Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO DEPOIMENTO DE PARTE SOCIEDADE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A fundamentação dos despachos consubstancia um imperativo legal, com força constitucional, nos termos do artº 205º, nº1, da CRP, tendente a evitar, além do mais, a discricionariedade despótica e a facilitar o reexame pelos tribunais de recurso. 2. O despacho tem um contexto fáctico e temporal, tendo de ser integrado no mesmo, à luz dos demais atos praticados no processo. Casos há, em que se consegue perceber perfeitamente o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, bem como as consequências que retirou e as razões pelas quais o fez. 3. Sendo percetível este iter cognitivo, que a consulta do processo sempre complementa, resultando perfeitamente cognoscível e sindicável a motivação do tribunal e a razão pela qual o tribunal recorrido decidiu como o fez, deve considerar-se inexistir qualquer nulidade do despacho. 4. O depoimento de parte de sociedade anónima pode ser prestado por representante escolhido por essa sociedade e ao qual, através de procuração, foram atribuídos poderes especiais para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em audiência de julgamento realizada em 30 de maio de 2022 foram prolatados e exarados na ata os seguintes despachos: “Uma vez que o Sr. C. C. não pode ser ouvido como uma mera testemunha, dou a palavra ao Ilustre mandatário da insolvente para indicar a que factos pretende o seu depoimento como parte, se assim pretender” e “Admito a prestação do depoimento de parte do Sr. C. C. à matéria dos artigos 47º a 58º da impugnação da insolvente.” Inconformada com a decisão, a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões: I- A Recorrente não se conforma com dois despachos judiciais proferidos no decurso da audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 30 de maio de 2022, pelas 14 horas, e que se encontram expressamente transcritos na respetiva ata, a saber: II- “Uma vez que o Sr. C. C. não pode ser ouvido como uma mera testemunha, dou a palavra ao Ilustre mandatário da insolvente para indicar a que factos pretende o seu depoimento como parte, se assim pretender.” e III- “Admito a prestação do depoimento de parte do sr. C. C. à matéria dos artigos 47º a 58º da impugnação da insolvente.”. IV- À referida ata de audiência de julgamento, onde constam os mencionados “despachos recorridos”, foi atribuída a referência 179528557. V- Os referidos despachos judiciais são, salvo o devido respeito e melhor opinião contrária, nulos, por falta de motivação/fundamentação. VI- Com efeito, dispõe o artº205º, nº1 da CRP, que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.». VII- O dever de fundamento de todas as decisões judiciais, mesmo daquelas de que não cabe recurso, assenta na necessidade de as partes serem não só esclarecidas, mas também convencidas do seu acerto, uma vez que o seu valor extrínseco, independentemente de a decisão se impor por si mesma, flui da sua motivação, cuja função pedagógico-social se não pode subestimar (neste sentido, veja-se A. Reis, Comentário, 2º-172, e Anotado, 1º-172). VIII- E é no contexto descrito que o artº154º, nº1 do C.P.C., dispõe que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.». IX- O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judicial (neste sentido, veja-se Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Do Antigo ao Novo Código, Coimbra, 1998, pag.211). X- Sucede que, salvo o devido respeito, os despachos recorridos não cumprem, ainda que minimamente, o referido dever de motivação/fundamentação. XI- Assim, do ponto de vista da Recorrente, as decisões recorridas violam, ostensivamente, quer o disposto no artº205º do CRP quer o preceituado no artº154º do C.P.C., XII- O que, nos termos do disposto no artºs 615º, nº1, al. b) do C.P.C., aplicável ex vi do artº613º, nº3 do mesmo diploma legal, XIII- Determina a sua nulidade, nulidade essa que aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos e que, consequentemente, deve ser declarada judicialmente, com todas as implicações daí emergentes. XIV- Ainda que se considere que as referidas decisões não são nulas, o que apenas se equaciona por estrito dever de patrocínio, mas que não se concebe nem concede, jamais as mesmas podem subsistir. XV- À data em que ocorreu a mencionada audiência de julgamento, a Recorrente constatou que o Sr. C. C., além de já não integrar o conselho de administração da sociedade da “X Engenharia, S.A.”, também não era, de qualquer forma, seu representante, funcionário e/ou colaborador, como, de resto, reconheceu expressamente. XVI- O depoimento de parte de sociedades está previsto no nº2, do artº453º do C.P.C., sendo certo que, como aí consta expressamente, só tem valor de confissão nos precisos termos em que os depoentes possam obrigar as suas representadas. XVII- Na verdade, o ente societário, tendo personalidade jurídica e judiciária, é composto por órgãos e estes são corporizados por pessoas que lhe dão rosto, nomeadamente os administradores. XVIII- Portanto, em princípio, o depoimento de parte da “X Engenharia, S.A.” só poderia ser prestado por um, ou mais, dos seus administradores, o que, consabidamente, não é o caso do referido Sr. C. C.. XIX- E, ainda que se admita que o depoimento possa ser prestado por outras pessoas, além dos administradores, nomeadamente por outros representantes da empresa por si constituídos nos termos gerais, XX-Sempre essas pessoas têm de estar, à data do depoimento, entre aquelas que asseguram e desenvolvem a atividade empresarial, XXI- Designadamente porque são colaboradores e/ou funcionários da sociedade, o que, de igual forma, também não sucede com o Sr. C. C.. XXII- Portanto, nem o despacho judicial que indeferiu a inquirição do Sr. C. C. como testemunha nem o despacho judicial que o admitiu a prestar depoimento de parte, como representante da “X Engenharia, S.A.” podem subsistir, XXIII- Já que os mesmos violam, entre outras disposições legais, as constantes dos artºs 453º, nº2 do C.P.C., e 408º e 409º do CSC, XXIV- Devendo, por isso mesmo, ser revogados por uma decisão que o admita a depor como testemunha, anulando-se o depoimento que, entretanto, prestou como representante da sociedade “X Engenharia, S.A.”. Termos em que, sempre com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, os despachos recorridos declarados nulos, com todas as implicações legais daí emergentes. Caso assim não seja entendido e decidido, sempre os despachos recorridos devem ser revogados por uma decisão que não admita o Sr. C. C. a depor como parte, na qualidade de representante da sociedade “X Engenharia, S.A.” e o admita a depor na qualidade de testemunha, com o que farão, como sempre fazem JUSTIÇA! Foram apresentadas contra-alegações por X Engenharia, S.A., pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar se os despachos recorridos são nulos e, caso se entenda que não, se o referido sr. C. C. poderia ter deposto como parte, como aconteceu e, na negativa, qual a consequência. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente. ********** B. Fundamentos de direito. A recorrente arguiu a nulidade das decisões recorridas, com base no disposto no artº 615º, nº1, alínea b), do CPC, na medida em que as mesmas não fundamentam as razões pelas quais foram tomadas essas decisões. As causas de nulidade dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC:
As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença (no caso do despacho), o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo. Ainda que referido a uma sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt: “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronúncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.). Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277). Assente o supra exposto, dir-se-á que inexiste o preenchimento da citada alínea b). Resulta do despacho integrado no seu contexto, designadamente no cotejo com o próprio requerimento da insolvente feito em ata, subsequentemente à prolação do primeiro despacho (página 2 da ata de 30 de maio p.p.), que se percebe perfeitamente o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, bem como as consequências que retirou e as razões pelas quais o fez. Aliás, no requerimento com a referência citius 42140815, de 5 de maio de 2022, a própria aqui e agora recorrente pediu que o referido sr. C. C. fosse admitido a depor como parte (vide ponto 7 do citado requerimento), e no ponto 16 do mesmo requerimento referiu expressamente que “afigura-se à aqui requerente que é de todo o interesse que o sr. C. C. seja ouvido, quer seja na qualidade de testemunha quer seja na qualidade de depoente de parte, (sublinhado nosso) consoante o tribunal vier a decidir, confrontado com os mencionados meios de prova (…). Nessa sequência, a recorrida apresentou requerimento com a referência citius 42409060, em 30 de maio de 2022, tendo juntado ao processo uma procuração assinada pela senhora E. P., na invocada qualidade de Presidente do Conselho de Administração, na qual conferiu poderes ao referido sr. C. C. para, em seu nome e representação, prestar depoimento de parte. É percetível a razão pela qual o tribunal recorrido considerou que no caso a pessoa em causa não podia ser ouvida como testemunha. Concorda-se que o despacho é excessivamente frugal, mas ainda assim não pode ser considerado nulo. Sendo percetível este iter cognitivo, resulta perfeitamente cognoscível e sindicável a motivação do tribunal, em tese coisa diferente de se afirmar que o tribunal decidiu bem. Improcedem, assim, as arguidas nulidades. A questão que então se coloca é a de saber se o depoimento de parte (na ata de 30 de maio de 2022, seguramente por lapso, aparece escrito “declarações de parte”) foi corretamente prestado ou, se ao invés, o citado sr. C. C. só poderia ter sido ouvido como testemunha. Dispõe o artº 453º do CPC que “O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. 2. Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados. 3. (…)”. É vasta a jurisprudência que defende a possibilidade de prestação de depoimento de parte por sociedades anónimas, através de representante por esta designado para o efeito. Assim, neste mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 4464/15.0T8VCT-B.G1, de 15/12/2016, defendeu-se que “O ente societário, tendo personalidade jurídica e judiciária, é composto por órgãos e estes são corporizados por pessoas que lhe dão rosto, nomeadamente os administradores . Mas pode também agir e exprimir-se por outros representantes por si constituídos nos termos gerais, nomeadamente de entre aqueles que asseguram e desenvolvem a sua atividade e, junto dos clientes, propõem e concluem os negócios ou tratam das vicissitudes destes até à sua extinção – cfr. vg., os artºs 160º a 163º e 258º do CC, 12º e 25º do CPC, e 64º, 390º, 405º, 408º e 409º, do Código das Sociedades Comerciais. (…) Ordenada que seja a uma sociedade a prestação de depoimento, de informações, de esclarecimentos ou de declarações de parte, caberá naturalmente à mesma indicar quem dos factos a ela respeitantes tomou e possui efetivo conhecimento para sobre eles se pronunciar e habilitá-la com os necessários poderes representativos para depor em juízo.” A igual solução chegaram os AcRE de 14/06/2012, processo nº 294/08.3TBFAR-B.E1; AcRP de 14/03/2022, processo nº 8428/20.3T8PRT.P1; AcRP de 20/09/2021, processo nº 3080/18.9T8OAZ-C.P1; e AcRP de 8/06/2022, processo nº 3132/21.8T8VNG-B.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, solução com a qual concordamos face ao cotejo das disposições legais dos artigos 163º, nº1, ex vi artº 157º, do Código Civil, e especificamente quanto às sociedades anónimas, dos artigos 405º e 397º do Código das Sociedades Comerciais. Se tal procuração inobserva os requisitos do artº 391º, nº7, do Código das Sociedades Comerciais, ou se a procuração foi outorgada, hipoteticamente, por quem não tinha, por si só, poderes de representação (vide artº 405º, nº2, do CSC), é matéria que não foi alegada. Aliás, mesmo que se admitisse posição contrária quanto à prestação do depoimento de parte, ou seja, de que mesmo não era admissível, sempre o momento processual para tal arguição estaria ultrapassado. Vejamos. Importa começar por referir que uma alegada admissibilidade da prestação de um depoimento de parte em violação da lei processual não é cominada expressamente com nulidade. Mas mesmo que a lei cominasse com nulidade tal alegada violação, e não comina, sempre o momento processual para arguir tal nulidade estaria ultrapassado. Analisada a ata de julgamento verifica-se que nenhum incidente foi suscitado, nenhuma nulidade foi arguida aquando da prestação do referido depoimento. Ao invés, a ora recorrente logo indicou os factos a que pretendia o depoimento (página 2 da ata de 30 de maio). Citando Pedro Trigo Morgado (Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, Petrony, 2016, pág. 143 e ss.) (…) o regime das nulidades do direito processual civil é específico e distingue-se completamente do seu equivalente do direito civil substantivo. O próprio conceito de nulidade processual não tem as mesmas implicações do seu equivalente do direito substantivo. (…) As nulidades substantivas são relativas a negócios jurídicos e estão reguladas nos artigos 285º e seguintes do CC; as nulidades processuais ou judiciais são relativas aos atos e tramitações processuais e estão reguladas nos artigos 186º e seguintes do CPC. As nulidades processuais, por sua vez, dividem-se em nulidades de primeiro grau ou principais e nulidades de segundo grau ou secundárias. As primeiras, previstas nos artigos 186º a 194º são evidentemente as nulidades mais graves e obedecem ao seu regime específico, sendo as únicas de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artº 196º. As nulidades secundárias são as restantes infrações da lei processual e estão reguladas no regime geral do artº 195º, do CPC. (…) Estas nulidades englobam situações em que se pratica um ato que a lei não admite ou se omita um ato ou formalidade que a lei prescreva (o que seria o caso aqui em discussão, a aceitar-se a tese da recorrente). O regime geral a que estão sujeitas é aquele em que é mais notório que o regime das nulidades processuais não é particularmente preclusivo face à invalidade dos atos. Por um lado, estas nulidades só poderão ser alegadas pela parte interessada na verificação da formalidade ou na repetição do ato eliminado, contanto que não lhe tenha dado causa ou que tenha renunciado à sua arguição (artº 197º). Decorre do supra exposto que a prestação do depoimento pelo referido C. C., e na sequência da identificação a que se refere o artº 495º, do CPC, caso se seguisse o entendimento da sua inadmissibilidade (tese que não perfilhamos, nos sobreditos termos), por se tratar de um ato que a lei não admitia, configurava uma nulidade secundária, nos termos do artº 195º, nº1, do CPC. Tal impunha que, estando presente o senhor mandatário da ora recorrente, e nos termos do artº 199º, nº1, do CPC, a nulidade teria de ter ali sido logo arguida. Caso o tivesse sido, e dessa hipotética decisão desfavorável (artsº 200º, nº3, e 201º, do CPC) caberia então recurso, verificados que estivessem os demais pressupostos. Não tendo sido arguida em tempo a hipotética nulidade, sempre a mesma teria ficado sanada. Por tudo o supra exposto, tem o presente recurso de improceder, confirmando-se os despachos recorridos. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando os despachos recorridos. Custas pelo recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC. Notifique. Guimarães, 20 de outubro de 2022. Relator - Fernando Barroso Cabanelas; 1.ª Adjunta – Maria Eugénia Pedro; 2.º Adjunto – Pedro Maurício. |