Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2068/10.2TJVNF-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL
Decisão: DISPENSA DE SIGILO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) Para a Relação decidir, nos termos do nº 3, do artº 135º, do Código de Processo Penal (aplicável, adaptado, por força do artº 417º, nº 4, do Código de Processo Civil) o incidente de dispensa do segredo profissional de advogado não é obrigatória a audição da respectiva Ordem nem vinculativo o seu parecer.
II) Sendo, pelos réus de quem foi procurador e pelos autores com quem negociou e tratou da venda, por aqueles a estes, de um imóvel, indicado, por ambas as partes, para depor como testemunha, um advogado, também mandatário dos primeiros num processo executivo onde aquele estava penhorado e com o qual tal venda se relacionava, deve ele ser dispensado do sigilo profissional e determinada a prestação por ele do depoimento requerido na respectiva acção destinada a resolver o contrato promessa (naquele contexto celebrado) e a obter a condenação no pagamento do sinal em dobro.
III) Balanceando e ponderando, em função do caso concreto, os interesses ligados à realização da justiça e os da protecção do segredo, devem prevalecer aqueles, por mais preponderantes, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade (dado o protagonismo da testemunha), a importância dos interesses discutidos na acção e a reduzida afectação dos relativos ao segredo (confidencialidade, confiança e dignidade).
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Resulta de certidão autuada como traslado classificado como “Incidente Para a Dispensa do Dever de Sigilo” vinda da Secção Cível J2 da Instância Local do Tribunal de VN de Famalicão, Comarca de Braga, extraída, por fotocópias, de acção ordinária nº 2068/10.2TJVNF, remetida a esta Relação, o seguinte:

Os autores B. e mulher C. instauraram, em 16-11-2010, no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, acção declarativa ordinária contra os réus D., E. e marido F. e G. e marido H..

Nela formularam o pedido de que se declare resolvido um contrato promessa celebrado entre eles e os réus e de que se condenem estes a restituir-lhes o dobro da quantia entregue a título de sinal (50.000,00€) e juros.

Alegaram que, por contrato promessa de 10-10-2009, prometeram comprar e os réus prometeram vender-lhes, pelo preço de 145.000€, de que logo entregaram 25.000€, certa fracção autónoma de um prédio, e cuja escritura convencionaram que se deveria realizar no prazo de 60 dias (acto em que seriam pagos os 120.000€), embora depois prorrogado por aditamentos de 14-12-2009 e 12-03-2010, na condição de estes lhes entregarem documentos comprovativos da desoneração e sob pena de resolução do contrato. Contudo, mantiveram-se registados os ónus e, apesar de todas as tentativas, os réus não o cumpriram, impossibilitaram a execução específica, gerando a perda de interesse, o que os levou a declarar-lhes a respectiva resolução, com as inerentes consequências.

No dito contrato-promessa e nos aditamentos de 14-12-2009 e de 12-03-2010 (juntos), interveio e subscreveu-o em representação e como procurador dos réus D., E. e marido F., o Sr. Dr. I., Advogado.

O réu F. contestou, impugnando os factos e alegando que efectivamente tal procuração foi outorgada àquele seu representante mas o acordado com ele era que o preço da venda seria 120.000€ e não qualquer outro, não se tendo combinado que seria feito qualquer contrato-promessa ou aditamentos. Por isso, estes negócios são ineficazes. Além disso, o contestante só interviria como cônjuge da proprietária e para prestar consentimento à alienação.

As rés D. e E. contestaram também, em termos similares quanto ao âmbito dos poderes conferidos pela procuração e respectivos efeitos, acrescentando que o produto da venda do imóvel era para pagar, entre outros, a um seu credor exequente; foi-lhes apresentado o referido Dr. I., a quem passaram procuração apenas para realizar tal venda; porém, no uso dela, ele celebrou o dito contrato-promessa, extravasando os poderes conferidos, mas de que nunca receberam (apesar de ele em seu nome ter declarado quitação) o valor do sinal (25.000€), tendo sabido que 5.000€ foram para a imobiliária e 20.000€ para o réu H.; os autores, o co-réu H. e o Dr. I. sabiam da falta de poderes, todos se conformando; nunca às contestantes foi dado conhecimento do preço mencionado naquele contrato; todos sabiam que não era possível cumprir o prazo para realização da escritura, por causa dos ónus, para cujo cancelamento era necessário primeiro receber o preço e com ele pagar ao exequente; o referido Dr. I., em Abril de 2010, apresentou-lhes outra hipótese de solução, que era vender a fracção ao exequente, em pagamento do crédito deste, sendo ele depois a vendê-la aos autores pelo preço de 120.000€; apesar de ser pior, ele disse-lhes que era a única possível; nesse sentido, chegaram a subscrever, juntamente com os co-réus, o Dr. I. e o exequente, uma transacção junta ao processo executivo e, concomitantemente, foi-lhes entregue outro contrato-promessa, então já feito entre o exequente e os aqui autores (mas apenas por aquele assinado), estranhando datarem do dia imediato as cartas de resolução enviadas; ao pedirem explicações ao Dr. I., este disse-lhes que se não preocupassem, que as cartas eram do seu conhecimento e foram combinadas para pressionar o exequente, no que confiaram, vindo, todavia, a ser surpreendidas com esta acção, num cenário de ficarem sem a fracção e terem que pagar 50.000€.

Em resposta, os autores refutaram a versão das rés e mantiveram a sua, narrando as circunstâncias em que teriam sido feitos os acordos e em que interveio o Dr. I..

Tanto os autores como as rés D. e E., entretanto, requereram, como meios de prova, entre outros, o depoimento testemunhal de Dr. I., Advogado, sem nenhuma menção fazerem quanto à matéria de facto controversa sobre que pretendem que o testemunho incida (fls. 71 e 78).

No decurso da audiência, chamada a prestar o seu depoimento, a referida testemunha Dr. I., segundo consta da acta, depois de aos costumes ter dito conhecer os réus H. e G. “por terem sido seus clientes” e “igualmente os réus contestantes por lhe terem passado procuração para os representar num negócio”, pediu a palavra e, no seu uso, disse recusar-se a prestá-lo, “nos termos dos artºs 417º, nº 4, e 497º, ambos do CPC, para tal invocando violação do sigilo profissional”.

Pelos mandatários dos autores e pelo das rés E. e D., foi dito que tal recusa era ilegítima e requerido que se oficiasse à Ordem dos Advogados para que esta entidade se pronunciasse e, após, se determinasse a prestação do depoimento pela testemunha.

De imediato e sem mais, foi proferido o seguinte despacho:

“O Tribunal poderá determinar a prestação do depoimento quando duvidando, num primeiro momento, da legitimidade da recusa conclua, após ouvida a Ordem dos Advogados (no caso), que a recusa não é legítima.
Tal não sucede no caso pois que para o Tribunal é evidente que a recusa é legítima já que os factos em causa chegaram ao conhecimento da testemunha e ocorreram com a intervenção deste no âmbito da referida actividade profissional.
É, pois, legítima a recusa.
Contudo, afigura-se-nos igualmente que o depoimento em causa é essencial e como tal serão superiores os valores de segurança e certeza jurídica em relação aos que o sigilo visa proteger.
Pelo exposto, determina-se, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 497º, nº 3, 417º, nº 3, alínea c), do CPC, e 135º, do CPP, que se autue certidão da presente ata e dos articulados oferecidos pelas partes e se autue por apenso e se remeta o apenso com a indicação incidente para a dispensa do dever do sigilo ao Venerando Tribunal Relação de Guimarães, solicitando-se tal dispensa.
Os autos aguardarão a decisão sobre tal incidente e após será designada data para a continuação do julgamento.
Notifique.”

Não consta que dele tenha havido qualquer reclamação ou recurso.

Uma vez distribuída tal certidão neste Tribunal Superior como “Incidente levantamento/quebra de sigilo”, cumprirá apreciar e decidir, primeiro, uma questão prévia relativa à suficiência da instrução do pedido tal como vem suscitado pelo tribunal de 1ª instância e, depois, caso se conclua nada a tal obstar, a questão de mérito, que consiste em saber se deve ser concedida a dispensa da obrigação de segredo profissional da testemunha arrolada.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

Releva, para ambas as questões, a factualidade emergente do relato supra, extraída da certidão que constitui estes autos.

III. – APRECIAÇÃO

a) Questão prévia

Como deflui do relato antecedente, pelos autores e por duas das rés contestantes, numa acção ordinária tendo por objecto a resolução de um contrato promessa de compra e venda e respectivas consequências, foi arrolado como testemunha o Sr. Dr. I. e apenas referida a sua qualidade profissional de Advogado.

Não foi, portanto, feita qualquer indicação da matéria de facto controvertida e necessitada de prova (artº 410º, CPC), ou seja do objecto do depoimento, nem da conexão deste com estatuto profissional da testemunha.

Apesar de, na certidão, virem juntas cópias dos articulados das partes e documentos com eles oferecidos, não veio a do despacho saneador onde terão sido enunciados os temas da prova (artº 596) abrangentes dos factos essenciais articulados e ainda carentes de demonstração (artºs 552º, nº 1, d), e 572º, e).

Por sua vez, no despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância que desencadeou a intervenção deste solicitando a quebra do sigilo, tanto para decidir, como lhe competia e decidiu, que a recusa é legítima como para fundamentar o pedido a esta Relação (a competente), concluiu ser aquela “evidente”, “já que os factos em causa chegaram ao conhecimento da testemunha e ocorreram com a intervenção deste no âmbito da referida actividade profissional”, mas sem factualmente nada concretizar quanto a tal intervenção e quanto àqueles factos.

Assim como concluiu afigurar-se-lhe ser “essencial” o depoimento na medida em que “serão superiores os valores de segurança e certeza jurídica em relação aos que o sigilo visa proteger”, mas também sem especificar em concreto os factos fundamentadores em que alicerçou a sua perspectiva.

Ora, o conhecimento de tais factos é de capital importância.

Em primeiro lugar, porque, em geral, qualquer pedido e decisão, sobretudo quando relativos à actuação e balanceamento de direitos com tal natureza, devem ser sempre fundamentados (artºs 205º, nº 1, da CRP, e 154º, do CPC).

Em segundo lugar, porque, especialmente, estando aqui em causa, a apreciação e decisão sobre qual o interesse preponderante que deve prevalecer e, em consequência, a justificação da possível dispensa do dever de segredo (artº 135º, nº 3, do CPP), estas têm de ser feitas cautelosa e prudentemente em função de um juízo específico que tenha em conta a importância e as peculiaridades decorrentes do concreto caso objecto do processo, mormente o relevo e possíveis implicações para a parte onerada com a prova e a medida da ofensa que a eventual quebra se mostre susceptível de causar aos valores protegidos pelo sigilo - ponderação e decisão que só podem eficaz e realmente basear-se em factos concretos e nunca ficar-se por uma consideração em abstracto.

Como se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-03-2015 , “Não sendo indicados os factos, eventualmente conhecidos pela testemunha e cobertos pelo segredo profissional de Advogado, susceptíveis de demonstrarem a absoluta necessidade ou imprescindibilidade do seu depoimento, não existe razão objectiva para que, feita a ponderação dos interesses conflituantes com os elementos disponíveis, deva ser quebrado aquele segredo.”

Acresce que, conforme dispõe o nº 4, do artº 135º, do CPP, nos casos previstos nos nºs 2 (havendo dúvidas do tribunal de 1ª instância sobre a legitimidade da recusa) e 3 (apreciação pelo tribunal superior da possibilidade de quebra do segredo), a decisão respectiva “é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável”.

Ora, apesar de tal ter sido requerido pelas partes que arrolaram a testemunha, esse parecer não foi solicitado, uma vez que o tribunal a quo considerou não haver dúvidas e ser evidente que a recusa é legítima.

Do exposto, poderia, quanto ao primeiro problema, em postura tradicional mais formalista e menos activa, concluir-se por liminar falta de fundamentação do pedido e, portanto, de elementos para apreciação e decisão da dispensa do sigilo, com duas possíveis saídas: indeferimento imediato ou baixa dos autos para conveniente colmatação das falhas, com audição das partes, da Ordem e melhor instrução.

E, quanto ao segundo, deveria sobrestar-se à apreciação e determinar a audição da Ordem dos Advogados.

Tendo em conta que, hoje, a intervenção do tribunal na condução do processo e sua orientação para a obtenção de decisão em prazo razoável, se encontra reforçada e densificada a vários níveis que vão desde poderes de consideração de factos instrumentais resultantes da discussão da causa (artº 5º) a amplos deveres de gestão processual (artºs 6º e 590º) e de adequação formal (artº 547º), afigura-se-nos que, tendo em conta a fase do processo – de julgamento final, suspenso a aguardar a decisão deste –, os valores de celeridade, eficácia e adequação, é, apesar de tudo, possível decidir segura e justamente o pedido, com os elementos disponíveis nos autos.

Com efeito, dos articulados e documentos com eles oferecidos que vieram juntos na certidão (designadamente o contrato em causa, os seus aditamentos e a procuração conferida à testemunha e munido da qual interveio no negócio e no processo executivo), em cotejo com o que da acta consta quanto à relação desta com as partes, é possível, analisando-os cuidada e detidamente, colher uma perspectiva completa e segura sobre as intervenções no caso tidas pela testemunha, conhecimentos delas advenientes, circunstâncias em que elas ocorreram em face de todas as partes e, deste modo, perceber com clareza não só quais os factos que permanecem controvertidos, carentes de instrução e prova, que a cada uma interessa demonstrar e, portanto, sobre o alcance do depoimento visado e sua correlação com os deveres estatutários a que está adstrita.

Fazendo isso, é possível obter um recorte, claro, seguro e sem margem para dúvidas relevantes ou discussão razoável, dos “temas da prova” que o tribunal a quo deverá ter enunciado, nos deveria ter remetido e não remeteu e que as partes evidentemente tiveram em vista ao arrolar como testemunha o Sr. Advogado e deviam ter apontado, mas não apontaram , concretamente.

Aliás, tendo o Sr. Advogado, nos termos referidos, uma vez identificado e ouvido sobre os “costumes”, liminarmente invocado o sigilo, as normas pertinentes e manifestado a recusa, sem que – note-se – para além de convocado como testemunha, sobre nada mais tivesse chegado a ser instado sobre o âmbito e finalidade do seu depoimento pretendido, é óbvio que, ante as partes e ciente do relacionamento profissional (não se perspectiva outro nem diferente a fonte dos seus conhecimentos) com elas antes havido, logo captou e compreendeu aquele objecto e, portanto, a matéria em causa e sobre que interessa a sua inquirição.
Sendo assim, como nos parece que é, olhando a que de tudo fizemos e deixámos atrás relato sintético colhido das peças juntas com a certidão – para o qual se remeteu – concluímos dispor de toda a factualidade relevante sobre os aspectos indispensáveis para a ponderação e decisão a tomar e estar, por este modo, colmatada a falta da sua indicação pelas partes e no despacho solicitante, não sendo, por isso, necessárias mais diligências.

No que concerne à audição da Ordem dos Advogados, consideramos, como subjaz ao entendimento do tribunal a quo, que, na verdade, da conjugação dos nºs 4 e 2, do artº 135º, do CPP, resulta que só se àquele se suscitarem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, tal diligência faria sentido e teria utilidade, com o fim de as esclarecer e remover. Julgando o tribunal de 1ª instância ad limine ser segura e evidente a legitimidade da recusa, inútil seria ouvir a Ordem, mais interessada, isso sim, na preservação do sigilo e, portanto, em corroborar tal perspectiva.

Ainda assim, deve ter-se em conta que, como diz o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-10-2010 , nesse como relativamente a quaisquer outros pressupostos, “De qualquer modo, a decisão sobre a legitimidade da escusa não é objecto da interpelação que ora é feita a este tribunal, o qual apenas tem de se pronunciar sobre a justificação (ou não) da quebra do segredo profissional. Não tendo, portanto, poder de censura sobre a forma como o tribunal de primeira instância decidiu ser legítima a escusa. Decisão essa que, não sendo contestada, se converteu em definitiva. Como bem anota o autor supra citado[ ], «só o tribunal de primeira instância é competente para decidir sobre a legitimidade da escusa»”.

No que concerne à solicitação do parecer da Ordem por este Tribunal que resulta da conjugação dos nºs 4 e 3, do citado artº 135º, do CPP, divergem as opiniões não só quanto à obrigatoriedade da solicitação como ao seu efeito vinculativo.

No Acórdão da Relação do Porto, de 03-11-2010 , entendeu-se que:

“I - O Parecer emitido por uma Ordem profissional sobre a cessação ou não do segredo profissional relativamente a um dos seus membros apenas os vincula nas relações internas do respectivo organismo, pelo que, em casos específicos determinados pela urgência do procedimento com vista a salvaguardar a eficácia da produção de prova já realizada, o tribunal pode dispensar tal audição prévia.
II - A quebra do segredo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito em ordem a determinar se, face ao circunstancialismo em causa, a salvaguarda do segredo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente os de colaboração com a realização da justiça penal.”

Em sentido semelhante se orientou o Acórdão da mesma Relação de 12-10-2011 , segundo o qual:

“I – O parecer do organismo representativo da profissão [art. 135.º, n.º 4, do CPP] deve ser solicitado pelo tribunal de 1ª instância e não tem carácter vinculativo.
II – Não deve ser concedida a dispensa de segredo profissional a advogado relativamente a factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços e que o seu depoimento não se mostra imprescindível.”

Diferentemente entendem o Advogado Dr. André Mendes : “Quer o tribunal decida pela ilegitimidade da escusa de depor, quer quando o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado ordenar o depoimento com quebra do segredo profissional, deve ouvir-se o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo o profissional, in casu a Ordem dos Advogados, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável (conforme artigo 135º n.º 5 in fine do C.P.P.).”

E, bem assim, a Advogada Drª Catarina Pires , que concluiu:

“A Ordem dos Advogados é ouvida pelo Tribunal perante um incidente de escusa em depor, sendo entendimento maioritário da doutrina de que tal parecer é vinculativo para o Tribunal, não obstante jurisprudência em contrário.”
Por nós, afigura-se-nos que, em face da letra e do espírito do nº 4, do artº 135º, do CPP, da função meramente instrumental e do valor livremente atribuível aos pareceres técnicos em processo civil (artºs 426º, 492º e 601º, do CPC), na medida em que limitados a auxiliar na percepção ou apreciação da realidade fáctica difícil ou impossível de captar mediante os conhecimentos de que normalmente o juiz está apetrechado, e a dilucidar, compreender e decidir um certo problema jurídico complexo e controverso, não é obrigatória a referida audição nem, caso ela tenha lugar, vinculativo o correspondente parecer.

Tratando-se de um problema judicial, a decisão de facto e a de direito pressupostas na sua resolução competem ao tribunal, sendo (em princípio) formada livre e prudentemente a convicção sobre aquela, tal como livre é a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artºs 5º e 607º, CPC).

Sendo a estas que, para se operar a ponderação e decisão em causa (nº 3, do artº 135º, do CPP), normalmente a tarefa se circunscreve, a solicitação dependerá da magnitude do problema, da sua necessidade e do prognóstico sobre a sua utilidade.

O nº 4, do artº 135º, do CPP, não impõe, pois, a referida audição, deixa-a ao critério do juízo a adoptar casuisticamente e, por isso mesmo, também não prevê – tal como não prevê o próprio Estatuto da Ordem – qualquer efeito para o caso de ela não ser desencadeada ou, sendo-o, não ser correspondida.

Sintomaticamente, a norma remete a audição para os “termos e efeitos previstos na legislação” reguladora do respectivo organismo, sendo que nem daqueles nem destes se encontra qualquer referência na Lei respectiva que aponte para o seu carácter obrigatório ou para específicos efeitos decorrentes deste especial procedimento.

Ora, no caso concreto, vistos os contornos de facto a ter em conta, a actuação referida da testemunha enquanto advogado e o objecto do processo em que foi requerido o meio de prova, em preliminar confronto com as regras e valores ínsitos ao dever de sigilo profissional vigentes neste ramo de actividade, a perspectiva é a de que o parecer da Ordem não aportará, face à robustez e amplitude da factualidade emergente no que respeita à intervenção alegada e documentada, contributo realmente indispensável e relevante e que justifique os procedimentos necessários e consequente dilação, em vista da decisão cujo prognóstico tudo indica ser no sentido de justificadamente se quebrar o dever de sigilo.

O papel principal do senhor advogado nas circunstâncias que rodearam o negócio e seu desfecho, o conhecimento privilegiado e presumidamente insubstituível por qualquer outro meio de prova que, conforme alegado, em termos de normalidade e de regras de experiência, deverá ter adquirido e o relevo dos inerentes factos para a boa e justa solução, mostram bem a imprescindibilidade do seu depoimento e apontam claramente naquele sentido.

De resto, a circunstância de o próprio depoimento ter sido requerido por autores e réus, sendo que do contacto com aqueles e da representação destes terá advindo o manancial de conhecimentos detidos, e, por isso, ser de presumir o seu consentimento tácito , fazem antever que, pelo menos na vertente relativa aos interesses pessoais que enformam o dever de segredo, a afectação será de grau incomparavelmente menor em relação à vantagem do seu contributo para esclarecimento do caso e justa solução do litígio.

Em suma: contêm os autos elementos suficientes e é dispensável a audição da Ordem dos Advogados.

b) Questão de mérito

Será justificada, então, neste caso, a quebra do segredo profissional, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante?

Nos termos do artº 417º, nº 1, do CPC, “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”

Porém, a recusa da colaboração solicitada é legítima – logo, não sancionável e incoercível, nem mesmo pelo tribunal, como prevê o nº 2 – se a obediência à ordem importar, entre outros efeitos, “Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.”

Aliás, de acordo com o disposto no nº 3, do artº 497º, “Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no nº 4 do artº 417º”.

Neste caso, a testemunha, identificando-se como Advogado, chamada a depor, recusou-se a prestar depoimento, invocando para tal a violação do segredo profissional.

Efectivamente, declarou conhecer os réus H. e G. por terem sido seus clientes e conhecer igualmente os réus F., E. e D. por lhe terem passado procuração para os representar.

Como deflui do relato supra, é evidente a sua condição profissional e estatutária e a sua qualidade de (ex-) representante e procurador, tal como o é o protagonismo alegadamente tido, enquanto tal, no negócio aqui em apreço e naturalmente sobre cujos termos e circunstâncias controversos foi requerido e haveria de recair o seu depoimento.

Basta, para tal, rever o relato acima feito relativo aos termos da causa.

Pôs-se em questão, portanto, manifestamente, o reduto sigiloso a que está obrigado.

Ora, sobre a matéria dispõe o artº 92º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro, que:

“1 — O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 — A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 — O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 — O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 — Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 — Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 — O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 — O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infracção disciplinar a violação daquele dever.”

Acerca do segredo profissional, no contexto dos deveres deontológicos que prevalecem na advocacia, refere o acima citado André Mendes :

“A advocacia, enquanto actividade profissional, tem ao longo de muitos séculos sido estribada em direitos e deveres, que foram sedimentando a aura de prestígio e respeitabilidade que todo o advogado deve honrar e fazer por merecer com a sua conduta.
Para o que nos ocupa, o dever de segredo profissional constitui uma das obrigações basilares do desempenho da profissão, tal como previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A). Um firme respeito pelo princípio da confiança no secretismo de tudo aquilo que se veio a saber por se ser advogado, só passível de ser abalado em particulares situações excepcionais, e só quando a ponderação dos interesses em causa o justifique.
Mas o segredo profissional do advogado não é estabelecido apenas no interesse dos profissionais que recebem as confidências, nem tão só no interesse daqueles que as desvendam. A necessária tutela a que se acha submetido tem por base também um inegável interesse social e comunitário.
Como refere (a nosso ver, bem) Emile Garçon - «o bom funcionamento da sociedade quer que o doente encontre um médico, o litigante um defensor, o católico um confessor, mas nem o médico, nem o advogado, nem o padre poderiam cumprir a sua missão se as confidências que lhes são feitas não estivessem asseguradas por um segredo inviolável. Importa portanto à ordem social que estes confidentes necessários estejam obrigados à discrição e que o silêncio lhes seja imposto sem condições nem reservas, porque ninguém ousaria mais dirigir-se a eles se se pudesse temer a divulgação do segredo confiado».
Por segredo profissional entende-se, na generalidade, a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço prestado ou à sua profissão.
No Parecer nº. 49/91 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, expressava-se em síntese que «o segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional».
No elenco dos deveres do advogado, como se disse, aquele que porventura reveste maior importância social é efectivamente o segredo profissional…”.

E, mais adiante, depois, de transcrever a norma legal implicada, acrescenta:

“… tudo quanto é revelado ao advogado e que assume, ainda que implicitamente, carácter sigiloso está abrangido pelo segredo profissional, porque é no exercício e por causa do exercício da profissão que os factos secretos lhe são confiados.
O segredo profissional do advogado é o «timbre da advocacia e condição sine qua non da sua dignidade», afirmava-se no Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 21/04/81.
O segredo profissional do advogado não interessa apenas ao confidente e ao cliente mas à sociedade inteira, revestindo assim um verdadeiro dever de ordem pública, tutelando interesses de ordem geral e social, inscritos na confidencialidade e secretismo que hão-de revestir as relações havidas no exercício da profissão.
Na verdade, o bem jurídico que ilumina a tutela do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certos profissionais.
O fundamento ético-jurídico deste dever não está assim confinado à relação contratual estabelecida entre o Advogado e o seu Cliente. Bem pelo contrário! É algo que supera essa mera relação entre as partes, entre quem procura um serviço e quem o disponibiliza. A prossecução da Justiça e do Direito, inerentes ao bom desempenho da profissão de Advogado, implicam necessariamente que qualquer pessoa que tenha de recorrer aos serviços de um Advogado, disponha de total confiança para que lhe possa revelar os seus segredos, os seus interesses, sem qualquer receio de revelação dos mesmos (revelação essa que, a ser permitida, poderia colocar esses mesmos interesses em causa).
É, por isso, pacificamente aceite pela doutrina o entendimento de que o fundamento ético-jurídico do dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do Advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da Advocacia e na sua função de manifesto interesse público. Conforme é, aliás, também jurisprudência da Ordem dos Advogados, confirmando que o segredo profissional tem um carácter social ou de ordem pública e não natureza meramente contratual.
Contudo, existem necessárias restrições. O advogado, em certas circunstâncias, pode ficar desvinculado da obrigação do segredo profissional e divulgar os factos que ao abrigo desse dever lhe foram confiados. […]
Numa perspectiva processual, o dever de sigilo profissional assume o seu expoente máximo a propósito da proibição de produção da prova, porquanto não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional”.

Também a já atrás citada Drª Catarina Pires concluiu:

“a) O sigilo profissional é uma situação jurídica complexa que se aproxima da categoria dos deveres funcionais; b) O sentido do sigilo profissional do Advogado repousa sobre a dualidade interesse privado do cliente na confidência e protecção dos bens de personalidade do cliente/interesse público na confiança do Advogado e na função forense; c) As fontes do dever de sigilo são normas jurídicas legais, particularmente as normas do EOA, constantes dos artigos 83/1 e), 86º n.º 1 e) e 81º; d) As leis processuais possuem também normas a propósito do sigilo que, de certa forma, o tutelam, reconhecendo-o, sob determinadas condições, como justificação para a recusa de colaboração com a Justiça e recusa em prestar depoimento em juízo.”

Ora, como já atrás se aflorou, apesar de nenhuma das partes requerente do depoimento testemunhal ter indicado sobre que matéria-de-facto pretende que a testemunha responda, de a própria escusa se ter manifestado sem antes ter sido à testemunha colocada qualquer questão e de o próprio despacho judicial que reconheceu a legitimidade não concretizar e destacar tal matéria, mas sabendo-se que, nos termos do artº 516º, CPC, a “testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento”, é evidente, como também já atrás foi referido e ora se reitera, olhando à vastidão dos factos abrangidos pelo citado artº 92º, do EOA, e cotejando-os com tudo quanto vem descrito nos articulados, de que acima se fez relato mais sucinto, acerca do protagonismo da testemunha, enquanto Advogado, no processo executivo, no negócio invocado e nas circunstâncias que antecederam, rodearam ou se seguiram à conclusão do mesmo (naturalmente não vertidas nos documentos) e em razão dos contactos com as partes, sejam os vendedores seus representados, sejam os demais por terem sido seus clientes, sejam mesmo os autores na medida em que com eles necessariamente teve de encetar contactos relacionados e no âmbito de cuja interacção pode ter tomado conhecimento de factos abrangidos, o objecto do esperado depoimento, perspectivado pelos temas da prova enunciáveis como relevantes, cai dentro do sigilo profissional ou facilmente para o mesmo resvalaria na dinâmica da sua prestação e das instâncias em audiência.

À falta, pois, de consentimento de todos os interessados (se admissível e relevante, como se viu atrás) e não tendo sido desencadeado pela testemunha o pedido de dispensa junto da Ordem dos Advogados em conformidade com o nº 4, do transcrito artº 92º, e o Regulamente nº 94/2006 (publico na 2ª série do DR de 25-05-2006), nem se configurando qualquer situação excepcional, tendo sido julgado em 1ª instância que a recusa é legítima e, portanto, justificada a conduta do Sr. Advogado, no pressuposto de que, da contrária, resultaria ostensiva violação do seu dever, não há maneira de a evitar, em face do requerido pelas partes e da imprescindibilidade do depoimento, senão através deste incidente.

Assim, em conformidade com o nº 4, do artº 417º, do CPC, justifica-se o recurso ao pedido de dispensa, a qual só pode ser concedida nos termos do artº 135º, do Código de Processo Penal.

Dispõe esta norma que:

“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.”

A propósito, de acordo, com Paulo Pinto de Albuquerque , o procedimento e o regime respectivo envolvem os seguintes «princípios estruturantes»:

“a. O incidente está dividido em duas fases, uma referente à questão da legitimidade da escusa, outra referente à questão da justificação da escusa.
b. Só o tribunal de primeira instância é competente para decidir sobre a legitimidade da escusa.
c. Só o tribunal superior é competente para decidir sobre a justificação da escusa.
d. A intervenção do tribunal superior é oficiosa e tem lugar sempre que o juiz de primeira instância tenha decidido que a escusa é legítima.”

E, quanto, ao processamento:

“a. Pedido de escusa
b. Averiguações necessárias da autoridade judiciária competente, consoante a fase processual, sobre a questão da legitimidade da escusa, incluindo a audição do organismo representativo da profissão
c. Decisão do juiz
i. O juiz declara a ilegitimidade da escusa e ordena a prestação de depoimento (despacho recorrível pelo requerente da escusa) ou
ii. O juiz declara a legitimidade da escusa e ordena oficiosamente a subida ao tribunal de recurso para decisão sobre a questão da justificação da escusa (despacho irrecorrível)
d. Decisão do tribunal superior (recorrível)
i. Injustificada a escusa: o tribunal declara injustificada a escusa e ordena a prestação do depoimento
ii. Justificação da escusa: o tribunal declara justificada a escusa”.

Esclarece, ainda, o mesmo autor que o incidente se conforma em duas fases estanques, sob pena de inconstitucionalidade, e refere-se à forma como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 2/2008 resolveu polémica jurisprudencial nesse âmbito.

“O incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n.° 2 do artigo 135.°, a questão da justificação da escusa é tratada no n.° 3 do artigo 135.° A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador, conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de primeira instância e competência para decidir a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior. Esta separação funcional foi considerada, no acórdão do TC n.° 7/87, como essencial para afirmar a constitucionalidade do sistema legal. A jurisprudência constitucional foi reiterada no acórdão do TC n.° 589/2005, que afirmou claramente que o tribunal superior conhece em primeira instância da questão da justificação da escusa. Portanto, contraria a letra da lei e a própria CRP a interpretação nos termos da qual se reconhece ao tribunal de primeira instância o poder de apreciar a “legitimidade substantiva” (isto é, a justificação) da escusa (acórdão do TRL, de 5.11.1997, in CJ, XXII, 5, 133, e, de novo, acórdão do TRL, de 24.9.2003, in CJ, XXVIII, 4, 130, mas contra, com inteira razão, acórdão do TRL, de 6.2.2007, in CJ, XXXII, 1, 136), como também contraria a letra da lei e a própria CRP o poder do juiz determinar a realização imediata de uma busca nas instalações do titular do dever de segredo para obtenção da informação pretendida em face da invocação do segredo por este (acórdão do TRP, de 5.6.2006, in CJ, XXXI, 3, 224, e acórdão do TRL, de 28.3.2007, in CJ, XXXII, 2, 128, reiterando já jurisprudência do acórdão do TRE, de 28.3.1995, in CJ, XX, 2, 277). A polémica na jurisprudência foi, aliás, resolvida no sentido correcto pelo recente acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.°2/2008, nos termos do qual, requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do artigo 135°».”

Ora, a Constituição da República estabelece, como fundamentais, no seu artº 20º, o acesso de todos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (tutela jurisdicional efectiva), na perspectiva deste se devendo colocar os deveres decorrentes das regras do ónus da prova que recai sobre a parte que arrola a testemunha protegida pelo dever de sigilo bem como, para o cumprir, o direito à produção dos meios de prova necessários e adequados e, bem assim, as fatais consequências em caso de falência destes para o respectivo exercício e efectivação.

Prevê também, no artº 208º, que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

Não está aí, nem algures, constitucionalmente consagrado o segredo profissional como princípio fundamental.

O balanceamento a fazer refere-se, pois, não directamente a direitos fundamentais plasmados na Constituição (o que está em jogo não é imediatamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva nem da essencialidade da advocacia na administração da justiça) mas a direitos decorrentes de normas infraconstitucionais (as relacionadas com a produção de prova no processo civil e com a protecção do segredo profissional no exercício daquela actividade) evidentemente naqueles inspirados e cuja actuação é passível de colidir e, portanto, necessário compatibilizar na prática com respeito da matriz Constitucional.

Como decorre do artº 18º, também da CRP, os próprios preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas e a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (princípio da proibição do excesso e da proporcionalidade).

Porém, outras normas várias do direito infraconstitucional impõem a ponderação de interesses e valores potencialmente conflituantes e convocam a adopção de critérios para entre eles alcançar concordância ou definir e justificar de que modo uns podem sobrepor-se aos outros.

É o caso, v. g., dos artºs 31º, e sgs, do Código Penal, e 335º, do Código Civil, estabelecendo este que: “1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”

Bem assim, o nº 4, do atrás transcrito artigo 135º, do Código de Processo Penal, aqui visado, que, adaptado à natureza dos interesses em causa, manda decidir segundo o princípio do interesse preponderante e, para tal, ter em conta, exemplificativamente, os critérios da imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, gravidade ou importância dos direitos objecto da acção e necessidade de protecção dos bens jurídicos.

Como bem se escreveu e citou no Acórdão da Relação do Porto, de 04-07-2013 :

“Ensina J. C. Viera de Andrade, in Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 2.ª edição, pág. 312 e seguintes que a «solução dos conflitos e colisões entre direitos, liberdades e garantias ou entre direitos e valores comunitários não pode, porém, ser resolvida através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica dos valores constitucionais», não devendo erigir-se o principio da harmonização ou da concordância prática enquanto critério ou solução dos conflitos ou pelo menos «ser aceite ou entendido como um regulador automático». Na metodologia para a resolução de conflitos entre direitos deve «atender-se, desde logo, ao âmbito e graduação do conteúdo dos preceitos constitucionais em conflito, para avaliar em que medida e com que peso cada um dos direitos está presente na situação de conflito – trata-se de uma avaliação fundamentalmente jurídica, para saber se estão em causa aspectos nucleares de ambos os direitos ou, de um ou de ambos, aspectos de maior ou menor intensidade valorativa em função da respectiva protecção constitucional. Deve ter-se em consideração, obviamente, a natureza do caso, apreciando o tipo, o conteúdo, a forma e as demais circunstâncias objectivas do facto conflitual, isto é, os aspectos relevantes da situação concreta em que se tem de tomar uma decisão jurídica – em vista da finalidade e a função dessa mesma decisão. Deve ainda ter-se em atenção, porque estão em jogo bens pessoais, a condição e o comportamento das pessoas envolvidas, que podem ditar soluções específicas, sobretudo quando o conflito respeite a conflitos entre direitos sobre bens e liberdades.»

E, mais adiante, embora focado no direito ao sigilo bancário em similar confronto com o interesse público da boa administração da justiça e o direito à tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, continua-se:

“Desde o Acórdão nº 278/95, in Diário da República – II Série, 28.07.1995, o Tribunal Constitucional tem reiterado com frequência que tal como o sigilo profissional, a reserva do sigilo bancário não tem carácter absoluto, antes se admitindo excepções em situações em que avultam valores e interesses que devem ser reputados como relevantes como a salvaguarda dos interesses públicos ou colectivos.”

Como refere, ainda, e cita o Dr. André Mendes:

“Na aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante há que ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer.
Lopes do Rego refere que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, «carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo…». Acrescentando que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um «juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa e que nem todos os deveres de sigilo poderão ter a mesma relevância e intensidade».
Menezes Cordeiro vem fazer a distinção, no que respeita à quebra do segredo profissional, entre situações públicas e situações privadas, destacando que nas relações privadas o levantamento do sigilo só poderá ocorrer em conjunturas muito particulares, verificando-se, no fundo, uma situação global que faz perder ao sigilo o seu alcance.
Refere também que a jurisprudência actual deixa sempre pairar a «exigência de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário».
O mesmo é dizer que a resolução do conflito passa necessariamente pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos. No fundo, a conjugação do interesse público da realização da justiça – para o qual contribui o dever de colaboração para a descoberta da verdade consignado no artigo 519º do C.P.C., com a tutela dos interesses dos particulares a quem é garantida pela lei a protecção jurídica através dos tribunais.
Interpretando esta norma processual especial face às normas processuais gerais sobre prova testemunhal (artigos 616.º a 645.º do C.P.C), ancoramos a um regime jurídico nos termos do qual, o advogado, tal como qualquer outro cidadão, tem a capacidade e o dever cívico, manifestado processualmente, de prestar depoimento sobre os factos de que tem conhecimento, falecendo-lhe essa capacidade e impendendo sobre ele o dever de segredo profissional quando, o seu conhecimento dos factos lhe advenha do exercício da profissão nos estritos termos previstos no preceito citado. […]
O escopo deste regime jurídico reside assim, necessariamente, na protecção da confiança, entre advogado e cidadão, imprescindível ao exercício da profissão de advogado e à defesa dos direitos individuais e aos valores sociais que lhe são atribuídos.
A aplicação da regra relativa ao segredo profissional do advogado depende, assim, da integração da situação concreta em qualquer das situações abstractas descritas nas alíneas do nº 1 do artigo 87º do EOA.
O regime legal do segredo profissional do advogado não se destina a impedir o depoimento da testemunha por ser advogado. O advogado pode depor como testemunha, pois, antes de ser advogado é um cidadão de pleno direito. A limitação ao seu depoimento é excepcional, considerando as especiais circunstâncias em que tomou conhecimento dos factos objecto de depoimento, só devendo manter-se na medida do estritamente necessário a salvaguardar o escopo que preside ao estabelecimento de um segredo profissional.
Como bem se escreveu no Parecer n.º 110/566 do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, «o exercício de certas profissões, como o funcionamento de determinados serviços, exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica. Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público».”

Na Jurisprudência, entre outros, refere o Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-03-2015, acima identificado:

“I - O segredo profissional não é um segredo absoluto e inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excepcionais o advogado o possa quebrar. (…)
III - O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.” (…)
V - A imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo.”

Diz também o Acórdão da relação do Porto, de 10-11-2015 :

“II - O segredo profissional é reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado e tem a sua razão de ser na necessidade de preservar o princípio da confiança, sendo que o exercício da advocacia assume reconhecido interesse público, dada a natureza social dessa função.
III - Mas nem todos os factos estão abrangidos pelo sigilo profissional, mas apenas aqueles que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, já que o princípio da confiança, essencial e imprescindível ao exercício dessa função, exige confidencialidade relativamente aos factos e informações reveladas pelo seu cliente e que, não fora essa garantia, os não revelaria a mais ninguém.”

Ora, no caso em apreço, discute-se o incumprimento e respectivas consequências imputadas aos réus de um contrato promessa tendo por objecto imediato a compra e venda e por objectivo mediato uma fracção habitacional, celebrado pelos autores como promitentes vendedores e em cuja negociação com estes participou, em representação dos réus contestantes, o Sr. Advogado indicado como testemunha, que, em tal qualidade, também outorgou o contrato e aditamentos.

O imóvel a vender, propriedade destes, estava onerado, designadamente com penhora, numa execução em que todos eram também executados e o depoente seu mandatário forense, tendo em tal processo, alegadamente, sido desenvolvidas negociações, conduzidas pelo mesmo, com o credor exequente, em representação dos executados, relativas à desoneração e à venda, nas circunstâncias descritas na contestação.

Relativamente ao contrato-promessa outorgado pelo referido Advogado em representação dos réus contestantes, discute-se, concretamente, o âmbito da procuração por aquele detida e invocada para o efeito e no uso da qual actuou e outorgou o contrato e seus aditamentos, divergindo autores e réus sobre tal matéria, uma vez que estes se defendem dizendo não comportar a mesma poderes para a celebração de tal contrato e aditamentos, tendo deles exorbitado o procurador, e que, por isso, lhe seriam ineficazes.

Discute-se, ainda, o papel do referido Advogado no aconselhamento prestado aos réus quando confrontados com as cartas de resolução recebidas, na tomada de posição deles e, bem assim, no âmbito do já aludido processo executivo em que estavam envolvidos e o bem onerado e com que se relacionava a vontade de vender.

Como é bom de ver, a testemunha desempenhou papel principal e decisivo nos factos em discussão, cujo esclarecimento por um lado e interpretação do contexto daquele documento por outro, são absolutamente cruciais para o destino da causa e ninguém melhor que ele poderá relatar, na medida em que deles foi actor e interlocutor.

São avultados os valores em discussão (o preço e o sinal) e, por isso, importantes as consequências do desfecho da acção, dependente da prova a produzir e, para tal, em grau elevado, do referido depoimento.

Não se perspectiva que a revelação dos factos abrangidos pelo segredo implique significativa lesão dos interesses pessoais dos Clientes, até porque nada se vislumbra que possa ter a ver com o reduto mais íntimo das suas vidas, tudo respeitando aos negócios e ao património. Aliás, como já se salientou, não só foram os próprios réus como os autores a requerer o depoimento e, nessa medida, a conformar-se com a explicitação no processo do que a testemunha através deles ou do exercício das suas funções e por referência ao tratamento do assunto que lhe confiaram tomou conhecimento, ficando assim pelo menos minorada a afectação da vertente privatística que conflui nos valores associados à consagração do sigilo profissional (confidencialidade).

E entre o interesse (público) da realização da justiça e o (também social ou comunitário) da protecção do segredo, manifestado na confiança e na dignidade que no exercício da advocacia devem repousar, ainda que porventura algo beliscado este seja, ressalta peremptoriamente, em face dos contornos do caso concreto, como razoável e justa a, ideia de garantir a prevalência do primeiro.

O exercício da actividade da testemunha, a relação com as partes ou terceiros envolvidos no caso e, portanto, os conhecimentos adquiridos e a relatar, não se confinaram ao reduto do respectivo escritório nem a factos cuja comunicação/recepção só a intimidade deste potencia. Projectaram-se, pois, numa dimensão que, mesmo coberta ainda pelo sigilo, não é nuclear deste.

Consideramos, pois, absolutamente imprescindível e justificável que o depoimento seja prestado, uma vez que, se o não fosse, ficaria irremediavelmente prejudicada a descoberta da verdade e a boa administração da justiça.

E julgamos que a quebra, para tal necessária, do dever de segredo profissional é, apenas, susceptível de afectar os interesses por ele protegidos (privados e públicos) em reduzido grau ou com pequena intensidade, soerguendo-se, sobre estes e de forma bem mais intensa, os do apuramento dos factos e da realização da justiça.

É, pois, necessária, proporcional e adequada a cedência preconizada.

Conclui-se que é mais preponderante o direito à produção de prova, na medida em que condição de actuação do direito à tutela jurisdicional efectiva e, que, por isso, aquele deve prevalecer, para o garantir sendo de conceder a dispensa ou quebra de sigilo e de determinar a prestação do depoimento requerida.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em, deferindo ao solicitado, dispensar a testemunha Dr. I., Advogado, do cumprimento do seu respectivo dever de segredo profissional, determinando-se que, no processo em causa e ante o tribunal solicitante, preste depoimento naquela qualidade, como requerido pelas partes.

Custas deste incidente pela parte vencida a final.

Notifique.


Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016




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José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva
(1)Proferido no processo nº 60/10.6TAMGR-A.C1, relatado pelo Desemb. Vasques Osório.
(2) Tal apontamento, aliás, não é obrigatório, mas no caso seria conveniente em ordem a aquilatar-se, com mais facilidade, até que ponto a mesma está coberta pelo sigilo ou fora do âmbito deste.
(3) Proferido no processo nº 598/08.5GCVNF-A.P1, relatado pelo Desembargador J. M. Araújo de Barros.
4) Refere-se a Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, UCP, Lisboa, 2008, páginas 361 a 363 e 366 a 368.
(5) Proferido no processo 106/04.7TALMG-B.P1, relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes.
(6) Proferido, pelo mesmo relator, no processo 3559/05.2TAVNG.P1.
(7) Em trabalho acessível in http://www.oa.pt/upl/%7B3fe04cfc-d7e5-4839-8549-70e74fa62916%7D.pdf.
(8) “O ADVOGADO ENQUANTO CONFIDENTE NECESSÁRIO: ENTRE O DEVER DE SIGILO E O “DEVER DE JUSTIÇA”, in http://carlospintodeabreu.com/public/files/o_sigilo_profissional_do_advogado.pdf.
(9) Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-03-2015, relatado pelo Desemb. Vasques Osório. No entanto, segundo Catarina Pires. Atrás citada, página 15, é “jurisprudência relativamente pacífica da Ordem dos Advogados a tese segundo a qual não basta a vontade do Cliente para que o Advogado se possa considerar dispensado do dever de sigilo profissional. Assim, do ponto de vista da análise do ilícito (civil ou criminal) resultante da quebra do sigilo profissional pelo Advogado não relevará, ou pelo menos não com a intensidade que vulgarmente acompanha esta situação, o consentimento do lesado”.
(10) Páginas 1 a 4, de que tirámos as notas de rodapé.
(11) Atrás citado no referido Acórdão da Relação do Porto, de 27-10-2010, e que, com a devida vénia, transcrevemos.
(12) Relatado pelo Desemb. Aristides Almeida e em que foi adjunto o relator deste.
(13) Comentários ao Código de Processo Civil, página 363.
(14) Manual de Direito Bancário, 3ª edição, página 264.
(15) Proferido no processo 964/11.9TBMAI-D.P1, relatado pelo Desembargador Tomé Ramião.