Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
253/02.0GCVRM-D.G1
Relator: JOÃO PERES COELHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
EXECUTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Em execução por dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, tendo sido julgada procedente a impugnação pauliana da partilha do património comum do casal formado pelo executado, entretanto dissolvido por divórcio, o credor impugnante pode executar a totalidade dos bens por ela abrangidos no património do cônjuge não devedor, na medida do necessário à satisfação do seu crédito, ainda que o valor desses bens exceda a meação do cônjuge devedor.
II – Nessa situação, o cônjuge não devedor passa a figurar como executado e, como tal, não pode embargar de terceiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I. RELATÓRIO:
Inconformada com o despacho que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora dos bens imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob os números 1 e 641, ambos da freguesia de Mosteiro, daquele concelho, B… interpôs o presente recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
A) Funda-se a douta sentença recorrida no pressuposto ERRADO de que não foi feita a partilha, mas foi, como se pode ver pela certidão de registo junta a estes autos e ao apenso B) também junto a estes autos;
B) Feita a partilha, a impugnação pauliana teve como efeito a restituição ao património do executado da metade indivisa dos bens a que o executado teria direito, e não mais já que, por força do regime de casamento, o de comunhão de adquiridos, a outra metade sempre deveria ficar a pertencer à cônjuge mulher, aqui embargante, por ser a sua meação na sequência do divórcio;
C) Vale-se a douta sentença recorrida no facto de a embargante ter sido citada nos termos do artigo 740º-1 do CPC, mas essa citação foi levada a cabo indevidamente, tendo-se praticado um ato inútil e sem qualquer efeito, não só porque a aqui embargante já não era cônjuge do executado, como pressupõe essa disposição legal, como porque a partilha já tinha sido efectuada;
D) A aqui embargante não é devedora/executada. É titular de metade indivisa já registada dos bens penhorados, assim, e ao contrário do que entende a douta sentença recorrida é terceira para efeitos processuais e de registo, nos termos do artigo 5º-4 do CRP, podendo defender por embargos de terceiro o seu direito de propriedade nos termos do artigo 342º do CPC;
E) Assim foi aliás, decidido no apenso B), tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que ocorreu aqui a violação do caso julgado, que o tribunal deveria conhecer, nos termos dos artigos 577º i), 578º e 580º-1 do CPC;
F) A douta sentença recorrida violou as citadas disposições legais, pelo que deve ser revogada e substituída por outra na qual se considerem procedentes os presentes embargos, ou se se entender de outro modo, se ordene o prosseguimento dos mesmos.
Os exequentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, a única questão a decidir consiste em saber se a embargante tem ou não a qualidade de terceiro relativamente à execução de que os presentes autos constituem apenso, instaurada contra o seu ex-marido.
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III. FUNDAMENTOS:
Os factos.
Na primeira instância foi considerada assente, com interesse para a apreciação da questão enunciada, a seguinte factualidade:
a) No âmbito da execução principal, em 20/01/2015, foram penhorados os seguintes imóveis (cf. auto de penhora de fls.101-103):
i. Prédio misto, composto por casa de morada de cave, r/c e 1º andar, com área coberta de 89 m2 e terreno junto denominado Ponte de Picanhos, com área de 8.611 m2, sito no lugar de Picanhos, freguesia de Mosteiro, concelho de Vieira do Minho, a confrontar do norte com Germano, sul e poente com albufeira, nascente com Rio Ave, registado na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº xxx/Mosteiro;
ii. Prédio rústico denominado Horta, sito no lugar de Lages, freguesia de Mosteiro, concelho de Vieira do Minho, a confrontar de norte com Maximino, sul com José, nascente e poente com caminho, com a área de 940 m2, registado sob o nº xxx/Mosteiro, Vieira do Minho;
b) Através da Ap. 10 de 2005/10/19 foi registada a aquisição por partilha subsequente a divórcio, a favor de B… dos prédios descritos na alínea a);
c) No processo nº xx/10.8TBVRM, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Vieira do Minho, em que figuravam como autores C…, D… e E…e réus F..e B…foi decidido, por sentença confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/09/2013, transitado em julgado, declarar ineficaz em relação aos autores a partilha subsequente ao divórcio efetuada entre os réus e determinada a restituição dos bens constantes da partilha na medida do necessário à satisfação dos créditos dos autores, podendo os autores executá-los diretamente no património da 2ª ré, praticando, se necessário, os atos de conservação da sua garantia patrimonial autorizados por lei;
d) Em 19/02/2015, a embargante B… foi citada para os termos do processo executivo, na qualidade de ex-cônjuge do executado F…(fls.116-120);
e) Por via dessa citação, foi aquela citada para, no prazo de vinte dias, pagar ou opor-se à execução, requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução e ainda, no mesmo prazo, poder opor-se à penhora, nos termos dos artigos 784º e 785º, do Cód. Proc. Civil.
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O direito.
Considerou-se na decisão recorrida que, tendo sido citada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 740º, n.º 1 e 786º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a embargante não tem a posição de terceiro relativamente à execução e, como tal, não podia lançar mão dos embargos de terceiro.
Contrapõe a embargante que a referida citação foi indevidamente feita, não só porque então já não era cônjuge do executado, como porque a partilha já se tinha efectuado, sendo certo que a procedência da impugnação pauliana ditara apenas a restituição ao património do executado de metade indivisa dos imóveis que integravam o património comum do casal e não a totalidade deste.
Invoca ainda a autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida no apenso B).
Vejamos.
É incontornável que, à data da penhora, o casamento entre a recorrente e o executado F… já se encontrava dissolvido por divórcio e que o património comum do casal fora partilhado.
Todavia, por efeito da procedência da impugnação pauliana, essa partilha é ineficaz em relação aos exequentes na medida do necessário à satisfação do crédito destes sobre o executado, assistindo-lhes o direito à restituição dos bens adjudicados à recorrente e de os executar directamente no património desta, nos termos previstos no artigo 616º do Código Civil.
Como refere Almeida Costa, em “Obrigações”, 3ª edição, página, 610, “Os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
Impõe-se, porém, um esclarecimento.
A partilha efectuada é válida, mantendo os seus efeitos em tudo o que exceder a medida do interesse dos impugnantes, pelo que não há que ficcionar uma comunhão conjugal inexistente, nem pode aplicar-se ao caso, sequer por analogia, a disciplina contida nos artigos 740º, n.º1 e 786º, n.º 1, alínea a), do NCPC.
O que significa que a execução prossegue na totalidade dos bens adjudicados à recorrente até onde for necessário para realizar o crédito dos exequentes, ainda que o valor desses bens exceda a meação que cabia ao executado (cônjuge devedor) no património comum do casal e que, por via disso, se sacrifique, total ou parcialmente, a meação daquela (anotando-se que o direito da recorrente, como beneficiária do acto impugnado, praticado de má-fé, deve ceder perante o direito dos exequentes, sem prejuízo de aquela poder vir a exigir do executado, com base no instituto do enriquecimento sem causa, o reembolso do valor correspondente à parte da sua meação afectada à satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 617º do Código Civil).
Daí que, feita a penhora dos bens no património da recorrente, esta tenha sido citada para a execução, não na qualidade de cônjuge do executado, mas como executada (cfr. fls. 101 a 118), procedimento esse que corresponde ao preconizado por Anselmo de Castro, em “A Acção Executiva”, página 77, onde esse eminente Professor defende que, julgada procedente a impugnação, deve “demandar-se (…) para a execução o adquirente”.
Sendo executada, a recorrente não tem, evidentemente, a qualidade de terceiro relativamente à execução, pelo que não lhe assiste o direito de deduzir embargos de terceiro (artigos 342º e 343º NCPC).
Esta foi também a solução defendida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Julho de 2008, disponível em WWW.dgsi.pt, onde se escreveu que “a impugnação não supõe um título inválido, nem acarreta a invalidade superveniente do título.
Assim, no caso de impugnação de acto de alienação de bem comum por ambos os cônjuges (…) aquele bem que, antes da transmissão, fora um bem comum do casal, com a transmissão, que se considera válida, valendo o título contra o credor, deixou de ter esta qualidade por referência ao património em que anteriormente estava integrado. Compreende-se, pois, que, depois da transmissão, não poderá falar-se de partilha do património comum do casal transmitente a fim de se verificar a qual dos dois cônjuges é deferido o bem transmitido. O bem já não integra o património destes cônjuges, mas o património de terceiro.
Afirma-se também no Acórdão do STJ de 15.03.2005 (…) que a impugnação pauliana pressupõe que o contrato de alienação seja válido, pelo que o bem é de terceiro. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana, é um bem de terceiro a restituir mas sem perder a natureza de bem de terceiro, o que, se por um lado, inviabiliza poder proceder apenas em parte, torna, por outro, inaplicável o regime do art. 825º do CPC (já não há lugar a falar em bens comuns do casal, em se tratar de bem integrado na comunhão conjugal).
Por outro lado, diferindo da hipótese comum que tem sido analisada, a impugnação incide, no caso em apreço, sobre uma partilha de bens comuns do casal formado pelos réus, pretendendo-se que sejam atingidos os bens adjudicados à ré mulher.
Como afirmámos, não se questionando a validade da partilha, esses bens pertencem à ré mulher, que, na perspectiva da impugnação deve ter-se como transmissária de má fé, uma vez que adquiriu os bens, sendo agora sua proprietária, não é devedora em relação ao autor, tendo praticado o acto impugnado consciente do prejuízo que ele causaria ao credor do seu cônjuge.
Pertencendo assim à ré, não se tratando, portanto de bens comuns, torna-se inaplicável o art. 825º do CPC, uma vez que nada há a partilhar para se saber se os bens viriam a caber ao cônjuge devedor do credor impugnante (os bens advieram, aliás, à propriedade da ré através já de partilha realizada nesses termos).
Com a procedência da impugnação, o autor ficará munido de título que lhe permite atingir o património da ré mulher, necessariamente constituída como parte processual passiva, estendendo-se a penhora aos bens transmitidos pelo acto impugnado; quer dizer, obtida a impugnação, o autor pode executar directamente o património da ré, obrigada à restituição, não lhe sendo concedida uma pretensão à restituição dos bens ao património do devedor.
A pretensão do autor contra a ré mulher não será, assim, uma pretensão de entrega dos bens; essa pretensão dirige-se à satisfação do seu crédito através do produto da venda dos bens; não através de execução para entrega de coisa certa, mas de execução para pagamento de quantia certa.
Tratando-se de acto oneroso, resta à ré mulher o direito de exigir do réu marido aquilo com este se enriqueceu – art. 617º”.
No mesmo sentido, embora incidindo sobre situações de facto não inteiramente coincidentes, decidiram a Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça, aquela por acórdão de 8/5/2012 e este por acórdãos de 24/2/2015 e de 12/3/2015, igualmente consultados no sítio da DGSI.
Transcrevem-se, na parte pertinente e segundo a ordem pela qual foram indicados, os sumários desses arestos:
1 - “A impugnação pauliana abrange todos os bens alienados ainda que anteriormente fizessem parte da comunhão conjugal, podendo o credor impugnante penhorá-los na sua totalidade, ainda que um dos cônjuges não seja devedor face ao título. Com a transmissão válida para o património de terceiros, deixa de poder considerar-se a qualidade que o bem tinha antes da transmissão e de poder ser partilhado para se saber a qual dos cônjuges poderia vir a caber”.
2 - “Na procedência da impugnação pauliana de dação em cumprimento, mediante a qual foi entregue um bem imóvel, comum do casal, para extinção de dívida, vindo este imóvel a ser imputado à realização coactiva de uma dívida cujo responsável é somente um dos cônjuges, a declaração de ineficácia, daquela decorrente, abrange ambas as meações, incluindo a que cabe ao cônjuge não devedor.
O acerto far-se-á no seio do património comum, onde será levado a crédito deste o valor do bem, possibilitando-se ao cônjuge não devedor, no momento da partilha, reconstituir a sua parte (lesada), à conta do crédito relacionado”;
3 - “Actuando a impugnação pauliana sobre bens de terceiros (a restituir ao património do cônjuge devedor na medida necessária à satisfação do crédito do impugnante), nunca a acção poderia proceder apenas em parte, restrita à meação do cônjuge devedor. Após o acto de alienação, passando a ser de terceiros, os bens deixaram de fazer parte do património comum do casal e, consequentemente, deixou de ter cabimento qualquer consideração sobre se a dívida será somente da responsabilidade do cônjuge devedor”.
Invoca ainda a recorrente o caso julgado formado pela decisão proferida no apenso B).
Todavia, não explicita minimamente a alegação correspondente, meramente conclusiva, nem instruiu o recurso com certidão da sobredita decisão.
Acresce que, havendo motivo para rejeição liminar dos embargos em virtude de a embargante não ter a qualidade de terceiro, essa questão deveria ter sido suscitada noutra sede.
De qualquer modo, consultou-se a decisão proferida no apenso B), constatando-se que a mesma versou sobre uns outros embargos de terceiro deduzidos pela ora embargante contra uma anterior penhora dos imóveis a que os presentes embargos respeitam, sem que tivesse sido pedida e efectuada a sua citação para, querendo, requerer a separação de bens, nos termos do artigo 825º do Código de Processo Civil pregresso.
Ora, muito embora esses embargos tenham sido julgados procedentes, fez-se constar expressamente da correspondente decisão, e bem, que a mesma não constituía caso julgado material, permitindo que os exequentes nomeassem novamente os ajuizados bens imóveis à penhora, procedendo-se de acordo com o que a lei processual prevê, podendo ainda, caso o considerassem conveniente, fazer intervir a embargante na execução, atento o decidido na acção de impugnação pauliana.
Foi precisamente o que sucedeu, não existindo, portanto, qualquer ofensa da autoridade de caso julgado formado pela anterior decisão, nos termos dos artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil(1), sendo de salientar que seria essa a única vertente em que a questão se poderia suscitar, já que na sua vertente negativa o caso julgado constitui uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso do tribunal, e que implica a absolvição do réu da instância, desiderato que, obviamente, não corresponderia ao almejado pela embargante.
Como escreve o Prof. Lebre de Freitas em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., página, 354, “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido, discorreu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Junho de 2008, disponível no endereço acima indicado, citando Rodrigues Bastos, que a “força e autoridade do caso julgado” não se confundem com a “excepção dilatória do caso julgado”, já que “a primeira (…) refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito” e “a segunda constitui um meio de defesa do réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial. Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
Impõe-se, pois, julgar improcedente a apelação e confirmar, ainda que com outros fundamentos, a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Guimarães, 3 de Novembro de 2016

João Peres Coelho
Isabel Silva
Pedro Damião Cunha


Sumário: I – Em execução por dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, tendo sido julgada procedente a impugnação pauliana da partilha do património comum do casal formado pelo executado, entretanto dissolvido por divórcio, o credor impugnante pode executar a totalidade dos bens por ela abrangidos no património do cônjuge não devedor, na medida do necessário à satisfação do seu crédito, ainda que o valor desses bens exceda a meação do cônjuge devedor.
II – Nessa situação, o cônjuge não devedor passa a figurar como executado e, como tal, não pode embargar de terceiro.


Relator

(1)“Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade – faz lei – para qualquer processo futuro, mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu” (Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 14ª edição, página 737).