves. 2. Acrescenta ainda o despacho da Procuradoria que"a dispensa da pena não é uma medida de clemência. (...). Trata-se de uma sanção especial do direito penal cuja peculiaridade consiste na condenação do Réu peto delito cometido, sem que lhe se imponha uma pena”, deste modo reforçando a posição de que há um juízo de culpabilidade e de imputação do facto ao agente. 3. O recorrente é afectado nos seus direitos fundamentais com a medida imposta no despacho de arquivamento, pois a situação em causa, como se trata de uma condenação, não deixará de constar no seu Boletim de Registo Criminal, face ao disposto no n.º 4, al. b) do art.º 5.º do DL 381/08, de 27.11. 4. O recorrente nas alegações de recurso invocou uma outra circunstância – prescrição – que, se vier a ser atendida em recurso extingue o procedimento criminal contra os arguidos - art. 118° CP. 5. Daí que, obviamente, tem interesse em agir, já que esta situação não lhe traz qualquer juízo de censura sobre a sua pessoa afastando as desvantagens até de estigma social que resultam de uma condenação! 4. Desta forma, a presente reclamação deverá ser aceite, mandando-se prosseguir o processo com o recurso interposto. Cumpre decidir. Conforme dispõe o 3.º, al. a) do RGIT ao Regime geral das Infracções Tributárias são subsidiariamente aplicáveis as normas do C. Penal e do C.P.Penal, nestas se incluindo o preceito do art.º 280.º do C.P.Penal que impõe que “a decisão de arquivamento em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação” (n.º 3). Todavia, a jurisprudência tem vindo a entender que a decisão será impugnável mediante recurso quando a discordância respeitar à verificação dos pressupostos legalmente impostos para poder ser dispensada de pena a conduta do arguido, mas ela será recorrível na parte referente ao juízo sobre a oportunidade do arquivamento do processo com este fundamento. Germano Marques da Silva; Processo Penal; III, pág. 123. É este também o entendimento posto pela Ex.ma Juíza no seu despacho contra o qual ora se reclama. Mas será que o recorrente Francisco A..., agraciado com este tipo de medida penal, deixou de ter interesse no prosseguimento do processo, por lhe faltar o interesse em agir, pressuposto para a admissibilidade do recurso que interpôs? - As portas da "domus iustitiae" devem ser fechadas a quem não tem um interesse juridicamente relevante e atendível do ponto de vista jurídico-positivo, consagrando a nossa lei processual, dentre os pressupostos processuais referentes às partes, o designado pelos autores italianos interesse em agir, chamado de necessidade de tutela judiciária (Rechtsschutzbedurfnis) pelos legalistas alemães e também comummente entre nós cognominado de interesse processual. Só se justifica o recurso a Juízo quando alguém tem necessidade de dar concretização ao direito que, racionalmente, a sociedade lhe tem atribuído e que lhe está a ser denegado por outrem. Para que se possa tomar como legítima esta tomada de posição não se torna exigível que o autor só através deste modo possa realizar o seu objectivo; porém, casos haverá em que a ocorrência que se quer ver protegida se mostra desde logo não merecedora de qualquer atitude jurisdicionalmente defensória e a merecer a recusa de se continuar com a tramitação processual destinada a dela cuidar. Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais do que isso. A. Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil; pág. 180/181. Em termos mais simplistas podemos dizer que o interesse em agir se ajusta à utilidade que para a parte poderá advir da impugnação da decisão e que se objectiva através da análise que da sua pretensão ressalta, devendo ajuizar-se que aquele pressuposto se confirma no caso de estar em jogo o modo de se poder obstar a que se evite dano ao seu direito ou lesão de interesse seu juridicamente protegido. O recorrente impugna a decisão que, dispensando-o de pena, determina, em consequência, o arquivamento do processo. Esta decisão, que dispensa o arguido de pena, não consubstancia uma falta de incriminação do arguido pelo crime que lhe é imputado pela acusação pública; pelo contrário, a dispensa de pena traduz-se na aplicação de uma benévola, mas também numa clara e especial sanção, avaliada no pressuposto de que o arguido praticou os factos que integram esse ilícito penal e que, só por razões ponderosas que atestam em favor da sua desejada integração social, se justifica uma tão imperceptível e ténue pena. Tendo em consideração que neste modo de censurar jurídico-criminalmente o arguido não está afastado o juízo de uma sua conduta antijurídica, para poder demonstrar a sua inocência ou obter uma decisão que o liberte desta carga de ilicitude, designadamente que retire à sua acção as características da ilegalidade que contra ele a acusação lhe aponta, só o Tribunal Superior poderá alterar este desvalor que ora não aceita. Ora, porque a extinção do procedimento criminal desejado na decisão do recurso que interpôs é uma circunstância vincadamente mais proveitosa para o arguido recorrente do que a aplicação em seu favor da dispensa da pena pelo crime praticado, é manifesto o interesse em agir do recorrente e, por isso, desta decisão caberá recurso. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que a Ex.ma Juíza admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação. Sem custas. Guimarães, 14 de Março de 2005. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |